Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10889/01
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:07/04/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:NOTIFICAÇÃO
EXIGÊNCIA DE TEXTO INTEGRAL
MENÇÕES ERRÓNEAS CONTIDAS NA NOTIFICAÇÃO
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
ARTS. 68º E 7º CPA
Sumário:I - A notificação deve conter o texto integral do acto administrativo.
II - Se a notificação de um acto não contiver todos os requisitos enumerados no nº 1 do artº 68º do C.P.A., a consequência a retirar não é a da respectiva nulidade, mas sim a de o interessado poder fazer uso da faculdade prevista no artº 31º da LPTA (notificação insuficiente).
III - Se, por virtude de erro induzido pela própria Administração for indevidamente identificado o órgão competente para apreciar uma impugnação, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 68º do C.P.A., ou indicada ao particular uma alternativa inexistente (entre reclamar ou recorrer contenciosamente), não pode o interessado ser penalizado por tal indicação.
IV - As menções erróneas incluídas numa notificação originam responsabilidade, nos termos previstos no artº 7º nº 2 do C.P.A.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do Tribunal Central Administrativo

1. Relatório
A ..., divorciado, piloto aviador, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto do Chefe da Repartição do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da área de Desemprego do Serviço Sub-Regional de Sintra, de 30.03.1999, praticado ao abrigo de sub-delegação de poderes do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social da Região de Lisboa, de que o recorrente foi notificado em 16 de Abril de 1999.
A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 14.02.01, rejeitou o recurso interposto, por extemporaneidade.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 50 a 53, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
A entidade recorrida não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Matéria de Facto
Com pertinência para a questão prévia decidida, a sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
a) Em 1 de Março de 1999, o recorrente apresentou, junto do Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, reclamação relativa a informação que lhe foi prestada, segundo a qual não teria direito ao reinício do pagamento das prestações do subsídio de desemprego que havia peticionado; -
b) Em 16 de Abril de 1999 foi notificado de que "por despacho da Exma. Senhora Chefe de Repartição da área de Desemprego do Serviço Sub-Regional de Sintra, datado de 30.03.99, foi indeferido o reinício do subsídio anterior com fundamento no facto de ter ultrapassado o 540 dias entre a suspensão e o pedido do mesmo e, ainda porque os lançamentos de seguro social voluntário não conferirem o prazo de garantia estipulado pelo art. 31º do Dec-Lei 798/89.
"O despacho de indeferimento foi proferido no uso de delegação de competências prevista na alínea d) do artº 4º do Dec. Regulamentar 36/93, de 21.10, conforme delegação e subdelegação de poderes publicada no D.R. 144, II Série de 25.06.97".
"Mais se informa que poderá reclamar do acto praticado no prazo de 15 dias a contar da recepção do presente ofício ou recorrer contenciosamente da decisão tomada no prazo de dois meses a contar da mesma data" cfr. doc. fls. 8.
c) Em 30 de Abril de 1999 o recorrente apresentou "nos termos dos arts. 158º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo reclamação do acto (...) pelos seguintes motivos:
1 - O requerente não se pode conformar com o indeferimento (...), por não conhecer a disposição legal que fundamenta esta decisão, nem tão pouco ela ser citada no despacho de V. Exa., apesar de ser um elemento essencial da notificação (...).
Por tal vem requerer a revogação do acto (...)" cfr. doc. fls. 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; -
d) Em 12 de Agosto de 1999 de que "De acordo com os pareceres que a seguir se transcrevem, mantém-se a decisão de indeferimento.
(...) No caso vertente, o reclamante não fez prova do período ou períodos de tempo que durou o exercício da sua actividade no estrangeiro, como lhe competia.
Assim, os Serviços enquadraram a sua situação na referida alínea b) nº 1, art. 13º (...) cf. doc. fls. 11 e 12 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
e) O requerente requereu, em 23 de Setembro de 1999, e com referência a esta última notificação, que lhe fosse passada certidão em que constasse:
"A indicação da autoridade que praticou o acto e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
A fundamentação, de acordo com o art. 125º do C.P.A.;
O conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto;
A data da decisão.
A assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane; cfr. doc. fls. 13 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
f) Em 6 de Outubro de 1999 foi entregue essa certidão onde consta:
"O despacho de indeferimento do reinício de subsídio de desemprego de 30.03.99: "É de indeferir dado o beneficiário ter estado a trabalhar por um período superior a 540 dias, o que não lhe dá o direito a reinício, artº 31º do D.L. 79-A/89 de 13.03" foi proferido pela Chefe de Repartição, no uso das suas competências, previstas na alínea d) do art. 4º do Dec-Reg. 36/93 de 21.10, conforme delegação e subdelegação de poderes publicada no D.R. II Série nº 144, de 25.06.97 cf. doc. fls. 14 e 15
g) O recurso foi intentado em 2 de Dezembro de 1999.
x x
3. Direito Aplicável.
A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa rejeitou o recurso interposto, por extemporaneidade, por ter concluído que, quando mesmo deu entrada 2 de Dezembro de 1999 já havia decorrido o prazo legal estabelecido no artº 28º nº 1, al. a) da L.P.T.A.
Apesar de o recorrente defender que o prazo para interposição do recurso contencioso se iniciou com a entrega, em 6 de Outubro de 1999, da certidão pedida em 23 de Setembro, a sentença "a quo" considerou que a decisão notificada em 16 de Abril, embora não viesse acompanhada do texto integral, dava a conhecer ao ora recorrente o seu sentido e fundamentação de facto, apenas omitindo os fundamentos de direito.
Concluíu, assim, a sentença recorrida que a notificação, embora não tendo sido feita pela forma prevista no artº 68º nº 1 do Cod. Procedimento Administrativo, ainda assim levou ao conhecimento do recorrente os elementos essenciais da decisão, quais sejam, o autor (incluindo a qualidade em que interveio), o sentido e a data.
Numa situação deste tipo escreve-se ainda na douta sentença recorrida caso o interessado pretendesse diferir o termo "a quo" do recurso contencioso que pretendia intentar para o momento em que a Administração lhe viesse a entregar notificação ou certidão onde constassem tais elementos, deveria requerer, em 30 dias, nova notificação ou certidão onde constassem tais elementos, por força do artº 31º da L.P.T.A.
O recorrente insurge-se contra este entendimento, alegando que o facto da notificação de 16 de Abril de 1999 não vir acompanhada do texto integral, só por si impede que constitua momento "a quo" para efeitos de recurso, e que a notificação integral só ocorreu em 6 de Outubro de 1999 (data relevante para efeitos de contagem do prazo do recurso, que deverá ser considerado tempestivo).
Se assim se não entender, alega ainda o recorrente a necessidade de ter em conta o conteudo da notificação de 16 de Abril, no que diz respeito à impugnação, e que é o seguinte: "Mais se informa que poderá reclamar no prazo de 15 dias a contar da recepção do presente ofício ou recorrer contenciosamente da decisão tomada no prazo de dois meses a contar daquela data"
Notificado por esta forma, o ora recorrente optou pela reclamação, o que fez dentro do prazo de 15 dias, (30 de Abril de 1999), e bastou-se com a notícia da decisão, sem texto integral.
Estava ainda perante a Administração.
Notificado que o acto reclamado tinha sido confirmado, aí sim, para efeitos de recurso contencioso, requereu que lhe fosse passada a competente certidão.
Nas suas linhas gerais, é esta a questão a analisar.
O artº 68º do Código de Procedimento Administrativo, sob a epígrafe "conteudo da notificação", dispõe o seguinte:
"1 - Da notificação devem constar:
a) O texto integral do acto administrativo;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste; -
c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.
2 - O texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais".
Como se vê, estabelece-se o princípio geral de que deve ser notificado ao interessado o texto integral do acto administrativo, princípio que confere a mais ampla protecção aos particulares. -
Se o acto do órgão competente para decidir o procedimento se apropria de informação, proposta ou parecer, estes devem ser enviados com a notificação.
As excepções estabelecidas, limitadas e precisas, são fáceis de compreender: se o acto satisfez totalmente as pretensões do interessado, a sua transmissão integral é dispensável, uma vez que não há que garantir qualquer possibilidade de contestação por parte daquele; se se trata de diligência processual, o seu relato integral seria supérfluo e pesado, sendo suficiente que ao interessado seja dado a conhecer resumidamente o conteúdo e o objecto da diligência (cfr. Freitas do Amaral, "Cod. Proc. Administrativo Anotado", 3ª ed. p. 140,141). -
Note-se que a nossa jurisprudência não tem tomado e bem a exigência de notificação dos fundamentos do acto administrativo como requisito da respectiva validade, mas não deixa de reconhecer que tal falta se repercute na estabilidade do acto, conceito que julgamos corresponder à sua plena eficácia ou estabilidade (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, 6.06.95, in Ac. Dout. 416/417, p. 968; Ac. STA de 19.3.91, Rec. 28058; Mário Esteves de Oliveira, "Cod. Prod. Administrativo Anotado, pág. 356, 2ª ed. da Almedina). -
Mas, como justamente reconheceu a decisão recorrida, se a notificação não contiver todos os requisitos acima enumerados, a consequência a retirar não é a da respectiva nulidade, mas sim a de o particular poder requerer, no prazo de um mês, que lhe sejam notificadas as indicações em falta ou que lhe seja passada certidão que as contenha. É o que claramente decorre da lei (cfr. artº 31º nº 1 da LPTA; cfr. Pedro Gonçalves, "Notificação dos actos administrativos" (notas sobre a génese, âmbito, sentido e consequência de uma imposição constitucional), in AB UNO AD OMNES 75 anos da Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 1091 e ss, bem como Maria F. Maçãs, "Há notificar e notificar, há conhecer e impugnar (anotação a três acórdãos do S.T.A., in "Cadernos de Justiça Administrativa", nº 13, 1999, p. 22 e seguintes).
Em face destes princípios, no caso concreto, atenta a omissão do texto integral da decisão na notificação de 16.4.99, e lida a lei no sentido mais puro e exigente, outra coisa não restava ao interessado que fazer uso da mencionada faculdade a que alude o artº 31º da L.P.T.A. -
Sucede, porém, que o recorrente alega um erro induzido pela administração, consistente na informação errónea de poder reclamar ou recorrer a nível contencioso.
Efectivamente, o conteúdo da notificação de 16.4.99 é o seguinte: "Assunto. Reinício do subsídio anterior.
Pelo presente informa-se que, por despacho da Exma. Senhora Chefe de Repartição da área de Desemprego dos Serviço Sub-Regional de Sintra, datado de 99.03.30, foi indeferido o reinício do subsídio anterior com fundamento no facto de ter ultrapassado os 540 dias entre a suspensão e o pedido do mesmo e, ainda porque os lançamentos de Seguro Social voluntário não conferirem o prazo de garantia estipulado pelo artº 31º do Dec-Lei 79-A/80.
O despacho de indeferimento foi proferido no uso de delegação de competências prevista na alínea d) do art. 4º do Dec. Regulamentar 36/93 de 21.10, conforme delegação e subdelegação de poderes publicada no D.R. 144, II Série, de 25.06.97.
Mais se informa que poderá reclamar do acto praticado no prazo de 15 dias a contar da recepção do presente ofício ou recorrer contenciosamente da decisão tomada no prazo de dois meses a contar da mesma data" (sublinhado nosso).
Perante tal notificação, o recorrente alega que a Administração o induziu em erro, dando-lhe a opção de reclamar ou recorrer contenciosamente, ou seja, uma opção que não existia. Do teor da notificação resulta de modo inequívoco que o recorrente tinha opção, e isso não corresponde à verdade, uma vez que a reclamação não suspende o prazo do recurso contencioso, elemento que a Administração não podia omitir na sua notificação.
Ora, neste ponto, cremos que assiste razão ao ora recorrente.
Como escreve Mário Esteves de Oliveira, a exigência da al. c) do nº 1 do artº 68º do C.P.A. é "uma importantíssima garantia dos administrados; não apenas por lhes facilitar melhor esclarecimento duma questão complicada (como são todas as que se ligam à organização e administração de competência, mas sobretudo porque constitui uma espécie de estímulo ou apelo a que não se cale se tiver algo para dizer" ("Cód. Proc. Administrativo", Anotado, 2ª ed, Almedina, p. 356). -
Segundo o mesmo autor, da identificação errónea, na notificação, do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa que se queira deduzir contra o acto notificado resultam necessáriamente consequências jurídicas. Por um lado, abre-se novo prazo de impugnação a partir do momento em que o interessado tomou conhecimento oficial de se ter dirigido ao órgão incompetente (ou, então, reporta-se a impugnação que se faça perante o órgão competente, à data da entrada da impugnação errada); por outro lado, a Administração constitui-se, perante os interessados, em responsabilidade pelos prejuízos que para eles derivem (ob. cit. p. 357).
Também Freitas do Amaral escreve que "é a primeira vez que se estabelece em Portugal o dever de incluir na notificação do acto a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito (cfr. "Cód. Proc. Administrativo", Anotado, Almedina, 3ª ed, p. 141).
Na opinião deste autor, se a menção contida na notificação fôr errónea, a Administração será responsável (ver artigo 7º nº 2).
Concluindo, e embora no caso concreto a Administração não estivesse obrigada a indicar os meios de impugnação, (porque o acto era passível de recurso contencios), nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 68º do Cod. Proc. Administrativo, a verdade é que o fez. E fê-lo de forma errónea, de molde a induzir o recorrente em erro de percepção, dando-lhe uma opção que não existia, o que determinou um percurso errado, com a ulterior rejeição por extemporaneidade por causa não imputável ao recorrente.
Deve, assim, ser considerada tempestiva a interposição do presente recurso, reportando o início da contagem do prazo à data da notificação integral do acto ocorrida em 6 de Outubro de 1999.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar.
Lisboa, 4 de Julho de 2002
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa