Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:62175
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/27/1998
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO PARA A SUA DEDUÇÃO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
Sumário: 1. No âmbito de aplicação temporal do Código de Processo das Contribuições e impostos, o
prazo para a dedução da impugnação judicial não podia ser contado a partir de outros factos, que não os referidos no artigo 89.0 do mesmo Código;
2. E era irrelevante a apresentação de documento superveniente para o efeito de iniciar a contagem do referido prazo, contrariamente ao que sucedia para a dedução da então reclamação extraordinária
3. Tratava-se de um prazo de caducidade e de conhecimento oficioso, que, um vez decorrido, extinguia o direito pretendido fazer valer.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: