Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02697/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/31/2009 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DÚVIDA FUNDADA. |
| Sumário: | 1.Não pode deixar de improceder o vício formal de omissão de pronúncia quando o mesmo não se mostra substanciado, não apontando nenhuma concreta questão que tenha sido submetida ao conhecimento do tribunal, e este, da mesma não tenha conhecido; 2. Encontra-se fundamentado do ponto de vista formal, o acto de liquidação fundado em factualidade constante do relatório do exame à escrita, cujo conteúdo foi aportado pelo despacho proferido pelo Director Distrital de Finanças ao abrigo do disposto no art.º 92.º n.º6 da LGT, cujas premissas, suficientes, claras e congruentes, constituem o esteio, o suporte, por que teve lugar aquela liquidação e não qualquer uma outra; 3. Nos casos em que a matéria tributável é determinada por métodos indirectos, a fundada dúvida (possível), quanto à existência e qualificação do facto tributário, não aproveita ao contribuinte para obter ganho de causa, mas só a prova do excesso nessa quantificação (art.º 74.º n.º3 da LGT e 100.º n.ºs 2 e 3 do CPPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. F……………………… e mulher M………………………….., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. As facturas referidas no art.º 6.º da Petição Inicial, traduzem a efectiva compra de mercadorias por parte do ora recorrente. 2. A questão inicial em análise no caso sub júdice, prendia-se e prende-se com a correcta o incorrecta classificação das facturas tidas como falsas pela Administração Tributária. 3. Tal só podia ser alcançado mediante uma análise aos elementos fáctico-jurídicos enunciados pela Administração Tributária para justificar a consideração de tais facturas como falsas. 4. Para tanto, era necessário ter em atenção a realidade do sector corticeiro. 5. Pelo que havia que atender à prova testemunhal produzida nesse sentido, bem como aos demais elementos dos autos que permitiam constatar que a AT, concluiu por presunção, como resultado de inúmeras presunções. 6. Tanto mais que ignorou as razões evocadas pelo ora recorrente, tanto em sede de Petição Inicial como de Alegações Escritas, como se pode constatar pelos articulados juntos aos autos, incorrendo assim em vício de falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar, sendo por isso a sentença que se recorre nula nos termos do art. 125.º, n.º1 do C.P.P.T., na medida em que tais argumentos foram exaustivamente invocados pelo ora recorrente, nunca tendo merecido qualquer resposta. 7. Aliás, os factos decorrentes da prova testemunhal, bem como os demais factos invocados pelo ora recorrente, tinham necessariamente que constar da matéria de facto provada, porquanto, aqueles eram suficientes para demonstrar a falta de fundamentação das liquidações impugnadas e, 8. Consequentemente ao assim não entender a Meritíssima Juiz “a quo” pôs em crise o preceituado nos art. 268.º n.º3 da Constituição da República Portuguesa, art. 125.º do Código de Procedimento Administrativo e art. 77.º da Lei Geral Tributária, segundo os quais as liquidações adicionais impugnadas nos autos careciam de estar fundamentadas de facto e de direito. 9. E no caso concreto entende-se que tais liquidações carecem de fundamentação, porquanto os mesmos não são claros, coerentes ou sequer lógicos os argumentos da Administração Tributária, incorrendo no vício de falta de fundamentação a que alude o art.º 125.º, n.º2 do CPA, falta essa que invalida a decisão por nulidade em virtude de preterição de formalidade essencial, como alude o art.º 133.º, n.º1 do CPA. 10. Ao considerar válida a actuação da AF, no caso dos autos, cuja invalidade deveria sido decretada na sentença, incorreu esta em erro de julgamento por violação das disposições já referidas. 11. Também seriam ilegais, as liquidações impugnadas, pelo simples facto do acto administrativo que lhes deu origem ser expresso quanto ao método indiciário a aplicar, o que na realidade não veio a suceder, uma vez que o método referido na al. d) do art. do n.º 1 do art. 90.º da LGT não se compadece com a aplicação das correcções oficiosas em litígio, pelo que também por isso tinham as liquidações em causa que ser anuladas, e não o sendo, violou a sentença recorrida a legislação aplicável. 12. Também aqui se verifica que enferma a sentença recorrida de um vício de falta de pronúncia sobre questões que deva apreciar (art. 125.º, n.º 1 do CPPT) 13. Tendo em conta os valores em causa, não pode o julgador satisfazer-se com juízos de mera probabilidade, pelo que se tinha dúvidas, ainda assim deveria a Meritíssima Juiz anular os actos impugnados uma vez que, por aplicação do art. 100.º, n.º1 do CPPT, na ausência de tal certeza, a incerteza sobre o facto, resultará na anulação dos actos impugnados, o qual exprime um dos princípios basilares do processo tributário, “in dubio contra fisco”. 14. A Administração tributária, com o seu comportamento, e a sentença recorrida ao manter as liquidações impugnadas, viola claramente o princípio da Justiça Tributária, constitucionalmente consagrado. Termos em que e nos demais de direito e com o mui douto suprimento de V. Exas deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência anulada a decisão recorrida, de acordo com os fundamentos constantes das precedentes alegações e conclusões. Assim se fazendo V. Exas a costumada Justiça. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não padecer do invocado vício formal de omissão de pronúncia, tendo a mesma pronunciado-se sobre todas as questões suscitadas, encontrando-se os actos de liquidação devidamente fundamentados do ponto de vista formal e que a sentença apreciou a questão da utilização do recurso aos métodos indirectos. Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir; Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a mesma padece de errado julgamento da matéria de facto; Se as liquidações impugnadas se encontram devidamente fundamentadas do ponto de vista formal; E se a sentença recorrida concluiu pela fundada dúvida quanto à existência e qualificação do facto tributário levando à sua anulação. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) O Impugnante marido encontra-se colectado em IRS pelo exercício da actividade de "aluguer de máquinas e equipamentos", C.A.E. 71.340, dispondo de contabilidade organizada, dela se retirando que a actividade acima referida tem carácter acessório, sendo a actividade principal a de compra e venda de cortiça: neste sentido depuseram também as testemunhas arroladas pelos Impugnantes; B) Em 2005-08-29, na sequência de informação da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro, foi elaborado Relatório da acção de fiscalização cruzada, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido (e de onde ressaltam a comprovação de que os emitentes das facturas que o sujeito passivo, ora impugnante contabilizou como compras de mercadorias nos anos em crise, não exerciam qualquer actividade produtiva ou comercial), e que concluiu ". . . pela existência de várias irregularidades praticadas na contabilidade, bem como outras anomalias contabilísticas/fiscais. . .”, que originaram as correcções em sede e IRS e de IVA que aí foram propostas, C) Em 2005-08-31, por despacho do Chefe de Divisão - com delegação de competências do Director Distrital de Finanças, e na sequência do relatório/informação prestada pelos serviços de fiscalização, e acima referido, foi fixado - por recurso a métodos indirectos - ao Impugnante o rendimento colectável dos anos de 2001 a 2003; D) Consequentemente, foram apuradas as liquidações adicionais em crise; FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão de mérito, dado que inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as asserções da douta petição integram antes conclusões de facto e/ou de direito. A que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam ao probatório fixado na 1.ª Instância mais as seguintes alíneas, em ordem a dele constar outra factualidade relevante constante dos autos para apreciação do presente recurso: E) As correcções em sede de IRS impugnadas nos presentes autos, referidas em C) supra, foram apuradas por métodos indirectos e são dos montantes de € 10.754,15, 43.566,40 e 8.491,55 para cada um dos exercícios de 2001 a 2003, desta forma tendo o rendimento colectável de cada um dos exercícios sido fixado em € 20.713,90, 52.082,30 e 35.298,55, respectivamente – cfr. PA apenso de fls 2 e segs; F) Da fixação de tais rendimentos colectáveis deduziram os ora recorrentes a competente reclamação para a Comissão de Revisão, a qual reunida em 24.11.2005, não logrou alcançar qualquer acordo, tendo cada um dos peritos lavrado o seu laudo – cfr. mesmo PA a fls 377/378; G) Por despacho do Director de Finanças ……….. de 25.11.2005, foi mantida a matéria colectável dos mesmos exercícios com a seguinte fundamentação: Tendo em atenção os pareceres do perito independente e do perito da Administração Tributária, aceitam-se e confirmam-se os mesmos – cfr. fls 381 do mesmo Apenso. 4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria da sua conclusão 1. a 6. e 11. e 12.das alegações do recurso, e respectivo pedido formulado a final, aliás o único, “deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência anulada a decisão recorrida, de acordo com os fundamentos constantes das precedentes alegações e conclusões” - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta que não só a sua anulação, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade. Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante (1). Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.... São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». No caso, a recorrente, na matéria daquelas conclusões 1. a 6., não consubstancia em concreto, em termos precisos, quais as concretas questões por si invocadas na petição inicial de impugnação e que tenham sido por si articuladas na mesma petição e sobre as quais a sentença recorrida tenha omitido pronúncia, pelo que com tal fundamento não poderia o presente recurso ficar dotado ao malogro. Na verdade a norma do n.º1 do art.º 690.º do CPC, dispõe que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração da decisão. Ou seja, deve o recorrente em tal alegação e conclusão, indicar em termos precisos e concretos, as razões para que se reflicta a decisão recorrida em ordem ao tribunal superior poder sobre ela emitir um juízo de censura conducente à sua revogação declaração de nulidade. Aliás, como constitui jurisprudência corrente (2), as alegações genéricas que não precisem as razões para que se reflicta a decisão recorrida, são inidóneas para estribar a sua alteração ou revogação, não podendo o recurso deixar de improceder nesta parte. Também quanto à matéria das conclusões 11. e 12. da sua alegação, que a M. Juiz do Tribunal “a quo” se não teria pronunciado que as liquidações seriam efectuadas através de métodos indirectos quando foram realmente aplicadas correcções oficiosas (SIC), querendo referir-se certamente ao modo de apuramento do rendimento colectável de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal, conhecidas comumente como de correcções técnicas, é questão sobre que os recorrentes desde logo laboram em erro, porque quanto ao IRS em causa, apenas foram utilizados métodos indirectos que não correcções técnicas, como os autos, no referido apenso, evidenciam, questão que a sentença recorrida não omitiu, de todo, tendo sido tratada na matéria do conhecimento da questão primeira, onde além do mais se refere que ... de acordo com o que demonstram os autos e o probatório elege mostra-se legitimado o recurso aos métodos indirectos para determinação do lucro tributável, uma vez que, se encontra comprovada a falsidade das facturas contabilizadas pelos Impugnantes – dado que, por um lado a quem, pretensamente, compraram a cortiça não reunia condições para a vender, e, por outro, porque o meio de pagamento, pretensamente, utilizado não comprova a realização de tais operações...não ocorrendo a assim invocada omissão de pronúncia na sentença recorrida. Por outro lado, também sempre se dirá, que a omissão de pronúncia invocada pelos ora recorrentes e subsumível às normas dos art.º 125.º n.º1 do CPPT e 668.º n.º1 d) do CPC, só pode incidir sobre aquelas concretas questões colocadas pela impugnante como vista à procedência da sua pretensão, e que a decisão recorrida sobre elas deixe de se pronunciar quando, também, o seu conhecimento não tenha ficado prejudicado pela solução dada às outras questões conhecidas, no caso, de anulação das liquidações de IRS impugnadas, que não sobre a falta de realização de diligências ou de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas, como refere Jorge Lopes de Sousa (3), que, a verificarem-se, já não integra aquele vício formal mas sim o errado julgamento da matéria de facto da mesma decisão. Assim, não pode a sentença recorrida ter incorrido no invocado vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade (art.º 125.º n.º1 do mesmo CPPT), por a sentença recorrida não ter deixado de emitir pronúncia sobre as alegadas questões discutidas nos autos, nos termos supra. Improcede assim da matéria das citadas conclusões das alegações do recurso, não sendo de declarar nula a sentença recorrida. 4.1. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que no caso ocorreram os pressupostos para o rendimento colectável ser apurado por métodos indirectos e que as liquidações consequentes se encontravam devidamente fundamentadas do ponto de vista formal por referência ao relatório de inspecção tributária realizado. Para os recorrentes, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além da matéria da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, questão acima tratada, vieram insurgir-se com a mesma, por errado julgamento da matéria de facto (conclusão 7.), por falta de fundamentação (formal) das mesmas liquidações (conclusões 8. e 9.) e que a M. Juiz, se tinha dúvidas, deveria ter aplicado a norma do art.º 100.º n.º 1 do CPPT (conclusões 13. e 14.). Vejamos então. Quanto ao errado julgamento da matéria de facto, também os ora recorrentes não substanciaram como deviam, em que consiste tal errado julgamento da matéria de facto, como lhes exige a norma do art.º 690.º-A, n.º1, alíneas a) e b) do CPC, já que não indicaram quais os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e também não se alcançando da prova constante dos autos, que a mesma tenha de ser oficiosamente alterada, ao abrigo do disposto no art.º 712.º, n.º1, alínea a) do mesmo CPC, ao seu abrigo também o recurso não pode deixar de naufragar, tendo de resto sido já acrescida ao probatório a materialidade que este Tribunal considera relevante para conhecer do presente recurso, nas alíneas E) a G) do mesmo probatório. Quanto à invocada falta de fundamentação dos actos de liquidação adicional, diremos que a fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente previsto no art.º 268.º n.º3 da CRP, cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção do acto, com determinado conteúdo, na esteira das lições de Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, 2001, Vol. II, pp.351 e segs. E no âmbito do direito tributário, tal exigência de fundamentação dimanava directamente da norma do art.º 82.º do CPT e hoje da norma do art.º 77.º da LGT, a qual deve ser remetida ao contribuinte por força do disposto no art.º 21.º do mesmo Código, e a fundamentação externada pela AT deve satisfazer o requisito de fundamentação contemporânea (4) exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente quando permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara quando é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e é congruente quando exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo. Como é sabido, a fundamentação de um acto de liquidação no caso, deve ser o esteio, o suporte, por que foi efectuada aquela concreta liquidação e não qualquer uma outra, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-la, se entender que a mesma se encontra eivada de qualquer um vício que a inquine de ilegal, variando assim, a densidade fundamentadora, consoante o tipo de acto em causa e a participação ou não do mesmo no procedimento da sua formação. No caso, as liquidações do IRS impugnadas cujas matéria tributáveis foram apuradas por métodos indirectos, tiveram por suporte o relatório da fiscalização tributária cuja factualidade não foi afastada por qualquer outra prova posterior, de acordo com o despacho do Exmo Director de Finanças de Beja, referido em G) supra, proferido ao abrigo do disposto no art.º 92.º n.º6 da LGT, na falta de acordo dos vogais em sede de comissão de revisão, em cujos laudos para o mesmo relatório remetiam, cujos factos assim ficaram a fazer parte de tal fundamentação (fundamentação por remissão, por expressa disposição neste sentido da norma do art.º 125.º n.º1 do CPA) e que é, além do mais, a seguinte: ... dada a impossibilidade de determinar, por métodos directos, o valor dos custos das mercadorias vendidas e consumidas em cada exercício, e tomando em consideração a localização, dimensão e o tipo de actividade exercida pelo sujeito passivo, propomos que o critério de cálculo com recurso a métodos indirectos seja o seguinte: Que o montante do custo da mercadoria vendida e consumida, em cada exercício, seja apurado através da aplicação do rácio da Margem Bruta sobre vendas de Mercadorias, a nível nacional, ao valor das vendas de cortiças declarado em cada exercício; A escolha deste rácio deve-se, essencialmente, à utilização da média nacional, de um maior conjunto de sujeitos passivos que exercem a mesma actividade... Que os rácios a aplicar ao valor das vendas de mercadorias em cada exercício, sejam os retirados do sistema informático da DGCI... Que o montante do custo das mercadorias vendidas e consumidas corrigido, em cada exercício, resulte da aplicação da seguinte forma de cálculo... Que o valor das prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, evidenciados na contabilidade e nas declarações fiscais, seja aceite e entre no cálculo do resultado líquido do exercício; Que os custos registados na contabilidade e nas declarações fiscais, excepto, o custo das mercadorias vendidas e consumidas, se mantenham, uma vez que da análise efectuada os consideramos indispensáveis para a realização dos proveitos da empresa; Que ao resultado fiscal apurado com recurso a métodos indirectos de tributação, seja acrescido das correcções previstas nos Códigos do Imposto sobre o Rendimento. ... desta forma tendo feito uso de alguns dos elementos constantes da contabilidade do sujeito passivo e não de outros, conforme o grau de fiabilidade demonstrados, o que se encontra conforme ao tipo de tributação em causa, designadamente da norma do art.º 90.º da LGT, em que a AT pode socorrer-se de quaisquer elementos, daquele ou de outro exercício, daquele ou de outro contribuinte, já que a enumeração desta norma é meramente exemplificativa, para os extrapolar e aplicar nos exercícios em causa, tendo em vista apurar os reais custos e os reais proveitos, que a contabilidade não espelhava como deveria, já que a avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa e prossegue o mesmo fim daquela, de tentar alcançar os reais custos e os reais proveitos obtidos, como dispõem as normas dos art.ºs 83.º e 85.º da LGT. Assim, as liquidações do imposto em causa aos ora recorrentes, emergem, directamente, daquela factualidade, fechando o silogismo judiciário, num raciocínio suficiente, claro e congruente, constituindo estas liquidações a emanação normal, típica, daqueles pressupostos e das normas jurídicas apontadas, não padecendo os mesmos de falta de fundamentação (formal), desta forma facilmente se apreendendo porque tiveram lugar estas liquidações e não quaisquer umas outras, sendo esta o resultado normal, típico, das premissas consideradas. Que tais actos de liquidação não podem padecer do invocado vício formal emerge, também, directamente da petição da presente impugnação judicial e do presente recurso, onde a recorrente demonstra ter apreendido a totalidade das razões invocadas pela AT para efectuar tais liquidações, pelo que a mesma não deixou de cumprir a sua finalidade subjacente: por que foram efectuadas aquelas concretas liquidações e não quaisquer umas outras, e permitir aos ora recorrentes apreender os concretos factos donde elas emergem e poderem determinar-se pela sua aceitação ou pela sua impugnação ao entenderem que as mesmas se encontravam eivadas de vários vícios que as inquinavam de ilegais, como vieram a entender. Isso sem se tomar posição, sobre a existência de tais efectivas compras de cortiça e correcta subsunção, que como se sabe já não se integra na existência ou não deste vício formal mas sim em erro de substância, sobre os pressupostos de facto ou de direito, conducentes ao vício de violação de lei, causa de anulação do acto impugnado, a existir, questão que assim se encontra fora do âmbito da questão de falta de fundamentação (formal) do acto de liquidação em que nos encontramos. Em suma, o acto de liquidação de imposto, encontra-se devidamente fundamentado sob o ponto de vista formal, improcedendo as alíneas sobre esta matéria das conclusões do recurso. Quanto à matéria das conclusões 13. e 14., diremos que, ao contrário do aqui invocado pelos recorrentes, a sentença recorrida, em lado algum, afirma que teve dúvidas da existência ou da qualificação dos factos tributários impugnados, que por isso tivesse de recorrer à norma do art.º 100.º n.º1 do CPPT ou devesse tê-lo feito. Ao invés, expressamente, afirma-se na mesma sentença, que os ora recorrentes não lograram infirmar a prova recolhida pela AT nos indícios donde decorreram as liquidações impugnados e nem mesmo em ordem a criar a dúvida fundada, com o consequente funcionamento do princípio in dubio contra fisco, que por isso manteve as mesmas liquidações, como se pode ler da mesma sentença a fls 105 dos autos (ao cimo), do processo 185/06.2BEBJA. Regime da dúvida fundada que no caso não poderia funcionar a favor dos ora recorrentes (aqui divergindo da fundamentação da sentença recorrida), porque a matéria tributável foi apurada por métodos indirectos e nesta, tal dúvida não aproveita aos contribuintes que, para obter ganho de causa, antes têm de provar o erro ou excesso na respectiva quantificação, nos termos disposto nos art.ºs 74.º n.º3 da LGT e 100.º n.ºs 2 e 3 do CPPT, que expressamente o impõem. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 31 de Março de 2009 EUGÉNIO SEQUEIRA MAGDA GERALDES JOSÉ CORREIA (1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491. (2) Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 9.4.1997 e de 25.6.1997, recurso n.ºs 21.109 e 20.289, respectivamente. (3) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 572, nota 10. (4) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 4.6.2008, recurso n.º 247/08. |