Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1781/98
Secção:Contencioso Administrattivo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:12/07/2000
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:CESSAÇÃO DE FUNÇÕES EXERCIDAS EM REGIME DE REQUISIÇÃO
NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
URGÊNCIA DA DECISÃO
Sumário:I- O despacho que determinou a cessação de funções exercidas pela recorrente em regime de requisição como Coordenadora do Ensino de Português na África do Sul tem uma natureza meramente estatutária e não disciplinar, porque não pretendeu sancioná-la por comportamentos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar mas alterar a relação jurídico-funcional que ela vinha exercitando.
II- Ainda que tenham ocorrido factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, a Administração não está obrigada a instaurar processo disciplinar, tendo o poder discricionário de o instaurar ou não.
III- Assim, o despacho referido em I, que não foi precedido da instauração de processo disciplinar, não pode violar o direito de defesa do arguido em processo disciplinar.
IV- A decisão da Administração de não dar audiência aos interessados nos termos da al. a) do nº 1 do art. 103º do C.P.A. tem de ser fundamentada, com base em factos concretos que revelem a urgência da decisão que impossibilita a realização da audiência no prazo mínimo da lei.
V- Não constando do despacho recorrido qualquer decisão sobre a inexistência do dever de dar audiência e respectiva fundamental, tal acto enferma de vício de forma por preterição da formalidade essencial prevista no art. 100º do CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: