Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 41986/25.6BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INTERESSE EM AGIR |
| Sumário: | 1.Pretendendo o autor aceder à comunicação da desistência de sócio, e não à declaração de desistência, e tendo a primeira apenas sido facultada pela entidade demandada na pendência da acção, apesar de a segunda o ter sido anteriormente a esse momento, há lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, e não à improcedência da acção por falta de interesse em agir. 2. Satisfeita a pretensão do autor na pendência da acção, a instância torna-se inútil, impondo-se a sua extinção, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC. 3.Não chegando a haver conhecimento do mérito, não pode a acção improceder. 4.Se o autor apenas satisfaz a sua pretensão no âmbito de acção judicial, tem interesse em agir. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO SINDICATO INDEPENDENTE LIVRE DA POLÍCIA – SILP intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra o Ministério da Administração Interna. Pede a condenação da demandada “a conceder o acesso e a consulta gratuita eletrónica à comunicação de desistência, prevista no artigo 9.º n.º 4 da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, do polícia M/…………………ao Sindicato Independente Livre da Polícia SILP, na qual aquele comunica a este Sindicato a desistência de desconto no seu vencimento das quotas a favor deste com efeitos a 16 de dezembro de 2024.” Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar a presente acção improcedente por falta de interesse em agir do autor. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “I – De acordo com a douta sentença recorrida, a pretensão da recorrente foi satisfeita aos 30.06.2025, ou seja, antes da interposição da presente intimação – resultando verificada a exceção de falta de interesse em agir; o que prejudica qualquer decisão relativa a uma inutilidade superveniente da lide. II – Com o devido respeito, a douta sentença recorrida faz uma incorreta interpretação da pretensão informativa da requerente, dando como provados somente os factos carreados por esta aos presentes autos. III – Não obstante, e salvo melhor entendimento em contrário, a pretensão informativa da recorrente prende-se com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro. IV – Neste sentido, e como preâmbulo à pretensão informativa da recorrente, foram trazidos aos autos os elementos relativos à declaração de desistência de filiação do anterior associado da requerente; pretendendo esta, que o recorrido fosse condenado a conceder o acesso à comunicação da desistência à associação sindical. V – Pois embora o recorrido tivesse, a título de resposta, pugnado pela falta de interesse em agir da recorrente, entendendo que não lhe cabia aferir da existência da comunicação entre sócio e anterior associação sindical; VI – Também entende a recorrente, que para efeitos de correto desconto na fonte da quotização sindical, deverá o recorrido estar na posse de ambas as declarações. VII – E vejamos, em sede de resposta, o recorrido não refere a inexistência da comunicação da desistência, mas sim que “Não cabe à PSP enviar para os sindicatos a declaração de desistência”; VIII – E como não o fez antes de instaurada a presente ação, aos 30.06.2025, foi peticionado que deve “o requerido ser condenado a conceder o acesso e a consulta gratuita eletrónica à comunicação de desistência, prevista no artigo 9.º n.º 4 da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, do polícia M/……… ao Sindicato Independente Livre da Polícia SILP, na qual aquele comunica a este Sindicato a desistência de desconto no seu vencimento das quotas a favor deste com efeitos a 16 de dezembro de 2024.” IX – E bem andou o Tribunal a quo, através do Despacho de referência 012082846, de 12.08.2025, quando notificou o recorrido para “no prazo de 5 dias, indicar o modo como foi rececionada a "declaração de desistência" do associado no serviço processador/PSP, isto é, para aclarar se a declaração foi entregue presencialmente e o respetivo local (indicando, neste caso, se existe documento que ateste a sua receção) ou se foi rececionada por outra via, designadamente, correio físico ou eletrónico (artigos 7º-A do CPTA e 547º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA)”. X – Pois, e consequentemente, foi através do requerimento do requerido, de referência 1223610, de 19.08.2025, que a requerente teve acesso ao documento pretendido, leia-se, a comunicação de desistência, cujo emissor foi a Associação Sindical dos Profissionais de Polícia – ASPP, e destinatário o Comando Distrital de Braga da PSP. XI – Ou seja, foi na pendência dos presentes autos, que a recorrente viu satisfeita a sua pretensão informativa; e que foi junta aos autos informação que não constava no requerimento inicial. XII – Com o devido respeito, não pode ignorar o tribunal a quo o requerimento do requerido de referência 1223610, de 19.08.2025; pelo que devia ter sido dado como provado que, e em referência ao requerimento atrás mencionado, por e-mail datado de 13 de janeiro de 2025, foi reencaminhado pelo Comando Distrital de Braga da PSP ao respetivo Núcleo de Recursos Humanos, um e-mail da “ASPP NORTE” dirigido ao Comando Distrital de Braga da PSP, com o assunto“COBRANÇA DE QUOTIZAÇÃO NO VENCIMENTO”, anexando-se comunicações de autorização e desistência de filiação sindical para efeitos de desconto de quotização. XIII – E tal informação poderia ter sido junta aos autos em sede resposta – e não foi. XIV – Logo, labora-se em erro ao se considerar a falta de interesse em agir da recorrente, quando esta, ab initio, tem todo o interesse processual em solicitar “o acesso e a consulta gratuita eletrónica à comunicação de desistência, prevista no artigo 9.º n.º 4 da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, do polícia M/…….4 ao Sindicato Independente Livre da Polícia SILP, na qual aquele comunica a este Sindicato a desistência de desconto no seu vencimento das quotas a favor deste com efeitos a 16 de dezembro de 2024” – por não lhe ter sido comunicado aos 30.06.2025; XV – Mas sim, aos 19.08.2025, ao obter a informação pretendida na pendência dos presentes autos. XVI – E consequentemente, é unânime o entendimento da jurisprudência2 , que “A inutilidade superveniente da lide ocorre se, na pendência da instância, forem prestadas ao Requerente as informações solicitadas, por ter sido, desse modo, alcançado o resultado que se pretendia atingir com a propositura da intimação judicial.” A entidade recorrida não respondeu à alegação do recorrente. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados: “1. Pelo ofício n.º 2025/222, referente ao assunto Direito à informação | requerimento para prestação de informações | associado do Sindicato Independente Livre da Polícia - SILP R ………………, Agente-principal M/…………….., datado de 2025.05.13, o presidente do Sindicato Independente Livre da Polícia – SILP, requereu ao diretor nacional da polícia de segurança pública, o seguinte (fls. 45-48): (…) a prestação de informações sobre processamento de retenção na fonte a seu favor da quota de associado deste Sindicato, conforme Requerimento que segue em anexo à presente missiva. (…). 2. Em 2025.06.30, por correio eletrónico, é remetido pelo Gabinete do diretor nacional da PSP para o Sindicato Independente Livre da Polícia – SILP, referente ao assunto: SILP | Acesso a documentos administrativos | Consulta gratuita eletrónica da comunicação de desistência, prevista no artigo 9.º n.º 4 da lei n.º 14/2022, na sua atual redação do Polícia M/…………. | Ref. Of. 2025/337, com o seguinte conteúdo (49-50): (…) Exmo. Senhor Vice-presidente da Direção do SILP 1. A 13 de junho de 2025, foi ao Exmo. Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), Superintendente-chefe L ……………… ………., através de correio eletrónico, apresentado pelo Vosso SILP, NIPC …………, com sede na Avenida …………, Bloco 13, 1.° Esquerdo, 5100-070 ……………, e com e-mail de contacto SILPSINDICATO@GMAIL.COM, um requerimento, solicitando o acesso gratuito à comunicação de desistência, prevista no artigo 9.°, n.°3, da Lei n.°14/2002, de 19 de fevereiro, na sua atual redação, do Agente Principal R ………….. M/1………….., na qual este último apresenta a desistência de desconto no seu vencimento das quotas a favor do SILP, em 16 de dezembro de 2024, com fundamento no desconhecimento de tal declaração. 2. Nos termos do estabelecido pelo artigo 15.° da Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, também denominada de LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos), encarrega-me o Exmo. Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, de informar Vossa Excelência que foi concedido o acesso por vós requerido, com base no regulado pelo n.° 4 do artigo 9.° da Lei n.° 14/2002, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.° 49/2019, de 18 de julho, da Declaração de "DESISTÊNCIA DE SÓCIO DO SILP E DO PAGAMENTO DE COTA", subscrita pelo Agente Principal R ……………. M/…………., em 16 de dezembro de 2024, na qual este declara a não autorização de qualquer desconto do seu vencimento para efeito de pagamento de quotização do SILP, por motivo de desistência enquanto sócio do mesmo. 3. Junta-se: Declaração de "DESISTÊNCIA DE SÓCIO DO SILP E DO PAGAMENTO DE COTA", subscrita pelo Agente Principal R ……………… M/………….., em 16 de dezembro de 2024. 3. A declaração anexa ao correio eletrónico, identificado no ponto anterior, contém entre o mais, o seguinte (fls. 49-50): (…) Exmo. Senhor, Comandante do CD Braga, CC Exmo. Senhor, Presidente do SILP ASSUNTO: DESISTÊNCIA DE SÓCIO DO SILP E DO PAGAMENTO DE COTA R ………….., M/ ……………., do efetivo do CD Braga, Divisão de Guimarães, vem por este meio, ao abrigo do artigo 9º, n. º 3 da Lei 14/2002, de 19 de Fevereiro, informar V. Exa. que a partir da presente data, não autorizo qualquer desconto do meu vencimento para efeito de pagamento de quotização do Sindicato Independente Livre de Polícia, por motivo de desistência de sócio do mesmo sindicato. Conforme a legislação mencionada, a presente desistência produz efeitos no mês seguinte ao da sua entrega, bem como o apuramento de responsabilidades caso a mesma legislação não seja cumprida. Sem outro assunto, subscrevo-me atentamente Guimarães, 16 de Dezembro de 2024 R ………………..Agente Principal M/……….. 4. Em 2025.07.03 dá entrada a petição inicial destes autos (fls.1).” IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida julgou a presente acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, improcedente por falta de interesse em agir, considerando que foi satisfeita a pretensão do autor em 30.06.2025, antes, portanto, da apresentação da p.i. que deu origem aos presentes autos, uma vez que foi em tal data que a entidade demandada concedeu acesso ao autor à declaração “DESISTÊNCIA DO SÓCIO DO SILP E DO PAGAMENTO DE COTA”, subscrita pelo Agente Principal R ……………… M/………….., em 16.12.2024, na qual este declara a não autorização de qualquer desconto do seu vencimento para efeito de pagamento de quotização do SILP, por motivo de desistência, enquanto sócio do mesmo. Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, contrapondo que, pretendendo a concessão de acesso à comunicação de tal desistência, e não à desistência em si mesma, a sua pretensão apenas foi satisfeita em 19.08.2025, na pendência dos presentes autos, e não em 30.06.2025. Para o efeito, alega que só através do requerimento apresentado pela entidade demandada no âmbito dos presentes autos, em 19.08.2025, teve acesso ao documento pretendido, a comunicação de desistência, pois que em 30.06.2025, apenas lhe tinha sido dado a conhecer o teor da desistência. Vejamos. No caso em apreço, o autor recorrente pretende “o acesso e a consulta gratuita eletrónica à comunicação de desistência, prevista no artigo 9.º n.º 4 da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, do polícia M/…………… ao Sindicato Independente Livre da Polícia SILP, na qual aquele comunica a este Sindicato a desistência de desconto no seu vencimento das quotas a favor deste com efeitos a 16 de dezembro de 2024.” Conforme resulta dos pontos 2. e 3. do probatório – sem que tenha sido impugnada a decisão da matéria de facto -, em 30.06.2025, pelo Gabinete do Director Nacional da PSP foi remetido ao recorrente, por correio electrónico, ofício a informar que havia sido concedido o acesso por aquele requerido à “Declaração de "DESISTÊNCIA DE SÓCIO DO SILP E DO PAGAMENTO DE COTA", subscrita pelo Agente Principal R ……………….. M/……………., em 16 de dezembro de 2024, na qual este declara a não autorização de qualquer desconto do seu vencimento para efeito de pagamento de quotização do SILP, por motivo de desistência enquanto sócio do mesmo”, bem como tal declaração em anexo, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor, Comandante do CD Braga, CC Exmo. Senhor, Presidente do SILP ASSUNTO: DESISTÊNCIA DE SÓCIO DO SILP E DO PAGAMENTO DE COTA R .………………., M/ ……., do efetivo do CD Braga, Divisão de Guimarães, vem por este meio, ao abrigo do artigo 9º, n. º 3 da Lei 14/2002, de 19 de Fevereiro, informar V. Exa. que a partir da presente data, não autorizo qualquer desconto do meu vencimento para efeito de pagamento de quotização do Sindicato Independente Livre de Polícia, por motivo de desistência de sócio do mesmo sindicato. Conforme a legislação mencionada, a presente desistência produz efeitos no mês seguinte ao da sua entrega, bem como o apuramento de responsabilidades caso a mesma legislação não seja cumprida. Sem outro assunto, subscrevo-me atentamente Guimarães, 16 de Dezembro de 2024 R ……………….. Agente Principal M/………..”. Ou seja, em 30.06.2025, a entidade demandada remeteu ao autor, por correio electrónico, ofício a informar que lhe havia sido concedido o acesso à “Declaração de "DESISTÊNCIA DE SÓCIO DO SILP E DO PAGAMENTO DE COTA", e esta mesma declaração. Ora, o que o autor recorrente pretende nos presentes autos é aceder à comunicação da desistência, e não à declaração de desistência. Compulsada a tramitação dos presentes autos, constata-se que, conforme alega o recorrente, por requerimento de 19.08.2025, apresentado pela entidade demandada na sequência de despacho a determinar a sua notificação para “indicar o modo como foi rececionada a "declaração de desistência"”, veio a mesma juntar aos autos cópia da comunicação da desistência em causa, apresentada pela Associação Sindical dos Profissionais da Polícia, que, como a requerida afirma, fora recepcionada pelo Comando Distrital de Braga, a quem era dirigida, em 13.01.2025. Assim, foi com a apresentação de tal requerimento que a entidade demandada, juntando a comunicação da desistência, deu satisfação à pretensão do autor, o que ocorreu na pendência dos presentes autos, considerando que a p.i. que aos mesmos deu origem foi apresentada anteriormente, em 03.07.2025 (cfr. ponto 4. do probatório), e não em 30.06.2025, como se entendeu na sentença recorrida, uma vez que nesta data apenas foi dada a conhecer ao recorrente a desistência, e não a comunicação da mesma, conforme pretendido. Ao concluir pela improcedência da acção por falta de interesse em agir, a sentença errou, pois, não só ao considerar que a pretensão do autor fora satisfeita antes da instauração da acção, mas também quanto ao efeito processual decorrente dessa satisfação. Com efeito, satisfeita a pretensão do autor na pendência da acção, a instância torna-se inútil, impondo-se a sua extinção, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC. Não chegando a haver conhecimento do mérito, não pode a acção improceder, como consta da sentença recorrida. Além do mais, o pressuposto processual do interesse em agir tem a ver com a utilidade prática ou a vantagem que o autor retira da utilização de meios jurisdicionais, o que não está em causa na situação em apreço porquanto o autor pretendia aceder à comunicação da desistência e só o alcançou na pendência da acção. Em suma, nem a presente acção é improcedente, nem há falta de interesse em agir, impondo-se, antes, em face da ocorrência da satisfação da pretensão do autor na pendência da acção, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Padecedendo a sentença recorrida de erro de julgamento de direito, impõe-se a sua revogação, declarando-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. * Vencida, é a entidade recorrida responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas pela entidade recorrida. Lisboa, 22 de Janeiro de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Lina Costa Ricardo Ferreira Leite |