Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03804/08
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:07/09/2009
Relator:António Vasconcelos
Descritores:NULIDADES DA SENTENÇA – ART. 668º Nº 1 ALS. B) C) E D) DO C.P.C.
NÃO ADMISSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE DESPACHO CONJUNTO MINISTERIAL INSERIDO EM SUBPROCEDIMENTO AMBIENTAL
REGIME DA NULIDADE CONSAGRADO NO ART. 133º Nº 2 AL. I) DO CPA
(NÃO) CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA – ART. 58º Nº 1 DO CPTA
Sumário:I – A nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se nos casos em que há absoluta falta de motivação, excluindo-se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente, ou por outras palavras, tal nulidade da sentença só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão só, falta de justificação dos respectivos fundamentos.

II – Só ocorre nulidade da sentença prevista na al. c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença.

III – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1 , 1 ª parte, al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litigio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido / causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras .
IV – Só existe a nulidade prevista no artigo 668º nº 1 , al. d), 2ª parte do CPC – excesso de pronúncia – quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade referida nada afecta a sentença quanto às questões submetidas pelas partes.

V – O primeiro acto objecto do pedido de suspensão da eficácia na presente providência cautelar – Despacho Conjunto Ministerial nº 165/2006 proferidos pelos MAOTDR e MEI de reconhecimento de ausência de soluções alternativas e da existência de razões de interesse público dos projectos imobiliários nele mencionados – é um acto que se insere no procedimento, rectius subprocedimento ambiental, que se destina a viabilizar tais projectos naquele local, incidentalmente enxertado no processo autorizativo mais vasto desses projectos, sendo ainda o acto que põe termo ao referido subprocedimento.
Assim, o seu efeito “próprio” ou “típico” é só o de viabilizar a autorização dos projectos pretendidos pela promotora imobiliária, esgotando-se tal efeito com a prática pela autoridade competente dos actos autorizativos.

VI – Nesta medida, quando foi instaurada a providência cautelar de suspensão de eficácia, o Despacho Conjunto em crise já não era susceptível de ser objecto de suspensão e, por conseguinte, impunha-se o seu indeferimento, ficando ainda necessariamente prejudicada a apreciação dos pressupostos do artigo 120º do CPTA relativamente a tal acto.

VII – Por força do regime estatuído no artigo 133º nº 2 al. i) do CPA decorre automaticamente do indeferimento da pretendida suspensão de eficácia, o indeferimento da suspensão da eficácia dos actos autorizativos do loteamento das obras de urbanização tituladas pelo alvará em questão.

VIII – Não sendo uma evidência que os actos autorizativos de loteamento e das obras de urbanização não possam considerar-se actos consequentes para efeitos do regime da nulidade prevista na al. i) do nº 2 do artigo 133º do CPA, que foi a disposição invocada pela requerente, ora recorrida, a sentença a quo não podia concluir que já expirara o prazo para essa impugnação quando a providência foi instaurada, já que o nº 1 do artigo 58º do CPTA estabelece que “ A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo”.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - C... – Sociedade Imobiliária de Grândola S.A., com sinais nos autos , o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL ( doravante designado M...) , o MINISTÈRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO (doravante designado MEI) e MUNICIPIO DE GRÂNDOLA , a primeira contra – interessada e as três seguintes entidades requeridas, vieram autonomamente interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, de 17 de Fevereiro de 2008, que julgou procedente a providência cautelar instaurada pela QUERCUS – Associação Nacional de Conservação da Natureza e, em consequência, decretou a suspensão da eficácia do Despacho Conjunto nº 165/2006 proferido pelos Recorrentes M... e M...(de reconhecimento do interesse público dos projectos da C... e ausência de alternativas), “bem como de todos os actos consequentes desse despacho, nomeadamente o Alvará de Loteamento nº 2/2007” e determinou ainda “a abstenção” da C... “de realizar obras no local indicado” no referido Despacho.

A C... S.A., nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões (sintetizadas):

“ A) Vem o presente recurso interposto da sentença que suspendeu o Despacho Conjunto nº 165/2006 – que reconheceu o interesse público dos projectos da Recorrente – e o Alvará de Loteamento nº 2/2007 e a intimou a abster-se de realizar obras no local indicado no despacho suspendendo;
B) O Meritíssimo Juiz a quo incorre em erro de julgamento ao fixar a “factualidade “ ao abrigo do artigo 514º do CPC, pois nenhum dos factos é notório, com violação dos artigos 3º, 508º-A nº 1, al. c) e 511º do CPC, desconsiderando o principio da aquisição processual e inibindo as provas pericial, inspecção judicial ao local e testemunhal;
C) Os documentos ou excertos de transcrições constantes dos Factos Assentes seriam meios de prova de factos, não factos e vão parcialmente transcritos, o que viola os artigos 508º, 511º e 690º-A do CPC;
D) A decisão viola os artigos 58º, 113º e 123º do CPTA, pois não é possível intentar uma providência cautelar quando caducou o prazo para o exercício do direito de acção; a providência foi interposta em Junho de 2007, a autorização do loteamento é de 21 de Dezembro de 2006 e publicitada a 27 e a A. não intentou acção principal
nem solicitou ampliação do pedido no Processo nº 1205/06BELSB, intentado em 10 de Maio de 2006 ( em que nem as partes nem o pedido são os mesmos).
E) A decisão recorrida incorre em contradições entre os fundamentos e a decisão ao reconhecer a obrigação de identificar e impugnar tempestivamente o alvará, ónus que a A. não cumpriu e concluiu pela não caducidade do exercício do direito sem que a escrutine, violando as alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC;
F) A A. alegou conclusivamente que o empreendimento afecta habitats e espécies, sem nunca concretizar qual é a afectação e por que ocorre afectação; não fez qualquer prova de tal afectação, pelo que o Tribunal tinha de proferir decisão contra a parte onerada com a prova – a A., ao assim não o fazer a decisão recorrida viola os artigos 516º do CPC e 346º, nº 2 do C.C.;
G) Na factualidade assente vai omitida matéria que consta da Informação do ICN nº 75/2005, págs. 96, 98 e 99 do P.A. relevante por clarificar que na área do projecto não há efectivamente habitats (a págs. 148 do p.a.) e o e-mail de 25 de Novembro de 2005 do ICN que refere que “há áreas da Rede Natura que não são ocupadas por habitats, como a cartografia da área dos projectos bem o demonstra” questão nuclear sobre a qual a decisão recorrida é omissa;
H) A decisão recorrida incorre em omissão de pronúncia com consequente nulidade sobre questões essenciais alegadas para apreciação e decisão da ausência de fumus boni iuris, da ausência do periculum in mora e da ponderação de interesses: a extemporaneidade da providência; a classificação da área de implantação do projecto nos instrumentos de planeamento em vigor como área urbanizável; o conceito de integridade do sítio; o conceito de conclusões negativas; os benefícios ambientais que advêm da execução do projecto; os danos de interesse público; os danos invocados pela requerida e a má-fé da Requerente;
I) Não mereceu pronúncia a localização dos projectos estar pré-definida desde 1993, pelos artigos 9º, nº 2, 23º a 32º; 37º, 40º, 41º e 45º do PROTALI (Decreto Regulamentar nº 26/93, de 27 de Agosto), pelos artigos nºs 9º; 10º, nºs 2, 4 e 5 e artigo 21º do PDM de Grândola (Resolução do Conselho de Ministros nº 136/99, de 29 de Outubro) e pelo Plano de Pormenor (RCM nº 57/2003, de 11 de Abril);
J) A decisão recorrida é omissa quando são os instrumentos de planeamento que definem a localização dos empreendimentos, o uso e a ocupação do solo, pelo que viola a al. d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, o que eiva de nulidade;
H) Não mereceu pronúncia o projecto estar classificado como Projecto de Interesse Nacional nem de interesse municipal e ter sido distinguido a nível internacional pelas características ambientais e de desenvolvimento sustentado, permitindo renaturalizar a sua envolvente , com benefícios ambientais manifestos, como vai provado nos autos e consta do despacho;
L)Não merece pronúncia a área em que o PDM delimita a ADT – com parecer do Serviço Nacional de Parques e conservação da Natureza e da Direcção-Geral de Florestas – estar classificada quanto aos usos, até à urbanização, como “Área Florestal de Produção” (Págs. 503 a 548 do P.A.);
M) Não mereceu pronúncia o Plano de Pormenor da ADT traduzir um menor impacte ao deslocar parte do empreendimento para uma área já desarborizada e desmatada no âmbito do projecto aprovado de reflorestação de eucaliptal por pinhal, sem qualquer habitat classificado ( págs. 501 a 548 do P.A.);
N) Também a ponderação dos benefícios ambientais que o projecto traria e constam do processo instrutor e ainda dos “factos” I), J) ,P), Q), Tii),
Y), Z), GG), QQ), TT), WW), DDD) e FFF) impunham a conclusão de inverificação do fumus boni iuris, sendo a decisão omissa sobre esta matéria e violando o artigo 120º do CPTA;
O) A decisão viola a al. d) do artigo 668º do CPC, incorre em omissão de pronúncia sobre a conclusão da Comissão de Avaliação de que não ocorrem incidências negativas novas e que a ausência de intervenção implica a continuação da degradação sobre as áreas adjacentes de habitats prioritários, o que é relevante para concluir pela inverificação do fumus boni iuris, por um lado e, por outro, em sede de ponderação de interesses, determinar que o decretamento da providência é mais lesivo do que a respectiva rejeição;
P) A decisão incorre em omissão de pronúncia sobre todos os danos alegados pela Recorrente, inviabilizando a ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA, pois caso essa ponderação tivesse sido efectuada não havia como não concluir que o decretamento da providência é desproporcionado;
Q) É falso que não tenha sido junto qualquer documento que evidencie a situação financeira e contabilística da Recorrente, que juntou o balanço, contratos de financiamento e contratos-promessa, prova do capital social e encargos contraídos com os investimentos já efectuados (de artigos 153º a 188º e 192º a 200º e Docs. Nºs 19 a 27 juntos à Oposição);
R) A Contra-Interessada alegou e provou que tem um capital social € 2.750.000,00 (Doc. nº 19), celebrou um contrato de crédito no montante de € 2.500.000,00 (Doc. nº 20) nos termos de cuja Cláusula 5ª o Banco considera vencidas, imediata e automaticamente, todas as obrigações do beneficiário, caso seja decretada providência cautelar (artigos 157º a 159º da Oposição), o que não mereceu pronúncia;
S) Decretada a suspensão a Recorrente vê-se obrigada à restituição do montante mutuado e respectivos juros, de imediato, o que não está em condições de fazer, como provou pelo seu balanço (Doc. nº 21) e tinha em curso negociação de outro contrato com o financiamento aprovado no montante de € 15.000.000, 00 (Doc. nº 22), cuja Cláusula Décima Oitava, al. d) é igual à do 1º contrato, pelo que a ser decretada a suspensão, a aprovação é retirada, o financiamento perde-se e o projecto é inviabilizado ( artigos 160º a 162º da Oposição), o que não mereceu pronúncia;
T) A Requerida celebrou contratos-promessa de compra e venda no montante de 18,6 milhões de euros, com compromisso calendarizado de obras (conforme Doc. nº 23) e recebeu propostas firmes de aquisição, num montante total de 46 milhões de euros (5,6M + 18,6 + 10 + 12,7), que deixa de receber (artigos 162º a 166º), o que não mereceu igualmente pronúncia;
U) As despesas realizadas com projectos de arquitectura, estudos , avaliação de impacte ambiental, são de € 6.239.177,04; o valor dos empréstimos efectuados pela accionista C..., SGPS, S.A., até 31 de Dezembro de 2006, foi de €8.276.215,00, conforme resulta do balanço (Doc. nº 21); com os movimentos de terras dispendeu € 493.813,42 (Doc. nº 24); prestou já uma caução à Câmara Municipal de Grândola de € 7.261.818,81 ( Cláusula III, nº 3 do contrato de urbanização – Doc. nº 27); a suspensão das obras determina o incumprimento dos contratos-promessa celebrados (artigos 167º a 172º da Oposição), o que não mereceu pronúncia;
V) Os encargos já assumidos, o vencimento imediato das obrigações financeiras, a frustração do financiamento e o incumprimento contratual determinam uma situação de insolvência da Requerida, como se vê do confronto do capital social com os encargos assumidos (artigo 173º da Oposição), o que não mereceu pronúncia;
W) A decisão recorrida também é omissa na ponderação de interesses públicos, nos “impactes muito significativos em termos de emprego”, na criação de cerca de 1260 postos de trabalho directos, que corresponde a cerca de 10,7% da população residente no Concelho e de 6000 postos de trabalho indirectos, ao “rejuvenescimento do concelho”, à preservação dos valores históricos e culturais da região” a par da conservação e requalificação dos valores naturais existentes, o que não mereceu qualquer pronúncia, ponderação;
X) Das 18 linhas dedicadas na sentença à ponderação dos prejuízos, também não há um escrutínio sobre a lesão económica e social para o Concelho, a freguesia ou o País, uma vez que o Projecto foi classificado de Interesse Nacional (facto BBBB), incorrendo em omissão de pronúncia;
Y) A decisão omite ponderar obras públicas licenciadas a realizar a expensas da Recorrente como a requalificação do Centro Urbano de Melides; o Polivalente Desportivo de Melides; a requalificação da Estrada do Pinheiro da Charneca – 3Km; a electrificação e gestão de acessos da Praia da Aberta Nova e a construção de abrigos em paragens de transportes públicos;
Z) Não só não ocorre pronúncia alguma sobre a lesão de interesses públicos como o discurso fundamentador é ininteligível: o Meritíssimo Juiz refere a realização dos empreendimentos no quadro legal aplicável (que não concretiza) quando os empreendimentos respeitam justamente o quadro legal aplicável;
AA) Ininteligível é igualmente o 2º § da decisão a esse propósito: não há habitats na área de implantação do projecto mas na envolvente que se não for renaturalizada, é em função da natural degradação dos solos – e não de qualquer omissão – que a situação se agravará.
BB) Não recaiu qualquer pronúncia sobre a má-fé da Requerente expressamente alegada pela Recorrente (artigos 215º a 225º da oposição), incorrendo uma vez mais a decisão recorrida em omissão de pronúncia;
CC) O Sítio tem cerca de 32051 há (facto FFF), mas ao contrário do afirmado pelo Meritíssimo Juiz a quo não é uma área indisponível: nele existem povoados e áreas industriais, estes sim factos notórios pela simples análise do mapa onde está demarcado o Sítio ou pela consulta do plano sectorial da Rede Natura 2000;
DD) A conclusão de que nos autos estão em causa zonas sujeitas a regime de indisponibilidade e que se trata de uma área especial de conservação – nunca alegada – são conclusões sobre as quais não foi produzida qualquer prova, incorrendo a decisão em excesso de pronúncia e violação da al. d) do nº 1 do artigo 668º do CPC;
EE) O mesmo vale para a alegação de que existem habitats e espécies prioritárias na área de implantação do projecto, quando do processo instrutor resulta o contrário ( a págs. 96 a 99 e 148 do P.A.);
FF) Ao concluir pela afectação de habitats sem prova de como afectam ou em que medida afectam, ou a que probatório se refere o Meritíssimo Juiz , a decisão recorrida incorre em falta de fundamentação e violação da al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC;
GG) Inexiste prova da conclusão das obras de urbanização nos autos porque o Meritíssimo Juiz não habilitou a produção de prova e não é normal, segundo a experiência comum das coisas, que entre Junho de 2007 e Fevereiro de 2008 – tempo de pendência dos presentes autos – tendo a Recorrente de cumprir a calendarização das obras constante das DIA´s aquelas não estivessem agora terminadas, como estão;
HH) Vai infundamentado como é que uma vez suspensos são realizáveis os empreendimentos ou o quadro legal a que se refere o Meritíssimo Juiz, quando o quadro legal foi exaustivamente cumprido incluindo o processo de reconhecimento de interesse público, não porque o ordenamento jurídico o impusesse – as propostas das DIA´s são favoráveis – mas em nome de um principio de precaução;
II) Também não é verdade nem resulta que a Herdade da C... se situe na área de Desenvolvimento Turístico: a Herdade tem 834 há dos quais 200 já se situam na ADT, qu no conjunto tem uma área de 400 há ( os outros 200 há pertencem a outro promotor) como consta do processo instrutor;
JJ) Não se verifica qualquer periculum in mora, como resulta de a providência ter sido interposta mais de um ano depois da alegada acção principal ( onde nem as partes são as mesmas) , estando executadas obras de urbanização em toda a área do projecto, previsto em todos os instrumentos de planeamento e a A. não alegou nenhum facto susceptível de provar o periculum in mora;
KK) A proposta da Autoridade de AIA para a declaração de Impacte Ambiental do projecto do Loteamento da Costa Terra , foi a de emissão de parecer favorável condicionado ao cumprimento de medidas e planos de monitorização o que não configura conclusão negativa: ao equiparar conclusões negativas a condições, o Meritíssimo Juiz a quo infringe o artigo 17º do Decreto-Lei nº 69/200, de 3 de Maio, incorrendo em erro de julgamento;
LL) Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – 2ª Subsecção do CA – de 4.5.2005, tirado no Processo 01456/03, os pressupostos para aferir da necessidade de submissão aos termos do nº 10 do artigo 10º do Decreto – Lei nº 140/99: “… dada a natureza da decisão sobre a Avaliação de Impacte Ambiental, que não tem o seu conteúdo estritamente vinculado, resultando de uma ponderação de interesses – o interesse público na preservação do ambiente e o interesse público nas instalações de energias renováveis, por exemplo – de um juizo valorativo,de oportunidade, orientado pelos princípios que regem a Administração – inexistindo qualquer vinculação legal sobre que interesses devem prevalecer sobre outros”;
MM) Ao julgar pela indisponibilidade da Rede Natura, o Meritíssimo Juiz a quo viola os nºs 16 e 17 da Resolução do Conselho de Ministros nº 152/2001; o artigo 10º do Decreto – Lei nº 140/99, na sua actual redacção e a Directiva 92/43/CEE ( na parte em que considera a Rede Natura incompatível com actividades económicas) e incorre em erro de julgamento;
NN) Sem conceder, o conceito que releva negativamente nos termos do artigo 10º do Decreto – Lei nº 140/99 ( e artigo 6º da Directiva) para efeitos de reconhecimento de interesse público, é o da afectação da integridade do Sítio na sua globalidade e não a afectação de habitats ou espécies;
OO) Ora, tal matéria nem sequer foi alegada, pelo que a alegação da afectação de habitats nunca poderia ter normativamente nenhuma consequência o mesmo decorrendo do artigo 6º da designada Directiva Habitats:
PP) A integralidade do Sítio nunca poderia ser afectada porque o SÍTIO COMPORTA – GALÉ tem mais de 32.051 ha e o conjunto dos projectos de loteamento e obras de urbanização da C... e de outro promotor, envolvem 400 ha dos quais 48 ha serão impermeabilizados ( arruamentos, edifícios, terraços e acessos), sendo a área urbanizada de 1,3% da área do Sítio; a área impermeabializada contabiliza para os 2 empreendimentos pouco mais de 1 por mil, proporção que não pode afectar e ainda menos “significativamente” a integridade so Sítio;
QQ) Decorre do Acórdão de 11.7.1996 Proc. Nº C-44/95 Tribunal de justiça das Comunidades Europeias, relativo a decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2/4/79 (JO L 103;P.1; EE 15 f2 P. 125), que não basta provar que um projecto vai ser construído no interior de um parque natural – o que nem é o caso - para se presumir que terá um impacto significativo no ambiente, devendo existir um mínimo de provas dos efeitos que o projecto cria o risco de produzir no ambiente, não podendo a suspensão basear-se numa presunção de que o projecto é susceptível de produzir um impacto negativo (parágrafo 88);
RR) Não ocorre qualquer antinomia entre a Rede Natura e as actuais disposições dos instrumentos de planeamento, PROTALI, PDM, POOC E PP, nem tal conclusão resulta infirmada pelo Guia Metereológico da Comissão Europeia ( Novembro de 2001) relativo à “avaliação de planos e projectos susceptíveis de afectar de forma significativa sítios Natura 2000;
SS) A decisão recorrida incorre, pois, em nulidade por inexistência de instrução do processo, omissão e excesso de pronúncia e falta de fundamentação e em erro de julgamento de facto e de direito;”

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O M..., nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:

1. Ao ter decretado a suspensão do despacho de RIP , acto insusceptível de suspensão, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 129º do CPTA, que assim sai violado.
2. A suspensão daquele despacho ministerial é absolutamente inútil, pelo que a douta sentença recorrida violou, por esse motivo, o disposto no artigo 112º nº 1 do CPTA.
3. E violou também, por idênticas razões, o disposto no artigo 120º , nº 1, al. b) do CPTA.
4. Ainda quanto à verificação do periculum in mora, a decisão impugnada violou novamente o artigo 120º , nº 1, al. b) do CPTA quando considerou verificada a ocorrência de danos que não se encontram demonstrados face às provas produzidas.
5. E, de igual modo, ao dispensar a Requerente da alegação e prova da ocorrência de danos,, invertendo o ónus da prova da irreversibilidade dos mesmos, a douta sentença violou o disposto nos artigos artigo 120º , nº 1, al. b) e 114º, nº 3, al. g) do CPTA.
6. A douta sentença recorrida não ponderou, como lhe competia, os alegados prejuízos para os interesses públicos decorrentes da suspensão das obras, e não ponderou , igualmente, os prejuízos para os interesses defendidos pela Requerente, deste modo violando o disposto no artigo 120º, nº 2 do CPTA.
7. Ao decretar a suspensão do alvará, com o fundamento de que o mesmo é acto consequente do acto de RIP, a decisão impugnada violou o artigo 133º, nº 2, al. i) do CPA.
8. E violou ainda a douta decisão o artigo 123º , nº 1, e) e 113º, nº 1 do CPTA, ao decretar uma providência sem existência de um correspondente pedido formulado na causa principal de que a mesma depende.
9. E a douta sentença recorrida violou ainda o principio da separação e interdependência de poderes, consagrado no artigo 3º, nº 1 do CPTA.”

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O M..., nas respectivas alegações formulou as seguintes conclusões (sintetizadas) :
“ 1ª – A sentença recorrida foi proferida tendo o juiz prescindido da produção da prova testemunhal oferecida pelas partes, designadamente pelo ora Recorrente, o que, dada a relevância da referida prova para a sentença a adoptar, se revela manifestamente ilegal.
2ª – Ao substituir-se aos Requerentes, trazendo o Município para o processo e suspendendo a eficácia da deliberação camarária que autoriza o loteamento e as obras de urbanização, apesar de os Requerentes não terem criado os pressupostos para tal, a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia.
3ª – O presente processo não tem, nem pode ter, por objecto a autorização camarária de loteamento e obras de urbanização, pelo que é ilegal a suspensão desse acto, bem como a intimação da requerida particular para se abster de realizar obras, a que se procedeu na sentença ainda que se considere, como aí se faz, tal acto como um acto consequente ( o que se admite sem conceder), uma vez que o mesmo não foi objecto de qualquer acção principal de que o presente processo seja instrumental.
4ª – A verdade é que a deliberação camarária que autoriza o loteamento e as obras de urbanização não é um acto consequente do despacho governamental de reconhecimento de interesse público para os efeitos da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, ao contrário do que se conclui na sentença recorrida, pelo que também por isso, não pode ser suspensa a eficácia de tal acto, antes se devendo declarar a caducidade da providência relativamente ao mesmo.
5ª – Mantendo-se a presente providência apenas contra o despacho governamental de reconhecimento de interesse público deve a mesma ser indeferida por inútil ou inadequada para proteger os interesses que o Requerente alega defender no processo, quer porque mesmo que se suspendesse a sua eficácia, a deliberação camarária que autorizou o loteamento e as obras de urbanização continuaria a produzir efeitos, quer porque se reconheça que tal despacho já produziu todos os seus efeitos pelo que, por aplicação do artigo 129º do CPTA “ a contrario sensu”, não pode ser objecto de suspensão de eficácia.
6ª – Em qualquer caso não estão verificados os requisitos para o decretamento da providência, que o Tribunal a quo – mal – considerou demonstrados: desde logo não há “aparência de bom direito” mesmo na versão ténue das medidas conservatórias – o despacho recorrido não padece de qualquer dos vícios que a sentença recorrida lhe assaca, como se expõe nas presentes alegações.
7ª – em violação do que determina a lei, a sentença recorrida não faz qualquer ponderação de interesses prejudicados e beneficiados com o decretamento da providência, em especial, não pondera o prejuízo ambiental que a suspensão igualmente acarretará, considera que a continuação das obras prejudicaria o interesse público ambiental, sem que o Requerente tenha demonstrado que de facto assim seria, não pondera os prejuízos para o interesse público económico-social que a suspensão das obras (e o atraso do projecto) acarreta e, finalmente, não pondera o comportamento processual do Requerente descrito nestas alegações.
8ª – A sentença recorrida viola o principio da proporcionalidade pois é claro pela prova feita que os prejuízos decorrentes do decretamento da providencia são superiores aos prejuízos decorrentes da continuação da obra, como se explica nestas alegações.
9ª - Admitindo por cautela de patrocínio que não se pretenda revogar integralmente a sentença recorrida, sempre se reconhecerá que a mesma viola o princípio da proporcionalidade ao decretar a suspensão de todas as obras na área em questão, devendo apenas manter-se a suspensão nos terrenos onde ainda não tenha sido destruído o coberto vegetal (ou seja, onde os supostos habitats ainda não foram destruídos) e permitir-se a continuação das obras nas áreas onde o coberto vegetal já foi destruído, e, em consequência já terão sido destruídos os supostos habitats que alegadamente se pretenderiam preservar ( obras como pavimentação, construção de edifícios, etc.).”

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O Município de Grândola, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ I – A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a invocada excepção de ilegitimidade passiva das entidades requeridas e contra-interessados, uma vez que não foram identificados e citados todos os contra-interessados a quem a procedência da presente providência possa directamente prejudicar.
II – Como também não se pronunciou sobre a ineptidão do requerimento inicial, o qual viola o disposto no artigo 114º do CPTA, que exige que a providência seja requerida em articulado próprio e nesse requerimento se especifiquem os fundamentos do pedido e se ofereça prova sumária da respectiva existência. Ao remeter para outro processo, em que o requerido Município não é parte, a indicação da factualidade (pelo menos em parte) e a documentação de suporte do pedido, a requerente não respeitou o disposto no art. 114º nº 2 do CPTA, prejudicando o contraditório a que o decretamento (ou não) de providência está subordinado;
III – O Meritíssimo Juiz a quo extravasou os seus poderes, ao proferir despachos de aperfeiçoamento, após a citação dos contra – interessados, quando ao aperceber-se da deficiência do requerimento inicial, deveria recusar a discussão da providência por manifesta improcedência do pedido.
IV – A douta decisão recorrida ao decidir ser admissível a cumulação de pedidos violou o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea a) do CPTA;
V – Existindo no caso vertente factos controvertidos relevantes para a decisão da causa, a instrução não poderia ter sido dispensada. Pelo que havendo-o sido violou-se o disposto nos artigos 510º nº 1 alínea b), 513º e 514º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 1º da LPTA;
VI – A selecção da matéria de facto também nos merece censura, designadamente por não se compreender o critério em que assentaram as transcrições parciais de documentos, sendo omitidas partes desses mesmos documentos relevantes para a decisão da causa, e, no caso, pode mesmo dizer-se, para que a decisão tivesse um sentido diferente.
VII – São omissas as transcrições sobre os programas e as medidas de minimização e de compensação a nosso ver relevantes nesta discussão, até porque elas fazem o ponto da situação sobre a distribuição ao tempo das espécies e habitats ( ou formações vegetais naturais) na área de facto afecta ao projecto, assim como evidenciam os compromissos e as intervenções em marcha nesse âmbito, bem como a referencia à monitorização dos estados de conservação dos habitats e das espécies.
VIII – Na própria sentença recorrida em matéria nela dada como assente se afirma que a extensão do projecto não afecta habitats próprios. Haverá apenas afectação de habitats não prioritários, o que deu origem `a aplicação do artigo 10º do Decreto – Lei nº 140/99. acontece ainda que esta afectação se encontra minimizada pelas medidas preconizadas no estudo de impacte ambiental, o que vai sendo monitorizado pelas entidades públicas requeridas e pelo Município de Grândola;
IX – Não pode por isso concluir-se que da execução das obras resultaria a sua destruição na totalidade, ou que existe o perigo de destruição dos habitats em presença, bem pelo contrario o que resulta do estudo e que com a intervenção se assistirá à recuperação dos habitats;
X – No parecer do ICN, de fls. 1540 dos autos, considerado matéria assente se refere que no local do empreendimento, no estudo actual, no local do empreendimento não existem habitats prioritários, nem existe significativa afectação da espécie Armeria Royana, pelo que nesta parte soçobra a conclusão inserida na douta sentença. Aliás, não basta a existência de habitats e espécies prioritárias, é necessário que as mesmas sejam afectadas na sua integridade, o que a própria sentença indica que se não verifica.
XI – No tocante aos habitats não prioritários, as medidas de minimização impedem a afectação da sua integridade e essa afectação nestes casos, não pode só por si ser considerada sem a ponderação de outros objectivos de interesse público a prosseguir com a intervenção, como impõe a Directiva.
XII – A localização das ADTs e dos projectos respectivos foi exaustivamente estudada e criteriosamente definida, tendo em vista, entre outras, a salvaguarda dos valores ambientais e a minimização dos prejuízos para o ambiente.
XIII – Os Planos Regionais de Ordenamento do Território referem no seu conteúdo, obrigatoriamente estudos de protecção e valorização ambiental, definição da paisagem, caracterização geofísica, etc. não se pode por isso afirmar que no planeamento urbanístico não é considerada a protecção dos valores naturais, sejam eles de ordem regional, nacional, supra estaduais ou comunitários.
XIV – No caso vertente, como resulta das medidas de minimização dos estudos de impacte ambiental e do plano da gestão ambiental, a intervenção vai contribuir para a melhoria dos habitats e para a sua conservação, ao invés da situação actual que é de risco de perecimento. Na rede natura e admissível a construção desde que se respeitem as normas e directivas que estabelecem essas regras.
XV – A douta sentença não fundamenta a ponderação do juízo de juridicidade para concessão da providência. E refira-se que a providência decretada é extremamente lesiva para o interesse público, em várias das suas vertentes, e também para a contra – interessada particular. Têm assim de concluir-se também pela não verificação do requisito relativo ao “fumus boni juris”.
XVI – A conclusão de que a inverificação de prejuízos para o interesse público seria apenas o do retardamento que a sua suspensão da execução do empreendimento acarretaria, para que o mesmo pudesse ser realizado no quadro legal, redunda na total ausência de ponderação sobre as diversas valências do interesse público em jogo, justificativas da adequada proporcionalidade da decisão a proferir.
XVII – Não se tendo procedido na douta sentença recorrida a uma verdadeira avaliação e ponderação do interesses em jogo, violou-se o disposto no nº 3 do artigo 120º do CPTA:”

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A Recorrida QUERCUS contra alegou , formulando as seguintes conclusões:

“ 1. Não se verifica qualquer ilegalidade na dispensa da prova testemunhal, uma vez que no processo já se encontrava prova documental suficiente para sustentar a decisão recorrida, competindo ao Juiz determinar ( ou não), de entre as provas oferecidas pelas partes, a produção daquelas que possam ser relevantes para a boa decisão da causa, devendo mesmo recusar a produção de meios de prova que sejam desnecessários.
2. Para mais, os recorrentes não impugnaram quaisquer dos documentos nos quais o Tribunal recorrido sustentou a sua decisão – sendo de sublinhar que quase todos esses documentos foram emitidos pelos próprios recorridos.
3. Sendo o alvará de loteamento um mero acto consequente da Declaração de Impacto ambiental, a declaração de nulidade desta terá como consequência a necessária nulidade de tal alvará.
4. De qualquer modo sempre se verificaria uma relação de prejudicialidade e de dependência da autorização de loteamento face à validade (ou não) do despacho conjunto – estando, por isso, abrangido pela disposição do nº 4 do art. 47º do CPTA.
5. Não se verifica qualquer caducidade do direito de intentar a presente providência cautelar, uma vez que invocando-se ( e verificando-se) a nulidade do despacho conjunto, a presente acção pode ser intentada a todo o tempo.
6. Não se verifica a violação do disposto no art. 114º do CPTA, uma vez que foram especificados de forma articulada os fundamentos do pedido e oferecida prova sumária, tendo sido feita prova do acto cuja suspensão se requereu.
7. A isso nada obsta (também) se remeta para o que já consta dos autos principais, de que o presente procedimento constitui um apenso, onde foram devidamente alegados os factos que sustentam a presente acção.
8. O que está em causa nos presentes autos é, apenas, o permitir-se que a decisão a ser proferida pelo Tribunal nos autos principais possa, ainda, ter efeito útil.
9. A tal não obstando o facto de já terem decorrido diversos trabalhos levados a cabo pela recorrente Costa Terra, até porque essas obras são apenas a 1ª etapa de muitas outras, encontrando-se as mesmas em estado embrionário.
10. As obras em causa nestes autos decorriam em área classificada pelo Estado Português como Rede Natura 2000, estando demonstrado nos autos, que a construção de tais obras iria afectar espécies e habitats prioritários.
11. ré expressamente referido em parecer emitido pelo ICN ( a fls. dos autos) que “se verifica no EIA (Estudo de Impacte Ambiental) uma incorrecta identificação de habitats, sendo que onde os requerentes (C...) indicam a existência do habitat 5110 e 9540 se está perante os habitats 2250 e 2270” (vide pag. 6 do parecer) , ambos considerados como habitats prioritários.
12. Bem como é aí expressamente referida “ a afectação de 42 ha do habitat 2250 (Dunas Litorais com juniperus ppp) – habitat prioritário – correspondente a 1,678% da área desse habitat no sítio Comporta/Galé PTCON0034, no que diz respeito ao “Loteamento Costa Terra” (página 9 do parecer);
13. E, ainda, “ a afectação de 10 ha do habitat 2250 (Dunas Litorais com juniperus ppp) – habitat prioritário – correspondente a 0,681% da área desse habitat no sítio Comporta/Galé PTCON0034, no que diz respeito ao “Campo de Golfe Costa Terra”;
14. O próprio M... expressamente aceitou no artigo 1º da sua contestação a afectação de habitats prioritários, apenas referindo tal afectação não ser significativa.
15. No entanto, da leitura dos nº 10 e 11 do art. 10º do DL nº 140/99, não resulta que seja condição para a sua aplicabilidade que a afectação dos habitats ou espécies prioritárias tenha de ser considerada “significativa”.
16. De qualquer modo, a instalação de um mega investimento imobiliário, destinado a acolher mais de 7.000 residentes – correspondente a um loteamento que ocupa uma área de, pelo menos, 200 hectares, implica necessariamente uma afectação significativa (para não dizer absoluta) dos valores naturais aí existentes.
17. Sendo no caso dos autos, aplicável o disposto no nº 11 do art. 10º do DL nº 140/99 de 14 de Abril, não tendo sido invocadas (por inexistentes) qualquer das razões que, nesse artigo, permitem a derrogação da proibição de construção de equipamentos deste tipo.
18. Não se verifica qualquer má-fé processual por parte da recorrida, esta intentou atempadamente a acção judicial de impugnação do despacho conjunto e, quando teve conhecimento do inicio dos trabalhos (antes de ser proferida qualquer decisão judicial), avançou com o presente pedido de suspensão de eficácia.
19. Sendo pública ( e do óbvio conhecimento das recorrentes) a oposição da Recorrida a que naquele local seja construído um empreendimento como o que a recorrente aí quer levar a cabo, pela existência de espécies e de habitats prioritários.
20. Os prejuízos que decorreram da suspensão do despacho conjunto para a Recorrente Costa Terra são muito menores do que a mesma quer fazer crer, não tendo a mesma logrado provar quaisquer prejuízos concretos, tendo apenas junto aos autos documentos comprovativos de financiamentos que já se encontravam caducos e minutas de meras expectativas de negócio.
21. Não se verifica qualquer prejuízo irreparável para o interesse público, uma vez que não estão em causa infra-estruturas relacionadas com a saúde pública ( hospitais ou centros de saúde), ensino ( escolas), vias de comunicação, abastecimento de água, electricidade, redes de esgotos, de tratamento ou abastecimento de água, infra-estruturas relacionadas com a defesa nacional ou sequer, para fazer face a quaisquer carências habitacionais que, na região, pudessem existir.
22. Não se vislumbra como se possa invocar o “ interesse público” para sustentar a construção de um projecto privado de um mega investimento imobiliário, travestido de investimento turístico ( a esmagadora maioria das camas previstas são destinadas a “ turismo residencial” um eufemismo para designar segundas residências …).
23. É absolutamente ridículo tentar fazer crer o Tribunal que se está perante uma situação “de tudo ou nada” – e que apenas a Recorrida Costa Terra poderá levar a efeito um investimento turístico na região.
24. O Concelho de Grândola tem cerca de 804 km2 de área – a esmagadora maioria da qual fora da área Natura 2000 – onde é perfeitamente possível instalar vários empreendimentos deste género, sem afectar habitats e espécies prioritárias, estando previstos outros mega – investimentos para o litoral do Concelho de Grândola.
25. Em nada é o interesse público lesado pela douta sentença recorrida , uma vez que apenas estão em causa os interesses de especulação imobiliária de um promotor privado;
26. E é este interesse privado e só esse que deve ser sopesado com o interesse público da defesa dos valores naturais que o próprio Estado pretende defender ao ter classificado a área como Natura 2000.
27. Não se verificando a violação de nenhuma das disposições legais referidas nas doutas alegações apresentadas pelos Requerentes.”

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O Exmo Magistrado do Ministério Publico junto deste TCAS não emitiu parecer.

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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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II - A sentença recorrida considerou como matéria de facto com interesse, o seguinte:

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III - Tudo visto cumpre decidir.

Os recursos interpostos para este Tribunal têm por objecto a sentença proferida a fls 1487 a 1551, que decretou “a suspensão da eficácia do despacho conjunto nº 165/2006”, de 29-12-2005, publicado no DR, II Série, de 9-02-2006, “bem como de todos os actos consequentes desse despacho, nomeadamente o alvará de loteamento 2/2007 da Câmara Municipal de Grândola” e determinou “a abstenção” da C... “de realizar qualquer obra no local indicado no despacho em causa”.

1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO

Conforme resulta das conclusões transcritas no relatório (ponto I), o Município de Grândola e a C... sustentam que o Mº Juiz a quo não se pronunciou sobre várias questões suscitadas nas respectivas oposições ao requerimento cautelar, extravasou os seus poderes, omitiu a fundamentação sobre diversas das posições que adoptou e, em alguns pontos, revelou contradição entre os fundamentos e a decisão.
O Ministério da Economia e Inovação também alegou haver excesso de pronúncia da sentença recorrida.

Analisemos desde logo , em separado, as questões suscitadas pelos aqui recorrentes relacionadas com as nulidades invocadas.

1.1. A C..., em parte das conclusões das suas alegações, repetiu diversas vezes que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre certas questões levantadas ou se pronunciou sobre outras que não foram suscitadas, quer respeitantes a matéria de facto quer de direito, sem, no entanto, ter expressamente invocado, com esses fundamentos, a nulidade da sentença e a disposição legal que a acolhe. Nesta situação estão pelo menos as conclusões (sintetizadas) que a Recorrente verteu nas alíneas G), I), K), L), M), P), R), V), W), X), Y), Z) e AA) das suas alegações de recurso.
Considerando que, salvo disposição em contrário, as nulidades da sentença não são de conhecimento oficioso, a falta de invocação expressa, especificada e motivada não consubstancia uma verdadeira e eficaz denúncia de nulidades do art. 668º do CPC, sem prejuízo de poderem integrar eventuais erros de julgamento - de facto ou de direito, cuja apreciação (a não ser prejudicada pela decisão de questão a tratar previamente) apenas terá de ser encarada posteriormente.
Já nas conclusões ( sintetizadas) da mesma Recorrente vertidas sob as alíneas E), H), J), O), DD), EE) e FF), independentemente de o que nelas se alega poder ou não qualificar-se como verdadeiras nulidades de sentença, mostram-se expressamente arguidas e identificadas as seguintes nulidades do nº 1 do art. 668º do CPC:

- Nas conclusões O), J), BB) e em parte da H), a nulidade por omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC;

- Nas conclusões DD) e EE), a nulidade por excesso de pronúncia prevista na 2ª parte da mesma al. d) do nº 1 do citado art. 668º do CPC;

- Na conclusão FF), a nulidade por falta de fundamentação, prevista na al. b) do nº 1 do citado art. 668º do CPC;

- Na conclusão E), a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na al. c) ainda do nº 1 do mesmo art. 668º;

Vejamos então.

A)- Das Nulidades da sentença por omissão de pronúncia, arguidas em parte da conclusão H) e conclusões J), O) e BB)

A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, estabelecida como se disse no 668º, nº1, 1ª parte da al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do art. 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas, na linguagem do Ac. do STA de 11-02-2009, Proc. 0217/08, “traduzidas no binómio pedido/causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras.
A omissão de pronúncia geradora de nulidade pode reportar-se a questões de facto ou a questões de direito.
Relativamente à omissão de pronúncia sobre questões de “facto”, conforme exemplificativamente refere o acórdão citado, “não constitui nulidade da sentença a eventual omissão ou desconsideração, pelo juiz, de qualquer facto, ainda que eventualmente relevante para a decisão da causa, ou a consideração de factos erróneos (…)”.
Se o Juiz, na factualidade que deu por assente para a decisão da causa, não considerou determinado facto, quer seja por não o ter por provado, quer seja por não o ter por relevante, ou se atendeu a factos erróneos, o que poderá ocorrer, se esses factos forem relevantes para a decisão, é erro de julgamento, mas não nulidade da sentença.
Relativamente à omissão de pronúncia sobre questões de direito, é também pacífico o entendimento de que não constitui nulidade da sentença a mera argumentação aduzida por cada uma das partes em defesa da tese por si expendida, pelo que o Juiz não está obrigado a tomar posição sobre os argumentos, raciocínios ou razões expostas por cada uma delas.
Assim sendo, verifica-se que, na maioria das conclusões em que a C... invoca expressamente a nulidade por omissão de pronúncia, não estamos em presença de questões de facto ou de direito sobre as quais o Juiz a quo tivesse obrigado a tomar posição, mas perante eventuais erros de julgamento.
Com efeito, o que se constata é que se trata: nuns casos, da omissão ou desconsideração de factos que a Recorrente entende relevantes para a decisão da causa e, deste modo, sustenta deverem ser incluídos na factualidade assente, ou da consideração de factos que foram dados por provados, e que a mesma entende não o deverem ser por o Mmo Juiz a quo apenas ter atendido a parte do conteúdo de alguns documentos e ter dispensado a produção da prova requerida pela ora Recorrente; noutros casos, da omissão ou desconsideração da argumentação, dos raciocínios e das razões expendidos pela mesma Recorrente.
Fora destas situações estão apenas as nulidades da sentença arguidas com fundamento na falta de pronúncia sobre a extemporaneidade da providência (parte da conclusão H) e sobre a má fé da Requerente (conclusão BB), que se impõe saber se se verificam, pois, a existirem, são susceptíveis de integrar omissões subsumíveis na primeira parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
Assim, relativamente à omissão sobre a extemporaneidade da providência é de referir que a C... suscitara essa questão em relação à suspensão da eficácia do acto de autorização do loteamento (artigos 16º a 24º da sua oposição ao requerimento inicial).
Porém, tal questão está tratada na al. e) do Ponto II da sentença, onde se lê: “Quanto à invocada caducidade da providência, por alegadamente, ser intempestiva em relação à impugnação do acto autorizativo do loteamento titulado pelo alvará nº 2/2007 (…):
A pretensão principal de que a providência constitui instrumento, tendo em vista garantir a efectividade de um eventual julgado anulatório favorável, consiste na anulação do despacho conjunto nº 165/2006, cuja eficácia autorizativa se consubstancia na “abertura” ou disponibilidade de um sítio, com espécies e habitats protegidos da Rede Natura e objecto de uma declaração de impacte favorável, mas condicionada, às autorizações e operações urbanísticas subsequentes, in casu, tituladas pelo alvará de loteamento nº 2/2007.
Os actos autorizativos das operações urbanísticas a realizar na zona em referência são actos consequentes do referido despacho conjunto, tendo sido impugnados na acção principal, nessa qualidade, sem prejuízo da sua necessária identificação e eventual impugnação, à medida em que são praticados.
Assim sendo não se vislumbra que a presente providência incorra na referida intempestividade, relevando a mesma no plano do efeito útil do eventual julgado anulatório incidente sobre o referido despacho conjunto.
Termos em que improcede a questão prévia em apreço».
Afigura-se-nos, assim, que, independentemente da correcção ou incorrecção do tratamento jurídico dado à questão (o que poderá configurar um eventual erro de julgamento), a sentença não enferma da arguida omissão de pronúncia.
Quanto à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a questão da má fé da Requerente, designadamente suscitada pela C... nos artigos 215 a 226 do seu articulado de oposição ao requerimento cautelar, verifica-se que, tendo o Mº Juiz a quo decidido pela tempestividade da providência de suspensão da eficácia do acto autorizativo do loteamento e pela procedência de todas as providências requeridas, ficou logicamente prejudicada a apreciação dessa questão.

Por todo o exposto, impõe-se concluir que não se verificam as alegadas nulidades da sentença por omissão de pronúncia.

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B)- Sobre as nulidades da sentença por excesso de pronúncia, arguidas nas conclusões DD) e EE) das alegações de recurso da C....

A referida nulidade, estabelecida também no 668º, nº1, al. d) do CPC, mas na sua 2ª parte, como já se salientou a propósito da nulidade por omissão, está directamente relacionada com o incumprimento do comando do nº 2 do art. 660º do mesmo diploma, impondo ao Juiz que apenas conheça das questões suscitadas pelas partes (excepto se forem de conhecimento oficioso). Todavia, isso não significa que o mesmo não possa, a propósito das questões suscitadas nos autos, tecer considerações sobre aspectos das mesmas que não foram abordados pelas partes.
A alegação contida em qualquer daquelas alíneas seria insusceptível de integrar um excesso de pronúncia.
No entanto, acontece até que, quanto à conclusão DD), a Recorrente não situa e nós não encontramos na sentença a afirmação de que “.nos autos estão em causa zonas sujeitas a regime de indisponibilidade e que se trata de uma área especial de conservação”.
Na verdade, o que a sentença refere no nº 3.3. do ponto IV, a respeito do requisito do fumus boni iuris estabelecido na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, mais concretamente a propósito da possibilidade do despacho conjunto violar o nº 10 do art. 10º do DL 140/99 (versão conferida pelo DL 49/2005), que é um dos elementos da causa de pedir da providência, é o seguinte: “Recorde-se que está em causa um sítio da lista nacional de sítios (…) – PTCON0034 – Comporta – Galé (…) ao qual é aplicável o regime das Zonas Especiais de Conservação (…).
(…)
As ZEC estão sujeitas a um regime especial de conservação, designadamente, em matéria de (artigo 7/º2) (…)”:
i) ordenamento do território, nos termos do art. 8º;

ii) gestão, nos termos do art. 9º;
iii) avaliação do impacte ambiental e análise das incidências ambientais, nos termos do art. 10º;
iv) vigilância nos termos do art. 20º-A
v) fiscalização nos termos do art. 21º e demais legislação aplicável”

Não se vislumbra, por conseguinte, qualquer excesso de pronúncia, mesmo que a sentença contivesse a afirmação que a Recorrente lhe imputa na conclusão DD).

Em relação ao que consta da conclusão EE), para além de, contrariamente ao que afirma a C..., resultar de vários dos documentos do processo instrutor, aliás, parcialmente transcritos, que existem habitats e espécies prioritários na zona de implantação dos projectos, a verificar-se que assim não é, o que mais uma vez poderá estar em causa é um erro de julgamento.
Por conseguinte, também não se detecta qualquer das nulidades de sentença por excesso de pronúncia invocadas nas conclusões vertidas nas referidas duas alíneas.

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C- Sobre a nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista na al. b) do nº 1 do citado art. 668º do CPC, arguida na conclusão FF).




Relativamente a esta nulidade da sentença, cabe dizer que, conforme ensina o Professor JOSÉ ALBERTO DOS REIS (in C.P.C Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, 1984, págs 340 e 341 ), "Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto".
Por conseguinte, apenas a inexistência absoluta de fundamentos de facto e de direito torna operante a nulidade prevista na citada al. b) do nº 1 do art. 668° do CPC (neste sentido, entre muitos, confrontem-se os Acórdãos do STA de 24-10-2000, proc. nº 35534, 18-02-1998, proc. nº 27375, 16-05-2000, proc. 41390, de 24-10-2000, proc. nº 35534, de 16-01-2002, proc. nº 47888, de 17-10-2002, proc. nº 48141, de 2-04-2003, proc. nº 1442/02, de 26-03-2003, proc. nº 47441).
Delimitado o âmbito de aplicação da última disposição legal e considerando que a sentença recorrida julgou procedentes as providências requeridas pela QUERCUS com os fundamentos de facto que constam do ponto III, em alguns casos revelados nos documentos que deu sempre por integralmente reproduzidos e de que transcreveu a parte do seu conteúdo que entendeu mais relevante (pese embora poder não ser, em regra, um modo correcto de fixar a matéria de facto dada por assente, na medida em que os documentos são um dos meios de prova dos factos), e com a fundamentação de direito que consta do ponto IV, resulta evidente que a sentença não pode ser vista como totalmente omissa quanto à motivação quer de facto quer de direito, pelo que não enferma da nulidade prevista na



al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, sem prejuízo de em relação a essa fundamentação (de facto e de direito) poder enfermar de erros de julgamento.

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D - Sobre a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, referida na conclusão E)

De acordo com o disposto no art.º 668º, nº 1, al. c) do CPC é nula a sentença "quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão".
Esta nulidade só ocorre quando, exigindo os fundamentos, logicamente, uma determinada conclusão, a sentença conclua ao contrário dela. Como é afirmado no recente Acórdão do STA de 29-01-2009, proc. nº 966/08, “Trata-se, pois, de casos em que a conclusão não só não flui das premissas, como se opõe mesmo àquilo que elas pedem ou exigem, mostrando-se então o discurso decisório logicamente ininteligível e, por isso mesmo, destituído de validade formal”.
Ora, a C... alega na conclusão E), para o que agora importa, que a sentença a quoincorre em contradições entre os fundamentos e a decisão ao reconhecer a obrigação de identificar e impugnar tempestivamente o alvará, ónus que a A. não cumpriu e concluiu pela não caducidade do exercício do direito (…), violando a alínea c) (…) do nº 1 do artigo 668º do CPC”).
Inferimos do alegado que a Recorrente esteja a reportar-se à alínea e) do Ponto II da sentença, em que o Mmo Juiz a quo aprecia a “invocada caducidade, por alegadamente ser a mesma intempestiva em relação à impugnação do acto autorizativo do loteamento titulado pelo alvará nº 2/2007”.



A tal propósito é referido na sentença a quo o seguinte:
A pretensão principal de que a presente providência constitui instrumento, tendo em vista garantir a efectividade de um eventual julgado anulatório favorável, consiste na anulação do despacho conjunto nº 165/2006, cuja eficácia autorizativa se consubstancia na “abertura” ou disponibilidade de um sítio, com espécies e habitats protegidos da Rede Natura, e objecto de uma declaração de impacte ambiental, mas condicionada, às autorizações e operações urbanísticas subsequentes, in casu, tituladas pelo alvará de loteamento nº 2/2007.
Os actos autorizativos das operações urbanísticas a realizar na zona em referência são actos consequentes do referido despacho conjunto, tendo sido impugnados na acção principal, nessa qualidade, sem prejuízo da sua necessária identificação e eventual impugnação, à medida em que são praticados.
Assim sendo, não se vislumbra que a presente providência incorra na referida intempestividade, relevando a mesma no plano do efeito útil do eventual julgado anulatório incidente sobre o referido despacho conjunto.
Termos em que improcede a questão prévia em apreço”.
Reportando-nos, nesta sede, apenas ao que consta da sentença a quo, afigura-se-nos que aquilo que parece resultar daquele excerto é que o Mmo Juiz considerou, bem ou mal, que o acto autorizativo do loteamento é um dos actos consequentes do Despacho conjunto nº 165/2006, que, na acção principal, já está impugnado nessa qualidade de acto consequente desse despacho. Porém, não estando ainda praticado quando a acção impugnatória foi proposta, o Mmo Juiz afirmou ser necessário que a sua identificação fosse feita depois da sua prática, mas não tomou posição sobre o prazo em que tal teria de ser feito, nem sobre as consequências disso não ser feito.

Provavelmente em consequência da explicação confusa e incompleta que antecede a decisão de improcedência da questão prévia da “intempestividade da providência” de suspensão de eficácia do referido acto autorizativo, não se nos afigura possível afirmar que existe, entre aquela fundamentação e essa decisão, uma contradição evidente capaz de integrar a nulidade de sentença prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, antes se nos afigura que o desacordo que a C... manifesta com a decisão de improcedência da referida questão prévia, poderá eventualmente integrar erro de julgamento.

Por conseguinte, também se julga inverificada a nulidade arguida na referida conclusão E).

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1.2 - Quanto a nulidades da sentença a quo eventualmente aduzidas pelo Município de Grândola, nas conclusões I, II e III das suas alegações de recurso, este Recorrente limitou-se a dizer que a sentença recorrida:
- Não se pronunciou sobre a ilegitimidade passiva das entidades requeridas e das contra-interessadas uma vez que não foram citados todos os contra-interessados a quem a procedência da providência poderia directamente prejudicar;
- Não se pronunciou sobre a ineptidão do requerimento cautelar, o qual violou o disposto no art. 114º do CPTA, que exige que a providência seja requerida em articulado próprio e nesse requerimento se especifiquem os fundamentos do pedido e se ofereça prova sumária da respectiva existência. Ao remeter para outro processo, em que o requerido Município não é parte, a indicação da factualidade (pelo menos em parte) e a documentação de suporte do pedido, a requerente não respeitou o disposto no art. 114º nº 2 do CPTA, prejudicando o contraditório a que o decretamento (ou não) de providência está subordinado”.
- Extravasou os seus poderes “ao proferir despachos de aperfeiçoamento, após a citação dos contra-interessados, quando ao aperceber-se da deficiência do requerimento inicial, deveria recusar a discussão da providência por manifesta improcedência do pedido”.

Como resulta do exposto, o Município de Grândola não invocou expressis verbis a nulidade da sentença com fundamento em qualquer das alegadas faltas de pronúncia e extravasamento de poderes, nem nas referidas conclusões, nem no corpo da sua alegação, o que, como já se referiu supra, não consubstancia uma verdadeira e eficaz denúncia de nulidades do art. 668º do CPC.
Aliás, compulsando o articulado de oposição do Município (fls 1000 a 1035) ao requerimento cautelar, o que aí vislumbramos com alguma relação com o conteúdo das duas primeiras conclusões é o que consta dos artigos 10º a 20º dessa peça processual e que se consubstancia exclusivamente na invocação da excepção dilatória da ineptidão do requerimento inicial cautelar por violação do nº 2 do art. 114º do CPTA: por um lado, por a Requerente ter remetido para os factos e documentos de um processo em que o Município não é parte; por outro, por só ter indicado o Município como parte interessada após convite feito pelo Mº Juiz e ter olvidado contra-interessados particulares a quem a suspensão do loteamento pode prejudicar, sendo certo que existem como vizinhos, há anos, o Parque de Campismo e a Urbanização E.U.T., bem como a Junta de Freguesia de Melides, “que podem ser prejudicados com a não execução das obras de Urbanização que a requerida Costa Terra (…) se encontra obrigada a fazer por força do Contrato de Urbanização celebrado para a emissão do alvará de loteamento”.
Ora, no ponto II, al. b) da sentença a quo, a excepção de ineptidão do requerimento inicial foi, com os fundamentos que aí constam, julgada expressamente improcedente, havendo pronúncia clara sobre a excepção dilatória que o Município suscitara.
Na conclusão III, o que o Recorrente expressa é a sua discordância com a prolação de despachos de aperfeiçoamento do requerimento cautelar depois de intervenção liminar do juiz, o que, embora possa integrar uma nulidade processual, claramente não é susceptível de enquadrar uma nulidade de sentença por excesso de pronúncia.
Por conseguinte, em conformidade com o exposto, improcedem as nulidades da sentença arguidas nas conclusões da alegação do Recorrente Município de Grândola.

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1.3. - Quanto a uma eventual nulidade de sentença suscitada pelo Ministério da Economia e Inovação na 2ª conclusão da sua alegação de recurso.

Sobre a delimitação do sentido e âmbito de aplicação da 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º, que prevê a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, vale o que acerca dessa disposição referimos em supra B) do ponto 1.1.

Ora, o Recorrente invoca naquela conclusão que “Ao substituir-se aos Requerentes, trazendo o Município para o processo e suspendendo a eficácia da deliberação camarária que autoriza o loteamento e as obras de urbanização, apesar de os Requerentes não terem criado os pressupostos para tal, a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia”.
Constata-se, assim, que também este Recorrente não arguiu expressamente a nulidade da sentença com fundamento no invocado excesso de pronúncia que, no caso, nunca se poderia configurar por a alegada “substituição” e suspensão da eficácia do acto camarário ter sido desencadeada pelos despachos judiciais de aperfeiçoamento de fls 814/815 e de 879/880, de que todos os ora Recorrentes tiveram conhecimento, sem que algum deles tivesse suscitado qualquer nulidade processual.
Nestes termos, também não ocorrem as nulidades de sentença arguidas nas alegações de recurso do MEI, pelo que improcede a conclusão 2ª da sua alegação.

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2- QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL A QUO

Analisemos agora os erros de julgamento enunciados nas conclusões dos Recorrentes.

Importa, porém, começar por destrinçar algumas questões.

No presente processo cautelar, a Requerente, ora Recorrida, requereu o decretamento das seguintes providências: suspensão da eficácia do Despacho Conjunto nº 165/2006, suspensão da eficácia de todos os actos consequentes a esse despacho, “nomeadamente o alvará nº 2/2007”, e abstenção da C... de realizar qualquer obra no local indicado naquele despacho conjunto.
Trata-se, por conseguinte, de providências distintas que exigem forçosamente uma análise em separado, o que não foi feito, de forma precisa e clara, na sentença a quo, nem sequer amiúde nas alegações de recurso de cada um dos Recorrentes.

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2.1- Assim sendo, quanto ao primeiro acto suspendendo, é prévio começar por determinar o tipo legal de acto administrativo que o Despacho Conjunto nº 165/2006 consubstancia, por forma a poder alcançar-se quais os seus efeitos e o âmbito em que se produzem, pois só desse modo é possível saber se é objecto idóneo da espécie de providência requerida, isto é, se é um acto susceptível de produzir efeitos e, sendo-o, se ainda há efeitos dele a suspender com a procedência da providência, pois só no caso de se concluir em sentido afirmativo e se não existirem circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da providência, haverá lugar à aferição dos pressupostos estabelecidos no art. 120º do CPTA.
O Mmo Juiz a quo não apreciou devidamente esta questão, apesar de, perante um pedido de suspensão da eficácia de um acto administrativo, se impor que o tivesse feito prioritariamente mesmo que as partes não a tivessem referido, o que nem sequer foi o caso, pois nos artigos 56º a 62º da oposição deduzida pelo M...e no artigo 75º da oposição deduzida pelo MAORDT, estes Requeridos sustentaram, em síntese, a insusceptibilidade do despacho conjunto ser objecto de suspensão.
Não tendo esta posição sido acolhida pelo Mº Juiz a quo, esses dois Recorrentes vêm agora assacar à sentença erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 129º do CPTA - cfr. 1ª conclusão, reportada ao ponto II do corpo da alegação do MAORDT, e 11ª do MEI.

Vejamos a questão.

Na sequência da emissão das Declarações de Impacte Ambiental (DIA) favoráveis mas condicionadas, respeitantes ao projecto de “Loteamento da C...” e ao projecto de Execução “Campo de golfe da C...” que a contra-interessada particular, agora também Recorrente, pretendia realizar no concelho de Grândola, freguesia de Melides, numa área inserida nos limites do sítio PTCON0034, Comporta-Galé, o despacho conjunto nº 165/2006, de reconhecimento da ausência de soluções alternativas e da existência de razões de interesse público desses projectos, foi proferido pelos Ministros daqueles dois Ministérios para dar cumprimento à condição legal imposta no nº 10 do art. 10º do DL 144/99, de 24 de Abril, com a redacção introduzida pelo DL 49/2005, de 24 de Fevereiro, na interpretação que os seus autores fazem desse preceito.



Por conseguinte, o primeiro acto que é objecto do pedido de suspensão da sua eficácia no presente processo cautelar é um acto que se insere no procedimento, ou, por outras palavras, no subprocedimento ambiental que se destina a viabilizar tais projectos naquele local, incidentalmente enxertado no processo autorizativo mais vasto desses projectos, sendo ainda o acto que põe termo ao referido subprocedimento.
Assim, o seu efeito “próprio” ou “típico” é só o de viabilizar a autorização dos projectos pretendidos pela C.... Ora, tal efeito esgota-se, pelo menos, com a prática, pela entidade competente, dos actos administrativos autorizativos (veja-se Ac. do STA de 10-01-2008, proc. nº 0675/07, citado pelo MAORDT, sobre um pedido de suspensão do despacho ministerial que dispensara de procedimento de avaliação de impacte ambiental a realização do projecto de co-incineração de resíduos industriais perigosos numa cimenteira, cuja doutrina que do mesmo se extrai, pese embora as diferenças do caso, tem aqui aplicação).
Resultando da factualidade referida nas alíneas QQQ e PPP do ponto III da sentença e da cópia do alvará nº 2/2007, que a Requerente QUERCUS veio juntar aos presentes autos, que o projecto de “Loteamento da C...” e as respectivas obras de urbanização foram autorizados por deliberações da Câmara Municipal de Grândola tomadas em reunião de 21-12-2006, impõe-se concluir que, em Junho de 2007, quando a QUERCUS requereu a providência de suspensão da eficácia do despacho conjunto nº 165/2006, mesmo a admitir que o seu efeito não se esgote logo no momento da sua emissão, já se tinha esgotado com a prática dos referidos actos autorizativos. Deste modo, o Despacho Conjunto já não era susceptível de ser objecto de suspensão quando esta providência foi requerida e, por isso, impunha-se o seu indeferimento, ficando prejudicada a apreciação dos pressupostos do art. 120º do CPTA relativamente a tal acto.
Porém, a sentença recorrida, ao enfrentar de um modo conjunto os dois pedidos de suspensão, sem os destrinçar, erroneamente considerou ainda como efeitos daquele despacho os efeitos dos actos autorizativos, conforme se verifica, por exemplo, na alínea f) do seu ponto II (a fls 1493), onde designadamente se lê:
- ”No que respeita à alegada preterição do disposto no art. 129º do CPTA, seja em relação ao despacho conjunto, seja em relação ao acto autorizativo do loteamento…” é “De notar o seguinte. As operações urbanísticas consubstanciadas nas obras sub judicio são tituladas quer pelo alvará de loteamento, quer pelo despacho conjunto nº 165/2006”;
- e, ainda reportando-se indistintamente aos mesmos actos, “importa considerar, quer a persistência de efeitos lesivos das obras sobre o ecosistema do sítio Comporta-Galé, quer os efeitos de agravamento dos prejuízos resultantes das subsequentes operações urbanísticas de edificação”.

Posto isto, ao considerar o Despacho Conjunto susceptível de suspensão da sua eficácia e esta medida cautelar útil “para a tutela efectiva da pretensão a dirimir no processo principal”, impõe-se concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pois, pelas razões antes aduzidas, o Despacho suspendendo esgotou todos os efeitos para que tendia, pelo menos com a prática dos actos camarários autorizativos do loteamento e das obras de urbanização.
Por conseguinte, forçoso é concluir que, em relação a esse despacho, procedem as conclusões 1ª e 11ª respectivamente das alegações de recurso do MAORDT e do M...e, necessariamente, fica prejudicada a 3ª conclusão do primeiro destes Recorrentes (MAORDT), impondo-se a revogação da sentença a quo na parte respeitante ao deferimento da providência de suspensão de eficácia do Despacho Conjunto nº 165/2006.

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2.2. – Apreciemos agora a sentença a quo no que concerne ao decretamento da providência requerida como de “suspensão da eficácia do alvará nº 2/2007”.

Importa desde já, em face da abordagem conjunta das várias pretensões cautelares, revelar a construção jurídica apresentada pela QUERCUS no requerimento cautelar e que reiterou nas respostas às oposições deduzidas pelos Requeridos, ora Recorrentes.

A)- A QUERCUS instaurou o presente processo cautelar na pendência da acção administrativa especial nº 1205/06.6BELSB (em que é Autora também a GEOTA), contra o MAORDT, o M...e a contra-interessada C..., onde impugna o Despacho Conjunto nº 165/2006, com fundamento em vícios de violação de lei por violação do nº 11 do art. 10º do DL 140/99 e, a não ser entendido assim, por violação do nº 10 do mesmo preceito (por erro de facto e de direito), e em vício de forma por falta de fundamentação, pedindo que a acção seja julgada procedente, devendo, em consequência “…declarar-se a nulidade ou anular-se o Despacho Conjunto 165/2006 do Exmº ….., publicado no DR II série, de 9 de Fevereiro de 2006 (…)”, e requerendo que, “…nos termos da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, sejam declarados nulos e sem efeito todos os actos consequentes deste acto”.
No processo cautelar, a QUERCUS, como se deixou supra transcrito, pediu que fosse “declarada a suspensão de eficácia do Despacho Conjunto (…), bem como de todos os actos consequentes deste Despacho, nomeadamente o alvará de loteamento 2/2007 da Câmara Municipal de Grândola”, alegando, designadamente:

- Nos artigos 17º e 18º do requerimento cautelar (a fls 9), que, “Na sequência do acto aqui impugnado, foi emitido o alvará de loteamento pela Câmara Municipal de Grândola. Sucede que, há cerca de 5 dias a Costa Terra, SA, na execução do acto aqui impugnado e do consequente alvará de loteamento, iniciou as obras de construção do seu empreendimento (…)”;

- Nos artigos 3º e 4º (fls 757) da sua resposta às excepções suscitadas nas oposições deduzidas ao requerimento cautelar pelos Ministérios Requeridos e pela contra-interessada C... que, “Antes de mais, refira-se o que foi pedido neste procedimento foi que se suspendesse a eficácia do despacho conjunto 165/2006 (…)”; “E, bem assim, nos termos da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, fosse suspensa a eficácia de todos os actos consequentes, entre os quais avulta o alvará de loteamento emitido pela Câmara Municipal de Grândola”; no artigo 13º desse seu articulado (fls 759) que “É, assim, e sem qualquer margem para dúvidas, o alvará de loteamento um acto


consequente (porque dele dependente) do despacho conjunto”; nos artigos 33º, 34º e 36º da referida resposta, que “Não se verifica também qualquer ilegitimidade quanto à não intervenção da Câmara Municipal”; “Uma vez que o acto praticado pela Câmara é meramente consequente do despacho conjunto”; “Suspendendo-se a eficácia de tal despacho, deixará de poder vigorar a autorização de loteamento”.

Decorre do exposto que a pretensão que a Requerente, nos presentes autos, quis formular e reiterou querer manter foi exactamente a de “suspensão do alvará” e não a suspensão da eficácia das deliberações camarárias de autorização da operação de loteamento e das obras de urbanização e, bem assim, que nunca quis instaurar a providência contra o Município de Grândola, pelo que mal se compreendem os despachos judiciais de aperfeiçoamento posteriores e extemporaneamente proferidos pelo Mmo. Juiz a quo , a fls 814/815 e 879/880 (cfr. conjugadamente arts 114º, nºs 3 e 4 e 116º, nºs 1 e 2, al. a) do CPTA), os quais desvirtuaram a causa de pedir e pedidos formulados no processo cautelar.
Na verdade, impunha-se, desde logo, atender os termos em que a requerente instaurou a providência, quer para conhecer as questões prévias suscitadas pelos Requeridos e as não suscitadas mas que fossem de conhecimento oficioso, quer para decidir o mérito das providências se se concluísse não obstar a isso a decisão sobre aquelas, naturalmente, após produção ou não de prova, conforme respectivamente existisse ou não matéria de facto controvertida com interesse para a decisão.
Ultrapassando a questão de ter sido requerida a suspensão do alvará nº 2/2007, emitido em 19-03-2007, em vez da suspensão da eficácia das deliberações camarárias autorizativas do loteamento e das obras de urbanização, ainda não tomadas na data da instauração da acção impugnatória (Maio/2006), só o tendo sido em 21-12-2006, há que distinguir duas situações.
Uma, teria sido a de, na acção indicada como principal, estarem impugnados os actos autorizativos camarários proferidos na pendência desse processo, através da ampliação do seu primitivo objecto à impugnação de tais actos (configurados como consequentes), conforme expressamente previsto na segunda parte do nº2 do art. 63º do CPTA para os casos em que não tenha sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento em que se insere o acto impugnado (antecedente). Se fosse esse o caso (e não é), o Município de Grândola teria de estar demandado na acção principal (cfr. art. 10º, nºs 1 e 5 do CPTA), mas não está, o que sempre implicaria, quanto à suspensão de eficácia desses actos autorizativos titulados pelo alvará nº 2/2007, que existisse uma circunstância que obstava ao conhecimento do mérito da pretensão da sua invalidação e, consequentemente, ao preenchimento do pressuposto da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
Sucede que não é essa a situação da acção principal e do processo cautelar.
A situação que a QUERCUS apresentou foi a de, dando conta de que no processo principal só estava impugnado o Despacho Conjunto, pretender que fosse decretada a suspensão dos actos titulados pelo alvará nº 2/2007 como um efeito automático da procedência da suspensão da eficácia do Despacho Conjunto nº 165/2006. Na essência, transportou para o processo cautelar o efeito automático do regime de nulidade da al. i) do nº 2 do art. 133º do CPA. Isto justifica que a QUERCUS tivesse sustentado na resposta às oposições (a fls 762) deduzidas pelo MAORDT e C..., como já se teve ocasião de referir, que “Não se verifica, também qualquer ilegitimidade quanto à não intervenção da Câmara Municipal”.
Só que, sendo assim, também decorre automaticamente do indeferimento da pretendida suspensão de eficácia daquele Despacho Conjunto, o indeferimento da suspensão da eficácia dos actos autorizativos do loteamento e obras de urbanização titulados pelo alvará nº 2/2007.
Adianta-se já que, ao contrário do que sustentam alguns dos Recorrentes, entendemos que, numa apreciação perfunctória, própria da tutela cautelar, não é uma evidência que os actos autorizativos camarários não possam comportar uma qualificação de actos consequentes daquele Despacho Conjunto para efeitos do regime de nulidade do art. 133º, nº 2, al. i) do CPA, conforme o revela a complexidade da argumentação produzida pelos próprios Ministérios para demonstrar o contrário (desenvolvida quer nas respectivas oposições ao requerimento cautelar quer nas alegações dos seus recursos). Aliás, uma vez que, para sustentar essa argumentação, alguns Recorrentes recorrem a passagens (nem sempre contextualizadas) da parte da obra do Prof. Mário Aroso de Almeida “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes” , Colecção Teses, Almedina , 2002, em que trata a temática dos actos conexos, sempre se dirá que esse ilustre autor, precisamente nessa obra (pág. 333), considera de inscrever no núcleo duro do regime previsto na al. i) do nº 2 do art. 133º do CPA, “…em geral, as relações de conexão que se estabelecem entre actos inseridos no mesmo procedimento – ou em subprocedimentos inseridos em sequências procedimentais complexas -, na medida em que a emissão de uns e pré-ordenada à ulterior adopção de outros, que necessariamente assentam na emissão dos precedentes, que para eles constituem, assim, um elemento essencial. (…)
É, também, o que porventura sucederá no âmbito de procedimentos complexos, que se desdobram em procedimentos autónomos ou em subprocedimentos conducentes à adopção de decisões autónomas, na medida em que os actos são actos emitidos no âmbito destes procedimentos ou subprocedimentos produzem um alcance vinculativo sobre decisões a tomar em outros procedimento ou subprocedimentos e, em todo o caso, na decisão que ponha termo ao procedimento complexo”.

Contudo, respeitando ao mérito da pretensão formulada na acção principal saber se efectivamente os actos autorizativos em causa podem qualificar-se como consequentes do Despacho Ministerial, a poder ter lugar, compete aí, em termos definitivos, resolver a questão. Em sede cautelar basta ter por assegurado que não é evidente que não comportem tal qualificação, sendo que isto é indiscutível.

Em conformidade com o exposto, procedem as conclusões 3ª , 4ª 1ª parte e 5ª (sintetizadas ) da alegação do M...e 1ª , 2ª e 7ª do M..., ficando necessariamente prejudicado o conhecimento das conclusões 6ª, 7ª 8ª e 9º ( sintetizadas) da alegação do M...e 3ª , 4ª 5ª e 6ª do M....

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B) - Os Recorrentes, partindo do pressuposto que os actos autorizativos do loteamento e das obras de urbanização não são actos consequentes, vêm ainda alegar que quando o processo cautelar foi instaurado já havia decorrido o prazo estabelecido na al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA, sem que esses actos tivessem sido impugnados, pelo que sustentam que a sentença a quo violou igualmente essa disposição e, ainda, ao não “ter reconhecido a caducidade da providência cautelar”, o art. 123º do mesmo diploma.
Não têm contudo razão.
Não sendo uma evidência que esses actos não possam considerar-se actos consequentes para efeitos do regime da nulidade da al. i) do nº 2 do art. 133º do CPA, que foi a disposição invocada pela Requerente, ora Recorrida, a sentença não podia concluir que já expirara o prazo para a sua impugnação quando a providência foi instaurada, já que o nº 1 do art. 58º do CPTA estabelece que “A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo”.
Acresce que, mesmo que se tratasse de um acto que manifestamente só pudesse ser susceptível de anulação, ainda assim a circunstância da providência ter sido requerida depois do decurso do prazo da impugnação não conduziria, como parece entenderem aqueles Recorrentes, à caducidade da providência, pois só pode falar-se desta caducidade em casos em que a providência já tenha sido decretada. O que, nessa situação, ocorreria era a verificação da inimpugnabilidade do acto em causa, circunstância que, obstando à apreciação do mérito da acção principal, inviabilizaria o preenchimento do requisito da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Posto isto, forçoso é concluir que a sentença recorrida não violou os arts 58º, nº 2, al. b) nem o art. 123º, ambos do CPTA, improcedendo a 1ª parte da conclusão nº 8 do M..., a última parte da 4ª conclusão da alegação do M...(sintetizada), e, bem assim, a parte da conclusão D) da C... em que é referida também a violação do citado art. 123º.


2.3. Em consequência das razões expendidas nos pontos 2.1 e 2.2, fica prejudicada a apreciação das demais conclusões dos Recorrentes sobre erros de julgamento, de facto ou de direito, assacados à sentença recorrida relativamente aos requisitos previstos no art. 120º do CPTA respeitantes à concessão das providências de suspensão de eficácia requeridas pela QUERCUS.

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3. A sentença a quo determinou ainda que a C... se abstivesse de realizar qualquer obra no local indicado no Despacho Conjunto nº 165/2006.
Não se percebe desde logo a razão por que o Mmo Juiz a quo entendeu cumulável aquele pedido com o da suspensão dos actos titulados pelo alvará nº 2/2007, já que, a ser decretada a suspensão da eficácia desses actos, como foi, a C... ficava impedida de realizar quaisquer obras, isto para além de que o referido pedido se reconduz à previsão típica da al. f) do nº 2 do art. 112º do CPTA, normalmente articulável com uma acção administrativa comum (cfr. art. 37º do CPTA).
Contudo, dir-se-á apenas que, tendo-se já concluído pela ilegalidade da sentença recorrida ao ter decretado o pedido de suspensão de eficácia dos actos autorizativos do loteamento e obras de urbanização, também se impõe revogá-la na parte que ordenou à contra-interessada que se abstivesse de executar as obras autorizadas por esses actos camarários, que persistem e operam na ordem jurídica até que sejam efectivamente eliminados dela.

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4. Afigura-se-nos prejudicado o conhecimento das conclusões atinentes à necessidade de realização de prova documental adicional e testemunhal constantes da alegação da Recorrente contra – interessada C... atendendo à solução expendida nos pontos 2.1. e 2.2. deste Acórdão.

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5. Por ultimo, quanto à questão da má fé suscitada pela ora Recorrente contra – interessada C... afigura-se-nos não se verificar face ao entendimento supra expendido a propósito da nulidade por omissão de pronúncia ( cfr. ponto 1.1. A) e ainda de acordo com o que ficou expendido nos pontos 2.1 e 2.2. deste Acórdão, que nos abstemos de reproduzir.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com as legais consequências.

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Sem Custas pela ora Recorrida, em ambas as instâncias, por delas estar isenta – artigo 11º nº 2 da Lei nº 35/98, de 18 de Julho.


Lisboa, 9 de Julho de 2008

António Vasconcelos
Carlos Araújo
Fonseca da Paz