Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00570/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/22/2004
Relator:Gomes Correia
Descritores:IRC
ÓNUS DA PROVA
OPERAÇÕES SIMULADAS
Sumário:I).- De acordo com o princípio da legalidade administrativa, tal como é hoje entendido, incumbe à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação, quando o acto praticado se fundamente nessa existência do facto tributário e na sua quantificação.
II).- Quando o acto de liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas se fundamente no não reconhecimento dos custos declarados, porque a Administração Fiscal concluiu que as facturas que os suportavam contabilisticamente são falsas, cabe à administração fiscal apenas a prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, e ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou.
III).- Neste caso, basta à Administração Fiscal demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas que suportam tais custos são simuladas.
VI).- O mesmo acontece quando o acto adicional de liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado se fundamente no não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1. J...,LDª, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IVA dos anos de 1992 a 1995 e de IRC dos anos de 1993 e 1994.
Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo:
I. - Cabe a Adm. Fiscal alegar e provar factos que indiciam o desalinho da contabilidade com a situação patrimonial efectiva dos contribuintes.
II. - A Adm. Fiscal limita-se a considerar que a contabilidade das ias emitentes de facturas - Sociedade de Construção Pacense, Lda e Construtora Soalhense, Lda - "levantam reservas quanto a vercidade das mesmas".
III.- 0 recorrente apenas sabe que contratou com tais firmas.
IV.- A Adm. Fiscal não demonstrou, como lhe competia, os pressupostos para promover tais liquidações.
V. - Não indica a Adm. Fiscal quais os "indícios sérios", que demonstrem que as operações referidas nas facturas que suportam tais custos são simuladas.
VI. - Assim tais liquidações são ilegais violando o disposto no art° 100°CPPT.
VII. - Ainda que se entenda que competia ao recorrente demonstrar a existência de relações comerciais com as firmas emitentes das facturas, essa prova foi feita.
VIII - Nomeadamente ficou provado que os trabalhadores diariamente e em numero de duas centenas, tomavam as refeições do dia na cantina da obra da Ponte do Freixo, explorada pela Construtora Soalhense, Lda.
IX. - E era a recorrente que assumia os pagamentos dessas refeições.
X. - E tal prova testemunhal merece toda a credibilidade, por assentar no conhecimento directo dos factos.
XI. - Da mesma forma, as testemunhas mostraram-se conhecedores de que as firmas emitente de facturas "forneciam homens" a recorrente.
XII. - Assim, ainda que se entenda que o ónus da prova compete ao contribuinte, da efectiva realização das operações constantes das facturas postas em causa pela Adm. Fiscal, tal prova foi feita, ou seja provou-se que as refeições foram fornecidas, e os trabalhadores cedidos à recorrente.
XIII. - Ao decidir de forma diferente, a Meritíssima Juiz fez errada interpretação e aplicação do art° 100° do CPPT, devendo por isso os actos impugnados serem anulados.
Nestes termos entende que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a impugnação procedente, e por via disso anule os actos de liquidação adicional, com a demais consequências da lei, como e de DIREITO E JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

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2.- Na sentença recorrida deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico, com base nos documentos juntos aos autos:
1.- A Impugnante está registada no cadastro pela actividade de "Construção e Engenharia Civil", CAE 45212 e enquadrado no Regime Normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com periodicidade mensal a partir de 1995, e anteriormente no RNT.
2.- A escrita da Impugnante foi objecto de duas acções de fiscalização: a primeira que decorreu de 15-11-95 a 30-11-95 e da qual resultou o relatório de 30-11-95, cuja cópia está junta a fls. 23 a 37 do processo apenso e cujo teor dou aqui por reproduzido, e a segunda que originou o relatório datado de 28-02-97, cuja cópia está junta a fls. 38 a 44 do processo apenso e cujo teor dou também aqui por reproduzido.
3.- Na sequência dos relatórios foram preenchidos os respectivos modelos 382 de IVA dos anos de 1992 a 1995 e os mapas de apuramento modelo DC-22 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dos anos de 1993 a 1994 (cópias juntas a fls. 72 a 91 cujo teor dou aqui por reproduzido), que deram origem às seguintes liquidações adicionais:
- N.° 97159615 de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente ao ano de 1992, no montante de Esc. 2.400.000$00;
- N.° 8310012168 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas referente ao ano de 1993, no montante de Esc. 17.211.034$00, cujo prazo para l pagamento voluntário terminou em 09-07-97;
- N.° 97159588 de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente ao ano de 1993, no montante de Esc. 5.083.040$00;
- N.º 83109.12288 de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 1994, no montante de Esc. 13.437.092$00, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 23-07-97;
- N.° 97159620 de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1994, no montante de Esc. 4.935.291 $00; e
- N.° 997159629 de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1995, no montante de Esc. 47.277$00.
4.- O prazo para pagamento voluntário do Imposto sobre o Valor Acrescentado liquidado terminou em 31-08-97.
5.- A Impugnação foi deduzida em 07-10-1997- fls. 2.
6.- A Impugnante deduziu reclamação para a Comissão de Revisão em 04-07-97, a qual foi indeferida por despacho do Presidente da Comissão datado de 30-07-97, com o fundamento de que as correcções efectuadas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e Imposto sobre o Valor Acrescentado, respeitantes aos anos de 1992 a 1995 têm natureza quantitativa (correcções técnicas) - fls. 39-40.
7.- A Impugnante interpôs recurso hierárquico deste despacho, o qual mereceu provimento, por despacho de 05-03-98 do Sr Subdirector Geral, que entendeu que a Comissão de Revisão devia pronunciar-se sobre a reclamação apresentada - fls. 17 a 22 do processo apenso.
8.- Reunida a Comissão em 26-06-1998 tendo os vogais acordado pela incompetência da Comissão para a apreciação da reclamação, tendo o vogal do sujeito passivo requerido a convolação da reclamação na prevista no artigo 95° do Código de Processo Tributário - fls. 14 do processo apenso.
9.- A reclamação foi convolada em reclamação graciosa a qual foi julgada improcedente pôr decisão de 26-03-1999, e notificada ao sujeito passivo em 09-04-1999 - fls. 85 a 87 do processo apenso.
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pela Impugnante, designadamente não ficou provado que as facturas postas em causa pela Administração Fiscal titulavam transacções reais, como à frente demonstrarei.
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3.- Porque em termos que relevam para a decisão da causa não há lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos artºs. 713º/6, 749º e 762°/I do CPC.
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3.- As questões colocadas pela Recorrente foram decididas desfavoravelmente no Tribunal recorrido.
E isso fundamentalmente porque o Sr. Juiz «a quo» entendeu que:
“Defende a Impugnante que à Administração Fiscal cabe alegar e provar os factos que indiciem o desalinho da contabilidade com a situação patrimonial efectiva dos contribuintes cabendo-lhe ilidir a presunção da veracidade dos elementos e documentos contabilísticos.
O princípio da legalidade administrativa, tal como hoje é entendido, deixou de surgir como um mero limita à actividade da administração para passar a ser o fundamento de toda a sua actividade. De acordo com ele, em qualquer uma das suas acepções (de precedência e reserva da lei), mesmo à luz da lei fundamental (artigo 266°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa), a Administração só pode agir se isso estiver previsto na lei e nada poderá fazer contra a lei.
Sendo assim, à Administração Fiscal cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação ou seja, cabe-lhe fazer a prova da existência dos factos de que depende legalmente que ela deva agir ou possa agir em certo sentido.
Isto é, compete-lhe a prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar adicionalmente o imposto que o contribuinte deixou de liquidar.
Trata-se de uma solução que corresponde à regra geral do artigo 342° do Código Civil, segundo a qual, quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à parte contrária a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos e que foi acolhida no artigo 121°, n.° l do Código de Processo Tributário, e também no artigo 100°, n.° l do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(...)
Diferente é a questão do ónus da prova quando em causa está a legalidade substantiva dos actos praticados pela Administração.
(...)
Assim, o ónus da prova variará consoante o acto administrativo em causa, havendo de ser decidida a questão da sua repartição «de acordo com a posição que as partes ocupam no processo e com o tipo de relação jurídica que constitui o seu objecto e, decorrentemente, no domínio do contencioso de anulação, com o tipo de acto anulando, tal qual a lei o caracteriza ou define os seus elementos constitutivos».
(...)
Deste modo, quando o acto administrativo se traduza na afirmação positiva da prática pelo contribuinte do facto tributário e da sua expressão quantitativa é a ela que incumbe a prova da sua verificação, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela. É o que decorria do n.0 l do artigo 121° do Código de Processo Tributário, e decorre hoje do n." l do artigo 100° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Já quando o acto administrativo se traduz num não reconhecimento de um direito que o contribuinte se arroga, apenas compete à Administração Fiscal fazer prova de que estão preenchidos os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, cabendo ao contribuinte, feita aquela prova, demonstrar a existência dos factos tributários que alega.
Passemos ao caso concreto.
Estamos perante liquidações de imposto sobre o Valor Acrescentado com fundamento na dedução indevida e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas resultante da correcção à matéria tributável com fundamento na não aceitação de certos custos para efeitos fiscais, por as facturas que os suportam não titularem transacções reais.
Nestes casos, compete à Administração provar os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, a indicação dos factos que a levaram a concluir pela falsidade das facturas que com base nas quais foi deduzido o imposto e que servem de suporte à contabilização dos custos.
Ao contribuinte compete o ónus da prova da realização efectiva das operações.
(...)
Terá a Administração Fiscal logrado tal prova?
Para concluir pela simulação das operações constantes das facturas, a Administração Fiscal considerou, e no essencial, que não existiam provas credíveis quanto ao pagamento das mesmas pôr não existirem na contabilidade quaisquer documentos de quitação, recibos ou outros dos pagamentos, e porque os cheques (cópias) apresentados pela Impugnante, para além de não respeitarem aos anos de 1992, 1993 e 1995, com excepção de alguns que foram emitidos em nome do Sr. Alcino Vieira Queirós, sócio-gerente da firma Construtora Soalhense, Ld.ª, todos os restantes foram emitidos para outras pessoas ou levantados pôr pessoas que nada têm a ver com as firmas emitentes das facturas. Considerou ainda que, quer pêlos montantes sacados, quer pelas datas em que foram emitidos os cheques, não era possível estabelecer qualquer conexão com as facturas em causa. Atendeu ainda ao aspecto formal das facturas nas quais não estavam com clareza discriminados os serviços prestados.
Entendo que tais circunstâncias, conjugadas umas com as outras, e de acordo com a experiência comum, permitem concluir, como o concluiu a Administração Fiscal, que não estiveram subjacentes quaisquer negócios às facturas em causa.
A actuação da Administração Fiscal foi legal.
(...)
DESTE MODO, a liquidação só poderia ser anulada contenciosamente, com base em violação de lei por erro nos pressupostos de facto se, em sede de impugnação judicial, ficasse provada factualidade que permitisse concluir, contrariamente ao que conclui a Administração Fiscal, que aos documentos em causa correspondera a operação nele referida.
O ónus dessa prova, como ficou acima ficou dito, recaí agora sobre o contribuinte.
E terá ele logrado demonstrar a existência das operações mencionadas nas facturas?
Pretendeu o Impugnante demonstrar que os pagamentos das facturas foram efectuados juntando cópias de cheques - fls. 18 a 35.
Mas limita-se a dar como reproduzido o teor dos cheques. Não os relaciona, como se impunha, com nenhuma das facturas postas em causa. E estando em causa duas empresas emitentes de facturas, nem sequer refere a qual das empresas os cheques se destinavam.
Mas analisando as cópias dos cheques juntas verifica-se que, com excepção dos emitidos em nome de Alucino Vieira Queirós - que se sabe que é sócio-gerente da Construtora Soalhense, Ld.ª apenas pelo relatório da fiscalização, já que a Impugnante nada diz-os restantes foram levantados pôr pessoas que nada têm a ver com as firmas emitentes das facturas.
Isto é, a Impugnante, com a junção das cópias dos cheques nada trouxe de novo.
Resta analisar a prova testemunhal.
Antes porém, importa referir que em matéria factual a Impugnante se limitou a afirmar no artigo 50° da petição que «Em todos os casos, as refeições foram fornecidas os trabalhos efectuados.»
Das seis testemunhas inquiridas, todas trabalhadoras ou ex-trabalhadoras da impugnante, quatro (as testemunhas António Jesus Costa, José Fonseca Moreira, José Miranda Bateira e Nelson Oliveira Cardoso) ouviram falar da Sociedade de Construção Pacense que cedia pessoal à Impugnante. Mas nenhuma adianta para que obras da impugnante foram cedidos trabalhadores por essa firma, quando, qual a contraprestação, quanto tempo - aliás, também o não adiantou a Impugnante na sua petição.
Relevante é também o facto de não identificarem qualquer um desses trabalhadores cedidos.
Quanto à Construtora Soalhense, Ld.ª as testemunhas genericamente afirmaram que existia uma cantina onde os trabalhadores da impugnante tomavam as refeições quando estiveram na obra da Ponte do Freixo nos anos de 1991 a 1995 (conciliando as datas referidas por todas as testemunhas), pertencente à Construtora Soalhense.
Contudo, os depoimentos não merecem credibilidade.
Na verdade, não obstante o largo espaço de tempo em que terão sido fornecidas refeições de acordo com o depoimento das testemunhas, as facturas emitidas pela Construtora Soalhense e referentes refeições, postas em crise pela Administração Tributária, respeitam apenas a quatro meses do ano de 1995 e a três do ano de 1994. Acresce que os depoimentos são vagos, não acrescentado pormenores susceptíveis de os credibilizar, designadamente como era efectuado o controlo do numero de refeições prestadas em cada dia ou em cada mês.
E se os depoimentos são vagos no tocante às refeições, o mesmo acontece com a cedência de trabalhadores por essa firma, valendo aqui as mesmas considerações acima feitas quanto à cedência de trabalhadores pela firma Construção Pacense.
A prova apresentada não é suficiente para se concluir pela existência das operações constantes nas facturas postas em causa pela Administração fiscal.
A Impugnante, não logrou, pois, demonstrar, como lhe competia, que as facturas correspondiam a negócios efectivamente realizados.
E desse modo também não demonstrou que aqueles custos foram indispensáveis para a realização dos proveitos (cfr. artigo 23° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Da mesma forma o Imposto sobre o Valor Acrescentado deduzido com base nessas facturas foi indevidamente deduzido nos termos do n.° 3 do artigo 19° e do artigo 35°, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.”

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Ora, todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 da CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Assim, se nega provimento ao recurso
Custas pela recorrente com taxa de justiça de 3 Ucs.
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Lisboa, 22/03/2004
Gomes Correia
Jorge Lino
Ascensão Lopes