Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 891/23.7BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/20/2024 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | EXCEÇÃO DILATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CONVITE PARA REGULARIZAÇÃO DA INSTÂNCIA ERRO JUDICIÁRIO ATRASO NA JUSTIÇA |
| Sumário: | I. A exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, é insuscetível de sanação, pelo que o seu julgamento não tem de ser precedido de convite para regularização da instância. II. Se na petição inicial, a par da cronologia da tramitação processual, a autora vai enumerando uma série de atuações processuais, por parte de quem teve intervenção na execução, que considera incorretas, e são essas atuações que estão na origem da delonga dos autos, o erro é incindível do atraso, aquele é causa direta deste. III. Nos termos do disposto no citado artigo 4.º, n.º 1, al. a), do ETAF, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul Maria ... instaurou ação administrativa contra o Estado Português, na qual pede a sua condenação no pagamento de indemnização no valor de € 10.000,00, a título de responsabilidade civil extracontratual, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, no âmbito do processo executivo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1, sob o n.º 8699/07.0TBCSC. Por decisão de 26/02/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente, por provada, a exceção dilatória de caso julgado, e absolveu a entidade demandada da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1 - O recurso é, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do art.º 142.º do CPTA, interposto de decisão que pôs termo ao processo, sem contudo se ter pronunciado sobre o mérito da causa; 2 - A Autora nunca classificou os actos judiciais praticados no âmbito do Proc. Executivo n.º 8699/07.0TBCSC, como actos ilícitos e/ou erros “in judicando”; 3 - A Autora NUNCA fundou a imputada responsabilidade civil extracontratual do Estado em qualquer dos actos jurisdicionais praticados no âmbito do processo executivo, em si mesmo considerados, mas apenas na consequência dos mesmos; 4 – O tribunal a quo desconsiderou totalmente o sentido global da economia da PI, e especificamente a matéria alegada nos artigos 1.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º e 42.º da PI, de que decorre claramente, sem margem para dúvidas razoáveis, que a Autora funda a ação na excessiva demora do processo e consequente falta de decisão em prazo razoável, e que tal facto é que constitui a causa de pedir na presente ação; 5 - Os actos referidos nos arts 7.º a 22.º da PI (e que não são exclusivamente jurisdicionais) foram alegados apenas para prova de contribuíram para a demora irrazoável do processo e não constituem a causa de pedir da ação; 6 – Os concretos danos alegados pela Autora, constantes dos arts 41.º e 42.º da PI, emergem da falta de decisão em prazo razoável e não de qualquer suposto erro in judicando; 7 - A sentença recorrenda violou o princípio pro actione consagrado no art.º 7.º do CPTA, que impõe ao tribunal o poder-dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas pela Autora, ao invés de proceder a uma interpretação excessivamente formalista e artificiosa dos pressupostos processuais e, por via disso, veio a fundar-se em razões de ordem meramente processual, para se subtrair ao julgamento do mérito da causa, o que constitui igualmente a nulidade prevista no art.º 195.º, n.º 1 do CPC, por tal omissão ter influído decisivamente no exame e decisão da causa; 8 - Ao não convidar a Autora a regularizar a instância, clarificando a matéria de facto que, na perspectiva da Autora (facilmente percecionável), constituiria a causa de pedir da PI, o tribunal a quo violou o n.º 2 do art.º 7.º-A e o art.º 87.º, ambos do CPTA, omissão que igualmente influíu no exame e decisão da causa, constituindo a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 195.º do CPC; 9 - Não se verifica qualquer excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra é o competente para julgar o presente pleito, fundado na omissão de decisão em prazo razoável, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 18 de fevereiro (ETAF); 10 - Não existe identidade de causa de pedir entre a presente ação e a ação com o n.º 525/21.4BESNT, pelo que improcede a exeção de caso julgado; 11 - Em suma, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento”. O réu apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1.ª – Da sentença que absolveu o Réu Estado Português da instância, interpôs a Autora o presente recurso, com os seguintes fundamentos: 1) nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, por Tribunal a quo não ter convidado a Autora a regularizar a instância, clarificando a causa de pedir da petição inicial, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º-A e no artigo 87.º, ambos do CPTA; 2) erro de direito quanto à procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e 3) improcedência da excepção de caso julgado. 2.ª – A Sentença recorrida não padece da nulidade processual que a Recorrente lhe imputa, porquanto a incompetência material do Tribunal constitui uma excepção dilatória insuprível, cumprindo ao Tribunal conhecê-la, não tendo, por isso, de proferir despacho pré-saneador com vista ao seu suprimento. 3.ª – No que concerne à procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, cumpre realçar que a Recorrente continua a invocar a omissão de decisão em prazo razoável apenas como consequência inevitável do erro judiciário por si invocado. 4.ª – Com efeito, o que decorre da Petição Inicial, e tal como a acção foi configurada pela Autora/Recorrente, é que foi imputado um facto ilícito ao Estado Português por, no âmbito do processo executivo n.º 8699/07.0TBCSC do Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1, da Comarca de Lisboa Oeste, o Tribunal, após a extinção da execução, não ter logo declarado que o processo de execução era meio impróprio para apuramento e devolução dos valores indevidamente penhorados à executada, bem como, mediante o despacho judicial proferido a 07.09.2020, não ter continuado a considerar que seria nesse processo executivo que se deveria diligenciar pelo apuramento dos montantes penhorados em excesso ou indevidamente, com vista à sua devolução à aí executada, ora Recorrente. 5.ª – Pelo que não se verifica o alegado erro de direito quanto à procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. 6.ª – No que à alegação de que improcede a excepção de caso julgado diz respeito, também não assiste razão à ora Recorrente, porquanto a presente acção é uma repetição da acção n.º 525/21.4BESNT, nos termos definidos no artigo 581.º do CPC, por serem idênticos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir. 7.ª – Na acção n.º 525/21.4BESNT o Réu Estado Português foi absolvido da instância com fundamento na incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para apreciar a acção, e a Autora/Recorrente insiste e propôs esta nova acção no mesmo Tribunal, que está vinculado à absolvição da instância proferida naquela primeira acção. 8.ª – Sendo certo, ainda, que toda a factualidade alegada pela ora Recorrente, que eventualmente poderia permitir a aplicação do regime de indemnização por atraso na realização da justiça, também já foi apreciada por este Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, pelo TCA Sul e pelo STA no âmbito do processo n.º 525/21.4BESNT. 9.ª – Em face do exposto, conclui-se que, ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do Direito aplicável e não violou as normas jurídicas indicadas pela Recorrente, nem quaisquer outras. 10.ª – Pelo que não é merecedora de qualquer censura ou reparo.” * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se ocorre nulidade processual por omissão de convite à autora para regularizar a instância, clarificando a causa de pedir da petição inicial, e erros de julgamento de direito quanto à procedência das exceções de incompetência absoluta, em razão da matéria, e de caso julgado. * Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação: “Alega a Autora, em síntese, que, no âmbito do processo executivo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1, sob o n.º 8699/07.0TBCSC, o Tribunal praticou e omitiu uma série de atos processuais, relativos à (im)propriedade do meio processual e à tramitação da execução, “que criaram na Autora a expectativa legítima de que justiça seria feita, no âmbito do processo que estava em curso, quer para apuramento dos montantes indevidamente retidos, quer pela ordem que seria dada pelo tribunal, para a sua devolução, a quem os reteve (ao que parece, a SS), tendo causado excessivo prolongamento do processo.” [cf. artigo 26.º da PI], e danos morais à Autora. Ou seja, a Autora sindica e censura a ocorrência de erros judiciários, cometidos no âmbito do processo executivo que correu no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1, sob o nº 8699/07.0TBCSC, erros esses que causaram o prolongamento do processo executivo: “a expectativa criada pelo tribunal de execução, ao prolongar por longos anos o apuramento dos montantes indevidamente retidos pela Segurança Social à Autora, sem qualquer resultado útil para esta, só veio agravar os prejuízos decorrentes de tal indevida retenção durante o período que mediou entre 2013 e a presente data.. ” [cf. artigo 29.º da PI]. Ou seja, pugna pela ocorrência de erro judicial que causou danos próprios e atrasos no referido processo, erro esse incindível do atraso, sendo, aliás, na concreta configuração da causa de pedir como estruturada pela Autora, a causa direta desses atrasos e dos danos causados. Aliás, reafirma tal relação causal com indesmentível clareza em sede de réplica, a fls. 191 a 194 dos autos: “2.º Que o fundamento do pedido da Autora é a demora numa decisão em prazo razoável, ocorrida no processo executivo nº 8699/07.0TBCSC, que correu termos pelo Juiz 1, do Juízo de Execução de Oeiras, decorre com meridiana clareza das alegações contidas no art.º 26.º da PI, onde se diz que, “… a continuidade do processo desde 05-04-2016 a 07-09-2020, e a sucessão de atos processuais praticados pelas partes e ordenados pelo Mº Juiz, criaram na Autora a expectativa legítima de que justiça seria feita, no âmbito do processo executivo, quer para apuramento dos montantes indevidamente retidos, quer pela ordem que seria dada pelo tribunal, para a sua devolução, a quem os reteve (ao que parece a SS), tendo causado excessivo prolongamento do processo”, 3.º pois, conforme é dito no art.º 27.º da PI, nada obstava, quer no plano dos factos, quer no plano do direito, que o tribunal de execução, após a declaração de extinção da execução, declarasse que o processo de execução era meio impróprio, quer para apuramento dos valores indevidamente penhorados e retidos à executada, quer para ordenar a sua devolução.” Ora, sendo atuações que integram a função de julgar, imputadas a um tribunal judicial, nomeadamente ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1, a respetiva apreciação constitui matéria que se encontra excluída da esfera de competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do ETAF. Pelo que se afigura manifesta a incompetência deste Tribunal Administrativo e Fiscal, por força da alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, estando a competência material para o julgamento da causa residualmente atribuída aos tribunais judiciais, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 40.º da LOSJ, e do n.º 1 do artigo 211.º da CRP. Refira-se, finalmente, que a presente petição inicial é virtualmente igual à sua anterior presente petição inicial no processo n.º 525/21.4BESNT (cf. certidão a fls. 69 a 185 dos autos), limitando-se, na presente, a ligeiríssimas alterações, e a uma breve referência ao processo n.º 525/21.4BESNT, para declarar que o atual processo em nada se relaciona com o anterior, quando ambos se fundam na mesmíssima causa de pedir – os alegados erros judiciários no âmbito do processo n.º 8699/07.0TBCSC, que, na opinião da Autora, causaram o prolongamento indevido do mesmo, pretensão em relação à qual os Tribunais já se pronunciaram sobre a respetiva admissibilidade, declarando a incompetência dos tribunais administrativos para o julgamento da causa, por sentença de 1.ª instância deste Tribunal, confirmada por Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul e por Acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo. Pelo exposto, e sem mais, procede a exceção dilatória insuprível de incompetência absoluta, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF e da alínea a) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, o que determina a absolvição da instância da Entidade Demandada, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 89.º do CPTA. Sentido em que adiante se decidirá.” Como ponto prévio, impõe-se um esclarecimento quanto ao sentido do segmento decisório da sentença objeto de recurso. Visto o teor das alegações de recurso e o teor das contra-alegações, constata-se que tanto a recorrente como o recorrido pressupõem que o Tribunal a quo julgou procedentes as exceções de incompetência absoluta, em razão da matéria, e bem assim de caso julgado. Ora, devidamente analisada e interpretada a sentença objeto de recurso, verifica-se que ocorreu manifesto lapso na elaboração do segmento decisório, posto que na conclusão da fundamentação que imediatamente o antecede somente ocorre pronúncia quanto à exceção dilatória insuprível de incompetência absoluta, nos termos dos artigos 4.º, n.º 4, al. a), do ETAF, 89.º, n.º 4, al. a), do CPTA, implicando a absolvição da instância da entidade demandada, cf. artigo 89.º, n.º 2, do CPTA. Seguindo-se a expressão “sentido em que adiante se decidirá”. Lapso que se afigura corroborado no posterior despacho de sustentação de nulidade, no qual se evidencia que a decisão tomada na sentença foi a de julgar procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal administrativo. Posto isto, avancemos com a apreciação do recurso. Como primeira questão, invoca a recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade processual, por omissão de convite para regularização da instância, com clarificação da matéria de facto que, na perspetiva da autora, constitui a causa de pedir, ocorrendo violação dos artigos 7.º-A, n.º 2, e 87.º do CPTA, e influindo a omissão no exame e decisão da causa, nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Como já se salientou, foi julgada procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria. Contudo, sendo esta exceção dilatória insuscetível de sanação, o convite à autora / recorrente não tinha de ser realizado. Como se entendeu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 21/01/2023, proferido no processo n.º 525/21.4BESNT e citado nas contra-alegações do recorrido, uma vez arguida ou detetada a exceção de incompetência material, cumpre ao juiz apreciá-la, sem que haja lugar a despacho pré-saneador, que se destina a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias nos termos do artigo 87.º, n.º 1, al a), do CPTA, exatamente porque é insuscetível de sanação. Improcede, pois, a primeira questão suscitada pela recorrente. Quanto à incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, igualmente improcede o invocado pela recorrente. Vejamos porquê. O artigo 212.º, n.º 3, da CRP, estabelece que a competência dos tribunais administrativos e fiscais se cinge ao julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Concretizando esta norma, define o artigo 4.º do ETAF o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, e designadamente no respetivo n.º 4, al. a), estatuindo o seguinte: “Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso”. Importa, assim, aferir se, em função da causa de pedir e do pedido apresentados na ação, a mesma é de enquadrar no âmbito da jurisdição administrativa. Já se avançou o entendimento do Tribunal a quo que a autora / recorrente sindica e censura a ocorrência de erros judiciários, cometidos no âmbito do processo executivo que correu no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1, sob o nº 8699/07.0TBCSC, que estiveram na origem do prolongamento do processo executivo. E com inteira razão. É que na petição inicial, a par da cronologia da tramitação processual, a recorrente vai enumerando uma série de atuações processuais, por parte de quem teve intervenção na execução, que considera incorretas. E são essas atuações que estão na origem da delonga dos autos. Nesta medida, como se entendeu na decisão objeto de recurso, o erro é incindível do atraso, aquele é causa direta deste. Em boa verdade, todo este cenário foi objeto de apreciação no referido acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 21/01/2023, proferido no processo n.º 525/21.4BESNT, pois aí, como aqui, decorre da petição inicial que a autora / recorrente “entende que a impropriedade do processo executivo para apuramento e ressarcimento dos prejuízos causados, decidida a 7.9.2020, já existiria desde a extinção da execução em 15.1.2013, por isso o tribunal errou ao não declarar a impropriedade do meio logo em 2013 e ao continuar a tramitar o processo executivo desde 5.4.2016 a 7.9.2020”. E à semelhança da situação apreciada no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 06/10/2022 (proc. n.º 555/21.6 BEALM, disponível em www.dgsi.pt), já trazido à colação nos autos, a causa de pedir que consta da petição inicial deve ser configurada como complexa “por alegação de factos tendentes a consubstanciar atraso na justiça e a prática de factos ilícitos imputáveis a juízes de um tribunal judicial, acaba por se centrar nesta vertente”, exatamente porque a demora excessiva na duração do processo de execução assenta no invocado erro do tribunal. É verdade que, de acordo com o disposto no Artigo 13.º, n.º 1, do regime de responsabilidade civil extracontratual do estado e pessoas coletivas de direito público, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, sob a epígrafe ‘responsabilidade por erro judiciário’, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.” Sucede que, nos termos do disposto no já citado artigo 4.º, n.º 1, al. a), do ETAF, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso. Porque assim é, bem andou o Tribunal a quo ao julgar-se absolutamente incompetente, em razão da matéria. No mais, já supra se deu nota do manifesto lapso em que se incorreu no segmento decisório da sentença objeto de recurso. Sem prejuízo do que aí se disse, ponto é que é absolutamente evidente a identidade entre estes autos e o processo n.º 525/21.4 BESNT, que foi igualmente assinalada na sentença objeto de recurso. Conforme assinala o recorrido nas suas contra-alegações, a petição inicial destes autos é decalcada da que foi apresentada no processo n.º 525/21.4BESNT, limitando-se aqui a suprimir o que tinha sido alegado no artigo 3.º daquele articulado. No mais, as partes são as mesmas, a causa de pedir continua a assentar nos alegados erros judiciários ocorridos no processo executivo e igualmente idêntico é o pedido aqui e naqueles autos. Sublinhe-se ainda que a circunstância do réu ter sido absolvido da instância naquele processo, não permitia a propositura de nova ação nos termos do artigo 279.º, n.º 1, do CPC, preceito que deve ser objeto de interpretação restritiva nas situações de absolvição com fundamento na incompetência material para apreciar a ação, conforme a doutrina trazida à colação nas contra-alegações do recorrido. Carece, pois, também aqui de sustento a questão invocada pela recorrente. Em suma, será de negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 20 de setembro de 2024 (Pedro Nuno Figueiredo) (Marcelo Mendonça) (Ilda Côco) |