Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 78/19.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/07/2019 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | CARTÃO DE CIDADÃO - CONTRA-INTERESSADO – FALTA DE CITAÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL. |
| Sumário: | I – Atento o pedido condenatório formulado pelo autor na petição inicial [intimação do Instituto dos Registo e do Notariado, IP, a ordenar a aceitação, pelo Consulado Geral de Portugal em Goa, do pedido de cartão de cidadão e este Consulado a aceitar imediatamente o seu pedido de cartão de cidadão, com natureza urgente, e a proceder à recolha em 5 dias dos seus dados pessoais] conclui-se que é contra-interessado na presente acção o cidadão que invoca ter a mesma identidade do autor, pois a prática do acto pretendido prejudica-o directamente (cfr. art. 68º n.º 2, do CPTA), o qual deveria ter sido citado para responder (cfr. art. 110º n.º 1, parte final, do CPTA), o que não ocorreu até à data.
II - A falta de citação de um contra-interessado constitui uma nulidade processual que, nos termos do art. 187º, al. a), do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, implica a nulidade de tudo o que se processou depois da petição inicial. III - Esta nulidade pode ser conhecida oficiosamente e em qualquer estado do processo (cfr. arts. 196º e 198º n.º 2, ambos do CPC de 2013). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * I – RELATÓRIO G....... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do art. 109º, do CPTA, contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN) e o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), peticionando a intimação do IRN a ordenar a aceitação, pelo Consulado Geral de Portugal em Goa, do pedido de cartão de cidadão e este Consulado a aceitar imediatamente o seu pedido de cartão de cidadão, com natureza urgente, e a proceder à recolha em 5 dias dos seus dados pessoais. Por decisão de 14 de Maio de 2019 do referido tribunal foi julgada improcedente a presente acção e, em consequência, absolvidos os réus do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I. A sentença recorrida ofende, de forma aliás grosseira, o disposto no artº 27º, 3 da Lei nº 7/2007, na medida em que desconsidera todo o seu conteúdo e, especialmente a obrigação de o serviço de receção praticar as diligências necessárias à comprovação da identidade, podendo exigir a produção de prova complementar.” II. Foi o Consulado Geral de Portugal em Goa a entidade que instruiu tanto pedido de integração do registo do nascimento do recorrente como o pedido de cartão de cidadão. III. É extremamente fácil ao referido consulado verificar a identidade do recorrente e cumprir o disposto no citado artº 27º,3 da Lei nº 7/2007, só se compreendendo que não o faça se estiver a branquear a usurpação da identidade do recorrente. IV. A douta sentença recorrida ofende, para além dessa disposição, o que se contém nos artºs13º, 14º,17º, 18º, 25º, 26º e 27º da Constituição da República. V. Ofende, outrossim, o disposto no artº 109º do CPTA, porque não dispõe o recorrente de outro meio processual para por termo, em tempo útil, à agressão dos direitos fundamentais de que é titular. VI. Não há no nosso sistema jurídico outro meio processual expedito, que permita resolver a um tempo o problema da falta de identidade do recorrente e o problema da obrigatoriedade legal de ter um cartão de cidadão. VII. Os recorridos devem ser interpelados para marcar data para a recolha de dados para cartão de cidadão no Consulado Geral de Portugal em Goa e para dar cumprimento, se necessário for, ao disposto no artº 27º da Lei nº 7/2007, citada, com vista à confirmação da identidade do recorrente, que é inequívoca. VIII. Deve, de outro lado ser intimado o Instituto dos Registos e do Notariado para eliminar dos seus sistemas todos os dados relativos ao recorrente que tenham sido usurpados por terceira pessoa. Assim se fará a sempre esperada JUSTIÇA”. II - FUNDAMENTAÇÃO «A) Dou aqui por reproduzido o teor do registo de nascimento nº 964, lavrado em 7 de Agosto de 1958, na Conservatória do Registo Civil de Goa, que diz respeito a um indivíduo de nome G.......– cfr. fls. 3-4, do PA-2, junto pelo IRN. B) A autenticidade do registo de nascimento referido em A) foi confirmada perante a Conservatória dos Registos Centrais, pelo ofício nº RC/176/92, de 31/08/1992, da Embaixada de Portugal – Secção Consular – Nova Deli – cfr. fls. 3, 4 e 9 a 11, do PA-2, junto pelo IRN. C) Dou aqui por reproduzido o teor do Assento de Nascimento nº …… do ano de 2009 da Conservatória do Registo Civil de Vila Franca de Xira [informatização do assento nº …../1993, lavrado em 05/01/1993, na Conservatória dos Registos Centrais – 2009-01-06] com o nome de G….., nascido em 23 de Julho de 1958, em Santa Cruz, Goa, Índia (Antigo Estado da Índia), filho de P…… e A….., transcrição lavrada nos termos do processo nº …… do ano de 1991 da Conservatória dos Registos Centrais – cfr. doc. nº 1, junto com a p.i.. D) Dou aqui por reproduzido o teor do Assento de casamento nº …. do ano de 2009 da Conservatória do Registo Civil de Vila Franca de Xira de G.......com C…., em 05/10/1986 – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.. E) Em 17/01/1994 um cidadão, invocando ser titular da identidade em causa, G……, requereu em Lisboa processo de bilhete de identidade (1ª vez), tendo sido instruído com o assento de nascimento nº …..de 1993 da Conservatória dos Registos Centrais, sendo emitido o bilhete de identidade nº …… em 06/04/1994 – cfr. fls. 1-7, do PA1, junto pelo IRN. F) Em 05/01/1996 pelo referido cidadão foi requerida a renovação do documento de identificação, instruído o respectivo pedido com o referido assento de nascimento, tendo-lhe sido emitido o bilhete de identidade nº ……. em 06/08/1996 – cfr. fls. 8-11, do PA1, junto pelo IRN. G) Em 22/07/2003 foi requerido em Lisboa a renovação do bilhete de identidade anterior, com alteração de morada, tendo sido emitido o bilhete de identidade nº ……. em 22/07/2003 – cfr. fls. 12-14, do PA1, junto pelo IRN. H) Em 12/03/2009 pelo aqui A. foi apresentado no Consulado Geral de Portugal em Goa um pedido de bilhete de identidade (1ª vez) na mesma identidade – acordo/fls. 15, do PA1, junto pelo IRN. I) No âmbito do referido processo foi apresentada “Declaração”, datada de 25/09/2009, com o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. doc. nº 3, junto com a p.i.. J) Por ofício 9384/2009, de 25/11/2009 da Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foi o processo de bilhete de identidade referente a G……, remetido ao IRN – Departamento de Identificação Civil (DIC) – cfr. fls. 16, do PA1, junto pelo IRN. K) Em 18/12/2009, pelo ofício 2571/DCC/GA, o IRN – DIC participou à Polícia Judiciária de Lisboa, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” – cfr. fls. 48-49, do PA1, junto pelo IRN. L) Na mesma data, pelo ofício 2568/DCC/GA, do IRN, foi solicitado ao cidadão que obteve os referidos Bilhetes de Identidade, que se dirigisse aos Serviços e apresentasse documentos que atestassem a sua identidade – cfr. fls. 50, do PA1, junto pelo IRN. M) Em 04/01/2010, o IRN - DIC informou o Consulado Geral de Portugal em Goa que o Processo de Bilhete de Identidade aí requerido em 12/03/2009, nesta identidade, ficava pendente “a aguardar a resolução de diligências efectuadas à Polícia Judiciária de Lisboa” – cfr. fls. 52, do PA1, junto pelo IRN. N) A participação referida em K), deu origem aos autos de inquérito criminal nº 171/10.8JDLSB – cfr. fls. 53-55, do PA1, junto pelo IRN. O) Em 19/01/2012 o Departamento de Investigação Penal de Lisboa remeteu ao IRN – DIC, cópia do despacho de arquivamento proferido nos autos de inquérito, onde consta o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” – cfr. fls. 53-55, do PA1, junto pelo IRN. P) Em 12/07/2012, o aqui A. que requereu Bilhete de Identidade em 2009, e que não teve andamento, requereu no Consulado Geral de Portugal em Goa, processo de cartão de cidadão – cfr. fls. 56-57, do PA1, junto pelo IRN. Q) Em 22/08/2012 pelo ofício 8963/DCC/GAINF, o IRN – DIC enviou o expediente recebido ao DIAP, com vista a eventual reabertura do inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 279º, nº 1, do CPP – cfr. fls. 57, do PA1, junto pelo IRN. R) Nesta mesma data o IRN - DIC comunicou por e-mail ao Consulado de Portugal em Goa que o processo ficava a aguardar resposta do Ministério Publico – cfr. fls. 56, do PA1, junto pelo IRN. S) Em resposta ao ofício referido em Q), em 17/09/2012, o DIAP comunica ao IRN -DIC, que se mantém o despacho final de arquivamento, por “a situação factual analisada é a mesma. Nada de novo que possa ajudar a resolução do inquérito foi reportada” – cfr. fls. 59, do PA1, junto pelo IRN. T) Em 06/11/2012 o Consulado de Portugal em Goa, solicita novamente esclarecimento ao DIC, sobre o facto de não ter sido emitido o referido cartão de cidadão enviando parecer proferido pela Provedoria da Justiça – cfr. fls. 61-65, do PA1, junto pelo IRN. U) Em 09/11/2012 o DIC reenvia para aquele Consulado os despachos do DIAP – cfr. fls. 66, do PA1, junto pelo IRN. V) Em 07/12/2012 o cidadão que obteve os bilhetes de identidade, requer cartão de cidadão no Consulado Geral de Portugal em Manchester – cfr. fls. 68-76, do PA1, junto pelo IRN. W) Em 11/12/2012, por e-mail, foi comunicado ao Consulado Geral de Portugal em Manchester que o Processo de cartão de cidadão havia sido invalidado dado os despachos proferidos pelo DIAP (tendo-se enviado cópias dos referidos despachos) – cfr. fls. 77, do PA1, junto pelo IRN. X) Em 20/12/2012, o A. solicita esclarecimento ao DIC, sobre o andamento do processo, que lhe foram prestadas em 26/12/2012 – cfr. fls. 79-82, do PA1, junto pelo IRN. Y) Em 21/04/2013 o cidadão que requereu o processo de cartão de cidadão no Consulado de Manchester solicitou ao DIC esclarecimentos sobre a emissão do seu cartão de cidadão, tendo o DIC informado que o Consulado já fora informado da situação e que o DIAP não determinou quem era o titular desta identidade – cfr. fls. 86-89, do PA1, junto pelo IRN. Z) Por requerimento de 20/11/2018, o aqui A. pediu a reabertura dos autos de inquérito criminal nº 171/10.8JDLSB e a sua constituição como assistente, aduzindo o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…)” – cfr. doc. nº 4, junto com a p.i. AA) Por despacho de 28/11/2018 foi admitida a intervenção do A. como assistente - cfr. doc. junto pelo A. com a resposta às excepções. BB) Por despacho de 04/03/2019 determinou-se “que os autos se manterão arquivados” – cfr. doc. junto com o requerimento do Requerente a fls. 322, do SITAF.». * Presente a factualidade antecedente, cumpre conhecer prioritariamente da questão suscitada pela Juíza relatora no despacho de 4.10.2019 e, caso a mesma improceda, determinar se a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar improcedente a presente acção.Atento o pedido condenatório formulado pelo autor na petição inicial [intimação do IRN a ordenar a aceitação, pelo Consulado Geral de Portugal em Goa, do pedido de cartão de cidadão e este Consulado a aceitar imediatamente o seu pedido de cartão de cidadão, com natureza urgente, e a proceder à recolha em 5 dias dos seus dados pessoais] conclui-se que é contra-interessado na presente acção o cidadão que invoca ter a mesma identidade do autor (G……) - o qual requereu pela 1ª vez o bilhete de identidade em 1994, bem como a sua renovação em 1996 e 2003 (cfr. alíneas E), F) e G), dos factos provados) -, pois a prática do acto pretendido prejudica-o directamente [cfr. art. 68º n.º 2, do CPTA, norma aplicável na presente intimação de direitos liberdades e garantias, nos termos das disposições conjugadas do art. 1º, do CPTA (o disposto na lei de processo civil deve aplicar-se com as necessárias adaptações), e art. 549º n.º 1, do CPC de 2013 (ao processo especial – in casu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias – é aplicável o estabelecido para o processo comum, o qual, no âmbito do processo administrativo, corresponde à acção administrativa – cfr. art. 37º n.º 1, corpo, do CPTA, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª Edição, pág. 247 (“A ação administrativa é a forma do processo comum do contencioso administrativo (…)”))]. Assim sendo, este cidadão deveria ter sido citado para responder [cfr. art. 110º n.º 1, parte final, do CPTA], o que não ocorreu até à data. A falta de citação deste cidadão constitui uma nulidade processual que, nos termos do art. 187º, al. a), do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA, implica a nulidade de tudo o que se processou depois da petição inicial, in casu de tudo o que se processou após a apresentação das contestações do IRN e do MNE e a prolação dos despachos de 29.1.2019, 21.2.2019, 20.3.2019 e 11.4.2019 (e dos requerimentos e documentos apresentados na sequência da prolação desses despachos), ou seja, da decisão recorrida – neste sentido, Ac. do TCA Sul de 30.4.2015, proc. n.º 10576/13 [“i) A falta de intervenção do contra-interessado consubstancia uma manifesta situação de indefesa, com total ablação dos seus direitos não só processuais (por referência ao processo concreto), como substantivos (efeitos do caso julgado), acarretando, para si, a preterição do princípio à tutela judicial efectiva. ii) Estando em causa a falta de citação de um contra-interessado, torna-se necessário anular os termos do processo desde a citação, com a consequente reformulação de todo o processado. ”]. Nestes termos, cabe anular a decisão recorrida de 14.5.2019 e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa em ordem a ser efectuada a citação do contra-interessado [tendo em conta a identificação que consta dos autos, sendo que, quanto à morada, a informação mais recente é a constante do requerimento a que se alude em V), dos factos provados, sem prejuízo das partes virem indicar elementos de identificação mais recentes] e, após, os mesmos prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tal nada vier a obstar. Face à procedência desta questão fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo autor. * Não há lugar à condenação em custas, atento o disposto no art. 4º n.º 2, al. b), do Regulamento das Custas Processuais.
III - DECISÃO I – Anular a decisão recorrida de 14.5.2019 e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa em ordem a ser efectuada a citação do contra-interessado e, após, os mesmos prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tal nada vier a obstar. II – Sem custas. III – Registe e notifique. * Lisboa, 7 de Novembro de 2019 (Catarina Gonçalves Jarmela – relatora) (Paula de Ferreirinha Loureiro – 1ª adjunta) (Pedro Figueiredo – 2º adjunto) |