Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00551/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:04/19/2005
Relator:Lucas Martins
Descritores:DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
Sumário:A derrogação do sigilo bancário, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 63°-B da LGT, por iniciativa da AT sem necessidade de prévia autorização judicial, só pode ter lugar nos casos em que existam indícios de crime doloso em matéria tributária, e em geral quando ocorra factualidade concretamente identificada gravemente indiciadora de falta de veracidade do declarado
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O Director-Geral dos Impostos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mmª Juiz do TAF de Sintra e que concedeu provimento ao recurso que , por sua vez , I..., com os sinais dos autos , houvera interposto de decisão da autoria do ora recorrente de derrogação do sigilo bancário , ao abrigo do preceituado no art.º 63.º-B , n.º 2 , al. c) , da LGT , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , o seguinte quadro conclusivo;

1.º A douta sentença sob censura , ao ter dado provimento ao recurso contra a decisão do ora Recorrente que autorizou a Administração Tributária a aceder à documentação bancária , fez uma errada interpretação da lei.

2.º Da matéria factual dada como assente não resulta claro e inequívoco que não existem indícios concretos que indiciem gravemente a falta de veracidade quanto ao valor da compra do imóvel.

3.º Bem pelo contrário , fácil será concluir que a recusa voluntária no levantamento do sigilo bancário e bem assim a não justificação clara e transparente da aplicação do valor total do empréstimo , preenche claramente a previsão do Art.º 63.º n.º 2 , al. c) do L.G.T.

4.º Razão pela qual a sentença recorrida violou a citada norma legal , no segmento referido na II parte da alínea em causa.

- Conclui que pela procedência do recurso se revogue a decisão recorrida.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 123 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.


*****



- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte na documentação referenciada em cada uma das alíneas do probatório , a sentença recorrida deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). O ora recorrente , por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrada em 11.12.2001 , adquiriu a fracção autónoma individualizada pela letra B do prédio inscrito na freguesia de S. Do... sob o art.º 16 764, destinando-a a sua habitação própria permanente (conforme documento de fls. 75 a 88 dos autos , cujo teor damos por integralmente reproduzido);

B). Na escritura de compra e venda referida na alínea anterior as parte outorgantes mencionaram a quantia de 19.000.000$00 como valor de aquisição da fracção ( conforme documento de fls. 75 a 88 dos autos , que damos por reproduzido);

C). O valor do empréstimo concedido pela Caixa Económica Montepio Geral ao ora recorrente foi de 27.000.000$00 , garantido por hipoteca sobre o imóvel , sendo que os outorgantes referiram que 19.000.000$00 destinavam-se à aquisição do imóvel e 8.000.000$00 às obras de beneficiação do mesmo imóvel (conforme documento de fls. 75 a 88 dos autos e fls. 2 a 4 do processo administrativo apenso , adiante designado p.a. , que damos por integralmente reproduzidos);

D). Em 05.12.2001 , o recorrente pagou um total de 321.700$00 correspondente a sisa , após ter declarado o valor de 19.000.000$00 como o preço de aquisição da fracção mencionada nas alíneas anteriores (conforme documento de fls. 6 dos autos , e fls. 9 do p.a. , cujo teor damos por integralmente reproduzido);

E). Os Serviços de Inspecção Tributária dirigiram ao ora recorrente o ofício n.º 015586/235 , datado de 05.09.2003 , convocando-o para prestar esclarecimentos sobre a aquisição de bem imóvel por escritura pública de Dezembro de 2001 (conforme fls. 5 do p.a. , que damos por reproduzido);

F). O recorrente prestou declarações em 16.10.2003 , não tendo concedido autoriazação para o acesso à respectiva informação bancária , tendo declarado designadamente o seguinte:
1. O empréstimo no valor de 19.000.000$00 foi aplicado na aquisição do imóvel ...
2. O restante valor , isto é , 8.000.000$00 foi aplicado nos seguintes itens:
-Obras de beneficiação do terraço , churrasqueira e casa de arrumos
-Aquisição de mobiliário diverso
Encargos com a aquisição do imóvel (sisa , registos provisórios , encargos notariais , pagamento da comissão da agência)
(conforme fls. 6 a 8 do p.a. , que damos por reproduzido);

G). Em 08.01.2004 é elaborada uma informação pelo funcionário da Inspecção Tributária onde é referida a divergência entre o preço de aquisição (19.000.000$00) e o valor total do empréstimo garantido unicamente sobre o imóvel (27.000.000$00) , assim como o facto de o ora recorrente não ter apresentado elementos de prova a justificar tal diferença de valores (8.000.000$00) , designadamente documentos justificativos das despesas efectuadas , nem ter exibido contrato promessa de compra e venda do imóvel , nem ter autorizado o acesso a informações e documentos bancários (conforme fls. 2 a 4 do p.a., cujo teor damos por integralmente reproduzido);

H). Na informação mencionada na alínea anterior foi proposta a derrogação do sigilo bancário , depois de ter concluído que os factos ali referidos demonstram ... a fundada dúvida quanto à verdade do preço de aquisição do imóvel declarado pelo sujeito passivo para efeitos de liquidação de Imposto Municipal de Sisa ... logo , ao verificar-se os factos concretamente já identificados são indiciadores da falta de veracidade do declarado , considerando reunidos os pressupostos da última parte da alínea c) do nº2 do artº 63º-B da Lei Geral Tributária (conforme fls. 2 a 4 do p.a. , que damos por reproduzido);

I). Sobre a informação referida nas duas alíneas anteriores veio a recair o parecer de concordância proferido em 12.01.2004 pelo Senhor Director de Finanças Adjunto no qual ainda é referido designadamente o seguinte:
...De referir que , a ser autorizada a consulta dos documentos bancários em causa haverá grande probabilidade deste Serviço aceder a informação muito relevante sobre eventuais omissões de proveitos/rendimentos sujeitos a IR por parte do contribuinte alienante e/ou terceiros que tenham prestado serviços ou realizado operações , sem emissão da respectiva factura ou emissão de documento de quitação (conforme fls. 2 do p.a. , que damos por reproduzido);

J). Em 26.01.2004 , o Senhor Director de Finanças de Lisboa proferiu despacho de concordância com a informação e parecer supra referidos , submetendo o assunto ao Senhor Director-Geral dos Impostos (conforme fls. 2 do p.a. , que damos por reproduzido);

K). O Senhor Director-Geral dos Impostos , depois de ter exarado despacho de concordância , subscreveu um projecto de decisão datado de 04.03.2004 , onde é referido designadamente o seguinte:
Tendo por base a proposta da Direcção de Finanças de Lisboa-Inspecção Tributária e toda a fundamentação que lhe está subjacente , que dou por integralmente reproduzida , verificando-se os condicionalismos do artº 63º-B nº 2 da LGT e considerando que:
1. O valor declarado , pelo s.p. para efeitos de liquidação do Imposto ... parece ser manifestamente inferior ao valor-real de transacção face ao valor do empréstimo;
2. O sujeito passivo não colaborou na exibição de documentos bancários clarificadores da referida operação; E
3. Não autorizou o acesso às contas bancárias.
Ao abrigo da competência que me é atribuída pelo nº 3 do artº 63º-B da LGT , autorizo os funcionários ... a aceder directamente aos documentos existentes na Caixa Económica Montepio Geral relativamente ao contribuinte I...com o NIF 205086357.
Proceda-se à notificação do sujeito passivo para a audição prévia ...
(conforme fls. 12 do p.a. , cujo teor damos por reproduzido);

L). A Administração Fiscal dirigiu ao recorrente um ofício datado de 16.04.2004 , com vista a viabilizar o exercício do direito de audição prévia (cfr. documento de fls. 35 dos autos e fls. 13 e 14 do p.a. , que damos como reproduzido);

M). Em 15.06.2004 os serviços de Inspecção Tributária elaboraram a seguinte informação:
O sujeito passivo I...... foi notificado nos termos dos artºs 60º e 63º-B da Lei Geral Tributária ... para o exercício do direito de audição decorrente do projecto de decisão emanado de Sua Exa o Sr. Director Geral dos Impostos , relativamente à derrogação do dever de sigilo bancário com vista ao apuramento real da situação tributária – em sede de Imposto Municipal de Sisa – por aquisição de imóvel no ano de 2001.
Não obstante o sujeito passivo ter sido notificado nos termos do nº 4 do artigo 60º da LGT , releva-se que não exerceu o direito de audição , pelo que não foram apresentados quaisquer elementos novos que permitam valorar de forma diferente o nosso entendimento quanto à omissão de matéria colectável em sede de SISA.
Assim porque se mantém as dúvidas sobre a real situação tributária objecto de procedimento de inspecção , consideramos que a derrogação do dever de sigilo bancário ... continua a revelar-se fundamental para a procura da verdade material.
(conforme documento de fls. 37 a 38 dos autos e fls. 16 a 17 do p.a. , cujo teor damos por reproduzido);

N). Sobre a informação transcrita na alínea anterior recaiu o parecer de concordância do Director de Finanças Adjunto , datado de 29.06.2004 e com o teor que passamos a transcrever parcialmente;
Confirma-se o interesse no acesso à informação bancária , tendo presente que , previsivelmente , a sua consulta permitirá nomeadamente o seguinte:
1 Com referência à situação tributária do adquirente:
Confirmar sobre os valores reais da transacção;
2 Com referência aos alienantes do imóvel:
Identificar os beneficiários directos de proveitos/rendimentos omitidos relacionados com a venda do imóvel em causa;
A recolha de prova documental ... permita/possibilite ... verificar a situação tributária dos mesmos e , se assim se justificar , fundamentar um pedido de derrogação de sigilo bancário dos efectivos beneficiários ... para apuramento das necessárias correcções.
Em face do exposto mantendo-se o interesse em esclarecer a totalidade dos factos ... (tanto na óptica do adquirente como dos alienantes) torna-se imprescindível aceder ao suporte documental bancário , fundamento para se requerer ao exmº Sr. Director Geral dos Impostos a confirmação da decisão de acesso aos documentos bancários em causa (conforme documento de fls. 37 a 38 dos autos e fls. 16 a 17 do p.a. , que damos como reproduzidos);

O). Em 02.07.2004 o Sr. Director de Finanças proferiu despacho de concordância com a informação e parecer referidos nas alíneas anteriores , submetendo o assunto à consideração do Sr. Director Geral dos Impostos (conforme documento de fls. 37 a 38 dos autos e fls. 16 a 17 do p.a. , que damos por reproduzido);.

P). O Sr. Director-Geral dos Impostos , veio autorizar o acesso aos documentos existentes na Caixa Económica Montepio Geral , por despacho não datado e com o seguinte teor:
Notificado para exercer o direito de audição , nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária , o sujeito passivo I...... não exerceu esse direito. Em consequência , o projecto de decisão que oportunamente lhe foi notificado é convolado em decisão definitiva.
Tendo por base a proposta da Direcção de Finanças de Lisboa-Inspecção Tributária e toda a fundamentação que lhe está subjacente , que dou por integralmente reproduzida , verificando-se os condicionalismos do artigo 63º-B nº 2 alínea c) da LGT e considerando que;
1. O valor declarado pelo s.p. para efeitos de liquidação do Imposto Municipal de Sisa , parece ser manifestamente inferior ao valor real , face à existência de dois empréstimos;
2. O sujeito passivo não colaborou na exibição de documentos bancários clarificadores das referidas operações , e
4. Não autorizou o acesso às contas bancárias.
Ao abrigo da competência que me é atribuída pelo nº 3 do artigo 63º-B da LGT , autorizo os funcionários ... a aceder directamente aos documentos existentes na Caixa Económica Montepio Geral , relativamente ao contribuinte Ildefonso António Ferreira Alves.
(conforme documento de fls. 36 dos autos e fls. 18 do p.a. , que damos como reproduzidos).

*****


- Mais se deram como NÃO PROVADOS , quaisquer outros factos relevantes à decisão a proferir.

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- No caso vertente o que se questiona é apenas e só a interpretação a dar ao teor da alínea c) , do n.º 2 , do art.º 63.º-B , da LGT , já que foi de tal normativo legal que a AT se socorreu para que fosse proferida pelo Sr. Director Geral dos Impostos a decisão de derrogação do sigilo bancário do recorrido I...constante de fls. 18 do p.a. apenso e , ao que relva , transcrita na alínea P) do probatório.

- No essencial a questão coloca-se em saber se com a referida alínea o legislador possibilitou a derrogação do sigilo bancário , por iniciativa da AT sem necessidade de prévia autorização judicial não só nos casos de indício de crime doloso em matéria tributária , mas , ainda e também , quando ocorra factualidade concretamente identificada gravemente indiciadora de falta de veracidade do declarado, ou se e ao invés , esta última situação hipotisada não constitui mais do que uma espécie do género que são os (indícios de) crimes dolosos em matéria fiscal e que , assim , sempre teriam de se verificar para que possa ser legalmente viabilizada a derrogação do sigilo bancário sem necessidade ao recurso de autorização judicial.

- Ora , a decisão recorrida , com suporte em decisão proferida pelo STA ( 1),-em situação , ao que tudo indicia , similar-, concluiu no sentido da necessidade de crime doloso indiciado , em matéria fiscal , como pressuposto indispensável à derrogação do sigilo bancário , nos termos em que foi feito no caso vertente (por mera iniciativa da AF).

- E a verdade é que , porque se não vislumbram mais e melhores ou distintos argumentos , desde logo tendo linha de conta a natureza do sigilo bancário , dos objectivos públicos e privados com ele perseguidos , da sua inerente e necessária protecção legal e da interpretação da norma em causa , ponderando , não só o seu sentido literal mas e designadamente o teleológico , subscreve-se , na íntegra , a posição assumida pela decisão recorrida e pelo dito aresto do STA , ao qual não deixa de se fazer apelo.

- Por outro lado e tal como , também , igualmente se dá conta na decisão recorrida , a AF , no caso vertente fundamentou-se , para proferir a decisão de derrogação de sigilo bancário em causa , exclusivamente , na segmento da alínea c) , do n.º 2 , do art.º 63.º-B da LGT , mas reportando-se , tão só , a situação gravemente indiciadora de falta de veracidade do preço de aquisição do imóvel em questão declarado pelo recorrido I.. o que vale por dizer que tomou tal decisão no entendimento da desnecessidade do circunstancialismo factual em que se suporta constituir indício de crime doloso em matéria fiscal; por consequência e naturalmente não aduz quaisquer factos susceptíveis de consubstanciar indiciação da prática , por parte do recorrido Ildefonso , de um crime doloso em matéria fiscal , designadamente o de fraude fiscal , contemplado no art.º 103.º do R.G.I.T. e a que agora apela em sede de alegações (isto para lá da questão da relevância de valores para o preenchimento do tipo criminal em causa , atendendo ao disposto no n.º 2 do referido art.º 103.º do RGIT).

- E pelo que se vem de dizer e nos termos da lei , se entende , sem necessidade de maiores considerações , que o recurso em causa não pode deixar de soçobrar.


*****
- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando , por remessa e ao abrigo do disposto no art.º 713.º/5 do CPC , a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela ER, fixando-se a Taxa de Justiça em cinco (5) UC`s fixando-se a Procuradoria em 1/7 ( art. 73.º /D e 41.º/2 C.C.J. e art. 189.º do CPTA.

(1)Ac. de 04OUT13 , Rec. N.º 950/04.

Lisboa, 19/04/2005

Lucas Martins ( Relator)
Eugénio Sequeira
Francisco Rothes