Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:85/15.8BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/18/2017
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:JUIZ EM REGIME DE ESTÁGIO
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
EFICÁCIA DOS REGULAMENTOS
Sumário:1. O exercício de funções jurisdicionais em contexto profissional de Juiz em regime de estágio foi objecto de ponderação do legislador, no sentido explícito de não constituir motivo de impedimento a aduzir à enunciação taxativa das causas previstas no artº 115º nº 1 als. a) a i) CPC, quer em razão do objecto do processo (objectivo) quer em razão de especial relação com alguma das partes (subjectivo).

2. Não constitui caso de impedimento o exercício de funções jurisdicionais em 1ª Instância sob a competência avaliativa do conselho pedagógico do CEJ no tocante à proposta de adequação para o exercício da função jurisdicional e nomeação em regime de efectividade - cfr. artºs. 71º nºs. 4 e 5 e 98º nº 4 als. b) e e) da Lei 2/2008, 14.01.

3. A ineficácia significa a não produção de efeitos, que no caso de actos normativos determina a não obrigatoriedade, cfr. artº 5º nº 1 C. Civil.

4. O requisito de eficácia geral dos regulamentos externos enquanto fonte de direito administrativo, é a publicação.

5. Na ausência de tratamento específico do CPA/1991, cabe aplicar o disposto no artº 119º nº 3 CRP, que remete para a lei a ordinária as formas de publicidade dos regulamentos aprovados por órgãos de pessoas colectivas da administração estadual indirecta, de associações e de universidades públicas, bem como as consequências da sua falta.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Joaquim ……………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. Sendo a imparcialidade pressuposto processual do processo justo e equitativo a que os cidadãos têm direito nos termos do art. 20º da Constituição da República, faltando esse pressuposto processual está a sentença inquinada de inexistência jurídica, ou pelo menos nulidade.
2. O Centro de Estudos Judiciários - CEJ integra a Administração Pública do Estado em sentido amplo, pelo que lhe competia publicar o Regulamento de Recrutamento de concurso de pessoal no Diário da República, nos termos do art. 119º nº l al. h) e nºs 2, e não o tendo feito é o mesmo ineficaz.
3. Na medida em que o art. 11º nº 5 al. b) e nº 6 e art. 12º nºs. 2.2.1 e 2.3.1 do Regulamento de Recrutamento do concurso para administradores judiciais contrariam o art. 7º nº 2 da Lei 22/2013, atentam contra o princípio constitucional da preferência ou preeminência da lei consagrado no art. 112º nº 5 da CRP, que não permite que os regulamentos contrariem actos legislativos, sob pena de ingerência na função legislativa, e consequente ilegalidade por usurpação do poder legislativo, a este título sendo ainda tais normas regulamentares nulas, nos termos do art. 133º nº 2 al. a) do antigo CPA.
4. No desenvolvimento do disposto no art. 267º nº 5 da CRP, deveriam ter sido aplicados ao concurso os princípios do inquisitório (art. 56º CPA), audiência de interessados (59º CPA), dever geral de averiguação (8º nº l CPA), solicitação de provas aos interessados (8º, nºl CPA} e realização de diligências por outros serviços (art. 3º CPA).
Nos termos expostos, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, violando os arts. 20°, 112° n° 5 e 119° n° l ai. h) e n° 2 da CRP, arts. 56°, 59°, 87º n° l, 89° n° l e 92°, todos do CPA, e art. 7° nº 2 da Lei 22/2013 de 26.02.

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O Recorrido, Centro de Estudos Judiciários - CEJ, contra-alegou concluindo como segue:

1. É entendimento inequívoco da doutrina e da jurisprudência, com consagração na lei adjectiva, que o objecto do recurso jurisdicional é fixado nas conclusões da motivação do Recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não versada, ressalvando os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.
2. Ora, compulsadas as conclusões formuladas peio Recorrente Joaquim ................, resulta que as mesmas não vêm, em concreto, imputar à decisão sob recurso qualquer vício.
3. O Recorrente, simplesmente, não se conforma com a decisão da Meritíssima Juíza a quo que concluiu peia inexistência de qualquer ilegalidade ou ineficácia do RRAJ, tal como a não verificação de qualquer desvalor jurídico em nenhum dos actos impugnados, conforme pugnado na contestação apresentada pelo ora Recorrido.
4. O Recorrido subscreve integralmente o teor da douta sentença ora impugnada e discorda dos argumentos invocados pelo Recorrente, argumentos que não sustentam o recurso e se afiguram desprovidos de qualquer fundamento.
5. O Recorrente, nas suas alegações, vem reeditar o quanto disse em anteriores peças processuais, não tendo combatido os fundamentos com base nos quais a sentença sub judice decidiu.
6. Assim, deve ter-se por reproduzido quanto se afirmou na contestação a contrariar o elenco de ilegalidades apontado pelo Autor, ora Recorrente.
7. A sentença recorrida não enferma de quaisquer vicies, tendo a Meritíssíma Juíza a quo feito uma correcta apreciação dos factos e aplicação dos normativos jurídicos subsumíveis ao caso vertente, porquanto, pelos fundamentos nele aduzidos, para os quais se remete, não merece qualquer censura.
8. A que acresce que o sentido da decisão recorrida é compaginável com as asserções jurídicas habituais nas matérias em causa, tendo sido dado efectivo cumprimento à moldura legal aplicável.
9. Quanto à alegada falta de imparcialidade por parte da Meritíssirna Juíza a quo, caberia ao ora Recorrente observar os casos de impedimento ou suspeição previstos, mormente nos artigos 115.° e 120.° do Código de Processo Civil, para concluir, com a devida certeza, que tal garantia não foi violada.
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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. Por despacho do Director do CEJ de 15/11/2013, foi aprovado o Regulamento do RRAJ, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. doe. l junto com a petição inicial (p.i.); admissão por acordo);
B. O Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais foi publicitado no Portal Citius e na página electrónica do CEJ (cfr. sítios do CEJ e portal Ciius);
C. Por Despacho do Director do CEJ, de 13/12/2013, que aqui se dá aqui por inteiramente reproduzido, foi aberto procedimento concursal extraordinário e urgente de formação de Administradores Judiciais (cfr. doe. 2 junto com a p.i.);
D. Em 16/12/2013, o Aviso de Abertura do Concurso foi publicado na página electrónica do CEJ, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. doe. 2 junto com a p.i);
E. Em 09/01/2014, o Autor formalizou a sua candidatura ao Concurso para Administradores Judiciais, da qual constam as declarações e vários documentos juntos, designadamente o seu "curriculum vitae", que se dá por integralmente reproduzido (cfr. doe. a fls. l a 21 do processo administrativo instrutor apenso (doravante PA));
F. Por despacho de 24/03/2014, proferido pelo Director do CEJ foi publicada, na mesma data, a lista dos candidatos excluídos (cfr. doe. 4 junto com a p.i);
G. Por despacho do Director do CEJ, de 24/03/2014, que se dá por integralmente reproduzido, foi publicada a lista classificativa (provisória) dos candidatos admitidos ao concurso, da qual consta o Autor como candidato n.° 30, ao qual foi atribuída classificação de 14,16 valores, em conformidade com a avaliação efectuada pelo júri, sendo que desta lista não consta a ordenação dos candidatos (cfr. doe. 5 junto com a p.i. e cfr. doe. a fls. 38 e 40 do PA);
H. De acordo com o despacho referido no ponto anterior, os candidatos podiam reclamar para o Director do CEJ no prazo de 15 dias a contar da data de publicação da referida lista (cfr. idem, in fine);
I. Segundo a lista classificativa (provisória) dos candidatos admitidos ao concurso, de 24/03/2014, o Autor ficou classificado fora das primeiras 60 vagas (admissão por acordo);
J. Em 03/04/2014, o Autor apresentou uma reclamação para o Director do CEJ, que se dá por integralmente reproduzida, da qual se extrai o seguinte excerto:
“(..) No que respeita à experiência profissional, relevância e consistência profissional do reclamante, ou seja, matérias do 1° e 2°. Fator, há que dizer o seguinte:
O ora candidato foi oficial de Justiça, cuja entidade patronal era o Ministério da Justiça, que é quem tutela o presente concurso.
O seu curriculum profissional está na posse desta entidade. Tanto no l °. como no 2°. Fator do artº. 12°do Regulamento é exigido aos candidatos prova em cada matéria que alegam e documentação para confirmação de tal prova.
No prazo para a entrega das candidaturas, o ora candidato deslocou-se ao Ministério da Justiça, solicitando a seguinte certificação da matéria curricular que lhes diz respeito:
Diário da República onde consta a primeira nomeação como escriturário Judicial em 1977 para o Tribunal Judicial de Celorico de Basto e se esse Tribunal à época era de competência genérica ou outra;
Diário da Republica onde consta a transferência do candidato para o Tribunal Judicial de Torres Novas e se ao tempo esse Tribunal era ou não de competência genérica;
Diário da República da nomeação da transferência do candidato para o Tribunal Judicial de Leiria e se ao tempo era ou não de competência genérica;
Diário da República onde consta a promoção a Escrivão Adjunto;~
Qual a nota atribuída no curso de Escrivão de Direito;
Diário da República da nomeação do candidato para Escrivão de Direito do Tribunal de Trabalho de Leiria;
Diário da República da nomeação pra o Tribunal de Comércio de Lisboa.
Face a tal solicitação, o ora reclamante foi logo informado no local, que não era possível satisfazer tal pedido no prazo de que dispunha, por falta de meios humanos, para fazer a pesquisa.
Foi-me sugerido que fizesse um requerimento, solicitando uma informação referente aos últimos anos de trabalho, no Tribunal de Comércio de Lisboa onde referisse a aposentação.
Foi também referido, se o júri tivesse alguma dúvida na declaração passada, pois que esta só se referia a função de Escrivão de Direito nos últimos tempos, não referindo cerca de trinta anos em outras categorias, o Ministério daria todas as informações, por estar na posse do processo pessoal do candidato.
De acordo com a nota conseguida, parece que só foi levado em conta a declaração de sete anos ínsita no documento apresentado, o que prejudica o candidato ora reclamante como está sobejamente demonstrado.
Assim, para que seja feita justiça requeira que o Ministério da Justiça consulte o curriculum pessoal do candidato para confirmar a informação prestada.
Que esta reclamação seja aceite e que seja considerado como experiência profissional e consistência profissional nas áreas do Direito Comercial; Código do Insolvência e Recuperação de Empresas; Processual Civil e Trabalho, por um período superior a Quinze anos;
Que na Habilitação Académica pelas razões expostas deverá ser atribuída mais um ponto, só assim se fará Justiça: O Reclamante " (cfr. doe. 6 junto com a p.i., fls. 41 a 43 do do PA);
K. Na reunião realizada no dia 19/05/2014, o júri do concurso apreciou a reclamação do Autor, deliberando no sentido do seu indeferimento, conforme acta cujo teor se dá por integralmente reproduzido, salientando-se o seguinte excerto:
“Foi apreciada a reclamação apresentada pelo candidato que se identifica:
Candidato n."30
Nome: Joaquim ……………….
- A grelha de valores não distingue os licenciados que obtiveram licenciatura, antes ou após Bolonha, o que viola o princípio da igualdade;
- Não se entende que o CIRE, com dez anos, possa figurar como hipótese na grelha do 2.9 fator;
- Quanto a experiência profissional, não juntou mais documentos porque o Ministério da Justiça não os disponibilizou a tempo.
Pede que seja consultado o seu curriculum pessoal para confirmar as informações que presta, devendo ser considerada na sua experiência profissional as matérias de Direito Comercial, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, Direito Processual Civil e Trabalho, por um período superiora quinze anos.
II - Apreciando:
Da análise da tabela do nº 2.1. do artigo 12.° do Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 134/2013, de 4.10, decorre que o legislador distinguiu várias situações, entre as quais a existência de doutoramento e de mestrado.
Claramente, não foi intenção do legislador fazer uma equiparação das licenciaturas anteriores ao processo de Bolonha às que lhe são posteriores.
De outro modo, tê-lo-ia expresso e não o fez.
É uma opção política que não deve ser posta em crise e que não viola o princípio da igualdade, pois estamos claramente perante situações desiguais.
Lê-se no artigo 12°, nº 2.2.1. do Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 134/2013, de 4.10, o seguinte:
"Na experiência profissional (EP) são considerados os seguintes fatores:
"1° fator — Número de matérias abrangidas pela experiência profissional (I), avaliado através da análise do curriculum vitae, no qual a experiência profissional em cada matéria deve ser demonstrada com objetividade, nomeadamente pela identificação concreta das ocorrências, e devidamente comprovada (...) (subi. nosso)
"Não é considerada a experiência profissional em cada uma das matérias que não esteja devidamente comprovada, (subi. nosso)
"2.° fator - Relevância e consistência da experiência profissional (II), avaliado tendo por base a análise do curriculum vitae, bem como toda a documentação anexa ao mesmo (...). (subi. nosso)
Nos termos do n." 2.3.1 do artigo 12.° do Regulamento, "Apenas é considerada a formação profissional detida (cursos, especializações, acções de formação, seminários, conferências, etc.), que seja devidamente certificada ou comprovada ". (sub. nosso)
Ora, só se pode atender à informação carreada e demonstrada documentalmente no processo à data da apresentação da candidatura, como também decorre do nº 4.1. do Anúncio da Abertura do Concurso.
O candidato não pode pedir agora que se diligencie pela apresentação de documentos que não apresentou aquando da sua candidatura.
A admissão extemporânea de documentos, para além de não ser permitida, desrespeitaria frontalmente o princípio constitucional da igualdade entre os candidatos.
Não se pode olvidar que o presente concurso tem uma componente documental muito forte que apela a critérios rigorosos,
III - Face ao exposto, o Júri delibera, por unanimidade, indeferir a reclamação do candidato Joaquim ................... e, consequentemente, manter a classificação anteriormente atribuída." (cfr. doe. 7 junto com a p.L, doe. a fls. 48 e 49 do PA);
L. Na sequência das reclamações apresentadas pelos candidatos n.° 311 (António ……….), n.0 919 (Fernando ………….z), n.° 1125 (José Manuel ……………), n.° 1325 (Paulo ……………..), n.° 1425 (Vanda ………….. Jacob), n.° 593 (Ana …………….), n.0 872 (Filipa ………….), n.° 145 (Angela ………..), n° 423 (Tatiana .............), n.° 392 (Carolina ……………….), n.° 365 (Cristina ………………), os respectivos júris deliberaram no sentido da procedência das reclamações, com os fundamentos constantes das respectivas actas (cf. does. n.° 3 a 14, juntos com a contestação);
M. Consta em todas as actas mencionadas no ponto anterior que, na apreciação do mérito da reclamação, assim como na avaliação da respectiva candidatura só poderá ser tomada em conta a documentação oferecida pelo candidato à data do termo do prazo para apresentação das candidaturas, tendo os júris reapreciado os documentos/declarações já apresentados com a candidatura (cfr. "idem");
N. Em 19/06/2014, foi publicada a lista dos candidatos que reclamaram da deliberação do júri que os excluiu e que obtiveram deferimento (vd. doe. 8 junto com a p.i);
O. Em 19/06/2014, foi publicado o resultado das reclamações apresentadas pelos candidatos admitidos com fundamento nos critérios de selecção (avaliativo e classificativo), bem como o resultado dos candidatos excluídos, da qual se extrai a procedência de várias reclamações, conforme doe. n° 9 junto com a p.i, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo sido atribuída ao Autor a classificação de 14,16 valores;
P. Em 30/09/2014, foi publicado o resultado das reclamações apresentadas pelos candidatos com fundamento nos critérios de selecção, referente à "lista dos candidatos que reclamaram da deliberação do júri que os excluiu e que obtiveram deferimento (vd. doe. l 0 junto com a p.i);
Q. Por despacho de 30/09/2014, proferido pelo Senhor Director do CEJ, nos termos seguintes, foi determinado o aumento do número de 17 vagas no âmbito do presente procedimento concursal, o qual passou a ter 77 vagas, em vez de 60:
"DESPACHO
Assunto: Concurso para administradores judiciais
Tendo em vista a organização do processo de recrutamento e deformação de administradores judiciais a que se referem o Decreto-Lei nº 134/2013, de 4 de outubro, e o Regulamento de Recrutamento dos Administradores Judiciais de 15 de novembro de 2013, foi pelo meu Despacho de 13 de dezembro de 2013 determinada a abertura de 60 vagas para a admissão de candidatos ao estágio.
Veio a verificar-se que se apresentaram a este concurso mais de 1400 candidatos. As candidaturas foram apreciadas de modo independente por júris presididos por um Magistrado Judicial ou do Ministério Público e integrados por um advogado, um economista, um solicitador e um administrador de insolvência, personalidades designadas pela Ordem dos Advogados, Ordem dos Economistas, Câmara dos Solicitadores e Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.
Em relação à primeira lista classificativa dos candidatos admitidos, publicitada em 24 de março de 2014, veio a verificar-se que, na sequência do processo de apreciação de reclamações apresentadas, foram alteradas as posições relativas que resultariam da graduação dos candidatos à frequência do estágio.
Assim,
Considerando as expectativas geradas com a publicitação das primeiras deliberações dos júris quanto à graduação dos candidatos e o dever de assegurar a realização dessas expectativas, quando legítimas e razoáveis;
Considerando que, em face das decisões proferidas pelos júris competentes para decidir as reclamações, o desiderato de assegurar o provimento dos candidatos que de modo legítimo foram graduados nas sessenta vagas pela lista classificativa dos candidatos admitidos publicitada em 24 de março de 2014 só pode ser atingido através do aumento excecional do número de vagas inicialmente abertas ao procedimento de seleção e formação de administradores judiciais;
Ouvidas a Associação Portuguesa de Administradores Judiciais e a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça;
Determino, de acordo com o disposto no art. 2.°, nº 3, ai. b] do Decreto-Lei nº 134/2013, de 4 de outubro, e ao abrigo do disposto no art. 3.° do Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais, aumentar em dezassete o número de vagas e, consequentemente, fixar em setenta e sete o número de candidatos a admitir ao estágio.
Lisboa, 30 de setembro de 2014, ..." (vd. doe. 11 junto com a p.i.);
R. Por despacho de 30/09/2014, do Senhor Director do CEJ, que se dá por integralmente reproduzido, foi homologada a lista unitária de classificação e ordenação dos candidatos admitidos, tendo o Autor ficado graduado no lugar 86, com a classificação de 14,16 valores (cfr. doe. a° 13 junto comap.i);
S. Por despacho de 10/10/2014, do Senhor Director do CEJ, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi homologada a lista dos 77 candidatos admitidos ao estágio (cfr. doe. 13 junto com a p.i);
T. Segundo a informação prestada no fim de Outubro e no início de Novembro de 2014, pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, os candidatos e advogados Srs. Drs. António ………….., Helena ………….., Rossana …………. e Tatiana ……… tinham, à data, a sua inscrição activa, sendo que a candidata e advogada Dra. Carolina ………….. tinha, à data, a inscrição suspensa a seu pedido (cfr. doe. 16 junto com a p.i);
U. Na sequência de várias decisões judiciais, em 14/04/2015, foi proferido o despacho pelo Director do CEJ, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que homologou a lista unitária de classificação e ordenação dos candidatos admitidos ao procedimento concursal, tendo o Autor ficado graduado no lugar 87° (cfr. doe. a° l, junto aos autos pelo Réu em 22/07/2015, sob o registo n.° 431516);
V. Por despacho de 08/05/2015, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, proferido pelo Director do CEJ, foi homologada a lista dos candidatos aprovados e não aprovados no exame de admissão a administrador judicial (cfr. doe. n.° 5, 6 e 7, junto aos autos pelo Réu em 22/07/2015, sob o registo n.° 431516).


DO DIREITO

1. juiz em regime de estágio – regime dos impedimentos e suspeições do juiz;

A questão da “imparcialidade pressuposto processual do processo justo e equitativo” trazida a recurso no item 1 das conclusões de recurso entende-se no seu âmbito com a leitura do segmento correspondente do corpo alegatório, que se transcreve:
“(..)A - Da inexistência /nulidade da sentença
A Exma. Juíza que proferiu a sentença está ainda em regime de estágio, faltando-lhe para ingressar na magistratura a título definitivo a avaliação do seu desempenho durante este período de estágio.
E foi-lhe distribuído o processo acerca de dois meses.
É réu na acção em causa o Centro de Estudos Judiciários - CEJ.
Sendo que a avaliação do estágio da Exma Juíza vai ser feita nos termos dos arts. 71º e 72º da Lei 2/2008 de 14.01, com amplo poder decisório do CEJ, que pode inclusive emitir parecer fundamentado no sentido da sua não nomeação em regime de efectividade.
Neste contexto, não pode deixar de se considerar que existe uma incompatibilidade lógica entre a função de julgar da Exma. Juíza e o seu papel num processo em que o CEJ é réu, capaz de afectar a sua imagem de imparcialidade, imparcialidade essa que a Exma Juíza não cuidou de preservar, nomeadamente pedindo escusa nos termos da lei de processo civil.
E assim, sendo a imparcialidade pressuposto processual do processo justo e equitativo a que temos direito nos termos do art. 20e da Constituição da República, faltando esse pressuposto processual está a sentença recorrida inquinada de inexistência, ou pelo menos nulidade, que aqui deve ser declarada para todos os devidos efeitos legais. (..)”.
Por despacho a fls. 814/816, pelo Senhor Juiz foi sustentada a inexistência da nulidade de sentença trazida a recurso no item 1. das conclusões, fundada na imputada parcialidade do Juiz da causa.

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Explicita o Recorrente que “existe uma incompatibilidade lógica entre a função de julgar da Exma. Juíza e o seu papel num processo em que o CEJ é réu”.
Ou seja, no plano da concreta sentença proferida vem sustentada a existência de causa de afectação da imparcialidade concretizada na predisposição do Juiz da causa para uma decisão desfavorável aos interesses do Autor ora Recorrente, em violação do direito constitucional a um processo equitativo, cfr. artº 20º nº 4 CRP, predisposição assente na circunstância de a entidade administrativa demandada – o Centro de Estudos Judiciários (CEJ) - dirigir o processo de avaliação dos juízes em regime de estágio, caso específico do contexto profissional do Juiz de 1ª Instância em regime de estágio, consequentemente, sob o poder competencial de emissão de parecer fundamentado do conselho pedagógico do CEJ em matérias de avaliação da adequação para o exercício da função e nomeação em regime de efectividade nos termos dos artºs. 71º nºs. 4 e 5 e 98º nº 4 als. b) e e) da Lei 2/2008, 14.01.
O conselho pedagógico do CEJ é composto por 9 entidades, duas de designação cometida à Ordem dos Advogados e Assembleia da República, cfr. artº 98º nº 1als. a) a i), Lei 2/2008, 14.01.
O parecer fundamentado do conselho pedagógico é remetido pelo director do CEJ ao Conselho Superior respectivo para decisão, o Conselho Superior dos Tribunais comuns ou o Conselho Superior na jurisdição administrativa e fiscal, consoante os casos.

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Neste contexto de exercício de funções jurisdicionais em regime de estágio dirigido pelo CEJ, parte demandada na presenta acção, prefigura o Recorrente uma situação idónea a afectar a imparcialidade do juiz, logo, constitutiva de impedimento subjectivo, “imparcialidade essa que a Exma Juíza não cuidou de preservar, nomeadamente pedindo escusa nos termos da lei de processo civil” e, não o tendo feito, inquina a sentença de inexistência ou nulidade.
Para além dos factos de (i) o Juiz da causa em 1ª Instância se encontrar em regime de estágio e (ii) do poder decisório do CEJ em matéria de avaliação no regime dos artºs. 71 e 72º Lei 2/2008, o Recorrente nada mais alega no domínio dos factos.
Em via do dever legal de se declarar impedido que impende sobre o juiz nos termos do artº 116º nº 1 quando se verifique alguma das causas previstas no artº 115º nº 1 als. a) a i) CPC, salienta a doutrina no que respeita à questão da nulidade do acto (no caso, da sentença) que “(..) a pedra de toque não é o acto praticado pelo juiz impedido, mas a omissão da declaração de impedimento, imposta por lei logo que objectivamente se verifique qualquer das situações em apreço. Essa omissão é geradora de nulidade, nos termos do artº 195º nº 1, sempre que se verifique também o requisito da parte final, ou seja, quando, considerados os actos entretanto praticados, possa influir no exame ou decisão da causa. (..)” (1)
O que significa que as partes dispõem até à sentença do prazo de 10 dias (prazo geral – artº 149º nº 1 CPC e 29º nº 1 CPTA) para requerer no processo que o juiz se declare impedido atento o dever de o fazer perante as causas previstas (cfr. artº 116º nº 1), contado desde o momento da ocorrência ou do conhecimento que ocorreu o impedimento não declarado. (2)
Todavia, na circunstância dos autos não assiste razão ao Recorrente no enquadramento da matéria em sede de impedimentos.

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Remonta às Ordenações Afonsinas a distinção dos casos de impedimento dos de suspeição, sendo que a declaração do impedimento por parte do juiz pode ser requerida pelas partes em qualquer altura do processo até à sentença, diversamente do regime nos casos de suspeição, em que é vedado ao juiz declarar ser “suspeito em sua consciência declarando-o assim por juramento” estando limitado a pedir escusa, podendo o fundamento de suspeição ser oposto ao juiz pela parte interessada, suspeição que “(..) tem de ser alegada no início da causa ou logo que a parte tenha conhecimento do facto que a motiva, se for superveniente (..)”, cfr. artºs. 116º nº 1 e 121º nº 2 e 3 CPC.(3)
Ao longo das sucessivas alterações de direito adjectivo em sede de CPC, o exercício de funções jurisdicionais em contexto profissional de Juiz em regime de estágio foi objecto de ponderação do legislador, no sentido explícito de não constituir motivo de impedimento a aduzir à enunciação taxativa das causas previstas no artº 115º nº 1 als. a) a i) CPC, quer em razão do objecto do processo (objectivo) quer em razão de especial relação com alguma das partes (subjectivo).
Temos, assim, que não constitui caso de impedimento o exercício de funções jurisdicionais em 1ª Instância sob a competência avaliativa do conselho pedagógico do CEJ no tocante à proposta de adequação para o exercício da função jurisdicional e nomeação em regime de efectividade - cfr. artºs. 71º nºs. 4 e 5 e 98º nº 4 als. b) e e) da Lei 2/2008, 14.01.

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O que significa que a parte interessada, o ora Recorrente, deveria ter suscitado a matéria no processo mediante o regime da oposição de suspeição ao juiz definida pela cláusula geral do artº 119º nº 1 CPC (circunstâncias ponderosas), a processar como incidente com suspensão da instância, nos termos e prazos dos artºs 121º nº 3 e 122º CPC.
Ou seja, tendo o Recorrente sido notificado da sentença de 29.10.2016 por ofício com saída de correio datada de 31.10.2016, 2ª feira, significa que tomou conhecimento da situação (qualidade de juiz em regime de estágio referida sob a assinatura) logo no dia da notificação, 02.11.2016, 4ª feira, tendo o prazo geral de 10 dias contado do conhecimento do facto para deduzir o incidente de suspeição, cfr. artº 149º nº 1 CPC e 29º nº 1 CPTA., prazo cujo termo ad quem ocorreu a 14.11.2016, 2ª feira, sendo que o Recorrente suscitou a questão da falta de imparcialidade do Juiz da causa no próprio requerimento de recurso entrado via fax em 24.11.2016, vd. fls. 757/762 dos autos.
De modo que, na circunstância do caso concreto os pressupostos processuais do incidente de suspeição não foram observados pelo Recorrente, desde logo porque de motu próprio subsumiu a matéria no quadro adjectivo dos impedimentos, o que, pelas razões já expostas, não tem sustentação legal.
Pelo exposto, improcede a questão trazida a recurso no item 1 das conclusões.


2. eficácia dos regulamentos externos - publicação;

Alega o Recorrente no item 2 das conclusões que “o Centro de Estudos Judiciários - CEJ integra a Administração Pública do Estado em sentido amplo, pelo que lhe competia publicar o Regulamento de Recrutamento de concurso de pessoal no Diário da República, nos termos do art. 119º nº l ai. h) e nºs 2, e não o tendo feito é o mesmo ineficaz., entendimento que não se acompanha.
O requisito de eficácia geral dos regulamentos externos enquanto fonte de direito administrativo, é a publicação, posto que, além da eficácia no interior da própria Administração - v.g. da própria pessoa colectiva pública a que pertence o órgão emissor -, tais regulamentos têm como destinatários outras entidades, particulares ou administrativas.
Na definição do artº 135º CPA/revisão de 2015, “consideram-se regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais e abstractas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos.”, de modo que a circunstância de os regulamentos serem actos unilaterais e impositivos de efeitos jurídicos, eventualmente desfavoráveis num universo de destinatários indetermináveis, exige que o requisito de eficácia geral seja a publicação, que é exactamente o que se determina no artº 139º CPA/revisão de 2015, entrado em vigor em 07.04.2015, cfr. 9º DL 4/2015, 07/01.

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Dado que o CPA/1991 - diploma aplicável no caso Regulamento de Recrutamento da Administradores Judiciais (RRAJ) aprovado por despacho do Director do CEJ de 15/11/2013, cfr. artº 8º DL 4/2015, 07/01 - não tratava o regulamento, rege o disposto no artº 119º nº 3 CRP que remete para a lei a determinação das “formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta”, ou seja, “(..) as formas de publicidade dos regulamentos aprovados por órgãos de pessoas colectivas da administração estadual indirecta, de associações e de universidades públicas, bem como as consequências da sua falta, são constitucionalmente remetidas para a lei ordinária, mas o texto constitucional parece pressupor a exigência de publicidade, cujo grau mínimo é necessariamente uma qualquer forma de publicação, ainda que meramente edital. (..)”. (4)
Cumpre aplicar o exposto ao caso sob recurso.
O Regulamento de Recrutamento da Administradores Judiciais (RRAJ) foi aprovado por despacho 15/11/2013 do Director do Centro de Estudos Judiciários, estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Justiça, cfr. artº 90º Lei 2/2008, 14.01, sendo o director um dos órgãos da estrutura orgânica, cfr. artº 93º a) da citada Lei, competindo-lhe exercer, entre o mais, as funções que lhe forem conferidas por lei, cfr. artº 94º nº 4 j) Lei 2/2008.
O Centro de Estudos Judiciários (CEJ), na veste de entidade com competência de emissão do acto normativo em causa, o Regulamento de Recrutamento da Administradores Judiciais (RRAJ), bem como a forma de publicidade, no caso o Portal Citius – cfr. alínea B do probatório - têm, tanto a pessoa colectiva como a forma de publicidade, assento no artº 7º nº 4 Lei 22/2013 de 26/FEV, conjugado com o artº 2º nº 2 DL 134/2013 de 04/OUT, cujos textos são os seguintes:
§ Lei 22/2013 – artº 7º/4 – “A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina fixa, por regulamento, os critérios a observar na selecção dos candidatos ao estágio, sendo o referido diploma publicado no Portal Citius, em simultâneo com o anúncio de abertura do processo de recrutamento, com, pelo menos, 30 dias de antecedência face á data de início do estágio.”
§ DL 134/2013, artº 2º/2 – “Para garantir a regularidade da abertura e do decurso do estágio, o CEJ assume, com as devidas adaptações, até à conclusão do mesmo, as funções cometidas pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.”

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A ineficácia significa a não produção de efeitos que no caso de actos normativos determina a não obrigatoriedade, cfr. artº 5º nº 1 C. Civil.
Face ao que vem de ser dito o Regulamento de Recrutamento da Administradores Judiciais (RRAJ), não padece de ineficácia no tocante a reflectir os efeitos jurídicos nele declarados na esfera jurídica dos destinatários.
Neste sentido improcede a questão trazida a recurso no item 2 das conclusões.


3. princípio da preferência de lei;

Nos termos do artº 112º nº 5 da CRP proíbe-se a existência de regulamentos modificativos, suspensivos, derrogatórios ou revogatórios das leis.
Alega o Recorrente nos itens 3 e 4 das conclusões que “o art. 11º nº 5 al. b) e nº 6 e art. 12º nºs. 2.2.1 e 2.3.1 do Regulamento de Recrutamento do concurso para administradores judiciais contrariam o art. 7º nº 2 da Lei 22/2013, atentam contra o princípio constitucional da preferência ou preeminência da lei consagrado no art. 112º nº 5 da CRP, que não permite que os regulamentos contrariem actos legislativos, sob pena de ingerência na função legislativa, e consequente ilegalidade por usurpação do poder legislativo, a este título sendo ainda tais normas regulamentares nulas, nos termos do art. 133º nº 2 al. a) do antigo CPA.” pelo que “ deveriam ter sido aplicados ao concurso os princípios do inquisitório (art. 56º CPA), audiência de interessados (59º CPA), dever geral de averiguação (8º nº l CPA), solicitação de provas aos interessados (8º, nº l CPA} e realização de diligências por outros serviços (art. 3º CPA)”.
Em síntese, sustenta o Recorrente que,
§ os artºs 11º nºs 5/b) e nº 6 e 12º nºs. 2.2.1. e 2.3.1. do Regulamento de Recrutamento da Administradores Judiciais (RRAJ) contrariam o artº 7º nº 2 Lei 22/2013.
§ houve “preterição de promoção de diligências de prova quanto aos factos invocados na reclamação em sede de audiência de interessados”, não tendo o Recorrido observado os princípios do inquisitório, da audiência de interessados, o dever geral de averiguação de todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a decisão do procedimento rápido e justo, o poder de solicitação de provas aos interessados e o poder solicitar a realização de diligências a outros serviços da administração, nos termos dos artºs. 56º, 59º, 87º nº 1, 89º nº 1 e 92º todos do CPA/1991.
O artº 11º nº 5b) e nº 6 do Regulamento determina que a candidatura ao estágio só é válida com a entrega, dentre os documentos referidos, do curriculum vitae detalhado, no prazo fixado no anúncio de abertura do concurso para a entrega dos documentos.
O artº 12º do Regulamento define os critérios de selecção dos candidatos ao estágio, a saber, habilitação académica, experiência profissional e formação profissional adequada, importando ao caso dos autos os dois últimos.
O critério de selecção da experiência profissional (2.2) é organizado por três factores (2.2.1.), o primeiro dos quais referente ao “número de matérias abrangidas pela experiência profissional(I) avaliada pelas matérias do curriculum vitae apresentado pelo candidato ao estágio, sendo “cada matéria demonstrada com objectividade … e devidamente comprovada”, e o número de matérias valorado de 0 a 20 de acordo com a tabela junta, resultando a classificação do critério da aplicação de fórmula matemática.
O critério de selecção da formação profissional (2.3) nas “matérias mencionadas no nº 2.2. do presente artigo e de acordo com a tabela referida no nº 2.2.1.” leva “em consideração a formação profissional detida (cursos, especializações, acções de formação, seminários, conferências, etc.)”devidamente certificada e comprovada (2.3.1.)
O artº 7º nº 2 Lei 22/2013 determina que, para além dos documentos que devem instruir a inscrição no estágio, a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina - ou seja, o CEJ conforme DL 134/2013, artº 2º/2 já citado - pode solicitar ao interessado qualquer outro documento que repute como necessário para prova dos factos declarados.

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No tocante à questão das disposições regulamentares ilegais, o Tribunal a quo pronunciou-se como se transcreve na parte julgada útil, fundamentação de direito que se acompanha inteiramente.
“(..) o ónus da prova dos factos alegados incumbe aos candidatos, que devem comprovar e demonstrar aquando da sua candidatura os factos alegados no seu "curriculum vitae", o que, aliás, sucede em todos os procedimentos concursais.
Por outro lado, há determinados documentos instrutórios cuja junção é de tal modo imprescindível e obrigatória, que a sua falta determina a exclusão, sem que antes o Júri tenha de notificar o que candidato para juntar tais documentos.
Estamos perante regras basilares que norteiam todo e qualquer procedimento concursal
Por este motivo, não pode o disposto no artigo 7.°, n.° 2 da Lei n.° 22/2013 ser interpretado como um dever por parte do júri de solicitar aos candidatos os documentos que os mesmo não juntaram, quando podiam e deviam ter junto, sobretudo quando as normas regulamentares em causa (tal como o anúncio).
Isto porque não pode o júri substituir-se aos candidatos (a quem incumbe o ónus da prova).
Deste modo, o disposto no artigo 7.°, n.° 2 da Lei nº 22/2013 deve ser interpretado como um poder discricionário, isto é, como uma prerrogativa de a entidade responsável pelo acompanhamento (no caso, o CEJ) poder, caso o entenda, solicitar ao interessado qualquer outro documento que repute como necessário para prova dos factos declarados, o que se compreende, por exemplo, em caso de sérias dúvida sobre determinado documento ou sobre a sua autenticidade ou facto declarado, mas não em caso de falta ou insuficiência de documentos comprovativos das declarações efectuadas.
Com efeito, o artigo 7.°, n.° 2 não deve ser interpretado como tendo por objectivo suprir as omissões dos candidatos, nem dispensá-los da entrega de documentos "ab initio".
Isto porque enquanto poder discricionário que é, está limitado pelos princípios de Direito Administrativo, designadamente pelo princípio da igualdade, o qual seria violado se o júri se substituísse aos candidatos e pedisse elementos que os mesmos deviam ter juntos, designadamente para comprovar a experiência profissional declarada no "curriculum vitae ", e se pedisse esses documentos a alguns candidatos e não a todos, o que redundaria num concurso pouco transparente, além de interminável (que a lei considerou urgente).
Deste modo, a citada norma legal deve ser interpretada não como um dever, mas como uma prerrogativa da entidade responsável pelo acompanhamento, que poderá pedir outros documentos para além dos elencados no artigo 7.°, n° l da Lei n.° 22/2013 (e não para pedir aqueles documentos cuja junção fosse obrigatória ou aconselhável para comprovar a experiência profissional alegada e que o candidato não entregou). (..)
Finalmente, dir-se-á que, caso não fosse assim interpretado o artigo 7.°, nº 2 da Lei n.° 22/2013 e se impusesse ao Réu o dever de convidar os candidatos a juntar documentos comprovativos (no caso de falta ou de insuficiência probatória) ou o mesmo permitisse a junção de mais documentos (para além dos inicialmente entregues) seria quase fazer letra morta do acervo documental entregue quando da candidatura, conduzindo a situações desiguais e a avaliações sucessivas e intermináveis, o que não se mosto minimamente razoável, nem sensato, contrariando, aliás, o preceituado no artigo 10.°, n.° 3 do Código Civil, segundo o qual "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais aceitadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Conclui-se, assim, que as normas regulamentares constantes do artigo 12º, nº 2.2.1 e 2.3.1 do RRAJ, subjacentes ao ónus da prova e às consequências do seu incumprimento, não violam o disposto no artigo 7.°, nº 2 da Lei n.° 22/2013, não padecendo as mesmas de ilegalidade.
No que respeita à validade da norma constante do artigo 11º, nºs 5 e 6 do RRAJ, na parte em que impõe a exclusão da candidatura, além de ser consequência lógica e comum aos procedimentos concursais, dir-se-á que, na verdade, a mesma não inova nem colide com o artigo 7.°, n.° 2 da Lei n.° 22/2013 (cuja interpretação foi supra exposta), contendo-se, antes, na habilitação legal constante do artigo 7.°, nº 4 da Lei n.º 22/2013.
Como foi já referido, tal habilitação permite ao regulamento prever os critérios de selecção, pelo que terá de prever quais os documentos básicos para os comprovar, podendo também, naturalmente, compreender qual a consequência da falta de entrega desses documentos, como é o caso das referidas normas regulamentares.
De todo o modo, e considerando que nenhum dos actos administrativos impugnados teve por conteúdo a exclusão do Autor no procedimento concursal, nem foram praticados ao abrigo do disposto no artigo 11.°, nºs 5 e 6 do RRAJ, não se vê o interesse do Autor na invocação da ilegalidade destas disposições regulamentares.
Em conclusão, não se verifica a ilegalidade das citadas normas do RRAJ. (..)”

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Efectivamente, no que respeita ao artº 11º nºs. 5 e 6 do Regulamento - e contrariamente ao afirmado pelo Recorrente no corpo alegatório, a fls. 759 dos autos - a entidade que preside ao desenvolvimento do procedimento concursal não pode permitir, seja por solicitação da sua iniciativa, seja por admissão de iniciativa do candidato, o preenchimento de lacunas documentais comprovativas de factores de avaliação curricular, aqui denominados de “critérios de selecção”, factores esses levados ao modelo de avaliação e valoração das candidaturas, nos termos do artº 12º do Regulamento, independentemente de o modelo se traduzir numa fórmula matemática, ou numa seriação de factores valorativa.
E não pode porque tal actuação incorre na violação do princípio da imparcialidade face aos interesses objectivos dos candidatos admitidos ao concurso - cfr. artº 9º CPA/revisão de 2015 (artº 6º CPA/1991) – que, nos termos do regulamento concursal, têm de observar uma data precisa, fixada para a entrega das candidaturas instruídas com os documentos relativos à comprovação dos factores que concretizam os critérios de selecção.
Nomeadamente, conforme disposto no artº 11º nº 5 b) e nº 6 do Regulamento, no que tange aos documentos comprovativos das matérias referidas pelos candidatos no curriculum vitae, com referência aos factores dos critérios de selecção relativos à experiência profissional e formação profissional, conforme artº 12º já citado do Regulamento.

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Só observando estritamente os termos do Regulamento todos os candidatos estarão em igualdade de circunstâncias aquando do início do processo de apreciação, avaliação e proposta de seriação das candidaturas, à luz dos critérios de selecção e respectivo desdobramento em factores de apreciação que, no caso, são as matérias que cada candidato aduziu no respectivo curriculum vitae.
O ponto crucial é esta ligação entre matérias do curriculum vitae, factores de selecção levados ao modelo de avaliação (fórmula matemática ou seriação valorativa) e documentos comprovativos das matérias do curriculum vitae que enformam o modelo de avaliação.
Neste ponto, todos os candidatos têm de ser tratados em igualdade de circunstâncias no tocante ao momento de entrada fixado no Regulamento para os documentos comprovativos dos factores de selecção, ou seja, devem todos os documentos dar entrada na data determinada no artº 11º nº 5 b) e 6 do Regulamento, sob pena de exclusão da candidatura.
De modo que, no que respeita ao artº 7º nº 2 da Lei 22/2013, quando se refere que a entidade competente – no caso do concurso presente nos autos, o CEJ, ora Recorrido - “pode solicitar ao interessado qualquer outro documento que repute como necessário para prova dos factos declarados” , estes factos declarados nas candidaturas são, sempre, factos que não participam do elenco de factores em que se desdobram os critérios de selecção e, como tal, também não são levados ao modelo de avaliação.

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Questão diferente é se estiver em falta, ultrapassado o período de entrega de candidaturas, um documento comprovativo de matéria que não tenha nada a ver com os factores em que se desdobram os três critérios de selecção determinados no artº 12º nº 1 do Regulamento e levados ao modelo de avaliação.
Só relativamente a factos que não participam do elenco de factores em que se decompõe o elenco de critérios de selecção - factores esses que expressamente têm de fazer parte do modelo de avaliação dos candidatos - pode a entidade administrativa que preside ao desenvolvimento do procedimento concursal aceitar ou solicitar documentos, ressalvada a circunstância de não estarem em causa normas regulamentares do concurso específico que disponham em contrário quanto a específica área documental, poe exemplo, em matéria de certificação de competências.
Simplesmente não é a um documento destes que o Recorrente se refere, antes é muito claro que se refere a documentos instrutores da candidatura, comprovativos da experiência e formação profissional, ou seja, relativos às matérias constantes do curriculum vitae do candidato.
De modo que não se verídica qualquer desconformidade normativa entre as normas regulamentares do artº 11º nº 5 b) e nº 6 e artº 12º com o disposto no artº 7º nº 2 Lei 20/2013, 26.02.

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Pelas razões de direito acima expostas no contexto dos documentos sobre factores de avaliação de selecção levados ao modelo de avaliação, também não se verifica a alegada “preterição de promoção de diligências de prova quanto aos factos invocados na reclamação em sede de audiência de interessados” em violação das faculdades instrutórias procedimentais de averiguação e solicitação de provas aos interessados e diligências a outros serviços da administração nem, na exacta medida do regime do artº 2º nº 7 CPA/1991 de violação do princípio do inquisitório, previstos nos artºs. 56º, 59º, 87º nº 1, 89º nº 1 e 92º do CPA/1991,
Ou seja, como nos diz a doutrina da especialidade “(..) as disposições supletivamente aplicáveis aos procedimentos especiais são as disposições procedimentais do Código (..) o punctum saliens da aplicação supletiva do Código nos procedimentos especiais não reside, em primeira linha, em uma qualquer questão garantística, mas sim (como na aplicação supletiva em geral) na existência ou inexistência de uma verdadeira lacuna de regulamentação (..) procedimentos especiais serão para estes efeitos, todos aqueles cuja tramitação esteja estabelecida na lei, mais ou menos minuciosamente, para a prática de uma certa categoria de actos, regulamentos ou contratos administrativos (..)” (5)
Decorre do probatório, alíneas J e K, como refere o Tribunal a quo, que “(..) sob a égide e designação de “reclamação”, o R. promoveu a efectiva participação dos candidatos, mediante a realização da audiência de interessados/ candidatos, em cumprimento do disposto no artº 14º nº 2 do RRAJ, sendo certo que o A. exerceu o seu direito de participação, ao reclamar da sua classificação, pese embora a mesma tenha sido improcedente. (..)".
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Neste sentido improcede a questão trazida a recurso nos itens 3 e 4 das conclusões.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em,

1. julgar improcedente o deduzido impedimento do Senhor Juiz do Tribunal a quo;
2. negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 18.MAI.2017



(Cristina dos Santos) ...................................................................................

(Catarina Jarmela) ……………………………………………………..

(Conceição Silvestre) …………………………………………………



(1)Lebre de Freitas, Código de Processo Civil – Anotado, Coimbra Editora/2014, Vol. 1º págs. 237/238.
(2) Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1º, pág. 415.
(3) Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1º, págs. 394, 433 e 439.
(4) Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito administrativo geral, Tomo III, 2ª ed. D. Quixote, pág. 270.
(5) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo – comentado, 2ª ed. Almedina, págs. 77 a 79.