Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 655/16.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/22/2016 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | ASILO PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, o que não se verifica quando os factos relatados pelo requerente – a recusa em reparar os carros de rebeldes de Casamansa -, bem como a contradição patente do relato efectuado, são, globalmente considerados, insuficientes para que se possa concluir que o requerente reúne os pressupostos legais para deferimento da pretensão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Relatório B..., recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 25 de Maio de 2016, que julgou improcedente acção administrativa de impugnação de despacho proferido pela Directora Nacional do SEF, em 16 de Março de 2016, que indeferiu os pedidos de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária formulado. O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos elementos de prova constante nos autos, os quais deveriam ser valorados no sentido de considerar como credíveis as afirmações proferidas pelo recorrente na entrevista que lhe foi efectuada pelo SEF; 2. Dever-se-ia dar como provado que o recorrente foi perseguido pelos separatistas de ..., que atentaram contra a sua vida e em que em parte alguma do Senegal ele ficará a salvo de perseguições. 3. Bem como dar como provada a forte probabilidade de, caso o recorrente seja obrigado a regressar à República de Senegal, aí será perseguido, preso e até executado; 4. Violou, assim, a sentença recorrida o preceituado no artº 3° da Lei nº 27/2008, de 30 de junho; 5. O aqui impugnante é cidadão da República do Senegal e originário e residente na região de ..., que se pretende separar do Senegal; 6. O seu país de origem está em guerra civil, com especial incidência na região de ..., sendo que, também o governo Central, não prima pela observância dos direitos humanos, muito menos relativamente a cidadãos oriundos daquela região e que apenas falam dialectos locais; 7. Na República do Senegal é prática corrente a perseguição de quem se oponha ao regime, sendo também prática corrente dos separatistas perseguir conterrâneos seus que os não apoiem, existindo, por parte de todos eles, sistemática violação dos direitos humanos, sendo correntemente aplicada a pena de morte, tortura ou a sumária execução de quem se atravesse à sua frente; 8. Pelo que, ainda que não fosse concedido ao recorrente asilo político ao abrigo do preceituado no artº 3° da Lei nº 27/2008, face à situação existente naquele país, haveria sempre que ser-lhe concedida autorização de residência por protecção subsidiária; 9. Assim, a sentença recorrida violou o preceituado no artº 7° da Lei nº 27/2008, de 30.06; 10. Pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra em que seja ordenada a revogação a decisão da Sra. Directora Nacional do SEF de considerar infundado o pedido de asilo formulado pelo aqui impugnante e lhe seja concedido o estatuto de refugiado. 11. Ou, se assim não se entender, seja na mesma revogada a sentença recorrida e concedida ao recorrente autorização de residência por protecção subsidiária O recorrido conclui as suas contra alegações da seguinte forma: “1 – Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de asilo infundado, por não se enquadrar em nenhuma das disposições previstas na Convenção de Genebra e no Protocolo de Nova Iorque, considerando o disposto nas alíneas c) e e), do nº 1 do artigo 19º, e no nº 4 do artigo 24º, ambos, da Lei nº 27/2008, de 30.06. 2.Tendo em conta o exposto relativamente à concessão de Autorização de Residência por Razões Humanitárias, consideramos igualmente que o caso não é susceptível de enquadramento no regime de protecção subsidiária previsto no artigo 7º da mesma Lei. 3. O acto administrativo cuja revogação é requerida encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto na Convenção de Genebra e na Lei de Asilo. 4. O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legítima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do recorrente. 5. Em suma, o recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas de protecção internacional” O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. II - Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A) O Requerente nasceu em 14/05/1985, em ..., Senegal é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); B) O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 07/03/2016, proveniente de DAKAR no voo ..., tendo formulado pedido de protecção (cfr. fls. 9 e 36 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); C) Veio a constatar-se que o Requerente não era portador de documento de viagem válido (falsificado) pelo que, por esse motivo foi-lhe recusada a entrada em Portugal (cfr. fls. 9 a 12 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); D) O Requerente, aquando da informação dos motivos da recusa de entrada, efectuou pedido de asilo ao Estado Português (cfr. fls. 38 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); E) O Requerente é titular de passaporte emitido pela República da Guiné (cfr. fls. 14 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); F) Em 11/03/2016, o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor: “Texto no original” (cfr. PA apenso, a fls. 43 a 46, que ora se dá como integralmente reproduzido). G) Em 16/03/2016, foi elaborada a informação nº ..., pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que: “Texto no original” (…) “Texto no original” cfr. PA apenso, a fls. 48 a 53, que ora se dá por integralmente reproduzido); H) Em 16/03/2016, a Directora Nacional do SEF proferiu o seguinte despacho: “Texto no original” (cfr. PA apenso, a fls. 56, que ora se dá por integralmente reproduzido); I) Em 16/03/2016, e Requerente foi notificado da decisão referida na alínea anterior (cfr. PA apenso, a fls. 59, que ora se dá por integralmente reproduzido). III - Fundamentação jurídica Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com a discordância com a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente do despacho proferido em 16 de Março de 2016 pela Directora Nacional do SEF, que indeferiu o pedido de asilo e de autorização de residência formulado pelo recorrente. Nas conclusões 1 a 4 o recorrente invocou que a sentença recorrida invocou o artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, referindo, em síntese que deveria dar-se como “…provado que (…) foi perseguido pelos separatistas de ..., que atentaram contra a sua vida e que em parte alguma do Senegal (…) ficará a salvo de perseguições” – cfr. conclusão 2ª –e que deveria dar-se como provada “…a forte probabilidade, de caso (…) seja obrigado a regressar à República do Senegal, aí será perseguido e até executado” – cfr. conclusão 3ª. Preceituam os artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 18º e 19º da Lei 27/2008, de 30 de Junho: “Artigo 3.º Concessão do direito de asilo 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição. Artigo 5º 1 - Para efeitos do artigo 3.º, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. Actos de perseguição 2 - Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato susceptível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. 3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de protecção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem. 4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os actos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais actos. Artigo 6.º Agentes de perseguição a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte. 2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva Artigo 7.º 1 - É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. Protecção subsidiária 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior. Artigo 18.º Apreciação do pedido 2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respectiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as actividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer protecção internacional, por forma a apreciar se essas actividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da protecção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania; e) A possibilidade de protecção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se. 3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave, excepto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão. 4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente. Artigo 19.º 1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: Tramitação acelerada a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade susceptíveis de terem um impacto negativo na decisão; b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de protecção; d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de protecção internacional logo que possível, sem motivos válidos; e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária; f) O requerente provém de um país de origem seguro; g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A; h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.” O pedido de requerente foi indeferido com base no disposto nas alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 19º da Lei nº 27/2008 de 30 de Junho, supra transcritas, tendo-se considerado que o requerente fez declarações incoerentes e contraditórias e que, ao expor os factos, invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima. Escreveu-se na sentença recorrida o seguinte, quanto às declarações prestadas pelo Requerente (…) “Em primeiro lugar porque as próprias declarações do Requerente são contraditórias, porquanto, ora invoca que fugiu para São Domingo a pé, onde permaneceu durante dois meses, com receio das ameaças de morte que sofreu, ora alega que o seu objectivo era ir ter com a pessoa que o alojou em Dakar – ... a Espanha, para encontrar “sossego e para trabalhar” pois o seu amigo iria ajudá-lo a legalizar-se. Por outra banda, porque o Requerente declarou pretender dirigir-se para Espanha ao encontro do amigo supra referido, apesar de ter cartões de embarque de Lisboa para São Paulo, de São Paulo para Lima e depois para Quito.” O requerente não conseguiu demonstrar que é pessoalmente alvo de perseguição ou ameaças graves em consequência da alegada recusa de reparar as viaturas roubadas pelos rebeldes separatistas, em face à exígua credibilidade da versão apresentada, perseguição e ameaças graves que, desde logo, são de afastar dado não se mostrar demonstrado que o ora recorrente não possa voltar à República do Senegal, tendo ficado indemonstrado porque é que, se regressasse ao Senegal para zona fora da região de ..., seria perseguido e até executado, como alegou. Repare-se que o relato do requerente é marcado por diversas imprecisões como a que se detecta na resposta que deu à pergunta - que lhe foi dirigida quando prestou declarações perante o SEF, em 11 de Março de 2016 -: “Porque razão deixou o seu país de origem?”, à qual respondeu: “Sinto-me ameaçado desde 2012, estava a trabalhar como mecânico na ... na localidade de ..., de vez em quando separatistas rebeldes vinham ter comigo e queriam levar-me à força para o mato para arranjar as viaturas que tinham dentro do mato que eram roubadas, como me recusei sempre a ir, cada vez que eu me recusava ameaçavam-me, uma dessas vezes quiseram levar-me à força, mas eu fugi, fui para ... onde fiquei num quarto alugado onde fiquei alguns anos não sei quantos.” Conclui-se das declarações prestadas pelo recorrente que não só as mesmas – quanto ao destino final da sua viagem, que referiu ser Espanha – são infirmadas pelo facto de ter na posse cartões de embarque de Lisboa para São Paulo, de São Paulo para Lima e depois para Quito, como também não sabe precisar quantos anos ficou alojado em ... onde ficou num quarto alugado. Por outro lado, e conforme se retira da sentença recorrida quanto ao risco que alegadamente corre o recorrente se regressar ao Senegal: “Com efeito, das informações disponíveis sobre o conflito de Casamança, em https://pt.wikipedia.org/wiki/Conflito_de_Casamança, resulta que o Conflito de Casamança é uma guerra civil de baixo nível que tem sido travada entre o Governo do Senegal e o Movimento das Forças Democráticas de Casamança(MFDC) desde 1990, sobre a questão da independência para a região de Casamança. Em 1996, foram iniciadas as negociações de paz e em 26 de dezembro de 1999 foi assinado outro cessar-fogo, mas cerca de 500 pessoas morreriam em batalhas até março de 2001, quando Senghor e Abdoulaye Wade, o presidente do Senegal, chegaram a um acordo paz. Isto permitiu a libertação de prisioneiros, o regresso dos refugiados e à remoção de minas terrestres, mas não trouxe a independência. Alguns rebeldes viram isso como uma traição da causa o que levou finalmente a divisão do grupo em duas facções, enfrentando entre si a assinatura de um novo cessar-fogo entre Senghor e o governo em dezembro de 2004. Desde a divisão manteve-se uma guerra de baixa intensidade constante. Em 2005, houve novas negociações, conseguindo a desmobilização parcial dos insurgentes e a violência começou a diminuir, mas em abril do ano seguinte confrontos entre grupos rebeldes e o Exército em junho fizeram 9000 fugirem pela fronteira com a Gâmbia. Em janeiro de 2007, Senghor morreu e em maio os confrontos entre diferentes facções foi retomado. Em 2009, os confrontos ocasionais continuam a ocorrer, entre militares e "rebeldes", mas também entre grupos rivais. Casamança, anteriormente uma das regiões mais prósperas do país, foi profundamente traumatizada pela violência. Actualmente trabalha para reconstruir e restaurar sua imagem, especialmente como destino turístico.”, o que se pode concluir é que a guerra civil não tem repercussões em todo o País o que afasta a alegação do recorrente – sintetizada na conclusão 3ª das alegações de recurso – segundo a qual existe forte probabilidade de, se for obrigado a regressar à República do Senegal, aí ser perseguido e até executado, o que não se mostra demonstrado. Face às contradições que se detectam nas declarações do ora recorrente, bem como a insuficiência de relato de factos credíveis que suportem a concessão do pretendido asilo não se pode concluir ter o requerente conseguido demonstrar ser pessoalmente alvo de perseguição ou ameaças graves, pelo que, na esteira do decidido pelo T.A.C. de Lisboa se entende que o ora recorrente não logrou provar factualidade susceptível de permitir o pretendido asilo, previsto no artigo 3º supra transcrito Por outro lado, também não foi invocado ter exercido actividade política em prol da democracia, libertação social e nacional e da paz dos povos da liberdade e dos direitos da pessoa humana, tendo referido apenas ter sido “…membro do Partido Democrático Senegalês até 2012…” tendo acabado “…por desistir por causa das perseguições, não sendo por, contudo, por este motivo que solicitou a concessão de asilo, nos termos que constam das declarações que prestou. Como último fundamento de ataque à decisão recorrida referiu o recorrente que a sentença recorrida violou igualmente o artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, dado dever ser-lhe concedida autorização de residência por razões humanitárias, entendimento que este Tribunal não sufraga dado para que tal sucedesse, era necessário que as declarações prestadas pelo recorrente permitissem concluir pela credibilidade do relato que efectuou dos factos para que se pudesse concluir pela existência de risco de o recorrente sofrer ofensa grave dos direitos humanos, o que, como se referiu supra, não sucedeu, dado o relato dos factos, pelo ora recorrente, revelado nas declarações prestadas no dia 13 de Março de 2016, pelo que improcedem, totalmente, os fundamentos do recurso. IV - Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso. Sem custas – cfr. artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. Lisboa, 22 de Setembro de 2016 Nuno Coutinho José Gomes Correia Paulo Vasconcelos |