Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:61721
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/03/2001
Relator:J.G.Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO
QUESTÃO NOVA
DÉFICIT INSTRUTÓRIO
Sumário: I- Na apreciação de um recurso importa antes de tudo determinar se nas conclusões
alegatórias o recorrente imputa à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação
ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua
apreciação pelo Tribunal Superior.
II- É que, sendo pacificamente entendido que os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de
decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva
anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo, vale isto por dizer que nos recursos
jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não
tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal "a quo", salvo quando o seu conhecimento seja imposto
por lei.
III- Não tendo o Tribunal « a quo» feito uma indagação suficiente das razões que levaram o recorrente a
discordar do valor atribuído em 2ª avaliação a um prédio, revela-se indispensável a inquirição omitida
das testemunhas arroladas e a realização de nova avaliação, uma e outra requeridas na p.i., visando o
esclarecimento sobre se o prédio avaliado se situa em local fora da passagem de artérias movimentadas
de peões e automóveis, sendo difícil e moroso o acesso ao mesmo, dada a deficiente fluidez do trânsito
no seu acesso, atentas as apertadas ruas que a ele conduzem; que se acha rodeado pela traseira de
prédios cuja conservação, beleza arquitectónica e asseio são deficientes, e em situação degradada,
designadamente pelo mau traçado das suas linhas arquitectónicas e a suj idade que exibem; que o prédio
se situa em local de forte inclinação o que obrigará a grande volume de obra a realizar (fundações e
alicerces), sem contrapartida em área útil de construção, isto é fracções.
IV- Só a prova através da inquirição omitida das testemunhas arroladas na petição e melhor
investigação, mormente através da avaliação, permitira aquilatar se o valor de que discorda era
excessivo em relação ao que se mostrava justo às datas da liquidação da sisa e da transmissão, se a sua
determinação assentou ou não em critérios de razoabilidade e de justiça e se o valor fixado excederia em
muito o valor venal da cada metro quadrado.
V- Em face do manifesto déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a
ampliação da matéria de facto a partir das diligências probatórias propugnadas tendentes, além do mais,
ao cabal esclarecimento das questões atrás sumariadas, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº
4 e 749º do CPC e artº 169º do CPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: