Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08395/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/02/2012 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA |
| Sumário: | 1.No incidente de intervenção principal provocada trata-se de chamar à causa pessoa que, de per si, pudesse intervir espontaneamente em razão de litisconsórcio necessário ou facultativo ao abrigo do regime do artº 320º CPC ou de coligação subsidiária passiva nos termos do artº 31º -B ex vi 325º nº 2, CPC. 2. No incidente de intervenção acessória provocada previsto nos artºs. 330º e sgts. CPC, trata-se de fazer chamar pessoa, cuja intervenção é meramente facultativa no domínio da causa principal, e assim é porque se traduz em o Requerente incidental, fazer funcionar os pressupostos da acção de regresso ou o direito de regresso que no caso convenha. 3. Na circunstância de a conexão directa da acção de regresso ou direito de regresso que a Requerente pretende fazer valer se verificar com a acção reconvencional por si deduzida, e não com a acção principal propriamente dita deduzida pela A. contra a Requerente, não se verifica o pressuposto exigido no artº331º nº 2 in fine CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O Instituto da Construção e do Imobiliário, IP - InCI, IP, com os sinais nos autos, inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada por si deduzido, dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. Ao contrário do que vem referido no relatório do despacho recorrido - com o requerido chamamento o requerente ( aqui recorrente) não visou com ele acautelar o reembolso das quantias peticionadas pelo A. 2. Contrariamente ao que vem sustentado no douto despacho, a intervenção principal não serve únicamente as situações do litisconsórcio necessário (destinando-se o incidente, neste caso, a assegurar a ilegitimidade activa ou passiva), ou as de coligação 3. Ao chamamento, a título principal, de um terceiro, requerido pelo Réu, na sequência de reconvenção em cujo pedido de condenação no pagamento de uma dada quantia também formula contra esse terceiro, é indiferente que a relação controvertida, tal qual se mostra desenhada pelo Autor, seja alheia ao chamado, visto que é da relação material controvertida, considerando os fundamentos da contestação/reconvenção (e não da acção) que se há-de determinar o interesse do terceiro a intervir e a dele se associar à parte contrária - o Autor - em contradizer a factualidade e o pedido reconvencionais que o prejudicam. 4. A relação material controvertida, tal como o Réu a apresenta na sua contestaçao/reconvenção, assenta igualmente na responsabilidade da chamada a intervir, por efeito do prejuízo causado relacionado com o pagamento indevido do valor que agora vem reclamado em pedido formulado conta ambas, decorrente da sua actuação culposa e ilícita, enquanto vogal do Conselho Directivo do Réu. 5. Dando cumprimento ao disposto no n° 3 do art° 325° do CPC, o aqui recorrente, como requerente da intervenção, alegou a causa do chamamento e justificou o interesse que através dele prende acautelar. 6. No tocante à causa do chamamento justificou-a no pedido reconcenvional que deduziu, mediante formulação de pedido que dirigiu contra a requerida (chamada) fundado na responsabilidade contratual e funcional desta enquanto exerceu funções, por nomeação do Governo, de vogal do Conselho Directivo do Réu. (v. art° 2° do requerimento da intervenção) 7. Na concretização dos factos que materializam essa pretensão, o recorrente deu como reproduzida a factualidade dos art°s 119º a 146º da contestação/reconvenção (v. art° 3° do mesmo requerimento) que completou com o vertido em 4° e 6° do requerimento de intervenção. 8. Justificou o interesse alegando que com ele pretende acautelar-se do reembolso daquela quantia paga acrescida dos juros, pela via da responsabilidade contratual e funcional fundada no mandato exercido pela chamada e no prejuízo assim causado por efeito da sua actuação omissiva dos deveres que lhe estavam acometidos e que em face da reconvenção deduzida conta a chamada esta tem interesse e contradizê-la e um interesse processual idêntico ao da Autora/reconvinda, na medida em que é idêntico para ambas o efeito jurídico e patrimonial decorrente da perda da demanda para cada um deles. 9. Tal como defendera, o incidente da intervenção principal é o indicado sempre que uma parte pretenda fazer intervir um terceiro para consigo se associar ou se associar à parte contrária, nomeadamente quando possa estar-se em presença de um litisconsórcio voluntário nos termos do art° 28°, ex vi dos art°s 320° e 325, n° l do CPC ou para fazer intervir o terceiro que pudesse, nos termos do art° 30° coligar-se com o autor. 10. Sendo que, por via do art° 320° do CPC, pode ser provocado o chamamento de terceiro para intervir na acção (ou reconvenção) a título principal aquele que espontaneamente o podia fazer. 11. De resto, que assim é, ou seja, de que é possível a requerida intervenção provocada principal da chamada, nos termos em que o requerente a pretende fazer intervir, resulta igualmente expresso do disposto no art° 274°, n° 4 do CPC. 12. Ao contrário do defendido no douto despacho não está em causa o incidente da intervenção acessória. 13. Dispõe o art. 330°, n.° l, do Código de Processo Civil que "o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal." 14. O conceito de acção de regresso que é pressuposto do chamamento para intervenção acessória provocada é, pois, diverso do direito de regresso delineado nos artigos 497°, n.° 2, 521°, n.° l e 524 do Código Civil e o prejuízo do réu em que aquela acção assenta é o derivado da perda da demanda, ou seja, da condenação por vktude da pretensão formulada 15. Na situação em apreço, não está em causa o prejuízo que possa advir da perda da demanda ou, dito doutro modo, decorrente da condenação por virtude da pretensão formulada pelo autor - mas sim a pretensão do Réu em obter sentença que condene a requerida/chamada, solidariamente com a A., no pagamento da quantia que reclama em sede reconvencional. Aqui residindo o grande (enorme) equívoco revelado no douto despacho em crise 16. Tudo isto para concluir que o incidente apropriado e quadrável à situação dos autos é o da intervenção principal provocada, tal como requerido pelo R./reconvinte, aqui recorrente. Sem prescindir, 17. Cabendo, embora, à parte requerente, alegar a causa do chamamento e justificar o interesse que através dele se pretende acautelar - cfr. art. 325°, n.° 3 do Código de Processo Civil - nem por isso dispensado está o Tribunal, constituindo antes um poder/dever, fazer a aplicação do direito aos factos alegados, não estando vinculado à qualificação jurídica que a parte faz dos mesmos - cfr. 264°, 265-A e 664° do Código de processo Civil. Assim é que, 18. Mesmo que se entendesse, como no despacho recorrido - o que não se concede – que adiante os factos alegados no requerimento de intervenção principal provocada, se estaria diante os pressupostos que determinariam a intervenção acessória da requerida, sempre a Mma Juiz do Tribunal "a quo" deveria ter convolado a intervenção principal requerida em intervenção acessória, admitindo a requerida a intervir nos autos, como interveniente acessória, e não como fez, limitar-se, sem mais, ao indeferimento do pedido de intervenção. Tudo visto: 19. Tendo decidido no sentido do indeferimento da requerida intervenção principal provocada da chamada, o douto despacho recorrido, violou o disposto nos art°s 325°, 320° e 274, n° 4 do CPC, devendo por isso ser revogado mediante acórdão a proferir que o substitua e admita a requerida intervenção principal da requerida. 20. Quando assim não se entenda então deveria, fazendo apelo aos art°s 264°, 265-A 664° do Código de processo Civil, ter convolado o incidente da intervenção principal provocada em intervenção acessória, proferindo despacho que admitisse a requerida/chamada a intervir nos autos como interveniente acessória nos termos do disposto no art° 330° do CPC - normativos estes que, em tal hipótese, assim violou. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser proferido acórdão que, revogando o despacho recorrido, determine o deferimento do requerimento da intervenção, admitindo a requerida a intervir nos autos a título principal, ou quando assim não entenda, como interveniente acessória, com o que assim farão, Vás Ex.as a merecida * A Citada para os termos do recurso a chamada nada veio dizer. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * O despacho recorrido é do seguinte teor: “(..) - Do Incidente de intervenção provocada Veio o R. deduzir na contestação o incidente de intervenção provocada de Cláudia …………, melhor identificada a fls. 135 dos autos. O R. fundamenta o incidente na intervenção da chamada como associada, nos termos do art°.325°/CPC, uma vez que aquela à data dos factos exercia as funções de vogal do Conselho Directivo do R., à qual imputa conduta negligente, traduzida na falta de fiscalização e controle dos serviços, e visa com o presente chamamento acautelar o reembolso das quantias peticionadas nos autos pela A.., e fundamenta, ainda, o R. o chamamento em litisconsórcio voluntário nos termos do disposto nos art°s. 320° e 28°, e o estabelecido quanto à coligação no art°.30°/CPC. A A. notificada do teor da contestação oferecida pelo R., e ouvida no âmbito do incidente deduzido para os efeitos do disposto no art°.326°/2/CPC, veio pronunciar-se pugnando pela sua improcedência já que a A. é alheia à relação estabelecida entre o R. e a pretendida chamada, a qual não é sujeito da relação material controvertida. Cumpre apreciar e decidir. No que respeita à tempestividade e admissibilidade do incidente, o art°. 325°/l/3/CPC estabelece: " l - Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 3 - O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar". Quanto à oportunidade do chamamento para a intervenção rege o disposto no art°. 326°/CPC, o qual remete para o regime da intervenção espontânea que se mostra regulada nos art°s. 320°. e seguintes do CPC. Para aferir da tempestividade da dedução do incidente há que ter em conta o estipulado nos art°s. 320°/a/b)/CPC e 322°/l/CPC: Art°.320°/a)/b)CPC: "a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor, ou do réu, nos termos dos art°s. 27° e 28°; b) Aquele que, nos termos do art°. 30°, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no art°. 31o". Enquanto que, o art°.322°/l/CPC : " A intervenção fundada na alínea a) do art°.320° é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio." A luz do supra exposto, conclui-se pela tempestividade do incidente deduzido, já que o mesmo foi deduzido na contestação. Resta questionar a sua admissibilidade, para o que releva o disposto no art°. 325°/l/3/CPC: " l - Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 3 - O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar". Em face do estabelecido no art°.325°/l/3/CPC resulta que a função do incidente de intervenção provocada só é admissível se justificada a legitimidade passiva do chamado. Na verdade, o presente incidente tem por finalidade assegurar a legitimidade plural, na situação de coligação ou de litisconsórcio necessário, no segundo caso para suprir a excepção de dilatória de ilegitimidade passiva. Ora, tal não é o caso vertente, pois como argumenta a A. às relações estabelecidas entre a chamada e o R. é alheia à A., e é parte ilegítima à luz da relação material controvertida, tal como a A. a configura, o que se acompanha, isto é, a ilegitimidade passiva da chamada à luz do disposto no art°. 10º/1/CPTA e no art°.26°/l/CPC. Carece, pois, de fundamento o incidente de intervenção provocada, até porque, o incidente adequado sempre seria o da intervenção acessória. Termos em que, e com os fundamentos supra expostos, indefere-se o incidente de intervenção provocada deduzido pelo R.. (..)” DO DIREITO No tocante ao incidente de intervenção principal provocada previsto e regulado no artº 325º CPC e segts., aplicável nesta sede ex vi artº 1º CPTA, diz-nos a doutrina especializada que a “intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio. (..)”, ou seja, trata-se de chamar à causa pessoa que, de per si, pudesse intervir espontaneamente em razão de litisconsórcio necessário ou facultativo ao abrigo do regime do artº 320º CPC ou de coligação subsidiária passiva nos termos do artº 31º -B ex vi 325º nº 2, CPC. (1) Atendendo à causa de pedir vazada na petição inicial de fls. 8/22 do presente incidente, a A. requer a condenação da R ora Requerente InCI, IP, no pagamento do valor facturado e juros de mora, no âmbito da execução de um contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas as partes. No âmbito do pedido reconvencional deduzido na contestação a fls. 94/136 pela ora Requerente InCI, IP, a chamada é vogal do Conselho Directivo desta sociedade, sendo-lhe imputada nos autos negligência no exercício das funções e pedida a sua condenação no pagamento de uma das facturas quye substanciam o pedido condenatório da A. na acção principal. De modo que só pela caracterização da causa de pedir na acção principal se conclui pela inexistência de litisconsórcio passivo, obrigatório ou facultativo. E também não se verificam os pressupostos da coligação subsidiária no que respeita ao regime do artº 31º-B CPC na medida em que, atenta a causa de pedir tal como a A. a apresenta no articulado em sede de acção principal, não subsistem dúvidas sobre a pessoa titular do dever de pagamento alegado, na medida em que será, em tese, a contra-parte contratual, ou seja a ora Requerente InCI, IP, ressalvando, evidentemente, o decurso da acção no domínio da instrução, julgamento e decisão da causa. Pelo que vem dito, nesta parte nada há a censurar à decisão incidental proferida. * Quanto ao incidente de intervenção acessória provocada para que a ora Requerente InCI, IP, entende que devia ter sido convolado o por si requerido, previsto nos artºs. 330º e sgts. CPC, trata-se de fazer chamar pessoa, cuja intervenção é meramente facultativa no domínio da causa principal, e assim é porque o seu escopo é, por parte do Requerente incidental, fazer funcionar os pressupostos da acção de regresso ou o direito de regresso que no caso convenha. No caso a vogal do Conselho Directivo desta sociedade, a quem em sede de pedido reconvencional é imputada nos autos negligência no exercício das funções e pedida a sua condenação no pagamento de uma das facturas que substanciam o pedido condenatório na causa principal. Com base nos factos articulados, o direito de indemnização peticionado pela ora Requerente contra a chamada, substanciado nos artigos 41º 48º e 131 a 146º da contestação junta a fls. 94/136 deste apenso, é sustentado na afirmação de que a factura de 19.360€ foi paga indevidamente por si à A, duas vezes – vd. artigos 131 a 137 da contestação – pelo que a respectiva conexão directa com a causa principal é, claramente, inexistente. De facto, fazendo um juízo de prognose póstuma e em abstracto, a conexão directa da acção de regresso ou direito de regresso que a ora Requerente InCI, IP pretende fazer valer é com a acção reconvencional enxertada na causa principal e não com a acção principal, propriamente dita, deduzida pela A. contra a ora Requerente. O que significa que a ora Requerente InCI, IP pretende deduzir uma pluralidade passiva no tocante ao pedido reconvencional deduzido relativamente à factura de 19.360€, cujo valor alega que pagou duas vezes, motivo pelo qual a convolação suscitada não tem base adjectiva no tocante à conexão com a causa principal, atento o disposto no artº 331º nº 2 in fine CPC. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho proferido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 02.Fev.2012, (Cristina dos Santos) .................................................................................................................... (António Vasconcelos) ............................................................................................................... (Paulo Carvalho) .......................................................................................................................... (1) Salvador da Costa Os incidentes da instância, 5ª ed. Almedina/2008, págs.113/123. |