Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:135/19.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/23/2020
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL VS OPOSIÇÃO;
ERRO NA FORMA DE PROCESSO;
CONVOLAÇÃO.
Sumário:I - O meio processual próprio para discutir a legalidade do despacho de reversão é o processo de oposição à execução fiscal, nos termos previstos na alínea i), do nº1, do artigo 204º do CPPT e não a reclamação regulada no artigo 276º do CPPT;

II - Não faz sentido a distinção artificial entre o que é a discussão “dos pressupostos da responsabilidade tributária” (que o Recorrente aceita discutir em oposição) e a discussão sobre a “ilegalidade da reversão operada pelo órgão de execução fiscal que … não seguiu os termos previstos na lei próprios do procedimento de reversão”. Em qualquer dos casos, a discussão sobre a legalidade e validade do despacho de reversão terá que ser feita em sede de oposição à execução fiscal, ainda que com apelo a diferentes fundamentos do elenco constante no artigo 204º do CPPT.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

L..., executado por reversão no âmbito dos processos de Execução Fiscal n.º 1... e apensos, n.º 1... e apensos e n.º 1... e apensos, movidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., delegação de Portalegre, contra a sociedade M... - Sociedade Editora S.A., “notificado da decisão proferida em 20-12-2018, pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Portalegre do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (…) que entende ser de manter a reversão fiscal dos processos executivos instaurados contra a sociedade…”, apresentou reclamação judicial, ao abrigo do artigo 276º do CPPT.

O Tribunal Tributário de Lisboa decidiu nos seguintes termos:

“- Absolver o IGFSS I.P. da instância, quanto ao processo de Reclamação de Actos, por erro na forma de processo;

- Mandar autuar o requerimento dirigido ao IGFSS IP em 24/07/2018 em p.i. de Oposição à Execução Fiscal, atenta a causa de pedir e o pedido formulado pelo Requerente”.

Inconformado, L... veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

A) Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Unidade Orgânica 2, em 26-04-2019, nos presentes autos de Reclamação de acto do órgão de execução fiscal, a qual incorre em erro de julgamento ao “absolver o IGFSS, I.P. da instância, quanto ao processo de Reclamação de Actos, por erro na forma de processo” e “mandar autuar o requerimento dirigido ao IGFSS, I.P., em 24/07/2018 em p.i. de Oposição à Execução Fiscal, atenta a causa de pedir e o formulado pelo Requerente.”

B) Com base nos fundamentos de factos direito alegados, não pode o Recorrente aceitar tal decisão.

C) Com efeito, o Recorrente deduziu a presente Reclamação Judicial contra decisão proferida pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Portalegre do IGFSS, I.P., em 20-12-2018 que corrobora o despacho de 24-07-2018, proferido em resposta ao Requerimento de arguição de ilegalidade/nulidade da reversão, apresentado pelo Recorrente em 10-07-2018 (e não em 24-07-2018, como, por eventual lapso, consta do teor da douta decisão recorrida) – cf. alínea c) e d) dos Factos Provados.

D) A invocada ilegalidade/nulidade consubstancia-se no facto de não ter sido observado o procedimento legal para a reversão expressamente previsto pelos artigos 23.º e 24.º da LGT e, por esta razão, ter o Recorrente sido alvo de uma reversão “atípica”.

E) É pretensão do Recorrente, no presente processo, sindicar “a ilegalidade de um acto praticado em sede de processo de execução fiscal, relativamente ao qual se requer a sua anulação, prosseguindo, no mais, o referido processo executivo”, ou seja, a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária por reversão sem que se verifiquem um conjunto de pressupostos legais, formais e materiais, e que estes constem de forma fundamentada e sustentada no despacho de reversão válido, para que possa o revertido cabalmente exercer o contraditório.

F) Por conseguinte, subsume-se a questão submetida a apreciação nos presentes autos à questão de saber se pode legalmente ser efectivada a reversão (ou seja, accionada a responsabilidade tributária subsidiária do Recorrente assumindo este, na execução fiscal que corre contra um terceiro, a qualidade de revertido) sem que o órgão da execução fiscal desencadeie e siga o iter procedimental da reversão previsto pela Lei Geral Tributária.

G) Ora, da leitura da petição inicial de reclamação judicial, para cujo teor brevitatis causa ora se remete, resulta com clarividência que o Recorrente não pretende no presente meio processual discutir os pressupostos da responsabilidade tributária que constam do teor literal do artigo 24.º da LGT (em concreto, o exercício das funções de gestão de facto da sociedade devedora originária, a fundada inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, e a culpa do gestor para que o património da pessoa colectiva se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas, de acordo com o disposto no artigo 23.º n.º 1 e 2 da LGT), mas antes a ilegalidade da reversão operada pelo órgão de execução fiscal que, in casu, não seguiu os termos previstos na lei próprios do procedimento de reversão.

H) Por conseguinte, discordando do decidido, o Recorrente entende, convictamente, é o processo de reclamação judicial previsto pelos artigos 276.º e seguintes do CPPT o meio apropriado para sindicar a ilegalidade de actos praticados em sede de execução fiscal que afectam direitos e interesses legalmente protegidos (e não a oposição à execução fiscal), não se vislumbrando qualquer erro na forma de processo utilizada.

I) Em rigor, é juridicamente inexistente a reversão consubstanciada em actos de execução relativamente a um alegado devedor subsidiário, sem que tenha sido desencadeado o respectivo procedimento legal de reversão previsto e imposto pela Lei Tributária (artigos 22.º, 23.º e 24.º da LGT) e sem que tenha sido proferido o aludido despacho de reversão, conforme se pronunciou o TCAN no Acórdão de 04-10-2012, proferido no Proc. 00266/12.3BECBR, disponível em www.dgsi.pt, cujo raciocínio, em face da clareza da fundamentação e pelo acerto, não pode o Recorrente deixar de acompanhar e secundar.

J) Em suma, sendo o acto do órgão da execução fiscal ilegal e lesivo dos direitos e interesses legítimos do Recorrente, contra o mesmo este se insurgiu, socorrendo-se dos meios de defesa previstos para os actos ilegais, designadamente da Reclamação Judicial prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT, nos termos e fundamentos que melhor expôs na petição inicial.

K) Por fim, por estarmos perante actos que pela sua importância e relação com os direitos e garantias dos contribuinte, a decisão do órgão da execução fiscal na interpretação que dá ao artigo 23.º n.º 2, 3 e 4 da LGT é inconstitucional, por violação dos preceitos constitucionais dos artigos 20.º n.º 4, 205.º n.º 1 e 267.º n.º 5 da CRP, bem como dos princípios internacionalmente consagrados nos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem – inconstitucionalidade que, desde já, se alega para todos os efeitos legais.

L) Face ao exposto, dúvidas não restam que falece razão à douta Sentença recorrida, que laborou em erro de julgamento ao julgar que ocorre erro na forma de processo e mandar autuar o requerimento de dirigido ao órgão de execução fiscal em 10-07-2018 como petição inicial de oposição à execução fiscal.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGANDA A SENTENÇA RECORRIDA,

ASSIM FAZENDO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA.»


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A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

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Os presentes autos de recurso jurisdicional foram dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por decisão sumária do Exma. Juíza Conselheira Relatora, veio a considerar tal Tribunal incompetente em razão da hierarquia, já que a “a questão colocada não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, o que tanto basta para se concluir que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento o TCA”.
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Já neste TCA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Afigurando-se à Relatora a possibilidade de a reclamação ter sido apresentada intempestivamente, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual caducidade do direito de acção.
Apenas o Recorrente se pronunciou no sentido de a reclamação ser tempestiva.

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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:

«a) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., através da sua Secção de Processos de Portalegre, instaurou à sociedade M... - Sociedade Editora S.A., os processos de Execução Fiscal n.º 1... e Apensos, para cobrança coerciva de contribuições, relativas aos meses de Fevereiro de 2016 a Maio de 2017, no valor de € 247.662,23 (duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e vinte e dois euros e vinte e três cêntimos), n.º 1... e Apensos, para cobrança coerciva de contribuições, relativas aos meses de Março, Abril e Dezembro de 2017 e Janeiro a Maio de 2018, no valor de € 169.998,20 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e oito euros e vinte cêntimos) e n.º 1... e Apensos, para cobrança coerciva de contribuições, relativas aos meses de Junho de 2017 a Novembro de 2017, no montante de € 187.833,08 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e três euros e oito cêntimos) - certidões de dívida, juntas como doc. n.º 1, com a contestação do IGFSS IP, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os legais efeitos.

b) Os créditos exequendos, identificados na alínea antecedente, foram revertidos contra o ora reclamante, na qualidade de devedor subsidiário, tendo este, em 27/06/2018, em 27/06/2018 e em 05/07/2018, respectivamente, sido pessoalmente citado, para os termos dos processos de execução n.ºs 1... e Apensos, n.º 1... e Apensos e n.º 1... e Apensos, bem como regularmente notificado do teor do despacho de reversão - ofícios de citação e A/R juntos como docs. n.ºs 2, 3 e 10, juntos com a contestação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos.

c) Após citado (em 27/06/2018 e 05/07/2018), para os termos dos processos de execução fiscal, identificados na alínea antecedente, em 10/07/2018, o ora Reclamante dirigiu um requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, invocando a ilegalidade do despacho de reversão - Requerimento junto como doc. n.º2, com a douta petição inicial, cujo conteúdo aqui se da por integralmente reproduzido.

d) Sobre o requerimento, identificado na alínea antecedente, recaiu o despacho, proferido pelo IGFSS I.P., a 24/07/2018 do seguinte teor:

“(…) Sobre o requerimento apresentado pelo Reclamante, recaiu o despacho da Sr.ª Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Portalegre do IGFSS, com a seguinte mui douta decisão, datada de 24/07/2018, com a seguinte argumentação e raciocínio, que em seguida se reproduz: “Na sequência do requerimento apresentado por V. Ex.ª, informo não ser este (Reclamação Graciosa), o meio próprio para oposição à penhora, bem como, não será este o meio próprio para Oposição à reversão da dívida.

Assim sendo, mantém-se em dívida, por parte do executado em reversão, € 621.444,74 provenientes da executada originária M... - Sociedade Editora S.A., estando em vigor um plano prestacional, de 150 prestações, das quais foi paga apenas a 1.ª.

Mais se refere que foram respeitados todos os trâmites e requisitos legais para a reversão, existindo, designadamente, despacho de reversão, pelo que a mesma será mantida.”- doc. junto como doc. n.º3 com a petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

e) Constituem fundamentos da presente Reclamação, em síntese, a ilegalidade do despacho de reversão: “(…)sem a devida observância dos requisitos e pressupostos legalmente impostos para o efeito, o que constitui notória ilegalidade e inconstitucionalidade” - leitura da douta petição de reclamação.

f) O pedido formulado é o da anulação da decisão de reversão - leitura da douta petição de reclamação.

g) A presente reclamação deu entrada, via correio electrónico, nos serviços do IGFSS I., em 31/12/2018 - informação constante da p.i., cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido

Factos Não Provados:

1 - Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para as questões a decidir e, nomeadamente que, em 20/12/2018, tenha sido reiterada a decisão, proferida a 24/07/2018 pelo IGFSS IP, porquanto o conteúdo do documento, exarado a 20/12/2018, que é um e-mail, consubstancia a prestação de informações à I.Mandatária do Reclamante, sobre as datas em que aquele foi citado para os processos de execução fiscal, bem como sobre a identidade de quem subscreveu o pedido de pagamento da dívida exequenda a prestações - doc. n.º1, junto com a p.i., cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

Convicção do Tribunal:

Resultou a convicção do Tribunal, da análise crítica dos documentos juntos aos autos e ao PEF, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas e números do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.



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- De Direito

No essencial, como veremos, o que está em causa no presente recurso jurisdicional é a questão de saber sobre o meio processual adequado – leia-se, se a (i) reclamação de actos do órgão da execução fiscal, se a (ii) oposição à execução fiscal - a obter a pretensão do Revertido/Reclamante, ora Recorrente, a saber, e tal como consta da p.i de reclamação, a anulação da “decisão proferida pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Portalegre do IGFSS em 24-07-2018 e reiterada em 20-12-2018, ora Reclamada, declarando-se a sua ilegalidade e inconstitucionalidade, por falta de fundamentação e preterição de formalidades legais essenciais da decisão de reversão contra o Reclamante das execuções instauradas contra a Executada M... SA”.

O TT de Lisboa, na decisão recorrida, veio a considerar que “o meio processual próprio para discutir a legalidade do despacho de reversão por falta de fundamentação e por falta de verificação dos seus pressupostos, é o processo de oposição à execução fiscal”, mais realçando que “de acordo com o disposto nos artigos 276.º e segs. do CPPT, o âmbito de aplicação desta forma processual são as decisões da administração tributária que, no processo de execução fiscal afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, como por exemplo o acto que indefere o pedido de dispensa de garantia ou a sua isenção, o acto de penhora excessiva de bens, o acto que recuse suspender o processo de execução fiscal, não tendo de tratar-se necessariamente, de actos materialmente administrativos, apesar das referências a actos desta natureza feita nos artigos 103.º, n.º2 da LGT e 151.º do CPPT”.

Nesta linha de raciocínio, segundo o TT, ocorre, pois, “erro na forma de processo, porquanto os fundamentos invocados pelo Reclamante reconduzem-se todos aos fundamentos do processo de oposição”, para além de que “iguais considerandos se tecem quanto ao pedido formulado pelo Reclamante”.

Ponderando a possibilidade de convolação dos autos no meio adequado, a Mma. Juíza pronunciou-se no sentido de, no caso, não ser “possível proceder à convolação dos presentes autos em processo de Oposição à execução fiscal, por razões de tempestividade, pois que, conforme resulta do probatório, o ora Reclamante foi citado em 25/06/2018 e 05/07/2018 e, o presente meio processual foi deduzido em 31/12/2018, quando se encontrava largamente ultrapassado o prazo de 30 dias, a que alude o artigo 203.º, n.º1 do CPPT, para deduzir oposição à execução fiscal”.

Não obstante o assim considerado, a decisão recorrida veio a dar decisiva prevalência ao seguinte: “Contudo, a verdade é que em 10/07/2018, o ora Reclamante dirigiu um requerimento ao IGFSS.I.P., invocando justamente a ilegalidade do despacho de reversão e peticionando a sua anulação, pelo que, nada obsta a que aquele requerimento seja considerado como petição inicial de processo de oposição à execução fiscal, não se vislumbrando o motivo pelo qual, o OEF “apelidou” aquele requerimento de reclamação graciosa.

E, como tal, considerando sindicada nos autos a legalidade da decisão proferida, pelo O.E.F., em 24/07/2018, o TT de Lisboa determinou “a autuação do referido requerimento como p.i. de um novo processo de oposição à execução fiscal, por ser aquele o processo apropriado e por o requerimento em apreço ser tempestivo à dedução de oposição (artigo 203.º, n.º1 do CPPT), nada obstando à referida convolação”.

Vejamos, então, tendo presente que, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Vejamos, então, sendo de salientar que, não obstante o despacho proferido suscitando a caducidade do direito de acção, diferentemente ponderado o que nos vem colocado para apreciação entendemos que tal análise não passará pelos termos suscitados no apontado despacho, como melhor se perceberá adiante.

Prosseguindo.

Como dissemos, nos presentes autos o STA julgou-se hierarquicamente incompetente por entender que há matéria de facto a dirimir neste recurso. Em concreto, refere-se na decisão proferida pela Juíza Conselheira Relatora que “o Recorrente sustenta, além do mais, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento na medida em que a reclamação que apresentou tem por objecto o Despacho do Coordenador do IGFSS proferido em 20/12/18 [conclusão c)] e que com ela pretende discutir a ilegalidade do procedimento de reversão por não ter sido proferido despacho de reversão [conclusão i)]. Donde resulta, como bem refere o Ministério Público, que é colocada em causa a matéria fixada na decisão recorrida, pois nela foi considerado como não provada esse despacho de 20-02-18 e como provada a existência do despacho de reversão”.

Vejamos, começando por aqui, já que a estabilização da matéria de facto é essencial para a análise de direito que se segue.

Na alínea b) dos factos provados faz-se menção aos despachos de reversão e sua notificação, remetendo-se para os documentos 2, 3 e 10 juntos com a contestação.

O Recorrente afirma na conclusão I) – a que se refere a decisão do STA – que é juridicamente inexistente a reversão.

Ora, compulsados os autos, em concreto os documentos juntos com a contestação, a que correspondem os números 2, 3 e 9, vemos que os mesmos incorporam efectivamente, além de outros elementos, os despachos de reversão emitidos com respeito aos processos nºs 1... e apensos, n.º 1... e apensos e n.º 1... e apensos.

Nessa medida, nada há a apontar ao que consta da alínea b) dos factos provados quanto à existência dos despachos de reversão, sendo certo que, na interpretação que fazemos do alcance do teor da conclusão I) do recurso, a alusão à “inexistência jurídica dos despachos de reversão” prende-se com a consequência jurídica que o Recorrente pretende extrair da circunstância de não ter sido “desencadeado o respectivo procedimento de reversão previsto e imposto pela Lei Tributária”, tal como se refere no acórdão convocado na conclusão em apreço.

Já quanto à conclusão C) e à discussão sobre o facto não provado, deve dizer-se, também, que nenhuma razão assiste ao Recorrente.

Relembrando, consta da sentença, no que para aqui importa, o seguinte: “Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para as questões a decidir e, nomeadamente que, em 20/12/2018, tenha sido reiterada a decisão, proferida a 24/07/2018 pelo IGFSS IP….”. Para assim concluir a Mma. Juiza esclareceu que daquilo que se trata é de “um e-mail” que “consubstancia a prestação de informações à I. Mandatária do Reclamante, sobre as datas em que aquele foi citado para os processos de execução fiscal, bem como sobre a identidade de quem subscreveu o pedido de pagamento da dívida exequenda a prestações”.

Com efeito, assim é. Para que não restem dúvidas, tenha-se presente o teor de tal mensagem remetida eletronicamente pela Coordenadora da Secção de Processos de Portalegre para a Senhora Advogada do Recorrente, datada de 20/12/18 (cfr. Doc. 1 junto à p.i). Aí se pode ler:

“Exma. Sra. Dra. M…

Na sequência do requerimento apresentado, no âmbito do direito à informação, cumpre-me transmitir a V. Exa. Que o plano prestacional na titularidade de L…, relativo à dívida da empresa M..., SOCIEDADE EDITORA, SA, foi requerido pelo responsável subsidiário, em reversão (conforme documento anexo), tendo sido sobre esse pedido que incidiu o despacho que autorizou o plano prestacional, também ele em reversão.

Como será do conhecimento do próprio, o revertido foi regularmente citado em reversão, em 5 de Julho de 2018, para a dívida até Março de 2017, e em 27 de Junho de 2018, para a dívida de Abril de 2017 a Maio de 2018.

Quanto à dívida de Junho a Outubro de 2018, prescindiu o revertido do direito de audição prévia, tendo sido enviada citação.

De referir que, um plano em nome da empresa não teria sido autorizado, tendo em conta os incumprimentos anteriores e a insuficiência de bens na titularidade da empresa que lhe permitissem prestar garantia.

Ao dispor para qualquer esclarecimento adicional. Com os melhores cumprimentos.

C…

Coordenadora”

Em suma, nada há a alterar à matéria de facto, tal como apreciada em 1ª instância.

Avançando para a questão nuclear que aqui nos ocupa importa apreciar e decidir se o TT de Lisboa errou ao concluir que in casu se verifica erro na forma processual, já que o meio adequado para apreciar a (i)legalidade do despacho de reversão é a oposição à execução fiscal e não, como pretende fazer valer o Recorrente, a reclamação de actos da execução fiscal, prevista no artigo 276º e ss do CPPT.

Para assim concluir, a Mma. Juíza alinhou o seguinte discurso que, em parte, se reproduz:

“(…)

Conforme decorre do probatório, os fundamentos alegados pelo Reclamante constituem fundamentos do processo de oposição à execução: ilegalidade do despacho de reversão, “sem a devida observância dos requisitos e pressupostos legalmente impostos para o efeito, o que constitui notória ilegalidade e inconstitucionalidade”.

Contudo, a causa de pedir em apreço, não constitui fundamento do processo de reclamação de actos, mas do processo de oposição à execução fiscal.

Aliás, constitui jurisprudência consolidada dos nossos tribunais superiores que, o meio processual próprio para discutir a legalidade do despacho de reversão por falta de fundamentação e por falta de verificação dos seus pressupostos, é o processo de oposição à execução fiscal, enquadrando-se a situação na previsão da alínea i), do n.º1, do artigo 204.º do CPPT e não na previsão dos artigos 276.º e seguintes do CPPT, que regulam o processo de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal.

(…)

Por outro lado, o pedido formulado pelo Reclamante: anulação do despacho de reversão, deverá ser interpretado como pedido de extinção daquele processo de execução fiscal, sendo apropriado ao processo de oposição à execução fiscal.

Diferentemente, o processo de reclamação de actos visa sindicar a ilegalidade de um acto praticado em sede do processo de execução fiscal, relativamente ao qual se requer a sua anulação, prosseguindo, no mais, o referido processo executivo.

(…)

Ocorre, pois, erro na forma de processo, porquanto os fundamentos invocados pelo Reclamante reconduzem-se todos aos fundamentos do processo de oposição.

Iguais considerandos se tecem quanto ao pedido formulado pelo Reclamante, conforme se adiantou supra”.

Contra isto se insurge o Recorrente, defendendo que visou com a presente reclamação “sindicar “a ilegalidade de um acto praticado em sede de processo de execução fiscal, relativamente ao qual se requer a sua anulação, prosseguindo, no mais, o referido processo executivo”, mais concretizando que “não pretende no presente meio processual discutir os pressupostos da responsabilidade tributária que constam do teor literal do artigo 24.º da LGT (em concreto, o exercício das funções de gestão de facto da sociedade devedora originária, a fundada inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, e a culpa do gestor para que o património da pessoa colectiva se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas, de acordo com o disposto no artigo 23.º n.º 1 e 2 da LGT), mas antes a ilegalidade da reversão operada pelo órgão de execução fiscal que, in casu, não seguiu os termos previstos na lei próprios do procedimento de reversão”.

Neste enquadramento, mantém o Recorrente que “é o processo de reclamação judicial previsto pelos artigos 276.º e seguintes do CPPT o meio apropriado para sindicar a ilegalidade de actos praticados em sede de execução fiscal que afectam direitos e interesses legalmente protegidos (e não a oposição à execução fiscal), não se vislumbrando qualquer erro na forma de processo utilizada”.

Desde já se avança que este Tribunal acompanha, sem hesitação, o entendimento vertido na sentença no sentido de que o meio processual próprio para discutir a legalidade do despacho de reversão é o processo de oposição à execução fiscal, nos termos previstos na alínea i), do nº1, do artigo 204º do CPPT e não a reclamação regulada no artigo 276º do CPPT.

É, na verdade, a oposição à execução fiscal, e não a reclamação de actos do órgão da execução fiscal, o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordenou a reversão, visando a declaração da sua invalidade, fundamento que se enquadra na alínea i) do artigo 204.º do CPPT. Trata-se de posição reiterada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo disso exemplo, entre muitos outros, os acórdãos do STA nº0592/10.6BEPRT 0759/18, de 10-10-2018, nº 01790/14.9BELRS 0670/18, de 09-01-2019 e do TCA SUL, nº 09447/16, de 25-05-2017.

No caso, dúvidas não restam quanto à causa de pedir e sua consequência, tal como formulados pelo Reclamante, ou seja, a não observância do procedimento legalmente imposto de reversão das dívidas em execução fiscal e, consequentemente, a invalidade do despacho de reversão.

Tenha-se em consideração que no requerimento que deu azo à reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT pede-se que seja declarada a “nulidade e inconstitucionalidade da reversão contra o ora Requerente dos processos de execução instaurados pelo IGFFS contra a executada M...”, sendo que no articulado de reclamação se expressa o pedido de declaração de “ilegalidade e inconstitucionalidade, por falta de fundamentação e preterição de formalidades legais essenciais da decisão de reversão contra o Reclamante das execuções fiscais instauradas contra a Executada M... SA”.

Significa isto que nenhuma razão assiste ao Recorrente naquilo que afirma nas conclusões G), H) e J), não fazendo qualquer sentido a artificial distinção entre o que é a discussão “dos pressupostos da responsabilidade tributária” (que o Recorrente aceita discutir em oposição) e a discussão sobre a “ilegalidade da reversão operada pelo órgão de execução fiscal que … não seguiu os termos previstos na lei próprios do procedimento de reversão”. Em qualquer dos casos, a discussão sobre a legalidade e validade do despacho de reversão terá que ser feita em sede de oposição à execução fiscal, ainda que com apelo a diferentes fundamentos do elenco constante no artigo 204º do CPPT.

A reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT é a forma processual reservada para apreciar judicialmente as decisões (não necessariamente actos materialmente administrativos) da administração tributária que, no âmbito da execução fiscal, afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos executados (ou outros interessados), como ocorre, por exemplo, no indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia ou na penhora excessiva de bens.

Portanto, dúvidas não restam de que o Reclamante pretendeu atacar o despacho de reversão e pretende que o mesmo seja banido da ordem jurídica, face à ilegalidade de que padece. E esta invalidade que o Reclamante pretende ver reconhecida (por vezes referida como anulação, outras vezes como inexistência jurídica) é absolutamente compatível com o pedido a formular na oposição à execução fiscal (que, contrariamente ao que refere a sentença, não necessita, no caso, de ser interpretado como pedido de extinção do processo executivo, já que – repete-se – a anulação do despacho de reversão pode ser o efeito visado com a oposição).

Diga-se, ainda, a este propósito, que não se desconsidera que no citado acórdão do TCAN, de 04/10/12, proferido no proc. nº 00266/12.3BECBR, a questão da observância do “procedimento de execução da responsabilidade tributária subsidiária” foi analisada em sede de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT. Contudo, como resulta evidente de tal acórdão, o Tribunal não deixou de, referindo-se ao erro na forma processual, esclarecer que, apesar de a questão ter sido suscitada e decidida pela 1ª instância, a decisão sobre a forma processual adequada foi aceite pelas partes e já não foi submetida à apreciação do Tribunal de recurso, razão pela qual não foi a mesma apreciada pelo TCAN - lê-se em no referido aresto “A este propósito, o Mmo. Juiz a quo expendeu o seguinte discurso argumentativo que o levou a julgar improcedente a arguida excepção do erro na forma do processo e, consequentemente, a entender que a reclamação apresentada era o meio processual adequado a analisar as questões suscitadas: (…).O assim decidido, quanto à adequação do meio processual, não foi posto em causa pela Fazenda Pública, que dele não recorreu, pelo que, naturalmente, tal excepção mostra-se definitivamente apreciada e decidida nos termos apontados”.

Nesta conformidade, e sem necessidade de outras considerações adicionais, há que julgar improcedentes as conclusões que vimos analisando relativas ao juízo sobre o erro na forma de processo e concluir que a Mma. Juíza a quo decidiu com acerto esta questão.

Ora, face à conclusão quanto à verificação do erro na forma do processo, o TT de Lisboa colocou a questão que logicamente se seguia: a possibilidade, ou não, de convolação da presente reclamação no meio processual adequado e concluiu em sentido negativo, por a tal obstar a necessária tempestividade.

Vejamos o raciocínio adoptado pelo Tribunal a quo. Antes do mais, fazendo o enquadramento genérico da questão, em termos que não suscitam dúvidas, escreveu o Tribunal que:

“O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso: artigos 193.º e 196.º do Código de Processo Civil.

As consequências a extrair de tal facto, nos termos do artigo 193.º do CPC poderão divergir consoante se possam ou não aproveitar os actos já praticados, tendo em vista as garantias do réu; se da errada forma processual resultar diminuição das garantias do réu, deverão anular-se todos os actos posteriores. Caso contrário, anular-se-ão apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei.

Por seu lado, os artigos 97.º, n.º3 da LGT e 98.º, n.º4 do CPPT impõem, no caso de erro na forma de processo, a respectiva convolação para a forma de processo adequada, desde que preenchidos os requisitos do pedido, da causa de pedir e da tempestividade.

E, o STA tem vindo a entender que a convolação é admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, sem prejuízo da necessária idoneidade da respectiva petição para o efeito (vide acórdãos do STA de 07/01/2009, proferido em sede do Proc. n.º 638/08 e de 06/04/2005, proferido em sede do Proc. n.º 01100/04).

Ainda, neste sentido, se pronuncia Jorge Lopes de Sousa (na obra citada, em anotação ao artigo 276.º):”A haver erro na forma de processo utilizada, deverá efectuar-se a convolação para a forma de processo adequada, sempre que não haja obstáculo intransponível.”

E, aplicando tais considerações ao caso concreto, concluiu a Mma. Juíza que “In casu” não é possível proceder à convolação dos presentes autos em processo de Oposição à execução fiscal, por razões de tempestividade, pois que, conforme resulta do probatório, o ora Reclamante foi citado em 25/06/2018 e 05/07/2018 e, o presente meio processual foi deduzido em 31/12/2018, quando se encontrava largamente ultrapassado o prazo de 30 dias, a que alude o artigo 203.º, n.º1 do CPPT, para deduzir oposição à execução fiscal.

Contudo, a verdade é que em 10/07/2018, o ora Reclamante dirigiu um requerimento ao IGFSS.I.P., invocando justamente a ilegalidade do despacho de reversão e peticionando a sua anulação, pelo que, nada obsta a que aquele requerimento seja considerado como petição inicial de processo de oposição à execução fiscal, não se vislumbrando o motivo pelo qual, o OEF “apelidou” aquele requerimento de reclamação graciosa”.

Por isso, e como já antes demos devida nota, o tribunal determinou “a autuação do referido requerimento (leia-se, de 10/07/18) como p.i. de um novo processo de oposição à execução fiscal, por ser aquele o processo apropriado e por o requerimento em apreço ser tempestivo à dedução de oposição (artigo 203.º, n.º1 do CPPT), nada obstando à referida convolação”.

No decisório, e face a tudo quanto foi considerado, a sentença veio a - relembre-se - decidir:

“- Absolver o IGFSS I.P. da instância, quanto ao processo de Reclamação de Actos, por erro na forma de processo;

- Mandar autuar o requerimento dirigido ao IGFSS IP em 24/07/2018 em p.i. de Oposição à Execução Fiscal, atenta a causa de pedir e o pedido formulado pelo Requerente”.

Vejamos quanto à possibilidade de convolação da p.i de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT em oposição à execução fiscal.

No que para aqui importa, tenhamos presente que, nos termos do artigo 203º, nº1, a) do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.

Resulta dos autos [cfr. alínea b) dos factos provados], sem que tal tenha sido posto em causa, que o Reclamante foi citado para os processos executivos (três e respectivos apensos) em 27/06/18 e em 05/07/18, pelo que dispunha de 30 dias a contar de tais datas para se opor à execução fiscal.

Ora, a presente reclamação foi apresentada em 31/12/18 [cfr. alínea g) dos factos provados], pelo que é manifesto que o foi muito para além dos referidos 30 dias, o que inviabiliza a convolação da petição de reclamação em oposição à execução fiscal, tal como decidido.

Portanto, e recapitulando, até aqui, decidiu com acerto o TT de Lisboa ao concluir pelo erro na forma de processo escolhida (a reclamação) e na impossibilidade de convolação no meio adequado (oposição), por razões de intempestividade.

Não obstante, há que reconhecer que a anulação (ou declaração de inexistência jurídica) da reversão das dívidas contra o ora Recorrente, a titulo de responsável subsidiário, já havia sido pedida ao órgão da execução fiscal através do requerimento datado de 10/07/18, tal como consta da alínea c) do probatório, em moldes absolutamente idênticos aos que constituem a causa de pedir desta reclamação, ou seja, aí se sustentando a violação do respectivo procedimento legal de reversão previsto e imposto pela Lei Geral Tributária.

Nessa medida, esteve bem o Tribunal a quo que, observando as exigências de tutela jurisdicional efectiva, ordenou a convolação daquele requerimento de 10/07/18 em p.i. de oposição à execução fiscal, por ser este o meio processual adequado ao fim visado e por o requerimento em apreço ser tempestivo (apresentado dentro de 30 dias contados a partir de 27/06/18 e de 05/07/18), face ao prazo previsto no artigo 203.º, n.º1 do CPPT.

Nesta conformidade, e face a todo o exposto, improcedem na totalidade as conclusões da alegação de recurso e nega-se provimento ao presente recurso. Mantém-se, pois, o decidido pelo TT de Lisboa.


*


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 23/04/20


(Catarina Almeida e Sousa)

(Hélia Gameiro Silva)

(Benjamim Barbosa)