Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02377/07 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/21/2009 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA. REINTEGRAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE EXISTIRIA SE O ACTO ILEGAL NÃO TIVESSE SIDO PRATICADO. DEC. LEI Nº 353-A/89, DE 18.10. |
| Sumário: | I - No âmbito da acção executiva, a reintegração deve traduzir-se, não no dever legal de repor o administrado na situação anterior à prática do acto ilegal, mas na reconstituição da situação actual hipotética, que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. II - A reconstituição de carreira prevista no nº 1 e 2 do artigo 20º do D.L. 353-A/89, de 18 de Outubro é automática e oficiosa, não estando dependente de qualquer requerimento apresentado pelos interessados. III - Se a sentença anulatória não esclarecer este ponto, nada impede que o acórdão exequendo proceda a tal esclarecimento, de acordo com o previsto na lei, sem que tal constitua condenação em objecto diverso ou quantidade superior ao pedido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. STALSindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, intentou no TAF de Sintra, em representação dos seus associados C... e outros, processo de Execução do Acórdão proferido por aquele Tribunal, em 29.11.2005, no Proc. 409/05. BESNT, contra o Município da Amadora. Por Acórdão de 11.10.2006, TAF de Sintra a execução foi julgada procedente, condenando o Município da Amadora na prática dos actos e operações necessárias à reconstituição da progressão dos funcionários na respectiva carreira, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 19º do Dec. Lei nº 353A/89, de 18 de Outubro, a partir da data em que reúnem os requisitos previstos na lei, bem como no pagamento de juros de mora, fixando ainda o prazo de 30 (Trinta) dias para a prática dos actos e operações em causa, e condenando a Vereadora da C.M. da Amadora, Dra. Ca..., na sanção pecuniária compulsória de 5% do valor do salário mínimo nacional fixado em € 385,90 pelo D.L. nº 238/2005, de 30 de Dezembro, por cada dia de atraso que, para além do limite do prazo referido, se vier a verificar. O Município da Amadora, inconformado, interpôs recurso jurisdicional, em cujas alegações sustenta que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, e viola o caso julgado e o princípio da não retroactividade das decisões judiciais, além dos princípios da igualdade e da justiça. O recorrido STAL contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa: a) Em 29.11.2005, este Tribunal proferiu, no proc. nº 409/05.3BESNT, acórdão, no qual a entidade executada foi condenada nos termos que se transcrevem: “ Anular o acto administrativo consubstanciado no Despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal da Amadora em 12.10.2004; Condenar o Réu a reconhecer a carreira/categoria de Auxiliar, em que está integrado o associado do Autor, como vertical Condenar o Réu a realizar os actos e operações necessárias à reconstituição da progressão na respectiva carreira, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 19º do D.L. nº 353A/89, de 18.10, a partir da data em que reúnem os requisitos na lei (v.g. não tenham faltas que descontem na antiguidade, que não tenham tido no período em causa classificação de serviço Não satisfatório ou equivalente; Condenar o Réu no pagamento de juros de mora contabilizados sobre a diferença da remuneração a atribuir nos termos do acima decidido, à taxa legal, contados desde a data do seu vencimento, ou seja, desde o dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos legais (cfr. art. 20º do D.L. 353A/89; b) Em 26.06.2006, a Vereadora da Área dos Recursos Humanos da C.M. Amadora, por delegação do Presidente da Câmara, proferiu o seguinte despacho: “O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida em 29.11.2005, anulou o acto administrativo consubstanciado no despacho por mim proferido em 12.10.2004, e condenou a Câmara Municipal da Amadora a reconhecer a carreira de Auxiliar Administrativo em que estão integrados os 8 (oito) funcionários representados pelo STAL, como vertical”. Na sequência da aludida sentença judicial, reconhece-se que os funcionários abaixo identificados se encontram integrados em carreira vertical, com efeitos à data do pedido formulado pelos mesmos (requerimento de 26.09.2003); c) Em 26 de Junho de 2006, sob o tema “Carreiras horizontais/verticais Auxiliares Administrativos, foi elaborada pela Chefe de Gestão de Recursos Humanos, uma Informação, na qual pode ler-se: “Foram já realizados pela Repartição de Pessoal da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, todos os actos e operações necessários à reconstituição da situação de progressão na respectiva carreira dos oito Auxiliares Administrativos identificados, com efeitos a Setembro. Foram já calculados os correspondentes retroactivos de vencimento e remuneração por trabalho extraordinário, nos casos em que à mesma houve direito, e respectivos juros de mora, sobre a diferença de remuneração a atribuir, à taxa legal, contados da data do seu vencimento; d) Na Informação identificada na alínea antecedente, foi aposto pela Vereadora Dra. Ca..., despacho, com o seguinte teor: “Tomei conhecimento. Notifique de imediato os interessados” (doc. junto a fls. 58 a 60 dos autos); - e) Os associados do exequente foram notificados do teor do despacho em causa. x x 3. Direito Aplicável Nas suas alegações, a recorrente considera que o acórdão proferido em 29.11.2005 apenas condenou a entidade demandada a reconhecer a carreira de auxiliar administrativo em que estão integrados os associados do autor, como vertical, e na consequente realização de todos os actos necessários à reconstituição da progressão na respectiva carreira, a partir da data em que reúnam os requisitos previstos na lei, e pagamento dos respectivos juros de mora. Alega o recorrente que em momento algum o acórdão recorrido faz referência a um eventual carácter automático e oficioso da progressão, nem em momento algum os funcionários em questão vieram requerer a produção de efeitos retroactivos, e, assim sendo, a condenação ultrapassou os limites do pedido (art. 661º do Cod. Proc. Civil). Entende a recorrente que, quando se fala em repor retroactivamente a legalidade, se deve ter em conta a data em que o acto anulado foi praticado. Finalmente, alega que a sentença recorrida padece de vício de falta de fundamentação, ao limitar-se a concluir que a progressão nas carreiras é automática e oficioso e não está dependente de qualquer requerimento apresentado pelos interessado. Salvo o devido respeito, entendemos que a CMA não tem razão. Como prescreve o artigo 173º do CPTA, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (…) por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. Ou seja, o dever de executar a sentença consiste no dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação decretada pelo tribunal, praticando todos os actos jurídicos e todas as operações materiais que sejam necessárias à reintegração da ordem jurídica violada. Tal implica que não se efectue uma interpretação restritiva do acórdão exequendo. Esta preocupação é patente na sentença recorrida, ao transcrever os artigos 19º e 20º do Dec-Lei nº 353/A/89, de 16 de Outubro, nos quais expressamente se prescreve que a progressão é automática e oficiosa, não dependendo de requerimento, devendo os serviços proceder com diligência no processamento oficioso das progressões. Assim sendo, reconhecida a carreira dos Associados do Autor como carreira vertical, a entidade demandada está constituída no dever de levar a efeito os actos e operações necessários, de modo a reconstituir as carreiras em obediência às regras de progressão a que aludem os nos 1 e 2, alínea b) e nº 3 do artigo 19º, bem como nos nos. 1, 2 e 3 do artigo 20º do D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro. O acórdão exequendo não necessitava, na verdade, de fazer referência ao carácter automático e oficioso da progressão, podendo no entanto a decisão recorrida esclarecer que a reconstituição da progressão na carreira devia ser efectuada a partir da data em que os funcionários reunissem os requisitos previstos na lei, e não a partir dos requerimentos datados de 26 de Setembro de 2003. - É de concluir, portanto, que a decisão recorrida não condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, nem padece de falta de falta de fundamentação. E a alegada violação do princípio da igualdade poderá ser corrigida pelo Município da Amadora, uma vez que se conformou com a sentença proferida em 29.11.2005, relativamente aos funcionários “sub judice”, alargando os efeitos em causa a todos os restantes trabalhadores não abrangidos pelo Acórdão. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 5 UCs (artigo 73D nº 3 do Cód. Custas judiciais). Lisboa, 21.05.09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira (em substituição) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |