Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07378/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/21/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | INEXISTENCIA DE INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | 1) A falta de decisão atempada sobre requerimento dirigido à Administração confere ao seu autor a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, ao abrigo do artigo 109º nº 1 do CPA. 2) Inexiste, contudo, indeferimento tácito se sobre o aludido requerimento já fora tomada posição pelo órgão competente, indeferindo-o expressamente. 3) Em consequência dessa inexistência, o recurso deve ser rejeitado por carência de objecto |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Edmundo ...., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida a fls. 47 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que lhe rejeitou o recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito, que imputa à Direcção da CGA, do seu requerimento de 31/10/2001, onde pedira o pagamento de retroactivos da pensão de invalidez como DFA, que considera devidos a partir de 1/9/75. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- O agravante foi automaticamente qualificado DFA, ao abrigo do disposto no artigo 18º nº 1, c), do DL 43/76, de 20/1, por despacho datado de 8/11/2000 do Secretário da Defesa Nacional. 2- Em consequência da sua qualificação como DFA, encontra-se a receber a respectiva pensão de DFA e abono suplementar de invalidez que lhe foram abonados a partir de 5/8/98, data da homologação da Junta Médica. 3- Inconformado, requereu em 31/10/2001 à CGA que os retroactivos da sua pensão como DFA e abono suplementar de invalidez lhe fossem abonados desde a data da homologação da primeira Junta Médica (30/5/72), ou pelo menos, desde 1/9/75, data da produção de efeitos do DL 43/76, de 20/1, e atento o disposto no artigo 21º deste diploma legal. 4- Em 27/1/2003 o ora agravante interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do Órgão Directivo da CGA, que se formou sobre o referido requerimento, nos termos previstos na legislação em vigor. 5- Por aliás douta sentença datada de 26/5/2003, objecto do presente recurso, o Tribunal a quo rejeitou o recurso interposto pelo agravante por considerar que o mesmo carece de objecto. 6- Há o dever legal de decidir porquanto o agravante não apresentou a mesma pretensão no espaço de 2 anos e a entidade competente para decidir sobre o requerido pelo agravante é a CGA, nos termos do disposto no Estatuto de Aposentação, nomeadamente nos artigos 112º e seguintes e no DL 43/76, de 20/1. 7- Não existe identidade de objecto, nem de fundamentação jurídica subjacente às pretensões, nem de circunstâncias ou pressupostos da decisão, pelo que o despacho de indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento formulado pelo ora agravante não poderá ser considerado como meramente confirmativo do despacho datado de 18/4/2001, tendo o recurso objecto e havendo erro de julgamento, nesta medida, da douta sentença recorrida. 8- Se assim não se entender, ainda assim assistirá razão ao agravante, porquanto o despacho datado de 18/4/2001 da agravada ofende princípios fundamentais da igualdade e do direito a indemnização, consagrados nos artigos 13º e 22º da CRP, sofrendo de nulidade (artigo 133º nº 2, d), do CPA) a qual é invocável a todo o tempo. 9- Ao decidir em sentido contrário ao da pretensão do ora agravante, a douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei à matéria de facto provada, com insuficiente fundamentação e errada interpretação de disposições legais, nomeadamente do disposto no DL 43/76, de 20/1, designadamente no artigo 21º, e artigos 13º e 22º da CRP, havendo igualmente erros de julgamento, devendo ser revogada. Contra alegou a Direcção da CGA, pugnando pela manutenção do julgado, no que é apoiada pela Exmª Procuradora da República neste Tribunal. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a factualidade assente na sentença recorrida (fls. 48 e seguintes), que não foi impugnada, nem necessita de ser alterada. 3. O Direito. O recorrente, ex- soldado do Exército Português em Moçambique, foi vítima de um acidente em serviço ocorrido em 10/5/70, sendo-lhe atribuída pela JHI em 4/1/72 uma desvalorização de 80% e passando a partir daí a receber pensão de invalidez. Tendo deixado em 1997 de ser abonado, renovou o pedido de pagamento de pensão, tendo sido qualificado como DFA por despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional de 8/11/2000, nos termos do DL nº 43/76, de 20/1, com desvalorização de 46%. Por ofício de 18/4/2001, o interessado foi notificado de que, por despacho da Direcção da CGA, fora decidido proceder ao reatamento do pagamento da pensão, à qual tinha direito desde 1/10/97, indo ser informado sobre a data do início do abono respectivo (fls. 40 e 41 do Proc.Adm.) Em exposição datada de 31/10/2001 e recebida em 7/11/2001, dirigida ao Órgão Directivo da CGA, o requerente Edmundo Langa declarou não se conformar com a situação supra descrita, requerendo o pagamento da pensão e respectivos retroactivos, com efeitos a 1/9/75, data da sua qualificação como DFA, prevista no DL nº 43/76 (ibidem, fls. 43 e 44). Por ofício, de 25/2/2002, do Director Coordenador da CGA, foi comunicado ao recorrente Langa que a retroactividade da qualificação automática como DFA à data da produção dos efeitos do DL nº 43/76 não se aplicava ao seu caso (ibidem, fls. 47). Como se deixou relatado, o requerente Langa veio recorrer contenciosamente do indeferimento tácito do seu requerimento datado de 31/10/2001, dirigido à Direcção da CGA, requerendo o pagamento dos retroactivos a contar de 1/9/75, pot força do disposto no DL nº 43/76, de 20/1. O Senhor Juiz a quo rejeitou o recurso por falta de objecto, entendendo não impender sobre a recorrida o dever de decidir, face à decisão tomada em 18/4/2001, que teria já tomado posição sobre a pretensão formulada em 31/10/2001. Não se conformou o requerente, vindo no recurso pedir o indeferimento da excepção, alegando não haver identidade de objecto, nem de fundamentação jurídica, entre os dois requerimentos. Neste aspecto, o recorrente tem razão. Com efeito, no seu requerimento de 31/10/2001 pediu o pagamento dos retroactivos da pensão, que entende devidos a partir de 1/9/75, ao passo que anteriormente tinha renovado o pedido de pagamento da mesma pensão. Por isso, ao não receber qualquer resposta a esse aludido requerimento, teria visto ser-lhe conferida a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, nos termos do artigo 109º nº 1 do CPA, caso a requerida continuasse a manter o dever de sobre ela tomar uma decisão. Só que, sobre esse assunto, a CGA já tinha tomado posição, não no despacho de 18/4/2001 (como se refere na sentença), mas sim no despacho que lhe foi comunicado em 25/2/2002, onde se refere expressamente que a pretendida retroactividade consequente da qualificação automática como DFA à data da produção dos efeitos do DL nº43/76 não se aplicava ao seu caso, como se observa do documento junto a fls. 20. O que não pode deixar de ser considerado como um indeferimento expresso da pretensão formulada em 31/10/2001. É por isso que, quando em 27/1/2003, o interessado veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito deste aludido requerimento datado de 31/10/2001 (fls. 2 a 4 dos autos), já este sofrera um indeferimento expresso comunicado em 25/2/2002, pelo que nunca chegou a existir o questionado indeferimento tácito, carecendo assim o recurso contencioso efectivamente de objecto. Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso, que por isso terá que fracassar. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Edmundo ...., confirmando a sentença recorrida, embora por diferentes fundamentos. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça se fixa em 150 € e procuradoria em metade. Lisboa, 21 de Dezembro de 2 005 |