Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01835/98-A
Secção:CA - 1 .º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/18/2009
Relator:Beato de Sousa
Sumário:I - O funcionário não pode ser desapossado das quantias pagas em conformidade com as categorias e índices que lhe foram atribuídas pela Administração e que efectivamente desempenhou quando não lhe cabe nenhuma quota de responsabilidade pelas ilegalidades dos actos que determinaram a evolução da sua careira.
II - Entendimento diverso resultaria em flagrante infracção ao princípio constitucional da retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade consagrado no Artigo 59º nº1, a), da Constituição, assim como às normas legais que prevêem a remuneração base e os demais componentes remuneratórios correspondentes à posição ocupada pelo funcionário e à actividade por si efectivamente exercida no desempenho da função pública.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

S... requereu a declaração de causa legítima de inexecução do acórdão proferido por este Tribunal em 05-07-2001, que anulou o acto do Secretário de Estado do Ambiente, de 01-10-1998, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado, para 5 lugares de Observador Meteorológico Adjunto Principal do quadro de pessoal do Instituto Meteorológico, aberto pela Ordem de Serviço HPC-15/97, por o mesmo se encontrar afectado de vício de forma, por falta de fundamentação.
A folhas 17-19 destes autos encontra-se o acórdão que declara a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão exequendo.
Pelo acórdão de 27-02-2003, a fls. 56 e 57, este Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 9º do DL 256-A/77, de 17/8, fixou os actos e operações em que a execução deveria consistir, concedendo o prazo de 20 dias para a autoridade requerida elaborar e homologar a nova lista de classificação final do concurso, expurgada do vício de forma por falta de fundamentação que havia determinado a anulação do acto.
Após diversas vicissitudes procedimentais e processuais, foi elaborada - e homologada pelo Presidente do IM em 05-05-2004 - a nova lista de classificação final expurgada do vício de forma detectado no acórdão anulatório, na qual o Requerente ascende ao 5º lugar, que lhe permite a nomeação para um dos lugares a concurso – Cfr. documento de fls. 137-144.
Porém, a Administração antecipa que a reconstituição da carreira do Requerente, que decorrerá da nomeação e sua aceitação, determina que este terá que repor dinheiro ao Estado, em resultado de diferenças salariais (cfr. fls. 173 e 174).
Pelo requerimento de fls. 190 e seguintes, veio o Requerente impugnar a exigência da referida reposição e concluir deste modo:
«Termos em que requer seja proferida decisão a considerar que não é exigível ao exequente qualquer reposição salarial, em consequência de este aceitar a nomeação na categoria a que se reportava o concurso, com efeitos retroactivos.
Assim não sendo considerado, o exequente não tem legítimo interesse na execução da sentença, com as legais consequências.»
Apesar deste requerimento ser dirigido ao Relator entende-se submeter o caso à conferência, como autoriza o artigo 9º/1, b) e l) da LPTA, no sentido de dar por findo sem mais delongas o presente meio processual, cuja tramitação se vem arrastando inutilmente.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Dá-se por reproduzida a matéria de facto fixada nos dois acórdãos antecedentemente proferidos nestes autos, bem como o conteúdo dos documentos a que se faz referência individualizada neste acórdão.

DE DIREITO

É pacífico que em execução da sentença e tendo em conta a nova lista de classificação final devidamente homologada, o Requerente deverá ser nomeado e tomar posse num dos lugares a concurso, com efeitos a 30-10-1998. E não é menos certo que isto implica a reconstituição da respectiva carreira.
Alega em síntese a Requerida que, considerados os vencimentos, subsídio de férias, subsídio de Natal, subsídio de turno e horas extraordinárias, o Requerente auferiu no efectivo exercício da respectiva carreira, tal como esta se processou, uma massa salarial global superior à que lhe seria devida em conformidade com a evolução da carreira reconstituída.
Deste modo, do princípio da reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, a reconstituição da situação patrimonial que o Requerente e o Estado teriam se o acto ilegal não tivesse sido praticado, decorreria a exigência de reposição por aquele aos Cofres públicos da quantia que lhe foi paga por excesso.
Esta pretensão da Requerida não merece acolhimento.
Na verdade, o funcionário não pode ser desapossado das quantias que lhe foram pagas em conformidade com as categorias e índices atribuídas pela Administração e que efectivamente desempenhou quando, como é o caso, nenhuma quota de responsabilidade lhe cabe nas ilegalidades conducentes à anulação dos actos que originaram e processaram a evolução da sua carreira.
Entendimento diverso resultaria em flagrante infracção ao princípio constitucional da retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade consagrado no Artigo 59º nº1, a), da Constituição, assim como das normas legais que prevêem a remuneração base e os demais componentes remuneratórios correspondentes à posição ocupada pelo Requerente e à actividade por si efectivamente exercida no desempenho da função pública.
Em contrapartida, o Requerente não tem direito de exigir o pagamento de diferenças salariais por componentes remuneratórios hipoteticamente mais favoráveis subsistentes na evolução da carreira virtual “reconstruída”, apenas podendo beneficiar do regime globalmente mais favorável que, no caso, corresponde à evolução da carreira tal como de facto ocorreu.

DECISÃO

Pelo exposto acordam em deferir o requerimento de fls. 190 e seguintes e decidir que o Requerente deverá ser integrado na categoria a concurso com efeitos a 30-10-1998, com a reconstituição da carreira nos termos preconizados pela Requerida, sem a obrigação de repor nem o direito a haver qualquer quantia a título de diferenças salariais.

Lisboa, 18 de Junho de 2009


Beato de Sousa
António Vasconcelos
Carlos Araújo