Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02817/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/13/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO SUCESSÃO DE LEIS – 34º DO CPT E 48º DA LGT |
| Sumário: | O prazo prescricional, positivado pela LGT (art.º 48º), ainda que mais curto que o estipulado, no CPT ( art.º 34º ), só é de aplicar em concreto se, à data da sua entrada em vigor, faltar menos tempo, para se completar a prescrição do que se se lançasse mão do prazo prescricional anterior. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «D………. – E…………, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leira e que lhe julgou improcedente esta reclamação que houvera deduzida contra despacho da autoria do Sr. Adjunto do SFinanças de …… , datado de 2008AGO07, e que, por seu turno, lhe indeferiu a pretensão do reconhecimento da prescrição da dívida exequenda no proc. executivo idf. a fls. 3 (referente a IRC do exercício de 1996), dela veio interpor o presente recurso para o que apresentou o seguinte quadro conclusivo; (i) A dívida exequenda, relativa a IRC de 1996, foi objecto de impugnação judicial e em consequência desta e por imposição legal, foi pela recorrente prestada garantia, tendo o processo de execução fiscal ficado parado desde 6 de Fevereiro de 2002 até à presente data. (ii) O exercício do direito de impugnar os actos tributários previstos na alínea d) do artigo 23.º do CPT, aplicável ao caso dos autos, não constitui um facto imputável à recorrente que possa ser qualificado como motivo que impeça a contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda, a partir de 2 de Fevereiro de 2002. (iii) Só a partir de 1 de Janeiro de 1999, mais concretamente pelo n.º 3 do artigo 49.º da LGT, passou a existir norma legal que prevê como causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição da dívida, a impugnação judicial. (iv) Pelo contrário, até 31 de Dezembro de 1998, nem a letra nem o espírito do artigo 34.º do CPT permitiam concluir que a suspensão do processo de execução equivale a suspensão do prazo de prescrição. (v) Além disso, do n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil resulta que, existindo duas leis com prazos de prescrição diferentes, aplica-se a lei cujo prazo terminar em primeiro lugar. (vi) A douta decisão recorrida ao ter aplicado o regime dos n.º 1 e 3 do artigo 49.º da LGT omitindo o regime do artigo 34.º do CPT, incorreu em violação das referidas normas legais. - Conclui que, pela procedência do recurso, se venha, a final, a declarar prescrita a referida dívida exequenda. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 138 e 139, pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso, seja porque, desde logo, entende que ao caso é aplicável o regime prescricional plasmado na LGT, seja porque considera que a pretendida prescrição se não verificou, quer considerando aquele diploma legal, quer tendo em linha de conta o revogado CPT, apropriando-se, para o efeito, o douto parecer do M.ºP.º em 1.ª instância. ***** - Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão. - A sentença recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na prova documental carreada para os autos e referida em cada uma delas, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Os Serviços Fiscais de L……-… instauraram, em nome da sociedade aqui reclamante o processo de execução fiscal n.º 3…………………………., por dívida de IRC, do ano de 1996, no valor de € 35.994,73, cfr. docs. juntos a fls. 14, 15 e 22 e segst. B). A reclamante interpôs Impugnação Judicial, em 06-02-2002, como resulta do carimbo de fls. 2, na p.i., e documentos do respectivo processo, ora junto e vem afirmado e comprovado, pela própria reclamante, cfr. docs. de fls. 18. C). A impugnação referida em 2(1), foi objecto de recurso de decisão desta instância, para o TCA-S, e findou mediante o Acórdão de 19-06-2007, desse mesmo tribunal superior, porquanto tendo a impugnante interposto, sobre o mesmo, o recurso de oposição de julgados, foi o mesmo julgado deserto pelo mesmo TCA-S, por despacho de 26-11-2007, cfr. fls. 84/ss e 127, dos autos de impugnação e doc. de fls. 76 dos presentes autos. D). A reclamante prestou garantia idónea, no processo de execução, para efeitos de suspensão do processo, com a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de C………, sob o artigo ……., cfr. docs. de fls. 16, 25 a 28 e certidão da Conservatória do R. Predial de fls. 31 a 34. E). A penhora do imóvel referido em 3, como garantia, foi efectuada no dia 07-05-2003 e foi devidamente registada e notificada cfr. auto de penhora e doc. juntos a fls. 35 e 36 e ainda 37 e verso a 48. F). Está junto aos presentes autos o processo de impugnação acima referido, conforme foi judicialmente determinado. ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.***** - Estando em causa a questão de saber se a dívida exequenda de IRC/96 se encontra, ou não prescrita, e por se encontrar documentalmente demonstrada, entende-se ser de aditar ao probatório, a coberto do disposto na n.º 1, do art.º 712.º do CPC e por se entender a mesma como pertinente à decisão a proferir á luz das possíveis soluções de direito, mais a seguinte factualidade;G). O processo de impugnação judicial, a que se faz alusão nas precedentes alíneas e, particularmente, na imediatamente antecedente, foi, em remetido pelo TT1.ªInstância de L……, ao TAF da mesma cidade, em 2003DEZ31, tendo, no último, sido recebido e aberta conclusão em 2004JAN26 – cfr. fls. 50 e 50 (em duplicado) dos autos de impugnação juntos; H). Após a referida data de 2004JAN26, o processo de impugnação apenas voltou a ser tramitado em 2007JAN08 – cfr. as referidas fls. 50 duplicadas; I). Desde a data da sua introdução em juízo – 2002FEV06 – até à data de 2003DEZ31, o processo de impugnação referido nunca esteve sem tramitação por período equivalente a um ano – cfr. fls. 2 a 49 do processo de impugnação junto. J). O processo de execução, mencionado em A). que antecede, foi instaurado em SET2002 – cfr. fls. 14 dos autos ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A primeira questão que aqui se suscita é a de saber qual o regime legal, relativo à prescrição, aplicável no caso vertente; se o previsto no revogado CPT ou, ao invés, o estipulado na LGT. - A sentença em crise, depois de referir, em termos que se subscrevem e que, por isso, nos abstemos de pormenorizar, que o regime legal prescricional aplicável é, por princípio, o vigente à data da constituição da obrigação tributária sem embargo de que, nos termos do art.º 279.º, uma nova lei reguladora desse mesmo regime estipulando prazo mais curto, que, contudo, apenas será contável a partir do início da sua vigência, seja a aplicável a não ser que pela lei antiga falte menos tempo para o prazo de completar e de mencionar que o prazo de prescrição, ao que aqui releva, era de dez anos e passou a oito com a entrada em vigor da LGT, veio a concluir que a lei aplicável ao caso era a LGT, nos termos da seguinte argumentação que se transcreve: «À data dos factos tributários, o prazo de prescrição era de 10 anos, mas este veio a ser encurtado para 8 anos, como se viu, pela LGT. A lei que estabelece o prazo mais curto –e mais favorável ao reclamante- é a LGT. Assim é esta a lei aplicável, in totum e não só seu novo e mais reduzido prazo. Isto sem prejuízo de ficarem salvaguardados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.» - Ora esta conclusão não se nos afigura assim tão linear. - Na realidade e como o Mm.º juiz recorrido também refere, um novo e legal prazo prescricional, ainda que mais curto que o estipulado na lei antiga, apenas é de aplicar em concreto se, à data da sua entrada em vigor faltar menos tempo para se completar a prescrição do que se se lançasse mão do prazo prescricional anterior. - Ora, no caso vertente, crê-se a aplicação da lei nova não traz nenhuma vantagem à recorrente, antes e no caso se nos afigura que, considerando-se, apenas o prazos cominados por uma e outra das leis, (CPT e LGT), o resultado final viria a ser o mesmo. - Na realidade a dívida exequenda respeita a IRC de 1996 pelo que o início do respectivo prazo de prescrição ocorreu em 1997JAN01, nos termos do n.º 2 do art.º 34.º do revogado CPT, o que, aliás, a sentença recorrida não contraria, sendo o mesmo, como se referiu, na sua totalidade de dez anos. - Por outro lado, o prazo prescricional foi encurtado pela LGT, como também já se deu conta, sendo no entanto de contar apenas da respectiva entrada em vigor, isto é de 1999JAN01. - Ou seja, a diferença entre ambos os prazos, sendo de dois anos (10 e 8) é precisamente igual ao lapso de tempo que, para este efeito decorreu no domínio da lei antiga até ao início da vigência da lei nova, o que vale por dizer que quando esta entrou em vigor faltava para ocorrer a prescrição da dívida, ao abrigo do CPT, exactamente o mesmo tempo que faltava para esse mesmo efeito ao abrigo da LGT. - Por consequência importa, então e agora, indagar de saber, em face de cada um dos regimes prescricionais referidos e para lá da referida distinção de prazos, qual aquele ao abrigo do qual a prescrição de daria em primeiro lugar para o eleger como o regime aplicável “in casu”. - Assim, nos termos do referido art.º 34.º/3 do CPT, eram circunstâncias adequadas à interrupção do prazo prescricional, a instauração de reclamação, recurso hierárquico, impugnação e execução fiscal; E não se trata(va), aqui, do regime interruptivo próprio da lei civil (cfr. art.º 326.º do CC) em que, como sua consequência, seria de inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente, como o entendeu o Mm.º juiz recorrido, antes se aproxima(va) mais do regime da suspensão na medida em que, nos termos expressos na lei, a cessação do efeito interruptivo, - paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte-, implicava o aproveitamento do lapso daquele mesmo tempo entretanto decorrido. - Ora, sendo assim e se não enfermamos de erro de cálculo, desde a data acima referida de 1997JAN01, até ao momento da instauração da impugnação apensa, como primeiro facto interruptivo, e ocorrida em 2002FEV06, passaram cinco anos, um mês e cinco dias, ficando, por isso, a faltar quatro anos, dez meses e vinte seis dias para se completarem os aludidos dez anos previstos no referido art.º 34.º do CPT. - Sucede que, como o entendeu o STA (2), no âmbito do processo de execução fiscal, a suspensão do mesmo por efeito de dedução de impugnação judicial, por parte do executado, pela prestação de garantia, no domínio do revogado CPT, não relevava para efeitos de cessação dos efeitos interruptivos, pelo que, face aos momento temporais dados como provados e que balizam o tempo pelo qual durou a referida suspensão forçosa se impõe a ilação de que, por cotejo apenas com o aludido processo executivo, a prescrição se não verificou apesar do tempo decorrido até à instauração do processo de impugnação. - Por outro lado, nos termos dos arestos daquele Alto Tribunal documentados nos autos, se a paragem a atender não tiver tido lugar no processo executivo mas antes no processo de impugnação judicial e tiver tido lugar depois de ocorrida a circunstância determinativa da suspensão da execução, então não poderá ser deixada de ser reconhecida a prescrição da dívida na medida em que tal paragem tenha sido superior a um ano a partir do qual tenha transcorrido o prazo legal para aquela se consumar. - Como se pode ler no Ac. tirado no Proc. n.º 85/05 (3) «(…) a paragem do processo de execução fiscal por força da suspensão requerida pela recorrente e da dedução da impugnação judicial é àquela imputável, uma vez que a Administração Fiscal ficou impedida de nela tramitar. Todavia, se após essa suspensão se verificou uma paragem no processo de impugnação judicial por período superior a um ano, por facto não imputável à recorrente, o prazo de prescrição recomeçar-se-á a contar a partir do fim desse ano, cessando esse efeito interruptivo e somando-se, neste caso, todo o tempo decorrido antes da instauração da execução (cfr. art.º 34.º, n.º 3 do CPT), na medida em que a paragem da execução na pendência da impugnação não pode ser imputada ao contribuinte se a este não é imputável a paragem desta mesma impugnação.”. - Mas, no caso em análise crê-se forçosa a ilação que, ainda, assim, a prescrição se não consumou; É que, como acima se referiu, descontado o lapso de tempo decorrido até à instauração da impugnação judicial, ficaram a faltar, para se completarem os dez anos legais, quatro anos, dez meses e vinte seis dias, quando é manifesto que desde a cessação dos efeitos interruptivos, em 2005JAN26, até ao presente não decorreram ainda, sequer, quatro anos. - E à mesma conclusão se tem de chegar se nos reportarmos, - como parece de correr dos citados arestos do STA -, à data da instauração da execução, para aferir do prazo prescricional decorrido e, por subtracção, o período remanescente em falta para se completarem os dez anos, já que apesar de não ser visível o dia de SET2002 em que foi autuado o processo, sempre o tempo decorrido até lá situará entre os cinco anos e nove meses e os cinco anos e dez meses (tomando por referência as extremidades do referido mês), pelo que sempre e em qualquer caso ficariam a faltar para se completar aquele prazo de prescrição, entre quatro anos e um mês e quatro anos e dois meses; Ou seja, qualquer deles ainda por alcançar, já que, como se referiu, desde o fim do lapso do tempo de um ano que fez cessar os efeitos interruptivos e até ao presente não decorreram ainda, sequer, quatro anos. - Por outro lado esta mesma linha argumentativa é sustentável em caso de consideração do regime plasmado na LGT, já que, apesar do prazo de prescrição se ter encurtado para oito anos, apenas se iniciou a sua contagem em 1999JAN01, pelo que até à instauração da impugnação e da execução decorreram menos dois anos do que haviam decorrido no caso de se atender ao regime do CPT, ficando em qualquer dos casos a faltar o mesmo período de tempo para a mesma se completar, ou seja e em todas as hipóteses mais de quatro anos, Assim, sendo o mesmo o marco balizador da cessação dos efeitos interruptivos (cfr. art.º 49.º/2 da LGT), é assertivo que o prazo remanescente em falta era, por seu turno, sempre superior a quatro anos. - E assim sendo, forçoso se impõe concluir que, como decidiu o Mm.º juiz recorrido, a dívida exequenda não se encontra prescrita. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida com a fundamentação acima exposta. - Custas pela recorrente. 09JAN13 LUCAS MARTINS ASCENSÃO LOPES MANUEL MALHEIROS (1) Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas, no caso a B).. (2) Na linha, aliás, do voto e vencido do Ac. deste Tribunal, de 11FEV03, que subsecrevemos. (3) Que referimos apenas por ser o mais recente documentado nos autos, ainda que na mesma linha do outro que, igualmente, se documenta. |