Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07401/02
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/11/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRS
MAIS-VALIAS
FUNDAMENTAÇÃO
TRESPASSE
NULIDADE
Sumário:1. O dever de fundamentação dos actos de liquidação dimanava então, directamente, da norma do art.º 82.º do CPT, a qual deveria ser remetida ao contribuinte com a notificação da liquidação;
2. A fundamentação consiste na externação dos reais motivos por que foi praticado certo acto, que assim constituem o esteio em que se ancora, de molde a permitir ao administrado a com ele se conformar, ou a impugná-lo, se eivado de algum dos vícios conducentes à sua anulação;
3. Encontra-se formalmente fundamentado o acto de liquidação de IRS, rendimentos da categoria C, por o contribuinte ter procedido ao trespasse do seu estabelecimento comercial por certa quantia, a qual não declarou como rendimento;
4. Existe acto tributário consistente em venda ou trespasse de estabelecimento comercial por certa quantia operado por escritura pública, ainda que o negócio ali declarado tenha sido revogado por ulterior escritura pública, enquanto o mesmo não for declarado nulo ou anulado pelos tribunais comuns;
5. A venda de bens do activo imobilizado pode gerar mais-valias as quais constituem rendimentos sujeitos a IRS como rendimentos provenientes da categoria C (comerciais), as quais são apuradas pelas mesmas regras do CIRC (art.ºs 4.º n.º2 d) do CIRS e 20.º n.º1 f) e 42.º do CIRC;
6. Não tendo o contribuinte na sua declaração de rendimentos declarado quaisquer mais-valias e nem apresentado quaisquer elementos relativos à aquisição desses bens, nenhum valor haverá a considerar a este título, constituindo o preço obtido na sua totalidade como as mais-valias obtidas;
7. Não padece do vício formal de falta de fundamentação, a sentença recorrida cujas premissas conduzem, necessariamente, à decisão alcançada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A...e R..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I - A sentença recorrida ao considerar que o acto tributário impugnado estava devidamente fundamentado, o qual manifestamente CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO E É TOTALMENTE INCONGRUENTE E INSUFICIENTE NA SUA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO violou o disposto no art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, art. 123.º e ss. do Código de Procedimento Administrativo, art. 21.º e 64.º n.º 2 do C.P.T. e no art. 77.º da L.G.T.
II - A sentença recorrida ao considerar válido o acto tributário que veio tributar adicionalmente "trespasse" no valor de 21.000.000$00, apesar do Impugnantes não terem alienado nenhum bem imóvel, não terem obtido qualquer mais valia pela alienação de imobilizado corpóreo, nem terem recebido qualquer quantia a título de transmissão do imobilizado incorpóreo ("trespasse"), situações que redundam na inexistência de facto tributário, violou em concreto os princípios da legalidade e da tipicidade tributária (cfr. artigos 106.º/2 e 266.º da CRP e artigos 8.º e 55.º da LGT); as regras de incidência do IRS, designadamente o artigo 4.º do CIRS e o art. 42.º, n.º2 do CIRC, ex vi art.31° do CIRS; bem como os artigos 6.º-A do CPA e art. 36.º da LGT.
III - A sentença recorrida ao declarar a existência do facto tributário consistente no "trespasse" , desconsiderou a prova produzida nos autos - declarações do Impugnante (documentos contabilísticos e fiscais), certidão da escritura de distrate do trespasse, documentos 5, 6 e 7, relatório de inspecção e depoimentos das testemunhas Cândido Campos e Dorita Ornelas - tendo violado o disposto no art. 515.º do C.P.C. ex vi art. 2.º, f) do C.P.T.
IV - A sentença recorrida ao declarar que cabia aos Impugnantes a prova da inexistência de trespasse, subverteu a regra da repartição do ónus da prova violando o disposto no art.121.º do C.P.T.
V - A sentença recorrida ao quantificar o pretenso "trespasse" em Esc. 21.000.000$00, desconsiderou os factos provados nos autos sob 7 e 9 (valor da realização de 21.000.000$00) e a prova produzida nos autos, nomeadamente o relatório da fiscalização (cfr. fls.111 e ss. dos autos – não existir qualquer valor acrescentado pela transmissão do imobilizado corpóreo), os documentos juntos à p.i. sob 5, 6 e 7 e os depoimentos das testemunhas Cândido Campos e Dorita Ornelas, que comprovaram a inexistência de quaisquer mais valias (na alienação do imobilizado corpóreo ou incorpóreo), violando o disposto no art. 515.º do C.P.C. ex vi art. 2.º, f) do C.P.T.
VI - A sentença recorrida ao declarar que o art. 42.º, CIRC ex vi 32.º do CIRS não foi violado pelo acto tributário porque o impugnante "não perrmitiu" à administração fiscal o apuramento da mais valia, desconsiderou a prova produzida nos autos, nomeadamente o relatório de inspecção tributária junto aos auto a fls. 111 e ss. segundo o qual o Impugnantes facultou à administração a análise da contabilidade e documentos de suporte, e os documentos juntos à p.i. sob 5, 6 e 7, violando o disposto no art. 515.º do CPC ex vi art. 2.º al. f) do C.P.T.
VII - A sentença recorrida ao declarar que o art. 42.º, CIRC ex vi 32.° do CIRS não foi violado pelo acto tributário porque o Impugnante "não permitiu" à administração fiscal o apuramento da mais valia, incorreu em nulidade por falta de fundamentação nos termos do disposto no art. 144.º, n.° 1 do C.P.T.
VIII - A sentença ao declarar que cabia aos Impugnantes a prova da quantificação do “trespasse" para efeitos da aplicação do art. 42.º, CIRC ex vi 32.º do CIRS, violou o disposto no art. 74.º, n.º 1 da LGT.
IX - A sentença ao quantificar o "trespasse" em 21.000.000$00 a título de mais valia pela alienação do imobilizado corpóreo (máquinas), contrariou o relatório da fiscalização(a fls. 111 e ss. dos autos) no qual refere expressamente que "em virtude de não existir qualquer valor acrescentado pela transmissão do imobililizado corpóreo e existências, não se procedeu a qualquer correcção.", incorrendo em nulidade por falta de fundamentação nos termos do disposto no art. 114.º, n.º1 do C.P.T.
X – A sentença recorrida ao reconhecer a existência de dúvidas na quantificação do facto tributário, apesar da prova carreada pelas partes, comprova que foi violado o disposto no art.40.º, n.º 1 do C.P.T. segundo o qual cabia ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade
XI - A sentença recorrida ao reconhecer a subsistência de dúvida relativamente à quantificação do facto tributário, mas tendo ainda assim confirmado o acto tributário ora em causa, violou o disposto no art. 121.º do C.P.T. que impunha a anulação do acto tributário em causa.
XII - A sentença recorrida ao quantificar o facto tributário do "trespasse" (revogado) em 21.000.000$00, violou o disposto art. 42.º do CIRC ex vi 32.º do CIRS.

Termos em que deve ser proferido acórdão julgando procedentes as alegações da A. e ora Apelante e, consequentemente, revogue a sentença recorrida.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido parcial provimento ao recurso, aderindo à parecer formulado pelo Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido de fls 199/200.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o acto tributário impugnado padece do vício de falta de fundamentação, do ponto de vista formal; Se inexiste facto tributário; Se este tem menor dimensão quantitativa do que a encontrada por mor de não terem sido considerados os valores de aquisição dos bens; E se a sentença recorrida padece dos vícios formais apontados conducentes à declaração da sua nulidade.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1 – Os impugnantes foram fiscalizados pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira.
2 – Na sequência daquela fiscalização, foi efectuada uma correcção, no valor de 21.000.000$00 (vinte e um milhões de escudos), aos rendimentos da categoria C do IRS auferidos pelo sujeito passivo A...- empresário individual N.I.P.C. 811 011 518 – no exercício da actividade principal de “Serração de Madeiras e Cortes de Árvores”.
3 - Em consequência da dita correcção, a Fazenda Pública liquidou adicionalmente IRS aos Impugnantes através da liquidação n.º 5 333 355 551, com data de 09/12/98, no valor de 7.171.759$00 (sete milhões cento e setenta e um mil setecentos e cinquenta e nove escudos).
4- A Fazenda Pública- no Relatório de Fiscalização - fundamentou a correcção efectuada da seguinte forma: "Conforme escritura lavrada no segundo Cartório Notarial do Funchal, de que se junta fotocópia a fls. 30, 31 e 32 em 31.12.97 o S. Passivo A...fez um trespasse de estabelecimento de serração de madeiras e corte de árvores instalado no seu prédio urbano sito em Ribeirinha freguesia de Camacha, concelho de Santa Cruz, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1992, trespasse que foi feito com todos os elementos integrantes do referido estabelecimento, nomeadamente, máquinas móveis, utensílios e mercadorias, pelo preço de 21000.000$00, à empresa Ornelas & Filhos, Lda. (...) A declaração modelo 2 de IRS referente ao exercício de 1997 foi preenchida a zeros com omissão das vendas de existências e sem preenchimento do mapa de mais ou menos valias, pela alienação do Imobilizado corpóreo (máquinas e ferramentas) e incorpóreo (trespasse). (...) Em virtude de não existir qualquer valor acrescentado pela transmissão do imobilizado corpóreo e existências não se procedeu a qualquer correcção, quanto ao imobilizado incorpóreo «trespasse» nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 20.º e art.º 42.º n.º 1 do CIRC, o S. Passivo omitiu à declaração o valor do referido trespasse de 21.000.000$00".
5 - No Documento de Correcção DC2, Anexo C, a Fazenda Pública justificou que a correcção em causa se devia a "Omissão de rendimentos «trespasse» de bens imóveis no valor de 21.000.000$00".
6 - Em 31/12/1997, por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial do Funchal, os impugnantes declararam vender ou trespassar à sociedade "Ornelas & Filhos, Lda.", mediante o preço de vinte um milhões de escudos, o estabelecimento comercial de serração de madeiras e corte de árvores instalado no seu prédio urbano ao sítio da Ribeirinha, freguesia da Camacha, trespasse que era feito com todos os elementos integrantes do referido estabelecimento, nomeadamente, máquinas, móveis, utensílios e mercadorias.
7 - As máquinas vendidas naquela data pelos impugnantes à sociedade Ornelas & Filhos foram as seguintes: uma serra de fita SF3/1200, pelo preço de 800.000$00; uma máquina de planificar automática, pelo preço de 1.000.000$00; um limador automático horizontal, pelo preço de 400.000$00; uma máquina de soldar fita de serra, pelo preço de 900.000$00; uma alinhadeira hidráulica AH-75 com tapete de alimentação, pelo preço de 2.543.000$00; uma molduradora, pelo preço de 4.542.000$00; uma serra de fita c/ tronco em betão armado, pelo preço de 700.000$00; uma ranhuradora, pelo preço de 300.000$00; uma respigadeira universal, pelo preço de 900.000$00; uma furadora por corrente, pelo preço de 50.000$00; uma garlopa desengrossadeira, pelo preço de 400.000$00; uma serra circular, pelo preço de 200.000$00; uma tencionadora, pelo preço de 100.000$00; uma serra de fita, pelo preço de 500.000$00; uma furadora de bedamo, pelo preço de 300.000$00; uma traçadora de tacos, pelo preço de 50.000$00; uma serra circular de braço radial, pelo preço de 80.000$00; uma ponte de uma só via (1 tonelada), pelo preço de 300.000$00; uma báscula, pelo preço de 300.000$00; um posto transformador, pelo preço de 5.377.000$00; um caterpillar Com pá carregadora, pelo preço de 200.000$00; um camião com grua florestal (matrícula 19-98-MD), pelo preço de 358.000$00; um Unimog com grua florestal (matrícula 19-99-MA), pelo preço de 300.000$00; um camião Mercedes (matrícula MD-81-53), pelo preço de 100.000$00, um camião Mazda (matrícula 44--43-BF), pelo preço de 300.000$00, o que perfaz o preço global de 21.000.000$00.
8 - Na escrita da sociedade Ornelas & Filhos, Lda. não foi registada, em 1997, qualquer importância na conta "Trespasses” do seu activo incorpóreo.
9 - A sociedade Ornelas & Filhos, Lda. registou, em 1997, na sua contabilidade a aquisição de bens do activo imobilizado corpóreo no valor de 21.000.000$00.
11 - Os outorgantes da escritura pública de trespasse de 31/12/97, quando se aperceberam durante a acção de fiscalização tributária que haviam qualificado indevidamente a transmissão como trespasse, procederam à revogação da escritura de trespasse anterior através de nova escritura lavrada em 15/10/1998 também no 2ª Cartório Notarial do Funchal.
*
FACTOS NÃO PROVADOS
- Apesar desta declaração, o negócio efectivamente querido e praticado entre os impugnantes e a sociedade Ornelas & Filhos, Lda. correspondeu a uma mera venda de algumas das máquinas e equipamentos que se encontravam afectos à actividade empresarial do impugnante António Ornelas.
- A venda daquelas máquinas não foi acompanhada pela cedência de quaisquer outros bens ou direitos, designadamente não abrangeu o direito ao arrendamento, a mercadorias, a contratos de trabalho ou quaisquer bens móveis.
- As máquinas foram alienadas pelos respectivos valores contabilísticos líquidos.
*

PROVA: os documentos juntos e os depoimentos prestados, apreciados livremente pelo Tribunal:
as informações constantes do relatório de fiscalização (doc. 3 junto com a p.i.),
o documento n.º 1 junto pelos impugnantes,
o documento n.º 4 junto com a p.i.,
a escritura pública anexa ao relatório de fiscalização junto como doc. 3 junto com a p.i.,
A testemunha Dr. Cândido Catarino da Silva Campos (contabilista da sociedade Ornelas & Filhos, Lda. à data dos factos) declarou expressamente que foi ele quem preparou a relação de bens a transmitir (junta como documento 5 da p.i.) e que não foram transmitidos outros bens para além daqueles. Mas, tal não é afirmação da existência de outros bens não vendidos.
A testemunha Sra. Dorita Maria Gois Ornelas (gerente da sociedade Ornelas & Filhos, Ldª à data dos factos) declarou claramente que ao celebrarem a escritura de trespasse as partes queriam transmitir apenas as máquinas constantes do documento 5 da p.i. Mas, tal não, é igual a afirmação da existência de outros bens não vendidos.
Dadas as circunstâncias é relatiamente irrelevante a conduta contabilística assumida pelos outorgantes da escritura. Pois o que está em causa não é a realidade contabilística, mas sim a realidade económica do tráfego jurídico.
*
De molde a melhor se perceber a matéria relevante para a apreciação do direito, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do CPC, acrescenta-se ao probatório mais um ponto, com a seguinte redacção:
12. Os ora recorrentes declararam a cessação da sua actividade em 31.12.1997, tendo a sociedade Ornelas & Filhos, Lda, prosseguido essa mesma actividade, no mesmo local, com os mesmos operários e com as mesmas máquinas e ferramentas – cfr. mesmo relatório da inspecção e depoimento da testemunha Dorita Maria Góis Ornelas.


4. Para julgar a impugnação judicial totalmente improcedente considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o acto tributário se encontra devidamente fundamentado, que se verificou a ocorrência de um verdadeiro trespasse e que os impugnantes não declararam tais rendimentos pelo que não seria possível apurar o valor de aquisição dos bens para efeitos de o abater sendo por isso aquele valor do trespasse a ter em conta como rendimento tributável.

Para os recorrentes de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continuam a insistir pela falta de fundamentação do acto tributário, que inexiste facto tributário e que os impugnantes colocaram à disposição da fiscalização a sua contabilidade e respectivos documentos de suporte permitindo-lhe apurar a inexistência de trespasse.

Vejamos então.
A fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente previsto no art.º 268.º n.º3 da CRP, cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção do acto, com determinado conteúdo, na esteira das lições de Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, 2001, Vol. II, pp.351 e segs.

E no âmbito do direito tributário, tal exigência de fundamentação dimana directamente da norma do art.º 82.º do CPT e hoje da norma do art.º 77.º da LGT, a qual deve ser remetida ao contribuinte por força do disposto no art.º 21.º do mesmo Código, e a fundamentação externada pela AT deve satisfazer o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente quando permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara quando é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e é congruente quando exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo.

Como é sabido, a fundamentação de um acto de liquidação no caso, deve ser o esteio, o suporte, por que foi efectuada aquela concreta liquidação e não qualquer uma outra, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-la, se entender que a mesma se encontra eivada de qualquer um vício que a inquine de ilegal, variando assim, a densidade fundamentadora, consoante o tipo de acto em causa e a participação ou não do mesmo no procedimento da sua formação.

No caso, conforme consta da matéria dos pontos 4. a 6. do probatório e melhor se alcança do respectivo relatório da inspecção tributário cuja cópia consta de fls 20 e segs e repetida de fls 111 e segs dos mesmos autos, duas são as transmissões verificadas do imobilizado e existências do património dos ora recorrentes para o da sociedade Ornelas & Filhos, Lda: uma, a da transmissão dos bens imóveis(1) (máquinas, ferramentas, etc.) e mercadorias que foram transmitidas para a empresa sucessora aquando do encerramento da actividade dos impugnantes em 1997, e por cuja transmissão não foi efectuada qualquer correcção por não ter existido qualquer valor acrescentado; uma outra é a que decorre do trespasse efectuado pela escritura pública de 31.12.1997 entre os impugnantes e a referida sociedade, nos termos dela constantes ... o S. Passivo A...fez um trespasse de estabelecimento de serração de madeiras e corte de árvores instalado no seu prédio urbano sito em Ribeirinha freguesia de Camacha, concelho de Santa Cruz, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1992, trespasse que foi feito com todos os elementos integrantes do referido estabelecimento, nomeadamente, máquinas móveis, utensílios e mercadorias, pelo preço de 21.000.000$00, à empresa Ornelas & Filhos, Lda. (...) A declaração modelo 2 de IRS referente ao exercício de 1997 foi preenchida a zeros com omissão das vendas de existências e sem preenchimento do mapa de mais ou menos valias...quanto ao imobilizado incorpóreo «trespasse» nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 20.º e art.º 42.º n.º 1 do CIRC, o S. Passivo omitiu à declaração o valor do referido trespasse de 21.000.000$00"..., sendo claro que só por esta segunda transmissão é que foi acrescido o respectivo montante e efectuada a liquidação correspondente, ora impugnada.

Assim também entendeu o M. Juiz do Tribunal “a quo”, e bem, de molde que a liquidação impugnada repousa em fundamentação formal, clara e precisa, permitindo reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela AT, sendo a conclusão extraída a normal consequência das respectivas premissas, permitindo perfeitamente aos contribuintes impugná-la e colocar em causa as premissas invocadas para o acto, como se vê, quer da respectiva petição inicial de impugnação, quer do presente recurso, desta forma tendo a fundamentação cumprido a sua função de permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-la, se entendesse que a mesma se encontra eivada de qualquer um vício que a inquine de ilegal, o mesmo sendo de dizer que a liquidação em causa se encontra devidamente fundamentada, do ponto de vista formal, de facto e de direito.


4.1. Quanto à existência do facto tributário, tendo em conta a existência de uma escritura pública donde o mesmo emerge – a escritura pública de 31.12.1997 – é inegável que enquanto o negócio jurídico não for declarado nulo ou anulado não pode a AT deixar de efectuar a correspondente liquidação nos termos nela declarados.
É que através da mesma escritura os ora recorrentes, declaram vender à representada do segundo outorgante, «Ornelas & Filhos, LDA», mediante o preço de vinte e um milhões de escudos, já recebido, o estabelecimento comercial de serração de madeiras e corte de árvores, instalado no seu prédio urbano, ao sítio da Ribeirinha, freguesia as Camacha, concelho de Santa Cruz, inscrito na matriz sob o artigo 1992, trespasse que é feito com todos os elementos integrantes do referido estabelecimento, nomeadamente, máquinas, móveis, utensílios e mercadorias... tendo a sociedade continuado a exercer a actividade que os impugnantes vinham desenvolvendo, com os mesmos empregados e no mesmo local, o que integra para efeitos fiscais, a transmissão do activo imobilizado da empresa dos ora recorrentes para a sociedade que lhe veio a suceder, originando mais-valias e que constituem proveitos nos termos dos art.ºs 20.º n.º1 f) e 42.º do CIRC, que uma vez não declarados, como no caso aconteceu, autoriza a que AT os faça acrescer ao rendimento tributável respectivo e proceda à liquidação oficiosa, em conformidade.
E é irrelevante que os ora recorrentes tenham, entretanto, pela escritura pública de 15.10.1998, vindo declarar revogar o contrato de trespasse constante na anterior escritura pública outorgada, porque para efeitos fiscais, sabido que mesmo os actos ou negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídicos-tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou a anulá-los, salvo as excepções expressamente previstas nas leis tributárias - n.º 1 do art.º 32.º do CPT e art.º 38.º da LGT - princípio que se considerava já vigente no nosso anterior ordenamento jurídico-tributário, com afloração na norma do art.º 82.º do CIMSISD.
Em suma, enquanto não for declarado nulo ou anulado o negócio jurídico constante daquela primeira escritura pública não pode deixar de produzir os respectivos efeitos jurídico-fiscais.

A tese dos recorrentes é que pela escritura pública de 31.12.1997 apenas transmitiram os bens móveis constantes na relação de fls 55 dos autos, e que pela transmissão de tais bens móveis para a sociedade não resultou nenhuma mais-valia, não havendo lugar a qualquer tributação, o que face à lei aplicável e à prova produzida não pode de modo nenhum, colher.
Desde logo, o referido documento junto pelos impugnantes com a sua petição inicial como doc. n.º5, trata-se de um documento apócrifo (não assinado pelo seu autor), não faz qualquer referência à referida escritura pública e, sobretudo, a escritura pública referida, não faz qualquer referência a tal documento como seu documento complementar, como exigem as normas dos art.ºs 40.º, 64.º e 105.º do Código do Notariado, já que tal documento em separado, e que na tese dos recorrentes se destinava a integrar ou inteirar o respectivo acto, deveria pela mesma escritura ser referenciado como tal e deveria mostrar-se assinado e rubricado pelos outorgantes, o que não acontece, só desta forma podendo dela (escritura) fazendo parte integrante, pelo que, nos termos em que se apresenta, carece do pretendido valor probatório.

Por outro lado, mesmo na tese dos recorrentes, sempre existiria facto tributário, ainda que, eventualmente, com menor quantificação, mesmo a provar-se que os bens transmitidos na referida escritura pública de 31.12.1997 foram os por si indicados na referida lista de fls 55 dos autos, o que não ocorre como se disse, porque não sofre qualquer dúvida, que pelo menos, o local do exercício da actividade que era ocupado pelos impugnantes passou a ser ocupado pela referida sociedade na continuação dessa mesma actividade, sendo a própria testemunha dos impugnantes (Dórita Maria Góis Ornelas) que o confirma, como se vê do seu depoimento a fls 97:...A sociedade compradora passou a funcionar no mesmo local onde funcionava a serração do impugnante.
O edifício de escritório da sociedade pertence ao impugnante e a oficina da sociedade é arrendada à Região Autónoma da Madeira, tendo o inquilino deixado de ser o autor para passar a ser a sociedade..., tendo, pelo menos, parte ou a totalidade desse local sido transmitida por tal escritura pública, a título oneroso, configurando mais-valia, que como se sabe constitui proveito do exercício.

Quanto à exacta dimensão desse facto tributário, que os recorrentes também colocam em causa, ainda que numa perspectiva diversa do Exmo RMP, junto do tribunal recorrido, já que aqueles se reportam à fundamentação daquela primeira transmissão, onde expressamente o relatório da inspecção se pronuncia pela ausência de qualquer correcção por inexistência de qualquer valor acrescentado nessa transmissão, pretendem os recorrentes aportar para a segunda transmissão decorrente do trespasse de tal escritura pública essa mesma motivação/fundamentação da primeira, como se fosse um e único acto, quando o que se encontra em causa é, unicamente, a transmissão consistente neste “trespasse”, ou seja da segunda transmissão na ordem acima estabelecida, defendendo este Ilustre Magistrado, que a liquidação assim efectuada não terá respeitado o princípio da verdade fiscal, porque não foram apuradas as menos-valias nos termos do disposto no art.º 42.º do CIRC, cujos mapas os recorrentes não preencheram e nem entregaram, desta forma parecendo defender que, em todo o caso caberia à AT, proceder ela própria, ao apuramento dessas menos-valias para obter o resultado líquido da operação.

Como é sabido, as mais-valias constituem proveitos ou ganhos do exercício, sendo que a sua expressão quântica se mede pelos ganhos obtidos relativamente a elementos do activo imobilizado, mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, consistente na diferença entre o valor de realização líquido dos encargos e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, nos termos do disposto nos art.ºs 20.º n.º1 f) e 42.º do CIRC, aplicável no âmbito do IRS por força do disposto no art.º 4.º n.º2 d) do CIRS, para cujo regime remete.
Como os ora recorrentes não declararam oportunamente as referidas mais-valias nas suas declarações de rendimentos e nem permitiram que a AT apurasse os referidos montantes líquidos ao não lhes fornecerem os documentos de suporte dos custos de aquisição dos bens em causa e eventuais outros documentos relevantes para tal efeito (o que, recorde-se, na sua tese, os mesmos recusam que tenha ocorrido qualquer outra transmissão de bens ao abrigo da citada escritura pública que não sejam os relacionados no doc. de fls 55 dos autos, referido), não pode ser atendido nenhum custo de aquisição a abater ao valor da venda em causa constante de tal trespasse, como bem se pronuncia o M. Juiz do Tribunal “a quo”, tendo de se entender que inexistem valores de aquisição a abater, sendo a considerar as mais-valias obtidas pela exacta quantia total que nessa escritura pública se declara como sendo o preço obtido como contrapartida, não podendo também deixar de improceder esta parte do recurso.

Também a sentença recorrida ao afirmar que cabia aos ora recorrentes a prova dos factos impeditivos do direito à liquidação não viola a norma do art.º 74.º da LGT, mais não constituindo tal norma do que a normal emanação da regra geral do ónus da prova constante na norma do art.º 342.º do Código Civil, não padecendo de qualquer vício formal conducente à declaração da sua nulidade, quer por falta de fundamentação, quer por não ter ordenado quaisquer diligências probatórias, sendo certo também que jamais na mesma se afirma qualquer dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário a importar a anulação do acto impugnado, desta forma improcedendo toda a matéria das conclusões das alegações de recurso e sendo de confirmar tal sentença, na sua totalidade.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu, mantendo-se a liquidação impugnada.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em nove UCs.


Lisboa, 11/10/2005

(1) Trata-se de manifesta lapso de escrita, resultante claro do contexto, que se queriam mencionar os bens móveis e não os imóveis, como aconteceu, tanto mais que abaixo se excepcionou os bens imóveis, o que é rectificável e sem quaisquer outras consequências.