Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02709/08 |
| Secção: | CT- 2º JUIZO |
| Data do Acordão: | 02/03/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS TRANSMISSÃO ONEROSA REVERSÃO |
| Sumário: | 1.A insuficiência de bens legitimadora do chamamento à execução de responsáveis subsidiários afere-se pela certidão de diligências visando a apreensão, para execução de bens do executado onde tal seja atestado; 2.Os privilégios imobiliários constituem garantias reais que conferem ao seu titular o direito de sequela sobre os bens com eles onerados; 3.Para garantia de pagamento de Imp. de Sisa a AF goza(va) de privilégio imobiliário sobre os bens cuja transmissão onerosa tivesse dado origem àquele; 4. Os terceiros adquirentes dos bens referidos no número anterior são responsáveis subsidiários pelo Imp. de Sisa decorrente da respectiva aquisição; 5. O chamamento à execução de terceiros adquirentes não pressupõe o prévio chamamento de outros quaisquer responsáveis subsidiários, mas antes e apenas, a inexistência/insuficiência de bens para pagamento da dívida exequenda da titularidade do executado originário e de eventuais responsáveis solidários; 6. A reversão da execução contra terceiros adquirentes, à luz do constante dos precedentes n.°s 4 e 5, não se mostra desadequada, por excessiva, face à finalidade com ela visada nem, tão pouco, se revela subjectiva ou parcial no tratamento dado aos responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda pelo que, nessa medida, não afronta os princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, com assento constitucional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - H……………., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I. Nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro e art. 1.º do CPPT, as normas da LGT prevalecem sobre as do CPPT. II. Dispõe o art. 24.º da LGT, que em caso de insuficiência dos bens das pessoas colectivas e entes equiparados para o pagamento de dívidas tributárias, por estas respondem os seus administradores ou gerentes. III. Na verdade são os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas, quem conduz os seus destinos, designadamente, decidindo se o dinheiro disponível é aplicado no pagamento dos impostos devidos ou em outras prioridades de gestão. IV. O legislador da LGT consagrou em sede de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes uma presunção de que deriva a obrigação dos titulares dos órgãos de administração demonstrarem a sua falta de culpa, em inversão da regra básica da responsabilidade civil extra contratual, enunciada no art. 487.º do CC. V. A responsabilidade fiscal subsidiária postulada no art. 24.º da LGT, tem insíta uma ideia sancionatória, visando, através da ameaça que cria sobre o património dos administradores ou gerentes de sociedades levá-los a não descurarem o cumprimento das obrigações fiscais. VI. Quer pela culpa presumida, quer pela natureza sancionatória do regime de reversão, o legislador da LGT pretendeu em primeiro lugar, responsabilizar pelas dívidas fiscais das empresas, quem nestas tem o poder de decisão, em detrimento da responsabilidade subsidiária que pode ser assacada a terceiros adquirentes. VII. A convocação á execução dos terceiros adquirentes que apenas respondem pelo imposto, em detrimento dos administradores e gerentes das sociedades que respondem também pelos juros e demais encargos legais, não se afigura coerente, atendendo aos interesses do próprio Estado; VIII. Pelo que em abstracto, a reversão contra os terceiros adquirentes de bens onerados com privilégio creditório, depende de prévia reversão contra os administradores ou gerentes das empresas originariamente devedoras. IX. Em concreto, a reversão contra o ora recorrente, dependia da prévia reversão contra os gerentes da sociedade “Rotunda de Portimão – Investimentos Imobiliários, Lda.”. X. A dívida em causa resultou de permuta de terrenos para construção por fracções autónomas a construir, efectuada no ano de 2000. XI. A avaliação a efectuar nos termos dos arts. 93.º e seguintes do CIMSISSD, em consequência da permuta, deveria ter sido efectuada sessenta dias após o facto translativo. XII. Caso tal prazo tivesse sido minimamente cumprido, a SISA adicional teria sido exigida à originária devedora em momento anterior e não ao ora recorrente, mais de sete anos depois. XIII. Aliás, em 22/05/2007, a originária devedora ainda era proprietária dos bens imóveis, os quais não foram em tempo penhorados. XIV. A Administração Fiscal esperou passivamente sete anos para cobrar a dívida, verificando então que a devedora originária já não era proprietária de bens imóveis. XV. Tendo seguido o caminho mais fácil e revertido a dívida contra o ora recorrente, sem procurar sequer responsabilizar quem tomou a decisão de não pagar o imposto.. XVI. Nos termos do art. 266.º, n.º 2 da CRP e art. 5.º da LGT, a Administração Fiscal encontra-se vinculada a actuar nas suas relações com os particulares no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade. XVII. O princípio da imparcialidade obriga a administração tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações que sejam desnecessárias à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir. XVIII. Caso a Administração Fiscal tivesse em tempo exercido os seus direitos contra a sociedade originariamente devedora, qualquer reversão seria desnecessária. XIX. Sendo desnecessária e desadequada a reversão contra o recorrente, por razões de facilitismo, enquanto não se demonstrar que os gerentes da sociedade originariamente devedora não são possuidores de bens suficientes para solver a dívida, pelo que o despacho de reversão violou o princípio da proporcionalidade. XX. O respeito pelo princípio da imparcialidade determina que em face da colisão entre o interesse público e o interesse particular, a Administração Fiscal não pode impor aos particulares mais do que o mínimo de sacrifico. XXI. O sacrifício imposto ao recorrente vai muito para além do mínimo necessário, pelo que o despacho de reversão violou o princípio da imparcialidade. XXII. Assim, a douta sentença em crise, ao decidir pela legitimidade do recorrente, padece de erro de julgamento, não podendo permanecer na ordem jurídica. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida e, em consequência, extinta a execução a que estes autos se reportam. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 156 a 158, inclusive e que, aqui, se dá por integralmente reproduzido pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão ora recorrida, com suporte nos elementos probatórios referidos em cada uma das subsequentes alíneas, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 24/01/2005, a Administração Fiscal instaurou o processo de execução n.º ……../………….., contra a executada R……………. – I………………., LDA., pessoa colectiva n.º …………….., com sede na Rua ………………., …-…, ……….. …………….., para cobrança coerciva de dívidas de Imposto Municipal de Sisa e Imposto do Selo do ano de 2000, no valor total de € 148.697,39 (sendo € 137.682,77 de Sisa e € 11.014,62 de IS, cfr. fls. 16 e segs. destes autos. B). Em 22/03/2007 foi lavrada Certidão de Diligências e em 28/12/2007 foi proferida informação, pelas quais se constatou não possuir a primitiva executada bens penhoráveis, cfr. fls. 69 e 74. C). Por despacho de 29/01/2008, a execução reverteu contra o Oponente pela quantia de € 4535,44, respeitante a dívida de SISA do ano de 2000 na qualidade de adquirente da fracção autónoma inscrita na matriz sob o artigo …………..-…… freguesia e concelho de Portimão, cfr. fls. 80 e 81 destes autos, donde resulta com interesse para a decisão: «(…) Do projecto de despacho de reversão de fls. 88/89 dos autos foi, o ora executado H…………….., contribuinte n.º …………., com domicilio fiscal SUECIA, com representado por V……………….., contribuinte n.º ………….., residente AV 25 DE ABRIL ……………., em …..-000 ………., notificado nos termos da alínea b) dos n.ºs 1 e 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, em 4 de Janeiro de 2008, através do ofício n.º 9090 deste Serviço de Finanças, do dia 28 de Dezembro de 2007, conforme fls. 120/121 dos autos, apresentou defesa conforme requerimento que deu entrada neste Serviço de Finanças em 11 de Janeiro de 2008, ao qual coube o número e entrada 1261. Neste documento traz á colação os seguintes fundamentos: 1.- não se considera devedor à Fazenda Nacional. 2.- Fundamentação insuficiente, e que o Imposto de Sisa foi liquidado previamente ao acto de escritura publica. 3.- Conclui sugerindo que se verifique o património dos gerentes e que seja imputda a responsabilidade fiscal. Em face do que antecede e tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 157.º do CPPT e o comentário n.º 11 de fls. 721 do Código anotado de Jorge Lopes de Sousa e uma vez que o contribuinte não apresentou qualquer elemento a contrariar o que se encontra expresso no Projecto de Despacho de Reversão torno definitivo o referido projecto de despacho de reversão, ORDENANDO A REVERSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, contra H………………… (…) na qualidade de responsável subsidiário para com a sociedade R……………….. LDA, NIPC ……………, pela quantia de € 4535,44, respeitante a dívida de SISA do ano de 2000 contra o adquirente da fracção autónoma inscrita na matriz sob o artigo …………-CB, freguesia e concelho de P……. (…)». D). O Oponente foi citado, em 07/02/2008, por carta registada com aviso de recepção, cfr. fls. 82 e 83 destes autos. E). A petição inicial dos presentes autos foi apresentada em 11/03/2008. cfr. fls. 3 destes autos. F). Pela apresentação n.º 03/240205, foi registada a aquisição do apartamento ……., ...º andar, concelho e freguesia de P……., descrito na Conservatória do Registo Predial de P………o sob o n.º………./………-“..” a favor do Oponente, cfr. fls. 78 e 79 destes autos. ***** - Mais se deram por não provados quaisquer outros factos, distintos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes á decisão de mérito a proferir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - No caso vertente o Mm.º juiz recorrido, em consonância com atestado pelo articulado inicial e com a anuência, ao menos implícita do reclamante que não acusa a sentença recorrida de vício de omissão de pronúncia, elencou (e apreciou) como questões decidendas as de saber se o recorrente é parte legítima na execução a que estes autos se reportam, se o despacho de reversão contra ele proferido se encontra devidamente fundamentado, se os gerentes da executada originária, devem ser demandados na execução previamente ao chamanento à mesma dos terceiros adquirentes como é o caso do recorrente e se “as arguidas nulidades do acto tributário e nulidade da citação constituem, (…), fundamento de oposição à execução.”. - À luz das conclusões do presente recurso, enquanto balizadoras dos respectivos âmbito e objecto, constata-se que o recorrente apenas esgrime com a ilegalidade da reversão contra si operada e, nessa medida, com o erro de julgamento do decidido, na medida em que a mesma era dependência da prévia reversão contra os gerentes da executada originária (conclusões I a IX, inclusive), com a passividade da actuação da AF que, se tivesse sido diligente, teria tornado desnecessário o seu chamamento à execução (cfr. conclusões X a XV, inclusive) e, finalmente e em resultado dos vícios imputados à actuação da AT nas conclusões antes referidas, com a violação dos princípios, com assento constitucional, da proporcionalidade e da imparcialidade (cfr. conclusões XVI a XXII); Ou seja, significa isto que, em sede de recurso, o recorrente “deixou cair” as restantes questões elencadas na decisão recorrida, nos termos acima referidos e que, por isso, estão afastadas da apreciação por parte deste Tribunal. - Vejamos então; 1. Quanto à questão da necessidade de prévio chamamento dos gerentes da executada originária. - Com pertinência a esta questão e depois de se terem transcrito os artigos 157.º do CPPT, 744.º/2 e 751.º do CC e, ainda, o art.º 130.º do revogado CIMSISSD, consignou-se, em sede de regime jurídico aplicável, na decisão recorrida, o seguinte; «[…] A este propósito escreve Jorge Lopes de Sousa (…), em anotação ao artigo 157.º: “Para ser decidida a reversão da execução fiscal contra o adquirente dos bens onerados com privilégio não é necessário que esteja já excutido o património do devedor originário e dos responsáveis solidários, bastando que haja fundadas razões para concluir que os bens penhorados a estes são insuficientes para o pagamento da totalidade da dívida, não sendo necessário, designadamente que esteja determinada com exactidão a medida dessa insuficiência, isto é, a parte da dívida cuja responsabilidade será definitivamente exigida ao responsável subsidiário (…). A Fazenda Pública, nos termos do artigo 130.º do CIMSISSD, goza de privilégio imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil, para ser paga a sisa, podendo executar a todo o tempo esses bens, embora tenham passado, antes ou depois da liquidação, para o poder de terceiro, salvo se o tiverem sido por venda judicial em processo a que o Estado devia ser chamado a deduzir os seus direitos. E, nos termos do artigo 157.º, n.º 1, na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos. […] No caso dos autos, como decorre da Certidão de Diligências de 22/05/2007 e da informação de 28/12/2007, a Administração Fiscal constatou não possuir a primitiva Executada bens penhoráveis. A sisa, goza de privilégio imobiliário especial. Os privilégios imobiliários especiais conferem ao credor direito de sequela, sendo oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, (…) também são garantias reais. Na verdade, no n.º 1 do art. 157.º estabelece-se a regra de que, na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e, se se tratar de dívida com privilégio sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução (…) (…) Alega o Oponente que em momento anterior era necessário proceder ao chamamento dos gerentes da sociedade devedora por serem responsáveis subsidiários pela dívida, a coberto do artigo 24.º da LGT. A este propósito escreve Jorge Lopes de Sousa (…) “(…) As normas da LGT prevalecem sobre a deste Código [art. 1.º deste e alínea c), do n.º 1 do art. 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro], pelo que a reversão contra terceiro adquirente só poderá ter lugar se forem insuficientes, além dos bens do devedor originário e seus sucessores, também os dos devedores solidários, se existirem. […] Nos termos do artigo 160.º, n.º 2, do CPPT, a falta de citação de qualquer dos responsáveis subsidiários não prejudica o andamento da execução contra os restantes. Por outro lado, verificada que seja a insuficiência de bens da primitiva devedora, a execução reverte contra terceiros adquirentes dos bens relativamente aos quais exista a dívida com direito de sequela (…).». - Trata-se de entendimento que, no que tem de essencial, se subscreve na íntegra e do qual, por isso, nos apropriamos enquanto discurso fundamentador da presente decisão. - De facto tendo em linha de conta o teor da certidão de diligências, para o efeito levada a cabo e referida na decisão recorrida, enquanto meio adequado ao atestar da insuficiência de bens da executada originária como pressuposto do chamamento de responsáveis subidiários, é axiomático que a FP se encontrava, “in casu”, legitimada a fazê-lo. - Por outro lado cabe referir que o recorrente não questiona o regime jurídico aplicável à responsabilização de terceiros em consequência de se terem tornado titulares de direito real sobre bens sobe os quais recaia direito de sequela em virtude de se encontrarem onerados com garantias reais, entre as quais e pacificamente se inserem os privilégios especiais imobiliários, constituídas para garantia do cumprimento de obrigações para com credores daquele que lhes transmitiu esse mesmo direito real; e também não questiona que, por força desse direito de sequela, a referida garantia siga o bem na medida em que, este, não deixa de responder perante aquele credor se e na medida em que o seu devedor não cumpra a obrigação a que se encontre adstrito. - Por outro lado, não discute, ainda e também, que, no caso da Sisa, a FPública tem a seu favor privilégio imobiliário, sobre os bens cuja transmissão tenha constituído o facto tributário que está na base do imposto exequendo. - E, sendo assim, são questões que não importa abordar aqui, até porque tratadas na decisão recorrida em termos que, reafirma-se, se subscrevem. - O que o recorrente questiona é que a execução dessa garantia real pudesse ser efectivada, “in casu”, sem que antes e previamente, tivessem sido demandados os gerentes da executada originária e excutido o respectivo património. - Ora, para além deste tipo de entendimento se nos afigurar contraditório com o regime próprio do direito de sequela, a verdade é que se não vislumbra no ordenamento jurídico vigente e aplicável, qualquer normativo ao qual se possa arrimar. - Assim, há que ter presente que a única limitação que a LGT estatui é a de que o chamanento de terceiros adquirentes de bens onerados com tal tipo de garantia pressupõe a constatação de que a executada originária e os responsáveis solidários pelo pagamento da dívida, não possuem bens suficientes ao efeito, o que bem se compreende se se atentar no regime da responsabilidade solidária passiva (cfr. art.ºs 497.º. 512.º e 519.º, todos do CC). - Isto é, sendo a regra de que a responsabilidade de terceiros é subsidiária e não solidária e atenta a natureza de ambas, logo se percebe a referida limitação lega. - Mas por aqui se fica a lei, isto é, no que concerne à responsabilidade subsidiária, não estabelece nenhuma “hierarquização” entre os que se encontrem em tais circunstâncias, o que, por consequência, importa que a “escolha”, pelo credor, daqueles que há-de de demandar, verificados que sejam os pressupostos legais ao efeito e antes referidos, se há-de aferir pela sua avaliação da melhor maneira de ver satisfeita a obrigação, sem prejuízo, como é evidente, das relações internas que se venham a estabelecer entre esses mesmos responsáveis subsidiários, pela satisfação da prestação por apenas um ou alguns deles. - Ora, sendo os gerentes da executada originária e o recorrente responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda, no que respeita à dívida de imposto proporcionalmente reportada à fracção autónoma adquirida pelo último e em causa nos autos, sem qualquer tipo de “hierarquização” entre uns e outros estabelecida pelo legislador, não tem qualquer fundamento legal a pretensão do oponente em apenas ser demandado, depois de revertido(s) aquele(s) gerente(s) e excutido o respectivo património; e, por isso mesmo, também não tem qualquer aderência à realidade que o entendimento sustentado pelo recorrente, constitua o mais coerente à luz dos próprios interesses do credor, antes se nos afigura que a ilação a extrapolar é precisamente a inversa, já que este último, pelo facto de demandar, “in casu”, os terceiros adquirentes, desde logo por entender melhor assegurar, na respectiva proporção, os seus direitos, não fica inibido, se tal se mostrar e na medida em que se mostrar, ainda assim. Infrutífero, de proceder a idêntico chamamento dos referidos gerentes. 2. Quanto à questão da falta de diligência da AF. - Sobre esta questão cabe, desde logo, referir que tão pouco corresponde à verdade que a AF tenha demorado mais de sete anos para exigir o pagamento da dívida de imposto exequendo, como parece ser de inferir do teor da conclusão XII, como decorre, necessariamente, da circunstância do processo executivo a que estes autos se reportam terem sido instaurados em 2005, -como se resulta da primeira alínea no probatório e não foi questionado -, e em momento ainda anterior à aquisição da dita fracção pelo recorrente. - De todas as formas sempre imporá referir, por um lado, que os efeitos do decurso do tempo nas relações jurídicas estão especial e legalmente regulamentadas, através das figuras da caducidade e da prescrição, pelo que quer o exercício, quer a exigibilidade de direitos, com respeito pelos regimes jurídicos de tais figuras não pode ser oposto aos seus titulares como obstáculo àqueles exercício ou exigibilidade. - Por outro lado e na eventualidade do recorrente considerar que, ainda assim, aquilo que considera ter sido a inércia da administração é juridicamente censurável, é manifesto que a igualmente eventual responsabilidade daí recorrente não é, aqui, sindicável, sendo que tal não pode, como antes referido, constituir qualquer espécie de obstáculo a que a FPública, “in casu”, exija do recorrente, enquanto responsável subsidiário, o cumprimento da obrigação de pagamento de imposto, na medida em que lhe seja exigível dos pontos de vista substantivo e adjectivo, como, na situação em análise, manifestamente ocorreu. 3. Quanto à violação dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade. - O princípio da proporcionalidade comporta uma determinação de proibição de excesso, por contraposição a uma ideia de adequação entre o meio e o fim; Nessa medida o principio da necessidade, enquanto adopção do meio menos gravoso indispensável ao alcance do necessário objectivo, constitui uma das vertentes daquele princípio da proporcionalidade, ou, como doutrina David Duarte(1) «A ideia de proibição do excesso (...), como centro valorativo do princípio da proporcionalidade, tanto em sentido positivo como em sentido negativo, projecta-se em três dimensões injuntivas de proporcionalidade, que consubstanciam três vertentes principais; aptidão, necessidade e equilíbrio. (...) O princípio da proporcionalidade, como segunda vertente, incorpora o princípio da necessidade (...) – ou também indispensabilidade (...)- que, (...), determina que entre todos os meios alternativos, deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados.»(2). - Por seu turno, no que concerne à imparcialidade, o nosso ordenamento jurídico, trata o princípio em questão, em paridade com um outro princípio omnicompreensivo (dos princípios da igualdade e da proporcionalidade) , qual seja o da justiça, com eles se visando uma garantia de isenção e de objectividade perspectivada numa dimensão de igualdade, no tratamento dos destinatários do procedimento (cfr. artº. 6º do CPAdministrativo). - Uma vez mais ensina o ilustre mestre citado(3) “... a ideia basilar que condensa o conteúdo da imparcialidade administrativa, na sequência da tradição jurisdicional procedimentalizada das garantias de imparcialidade, é encontrada nos referenciais da proibição de privilégio e de discriminação. A concretização e o desenvolvimento desta vertente da imparcialidade é efectuada numa estreita conexão com o princípio da igualdade. Se bem que não se estabeleça de forma absoluta a equiparação entre igualdade e imparcialidade, este princípio é reconduzido à igualdade como uma sua vertente particular. A ideia de que o princípio da imparcialidade é um princípio complexo ou omnicompreensivo, na medida em que incorpora diferentes dimensões normativas, está também na base de outra variante que parte do significado tradicional de imparcialidade. Assim, ao princípio da imparcialidade reconhecem-se duas vertentes fundamentais. A primeira, comporta uma obrigação de proceder com isenção de modo a não sacrificar desnecessária e desproporcionadamente os interesses particulares. A segunda, refere-se à actividade administrativa na sua relação com os cidadãos, onde se exige igualdade de tratamento dos particulares através de um critério uniforme de prossecução do interesse público.”. - Ora, à luz do que se vem de referir não se vislumbra onde é que a actuação da AT, ao demandar, no caso vertente, o recorrente por reversão, nos precisos termos em que o fez, possa afrontar, de qualquer forma, os aludidos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, particularmente em face das conclusões XVIII, XIX e XXI do presente recurso, já que a AF apenas se limitou a exercer um direito que lhe é conferido por lei, sem que alguma vez e por qualquer forma se tenha suscitado qualquer influência relevante do decurso do tempo como legalmente obstativa dessa conduta, no sentido de melhor defender os seus legítimos interesses e, nessa medida, necessária a tal finalidade sendo que o sacrifício imposto ao recorrente mais não é do que aquele que o legislador entendeu ser exigível, atendendo á natureza do credor e, particularmente, dos créditos em causa (Imp. de Sisa) e às finalidades visadas com o tributo exequendo (4). - Em síntese, pois, se entende falecerem todas as conclusões do recurso. ***** - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TACSul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.- D E C I S Ã O - - Custas pelo recorrente. 09FEV03 LUCAS MARTINS MANUEL MALHEIROS PEREIRA GAMEIRO (1) Cfr. Procedimentalização , Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório” 321/322. (2) Cfr., ainda , neste sentido e a título meramente exemplificativo o Ac. do Pleno da Secção de CA do STA de 06MAI04 , tirado no Proc. n.º 47.790. (3) Cfr. obra citada, p.p. 259 e ss. , nomeadamente , p.p. 286/287. (4) Cfr. CPPT anotado, do Cons. JLSousa, 4.ª ed., 711, remetendo para o CC anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela. |