Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06122/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/24/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | NÃO OBRIGATORIEDADE DE PRONÚNCIA. SOBRE PRETENSÃO JÁ APRESENTADA HÁ MENOS DE DOIS ANOS E COM O MESMO OBJECTO. |
| Sumário: | A Administração não tem o dever legal de decidir uma pretensão já expressamente indeferida há menos de 2 (dois) anos antes, relativa ao mesmo pedido, apresentada pelo mesmo particular e com os mesmos fundamentos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.Relatório S........& V....., S.A., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 30.04.2009 que absolveu o Município de Lisboa na Acção Administrativa Comum de simples apreciação para reconhecimento da modificação do acto administrativo de tomada de posse administrativa do imóvel sito na Rua do ............., nºos 4, 4-A e 4-B, em Lisboa, por acto tácito posterior do superior hierárquico e delegante do autor do referido acto. Nas suas alegações de recurso enuncia as conclusões seguintes: “A. A utilidade para a Recorrente da procedência da presente acção prende-se com o facto de a situação em apreço, para além de gerar incerteza, lesar gravemente os seus direitos, legitimamente constituídos com o acto tácito, uma vez que se viu privada da posse do seu imóvel. B. A impugnação de actos administrativos junto da própria Administração traduz-se na faculdade de quaisquer interessados reagirem contra um acto administrativo já praticado, sempre que tenham razões para pretender a respectiva revogação, modificação ou substituição. C. A Recorrente pretendeu com o requerimento de 27 de Abril de 2005, denominado, com propriedade, de Recurso Hierárquico, a reapreciação de um acto administrativo anteriormente praticado pela Recorrida, o que fez tempestivamente e no meio próprio, ou seja, pela interposição de recurso hierárquico dirigido ao Exmo. Sr. Presidente da CML. D. Desde a data de apresentação do Recurso Hierárquico em questão até à propositura da presente acção, a Recorrente não obteve qualquer resposta da Câmara Municipal de Lisboa, na pessoa do seu Presidente, facto que foi reconhecido, desde logo, pela ora Recorrida, e confirmado pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo. E. A produção do acto de deferimento tácito há-se depender de se tratar de um caso legalmente previsto como sendo de deferimento tácito, seja através da cláusula geral prevista no n°1 do artigo 108° do CPA, seja de uma disposição específica na lei, prescrevendo, nesta matéria, o n°2 do art.º114° do RJUE que «a impugnação administrativa de quaisquer actos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias, findo o qual se considera deferida». F. Passados os prazos legais para a decisão (30 dias) e sua notificação à Recorrente (8 dias - cfr. artigo 69° do CPA), a sua pretensão considere-se tacitamente deferida, em face do silêncio da administração, o que aconteceu, nomeadamente, no dia 8 de Junho de 2005 (vide a aplicação conjugada dos artigos 114°, número 2 do RJUE com os artigos 72° e 69° do CPA), sem que a Requerente tenha obtido qualquer resposta de S. Exa. o Presidente da CML. G. Dentro dos pressupostos para a existência do acto silente ou tácito, aquele cuja verificação foi posta em crise pela sentença ora recorrida prende-se com o dever legal de decidir aludido no artigo 9° do CPA. H. O termo inicial do prazo de dois anos imposto pelo nº2 do artigo 9° do CPA é o da prática do primeiro acto, enquanto que o termo final do mesmo é o da data de apresentação do requerimento - segundo requerimento que respeite ao mesmo pedido, e seja formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos -, de tal forma que o dever administrativo de decisão fica precludido se o novo requerimento for apresentado antes de o referido prazo de dois anos ter corrido. I. Há data de entrada do requerimento da Recorrente - 27 de Abril de 2005 -, dirigido ao Exmo. Sr. Presidente da CML, não existia qualquer acto anterior da mesma entidade que versasse sobre o mesmo pedido e os mesmos fundamentos, nem tão-pouco existia qualquer acto anterior proferido sobre este assunto pelo Presidente da CML. J. Apenas se verificaria a inexistência de um dever legal de decidir do Presidente da CML caso, ele próprio tivesse praticado até dois anos antes do requerimento, um acto anterior sobre o mesmo pedido e os mesmos fundamentos. K. O órgão competente para a decisão de um recurso hierárquico interposto de uma decisão da Sra. Vereadora Maria ............... seria o Presidente da CML e não a própria autora do acto recorrido. L. A Recorrente não se conforma com a conclusão, a pg. 35 da douta sentença, de que «resultou provado que [o] órgão competente - Vereadora, com competência delegada - em 29 de Abril de 2005, ou seja, há menos de dois anos [!!!], praticou acto administrativo de indeferimento do mesmo pedido de suspensão do acto de tomada de posse administrativa do referido imóvel, com os mesmas fundamentos e formulado pela autora, ou seja, pelo mesmo requerente, e que o mesmo lhe foi notificado, pelo que, tem de se concluir que o Réu, estava legalmente dispensado do dever de decisão, nos termos do nº2 do artigo 9° do CPA». Sem conceder, M. Os pedidos formulados em 13 de Abril e de 27 de Abril de 2005 tiveram fundamentos diferentes e, em boa verdade, o despacho de 29 de Abril não se pronunciou sobre os fundamentos invocados pela Recorrente em 27 de Abril, nomeadamente, sobre a existência de um Pedido de Informação Prévia pendente de apreciação junto da CML destinado à execução de um projecto uno para um conjunto de imóveis. N. O recurso hierárquico é um meio impugnatório de reapreciação do acto recorrido, destinado a suscitar a competência dos superiores hierárquicos (neste caso, também, do órgão delegante, daí tratar-se de um recurso hierárquico dito impróprio) para revogar, modificar ou substituir os actos do subalterno/delegado, pelo que as competências próprias de reapreciação do acto recorrido do Presidente da CML não podem ser delegadas para o autor do acto recorrido. O. O presente procedimento de 2° grau só poderia terminar com uma decisão, fosse expressa ou tácita, do Sr. Presidente da CML.”. Contra-alegou o Município de Lisboa, pugnando pela manutenção do julgado (cfr. fls.206 a 211 dos autos), sem, no entanto, formular conclusões. O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: “A) - Com data de 17 de Março de 2005 o Departamento de Reabilitação e Gestão de Unidades de Projecto, da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa remeteu à Autora o instrumento de fls. 15 dos autos, que o recebeu em 28 de Março de 2005, aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "ASSUNTO: Conservação - posse administrativa – notificação LOCAL: Rua ......................, 4, 4A, 48 1. Fica por este meio notificada na sua qualidade de proprietária do imóvel sito na morada referenciada, de que foi determina a posse administrativa do referido imóvel, para execução coerciva parcial das obras necessárias à correcção das deficiências descritas no auto de vistoria, sendo que apenas serão executadas obras no edifício com acesso directo da via pública pelo n°4 que consistem em: - reparação da cobertura, - reparação das fachadas, incluindo a tardoz a estrutura metálica das varandas e escada de serviço exterior, - reparação dos muros de logradouro existentes. 2. A decisão constante da presente notificação foi proferida por Despacho da Senhora Vereadora Maria ................ de 15/03/2005, exarado na INF/92/05/DRGUP. com fundamento: - nos artigos 91° e 107° do Decreto-Lei n°555/99 de 16/12, que cometem à Câmara competência para tomar posse administrativa do imóvel, para o efeito de mandar proceder à execução imediata das obras, cujos prazos de início ou de conclusão fixados não tenham sido cumpridos; - no artigo 15° n°1 do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº321-B/90 de 15/10; - no incumprimento da intimação que foi notificada à proprietária, através do oficio nº48/DRGUP/D/OF/2004 tornada pública através do Anúncio n°14/DRGUP/04 e do Edital nº15/DRGUP/04, afixado nos locais de estilo; - na subdelegação de competências efectuada por Sua Exa. o Presidente da Câmara (...) - na audiência prévia à proprietária, realizada nos termos dos artigos 100° e 101° do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n°442/91 de 15/11. 3. Na sequência da referida posse administrativa e ao abrigo do disposto no artigo 15º 4 do Regime do Arrendamento Urbano, irão ser notificados os arrendatários, de que devem, a partir da data do vencimento da próxima mensalidade e até notificação desta câmara para cessação dessa obrigação, proceder ao depósito das rendas na Caixa Geral de Depósitos à ordem desta câmara, na conta (...) 4. O incumprimento do estabelecido no ponto anterior constitui crime de desobediência nos termos do artigo 348° do Código Penal. 5. Notifico igualmente V. Ex.a, de acordo com os artigos 8° e 52° nº1 do Código do Procedimento Administrativo, da tomada de posse administrativa do edifício, pelos motivos supra referidos, e ao abrigo dos artigos 91° e 107° do DL nº555/99, de 16/12 com a redacção dada pelo D.L. 177/01 de 04/01 e do artigo 15° nº2 do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e que para execução das obras, foi elaborado um orçamento e definido o seu custo no valor máximo estimado no montante de € 488.595,08 (quatro centos e oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco euros e oito cêntimos). 6. Fica ainda notificada de que, no final das obras, ser-lhe-á apresentada a respectiva conta, que servirá de título executivo na falta de pagamento voluntário, de acordo com o artigo 17° do Regime do Arrendamento Urbano. (...)" - cfr. fls. 15-18 dos autos e acordo das partes; B) - Em 27 de Abril de 2005 a Autora dirigiu ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa o instrumento de fls. 20-21 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "Assunto: Recurso/Impugnação Administrativa do Despacho da Senhora Vereadora, Maria ........................., de 15/03/2005, exarado na INF/92/05/DRGUP Posse administrativa Edifício sito na Rua do ....................., n°s 4, 4-A e 4-13 OF/478/05/DRGUP S............... & V.........., S.A., com sede na Av. ................., nº3, ...... esquerdo, 1050-...... Lisboa, proprietária do imóvel supra referenciado (de ora em diante designado por "Imóvel"), tendo sido notificada do Despacho da Senhora Vereadora Eduarda .............., no exercício das competências subdelegadas, vem, através do presente Recurso impugnar administrativamente a decisão, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos: 1- O presente Recurso pretende questionar mais a oportunidade e a bondade da decisão ora tomada de determinar a posse administrativa do imóvel para dar execução coerciva a obras, do que aspectos formais ou relativos à legalidade ou não do despacho recorrido; 2- A Recorrente reconhece a necessidade de uma adequada intervenção no espaço em que se insere o imóvel. 3- Aliás, todo o espaço que integra o nº4, 6 e 8, da Rua do .............., em Lisboa, que é propriedade da Requerente e contíguo ao Aqueduto das Águas Livres, exige um cuidadoso estudo e um planeamento adequado. 4- Que só não foi feito mais cedo porque parte deste conjunto esteve pendente de classificação junto do IPPAR - Proc. n°91/3 (59), durante cerca de cinco anos, concretamente desde 1998 a 2003. 5- Em Abril de 2003, o identificado processo veio a ser encerrado com fundamento na "ausência objectiva de valores patrimoniais de âmbito nacional", 6- No mês seguinte, ou seja, em Maio de 2003, transitou para a C.M.L - Proc 05/IM/04 - onde se encontra pendente desde então. 7- Ainda assim, a ora Recorrente apresentou em Janeiro do corrente ano um Pedido de Informação Prévia para execução de um projecto para todo o conjunto, que se encontra pendente de apreciação junto da Câmara Municipal de Lisboa, a que corresponde o Processo nº119/EDI/2005; 8- Com a conclusão deste processo a Recorrente poderá apresentar à C.M.L, um projecto para intervenção em todo o conjunto. 9- A intervenção que se pretende para o local ultrapassa e torna deslocada, desnecessária, desadequada e desproporcional a intervenção pretendida. 10- A Recorrente pretende executar uma solução global para todo o conjunto em que se insere o imóvel sobre o qual recaiu a decisão de tomada de posse. 11 - A Recorrente pode assegurar que apresentará para apreciação e autorização da Câmara Municipal de Lisboa um projecto, de acordo com a orientação, que sair, a final, do pedido de informação prévia supra referenciado e que se encontra actualmente em fase de apreciação por aquela mesma entidade. 12- o projecto poderá ser apresentado no prazo máximo de quatro meses a contar da decisão definitiva da C.M.L. no âmbito do processo referente ao pedido de informação prévia. Nestes termos, Porque a situação do imóvel assim o permite, requer-se a V. Excias se dignam suspender a Decisão da, tomada de posse administrativa do imóvel ou, em alternativa, se dignem determinar que a execução das obras coercivas para que foi determinada a posse administrativa só seja iniciada com a decisão definitiva da CML quanto ao pedido informação prévia - Proc. n°119/EDI/2005, se, entretanto, a Requerente não apresentar nesta Câmara Municipal projecto de arquitectura que se propõe executar no imóvel. (...)"-cfr.fls. 19-21 dos autos; C) - Em 5 de Julho de 2005 a Autora dirigiu ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa o instrumento de fls. 23-25 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "S.............& V........., SA., (...) vem expor e, a final, requerer o seguinte: 1. A Requerente é proprietária do prédio urbano sito na Rua do ................, n°s 4, 4A e 4B, em Lisboa. 2. Em 28 de Março de 2005 (pelo Ofício n°478/05/DRGUP), a Requerente foi notificada do Acto Administrativo de tomada de Posse Administrativa do referido imóvel, ao abrigo do artigo 107° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, acto proferido na sequência de Despacho da Exa., Sra. Vereadora Maria .................. 3. Entretanto, por discordar totalmente da decisão tomada, a Requerente deduziu em 27 de Abril de 2005 a competente impugnação administrativa, sob a forma de RECURSO HIERÁRQUICO, dirigido ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara (cfr. Doc.1, que se junta). 4. Com efeito, tratou-se de um acto discricionário e não vinculado, uma vez que, em face da determinação de obras coercivas, a Câmara Municipal de Lisboa «pode» (cfr. o artigo 107° nº1 do RJUE), em situações de extrema urgência ou eminência de ruína, tomar posse administrativa do imóvel que careça de obras de conservação, não estando, todavia, obrigada a fazê-lo. 5. Por isso, a Requerente questionou, em sede de Recurso Hierárquico «mais a oportunidade e a bondade da decisão (...), do que aspectos formais ou relativos à legalidade (...) do despacho recorrido» (cfr. art.1° do Recurso Hierárquico, junto como Doc.1). 6. Os vícios invocados pela Requerente prendiam-se, pois, com a violação do princípio da proporcionalidade, consignado no artigo 5° do Código de Processo Administrativo (cfr. artigo 9° do Recurso Hierárquico, junto como Doc. 1). 7. Terminando a Requerente a petição de Recurso com o pedido de modificação do acto administrativo, tal como permite o nº1 do artigo 158° do Código de Processo Administrativo, designadamente, que fosse suspensa a Decisão da tomada de posse administrativa do imóvel ou, em alternativa, que a mesma só fosse iniciada quatro meses após a decisão definitiva da Câmara Municipal de Lisboa quanto ao pedido de informação prévia - Proc.119/EDI/2005. 8. Acontece que desde a data de apresentação do Recurso Hierárquico em apreço não obteve a Requerente qualquer resposta da Câmara Municipal de Lisboa, na pessoa do seu Presidente. 9. Nos termos da lei, mais precisamente do n°2 do artº114° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, «a impugnação administrativa de quaisquer actos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias, findo o qual se considera deferida.» 10. O que significa que, passado os prazos legais para a decisão e sua notificação à Requerente (cfr. artigo 69° do CPA), a sua pretensão considera-se tacitamente deferida, em face do silêncio da administração. 11. O que aconteceu no dia 22 de Junho último, sem que a Requerente tenha obtido qualquer resposta de S. Exa. o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. Termos em que se requer a V. Exa, se digne ordenar que lhe seja passada certidão respeitante à produção ao acto tácito, ou seja, que ateste a existência do acto administrativo de tomada de posse administrativa, modificado tacitamente nos termos expostos, designadamente, determinando que as obras coercivas a efectuar por essa via administrativa (posse administrativa) apenas sejam iniciadas quatro meses após a decisão definitiva da Câmara Municipal de Lisboa quanto ao pedido de informação prévia - Proc. 119/EDI/2005." - cfr. fls. 22-25 dos autos; D) - Em 13 de Abril de 2005 a Autora dirigiu à Exma. Senhora Directora da Direcção Municipal Cons. e Reabilitação Urbana Depart. Reabi. Gestão de Unidades de Projecto Municipal e à Exma. Senhora Vereadora o instrumento de fls. 26 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "Ass: Despacho de 15/03/2005, exarado na INF/92/05/DRGUP OF/478/057DRGUP - Notificação de posse administrativa Prédio sito na Rua do ..................., n°s 4, 4-A e 4-B (Processo n°9/I/DRGUP/2004). URGENTE S............ & V............, S.A., notificada da tomada de posse administrativa do imóvel supra identificado e pretendendo proceder à realização das obras, conforme anteriormente já comunicado, vem requer a suspensão da decisão de tomada de posse administrativa do prédio a fim de iniciar de imediato os trabalhos. Os trabalhos serão executados pela empresa "F............ & G........ Construções e Obras, Lda", NIPC .............., com sede na Rua ......, 51-A, em Lisboa, titular do Alvará nº........ (...)"-cfr. fls. 26 e 28 dos autos e acordo das partes; E) - Com data de 2 de Maio de 2005 o Departamento de Reabilitação e Gestão de Unidades de Projecto, da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa remeteu à Autora o instrumento de fls. 29 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: " ASSUNTO: Conservação - posse administrativa - notificação LOCAL: Rua ................, 4, 4A, 48 Através de fax datado de 13 de Abril de 2008 vieram V Ex.as, na qualidade de proprietários do prédio sito na Rua do ....................., n° 4 a 4A "requerer a suspensão da decisão do tomada de posse administrativa, afim de iniciar os trabalhos de imediato. ". Por despacho da Ex.ma Senhora Vereadora, Maria ................... datado de 29 de Abril de 2005 exarado na Informação INF/155/05/UPSB, foi determinado indeferir o V. pedido de suspensão do acto de tomada de posse administrativa, e continuar o procedimento coercivo, "uma vez que a proprietária, nos amplos prazos concedidos, não deu cumprimento às intimações camarárias, o edifício encontra-se com problemas graves ao nível da fachada de tardoz que implicou já a interdição do uso das escadas, e ainda no facto do edifício se encontrar habitado o que impõe redobrada atenção por parte da CML". O acto administrativo que agora se notifica foi proferido com os fundamentos expostos na Informação n°155/05/UPSB, que agora se transcrevem: Considerando que: •"Se encontra consignada a Empreitada para execução dos trabalhos de reparação de cobertura, reparação das fachadas, incluindo a tardoz a estrutura metálica das varandas e escada de serviço exterior, bem como a reparação dos muros do logradouro existentes. • Toda a conduta da proprietária até aqui, não obstante o legítimo direito de recurso que lhe assiste, tem sido no sentido de não executar as obras de conservação, por a sua intenção ser a de remodelar todo o edifício; • A proprietária desrespeitou a posse administrativa da CML, tendo iniciado as obras sem autorização desta Edilidade; • O requerido neste último fax ser contraditório com o acto de desobediência praticado no dia 12/04/05, vindo agora solicitar autorização para iniciar as obras que já tinha iniciado no dia anterior; • Não existir portanto qualquer garantia de que a proprietária pretende executar todas as obras que lhe foram notificadas; • A CML, nesta altura só vai realizar as obras acima descritas, sendo que a proprietária posteriormente pode e deve executar as restantes constantes do auto de vistoria; Julga-se não ser de suspender a decisão de tomada de posse administrativa, prosseguindo-se com o procedimento. (...)" - cfr. fls. 29-31 dos autos; F) - Em 20 de Junho de 2005 a Autora interpôs "recurso hierárquico" do "Despacho final de indeferimento do pedido de suspensão da decisão que determinou a tomada de posse administrativa" referida na alínea antecedente - cfr. fls. 32-42 dos autos; G) - Em 8 de Setembro de 2005 a Autora dirigiu ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, o instrumento de fls. 44-46 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "S............ & V............., S.A., contribuinte fiscal nº.............., com sede na Av. .............., n°3 - 5° Esq., em Lisboa, vem expor e, a final, requerer o seguinte: 1. A Requerente é proprietária do prédio urbano sito na Rua do ..............., 4, 4A e 4B, em Lisboa. 2. Em 28 de Março de 2005 (pelo Ofício n°478/05/DRGUP), a Requerente foi notificada do Acto Administrativo de tomada de Posse Administrativa do referido imóvel, ao abrigo do artigo 107° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, acto proferido na sequência de Despacho da Exa. Sra. Vereadora Maria ................. 3. Na sequência da tomada de posse administrativa levada a cabo pela Câmara Municipal de Lisboa, a Requerente, por pretender ser ela própria a realizar as obras para que foi intimada, requereu, em 13 de Abril de 2005, a suspensão da decisão de tomada de posse administrativa. 4. Em resposta ao seu requerimento, a Sra. Vereadora Maria ....................., em 29 de Abril de 2005, proferiu um Despacho no sentido de indeferir o pedido de suspensão do acto de tomada de posse administrativa, e continuar o procedimento coercivo, do qual foi a Requerente notificada por Ofício n°OF/859/05/DRGUP, de 2 de Maio. 5. Entretanto, por discordar totalmente da decisão tomada, a Requerente deduziu em 17 de Junho de 2005 a competente impugnação administrativa, sob a forma do RECURSO HIERÁRQUICO, dirigido ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara (cfr. Doc.1, que se junta). 6. Acontece que desde a data de apresentação do Recurso Hierárquico em apreço não obteve a Requerente qualquer resposta da Câmara Municipal de Lisboa, na pessoa do seu Presidente. 7.Nos termos da lei, mais precisamente do n°2 do art.º114° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, «a impugnação administrativa de quaisquer actos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias, findo o qual se considera deferida.» 8. O que significa que, passado os prazos legais para a decisão e sua notificação à Requerente (cfr. artigo 69º do CPA), a sua pretensão considera-se tacitamente deferida, em face do silêncio da administração. 9. O que aconteceu no dia 29 de Julho último, sem que a Requerente tenha obtido qualquer resposta de S.. Exa, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. Termos em que se requer a V. Exa. se digne ordenar que lhe seja passada certidão respeitante à produção do acto tácito de suspensão do acto de tomada de posse administrativa do imóvel sito na Rua do ..................., n°s 4, 4A e 4B, em Lisboa. (...)". - cfr. fls. 43-46 dos autos; H) - Em 7 de Abril de 2005 a Autora deu conhecimento à Câmara Municipal de Lisboa que "procedemos já às diligências necessárias para executarmos as obras no prédio em causa" - cfr. fls. 73-76 dos autos; I) - Em 13 de Abril de 2005 a Autora enviou à Câmara Municipal de Lisboa, por fax - e do qual foi dado conhecimento ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e à Senhora Vereadora Eduarda .............. -, o instrumento de fls.77 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "Na sequência da nossa comunicação remetida no passado dia 7, via fax, que se remete em anexo e pela qual se comunicou que se estava a proceder ao cumprimento da intimação para obras, os trabalhos foram já iniciados no prédio pela empresa "F............ & G........ -Construções e Obras, Lda,", titular do Alvará nº......... Pese embora tenha sido tomada a posse administrativa do imóvel, não foram iniciados quaisquer trabalhos pela Câmara. Estando a proprietária, através do empreiteiro referido, a dar início aos trabalhos, não se justifica a CML prosseguir com quaisquer diligências nesse sentido, uma vez que vai ser cumprido o objectivo pretendido: a realização dos trabalhos para que houve intimação. Assim, solicita-se seja dado conhecimento e indicações nesse sentido à DMPO/DFOMH, onde o processo referente a este prédio está agora em curso, bem como à Policia Municipal. C/ conhecimento Sr. Presidente da CML e Sra. Vereadora Maria ................. (...)"-cfr. fls. 77-84 dos autos; J) - Em 13 de Abril de 2005 o Departamento de Reabilitação e Gestão de Unidades de Projecto, da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa remeteu à Autora o instrumento de fls. 85 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "Em resposta aos V. Faxes datados de 07 e 13 de Abril de 2005, cumpre-nos informar V. Ex.as que, ainda que venham recorrer do despacho que determinou a tomada de posse administrativa do imóvel sito na morada acima identificada, e se é facto que tal é um direito que vos assiste, já se operou a transferência de posse a favor do município. Assim, a posse do imóvel não se encontra já na esfera jurídica dos proprietários não sendo possível a estes dar início às obras, pelo que o procedimento tendente à execução coerciva daquelas irá prosseguir seguindo os seus trâmites normais. Quanto ao facto por V. Ex.as alegado de que a CML não deu início aos trabalhos somos a Informar que nos termos do art.º107°, n°8 do Decreto-Lei 555/99 de 16/12, dispõe a CML, para iniciar as obras, dos mesmos prazos concedidos ao proprietário aquando da intimação, e que no caso em apreço se fixam em 90 dias para início das obras, estes contados da data do início da posse administrativa. Face ao exposto, tem a CML, nos termos da lei, legitimidade no que se refere à intervenção coerciva no local, não estando em incumprimento pelo facto de não ter dado até à presente data, início aos trabalhos necessários no local. (...)" - cfr. fls. 85 dos autos; K) - A Autora em 20 de Junho de 2005 propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa uma acção administrativa especial para impugnação do acto administrativo de tomada de Posse Administrativa do imóvel sito na Rua ................., n°s 4, 4A e 4B, em Lisboa, na qual peticionou a declaração de invalidade do referido acto, concedendo-se em consequência um prazo de 5 dias para a Autora reiniciar as obras, considerando-se nula a adjudicação de obras e o eventual contrato de empreitada celebrado pela Câmara Municipal de Lisboa para o efeito - cfr. fls. 47-60 dos autos. x x 2.2. De direito Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte: “(…) Peticionou a Autora que seja reconhecido e declarado "com força obrigatória geral a suspensão do Acto Administrativo de tomada de Posse Administrativa do imóvel sito na Rua do ............, n.°s 4, 4A e 4B, em Lisboa, tomado ao abrigo do artigo 107° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com efeitos à data de 8 de Junho 2005, por ter sido modificado por acto tácito posterior, tomado ao abrigo dos artigos 174° do CPA e 114°, n°2 do RJUE.". Alegou a Autora que em 27 de Abril de 2005, deduziu a competente impugnação administrativa, sob a forma de recurso hierárquico, dirigido ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e sendo o acto impugnado hierarquicamente um acto discricionário e não vinculado, uma vez que, em face da determinação de obras coercivas, a Câmara Municipal de Lisboa «pode» (cfr. o artigo 107°, n°1 do RJUE", em situações de extrema urgência ou eminência de ruína, tomar posse administrativa do imóvel que careça de obras de conservação, não estando obrigada a fazê-lo, a A. questionou, em sede de Recurso Hierárquico «mais a oportunidade e a bondade da decisão (...), do que aspectos formais ou relativos à legalidade (...) do despacho recorrido», os vícios invocados pela A. prendiam-se, pois, com a violação do princípio da proporcionalidade, consignado no artigo 5° do Código de Processo Administrativo, terminando a A. a petição de Recurso com o pedido de modificação do acto administrativo, tal como permite o nº1 do artigo 158° do Código de Processo Administrativo, designadamente, que fosse suspensa a decisão da tomada de posse administrativa do imóvel ou, em alternativa, que a mesma só fosse iniciada quatro meses após a decisão definitiva da Câmara Municipal de Lisboa quanto ao pedido de informação prévia - Proc.119/EDI/2005. Mais alegou que considerando que desde a data de apresentação do Recurso Hierárquico em questão até à presente data, não obteve a A. qualquer resposta da Câmara Municipal de Lisboa, na pessoa do seu Presidente e a A. requereu à Garrara Municipal de Lisboa, em 5 de Julho de 2005, que lhe fosse passada certidão respeitante à produção do acto tácito não tendo tido qualquer resposta do seu requerimento, nos termos do nº2 do artº114° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, «a impugnação administrativa de quaisquer actos praticados ou careceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias, findo o qual se considera deferida», o que significa que, passado os prazos legais para a decisão (30 dias) e sua notificação à A. (8 dias - cfr. artigo 69° do CPA), a sua pretensão considera-se tacitamente deferida, em face do silêncio da administração, o que aconteceu no dia 8 de Junho de 2005, quanto ao 1º recurso hierárquico. Defendeu o Réu que de acordo com o que dispõe o n°2 do art°114° do RJUE temos que ter, desde logo, uma impugnação administrativa de um acto administrativo e, não obstante a A. alegar ter apresentado "(...) a competente impugnação administrativa, sob a forma de RECURSO HIERÁRQUICO (...)", facilmente se verifica tratar-se de um mero requerimento ao invés de uma verdadeira impugnação. Mais defende que se as garantias impugnatórias consubstanciam "meios de ataque a comportamentos administrativos", estes meios, no âmbito da impugnação administrativa, reconduzem-se às figuras da reclamação e do recurso hierárquico, sendo que a primeira das figuras destina-se ao autor do acto administrativo a impugnar, e a segunda das figuras dirige-se ao superior do autor do acto, mas ambas consubstanciam um pedido de reapreciação do acto administrativo com fundamento na ilegalidade ou no demérito do acto administrativo, isso mesmo é admitido pela A. no referido requerimento quando, no ponto n°1 desde logo esclarece o que pretende, ou seja, que "O presente recurso pretende questionar mais a oportunidade e a bondade da decisão ora tomada de determinar a posse administrativa do imóvel para dar execução coerciva a obras, do que aspectos formais ou relativos à legalidade ou não do despacho recorrido.". Alegou, assim, que por aquele meio a A não impugna, porque não assaca ao acto administrativo que determinou a posse administrativa qualquer vício, questionando apenas, a "oportunidade e bondade da decisão" ao invés de "aspectos formais ou relativos à legalidade ou não do despacho" e que o que a Autora apresentou foi um requerimento/petição à edilidade, no âmbito da al. b), do nº1, do artº9° do CPA, direito que lhe assiste, mas que se enquadra na gestão administrativa corrente dos serviços, terminando por requerer a suspensão da "(...) decisão da tomada de posse administrativa do imóvel ou, em alternativa, se dignem determinar que a execução das obras coercivas para que foi determinada a posse administrativa só seja iniciada quatro meses após a decisão definitiva da CML quanto ao pedido de informação prévia(...)”. Defendeu o Réu que a Autora nada impugna, reconhecendo inclusive a necessidade de execução das obras de conservação, o que a A, vem questionar no identificado documento é o hiato temporal da realização das obras de conservação, solicitando o seu diferimento para momento posterior, para si mais favorável, atentas as suas intenções para com o imóvel objecto da posse administrativa e tão pouco podemos qualificar o pedido da A. como um pedido de reapreciação do acto administrativo tendente à sua modificação, designadamente a sua revogação, como é norma das impugnações administrativas, ou seja, impugna-se para se extinguirem os efeitos de um determinado acto - veja-se artº138° do CPA, pelo menos, à data, não era intuito da A. extinguir os efeitos do acto, razão pela qual não estamos perante uma verdadeira impugnação administrativa, como a A. impropriamente e intencionalmente lhe chamou, não se concebe o seu enquadramento legal no âmbito do n°2 do artº114° do RJUE, quando o mesmo se refere expressamente a "impugnação administrativa". Conclui, assim sendo, a falta de resposta por parte da edilidade implicaria a presunção de indeferimento tácito, nos termos do artº109° do CPA, relativamente à pretensão do A, ao invés do almejado deferimento tácito. Ora, é apenas relativamente ao pedido formulado pela Autora em 27 de Abril de 2005 que verificaremos se efectivamente se formou o acto tácito de deferimento, pois, o pedido formulado pela Autora, nos presentes autos, cinge-se a este requerimento, como resulta do petitório. Da factualidade assente resulta que a Autora foi notificada que por Despacho da Senhora Vereadora Maria ...................... de 15/03/2005, exarado na INF/92/05/DRGUP, foi determina a posse administrativa do imóvel sito na Rua .................., 4, 4A, 48, para execução coerciva parcial das obras necessárias à correcção das deficiências descritas no auto de vistoria, sendo que apenas serão executadas obras no edifício com acesso directo da via pública pelo nº4. Resultou, também, provado que em 27 de Abril de 2005 a Autora requereu ao Senhor Presidente da CML a suspensão da decisão da tomada de posse administrativa do imóvel ou, em alternativa, se digne determinar que a execução das obras coercivas para que foi determinada a posse administrativa só seja iniciada com a decisão definitiva da CML quanto ao pedido informação prévia - Proc. nº119/EDI/2005, se, entretanto, a Requerente não apresentar na Câmara Municipal projecto de arquitectura que se propõe executar no imóvel. É pois, relativamente a este pedido que a Autora vem requerer o reconhecimento da formação de acto tácito de deferimento. O artigo 114°, n°2 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJDE) estabelece: "A impugnação administrativa de quaisquer actos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias, findo o qual se considera deferida.". Os meios de impugnação encontram-se genericamente previstos no CPA nos artigos 158° e seguintes. A impugnação administrativa impõe à Administração o dever de reapreciar a decisão tomada, atendendo quer à legalidade da mesma, quer apreciando a sua inconveniência - cfr. artigo 159° do CPA. Esta impugnação administrativa pode ser feita por via da reclamação para o autor do acto ou por via do recurso administrativo dirigido a órgão diferente - cfr. artigo 158° do CPA. O artigo 108°, nº1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), estabelece o seguinte: "l- Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei. (...)". "A produção do acto de deferimento (de descondicionamento) tácito depende da congregação de diversos requisitos ou pressupostos, positivos, uns, negativos, os outros. Exige-se, antes de tudo, que tenha sido formulada uma pretensão - estando implícito na previsão legal que se trata de pretensões formuladas aos órgãos competentes para as apreciar - e que não haja decisão expressa ou implícita (pressuposta) sobre o conteúdo dessa pretensão em determinado prazo. (...) Desde logo há-de tratar-se de um caso legalmente previsto, como sendo de deferimento tácito, (...) só há acto tácito, quando estiverem preenchidos todos os pressupostos procedimentais (subjectivos e objectivos)..., ou seja, para além da pretensão (inteligível), da competência e da inexistência de decisão expressa, também, a legitimidade do requerente, a tempestividade do pedido, a actualidade (não caducidade) do direito e a existência de um dever legal de decidir (que não existiria se, por exemplo, sobre o mesmo assunto, houvesse decisão há menos de dois anos, cfr. n°2 do art. 9º). Satisfeitos esses pressupostos, há ou pode haver deferimento tácito: mas a falta de qualquer deles prejudica a produção de tal efeito jurídico (Mário Esteves de Oliveira e outros AA, in Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2." Edição, Almedina, pág. 484-485). Estabelece o artigo 9°, do Código do CPA, o seguinte: " (Princípio da decisão) 1-Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente:a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito; b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral. 2 - Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.". Considerando este artigo, entendemos que impende sobre os órgãos administrativos, competentes, o dever de se pronunciarem sobre os pedidos que lhes sejam formulados pelos particulares, cessando este dever, quando há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular e com os mesmos fundamentos. Assim, a Administração tem o dever de se pronunciar, reapreciando os pedidos que lhe sejam dirigidos por um mesmo particular, com os mesmos fundamentos de pedido que mais de dois anos antes lhe tenha sido dirigido, mesmo que tenha sido objecto de uma decisão expressa. Impõe-se, antes de mais, apreciar se a Autora tem direito a que seja proferida uma decisão sobre o seu pedido formulado em 27/04/2005. Como resulta dos factos assentes em 13 de Abril de 2005 a Autora requereu, nomeadamente à Senhora Vereadora, relativamente ao despacho de 15/03/7005, exarado na INF/92/05/DRGUP, que determinou a tomada de posse administrativa do prédio sito na Rua do ................, n°s 4, 4-A e 4-B, uma vez que pretendia proceder à realização das obras, a suspensão da decisão de tomada de posse administrativa do prédio a fim de iniciar de imediato os trabalhos, comunicando que, os trabalhos serão executados pela empresa "F............. & G.............Construções e Obras, Lda". Resulta, também, dos factos assentes que com data de 2 de Maio de 2035 a Autora foi notificada que por despacho da Senhora Vereadora, Maria ................ datado de 29 de Abril de 2005 exarado na Informação INF/155/05/UPSB, foi indeferido o pedido formulado através de fax datado de 13 de Abril de 2008 de suspensão do acto de tomada de posse administrativa, e determinado continuar o procedimento coercivo, "uma vez que a proprietária, nos amplos prazos concedidos, não deu cumprimento às intimações camarárias, o edifício encontra-se com problemas graves ao nível da fachada de tardoz que implicou já a interdição do uso das escadas, e ainda no facto do edifício se encontrar habitado o que impõe redobrada atenção por parte da CML ", tendo sido comunicados à Autora os fundamentos do acto de indeferimento, concretamente, que se encontra consignada a Empreitada para execução dos trabalhos, a conduta da proprietária ter sido no sentido de não executar as obras de conservação, por a sua intenção ser a de remodelar todo o edifício, ter a proprietária desrespeitado a posse administrativa da CML, tendo iniciado as obras sem autorização desta Edilidade e o requerido neste último fax ser contraditório com o acto de desobediência praticado no dia 12/04/05, vindo agora solicitar autorização para iniciar as obras que já tinha iniciado no dia anterior. Sucede que a Autora em 27 de Abril de 2005 formulou ao Senhor Presidente da CML o mesmo pedido de suspensão de eficácia da decisão de tomada de posse administrativa do referido imóvel e com o fundamento, de que pretende executar uma solução global para todo o conjunto, ou seja, com um dos fundamentos pelos quais foi indeferido o anterior pedido de suspensão do acto em causa. Na verdade, o Réu não logrou demonstrar que tenha decidido este pedido formulado pela Autora em 27/04/2005, ónus que lhe competia, contudo, como vimos resultou provado que órgão competente - Vereadora, com competência delegada - em 29 de Abril de 2005, ou seja, há menos de dois anos, praticou acto administrativo de indeferimento do mesmo pedido de suspensão do acto de tomada de posse administrativa do referido imóvel, com os mesmos fundamentos e formulado pela Autora, ou seja, pelo mesmo requerente, e que o mesmo lhe foi notificado, pelo que, tem de se concluir que o Réu, estava legalmente dispensado do dever de decisão, nos termos do n°2 do artigo 9° do CPA. Ora, inexistindo, da parte do Réu, este dever de decisão do pedido que lhe foi formulado, por ter praticado há menos de dois anos um anterior acto de indeferimento de igual pretensão formulada pela Autora, verifica-se que falta um dos pressupostos necessários à formação do acto tácito de deferimento, pelo que, tanto basta para que improceda a presente acção de reconhecimento da formação de acto tácito do pedido de suspensão do acto administrativo de tomada de posse administrativa do imóvel referido. Em face do que, terá de improceder a presente acção e ser o Réu absolvido do pedido (…)”. Inconformada, a recorrente S.......... e V............., S.A., alega que, com o requerimento de 27.04.2005, denominado com propriedade RECURSO HIERÁRQUICO, pretendeu a reapreciação de um acto administrativo praticado pela recorrida, o que fez tempestivamente e pelo meio próprio, sendo certo que não obteve qualquer resposta da Câmara Municipal de Lisboa, na pessoa do seu Presidente (conc.A) a D)). A produção do acto de deferimento tácito há-de depender de se tratar de um caso legalmente previsto na cláusula prevista no artigo 108º do CPA ou da disposição específica prescrita no nº2 do artigo 114º do RJUE, considerando-se tacitamente deferida a pretensão em face do silêncio da Administração (cfr. a aplicação conjugada dos artigos 114º nº2 do RJUE com os artigos 72º e 69º do CPA). No caso concreto, dentro dos pressupostos para a existência do acto silente ou tácito, aquele cuja verificação foi posta em crise pela sentença recorrida prende-se com o dever legal de decidir aludido no artigo 9º do CPA, na medida em que o dever administrativo de decisão fica precludido se o novo requerimento for apresentado antes de o referido prazo de dois anos ter corrido. Ora, entende a recorrente que na data do seu requerimento de Abril de 2005 –dirigido ao Presidente da CML – não existia qualquer acto anterior da mesma entidade sobre o mesmo pedido. A recorrente não se conforma com a conclusão de fls.35 da douta sentença de que “resultou provado que o órgão competente – Vereador com competência delegada – em 29.04.2005, ou seja, há menos de 2 (dois) anos, praticou acto administrativo de indeferimento do mesmo pedido, com os mesmos fundamentos e formulado pela Autora, ou seja, pelo mesmo requerente. É esta, nas suas linhas gerais a questão a apreciar. Recordemos que, como sublinhou a sentença recorrida, a ora recorrente havia peticionado o reconhecimento e declaração, com força obrigatória geral, da suspensão do acto administrativo de tomada de Posse Administrativa do imóvel, sito na Rua do ............... nºs 4, 4A e 4B, em Lisboa, ao abrigo do artigo 100º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com efeitos a 8 de Junho de 2005, por ter sido modificado por acto tácito posterior, tomado ao abrigo dos artigos 174º do CPA e 114º, nº2 do RJUE. Deduziu a ora recorrente, em 27.04.2005, impugnação administrativa sob a forma de recurso hierárquico, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. Qualificando tal acto como discricionário não vinculado (cfr.artº27º, nº1 do RJUE), a recorrente motivou o seu pedido mais na oportunidade e na bondade da decisão do que em aspectos relativos à legalidade ou ilegalidade do despacho recorrido. Tanto assim que os vícios invocados se prendiam com a suposta violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5º do CPA). Assim, a petição de recurso culminou com o pedido de modificação do acto administrativo, tal como permitido pelo artigo 158º, nº1 do Cód Proc. Administrativo, designadamente que fosse suspensa a decisão de tomada de posse administrativa do imóvel ou, em alternativa, que a mesma só fosse iniciada quatro meses após a decisão definitiva da Câmara Municipal de Lisboa quanto ao pedido de Informação Prévia –Proc.nº119/EJI/2005. Sendo de notar que a posse administrativa do imóvel, levada a cabo pela C.M. de Lisboa se destinou a acudir a obras de conservação necessárias, e não se vislumbrando qualquer ilegalidade nessa iniciativa, parece-nos que não se verifica o deferimento tácito pretendido, porque interesse público prevalece. Em primeiro lugar é correntemente aceite que o deferimento tácito não opera quando colida com obras de interesse e ordem pública, sendo esse um caso de deferimento nulo (cfr. entre muitos outros, o Ac. STA de 18.10.1997 –Rec. 37839). Ou seja, o silêncio da Administração para além do prazo legalmente fixado para a decisão vale como deferimento tácito se nenhuma nulidade lhe estiver inerente ou como indeferimento tácito se violar normas urbanísticas (cfr. Ac. STA de 16.10.1997, Rec. 839). Mas a questão essencial dos autos é a de verificar se a recorrente tem direito a que seja proferida uma decisão sobre o seu pedido formulado em 27.04.2005, na qual dirigiu à Sra. Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa o instrumento de fls. 20-21 dos autos, no qual questiona a bondade da decisão de tomada de posse administrativa do imóvel para dar execução coerciva a obras, pedindo que a execução só seja iniciada com a decisão definitiva da CML quanto ao pedido de Informação Prévia (cfr.al.B) da matéria de facto). Ali se vê que a recorrente pede a modificação do acto administrativo, tal como o permite o nº1 do artigo 158º do Cód.Proc. Administrativo, e tal modificação não é mais do que a suspensão da tomada de posse do acto administrativo, ou pede ainda, em alternativa, que a mesma obra só seja iniciada quatro meses após a decisão definitiva da CML quanto ao pedido de Informação Prévia –Proc.nº119/EJI/2005. Colocando-se a questão de saber se a ora recorrente tem direito a que seja proferida uma decisão sobre o seu pedido de 27.04.2005, julgamos oportuno recordar que, como resulta da factualidade assente, a ora recorrente foi notificada que, por Despacho da Sra. Vereadora, Maria .................., de 15.03.2005, foi determinada a posse administrativa do imóvel sito na Rua do .............. nºs 4, 4A e 4B, em Lisboa, para execução coerciva de obras necessárias à correcção das deficiências descritas no auto de vistoria, sendo que apenas serão executadas obras no edifício com acesso directo da via pública pelo nº4 (cfr. al.A) da factualidade assente e fls.32 da sentença). Resultou também provado que, em 27.04.2005, a ora recorrente requereu ao Sr. Presidente da CML a suspensão da decisão da tomada de posse administrativa do imóvel ou, em alternativa, se digne determinar que a execução das obras coercivas (...) só seja iniciada com a decisão definitiva da CML quanto ao pedido de Informação Prévia –Proc.nº119/EJI/2005, se entretanto, a requerente não apresentar na Câmara Municipal projecto de arquitectura que se propõe executar no seu imóvel. Ora, decorre do artigo 114º, nº2 do RJUE que:” A impugnação administrativa de quaisquer actos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias, findo o qual se considera deferida”. Obviamente, esta norma deve ler-se tendo em conta as nulidades já referidas que podem afectar a produção do deferimento tácito. É visível que a recorrente pretendia apresentar novo projecto cujo pedido de informação prévia não chegou a ser apreciado, pedido esse formulado em 27.04.2005. Tal pedido teria como finalidade obter da Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar a operação urbanística pretendida, cujos contornos aliás se desconhecem (cfr. Fernando Alves Correia, “Direito do Urbanismo”, Almedina, 2010, p.173), mas a questão pode ser resolvida sem que tenha havido aquela apreciação. MAS não é um pedido viável. Tanto basta recordar, como resulta da matéria de facto (alínea A) da matéria assente) que a ora recorrente requereu à Sra. Vereadora Eduarda .........., em 13.04.2005, relativamente ao despacho de 15.03.2005, a suspensão do despacho que determinou a tomada de posse administrativa do prédio em questão. Mas tal requerimento foi indeferido pela Sra. Vereadora em 2 de Maio de 2005, sendo esse indeferimento expresso. Melhor explicando, sendo o pedido dirigido ao Presidente datado de 27.04.2005, o mesmo encontra-se esgotado pelo indeferimento expresso do acto de 13.04.2005, da Sra. Vereadora, ocorrido há menos de dois anos e que retira à Administração o dever de decidir sobre aquela mesma questão (cfr. artº9º, nº2 do CPA). x x 3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente em ambas as instâncias. Lisboa, 24.04. 2013 António Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |