Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:18574/25.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/25/2025
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:INCUMPRIMENTO DE DESPACHO JUDICIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO
Sumário:I - O incumprimento do despacho judicial cuja injunção visava dar cumprimento ao determinado na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria não corresponde a litigância de má-fé por violação do dever de cooperação, a qual pressupõe, não só uma omissão grave daquele dever, mas também que tal omissão seja dolosa ou gravemente negligente.
II - Se o autor pede a condenação da AIMA a decidir o seu pedido de autorização de residência, a procedência do pedido da acção pressupõe, não só a alegação, mas também a demonstração de que o autor tenha requerido à entidade demandada aquela autorização, pois o Tribunal só pode condenar a Administração a decidir um pedido se o mesmo lhe tiver sido previamente apresentado, só com tal apresentação ficando a mesma constituída no dever de decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPA.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

P…, de nacionalidade brasileira, residente em Portugal, intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P.. Pede a intimação da entidade demandada a dar uma resposta formal e adequada ao seu pedido de autorização de residência, formulado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 40/2024, de 07 de Novembro.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foram proferidos despacho a condenar o autor em multa de 2 UC por violação do princípio da cooperação e boa-fé processual, e sentença a rejeitar liminarmente a petição inicial por falta de verificação dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1. A multa aplicada deve ser revogada, por ser excessiva.
2. De facto, um erro técnico não poderá equivaler ao incumprimento de um Despacho, pois, se assim fosse, qualquer erro das partes – e erros todas as partes cometerão – levaria à aplicação de multas processuais.
3. Sem prescindir, não se explica ou fundamenta em que medida a junção de vários documentos por um estrangeiro que precisa de justificar ter direito a legalizar-se, configura qualquer desrespeito ou incumprimento de regras judiciais, termos em que a multa aplicada, sem fundamento, é nula.
4. Sem prescindir, também não se mostra fundamentado em que termos é que um mero erro técnico configura um desrespeito por um Douto despacho judicial, suscetível de levar, por si só, à aplicação de uma multa.
5. Ainda sem conceder, o montante da multa aplicada é manifestamente excessivo.
6. De facto, as intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias são atos processuais gratuitos.
7. Assim, mesmo que a intimação para DLG não houvesse de proceder, como sucedeu, ainda assim não haveria lugar à imposição de qualquer multa processual.
8. Mas há mais, Excelências: com boa vontade, toda a multa de valor superior à taxa de justiça devida pela apresentação de um incidente seria, em qualquer caso, exorbitante devendo, em consequência – e quando muito – ser reduzida para quantia nunca excedente a cinquenta e um euros, ponto de vista em que, muito respeitosamente se insiste.
9. No mais, não é verdade que o intimante não tenha alegado factos para preencher os fundamentos da intimação que requereu.
10. Desde logo, alegou que a AIMA se furta a contactos, que não atende telefones, que não responde a e-mails e que não dá qualquer informação sobre processos pendentes (deverá ser o interessado a enviar e-mail para manifestação. interesse@aima.pt) o qual será – ou não – respondido.
11. Também constitui facto notório que a AIMA não responde, não interage com os cidadãos nem via e-mails ou atende quaisquer comunicações telefónicas (tal resulta do conteúdo unânime das notícias da Imprensa, nomeadamente SIC, Rádio Observador; da afluência de polícia à AIMA e mesmo de comunicados públicos realizados pela Ordem dos Advogados e registados no respetivo portal.
12. O intimante mais indicou os Direitos Fundamentais que, na sua ótica, foram violados, concretamente, de proteção da Pessoa Humana, princípio do Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade, direito dos estrangeiros (cfr. Artigos 1º a 3º, 13º, 15º, 266º e 268º, todos da Constituição da República Portuguesa).
13. Finalmente, por ter resultado da decisão da causa a aparente negligência do aqui signatário e da respetiva secretária forense, os quais poderiam até só ter remetido uma mensagem para si próprios e não para a AIMA; por tal assunto se ter revelado importante e por resultar, quer do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) quer do próprio Código de Processo Civil no seu artigo 524º que a junção de novos documentos poderá ser possível em processos pendentes, mesmo perante a segunda instância,. Requer-se seja aceite o doc. Nº 1 ora junto.
14. De facto, em Douto acórdão de 3 de junho de 2020, a 2ª secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) ensina-nos o seguinte (transcrição): “Sumário: I - As partes apenas podem juntar documentos às alegações de recurso nas situações excecionais em que façam prova de que não lhes foi possível promover essa junção ao processo em momento anterior ou quando essa junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância – é só neste limitadíssimo caso que o princípio da justiça se pode sobrepor ao princípio processual de oferecimento imediato de documentos; II- Para além dos casos em que os documentos a juntar só tenham sido obtidos mais tarde, apesar dos esforços envidados pela parte para promover a sua junção atempada, a junção de documentos só pode ser admitida com as alegações se se mostrar que a mesma foi “imposta” por um facto superveniente ou por que a decisão de facto em 1.ª instância assentou em pressupostos com os quais a parte, por mais diligente que tenha sido na instrução do processo com todos os meios de prova, não teve como antever” (vide Ac. STA, processo nº02383/07.2BELSB relatado pelo Sr. Dr. Juiz Conselheiro José Gomes Correia, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Face ao exposto, e nos termos que V. Excelências suprirão: a) Deve a multa aplicada ser revogada, por excessiva, reportada a procedimento gratuito e, de qualquer forma, por se mostrar manifestamente desproporcionada em face da intervenção judicial realizada, sendo que a intimação foi revista e corrigida pelo que, quando muito, haveria apenas erro técnico, que não se confunde com qualquer uso anormal ou intenção de defraudar a Justiça; b) Ser admitida e decretada a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias relativamente ao Sr. P…, mais se concluindo que a mesma não poderá ser substituída pelo decretamento de qualquer procedimento cautelar – ainda que urgente ou urgentíssimo – pois os agendamentos não podem ser feitos precariamente; e, por outro lado, a atribuição de uma autorização de residência também não poderá ser entregue a título condicional; c) Mais deve ser aceite o doc. Nº 1 ora junto, pois resultou da discussão do processo e da análise da decisão final produzida, tendo até sido posta em questão a credibilidade ou atenção do mandatário subscritor e da respetiva assistente, como se apenas tivesse sido enviado um e- mail interno e não dirigido à AIMA quando, na realidade, até lhe foram remetidas várias mensagens de correio eletrónico das quais, pelo menos uma, foi efetivamente recebida; Assim se decidindo, pelo provimento do presente recurso em processo de intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias em que é requerente P… -tendo em vista ver o seu processo agendado junto da AIMA e, a final, após verificação de que dispõe de todos os elementos necessários, obter a tão necessária autorização de residência em Portugal - e requerida a AIMA, farão V Excelências a mais salutar e cristalina JUSTIÇA!!!”
A entidade recorrida não respondeu à alegação do recorrente.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber:
a) Se o despacho recorrido padece de erro de julgamento;
b) Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento.

O recorrente requer a junção de um documento, mas não o identifica nem junta, o que obsta à análise da questão prévia da respectiva admissibilidade.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida não fixou factos.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A. Do erro de julgamento do despacho

O despacho recorrido condenou o autor em multa de 2 UC, ao abrigo do disposto nos artigos 542.º, n.º 2, alínea c), do CPC, e 27.º, n.º 3, do RCP, por violação do princípio da cooperação e boa-fé processual, em virtude de o mesmo, após ter sido regularmente notificado do despacho que o antecedeu, ter apresentado “novamente várias dezenas de documentos indevidamente identificados”, sem motivo, desse modo incumprindo o determinado naquele despacho, reiterando “erro técnico” e contribuindo “para a demora e ineficácia da gestão processual inerente à justa composição do (aparente) litígio”.
Insurge-se o recorrente contra tal despacho. Alega que se trata de um erro técnico, não equivalente ao incumprimento de um despacho e que, portanto, não leva à aplicação de multas processuais. Mais alega a falta de fundamento legal para a condenação em multa e que o montante da multa aplicada é manifestamente excessivo por ser superior à taxa de justiça devida pela apresentação de um incidente, devendo, por isso, ser reduzido para quantia nunca excedente a cinquenta e um euros. Finalmente, alega que, sendo as intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias, “actos processuais gratuitos”, nem a sua improcedência pode dar lugar à imposição de qualquer multa processual.

Vejamos, começando por atentar nas normas legais nas quais assenta o despacho recorrido.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação. Dispõe o n.º 3 do artigo 27.º do RCP que, nos casos de condenação por litigância de má-fé, a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.
Assenta ainda o despacho recorrido no incumprimento do despacho que o antecedeu, datado de 01.04.2025, com o seguinte teor: “Antes do mais, o Requerente junta um total superior a 30 documentos, todos intitulados "petição inicial", sendo que da consulta se percebe que em alguns casos cada documento corresponde a uma página de alegado contrato de trabalho. Cabe ao Requerente, através do Ilustre Mandatário, dar cumprimento à lei, no caso, a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, submetendo os documentos de forma individualizada (art. 5.º) e devidamente identificada (art. 6.º) - sob pena de rejeição liminar. Por seu turno, esta falta de rigor retira brevidade e eficácia na justa composição do (aparente) litígio, constituindo visível violação do princípio da cooperação e boa fé processual, e constituindo, assim, fundamento para condenação em multa (cfr alínea c), do n.º 2, do art. 542.º do CPC). Notifique o Requerente para dizer e/ou praticar os atos que tenha que por convenientes, no prazo de 2 (dois) dias.”
Em suma, o despacho recorrido condenou o autor em multa de 2 UC, considerando que o mesmo litigou de má-fé ao repetir a junção de “várias dezenas de documentos indevidamente identificados”, desse modo incumprindo o determinado no despacho que o antecedeu, assim contribuindo “para a demora e ineficácia da gestão processual inerente à justa composição do (aparente) litígio”. Na sequência do despacho antecedente ao despacho recorrido, foi o autor notificado para, no prazo de dois dias, dar cumprimento ao disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro, que impõem a submissão de documentos de forma individualizada e devidamente identificada, fazendo corresponder tal incumprimento a violação do princípio da cooperação e boa-fé processual, sancionável com multa, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro, os documentos que devem acompanhar a peça processual são anexados de forma individualizada.
Ora, conforme resulta da tramitação dos presentes autos, notificado do referido despacho, o autor voltou a juntar o mesmo rol de documentos que havia juntado com a p.i., novamente com a descrição “Nova petição”, sem os individualizar nem identificar, nem sequer acompanhando tais documentos de um qualquer requerimento a justificar a junção efectuada nesses termos, pelo que, manifestamente, não deu cumprimento ao determinado no despacho de aperfeiçoamento, nem ao disposto na referida norma da Portaria.
Trata-se de um incumprimento de despacho, não de um qualquer “erro técnico”, como pretende o recorrente. Com efeito, para além de o recorrente não ter acompanhado a junção dos documentos de qualquer requerimento a invocar esse “erro técnico”, não explica o mesmo – nem se alcança - em que consiste tal erro.
Perante o incumprimento do despacho judicial – cuja injunção visava dar cumprimento ao determinado na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria -, importa agora aferir o acerto da cominação aplicada, tendo o Tribunal a quo concluído pela aplicação de multa de 2 UC por litigância de má-fé, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.
Como vimos, a litigância de má-fé pressupõe, não só uma omissão grave do dever de cooperação, mas também que tal omissão seja dolosa ou gravemente negligente.
Que há uma omissão do dever de cooperação, é certo. Com efeito, para além de resultar da citada norma da referida Portaria, a obrigação de individualizar os documentos juntos com a p.i., foi proferido despacho a conceder ao autor prazo adicional para proceder a tal individualização, sem que o autor tenha dado cumprimento a tal obrigação legal.
Porém, só a omissão grave do dever de cooperação processual corresponde a litigância de má-fé, e não se afigura que tal omissão seja grave, pois que a falta de individualização de documentos de prova juntos com a p.i., no máximo, poderia levar a que os mesmos fossem desconsiderados, em prejuízo da parte que os apresentou, sem que a lei preveja que a falta de junção à p.i. de documento de prova de factos alegados na mesma corresponda a um comportamento processual de má fé, não tendo tal actuação qualquer enquadramento nas alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do CPC. Ademais, não estamos perante omissão dolosa ou gravemente negligente, não tendo o despacho recorrido invocado qualquer razão que o sustente.
Assim sendo, a aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do despacho recorrido carece de fundamento legal, padecendo, por isso, tal despacho de erro de julgamento, determinante da sua revogação.


B. Do erro de julgamento da sentença

A sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição por não ter sido comprovada a apresentação junto da entidade demandada de requerimento com pedido de concessão de autorização de residência, pressuposto do dever de decidir que impende sobre a AIMA, enquanto entidade administrativa, nos termos do artigo 13.º do CPA.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, invocando que alegou na p.i. (e constitui facto notório, veiculado pelos meios de comunicação social) que a AIMA não atende telefonemas, não responde a e-mails, nem dá qualquer informação sobre processos pendentes, tendo ainda indicado os direitos fundamentais que entende terem sido violados: protecção da pessoa humana, princípios do Estado de Direito democrático, da legalidade, da igualdade e direito dos estrangeiros.

Vejamos.

Nos presentes autos, o autor recorrente lança mão da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, meio processual que pode ser requerido “(…) quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” - cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.
Na p.i., pede a intimação da entidade demandada a dar uma resposta formal e adequada ao seu pedido de autorização de residência, formulado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 40/2024, de 07 de Novembro, para o efeito alegando, no art. 10º, que enviou email à AIMA, remetendo para o doc. 17 junto, correspondente a pedido de autorização de residência. Sucede que este pedido se mostra subscrito por pessoa diferente do autor, sem que se perceba se o destinatário do mesmo tem alguma ligação à AIMA. Portanto, da conjugação de tal alegação com o documento para o qual aquela remete não é possível concluir pela comprovação da apresentação por parte do autor de requerimento de autorização de residência.
Ora, se o autor pede a condenação da AIMA a decidir o seu pedido de autorização de residência, a procedência do pedido da acção pressupõe, não só a alegação, mas também a demonstração de que o autor tenha requerido à entidade demandada aquela autorização. Com efeito, o Tribunal só pode condenar a Administração a decidir um pedido se o mesmo lhe tiver sido previamente apresentado, só com tal apresentação ficando a mesma constituída no dever de decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPA.
Assim, não estando comprovada a apresentação de pedido de concessão de autorização de residência por parte do autor à entidade demandada, necessariamente teria de improceder o pedido de condenação da mesma a decidir tal pedido, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir de tal modo, não assumindo qualquer relevância apurar se a AIMA atendeu qualquer tentativa de contacto, nem, por maioria de razão, aferir da verificação dos pressupostos específicos de recurso ao meio da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.

Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso quanto à sentença.
*
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho de condenação do autor em multa de 2 UC, mantendo a sentença recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Setembro de 2025

Joana Costa e Nora (Relatora)
Marta Cavaleira
Mara de Magalhães Silveira