Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00446/05
Secção:Contencuiso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:02/22/2005
Relator:Francisco Rothes
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
COMPENSAÇÃO POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE
REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO
ART. 90.º DO CPPT
QUESTÃO NOVA
Sumário:I -Pretendendo a Executada efectuar o pagamento da dívida exequenda por compensação com um crédito sobre o Estado de que se diz titular, em sede de processo de execução cumpre apenas verificar se estão reunidos os requisitos legais para a pedida compensação, e já não averiguar e decidir se o crédito existe ou não e em que termos.
II -Não reconhecendo o Estado tal crédito e estando mesmo a existência do mesmo em discussão numa acção para reconhecimento de direito, não se pode, por ora, dar como verificado o primeiro dos requisitos para a compensação, qual seja a existência de um crédito a favor do contribuinte de que seja devedor o Estado.
III - Acresce que, se o invocado crédito não é de natureza tributária (porque alegadamente resultante da diferença entre os bens entregues no âmbito de uma dação em pagamento e o valor das dívidas ao Estado), a compensação tem ainda como requisitos, para além do mais e nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 90.º do CPPT, que exista prévio reconhecimento pelo ministro de que depende o serviço devedor e pelo Ministro das Finanças de que a dívida correspondente ao crédito que o contribuinte se arroga sobre o Estado é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental.
IV -Entendendo a Executada ora recorrente que, porque a discussão sobre a existência desse crédito está a ser feita em sede de uma acção para o reconhecimento de um direito que ela instaurou contra o Estado, ocorre motivo para suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 279.º, n.º 1, do CPC, deveria ter suscitado essa questão junto do Tribunal de 1.ª instância e só depois, mediante a invocação de erro de julgamento ou omissão de pronúncia, poderia requerer a este Tribunal ad quem que (re)apreciasse a questão; não o tendo feito e não tendo também a questão sido conhecida pelo tribunal a quo, não pode agora o Tribunal de 2.ª instância sobre ela pronunciar-se.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “M... – SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A.” (adiante Executada, Requerente ou Recorrente), no processo de execução fiscal instaurado contra ela pelo Serviço de Finanças de Lisboa (SFL) para cobrança de dívida proveniente de IRC do ano de 1999 e acrescido, alegando deter um crédito sobre o Estado e com ele pretender o pagamento da dívida exequenda por compensação, pediu ao Ministro das Finanças:
«
1. Seja emitido – ou se oficie a emissão, junto da entidade competente – de título de crédito a favor da Requerente;
2. Seja aceite a presente compensação e, consequentemente;
3. Seja considerada extinta a presente execução por efectivação do pagamento da dívida exequenda por compensação;
Mais se requer,
4. Seja considerada suspensa a presente execução até efectiva extinção da mesma» (1) .

1.2 O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) indeferiu esse pedido por considerar, em síntese, o seguinte:
– o crédito com que a Executada pretende compensar a dívida exequenda não existe nem foi reconhecido, motivo por que se não verificam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade requeridos para que possa ser autorizada a compensação;
– a suspensão da execução fiscal não é possível senão nas situações previstas no art. 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

1.3 A Executada reclamou, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, dessa decisão do SEAF para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), requerendo a subida imediata da reclamação (2), «com a consequente suspensão do presente processo executivo», a anulação do despacho reclamado e que «sejam aceites as compensações cujo despacho de indeferimento se reclama, mediante a emissão de título de crédito a favor da Reclamante e com a consequente extinção dos processos de execução referidos».
Invocou, em síntese e na parte que ora nos interessa (3):
– que, contrariamente ao que entendeu o SEAF, existe um crédito a favor das empresas do Grupo Grão Pará, de que a Reclamante faz parte, crédito esse resultante do acordo Global celebrado entre o Estado e aquele grupo empresarial pelo qual a Reclamante acordou com a AT o pagamento de diversas dívidas ao Estado pela dação em pagamento de bens cujo valor, nos termos da avaliação efectuada no âmbito daquele acordo, é superior em muito ao das dívidas, sendo que a renúncia a eventual crédito resultante da dação em pagamento, estipulada no mesmo acordo, é inválida, padecendo de nulidade por ser contrária à lei e por pôr em causa diversos princípios constitucionais, que enumerou;
– que esse crédito não depende de qualquer acto expresso de reconhecimento por parte da AT, motivo por que não podia agora recusar-se que o mesmo seja dado à compensação com as dívidas exequendas.

1.4 A reclamação foi julgada improcedente, por sentença em que a Juíza do TAFL considerou, em síntese, o seguinte:
– «o crédito que a reclamante diz deter sobre o Estado não é certo nem exigível porquanto não é reconhecido por este pretenso devedor», sendo que, porque teria origem numa dação em pagamento, teria de ser constituído expressamente no despacho de autorização, como resulta do disposto nos arts. 284.º, n.º 9, do Código de Processo Tributário e 201.º, n.º 8, do CPPT, do que não há notícia;
– acresce que a compensação sempre depende da aceitação do credor Estado, como resulta do art. 90.º do CPPT (que corresponde ao art. 110.º-B, do CPT);
– em sede de execução apenas cumpre averiguar da verificação dos requisitos legais da compensação e não da existência dos alegados créditos.

1.5 A Executada interpôs recurso daquela sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo que com o respectivo requerimento apresentou as alegações, resumidas nas seguintes conclusões:

«1. A Recorrente solicitou o pagamento das dívidas de IRC de 1999 e 2001 através da utilização do crédito fiscal que titula sobre o Estado português, mais concretamente, o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social.
2. Estes requerimentos de pagamento foram indeferidos por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
3. A Recorrente apresentou uma reclamação desse indeferimento, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT.
4. A Recorrente requereu a subida imediata da reclamação.
5. O Atentíssimo Juiz. a quo admitiu a referida reclamação para conhecimento imediato.
6. Na apreciação do mérito da causa o Meritíssimo Juiz a quo indeferiu o pedido da Recorrente de anulação do despacho de indeferimento proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 27 de Março de 2003.
7. O entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, sobre o fundo da causa não merece provimento.
8. Com efeito e na verdade, a Recorrente é titular, em conjunto com as demais empresas do Grupo Grão Pará, de um crédito fiscal sobre o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, no valor de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove euros e seis cêntimos).
9. Este crédito resulta das dações em pagamento efectuadas em Fevereiro de 2000, ao abrigo do Acordo Global celebrado com o Estado português, em Julho de 1997, e do respectivo Acordo de Fecho, de Fevereiro de 2000.
10. Os bens dados em pagamento foram avaliados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 234º do CPT, por uma comissão constituída para o efeito, que fixou – em 1996 e antes da assinatura do Acordo Global – o seu valor em Euro 27.491.744,89 (vinte e sete milhões, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos).
11. O montante global das dívidas do Grupo Grão Para, a pagar com recurso àquele instituto, ascendia a Euro 10.539.335,83 (dez milhões, quinhentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e três cêntimos).
12. O excesso apurado a favor daquelas empresas é, pois, de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove euros e seis cêntimos).
13. Nos termos do art. 201º, n.º 9 do CPPT, correspondente ao anterior n.º 9 do art. 284.º do CPT, este crédito constitui-se ope legis, em consequência da aceitação por parte do órgão competente da dação com bens de valor superior ao das dívidas.
14. A constituição deste crédito é um efeito impostergável do regime da dação em pagamento em procedimento tributário, que não pode ser afastado por vontade das partes.
15. É um efeito imperativo, que visa salvaguardar o contribuinte, e dar pleno cumprimento ao princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.
16. Na verdade, no âmbito tributário, os efeitos da dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas a pagar com recurso a este instituto legal, estão definidos taxativamente na lei, não competindo ao órgão responsável pela decisão final – neste caso o Ministro das Finanças – conformar esses mesmos efeitos.
17. O Ministro das Finanças pode ou não aceitar a dação em pagamento requerida, em função dos resultados da avaliação efectuada e a susceptibilidade de realização, em concreto, desse valor.
18. Mais, aceitando a dação não pode pretender, depois, conformar os efeitos legais decorrentes desse acto de aceitação, nomeadamente denegando a constituição do crédito decorrente do facto de o valor dos bens dados em pagamento exceder o montante das dívidas a pagar.
19. Aceite a dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas, impõe a lei que, em simultâneo com a extinção das dívidas pagas nesses moldes, se constitua um crédito a favor do contribuinte, no valor desse excesso.
20. A sentença recorrida, ao interpretar o n.º 9 do art. 284.º do CPT, no sentido de que o despacho que aceita a dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas fiscais não constitui, ope legis, um crédito a favor do contribuinte, estando esta constituição dependente de uma declaração expressa nesse sentido que deverá constar do próprio despacho, faz uma errada interpretação da letra e do espírito do preceito, violando o princípio da proibição de enriquecimento sem causa do Estado (art. 437.º. n.º 1 do CC) e violando o princípio da legalidade tributária (art. 103.º, n.º 2 e art. 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP), o que importa uma interpretação da lei contrária à Constituição e uma violação ostensiva do direito fundamental da propriedade privada e da garantia de que ninguém pode ser expropriado sem o pagamento de uma justa indemnização (artigo 62.º da Constituição)
21. Por fim, a questão da existência, certeza e exigibilidade do crédito assume a natureza de questão prejudicial que, estando a ser apreciada num processo autónomo, destinado exclusivamente a esse fim – a referida acção de reconhecimento de um direito em matéria tributária – é fundamento de suspensão dos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 279.º do CPC.
22. Face a tudo o que vem exposto, não restará a este Tribunal decidir noutro sentido que não seja o da revogação da sentença ora recorrida, e consequentemente, anulando o despacho de indeferimento proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 9 de Novembro de 2003, com os demais efeitos legais.

Nestes termos e nos melhores de Direito,

Deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, e consequentemente, ser judicial. [sic] revogada a sentença recorrida e dado integral provimento ao peticionado pelo Recorrente em sede de reclamação judicial».

1.6 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.7 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.8 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e indicou como competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a pedido da Recorrente.

1.9 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

1.10 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.11 A única questão de que cumpre conhecer é, como procuraremos demonstrar, a de saber se a sentença fez errado julgamento quando considerou que a Reclamante não pode ver deferida a sua pretensão de ver compensada a dívida exequenda com o crédito que se arroga sobre o Estado.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:

«1. Contra a reclamante fora instauradas no Serviço de finanças Lisboa 2 as execuções fiscais nºs 3247-01/0104060.0 e 3247-02/0112353.0 por dívidas de IRC dos anos de 1999 e 2002, no montante total de 6 203.657,14 (fls. 2).

2. A reclamante requereu nestas execuções o pagamento das quantias exequendas através de compensação com parte de um crédito fiscal que alega deter sobre o Estado em virtude da cessão em pagamento efectuada no âmbito do Acordo Global celebrado entre o Estado e grupo Grão-Pará (fls. 78 e segs.)

3. Por despacho de 27/3/2003 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi indeferido tal pedido por não se reconhecer a existência do invocado crédito fiscal e porque nunca ocorreu qualquer acto de reconhecimento e no referido acordo a reclamante havia renunciado a um eventual crédito fiscal (fls. 139).

4. A reclamante intentou acção para reconhecimento de um direito que foi distribuída ao ex 5º Juízo, 2º Secção do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, pedindo o reconhecimento da existência de um crédito no montante de 3.398.652.874$00 (fls. 327 a 346).

5. Notificada do despacho referido em 3. em 11/7/2003, a reclamante apresentou, em 21/7/2003 reclamação nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, pedindo que sejam aceites as compensações objecto do dito despacho de indeferimento (fls. 142 a 164).

6. Na sequência destas reclamações o CRF proferiu o despacho de fls. 247 em 31/10/2003, ordenando que os autos aguardassem as diligência do art. 278º nº 1 do CPPT.

7. A reclamante foi notificada deste despacho em 7/11/2003 (fls. 248 e 249).

8. Em 18/11/2002 deu entrada na RF uma reclamação do despacho supra referido, pedindo-se a subida imediata da reclamação mencionada em 5.

9. Simultaneamente em 28/11/2003 apresentou pedido de intimação para um comportamento, solicitando a subida imediata da reclamação mencionada em 5, a qual foi distribuída ao ex 4º Juízo 2ª Secção do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, e mereceu provimento, tendo sido determinado por sentença de 3/2/2004 a subida da dita reclamação em 8 dias (fls. 312 a 318)».

2.1.2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância, que não vem posto em causa, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita.

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR

A AT está a exigir neste processo de execução fiscal à sociedade denominada “M... – Sociedade de Empreendimentos Turísticos da Madeira, S.A.” o pagamento de uma dívida de IRC do ano de 1990.
A Executada requereu a compensação da dívida exequenda com um crédito que alegou deter, conjuntamente com outras empresas do grupo empresarial a que pertence, sobre o Estado. Esse crédito proviria da diferença entre o valor dos bens que ofereceu e entregou em dação em pagamento de outras dívidas ao Estado e o valor destas dívidas.
Esse requerimento foi indeferido pelo SEAF com o argumento de que o crédito invocado não existe nem foi reconhecido, motivo por que se não verificam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade requeridos para que possa ser autorizada a compensação.
Do indeferimento desse pedido foi interposto recurso judicial (denominado reclamação) para o TAFL de Lisboa, sustentando a Executada que o crédito que pretende dar à compensação existe e é certo, líquido e exigível. Isto, porque tal crédito se constituiu a favor das empresas do Grupo Grão Pará, de que a Reclamante faz parte, nos termos do art. 201.º, n.º 9, do CPPT, independentemente de reconhecimento por parte da AT, em virtude de na execução do acordo Global celebrado entre o Estado e aquele grupo empresarial – pelo qual a Reclamante acordou com a AT o pagamento de diversas dívidas ao Estado pela dação em pagamento de diversos bens –, se ter verificado que o valor dos bens entregues ultrapassa em muito ao das dívidas. Mais alegou a Reclamante que a renúncia a eventual crédito resultante da dação em pagamento, estipulada no mesmo acordo, é inválida, padecendo de nulidade por ser contrária à lei e por pôr em causa diversos princípios constitucionais, que enumerou.
A reclamação foi julgada improcedente por a Juíza daquele Tribunal ter considerado que a decisão do SEAF não enferma de qualquer invalidade, pois não há notícia de que no despacho que autorizou a referida dação em pagamento se tenha constituído crédito algum a favor da ora Recorrente. Mais considerou que a compensação, como se extrai do art. 90.º do CPPT, depende da aceitação do credor Estado. Assim, porque o Estado não reconheceu a existência do crédito com o qual a Reclamante pretende compensar a dívida exequenda, a reclamação não pode proceder.
A Reclamante, inconformada com a sentença, dela recorreu, continuando a sustentar a sua tese de que é titular de um crédito certo, líquido e exigível sobre o Estado e, por isso, que não há motivo para que se lhe recuse a possibilidade de compensar a dívida exequenda com esse crédito.
A questão que cumpre apreciar e decidir é, pois, como já deixámos dito em 1.11, a de saber se a sentença fez errado julgamento quando considerou que a Reclamante não pode ver deferida a sua pretensão de ver compensada a dívida exequenda com o crédito que se arroga sobre o Estado.
Este Tribunal Central Administrativo pronunciou-se recentemente – em 15 do corrente mês, no processo com o n.º 438/05 – sobre questão em tudo idêntica, que foi suscitada por uma outra empresa do Grupo Grão Pará. Segui-lo-emos de perto, por concordarmos com a decisão e com a fundamentação expendida em seu suporte.

2.2.2 DO ERRO DE JULGAMENTO
A compensação é uma forma de extinção das obrigações que pode verificar-se quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, tornando-se efectiva mediante declaração de uma parte à outra (cfr. arts. 847.º, n.º 1, e 848.º, n.º 1, do Código Civil (CC)).
Como resulta da alínea a) do art. 847.º, n.º 1, do CC, para que possa operar a compensação exige-se que o crédito com se pretende compensar a dívida seja exigível judicialmente, ou seja, que o credor possa compelir judicialmente o devedor a cumprir a obrigação.
Também em sede das obrigações tributárias está prevista a compensação como forma de extinção das dívidas, quer por iniciativa da AT, quer por iniciativa do contribuinte (cfr. arts. 89.º e 90.º do CPPT).
Quando a compensação seja da iniciativa do contribuinte, fica dependente da verificação de diferentes requisitos, consoante a pretendida compensação seja a efectuar com créditos tributários ou com créditos sobre o Estado de natureza não tributária. Assim, para a compensação de dívidas com créditos tributários, por iniciativa do contribuinte, que pode ser feita ainda na fase de cobrança voluntária (4), exige-se:
a) que haja um crédito a favor do contribuinte de que seja devedora a AT;
b) que esse crédito resulte de reembolso, ou de revisão oficiosa, ou de reclamação graciosa, ou de impugnação judicial, ou de outro meio gracioso ou contencioso;
c) que o credor (contribuinte) seja, ao mesmo tempo, devedor de tributos;
d) que o mesmo credor peticione, em requerimento, a compensação;
e) caso se trate de compensação com crédito de terceiro, que seja apresentada prova de que este consente que se faça a compensação (5).

Caso a compensação de dívidas seja a fazer com créditos de natureza não tributária que contribuinte detenha sobre o Estado, exige-se ainda, para além dos requisitos acima referidos e de que se esteja já em fase de cobrança coerciva (execução fiscal), que, nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do art. 90.º do CPPT, haja prévio reconhecimento do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida, exigível e tem cabimento orçamental.

Ora, no caso sub judice, desde logo, não está verificado o primeiro dos referidos requisitos, pois não está definida a existência do invocado crédito a favor da Recorrente, sendo que a discussão em torno da existência do crédito está a ser efectuada em acção para o reconhecimento de um direito ainda pendente. A própria Recorrente o admite, quando, no item 21. das conclusões do recurso, refere que «a questão da existência, certeza e exigibilidade do crédito assume a natureza de questão prejudicial que, estando a ser apreciada num processo autónomo, destinado exclusivamente a esse fim – a referida acção de reconhecimento de um direito –, é fundamento de suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 279.º do CPC».

Por outro lado, dada a natureza não tributária do crédito invocado pela Recorrente – o crédito não resulta de qualquer das situações previstas no n.º 1 do art. 89.º do CPPT, mas antes, de acordo com o alegado, resulta da diferença entre os bens entregues no âmbito de uma dação em pagamento e o valor das dívidas ao Estado pagas pela entrega desses bens –, sempre seria exigível, nos termos dos referidos n.ºs 4 e 5 do art. 90.º do CPPT, o prévio reconhecimento do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida, exigível e tem cabimento orçamental

Seja como for, isto é, qualquer que seja a natureza do crédito com o qual a Executada pretende compensar a dívida exequenda, porque a existência desse crédito não está definida (bem pelo contrário, não é aceite pelo Estado, como resulta claramente do despacho que indeferiu a pretendida compensação, e está ainda em discussão judicial), a Recorrente não pode ver deferida a sua pretensão de ver compensado o crédito exequendo com aquele alegado crédito sobre o Estado.

Como bem ficou dito na sentença recorrida, não cumpre nesta sede (execução fiscal) averiguar e decidir da existência ou não do crédito invocado pela Executada, existência que aqui deve surgir como incontroversa, pois apenas cumpre verificar o preenchimento dos requisitos de que a lei faz depender a possibilidade da compensação de créditos.

Por tudo o que ficou dito, a sentença recorrida não merece censura, pelo que será negado provimento ao recurso.
2.2.3 DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
A Recorrente, no item 21. das conclusões do recurso, refere que «a questão da existência, certeza e exigibilidade do crédito assume a natureza de questão prejudicial que, estando a ser apreciada num processo autónomo, destinado exclusivamente a esse fim – a referida acção de reconhecimento de um direito –, é fundamento de suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 279.º do CPC».
Embora não formule expressamente pedido no sentido de ser suspensa a instância executiva com esse fundamento, afigura-se-nos pertinente uma breve nota a esse propósito.
A ora Recorrente nunca pediu a suspensão do processo executivo com fundamento na pendência da referida acção para o reconhecimento de um direito. Por isso, o Tribunal a quo nunca se pronunciou sobre essa questão a pedido da Recorrente, como também não o fez oficiosamente. Assim, não cumpre agora a este Tribunal, enquanto instância de recurso, emitir pronúncia sobre a questão.
Na verdade, saber se o Tribunal a quo deveria ou não ter-se pronunciado sobre essa supensão não é questão de que deva conhecer-se oficiosamente e porque a questão não vem colocada a este Tribunal ad quem por qualquer das formas que poderia revestir a crítica à sentença – nulidade ou erro de julgamento –, não devemos dela conhecer, sabido que é que os recursos jurisdicionais não servem para proferir novas decisões nem para apreciar questões que não tenham nem devessem ter sido apreciadas, mas para aferir da legalidade das decisões já proferidas. Os poderes de cognição dos tribunais de recurso limitam-se ao reexame da decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, não podendo criar decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Pretendendo a Executada efectuar o pagamento da dívida exequenda por compensação com um crédito sobre o Estado de que se diz titular, em sede de processo de execução cumpre apenas verificar se estão reunidos os requisitos legais para a pedida compensação, e já não averiguar e decidir se o crédito existe ou não e em que termos.
II -Não reconhecendo o Estado tal crédito e estando mesmo a existência do mesmo em discussão numa acção para reconhecimento de direito, não se pode, por ora, dar como verificado o primeiro dos requisitos para a compensação, qual seja a existência de um crédito a favor do contribuinte de que seja devedor o Estado.
III -Acresce que, se o invocado crédito não é de natureza tributária (porque alegadamente resultante da diferença entre os bens entregues no âmbito de uma dação em pagamento e o valor das dívidas ao Estado), a compensação tem ainda como requisitos, para além do mais e nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 90.º do CPPT, que exista prévio reconhecimento pelo ministro de que depende o serviço devedor e pelo Ministro das Finanças de que a dívida correspondente ao crédito que o contribuinte se arroga sobre o Estado é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental.
IV -Entendendo a Executada ora recorrente que, porque a discussão sobre a existência desse crédito está a ser feita em sede de uma acção para o reconhecimento de um direito que ela instaurou contra o Estado, ocorre motivo para suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 279.º, n.º 1, do CPC, deveria ter suscitado essa questão junto do Tribunal de 1.ª instância e só depois, mediante a invocação de erro de julgamento ou omissão de pronúncia, poderia requerer a este Tribunal ad quem que (re)apreciasse a questão; não o tendo feito e não tendo também a questão sido conhecida pelo tribunal a quo, não pode agora o Tribunal de 2.ª instância sobre ela pronunciar-se.


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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário.

(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

(2) Embora o Chefe do SFL tenha recusado a subida imediata (no prazo de 8 dias, como prescreve o n.º 4 do art. 278.º do CPPT) do processo a tribunal, a Executada reagiu contra essa decisão através de outro meio processual – intimação para um comportamento – e logrou a remessa imediata do processo a tribunal, motivo por que esse pedido, nesta sede, perdeu utilidade.

(3) A Reclamante invocou também a falta de audição prévia, mas tal fundamento não foi acolhido pela sentença que, nessa parte, não vem posta em causa.

(4) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 3.ª edição, nota 3 ao art. 90.º, pág. 414.

(5) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, idem, nota 2 ao art. 90.º, pág. 414.

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Lisboa, 22 de Fevereiro de 2005
Francisco Rothes (Relator)
Jorge Lino
Pereira Gameiro