Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06802/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/26/2006
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:OMISSÃO DA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
PRINCÍPIO O APROVEITAMENTO DO ACTO
Sumário:I – A possibilidade de degradar a omissão de determinada formalidade exigida por lei em mera irregularidade sem eficácia invalidante, sob a égide do «princípio do aproveitamento do acto administrativo», exige a certeza de que o acto concretamente praticado se orientou no único sentido possível em função dos pressupostos factuais e legais existentes.
II – Atenta a amplitude do regime legal de justificação de faltas, não pode considerar-se uma falta como injustificada sem a audiência prévia da funcionária interessada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

Maria ...veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente o recurso do despacho do Vereador da Câmara Municipal do Barreiro, de 16-04-98, que lhe considerou uma falta injustificada ao serviço.

Em alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões:

A) A douta sentença do Tribunal “a quo” viola o disposto nos artigos 71° do DL n°497/88, de 30.12 e o art. 103° do Código do Procedimento Administrativo, por erro de interpretação dos pressupostos de facto e da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e aplicação dos citados normativos, porquanto, quer das declarações das testemunhas arroladas pela recorrente, quer das declarações da Encarregada testemunha arrolada, pela autoridade recorrida, não se pode concluir que a recorrente não tenha estado a trabalhar no dia em causa.
Admitindo que realizou o trabalho deficientemente, a demonstrar-se o ilícito, pela violação de algum ou alguns dos deveres gerais ou especiais, previstos no Estatuto Disciplinar, poder-lhe-ia ter sido instaurado procedimento disciplinar, mas não lhe poderia ter sido marcada falta injustificada.
B) A preterição de uma formalidade essencial - audiência da interessada, está efectivamente demonstrada e, mesmo vindo a posteriori a autoridade recorrida a alegar que a mesma foi dispensada nos termos do art. 103°, n°2, al. a) do CPA, tal não é admissível pois, não foi proferida nesse sentido, decisão expressa e fundamentada.
Verificado o vício de forma, determinante da anulabilidade do acto sindicado, não poderia por força da produção de prova obtida em julgamento, determinar-se que aquele não poderia produzir o invocado efeito anulatório, por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Cumpre acrescentar que o acto praticado no uso de poderes discricionários não é susceptível de beneficiar do princípio do aproveitamento do acto administrativo, para neutralizar a eficácia invalidante da preterição de uma formalidade essencial, in casu, o direito de audiência e participação, previsto no art. 100° do CPA.
E, por último cumpre também referir que foi concedido à ora recorrente o benefício do apoio judiciário na modalidade requerida, a saber: dispensa de preparos e custas, pelo que não está a recorrente em condições de suportar o ónus da condenação em custas, graduada em € 60,00 de taxa de justiça.

O Recorrido contra alegou em sustentação da sentença.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por violação do artigo 100º do CPA.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença fixou-se a seguinte matéria de facto:

1 - Em 27 de Março de 1998, o fiscal da Câmara Municipal do Barreiro, Deolinda Duarte, elaborou a informação constante de fls. 1 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzida (mencionando a ausência da recorrente da sua zona de limpeza, que não estava feita, durante a manhã do dia 27.3.98).
2 — Em 30.3.98, a técnica da Divisão dos Serviços Urbanos -Higiene Urbana do Departamento de Obras e Serviços Urbanos da Câmara Municipal do Barreiro elaborou a informação 22/98, cujo teor era o seguinte:
“Solicita-se a marcação de uma falta injustificada no dia 98.03.27 à cantoneira de limpeza Maria Adelaide Ferreira, por não se encontrar no local de trabalho”.
3 — Em 16.4.98, o vereador do pelouro dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Barreiro, José Gonçalves Henriques, invocando a competência que lhe fora delegada pelo despacho do Presidente da Câmara de 19.1.98, determinou que à recorrente fosse aplicada 1 dia de falta injustificada, nos termos do art. 71° do D.L. n°497/88, de 30.12, por ausência do local de trabalho sem justificação no dia 27.3.98.
4 — A recorrente esteve ausente do seu local de trabalho (zona de limpeza que lhe estava distribuída) durante a manhã do dia 27.03.98.
5 — Essa ausência não foi apenas durante o tempo que para satisfazer necessidades fisiológicas.
6 - Às 14 horas do dia 27.3.98, a recorrente foi confrontada pelo fiscal com o facto das zonas que lhe estavam destinadas se encontrarem muito sujas, tendo respondido que estivera toda a manhã a limpar uma outra zona que lhe estava destinada.
7 — Porém o fiscal tinha passado duas vezes no referido local e este também se encontrava muito sujo.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Conclusão A
A Recorrente pretende que foi violado na sentença o disposto no artigo 71º do DL 497/88, de 30.12, argumentando que da prova produzida “não se pode concluir que a recorrente não tenha estado a trabalhar no dia em causa”. Tal argumentação só poderia colher o resultado pretendido (demonstrar a viciação da sentença) se nessa decisão judicial se tivesse ajuizado a matéria de facto de modo incompatível com a asserção proposta (poderia então existir erro sobre os pressupostos de facto) ou se o conceito legal de falta injustificada pressupusesse a ausência do funcionário na totalidade do período da jornada de trabalho (poderia existir violação de lei stricto sensu).
Mas nenhuma dessas premissas se verifica.
Não há erro sobre os pressupostos de facto porque na sentença se enunciou claramente que a Recorrente apenas esteve ausente do seu local “durante a manhã do dia 27-3-98” (cfr. nº4 da matéria de facto).
E não há erro de violação de lei porque o conceito de “falta injustificada” que decorre do artigo 17º e compromete por forçosa interpretação sistemática tanto o artigo 71º como todo o clausulado do DL 497/88, é explicitamente compatível com a ausência do funcionário durante parte do período diário de serviço.

Conclusão B
Invoca-se neste âmbito a preterição do direito de audiência da interessada, imputando-se à sentença que não admitiu no caso a relevância de tal vício, a violação dos artigos 100º e 103º/2/a) CPA.
Na sentença, ponderou-se que «apesar de verificada a omissão da audiência prévia imposta pelo artigo 100º nº1 do CPA, a mesma não pode produzir o efeito anulatório que lhe é próprio por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo dado que a decisão tomada, de considerar a falta da recorrente como injustificada, era a única concretamente possível».
Aqui assiste razão à Recorrente.
Na realidade tem-se admitido na doutrina e jurisprudência, com maior ou menor grau de amplitude, a possibilidade de degradar a omissão de determinadas formalidades exigidas por lei em meras irregularidades sem eficácia invalidante, sob a égide do «princípio do aproveitamento do acto administrativo» (corolário do mais abrangente princípio da economia processual). Mas sempre nas hipóteses em que não restem dúvidas de que o acto concretamente praticado se orientou no único sentido possível em função dos pressupostos factuais e legais existentes. Ora, não é certo que a ausência da Recorrente devesse ser compulsivamente qualificada pela Administração como falta injustificada. Bastaria o carácter aberto da previsão legal do artigo 19º/1/z) do DL 497/88, ao considerar justificadas as faltas dadas «Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente», para impedir a equiparação automática entre falta ao serviço e falta injustificada. Obviamente, não pode utilizar-se a prova produzida em sede de impugnação contenciosa para avaliar a justeza de qualquer justificação que a interessada pudesse apresentar em audiência prévia, sob pena de inadmissível confusão entre procedimento e processo, entre poder executivo e judicial.
Atenta a viciação do acto impugnado pela omissão da dita formalidade o recurso contencioso merece provimento e a sentença, ao decidir diversamente, não pode manter-se.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença.
b) Conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Outubro de 2006