Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00776/05 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/27/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º E 8º DO DL Nº 264/93, DE 30 DE JULHO. |
| Sumário: | Constitui infracção fiscal aduaneira – contra-ordenação – prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artºs 1º e 8º do DL nº 264/93, de 30 de Julho e 108º do RGIT, a utilização em actividade comercial em Portugal, por parte de uma filial de uma empresa espanhola, de veículos com matrícula espanhola. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. “D..., SL” com sede na Avª ...Lisboa, veio recorrer da decisão do MMº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do srº Director da Alfândega de Peniche, de 07.05.04, que a condenou numa coima de 1.050 €, por infracção ao disposto nos artºs 1º, nºs 4, alíneas c) e d) e 6 e 8, nºs 1, alíneas c) e d) e 2 do DL nº 264/93, de 30 de Julho, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) -. Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso interposto da sentença de fls. destes autos o qual confirmou a condenação a recorrente na prática de uma contra-ordenação fiscal aduaneira de descaminho aplicando-lhe o pagamento de uma coima de € 1.050,00 acrescida de custas, e coma qual se não pode conformar. 2ª)- Manteve a decisão recorrida do Tribunal de 1a Instância a acusação de terem sido detectadas à recorrente ao seu serviço sete (7) viaturas que não cumpriam os requisitos de isenção de imposto automóvel, sendo que tais viaturas eram, à data da fiscalização, e segundo o auto levantado, todas de matrícula espanhola e conduzidas por funcionários da arguida. 3ª) - A recorrente não tinha à altura do auto de notícia a sua situação jurídica definitiva em Portugal, o seu capital é integralmente realizado pela sociedade matriz, não tem qualquer autonomia, não gera quaisquer lucros, não tem rendimentos próprios e não tem quaisquer funcionários ou colaboradores ac seu serviço, limitando-se a servir de elo de ligação entre a sociedade matriz fornecedora e os clientes portugueses. 4ª) - Todas as viaturas identificadas e em situação pretensamente irregular eram alugadas à A..., SÁ, em Espanha, pela sociedade matriz, conduzidas por funcionários da sociedade matriz, residentes em Espanha, de naturalidade espanhola, que naquele País recebem os seus vencimentos, pagam a respectiva Segurança Social e os seus impostos, só se deslocando a Portugal ao serviço exclusivo daquela, sua única entidade patronal. 5ª) - A sociedade matriz vende mercadorias em Portugal utilizando a sua sucursal como mera distribuidora de mercadorias, as quais a e ela são facturadas pelo preço de venda final. 6ª) - A sucursal não é um estabelecimento mercantil com rendimentos próprios dos actos comerciais que pratica, traduzindo-se unicamente num entreposto com custos estruturais para a sociedade matriz que factura e vende as suas mercadorias. 7ª) - A sentença recorrida ao manter a sanção aplicada pela Direcção Geral das Alfândegas teve de presumir que os veículos em causa se encontravam ao serviço da sucursal e de entender que esta era uma entidade jurídica própria com rendimentos expressos e autónomos. 8ª) - Contudo, o primeiro destes fundamentos não só não é sustentado pelos factos provados de que os veículos eram alugados à A... espanhola pela empresa matriz, como também que do auto de audição dos motoristas se verificou que todos tinham a nacionalidade espanhola, com os seus vencimentos em Espanha e o pagamento da respectiva Segurança e impostos nesse País. 9ª) - Por isso, sendo o produto N... comercializado pela empresa espanhola titular dos contratos de aluguer dos veículos e entidade patronal dos seus condutores, tão pouco a sentença recorrida poderia ter mantido a condenação da recorrente com uma presunção não rigorosa de que marca do produto vendido pela empresa espanhola era a mesma coisa que a denominação da sucursal. 10ª) - Sobre o segundo fundamento condenatório, não só a recorrente, e mesmo se estivesse integralmente regularizada em termos registrais, não teria praticado o acto que fundamentou a condenação, o que não lhe permitia ser condenada directamente pela sentença recorrida, como tão pouco conseguiu converter as dúvidas do seu registo o que determinou o respectivo cancelamento e formalmente reconduziu a sua natureza a mero estabelecimento não estável. 11ª) - Em consequência, não estamos aqui perante a figura formal da sucursal como um estabelecimento estável da sociedade matriz espanhola, circulando, pois, as viaturas no interesse e no âmbito da actividade mercantil da sociedade matriz. 12ª) - E nem formal nem substancialmente a recorrente pode ser considerada estabelecimento estável uma vez que é utilizável unicamente para armazenar, expor e entregar mercadorias pertencentes à sociedade matriz e por esta facturadas e vendidas, e praticar actos preparatórios e auxiliares de actividade. 13ª) - Não constituindo a sucursal um estabelecimento estável no sentido comercial do termo, tão pouco se pode entender que a sociedade matriz, efectiva utilizadora das viaturas, seja considerada residente neste país, donde resulta que o enquadramento em que são utilizadas as viaturas objecto do presente processo não se subsume i 14) - Nem quanto à locadora, nem quanto à locatária, nem quanto aos utilizadores, nem tão pouco quanto aos negócios desenvolvidos cujos benefícios se destinam exclusiva e integralmente à sociedade espanhola. 15ª) Violou, por isso, a douta sentença recorrida, ao confirmar a decisão da Direcção Geral das Alfândegas, os artigos 1° do Decreto-Lei n° 264/93 de 30 de Julho, 5° do C Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se, por via dele as sentenças recorridas, e absolvendo-se a recorrente da coima que lhe é imputada, como é de JUSTIÇA! 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 84/86). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A) No dia 04 de Março de 2004, foi elaborado o Auto de Notícia de fls. 2 do apenso, com o seguinte teor: "( . .)Interceptamos e fiscalizamos as viaturas ligeiras de passageiros, de origem espanhola, com matrícula definitiva, sendo conduzidas no acta da fiscalização por: ( . .) Segundo este, o mesmo afirmou que todas estas viaturas ao serviço da firma em questão, são alugadas à empresa "A... " com um contrato de aluguer sem condutos, a fim de transportar as mercadorias dentro do território nacional (Portugal)( . .) O seu modo de actuação, de facto, passava pela recepção de mercadorias vindas de Espanha, da qual eram distribuídas pelos veículos de matrícula espanhola, acima mencionados e procediam à sua venda a firmas da região adjacente ao concelho de Peniche, onde o início da distribuição era o hotel Sol Peniche e terminus era nas empresas na qual se destinavam os produtos de limpeza ( .)". B) A recorrente é uma filial portuguesa da firma D..., SL. C) A recorrente dedica-se à venda e distribuição em Portugal dos produtos comercializados pela empresa identificada na alínea antecedente. D) A recorrente tem sede na Avenida ...em Lisboa - fls. 5 a 8 do apenso. E)O registo da recorrente na Conservatória do Registo Predial de Lisboa foi lavrado provisoriamente por dúvidas, de acordo com o despacho proferido em 4/12/2003 - fls. 46 e 47 do apenso. F) Os veículos com as matrículas 1..., 0..., 0..., 8... E 8..., referidos no Auto de Notícia, eram alugados à "A..." pela empresa D..., SL - fls. 59 a 63 do apenso. G) Os condutores dos veículos referidos no Auto de Notícia eram, à data deste, empregados da recorrente, de acordo com os depoimentos prestados pelos mesmos nos Autos de Declarações de fls. 15 a 27. H) Por despacho de 07.05.2004 a recorrente foi condenada na coima de 1050 €, conforme documento de fls. 51 e 54 do apenso que se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte: "4. Concluída a instrução ( ...) deu-se como provada a prática dos factos, que configuram a uma contra-ordenação de descaminho, por permanência e circulação de veículos em território nacional, contrariando, os condicionalismos estabelecidos para a usufruição do regime de admissão temporária. 5. Confirma-se então que a situação irregular em território nacional das viaturas já identificadas, advém do uso comercial quando utilizadas fora das condições impostas por lei ou pelas autoridades administrativas, dado que, de facto, as mercadorias (produtos de limpezas) por elas transportados e distribuídas a firmas portuguesas, não eram por estas transportadas directamente de Espanha. 6. Averigua-se ainda a permanência das referidas viaturas, para além do tempo estritamente necessário á realização das operações que justifiquem a respectiva entrada em território nacional, porquanto, estas, estariam em Portugal há um mês (á data dos factos, expostos nos autos) e são trocadas quase todos os meses, conforme, se prova dos autos de declarações anexos aos presentes autos. (. . .) 10. Os factos expostos, consubstanciam a prática de uma contra-ordenação fiscal aduaneira de descaminho, por violação do disposto nas alíneas c) e d) do nº 4 e nº 6 ambos do Artº. 1º e do disposto nas ai. c) e d) do nº 1 do artº. 8º todos do D.L. 264/93, de 30/07, por permanência e utilização fora das condições impostas por lei ou pelas autoridades aduaneira, com desvio do fim e o incumprimento de quaisquer condicionalismos ou ónus que acompanhem a concessão do benefício ou vantagem fiscal e para além dos prazos legalmente estabelecidos, p.p. nos termos do nº 1 e da alínea b), d) e f) do nº 4 do artº. 108º do R.G.I.T. Com interesse para a decisão não se provou que: A) As viaturas referidas no Auto de Notícia com as matrículas 2072CPF e 2305CMR foram alugadas pela firma D..., SL. B) Os condutores dos veículos, identificados no Auto de Notícia, recebem os seus vencimentos em Espanha e aí pagam a Segurança Social e os seus impostos. C) As viaturas identificadas no Auto de Notícía circulavam no ínteresse e no âmbito da actividade mercantil da sociedade matriz. 5. A recorrente entende que a sentença recorrida, ao confirmar a decisão que aplicou a coima, violou os artºs 1º do DL nº 264/93, de 30 de Julho, 5º do CIRC, 7º do CPC e 18º da LGT. Para assim concluir, invocou o seguinte: A recorrente não tem ainda a sua situação jurídica definitiva em Portugal, o seu capital é integralmente realizado pela sociedade matriz, não tem qualquer autonomia, não gera quaisquer lucros, não tem rendimentos próprios e não tem quaisquer funcionários ou colaboradores ao seu serviço, limitando-se a servir de elo de ligação entre a sociedade matriz fornecedora e os clientes portugueses. Todas as viaturas identificadas e em situação pretensamente irregular eram alugadas à A..., SA, em Espanha, pela sociedade matriz, conduzidas por funcionários da sociedade matriz, residentes em Espanha, de naturalidade espanhola, que naquele País recebem os seus vencimentos, pagam a respectiva segurança social e os seus impostos, só se deslocando a Portugal ao serviço exclusivo daquela, sua única entidade patronal. A sociedade matriz vende mercadorias em Portugal utilizando a sua sucursal como mera distribuidora de mercadorias, as quais a ela são facturadas pelo preço de venda final. A sucursal não é um estabelecimento mercantil com rendimentos próprios dos actos comerciais que pratica, traduzindo-se antes e unicamente num entreposto com custos estruturais para a sociedade matriz, que factura e vende as suas mercadorias. Não estamos aqui perante a figura formal da sucursal como um estabelecimento estável da sociedade matriz espanhola, circulando, pois, as viaturas no interesse e no âmbito da actualidade mercantil da sociedade matriz. Não constituindo a sucursal um estabelecimento estável no sentido comercial do termo, tão pouco se pode entender que a sociedade matriz, efectiva utilizadora das viaturas, seja considerada residente neste país, donde resulta que o enquadramento em que são utilizadas as viaturas objecto do presente processo não se subsume igualmente à presunção legal de residente. Pronunciando-se sobre estes argumentos, já anteriormente invocados pela recorrente, a sentença recorrida conclui pela sua improcedência nos seguintes termos: “Na tese da recorrente, o facto de não se encontrar registada definitivamente e, assim, por não ter a sua situação jurídica definitiva em Portugal, não pode ser considerada um estabelecimento estável no sentido comercial do termo. Defende, também, não ter em Portugal qualquer autonomia, lucros, rendimentos próprios nem funcionários ou colaboradores ao seu serviço. Porém, o que resulta dos auto é que os condutores dos veículos se identificaram como trabalhadores da recorrida, sendo que esta, por exercer, no território nacional, uma actividade comercial - independentemente dos contornos em que tal actividade seja exercida - gera aqui rendimentos (afinal de contas os produtos provindos de Espanha são facturados à recorrente) e tem a sua sede em Lisboa. Ademais o conceito de residente não depende da regularidade formal da pessoa colectiva, mas antes da realidade fáctica existente. Veja-se o artº. 18.°, n.° 3 da LGT, nos termos do qual é sujeito passivo a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da obrigação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável. Além do mais, procedendo a contra-ordenação de facto praticado pela recorrente, não obstante a sua natureza de sucursal ou filial, detém a mesma personalidade judiciária, nos termos do disposto nos artº. 7.° do CPC e 7.° do RGIT, de modo que nenhum obstáculo existia à sua punição, nos termos em que a mesma foi efectuada. Deste modo, a recorrente foi correctamente punida e a decisão recorrida não merece qualquer censura”. Quid juris? Os artºs 1º e 8º do DL nº 264/93, de 30 de Julho, estabelecem, respectivamente, o seguinte: Artigo 1º° 1 - São isentos do imposto automóvel os veículos automóveis ligeiros para uso privado, matriculados num outro Estado membro da Comunidade Europeia (CE), que se destinem a permanecer temporaria-mente em território nacional, nos termos do presente diploma.Âmbito de aplicação 2 - Os veículos automóveis ligeiros de mercadorias, os reboques de campismo, desporto ou bagagem e os motociclos, para uso privado, encontram-se igualmente sujeitos ao regime de admissão temporária. 3 - A admissão temporária em território nacional será autorizada sem obrigatoriedade de prestação de uma garantia. 4 - Os veículos referidos nos nºs l e 2 só poderão beneficiar do regime de admissão temporária quando preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) Estarem matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida nem residente no território nacional; b) Serem introduzidos no País pêlos seus proprietários ou legítimos detentores; c) Serem utilizados para fins particulares; d) Serem conduzidos pêlos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que os mesmos não estejam estabelecidos nem residam habitualmente no País, nele não exercendo qualquer actividade profis-sional; e) Serem acompanhados do titulo de registo de propriedade, do livrete ou de documentos equivalentes. 5-Consideram-se residentes as pessoas singulares que, cumulati-vamente, preencham os seguintes requisitos: a) Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil; b) Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência em Portugal. 6 - Consideram-se estabelecidas no território nacional as pessoas colectivas que nele possuam a sede ou direcção efectiva, uma filial, sucursal ou estabelecimento de representação. Artigo 8.° 1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e em legislação especial, os sujeitos residentes ou estabelecidos no território nacional, ou que nele exerçam uma actividade profissional, não podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos de matrícula estrangeira.Condução e utilização 2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente a veículos para uso profissional. Ora, tal como salienta o MºPº no seu parecer de fls. 84/85, consta da matéria de facto dada como provada que os veículos apreendidos nos autos eram utilizados para actividade profissional e por uma empresa que, embora sediada no estrangeiro, tem em Portugal uma filial, isto é, está estabelecida em território nacional. Assim, em face destas normas, bem andaram, tanto a decisão que aplicou a coima, como a sentença que a confirmou, uma vez que, atentos os factos dados como provados, a circulação dos veículos em causa nos autos violou as normas legais citadas, ao transportarem mercadorias no território nacional ao serviço de sociedade também sediada em território nacional. Em face do nº 6 do artº 1º acima citado são irrelevantes as considerações tecidas pela recorrente quanto à sua natureza jurídica, uma vez que está provado que a recorrente é uma filial portuguesa da firma D..., SL e que se dedicava à venda e distribuição em Portugal dos produtos comercializados por aquela empresa (alíneas B) e C) do probatório). É que, ao contrário do alegado pela recorrente não se provou que: A) As viaturas referidas no Auto de Notícia com as matrículas 2072CPF e 2305CMR foram alugadas pela firma D..., SL. B) Os condutores dos veículos, identificados no Auto de Notícia, recebem os seus vencimentos em Espanha e aí pagam a Segurança Social e os seus impostos. C) As viaturas identificadas no Auto de Notícía circulavam no ínteresse e no âmbito da actividade mercantil da sociedade matriz. Assim sendo, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 27/02/2007 O Relator - João António Valente Torrão Pereira Gameiro José Correia |