Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01789/98 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/26/2000 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | CARGO DIRIGENTE PROVIMENTO EM CATEGORIA SUPERIOR ART. 7º DO D.L. Nº 353-A/89 DE 16/10 |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 18º, nº 2, al. a) e nº 9, do D.L. nº 323/89, de 26/9, na redacção resultante do D.L. nº 34/93, de 13/2, finda a comissão de serviço em cargo dirigente, o funcionário tem direito a ser provido em categoria superior à que possuía à data da nomeação para dirigente e à remuneração correspondente àquela categoria desde a data da cessação da comissão de serviço. II - No entanto, se o funcionário passar a exercer transitoriamente funções em cargo diferente daquele em que está provido, o seu estatuto remuneratório é o que corresponde ao cargo que exerce, salvo se, de acordo com o art. 7º do D.L. nº 353-A/89, de 16/10, tiver optado expressamente, durante o período de exercício transitório dessas funções, pela remuneração devida na origem. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.Paula ..., residente na Rua ..., ..., em Barcarena, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 18/5/98, do Secretário de Estado da Indústria e Energia, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 10/2/98, do Presidente do Conselho Directivo do Instituto Geológico e Mineiro. Imputa ao acto recorrido um vício de violação de lei por infracção dos arts. 18º, nº 2, al. a) e nº 9, do D.L. nº 323/89, de 13/2 e 7º, do D. L. nº 353-A/89, de 16/10 A entidade recorrida respondeu, pronunciando-se pela não verificação do alegado vício de violação de lei e concluindo que devia ser negado provimento ao recurso . Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A) A recorrente desconhecia, durante todo o período em que exerceu funções dirigentes no Instituto Geológico e Mineiro (de 1/5/97 a 15/1/98), qual o escalão em que iria ser colocada, por aplicação do disposto na al. a) do art.18º do D.L. nº 323/89, de 26/9, na sequência da cessação da respectiva comissão de serviço (em 18/9/96) como chefe de divisão na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo; B) Assim, apenas a partir do momento em que teve conhecimento, em 1998, de que ficou posicionada no 4º escalão da categoria de assessor principal, cuja remuneração era, então, de PTE: 441.400$00, portanto superior à de chefe de divisão, no montante de PTE: 409.900$00, é que verificou que deveria optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, ao abrigo do disposto no art. 7º do D.L. nº 353-A/89, de 16/10, formulando o competente pedido ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto Geológico e Mineiro, constante do documento de fls. 22 dos autos; C) Nos termos do disposto no nº 9 do citado D.L. nº 323/89, de 13/2, na redacção do D.L. nº 34/93, de 13/2, o direito à remuneração pela nova categoria e escalão verifica-se desde a data da cessação da respectiva comissão de serviço; D) Assim sendo, a pretensão da recorrente decorre directamente desta disposição legal, não pressupondo a aplicação retroactiva do art. 7º do D.L. nº 353 - A/89; E) Nesta conformidade, a ignorância do montante remuneratório inerente ao lugar de origem é, na situação vertente, determinante do exercício do direito de opção pela remuneração respectiva consagrado na invocada disposição legal; F) Apenas segundo esta interpretação das citadas disposições legais aplicáveis é que fica devidamente acautelado o direito da recorrente, nomeada para cargo dirigente, de não ser prejudicada em termos remuneratórios, o que constitui inequivocamente a “ratio legis” do art. 7º do D.L. nº 353-A/89; G) Assim sendo, o acto recorrido ao denegar a pretensão da recorrente, enferma de vício de violação de lei - das disposições conjugadas da al. a) do nº 2 e nº 9 do art. 18º do D.L. nº 323/89, de 26/9 e art. 7º do D.L. nº 353-A/89, de 16/10”. A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que deve ser negado provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento, dado que, no decurso da comissão de serviço que desempenhou no Instituto Geológico e Mineiro, a recorrente viu publicada no D.R. de 22/7/97 a Portaria que criou para si um lugar de assessor principal com efeitos desde 24/5/94 e com tal publicação ficou detentora de todos os elementos determinantes do respectivo enquadramento remuneratório no lugar de origem, carecendo de relevância o desconhecimento em que funda as suas alegações. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A recorrente exerceu na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), de 30/10/90 a 18/9/96, o cargo de Chefe de Divisão; b) Em 18/9/96, iniciou funções técnicas no Instituto de Investigação Científica e Tropical, por requisição à ARSLVT, a cujo quadro de pessoal pertencia; c) No DR, II Série, de 15/5/97, foi publicado que, por despacho de 2/5/97, a recorrente fora nomeada, em regime de substituição, chefe de divisão de Gestão Financeira do Instituto Geológico e Mineiro, nos termos do art. 8º do D.L. nº 323/89, de 26/9; d) Aquando da candidatura ao cargo referido na alínea anterior, a recorrente informou, no respectivo currículo então apresentado, que se encontrava em curso, na Direcção-Geral da Administração Pública, o processo de progressão automática na carreira na categoria de assessor principal; e) Por declaração emitida em 30/1/98, a seu pedido, pela A.R.S.L.V.T., Sub-Região de Saúde de Lisboa, a recorrente foi informada de que, na sequência do aludido processo, ficou posicionada no 4º escalão da categoria de assessor principal, com efeitos reportados a 1/1/96; f) Pelo ofício 007164, de 25/2/98, a A.R.S.L.V.T. -Sub-Região de Saúde de Lisboa, informou o Presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical de que a recorrente fora “posicionada no 4º escalão da categoria de Assessora Principal a partir de 1/1/96 e não no 3º como por lapso se mencionara em fax anterior; g) Em 2/2/98, a recorrente apresentou, ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto Geológico e Mineiro, o requerimento de fls. 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde solicitava que fosse mandado processar e pagar as diferenças entre as remunerações que auferira e as que correspondem ao escalão 4 da categoria de assessora principal; h) Pelo ofício nº 00440, de 11/2/98, a recorrente foi notificada de que o aludido requerimento havia sido objecto do despacho de 10/2/98 do Presidente do Conselho Directivo do Instituto Geológico e Mineiro; i) Em 27/3/98, através de requerimento dirigido ao Sr. Ministro da Economia, a recorrente interpôs recurso hierárquico do aludido despacho de 10/2/98, nos termos constantes do documento de fls. 23 a 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; j) Sobre esse recurso foi emitida a informação nº 42/GJC/98, constante de fls. 30 a 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se propunha o indeferimento do recurso; l) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Indústria e Energia proferiu o seguinte despacho, datado de 18/5/98: “Concordo” m) No D.R., II Série, de 22/7/97, foi publicada a Portaria nº 455/97 (2ª Série) nos termos constantes de fls. 56 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. O art. 18º, nºs 2 e 9, do D.L. nº 323/89, de 26/9, na redacção resultante do D.L. nº 34/93, de 13/2, estabelece o seguinte:“2- Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação: a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do art. 19º do D.L. nº 353-A/89, de 16/10; b) Ao provimento na categoria de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior 9 - Os funcionários que beneficiem do disposto na al. a) do nº 2 do presente diploma têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação da respectiva comissão”. Por sua vez o art. 7º do D.L. nº 353-A/89, de 16/10, dispõe que “em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem” Pelo acto impugnado considerou-se que a faculdade de opção pelo estatuto remuneratório do quadro de origem exige um acto expresso de manifestação de vontade do interessado que só produz efeitos a partir do momento da formulação dessa opção, pelo que o deferimento da pretensão da recorrente formulada após a cessação do exercício das funções dirigentes corresponderia a uma aplicação retroactiva do citado art. 7º. A recorrente invoca a violação das transcritas disposições legais, com o fundamento de que tinha direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação da comissão de serviço no exercício do cargo dirigente e que desconhecendo, durante todo o período em que exerceu funções de chefe de divisão no Instituto Geológico e Mineiro, que o escalão em que iria ficar posicionada era o 4 e não o 3, não podia, sob pena de poder vir a ser prejudicada, exercer o direito de opção pela remuneração de origem. Vejamos se lhe assiste razão. Na sequência da cessação da comissão de serviço da recorrente como chefe de divisão da extinta Administração Regional de Saúde de Lisboa, ocorrida em 24/5/94, foi publicada, em 22/7/97, a Portaria nº 455/97 (2ª Série), de 20/6/97, pela qual foi criado, ao abrigo do art. 3º do D.L. nº 34/93 e do art. 18º, nºs 6 e 8, do D.L. nº 323/89, no mapa de pessoal da ARSLVT, Sub-Região de Saúde de Lisboa, um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, com produção de efeitos desde 24/5/94. Aquando da publicação dessa Portaria, a recorrente exercia, desde 2/5/97, o cargo de Chefe de divisão de Gestão Financeira do Instituto Geológico e Mineiro. Pelo requerimento de fls. 20 dos autos, solicitou ela, ao Presidente do Conselho Directivo do referido Instituto, que mandasse processar a diferença entre a remuneração que auferiu no período em que exerceu o aludido cargo (de 2/5/97 a 15/1/98) e a que correspondia ao escalão 4 da categoria de assessora principal. O acto de indeferimento deste requerimento foi mantido pelo despacho impugnado, por a recorrente, no período em que exerceu o cargo em questão, não ter optado pelo estatuto remuneratório de origem. De acordo com o citado art. 7º, parece-nos não haver dúvidas que os vencimentos da recorrente só deveriam ser processados pelo estatuto remuneratório devido na origem se ela tivesse optado expressamente nesse sentido. Não obsta a este entendimento o preceituado no art. 18º, nº 2, al. a) e nº 9, do D.L. nº 323/89. Efectivamente, aí apenas se refere que, finda a comissão de serviço em cargo dirigente, o funcionário tem direito a ser provido em categoria superior à que possuía à data da nomeação para dirigente e à remuneração correspondente desde a data da cessação da comissão de serviço. Porém, se passar a exercer transitoriamente funções em cargo diferente daquele em que está provido, o seu estatuto remuneratório é correspondente ao lugar que exerce, salvo se tiver optado expressamente por aquele que é devido na origem. Assim, a regra do art. 7º do D.L. nº 353-A/89 tem aplicação ainda que o estatuto remuneratório de origem seja o correspondente à categoria para que o funcionário foi nomeado ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 18º do D.L. nº 323/89. Portanto, não tendo a recorrente optado pelo estatuto remuneratório correspondente ao cargo em que estava provida, são válidos os actos de processamento do seu vencimento pelo cargo que exercia, não tendo direito às diferenças remuneratórias peticionadas no seu requerimento de fls. 20 dos autos. Alega, no entanto, a recorrente que só não efectuou essa opção porque no período em que exerceu funções dirigentes no Instituto Geológico e Mineiro desconhecia qual o escalão em que iria ser colocada por aplicação da al.a) do nº 2 do art. 18º do D.L. nº 323/89 na sequência de cessação, em 18/9/96, da Comissão de Serviço como Chefe de divisão na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. Mas esse desconhecimento deve considerar-se irrelevante para os pretendidos efeitos anulatórios do acto impugnado. É que sabendo a recorrente que já havia sido criado para si um lugar de assessor principal (cfr. documento de fls. 56 dos autos), detinha ela todos os elementos determinantes do respectivo enquadramento remuneratório no lugar de origem. E a ter existido um erro imputável à Administração no posicionamento que lhe correspondia nos escalões remuneratórios da aludida categoria, causador do não exercício pela recorrente do direito que lhe era conferido pelo citado art. 7º, cremos que só através da acção de responsabilidade civil ela se poderá ressarcir dos prejuízos sofridos. Assim sendo, improcede o arguido vício de violação de lei. x 3. Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 28.000$00 e 14.000$00. x Lisboa, 26/10/2000as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |