Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00698/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/29/1999
Relator:José Maria Alves
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE INACTIVIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO

1.1 - M...., guarda prisional a prestar serviço na Cadeia de Apoio de Monção, vem interpor contencioso de anulação do despacho do Ministro da Justiça de 27.10.97, concluindo que:

1.1.1 - O requerimento de revisão do processo disciplinar interposto pelo recorrente, deveria levar como levou, a uma alteração da pena que inicialmente lhe foi aplicada - 18 meses de inactividade - mas não a uma alteração tão ténue que foi decidida - redução para 15 meses de inactividade -, e antes a uma alteração diferente e muito mais profunda.

1.1.2 - E sempre de acordo com todo o exposto, deveria desde logo, inequivocamente, no douto despacho recorrido, ser decidida a substituição da grave pena disciplinar de inactividade, por uma pena disciplinar menos grave, a de repreensão escrita, a de multa, ou quando muito a de suspensão - neste caso, tendo em atenção o nº. 2, do artigo 24º. do Decreto-Lei nº. 24/84 - tudo nos termos que atrás foram expostos e fundamentados ao longo das alegações da petição.
1.1.3 - E nunca deveria ter sido decidido, no despacho ora recorrido pela aplicação da pena de inactividade por 15 meses, porque ao ser assim decidido não se fez uma correcta apreciação dos factos e adequado enquadramento jurídico-disciplinar.

1.1.4 - Pelo que se verifica o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

Peticiona a final a anulação do despacho recorrido.

1.2 - O recorrente apresentou alegações, com as seguintes conclusões:

1.2.1 - Face à factualidade provada na sentença de 10.12.92, do Tribunal Colectivo do 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, resultaram infirmados e mesmo contraditados, os graves factos constantes da acusão vertida no artigo terceiro da nota de culpa do processo disciplinar em causa;

1.2.2 - E, por outro lado, resultaram provados também factos que, pelo contrário, revelam que o ora recorrente tomou, por sua livre vontade e iniciativa, diversas atitudes - não só louváveis, como corajosas - que impediram a continuação da violação (pelo guarda Ernesto) de direitos fundamentais do cidadão Agostinho Portela Antunes, como o seu direito à liberdade e à integridade física e moral.

1.2.3 - Daí que tendo sido concedida a revisão do processo disciplinar que oportunamente requereu, a pena disciplinar devesse ter-lhe sido substancialmente reduzida e aplicada uma pena bem menos grave do que aquela que lhe viria a ser aplicada de 15 meses de inactividade, praticamente igual à primitiva pena de 18 meses de inactividade.

1.2.4 - Antes se mostrando muito mais adequada e correcta à nova factualidade provada, uma pena bem menos grave que esta de 15 meses de inactividade, como seria o caso da repreensão escrita, multa ou quando muito a de suspensão (e esta, em qualquer caso, e sempre só por mera hipótese, na sua medida mínima de 20 a 120 dias).

1.2.5 - Pelo que ao ser decidido no douto despacho essa pena de inactividade por 15 meses, não se fez uma correcta apreciação dos factos e adequado enquadramento jurídico-disciplinar.

1.2.6 - O despacho recorrido enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

1.3 - Em alegações o Ministro da Justiça, disse nomeadamente que:

1.3.1 - Revisto o processo disciplinar que lhe foi instaurado, não se suscita qualquer dúvida sobre a matéria de facto que deve ser considerada, contestando no entanto o recorrente a diminuta medida em que lhe foi reduzida à pena unicamente fixada - de dezoito para quinze meses de inactividade -, pugnando pela aplicação de uma pena substancialmente inferior.

1.3.2 - Continua a pensar-se que a pena aplicada foi correctamente seleccionada na escala facultada pelo Estatuto Disciplinar, mais não se justificando de que a variação da sua medida.

1.3.3 - Em primeiro lugar, discorda-se da afirmação de que as infracções englobadas nos artigos 1º., 2º. e 4º. da nota de culpa, desde sempre indiscutidas, tenham a pouca gravidade que o recorrente lhes pretende atribuir.

1.3.4 - Pois, mesmo estando sob a chefia do outro co-arguido nos autos, era manifestamente exigível ao recorrente que tivesse tentado recordar àquele, ao menos qual a tarefa de que tinham sido incumbidos e, que, no que diz respeito à sua própria conduta, se tivesse abstido em determinada altura de o continuar a acompanhar nas ligações alcoólicas em que passaram a noite em causa.

1.3.5 - Depois, afigura-se que a matéria fixada no âmbito do artigo 3º. da acusação, sendo inquestionavelmente mais favorável do que a considerada de início, também não se transformou num conjunto de circunstâncias por que devesse ser louvado, como quase se pretende no presente recurso.

1.3.6 - Ficou apurado, é certo, que reagiu e fez parar a agressão que começara a ser praticada pelo seu co-arguido; mas ficou também provado que não reagiu quanto a anómala situação do seu colega deter alguém, não inquirindo sobre o respectivo motivo, nem reagindo quando viu esse colega estacionar a carrinha na praia, quando só seria admissível que o detido fosse conduzido a uma esquadra ou posto policial.

1.3.7 - A matéria do artigo 3º. da acusação não se esvaneceu pois

1.3.8 - Julga-se assim que considerado o conjunto das infracções a final consideradas provadas, não é desadequada a sua punição, face às regras do Estatuto Disciplinar, com uma pena de inactividade.

1.4 - Foi dada vista ao Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, porquanto:

1.4.1 - A alteração factual da matéria delituosa imputada ao recorrente não é suficiente, para alterar a qualificação jurídica nem justificava uma alteração substancial da pena aplicada.

1.4.2 - Com efeito, a factualidade dada como assente - mesmo com a alteração referida - continua a revelar a gravidade dos actos praticados pelo arguido;

1.4.2.1 - Não realização de remoção de preso ordenada;

1.4.2.2 - Interrupção ilegítima de serviço para se deslocar a bares, com consumo de bebidas alcoólicas durante o serviço.

1.4.2.3 - Utilização de veículo celular para fim diverso do autorizado e sua condução sem estar devidamente habilitado.

1.4.2.4 - Tirada ilegal de recluso do pavilhão e oferta também ilegal de vinho ao mesmo;

1.4.2.5 - Comportamento menos correcto, apesar de tudo e da sua intervenção posterior, com um cidadão.

1.4.3 - Ainda que se possa aceitar que a variação da medida da pena podia ter sido ligeiramente diferente, entendo que, de modo algum, se poderá dizer que a pena disciplinar aplicada foi manifestamente injusta ou desproporcionada, razão porque não deverá ser sindicada.

1.5 - Foram colhidos os demais vistos de lei.

2 - FUNDAMENTOS

2.1 - DOS FACTOS

Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico:

2.1.1 - Em 3 de Outubro de 1984, foram participados factos ocorridos em Valadares, ao Director do Estabelecimento Prisional do Porto, perpetrados pelo Guarda Motorista Ernesto da Rocha e Guarda Acompanhante M.....

2.1.2 - Em 21 de Novembro de 1984, foi participado que o Guarda Manuel Ramos Freitas, que se encontrava em serviço no pavilhão B, do Estabelecimento Prisional do Porto, acompanhou ao refeitório um internado, a fim de ali tomar uma garrafa de vinho.


2.1.3 - Elaborada nota de culpa, foi no Relatório, proposta a apensação deste processo ao 10/D/85, o que mereceu despacho de concordância e veio efectivamente a ocorrer.

2.1.4 - Foram deduzidos artigos de acusação contra o M.....

2.1.5 - Notificado, contestou a acusação, tendo apresentado testemunhas que foram inquiridas.


2.1.7 - No Relatório, o Instrutor, propôs que ao guarda M...., fosse aplicada a pena de Inactividade, em cúmulo pelos dois processos, prevista pelo artigo 25º. do Estatuto Disciplinar.

2.1.8 - Foi prestada informação, onde foram entre outros dados como provados os seguintes factos:

2.1.8.1 - No dia 2 de Outubro de 1984, os guardas arguidos foram incumbidos da remoção de um detido do posto da GNR de Oliveira de Azemeis para o Estabelecimento Prisional de Custoias.

Saíram de Custoias no carro celular IR-26-63 às 20h 45m, sendo a diligência chefiada pelo guarda motorista Ernesto Cunha. No caminho que deveriam tomar para Oliveira de Azemeis deixaram na sua residência em Ermesinde o Subchefe de Guardas José de Abreu e no Porto, na estação da Trindade, o Subchefe Silva.

A ordem da remoção foi dada expressamente ao guarda Cunha pelo Sub-Chefe José de Abreu, na qualidade de responsável pela corporação do E.P. do Porto em substituição do Chefe de Guardas.

2.1.8.2 - Após terem conduzido aos locais acima indicados os Subchefes Abreu e Silva, o guarda Ernesto Cunha resolveu parar o carro celular em, pelo menos, dois bares situados na orla marítima de Vila Nova de Gaia, únicos que foram identificados nos autos.

No primeiro bar, onde pararam cerca das 22 horas, denominado “Bar Marinho”, demoraram-se entre 20 a 30 minutos, tendo cada um bebido uma cerveja. A seguir pararam num outro bar, a uma pequena distância daquele, denominado “Praia de Valadares”, onde os dois beberam café e bagaço.

2.1.8.3 - Neste segundo bar, os Guardas Cunha e Freitas intrometeram-se com um cliente que ali se encontrava num dos reservados de nome Agostinho Portela Antunes, o qual estava acompanhado de um amigo de nome António Domingos da Silva.

2.1.8.4 - O guarda arguido Ernesto Cunha, reagindo aos insultos que teriam sido proferidos pelo Agostinho e em que este teria chamado cobardes aos guardas, retirou as algemas que se encontravam pendurados no cinto do guarda Freitas e, dentro do café, algemou o referido Agostinho. Conduzindo-o algemado para fora do café, os guardas arguidos viriam a introduzir o Agostinho no carro celular, fechando-o dentro dele e transportando-o para um local não identificado nos autos mas deserto àquela hora - cerca das 23h, onde o guarda Cunha o agrediu na presença do guarda Freitas.

2.1.9 - Nesta, foi proposta a aplicação ao guarda Manuel Ramos - em cúmulo pelos dois processos - a pena de inactividade graduada em 18 meses.

2.1.10 - Proposta essa que foi também a da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça e que recebeu a concordância do Sr. Ministro da Justiça.

2.1.11 - Notificado deste despacho, M...., interpôs recurso contencioso, a que foi negado provimento pelo S.T.A.

2.1.12 - O Tribunal Colectivo do 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, proferiu Acórdão, tendo dado como provados entre outros, os seguintes factos:

2.1.12.1 - Pelas 22 h do dia 2/10/84, os RR, então guardas prisionais no Estabelecimento Prisional do Porto, entraram devidamente fardados, no estabelecimento denominado “Bar da Praia”, sito na Av. Infante de Sagres nº. 7, em Valadares, nesta Comarca.

2.1.12.2 - No estabelecimento composto de duas secções uma para café, a outra para bebidas e petiscos, divididas entre si por uma parede com porta para inter comunicação, encontravam-se diversos clientes na secção café e no “reservado”, petiscando sentados a uma mesa estavam Agostinho Antunes e António Domingues da Silva.
2.1.12.3 - Os R.R. tomaram na secção café, um café e um bagaço, que um dos populares presente pagou.

2.1.12.4 - Aqui o R. Ernesto, sem qualquer motivo que o justificasse dirigiu-se ao Agostinho Portela Antunes e pediu-lhe a identificação.

2.1.12.5 - O Agostinho Portela como não tivesse consigo os elementos de identificação disse que os podia ir buscar ao quarto onde habitava e que se situava na proximidade do local.

2.1.12.6 - De imediato o R. Ernesto dirigiu-se ao R. Manuel Freitas - que permanecia na secção café - pedindo-lhe a entrega das algemas ao que este acedeu.

2.1.12.7 - O R. Ernesto prendeu com elas o Agostinho.

2.1.12.8 - Depois de o R. Ernesto ter algemado o Agostinho, saiu com ele do Estabelecimento, no que foi acompanhado pelo R. Freitas.

2.1.12.9 - No exterior o R. Ernesto obrigou o Agostinho a entrar no carro celular em que ambos os RR se faziam transportar e que o R. Ernesto conduzia.

2.1.12.10 - O R. Ernesto conduziu o carro celular até à praia sita a cerca de 300 metros do aludido estabelecimento, com ele seguindo o R. Manuel Freitas e o Agostinho.

2.1.12.11 - Chegados à praia o R. Ernesto fez sair o Agostinho da viatura.

2.1.12.12 - Acto imediato o R. Ernesto passou a agredir o Agostinho, socando-o no rosto, atingindo-o de modo mais contundente no olho esquerdo.

2.1.12.13 - Apercebendo-se da agressão do R. Ernesto sobre o Agostinho, o R. Manuel Freitas afastou aquele deste, enquanto dizia “deixa lá o rapaz”.

2.1.12.14 - O R. Manuel Freitas tirou então as algemas ao Agostinho e mandou-o embora.

2.1.13 - Manuel Ramos Freitas, veio então requerer ao Ministro da Justiça, a revisão do processo disciplinar.

2.1.14 - Em 3 de Março de 1997, respondeu aos artigos de acusação constantes do processo.

2.1.15 - Foi proferido Relatório Final e prestada informação em que se propôs, em revisão do processo disciplinar a pena de inactividade por quinze meses.

2.1.16 - Tal proposta, mereceu despacho de concordância do Sr. Ministro da Justiça.

2.1.17 - É deste que vem interposto recurso contencioso.

FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS
DADOS COMO PROVADOS

2.1.1 - Fls. 1 do Proc. 10/D/85

2.1.2 - Fls. 1 do Poc. 10/D/85-A
2.1.3 - NOTA DE CULPA A FLS.10
FLS. 16 - RELATÓRIO
FLS. 17 - DESPACHO
(PROC. 10/D-85-A)

2.1.4 - Fls. 49 e 50 do Proc. Inst. 10-D-85

2.1.5 - Aviso de Recepção e Ofício a fls. 59
- Proc. 10-D-85

2.1.6 - Fls. 63 a 67 - Contestação
INQ. A FLS. 76, 77
(Proc. 10-D-85)

2.1.7 - Relatório de fls. 78 a 85
- Proc. 10-D-85

2.1.8 - Informação de fls. 115 a 119 - Proc. 10-D-85

2.1.9 - Inf. a fls. 119

2.1.10 - Informação de fls. 125 a 127.

Despacho do Sr. Ministro da Justiça a fls. 125.
- Proc. 10-D-85

2.1.11 - Certidão de Notificação a fls. 132.
Doc. de fls. 147
Acórdão de fls. 255 e segs.
- Proc. 10-D-85

2.1.12 - Fls. 9 e 10 do Acórdão do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
- Proc. 158 R/93

2.1.13 - Requer. de fls. 4 a 8 - Proc. 158 R/93

2.1.14 - Resposta de fls. 97 e segs.
- Proc. 158 R/93

2.1.15 - Relatório Final de fls. 110 a 112.
Parecer da Auditoria Jurídica do M.J. a fls. 119.
- Proc. 158 R/93

2.1.16 - Despacho do Ministro da Justiça de 27-10-97
- Fls. 110
- Proc. 158 R/93

2.1.17 - Petição a fls. 2 - PROCESSO PRINCIPAL

2.2. OS FACTOS
E O DIREITO

2.2.1 - Em 3 de Outubro - e também em 21 de Novembro, (vidé 2.1.2) - de 1984, foram participados ao Director do estabelecimento Prisional do Porto, factos ocorridos em Valadares, perpetrados pelos Guardas Ernesto da Rocha e Manuel Ramos - vidé 2.1.1 deste Acórdão -

Elaborada nota de culpa - após apensação de processo a que foi atribuído o nº. 10/D/85-A - vidé 2.1.3 - e deduzidos artigos de acusação contra o Manuel Ramos - vidé 2.1.4 -, que os contestou - vidé 2.1.5 - foi-lhe proposta a aplicação da pena de inactividade, em cúmulo pelos dois processos - 2.1.7 -
Dados como provados os factos constantes de 2.1.8, foi proposta a aplicação ao guarda M...., a pena de inactividade graduada em 18 meses - vidé 2.1.9 -, proposta essa que foi também a da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça e que recebeu a concordância do Ministro - vidé 2.1.10 -

Notificado deste despacho, interpôs recurso contencioso, a que foi negado provimento pelo S.T.A. - vidé 2.1.11 -

No entanto, o Tribunal Colectivo do 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, proferiu Acórdão, tendo dado como provados entre outros, os factos enunciados em 2.1.12.

Com base neste Acórdão requereu ao Ministro da Justiça, a revisão do processo disciplinar - vidé 2.1.13 -, vindo a ser proposta a pena de inactividade por quinze meses - vidé 2.1.15 - que mereceu despacho de concordância - vidé 2.1.16 -.

É deste que vem interposto o presente recurso contencioso - 2.1.17 -

2.2.2 - Nos presentes autos, defrontamo-nos em essência, com a questão atinente à pena disciplinar adequada para punição dos actos praticados pelo guarda prisional M.....

Poderá dizer-se, resumindo os factos, que o Recorrente, desrespeitando normas de serviço, deixou de efectuar uma diligência que lhe tinha sido ordenada, vagueando por bares e acompanhando o Ernesto na detenção que este efectuou.

Mesmo estando sob a chefia deste, era-lhe manifestamente exigível, um outro comportamento.

A não realização de remoção de preso, a interrupção ilegítima de serviço - com a agravante de ser utilizada para permanência em bares -, o consumo exagerado de bebidas alcoólicas, o oferecimento a recluso de vinho, no interior do estabelecimento prisional, ainda que minimizados por intervenção apaziguadora - vidé 2.12.13 -, não nos conduzem à ideia de que a pena aplicada foi manifestamente injusta ou desproporcionada.

Se por um lado, a matéria que acabou por ficar vertida no artigo 3º. da acusação, favorece o Recorrente, por outro não podemos deixar de valorar todos os antecedentes. O Recorrente, só reage, no culminar duma situação anómala, ilegal e injusta, tendo participado ainda que passivamente no seu desenrolar.

Ao ter sido feita uma correcta apreciação dos factos e adequado enquadramento jurídico disciplinar - artigo 25º. do Estatuto Disciplinar - não se verifica o vício de violação da lei, por erro nos pressupostos.

3 - DECISÃO

Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em julgar o recurso improcedente, com as legais consequências - manutenção do despacho impugnado -.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00 - quinze mil escudos -.

Lx., 29-4-99
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Jorge Artur Madeira dos Santos
António Bento São Pedro