Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10343/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/05/2016
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:JUSTO IMPEDIMENTO – MOMENTO DA INVOCAÇÃO E OFERECIMENTO DA PROVA
Sumário:1.São dois os requisitos fundamentais e de verificação cumulativa que devem ser observados pela parte interessada em sede de invocação do justo impedimento, em ordem a obstar ao efeito extintivo de exercício do direito:
(i) que o evento que obsta à prática atempada do acto não seja imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, artº 140º nº 1 CPC e
(ii) que tal evento seja invocado e oferecida a respectiva prova logo que cesse a causa impeditiva, na medida em que estamos no âmbito dos actos jurídicos vinculados a prazo peremptório - artº 140º nº 2 in fine, CPC.

2. O que significa que no preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo, é que tem de fazer a alegação e prova do justo impedimento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Alcino ………………, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão sumária de 30.03.2016 (fls. 204/209) que julgou procedente o recurso da sentença do TAF de Sintra interposto pelo Ministério da Administração Interna e, consequentemente, válido e eficaz o despacho de 14.05.2010 de rejeição do recurso hierárquico, vem a fls. 222/229, no regime do artº 652º nº 3 CPC, requerer que sobre a decisão sumária recaia acórdão.
O Reclamado Ministério da Administração Interna apresentou resposta, a fls. 236/240 dos autos.

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No recurso interposto pelo Ministério da Administração Interna da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, concluiu-se como segue:

A. A Douta Sentença labora em erro quanto à interpretação dada à lei no caso sub judice.
B. Do cotejo do artigo 92° do RDPSP, do artigo 58° e n.° 4, do artigo 59°, ambos do CPTA, resulta de forma inequívoca a caducidade do direito de acção;
C. O A. apresentou RH dirigido ao Senhor Ministro da Administração Interna a 12.3.2009, não tendo sido proferida qualquer decisão nos 30 dias concedidos pela lei para o efeito, recomeçaram a contar os prazos para lançar mãos dos meios impugnatórios contenciosos à disposição, não tendo o A. logrado faze-lo; Ainda que assim não se entenda,
D. Não se encontrando reunidas as condições que permitiriam recorrer à figura do Justo Impedimento, tal como se encontra consagrada no ordenamento jurídico, o recurso foi alvo de rejeição por extemporaneidade;
E. Nos termos do artigo 146° do Código do Processo Civil “... A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova: o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o ato fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”
F. O justo impedimento cessou no dia 12.3.2009, altura em que a ilustre mandatária do A apresentou o seu RH;
G. A ilustre mandatária deslocou-se ao médico no dia 11.3.2009, onde lhe foi passada a correspondente declaração, contudo não a juntou ao referido RH, sendo de esperar que já estaria na sua posse.
H. Nestes termos, a convicção probatória da Administração, foi formada com base nos elementos constantes no referido processo, designadamente, o fax com data de 15 de Abril de 2009.
I. Os elementos coligidos no processo demonstraram, segundo as normais circunstâncias, que a declaração foi enviada cerca de um mês depois de alegado o justo impedimento, sendo certo que os talões de aceitação apresentado pelo A., que pretendem afirmar o contrário, mostraram resultados inconclusivos aquando da pesquisa efectuada no sítio dos CTT;
J. O mesmo se passando relativamente aos email junto aos autos, pois, também neste caso, do "Relatório" junto aos autos consta “...A Marca do Dia com o identificador (espaço em branco) (em anexo) garante a integridade do conteúdo da mensagem de correio electrónico com assunto (novamente espaço em branco) (em anexo) e comprova que foi enviada na data (espaço em branco), pelas (espaço em branco).”

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O Reclamante Alcino …………………… não apresentou contra-alegações em sede de recurso.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a matéria de facto que se transcreve:

A. O autor (A), Alcino …………….., residente na Rua ………………, n° 25, ………….., 2725-090 Mem - Martins, Sintra, é Agente n° ………………. da Polícia de Segurança Pública (PSP), do efectivo da ……………………….., sita na Praça …………… (Largo ………), ……….. ……………..;
B. Em 08/10/2004, no Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa, foi lavrado o termo de abertura para «proceder às diligências e demais actos processuais, necessárias à descoberta da verdade», em face da comunicação de faltas ao serviço para assistência, coincidentes com as férias da sua esposa [does fls 10 do PA anexo], que deu origem ao processo disciplinar n° .………………;
C. Em 19/07/2006 foi deduzida acusação disciplinar [doc. fls 103, do PA], em relação à qual, em 10/08/2006, o A apresentou a sua defesa [doc. fls 111, do PA]; e em 12/09/2006 foi proferido relatório [doc. fls 120-124, do PA];
D. Em 10/10/2006, o Senhor Comandante da DSTP, nesse processo disciplinar, aplicou ao A a pena de 25 dias de suspensão;
E. Em 31/10/2006, o A interpôs e subscreveu Recurso Hierárquico (RH), da condenação acabada de referir, para o Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP [doe fls 130, do PA];
F. Em 17/11/2006, o Senhor Comandante da DSTP, confirmou a aplicação ao A da pena de 25 dias de suspensão [doc. fls 137/ss, do PA];
G. Em 18/12/2006, o Senhor Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP negou provimento ao RH e manteve a pena aplicada [doc fls 141, do PA];
H. Em 16/01/2007, o A interpôs e subscreveu RH, da decisão acabada de referir, para o Sr. Director Nacional da PSP [doe fls 145, do PA];
I. Em 04/02/2009, o Senhor Director Nacional da PSP, negou provimento ao recurso hierárquico acabado de referir, mantendo a pena de 25 dias de suspensão [doe fls 152-157, do PA];
J. Em 25/02/2009, pelas 10:00H, o Senhor Chefe do N.D.D. levou ao conhecimento do arguido, ora A, a comunicação da negação do RH, acabado de referir, pela comunicação de fls. 161 do PA, cuja declaração de tomada de conhecimento foi assinada pelo A, da qual se destaca o seguinte: «(...) Mais se NOTIFICA de que, querendo, poderá recorrer da pena, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artºs 90° e 91°, nº l do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n° 7/90 de 20 de Fevereiro, contados nos termos dos artºs 72° e 73°, ambos do C.P.A., aprovado pelo Dec-Lei n°442/91 de 15NOV, alterado pelo Dec-Lei n° 6/96 de 31JAN, para S. EXA. o MAI (...)»;
K. Com data de 13/03/2009, a mandatária do A, dirigiu ao Senhor Ministro da Administração Interna a comunicação de fls 164, do PA [idem doc fls 50 e registo dos CTT de fls. 51], da qual se destaca o seguinte: «Carta Registada (...) Lisboa, 13 de Março de 2009 (...) Excelência, (...) Cristina Pombo, advogada, com escritório na morada mencionada infra, vem, na sequência do email já remetido, requerer a V.ª Exª se digne mandar juntar aos identificados autos o requerimento que segue em anexo. (...)»; comunicação que tem aposto o registo de entrada «1919 de 17/3/09»;
L. O RH deu entrada em 12/03/2009 (resulta dos documentos e acordo das partes);
M. No requerimento a que se refere a referida comunicação de fls 164, do PA, que consiste no Recurso Hierárquico junto a fls. 165/ss do PA, é invocado o justo impedimento, nos seguintes termos: «1º - Cristina …….., advogada, mandatada para representar o identificado arguido nos presentes autos, por se ser sentido doente, de forma súbita e inesperada, ficou impedida de cumprir com os seus deveres profissionais durante o dia 11/03/2009, pelo exposto requer a Vª Exª se digne considerar o justo impedimento invocado, admitindo a prática do acto neste momento.
2º - Para tanto, nomeadamente para prova da situação de impedimento invocada, protesta juntar documento médico comprovativo do ocorrido. (..)» [idem, doe fls 35];
N. Dou por reproduzido o teor do "mail" de fls. 48 e 49 destacando o seguinte: «De: Cristina ………..(..) Para: dir ………….. (..) RECURSO HIERÁRQUICO, NUP 2004 (..) Anexo (..). Assinada por (...) 2009/03/12 20:45:57 PORTUGAL (...) A mensagem original contém os seguintes.... Nome RECURSO MAI pdf (..)» e ainda «Excelentíssimo Senhor Ministro da Administração Interna, Cristina ……, Advogada (..) Recurso Hierárquico (..)»;
O. Dou ainda por reproduzido a comunicação de fls. 58, sem data, dirigida ao “Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP” de que se destaca «Exmos. Senhores, Como combinado telefonicamente junto cópia do recurso que deu entrada no MAI, referente ao processo NUP: 2004LSB00603DIS, do Agente Alcino ……………..» e o Relatório Tx do envio de 15/04/2009 14:53, de fls. 59;
P. Dou ainda por reproduzido o documento manuscrito proveniente da Administração Regional de Saúde, de fls. 118, dele destacando o seguinte: “Declaração (..) Para os devidos efeitos, declaro que Cristina ……………………., por motivos de doença súbita e inesperada, ficou impedida de cumprir (..) os seus deveres profissionais, no dia 11 de Março de 2009. Amadora, 11 de Março de 2009. (Assinatura e carimbo)”;
Q. Em 14/05/2010, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna exarou, no Parecer nº OI-CM/10, da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, sobre o RH referido o seguinte despacho manuscrito «Rejeito o recurso hierárquico nos termos e fundamentos do presente parecer. Notifique-se conforme proposto. 14.05.10 Ass. José ……………….», de cujo parecer se destaca “QUESTÃO PRÉVIA: 2. Extemporaneidade do recurso apresentado. (..)Alega também a sua mandatária na petição de recurso o JUSTO IMPEDIMENTO por se ter sentido doente, de forma súbita e inesperada, (..) artigo 146° do CPC (..) Da leitura do dispositivo supra resulta que, por um lado, que o motivo que origina o justo impedimento não poderá ser imputável à parte (..), por outro lado, a prova de tal situação terá que ser logo oferecida. Ora, (..) a declaração que visou comprovar o justo impedimento invocado, foi apresentada mais de um mês depois da sua alegação. Ou seja, o Recurso Hierárquico foi apresentado em 12 de Março de 2009 (tendo o prazo terminado no dia 11 de Março), altura em que foi alegada a situação de justo impedimento e, onde se protesta juntar comprovativo, mas, tal documento apenas foi enviado, para a Direcção Nacional da PSP, via fax, em 15 de Abril de 2009 (..)”[doc. fls 181-185, do PA];
R. Este despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna foi levado ao conhecimento pessoal do A, que assinou a comunicação em 09/06/2010 [doc fls 186, do PA]; e foi comunicado à mandatária do A, cujo A/R de fls. 189, do PA, assinado, tem o carimbo dos CTT de 09/06/2010;
S. Em 30/06/2010, foi publicada a pena do A, na Ordem de Serviço 112, a fls 190 do PA;
T. Em 26/10/2010, deu entrada a presente acção (fls. 3 e 4).



DO DIREITO


O entendimento sustentado pelo Tribunal a quo é no sentido de o despacho de rejeição do RH, de 14.05.2010 do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna “(..) se mostrar infundado quanto aos pressupostos em que apoiou a rejeição (..) deve ser anulado o acto subsequente do primeiro que determinou o cumprimento da pena disciplinar de suspensão de 25 dias aplicada. Deve ainda ser admitido o RH, por tempestivo, atento o justo impedimento da mandatária. (..)” – vd. segmento da sentença a fls. 160 dos autos.
Não se acompanha o entendimento sustentado no tocante à assacada falta de fundamento da rejeição do RH assente no juízo de intempestividade de apresentação da prova da situação de justo impedimento alegada, pelas razões de facto e de direito que seguem.

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De acordo com a petição inicial da presente acção administrativa especial, o Recorrido peticiona a anulação do despacho 14.05.2010 do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna que rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo Recorrido do despacho de indeferimento de 04.02.2009 do Director Nacional da PSP e de que foi notificado pessoalmente em 25.02.2009 – vd. alíneas Q, I e J do probatório.
O recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna do despacho de indeferimento de 04.02.2009 tem o prazo de interposição de 10 dias e foi interposto em 12.03.2009, consequentemente, fora de prazo, na medida em que o período de 10 dias começa a correr da notificação pessoal do Recorrido em 25.02.2009, segundo o regime dos artºs. 72° e 73°CPA, e atingiu o termo ad quem em 11.03.2009.
Em ordem a obstar ao efeito extintivo de exercício do direito de recorrer hierarquicamente para o Ministro da Administração Interna, aquando da interposição do RH em 12.03.2009 a Mandatária do Recorrido,
(i) invocou justo impedimento da sua parte por ter sido acometida nesse dia 11.03.2009 de doença súbita, inesperada e impeditiva de entrega do mencionado recurso hierárquico,
(ii) protestou juntar comprovativo da doença invocada e
(iii) juntou a declaração de 11.03.2009 dos serviços da Administração Regional de Saúde atestando que “(..)Cristina …………………, por motivos de doença súbita e inesperada, ficou impedida de cumprir, (...) os seus deveres profissionais, no dia 11 de Março de 2009 (..)” mediante envio à Direcção Nacional da PSP por fax de 15.04.2009 14:53 - vd. alíneas K, M , P, O e Q do probatório.
Temos assim que apenas em 15.04.2009 foi enviada pelo Recorrido ao procedimento administrativo a declaração emitida em 11.03.2009 pelos serviços de saúde competentes a atestar a doença súbita sofrida em 11.03.2009 pela Ilustre Mandatária do Recorrido, relativa ao RH interposto em 12.03.2009, dia seguinte ao último dia do prazo de interposição (11.03.2009), em cujo texto é invocado o justo impedimento de cumprimento do prazo de interposição daquele RH com fundamento em episódio de doença súbita de que foi acometida a Ilustre Mandatária em 11.03.2009, bem como se protesta juntar o respectivo atestado.
O problema está em que (i) a situação de impedimento se reporta, exclusivamente, ao dia 11.03.2009, (ii) o RH deu entrada em 12.03.2009 e (iii) o documento de atestação do facto impeditivo invocado no clausulado do RH (doença súbita em 11.03.2009) foi enviado ao procedimento em 15.04.2009.
Efectivamente, pela Ilustre Mandatária do ora Recorrido foi invocado no procedimento disciplinar o justo impedimento para efeitos de se considerar juridicamente relevante a prática do acto em 12.03.2009, pese embora intempestiva porque além do prazo peremptório de 10 dias para interposição de recurso hierárquico junto do Ministro da Administração Interna, sendo que, por despacho de 14.05.2010 o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, com fundamento em que a prova do justo impedimento tem que ser logo oferecida, rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo Recorrido do despacho de indeferimento de 04.02.2009 do Director Nacional da PSP e de que foi notificado pessoalmente em 25.02.2009 – vd. alíneas Q, I e J do probatório.

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Como dito, o fundamento alegado pela Ilustre Mandatária do ora Recorrido consiste em ter sido acometida de doença súbita que lhe sobreveio no dia 11.03.2009 (último dia do prazo de interposição do RH), sendo que no articulado do RH interposto em 12.03.2009 protestou juntar o competente meio probatório da doença invocada como facto impeditivo de cumprimento do prazo.
Todavia, tal meio probatório consistente na declaração datada de 11.03.2009, de atestação médica de acometimento impeditivo por doença súbita em 11.03.2009, não foi junto com o RH interposto em 12.03.2009 mas enviada via fax de 15.04.2009 - vd. alíneas K, M , P, O e Q do probatório.


1. justo impedimento – alegação e prova logo que cesse a causa impeditiva – artº 140º nº 2 in fine CPC (ex 146º/2);

A configuração civilista do conceito de justo impedimento vazada no artº 140º CPC/2013 (ex 146º) é aplicável em sede de procedimento administrativo, sendo, portanto, uma excepção invocável “(..) dado tratar-se de um princípio geral de direito, aplicável nos diversos ramos de direito processual e procedimental (..)”. (1)
Dispõe o artº 140º CPC/2013:
o Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
O legislador alterou a expressão do conceito de justo impedimento decorrente da lei anterior, configurado como “o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário”.
Por um lado, saiu do texto a expressão “normalmente imprevisível”.
E, por outro, o segmento “estranho à vontade da parte” foi substituído por “não imputável à parte”, sendo certo que voluntariedade e imputabilidade não são conceitos jurídicamente equivalentes e, em sede adjectiva pressupõem conceptualizações distintas de acto de processo; todavia, não parece que a propósito de algo tão simples como o justo impedimento e por razões que não cabe agora expôr, com a alteração do artº 146º o legislador tenha querido negar aos actos das partes, praticados no processo ou no procedimento, a natureza de actos jurídicos.
Por último, ficou o sentido de “impossibilidade de praticar o acto, por si ou por mandatário” embora em texto diverso, substituído que foi por “nem aos seus representantes, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário”.
Importa particularmente ao caso sob recurso o contexto temporal conexo ao ónus de alegação que impende sobre a parte interessada em invocar o justo impedimento, que é o seguinte.
Tanto neste como no regime anterior, em ordem a obstar ao efeito extintivo de exercício do direito, o justo impedimento tem de ser invocado e oferecida a respectiva prova logo que cesse a causa impeditiva, na medida em que estamos no âmbito dos actos jurídicos vinculados a prazo peremptório, vd. artº 140º nº 2 in fine CPC (ex 146º/2).
Retira-se do preceituado no artº 140º nº 1 CPC (ex 146º/1) que o facto invocado tem não só de ser idóneo de per si para efeitos de aceitação do efeito preclusivo da extinção do prazo, efeito visado com a invocação do justo impedimento, como a invocação desse facto a título de justo impedimento há-de ter lugar imediatamente a seguir ao momento em que o factor que configura o impedimento cesse.
O justo impedimento tem de ser invocado e provado em tempo devido, ou seja, como nos diz a doutrina, “(..) a invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo a parte que o alegue oferecer imediatamente as provas da sua verificação (..)” (2)
Donde, “(..) a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora do respectivo prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento a praticá-lo dentro do prazo. No preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo, é que tem de fazer a alegação e prova do justo impedimento (..)”. (3)
Importa nesta contexto o conceito adjectivo de acto de processo entende-se como tal “(..) toda a actividade configuradora do processo, isto é, toda a conduta externa baseada na vontade consciente (vontade de actuação) regulada pelo direito processual nos seus pressupostos e efeitos (..)” (4) .
Conceito adjectivo cuja transposição para o domínio do procedimento administrativo não suscita qualquer problema de contexto, e que significa que o justo impedimento se move no domínio da actividade material e não da actividade intelectual das partes no processo, sendo que tal não implica a dispensa do requisito da voluntariedade na prática do acto, dado que se entende o acto de processo como acto jurídico.

2. omissões involuntárias - princípio adjectivo da tutela provisória da aparência;

Na medida em que o justo impedimento se configura como actividade material expressa no processo ou no procedimento, temos por juridicamente admissível a hipótese de remediar “(..) a omissão devida a uma circunstância imprevisível e não causada pela parte, que a tenha impedido de praticar o acto na sequência [normativa devida] (..) a omissão apenas pode ser relevada se a parte não omitiu voluntáriamente o acto.
Ou seja, desde que a conduta omissiva concreta não assuma natureza voluntária e, como tal, qualificável pelo Tribunal, (..) Se a parte omitiu o acto, não por ter querido praticá-lo, mas porque não o pôde praticar, poderá invocar a circunstância obstaculizante de modo a reverter os efeitos da omissão.
O justo impedimento funciona, assim, como uma cláusula geral de salvaguarda contra os efeitos das omissões involuntárias (..) O esgotamento das faculdades processuais, que têm vida breve no processo, depende da possibilidade de a parte as ter exercido (..)
Claro que se a parte, apesar de não ter praticado o acto porque não pôde, não invocar o justo impedimento, os efeitos da omissão manter-se-ão. Porque em processo a situação vale enquanto se não invocar e demonstrar que ela não corresponde à realidade (..)”de acordo com o princípio adjectivo da tutela provisória da aparência. (5)
Por isso a lei prevê a eficácia jurídica da prática do acto processual pela parte interessada que, embora lhe tenha findado o prazo, na circunstância, conjuntamente com a actividade material de evidenciar o acto, também carreia para o processo a ocorrência de outra materialidade, traduzida em actos impeditivos do cumprimento do prazo peremptório fixado na lei ou por despacho, seja judicial seja da autoridade administrativa competente.
E é dentro desta lógica que dá relevância à omissão involuntária de prática do acto no processo (ou no procedimento) que, no domínio dos actos jurídicos vinculados a prazo peremptório sob cominação de perda do direito a praticá-lo, encontra fundamento a exigência legal de que o justo impedimento tenha de ser alegado nos autos logo que cesse a causa impeditiva em ordem a obstar ao efeito extintivo de exercício do direito.
Pelo que vem de ser dito, temos que os dois requisitos fundamentais e de verificação cumulativa que devem ser observados pela parte interessada em sede de invocação do justo impedimento em ordem a obstar ao efeito extintivo de exercício do direito, são os seguintes:
(i) que o evento que obsta à prática atempada do acto não seja imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, - artº 140º nº 1 CPC;
(ii) que tal evento seja invocado nos autos logo que cesse a causa impeditiva, na medida em que estamos no âmbito dos actos jurídicos vinculados a prazo peremptório - artº 140º nº 2 in fine, CPC.

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Tendo em conta todos os actos e respectivas datas levados ao probatório e acima mencionados, conclui-se que na circunstância dos autos tais requisitos cumulativos não foram observados.
Efectivamente, a declaração de 11.03.2009 dos serviços da Administração Regional de Saúde atestando que “(..)Cristina ……………….., por motivos de doença súbita e inesperada, ficou impedida de cumprir (..) os seus deveres profissionais, no dia 11 de Março de 2009 (..)” foi enviada à Direcção Nacional da PSP por fax de 15.04.2009 14:53 - vd. alíneas K, M , P, O e Q do probatório.
O que evidencia que a invocação e prova do justo impedimento através daquele meio documental não foi feita no preciso momento em que o Recorrido se apresentou em 12.03.2009 a praticar o acto de interposição do RH (findo o prazo em 11.03.2009) por cessação do caso de doença impeditiva do cumprimento do prazo peremptório de 10 dias para deduzir recurso hierárquico - cfr. artºs 90º e 91ºnº l, Lei 7/90 de 20.02 [Regulamento Disciplinar da PSP].
Sendo certo que essa alegação e prova tinha que ser concomitante com a interposição do RH em 12.03.2009, conforme preceituado no artº 140º nº 1 CPC (ex 146º/1) aplicável em sede procedimental conforme já exposto.

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Pelo que vem de ser dito, improcede a presente reclamação deduzida da decisão sumária de 30.03.2016 (fls. 204/209) que julgou procedente o recurso da sentença do TAF de Sintra, na medida em que assiste razão ao Recorrente Ministério da Administração Interna, aqui Reclamado, na questão suscitada nos itens D a J das conclusões de recurso.
Consequentemente, merece censura a sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo, mostrando-se válido e eficaz o despacho de 14.05.2010 do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de rejeição do recurso hierárquico interposto em 12.03.2009 pelo ora Reclamante do despacho de indeferimento de 04.02.2009 do Director Nacional da PSP, bem como se configura válido e eficaz o despacho que determinou o cumprimento da pena disciplinar de suspensão de 25 dias (vinte e cinco) aplicada ao Recorrido.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a deduzida reclamação.

Custas a cargo do Reclamante.

Lisboa, 05.MAI.2016


(Cristina dos Santos) ………………………………………………………………..

(Paulo Gouveia)………………………………………………………………………

(Nuno Coutinho) …………………………………………………………………….


(1)Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros procedimentos de adjudicação administrativa, Almedina/2003, págs. 395 e ss.
(2) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina/1982, pág. 54
(3)Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2° Coimbra Editora/1945, pág. 79, nota 1
(4) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina/1982, págs. 9 e 15.
(5)Paula Costa e Silva, Acto e processo, Coimbra Editora/2003, págs.314 a 316.