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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06927/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/16/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PROVA DO PREÇO EFECTIVO NA TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS [ARTIGOS 64.º E 139.º DO CIRC]. CASO DECIDIDO. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
Sumário:Ao pretender fazer valer, em sede de impugnação, valores de compra e de venda diferentes daqueles que decorrem da correcção técnica introduzida pelo acto tributário impugnado e que a impugnante não logrou rectificar através dos mecanismos instituídos pelo ordenamento jurídico (comissão de aferição do preço efectivo – artigo 129.º [actual 139.º] do CIRC; declaração de substituição – artigo 58.º-A/3 [actual 64.º] do CIRC), a impugnante incorre em preterição do caso decidido que sobre o mesmos se formou, bem como incorre na preterição da proibição do venire contra factum proprium.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório.
“Marques ………….. – Imobiliária, Lda.”, m.i. nos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 62/92, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referente aos exercícios de 2004 e 2005, no valor de €184.734,61.
Nas alegações de recurso de fls. 346/350, formula as conclusões seguintes:
A) Entende a recorrente que o tribunal "a quo" não atendeu a todos os factos relevantes para apreciação da questão decidenda, e assim incorreu em erro na apreciação e valoração da matéria de facto, nomeadamente na matéria de facto dada como assente, e, consequentemente, incorreu em erróneo jul­gamento da matéria de direito.
B) Na verdade, e no que aos custos incorridos diz respeito, foram juntos à p.i. documentos, nomeadamente os documentos seis e sete, que concernem à assunção e pagamento de hipoteca, aquando da aquisição do prédio urbano artigo ……., da freguesia de S. …….., concelho de ……….
C) Pagamento de ónus que deveria ser levado à matéria de facto, porque comprovado por documentos, e que releva para efeitos de custos efecti­vamente incorridos com a aquisição.
D) O douto tribunal "a quo" entendeu que tais custos deveriam estar inscritos contabilisticamente, sustentando a sua fundamentação em instruções/informações administrativas da autoria da administração tributária.
E) Informação ou orientação meramente interna da AT, que não é vinculativa no caso concreto, e não deve ser acolhido o seu entendimento.
F) Na verdade, a AT escuda-se no formalismo contabilístico, para não aceitação dos custos efectivamente incorridos, e aqui nos autos documentados.
G) Ora, tendo em conta que em Direito Fiscal vigora o primado da substância sob a forma, vem a AT naquela informação interna sobrepor um registo contabilístico (a forma), ou no caso concreto, a falta dele, para afastar custos efectivamente incorridos pelo contribuinte (a substância).
H) Caso será para questionar se para a AT só vale o primado da substância sob a forma quando quer tributar actos fraudulentos ou de evasão fiscal, mas para aceitar custos (e inerentemente, apuramento inferior de IRC), exige a formalidade, fazendo sobrepor um registo contabilístico ao teor dos documentos autênticos.
I) E daí que não se possa aceitar a douta fundamentação do tribunal "a quo" que assenta integralmente sob a informação vinculativa respeitante ao art.º 58ºA do CIRC, proferida no âmbito do processo n.º 1068/05.
J) Além do mais, quem se socorreu do VPT para efeitos de aferir o preço da venda foi a AT. E se para a AT o valor de referência é o VPT, tal valor deve ser o valor de referência tanto para a venda como para a compra. Sob pena de dualidade de critério, na aferição do valor de referência.
L) Ou dito de outro modo, permite-se que a AT utilize como referência da venda o VPT fixado ao imóvel, mas utilize como referência do valor de compra outro. A que acresce, no caso concreto, que considera o preço decla­rado na escritura, mas não aceita como encargo da compra o pagamento e distrate da hipoteca que impendia sobre o imóvel efectuado pela ora recorrente.
M) Acresce ainda que a douta sentença recorrida incorre em contradição na apreciação e julgamento da matéria de facto.
N) Efectivamente, a Meritíssima Juíza " a quo" (aliás, prescindindo inclusive de prova testemunhal) tendo dado como provado o ponto F) da matéria de facto deve extrair as inerentes consequências.
O) Isto é, se se aceita como factos verdadeiros e provados as afirmações constantes do direito de audição, terão os mesmos de ser relevantes na apreciação e fundamentação do caso em apreciação.
P) Pelo que, se acrescenta que a convicção do tribunal não se fundou no teor dos documentos citados (documento 6 e 7 da p.i., e direito de audição a fls. 14 do PA apenso) e que os factos dados como provados não foram tidos por relevantes ou foram mesmo desconsiderados na fundamentação de direito.
Q) Termos em que, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por omissão, por não dar como provado que o pagamento e distrate da hipoteca deve ser considerado como custo de aquisi­ção, e erro de julgamento por contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação da douta sentença.

Não foram proferidas contra-alegações.

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 127/129, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
X
I- Fundamentação.
1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) Em cumprimento das ordens de serviço nº ……….. e ……….., emitidas pela Direcção de Finanças de Leiria, foi iniciada acção inspectiva à ora Impugnante, referente aos exercícios de 2004 e 2005 (cfr. relatório da inspecção tributária a fls. 4 a 11 do Processo Administrativo Tributário (PAT) apenso).
B) Em resultado da acção da inspecção tributária referida em A) foi elaborado, em 3 de Setembro de 2008, projecto de relatório de Inspecção Tributária, tendo sido propostas as seguintes correcções de natureza meramente aritmética à matéria tributável de IRC, dos exercícios de 2004 e 2005:
Correcções à matéria tributável de IRC do exercício de 2004: €267.780,00
Correcções à matéria tributável de IRC do exercício de 2005: €433.482,00
(cfr. projecto de relatório de inspecção tributária a fls. 4 a 9 do PAT apenso).
C) Por Ofício datado de 8 de Setembro de 2008, da Direcção de Finanças de Leiria, expedido para o domicílio fiscal da Impugnante, por carta registada de 8 de Setembro de 2008 e recebido em 9 de Setembro de 2008, a Impugnante tomou conhecimento do projecto de relatório referido na alínea antecedente (cfr. talão de expedição postal registado e aviso de recepção a fls. 263 do PAT apenso).
D) Na sequência da notificação referida em C), a Impugnante apresentou requerimento onde consta, designadamente, o seguinte:
"(...) não é possível exercer o direito no prazo legal uma vez que ainda não efectuou o levantamento de toda a documentação necessária para efeitos de exercer o direito de audição prévia (...)"(cfr. talão de expedição postal registado e aviso de recepção a fls. 10 do PAT apenso).
E) Por Ofício nº 008808, datado de 22 de Setembro de 2008, foi admitido o
pedido de prorrogação de prazo referido na alínea antecedente (cfr. resposta de fls. 11 do PAT apenso).

F) Na sequência da prorrogação referida em E), a Impugnante apresentou
direito de audição onde refere, designadamente, que: «No quadro 1 propõe-se a correcção de €174.200,00, nos termos do artigo 58.ºA. Contudo, a signatária discorda da correcção na medida em que o prédio que deu origem à avaliação nos termos do CIMI foi adquirido, em 6 de Outubro de 2004, conforme documento um que se junta, pelo que o valor patrimonial corrigido tanto deve ser aplicado na venda como na compra, não devendo ser feita qualquer correcção. // Nos quadros 2, 3 e 4 propõe-se a correcção de valores nos termos do artigo 58ºA. Contudo, trata-se duma correcção que não deverá ser aplicada, na medida em que os prédios foram adquiridos e transmitidos antes da entrada em vigor do artigo 58º A. Só que, por razões burocráticas e administrativas, as escrituras de venda não puderam ser formalizadas antes de 1 de Janeiro de 2004. Em qualquer dos casos, os valores recebidos foram apenas e tão só os valores da escritura." (cfr. direito de audição a fls.14 do PAT apenso).

G) Em 2 de Outubro de 2008, foi emitido Relatório de Inspecção Tributária, constando do seu teor, designadamente, o seguinte:
" Conclusões da acção inspectiva
Tendo sido notificado em 2008-09-09 para exercício do direito de audição, nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60º do Regime Complementar de Inspecção Tributária (RCPIT), o sujeito passivo vem exercer este direito, por escrito, em 2008-09-23.
Considerando as alegações feitas não relevantes para a alteração da análise já efectuada, conforme se aclara no ponto IX deste relatório, mantêm-se os fundamentos para as correcções propostos no ponto III.
Assim, será nesta data levantado Auto de Notícia pelas infracções verificada e descritas no ponto VI, e recolhido o DC-Único, necessário à efectivação da correcção.
III-Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
Durante o exercício de 2004 e 2005, a empresa alienou diversos imóveis que foram sujeitos à avaliação nos termos do artigo 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CM). Em resultado, foram determinados os respectivos Valores Patrimoniais Tributários Definitivos (VPTD).
Nos termos do n.º2 do artigo 58º-A do Código do IRC, "sempre que, nas transmissões onerosas (...), o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável.", pelo que a empresa terá que efectuar uma correcção, na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato.
Relativamente aos imóveis descriminados nos quadros 1, 2, 3 e 4, os respectivos VPTD foram devidamente notificados à empresa durante os anos de 2005, 2006 e 2007.
De acordo com o que está definido no nº4 do art. 58º-A do CIRC, quando o VPTD dos imóveis não está determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do exercício a que respeita a transmissão (até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte — Art.º 112.º do Código do IRC), a empresa deverá entregar uma declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tomaram definitivo.
Face ao exposto, em relação ao exercício de 2004, o sujeito passivo deveria ter entregue uma declaração de substituição Tipo 3 em Janeiro de 2006, declarando no campo 257 do quadro 07 o montante de € 174.200,00 e outra em Janeiro do ano de 2008, acrescendo àquele campo mais €93.580,00, referentes aos VPTD que se tomaram definitivos em 2005 e 2007, respectivamente.
Relativamente ao exercício de 2005, deveria ter declarado no campo 257, quadro 07, da Modelo 22 entregue dentro do prazo, o montante de € 185.790,00. Deveria ainda ter entregue uma declaração de substituição Tipo 3 em Janeiro de 2007, acrescentando àquele campo 257 o montante de € 247.692,00, referente à notificação da 2 avaliação do artigo …… sito na freguesia de ………., concelho de Leiria.
Apresentam-se seguidamente os quadros resumo das correcções devidas:
Quadro 1: Relação dos imóveis alienados em 2004, em que a diferença do Art. º 58. º A deveria ter sido corrigida numa Declaração de substituição devida em Janeiro de 2006.
    Localização
    Art.º
    Fracção
    Data da
    Valor da
    Avaliação
    Data da
    Correcção
    Venda
    Venda
    (VPTD)
    Notificação
    do Art.º 58º
    A
    101611
    ……--
    23-12-2004
    90.000,0
    264.000,0
    14-09-2005
    174.200,00
    0
    0
          Total 174.200,00
101611-Concelho de ………, freguesia S. …………..
Quadro 2: Relação dos imóveis alienados em 2004, em que a diferença do Art,º 58.º A deveria ter sido corrigida numa Declaração de substituição devida em Janeiro de 2008.
(montantes em Euros)

Localização
Art.º
Fracção
Data da VendaValor da VendaAvaliação {VPTD)Data da Notificação
    Correcção do Art.º58,ºA
101611
……-
27-01-2004
55.000,00
67.020,00
23-03-2007
12.020,00
100401
----
10-02-2004
40.000,00
43.440,00
17-04-2007
3.440,00
100912
-------
-
13-08-2004
58.750,00
85.990,00
27-03-2007
27.240,00
100912
--------
----
13-08-2004
58.750,00
81.140,00
27-03-2007
22.390,00
100912
----
13-08-2004
58.750,00
81.140,00
27-03-2007
24.760,00
100912
----
13-08-2004
58.750,00
81.150,00
27-03-2007
3.730,00
    Total
95.580,00

Quadro 3: Relação dos imóveis alienados em 2005, em que a diferença do Art. º 58.º A deveria ter sido corrigida na Declaração Modelo 22 entregue dentro do prazo legal.
(montantes em Euros)
    Localização
    Art.º
    Fracção
    Data da
    Valor da
    Avaliação
    Data da
    Correcção
    Venda
    Venda
    (VPTD)
    Notificação
    do Attº 58.º
    A -..^
    100914
    ------
    17-02-2005
    200.000,00
    385 790 00
    06-10-2005
    185.790,00
              Total 185.790,00

Quadro 4: Relação dos imóveis alienados em 2005, em que a diferença do Arí. º 58.º A deveria ter sido corrigida numa Declaração de Substituição devida em Janeiro de 2007
(montantes em Euros)

    Localização
Art.º
    Fracção
Data da Venda Valor da Venda Avaliação (VPTD) Data da Notificação
    Correcção do Art.º58.ºA
    100914
------28-04-2005
    81.000,00
328.692,0 0
    21-11-2006
    247.692,00
    247.692,00
Resumindo, uma vez que o sujeito passivo não efectuou qualquer correcção no âmbito do artigo 58.º A do Código, encontra-se em falta, para o exercício de 2004, a correcção à matéria colectável de montante €267.780,00, e para o exercício de 2005, a correcção à matéria colectável de montante de €433.482,00.
IX Direito de Audição — Fundamentação A) Notificação do projecto de correcções
O sujeito passivo foi notificado, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60º do Regime Complementar de Inspecção Tributária (RCPIT), através de carta registada com AR em 2008-09-09, para no prazo de 10 dias exercer o Direito de Audição. Em 2008-09-19, vem requerer a prorrogação do prazo por mais cinco dias, o que lhe veio a ser concedido por Despacho do Director de Finanças Adjunto, datado de 2008-09-22.
B) Resposta obtida
Foi exercido o direito de audição por escrito em 2008-09-23, o qual se anexa ao presente relatório, com as seguintes alegações:
1 — Relativamente à correcção proposta no quadro 1 no montante de €174.200,00, o sujeito passivo não concorda na medida em que o prédio que deu origem à avaliação nos termos do CIMT foi adquirido em 06 de Outubro de 2004, conforme escritura que junta, pelo que o VPT tanto deve ser aplicado na venda como na compra, não devendo ser feita qualquer correcção.
2 — No que concerne às correcções propostas nos quadros 2, 3 e 4, alega que não deverão ser aplicadas, na medida em que os prédios foram adquiridos e transmitidos antes da entrada em vigor do artigo 58º-A. Mas que, por razões burocráticas e administrativas, as escrituras de venda não puderam ser formalizadas antes de 1 de Janeiro de 2004, e que, em qualquer dos casos, os valores recebidos foram apenas os valores de escritura.
C) Fundamentação
A alegação contida no ponto 1 não poderá ser atendida na medida em que, conforme é devidamente aclarado na Informação Vinculativa referente ao artigo 58º-A - Proc.º 1068/05, com despacho concordante do SR. Director-Geral dos Impostos de 3 de Junho de 2005 - no caso de existir uma diferença positiva entre aquele valor (VPT) e o valor constante do contrato, para além de se obrigar o sujeito passivo alienante a proceder à respectiva correcção na declaração de rendimentos relativa ao exercício em que é imputável o proveito associado à transmissão do imóvel, permite-se ao sujeito passivo adquirente optar ou não por registar o imóvel pelo valor patrimonial tributário (VPT) definitivo." Continua ainda a referida ficha doutrinária da seguinte forma: "Este registo é, todavia, condição legalmente indispensável se o sujeito passivo adquirente pretende tomar o VPT definitivo como base para efeitos de apuramento do custo da mercadoria vendida — no caso de o bem ter sido adquirido para revenda".
Como se nota, o registo contabilístico do imóvel pelo seu VPT é uma opção que o sujeito passivo pode fazer em devido tempo, mas que se toma legalmente obrigatório se quiser considerar esse valor (VPT) para efeitos de apuramento de resultados. Ora, no caso em apreço, este registo não foi efectuado, pelo que, nunca poderá este valor ser aceite como custo da mercadoria vendida. Mantém-se no entanto a obrigação, enquanto sujeito passivo alienante, a proceder à respectiva correcção na declaração de rendimentos relativa ao exercício em que é imputável o proveito associado à transmissão do imóvel.
(cfr. relatório da inspecção tributária a fls. 12 a 19 do PAT apenso).
H) Em 6 de Outubro de 2008, foi emitido parecer pelo Chefe de Equipa Manuel ……………….., com o seguinte teor:
" Confirmo as conclusões do relatório. Leiria, 2008/10/06 "
(cfr. parecer a fls. 4 do PAT apenso).
I) A 10 de Outubro de 2008, foi proferido despacho pelo Director de Finanças de Leiria, com o seguinte teor:
" Concordo com o teor do presente Relatório.
Notifique-Se " (cfr. despacho a fls. 4 do PAT apenso);
J) Em resultado das correcções de IRC referidas na alínea C), foram emitidos os actos tributários que infra se descrevem:
Liquidação nº
Natureza
Exercício
Montante
------------
IRC
2004
€79.698,02
------------------
IRC
2005
€105.036,59
(cfr. actos de liquidação adicional a fls. 8 e 9 dos autos-doc.1 e 2 juntos com a p.i.);

K) Foi emitida demonstração de liquidação de juros nº ………………., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e onde consta relativamente aos juros compensatórios do IRC do exercício de 2004, designadamente, o seguinte:
" Período de Tributação 2004-01-01 a 2004-12-31
Liquidação/Documento Base …………………
Período de Cálculo
2005-06-01 a 2008-10-02
Valor €9.397,97"
(cfr. actos de demonstração de juros a fls. 27 dos autos-doc.8 juntos com a p.i.).
L) Em 22 de Dezembro de 2008, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a presente impugnação judicial (cfr. carimbo aposto na pi a fls. 1 dos autos).
M) A presente impugnação judicial não foi precedida do procedimento constante no artigo 129.º, nº3 do CIRC (facto não controvertido; facto que se extrai da consulta ao PAT).

X
Fundamentação da decisão da matéria de facto:
«factos não provados // Inexistem factos alegados não provados com interesse para a decisão da causa. // Motivação da decisão de facto // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo tributário apenso, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório».
X
2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos vem sindicada a sentença proferida a fls. 62/92, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referente aos exercícios de 2004 e 2005, no valor de €184.734,61.
2.2.2. Para julgar improcedente a presente impugnação, a sentença recorrida estribou-se na fundamentação seguinte:
«Conforme resulta do recorte probatório dos autos, as liquidações impugnadas foram efectuadas com base em correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, concretamente, correcções realizadas ao abrigo do artigo 58.º A, nº2, do CIRC, por o valor constante do contrato ser inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel. // Resultando expressamente do transcrito artigo 129.º, nº7, do CIRC que, a impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correcções efectuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A, depende de prévia apresentação de procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao directo de finanças competente. // Logo, não restam dúvidas que se a Impugnante pretendia discutir as liquidações de IRC tinha previamente de fazer uso do procedimento legal que a lei consagrou para o efeito. // E por assim ser não tendo a Impugnante apresentado o procedimento contemplado no artigo 129.º do CIRC, vedado lhe está na presente impugnação judicial, discutir que o preço constante nas escrituras corresponde ao real, por falta dessa condição de procedibilidade. // Ao contrário do que defende a Impugnante não "tem o direito de provar por este meio processual que o preço efectivo foi apenas o constante das escrituras e não o valor patrimonial, sem necessidade da prévia reclamação nos termos do artigo 129.º do CÍRC". // E isto porque, a obrigatoriedade de sujeição à prévia reclamação prevista e regulada no artigo 129.º do CIRC como condição de impugnabilidade em nada contende com princípios constitucionais, concretamente, com o princípio da tributação pelo rendimento real.
2.2.3. Do alegado erro de julgamento porque a sentença não deu como provado o pagamento e o distrate da hipoteca, o que deve ser considerado como custo de aquisição do imóvel [conclusões M) a Q)].
Sob o presente item, a recorrente insurge-se contra sentença recorrida, por considerar que a mesma entrou em contradição na valoração da matéria de facto, porque não conferiu a devida relevância à matéria da alínea F), bem como à prova documental junta.
Vejamos.
Estão em causa as correcções à matéria colectável, em sede de IRC, dos exercícios de 2004 e 2005, determinadas ao abrigo do disposto no artigo 58.º-A/2, do CIRC (1). Concretamente, a AT corrigiu o valor dos proveitos obtidos com a alienação dos prédios identificados no probatório, tendo por referência o vpt.
Não se conformando, a impugnante deduz impugnação judicial dos actos de liquidação em apreço. Sucede que a impugnante não logrou lançar mão do mecanismo de demonstração do preço efectivo, previsto no artigo 129.º do CIRC. A impugnante também não lançou mão dos mecanismos de correcção da matéria colectável previstos no artigo 58.º-A/3, do CIRC (2).
Na tese da impugnante/recorrente o acréscimo à matéria colectável deve anular-se no que respeita ao prédio urbano do artigo ………., da freguesia de S. ……., concelho de ………. Sucede, porém, que a relevação do valor de aquisição do prédio em causa, sujeito à correcção prevista no artigo 58.º-A/2, não contestada, através do mecanismo de demonstração do preço efectivo do artigo 129.º do CIRC, depende da inscrição contabilística do valor definitivo do prédio e da consequente correcção na declaração de rendimentos do exercício em que é imputável o proveito em causa. Não é consequente a exigência da impugnante de fazer relevar em sede de impugnação elementos relativos ao custo dos prédios quando não diligenciou pela sua correcção contabilística e não apurou em sede de comissão de fixação do preço efectivo, o valor real do preço de compra e de venda (artigo 129.º do CIRC). Ao que acresce que sempre poderia a impugnante inscrever na contabilidade o valor definitivo decorrente da correcção técnica determinada (artigo 58.º-A/3/b), do CIRC). O que não logrou fazer. Inscrição e declaração que não foram efectuadas pelo sujeito passivo, pelo que não pode mesmo, através da presente impugnação judicial, reverter o efeito decorrente da sua omissão declarativa.
Ao julgar no sentido mencionado, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é deferida.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. Do alegado erro de julgamento quanto ao direito aplicável, porquanto o vpt dos prédios em referência tanto deve relevar na compra, como na venda [conclusões A) a L)].
Sob o presente item, a recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, porquanto a mesma ter-se esteado em circular interpretativa que não permite atender à realidade da operação económica em causa. Havendo uma dualidade de critérios no apuramento do valor do prédio em referência, no que respeita à compra e no que respeita à venda, sustenta.
Vejamos.
Estão em causa as correcções à matéria colectável, em sede de IRC, dos exercícios de 2004 e 2005, determinadas ao abrigo do disposto no artigo 58.º-A/2, do CIRC (3).
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a seguinte:
1) «As correcções previstas nos citados artºs.31-A, do C.I.R.S., e 58-A, do C.I.R.C., apresentam-se como meras correcções técnicas, sendo que, os meios de defesa do contribuinte passam pela prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. // Especificamente em sede de I.R.C., surge-nos a norma do artº.129, do C.I.R.C. (actual artº.139), preceito que consagra um procedimento referente às garantias dos contribuintes e que tem como objectivo a prova pelo sujeito passivo do preço efectivo na transmissão de imóveis permitindo-lhe, assim, obviar à aplicação do disposto no artº.58-A, nº.2, do mesmo diploma legal (correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis). Nos termos do nº.6, do mesmo normativo, a prova de que o preço efectivamente praticado pelo sujeito passivo é inferior ao valor patrimonial tributário do imóvel em causa, tem como requisito a autorização de acesso à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes, incidente sobre o exercício em que ocorreu a transmissão e o anterior» [Acórdão do TCAS, de 21.05.2013, P. 06309/13].
2) «Para determinação do lucro tributável referente às transacções de imóveis em sede de IRC, prevalece o valor patrimonial tributável (VPT) fixado para efeitos de IMT sobre o preço declarado da transacção, sempre que o primeiro seja superior ao segundo (art. 58.º-A, n.º 2 do CIRC; hoje, art. 64.º). // O regime do art. 129.º do CIRC (hoje 139.º) permite ao sujeito passivo de IRC a prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre imóveis foi inferior ao VPT, obviando assim à aplicação do disposto no art. 58º-A, n.º 2, do CIRC (correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis). // De acordo com o disposto no n.º 7 do art. 129.º do CIRC, esse procedimento de prova do preço efectivo constitui condição de impugnabilidade da liquidação que resultar das correcções efectuadas ao abrigo do art. 58º-A do CIRC (ou, se não houver lugar a liquidação, condição da impugnação das correcções ao lucro tributável)». [Acórdão do STA, de 06.02.2013, P. 0989/12].
A impugnante não lançou mão do mecanismo do artigo 129.º do CIRC e não apresentou a declaração de substituição prevista no artigo 58.º-A/3/a), nem procedeu ao registo contabilístico previsto no artigo 58.º-A/3/b), do CIRC. Neste quadro, a imputação de um valor de custo diferente do que consta da contabilidade da impugnante mostra-se precludido pelo caso decidido formado sobre o valor de venda do prédio em causa e pela omissão declarativa que se lhe seguiu. Por outras palavras: a impugnante não contestou o valor de venda, na sede própria e não rectificou, seja o valor de venda, seja o valor de compra, podendo fazê-lo, através da declaração de substituição. Ao pretender fazer valer, em sede de impugnação, valores de compra e de venda diferentes daqueles que decorrem da correcção técnica introduzida pelo acto tributário impugnado e que a impugnante não logrou rectificar através dos mecanismos instituídos pelo ordenamento jurídico (comissão de aferição do preço efectivo – artigo 129.º do CIRC; declaração de substituição – artigo 58.º-A/3, do CIRC), a impugnante/recorrente, incorre em preterição do caso decidido que sobre o mesmos se formou, bem como incorre na preterição da proibição do venire contra factum proprium. É que, por um lado, conformou-se com a correcção técnica introduzida; por outro lado, não extraiu da mesma as consequências para a contabilidade do exercício, que podia ter extraído, na sede própria; opção que está no seu livre arbítrio realizar, sem que o tribunal se lhe possa substituir.
Por outras palavras ainda, o que está em causa nos presentes autos não reside na aplicação de circular interpretativa ou na recusa infundada do exercício do direito à prova que assiste à parte. O referido direito à prova deve, em primeira mão, ser exercido no procedimento previsto no artigo 129.º do CIRC, e depois, em sede de escrutínio judicial da decisão proferida no referido procedimento. Tal direito não pode todavia ser exercido contra a posição assumida pela impugnante no procedimento administrativo prévio de demonstração do preço efectivo ou contra a posição assumida pela impugnante, em sede declarativa, na sequência da consolidação do vpt definitivo do prédio em causa (artigo 58.º-A/3/a) e b), do CIRC).
Ao julgar no sentido mencionado, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
X
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(Pereira Gameiro- 1º. Adjunto)

(Joaquim Condesso -2º. Adjunto)
(1) «Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável».
(2) Nos termos do artigo 58.º-A/3, do CIRC, «Para aplicação do disposto no número anterior: // a) O sujeito passivo alienante deve efectuar uma correcção, na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato; // b) O sujeito passivo adquirente, desde que registe contabilisticamente o imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo, deve tomar tal valor para a base de cálculo das reintegrações e oara a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao mesmo imóvel».
(3) «Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável».