Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1781/98 |
| Secção: | Contencioso Administrattivo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 12/07/2000 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | CESSAÇÃO DE FUNÇÕES EXERCIDAS EM REGIME DE REQUISIÇÃO NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA PRÉVIA URGÊNCIA DA DECISÃO |
| Sumário: | I- O despacho que determinou a cessação de funções exercidas pela recorrente em regime de requisição como Coordenadora do Ensino de Português na África do Sul tem uma natureza meramente estatutária e não disciplinar, porque não pretendeu sancioná-la por comportamentos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar mas alterar a relação jurídico-funcional que ela vinha exercitando. II- Ainda que tenham ocorrido factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, a Administração não está obrigada a instaurar processo disciplinar, tendo o poder discricionário de o instaurar ou não. III- Assim, o despacho referido em I, que não foi precedido da instauração de processo disciplinar, não pode violar o direito de defesa do arguido em processo disciplinar. IV- A decisão da Administração de não dar audiência aos interessados nos termos da al. a) do nº 1 do art. 103º do C.P.A. tem de ser fundamentada, com base em factos concretos que revelem a urgência da decisão que impossibilita a realização da audiência no prazo mínimo da lei. V- Não constando do despacho recorrido qualquer decisão sobre a inexistência do dever de dar audiência e respectiva fundamental, tal acto enferma de vício de forma por preterição da formalidade essencial prevista no art. 100º do CPA. |
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| Decisão Texto Integral: |