Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4474/23.3BELSB-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo, Subseção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul I – DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO: 1. CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E. (adiante, «CP»), notificada do acórdão proferido no dia 27 de fevereiro de 2025, vem, ao abrigo do artigo 614.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, pedir a retificação do mesmo, uma vez que os termos da decisão encerram um manifesto lapso de escrita, esclarecendo-se o sentido decisório do referido acórdão e levantando-se o efeito suspensivo automático. 2. Alegou o seguinte: «1. No dia 27 de fevereiro de 2025, foi proferido Acórdão por este Ilustre Tribunal, negado provimento ao Recurso e concluindo que: “Em síntese, o levantamento do efeito suspensivo automático só pode ocorrer quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA, o que no caso, como vimos, efetivamente ocorre.” 2. E, bem assim, que: “Em suma, mostrando-se evidenciado nos autos que os prejuízos que resultam da manutenção do efeito suspensivo automático envolvem prejuízos superiores para o interesse público, comparativamente aos que poderiam resultar da sua manutenção, não podem proceder as conclusões da alegação de recurso, sendo de manter a decisão que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.” 3. No entanto, na Decisão pode ler-se que: “Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida, com a consequente manutenção do efeito suspensivo automático”. (sublinhado nosso).”. 3. Vem o processo à Conferência para julgamento. * II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR 4. A questão que se coloca no presente pedido de retificação de lapso ou erro de escrita, consiste apenas em saber se o acórdão proferido padece do lapso ou erro de escrita que a Reclamante lhe imputa e se o mesmo é retificável. * III. FUNDAMENTAÇÃO 5. A CP pretende a retificação do lapso ou erro de escrita que imputa ao acórdão proferido nos termos supra explicitados. E assiste-lhe razão, pode já adiantar-se, devendo proceder-se à retificação do manifesto lapso ou erro de escrita. Nos termos do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) “É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º,” sendo que nos termos do n.º 2, do referido artigo “A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”. No artigo 613.º do CPC dispõe-se que “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. (...)”. Com efeito, com a prolação do acórdão ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste TCA Sul quanto à matéria da causa (n.º 1 do artigo 613.º do CPC). Todavia, esta regra comporta as exceções enunciadas no n.º 2 do mesmo preceito. No que respeita à retificação de erros materiais dispõe o artigo 614.º, do CPC que se “a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz” (n.º 1); e em caso de recurso “a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação”. Assiste razão à Reclamante, Recorrida nos presentes autos, porquanto como resulta de forma manifesta do acórdão sob reclamação a sua fundamentação permite claramente concluir que o acórdão decidiu levantar o efeito suspensivo automático, tal como se sintetizou no seguinte excerto: “Em face do exposto, conclui-se, tal como na decisão recorrida no sentido da maior preponderância do interesse público face aos interesses da Recorrente, perspetivando-se que com a manutenção do efeito suspensivo automático ocorreriam prejuízos superiores aos que ocorrerão com o seu levantamento, os quais não consubstanciam apenas prejuízos financeiros suscetíveis de serem reparados ou compensados.”. Assim, impõe-se retificar o acórdão nos seguintes termos: - No penúltimo § da fundamentação de direito, onde se lê: “Em suma, mostrando-se evidenciado nos autos que os prejuízos que resultam da manutenção do efeito suspensivo automático envolvem prejuízos superiores para o interesse público, comparativamente aos que poderiam resultar da sua manutenção, não podem proceder as conclusões da alegação de recurso, sendo de manter a decisão que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.”. Deve ler-se: “Em suma, mostrando-se evidenciado nos autos que os prejuízos que resultam da manutenção do efeito suspensivo automático envolvem prejuízos superiores para o interesse público, comparativamente aos que poderiam resultar do seu levantamento, não podem proceder as conclusões da alegação de recurso, sendo de manter a decisão que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.”. E consequentemente, no dispositivo do acórdão deve passar a constar: “Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida, com o consequente levantamento do efeito suspensivo automático.”. * IV - DecisãoPelo exposto, acordam em conferência, as Juízas Desembargadoras da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o pedido de retificação do acórdão, e retificar os erros de escrita nos termos acima enunciados, alterando-se o dispositivo do acórdão proferido em 27 de fevereiro de 2025, passando a constar do mesmo, o seguinte: “IV. Decisão Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida, com o consequente levantamento do efeito suspensivo automático.”. Sem custas. Notifique. * Requerimento de interposição de recurso e motivação (referência 005564911):A Recorrente S…, S.A.U., tem legitimidade, o recurso é tempestivo, o qual sobe imediatamente, no presente apenso e com efeito meramente devolutivo. - Cfr. artigos 140.º, 141.º, n.º 1, 144.º, n.º 1, 147.º, n.º 1 e 143.º, n.º 2, alínea c), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo. Notifique. Lisboa, 30 de abril de 2025. (Helena Telo Afonso - relatora) (Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro) (Ana Carla Teles Duarte Palma) |