Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:391/23.5BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:06/19/2024
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:CITAÇÃO
CORREIO REGISTADO
PROVA
Sumário:Os documentos internos (meros prints informáticos) juntos pela AT não são idóneos para que se considere como provado o envio do ofício de citação por correio registado.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

M... C..., melhor identificada nos autos, apresentou reclamação contra o despacho proferido no âmbito dos processos, autónomos, de execução fiscal nºs 0981201901014846 e 0981201901007530, instaurados para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2016 e 2017, nos montantes, respectivamente, de €16.964,75 e €716,97, despacho esse que ordenou a penhora de bem imóvel, de sua propriedade.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por decisão de 20 de março de 2024, julgou parcialmente procedente a reclamação, mantendo-se, em consequência, o acto de penhora reclamado quanto ao processo de execução fiscal nº 0981201901007530 e anulando-se no demais.

Não se conformando com a decisão, a Fazenda Pública interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:

«A) Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nestes autos que julgou parcialmente procedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal deduzida pela reclamante, na parte em que determinou a anulação do âmbito da penhora no que respeita ao PEF nº 0981201901014846.

B) O ato reclamado nos presentes autos respeita à legitimidade da penhora de um bem imóvel da propriedade da reclamante, efetuada em 24/09/2020, no âmbito de 2 PEF’s, instaurados para cobrança coerciva de IRS de 2015, 2016 e 2017.

C) A douta sentença, ora recorrida, determinou, em síntese:

i) A anulação do âmbito da penhora no que respeita ao PEF nº 0981201901014846;

ii) Mantendo-se, porém, quanto ao PEF nº 0981201901007530.

D) Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento (error in judicando), em matéria de facto (error facti), dado que da prova produzida e levada aos autos na presente impugnação judicial, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

E) Sendo que o presente recurso incide apenas sobre a parte em que a Fazenda Pública decaiu, correspondente à penhora concretizada sob o âmbito do PEF nº 0981201901014846, cujo valor da execução fiscal está fixado em € 16.964,75.

F) Antes de mais, e de modo a não induzir em erro qualquer apreciação subsequente, refere-se que no teor da alínea M) da matéria de facto dada como provada, existe um lapso manifesto, porquanto são referidas as citações pessoais mencionadas nas alíneas “J) e K)”, quando as mesmas se reportam às alíneas “K) e L)”.

G) Requerendo-se, desde já, a sua devida correção, uma vez que a citação postal referida na alínea J), não foi recebida pela destinatária em 07/11/2023.

H) No que respeita à matéria essencial que fundamenta o presente recurso, a Douta Sentença incorre num evidente erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, que inquina, subverte e distorce a consequente análise substancial do objeto da causa em discussão nestes autos, com implicação direta na sua fundamentação, conclusão e decisão.

I) Na medida em que, considera, erradamente, que a citação referida na alínea J) dos factos dados como provados, foi remetida por via postal simples quando, na realidade, a mesma foi efetuada por via postal registada, conforme consta dos elementos de prova carreados para os presentes autos.

J) Na informação prestada pelo OEF (cf. fls. 52 a 57 do SITAF), é referido por 3 vezes, que a citação foi emitida por via postal registada em 01/01/2020 (vide alegação 25 do presente recurso).

K) Também consta dos documentos remetidos aos presentes autos, a reprodução eletrónica da referida citação postal registada, emitida em 01/01/2020, no âmbito do PEF 0981201901014846, cujo Registo dos CTT tem o nº RQ705272747PT, com data de registo em 07/01/2020 (cf. fls. 64 a 66 do SITAF).

L) Ao contrário do afirmado pela sentença em discussão, a citação postal registada no âmbito do PEF nº 0981201901014846, emitida pela forma legal em 01/01/2020, registada pelos CTT em 07/01/2020 e concretizada na morada fiscal da impugnante em 09/01/2020, produziu efetivamente os seus efeitos jurídicos, devendo ser devidamente reconhecida a sua respetiva eficácia nessa data.

M) Conforme reproduzido na alegação 15 deste recurso, a própria sentença reconhece a fls. 9, que a citação abrangida pelo ato de penhora impugnado, foi concretizada em momento prévio à mesma.

N) Legitimando assim a penhora do referido imóvel, ordenada em 24/08/2020, no decurso da tramitação do PEF nº 0981201901014846.

O) Neste sentido, se conclui, que se a sentença tivesse considerado, como devia, que esta citação foi legalmente emitida por via postal registada em 01/01/2020, a decisão proferida nos presentes autos teria sido totalmente favorável à Fazenda Pública.

P) Tomando em linha de conta a fundamentação e a decisão emanada pela douta sentença em relação à citação postal simples e à mesma penhora operada no âmbito do PEF nº 0981201901007530.

Q) Considerando o acima exposto, parece evidente que a sentença em dissídio, padece de um erro notório sobre a apreciação da matéria de facto, cuja decisão corresponde a um desvio da realidade ontológica dos respetivos elementos probatórios.

R) Nestes termos, por todo o acabado de expor, ao decidir como decidiu, o douto Tribunal a quo incorreu, a nosso ver e salvaguardando o devido respeito por melhor entendimento, em ERRO DE JULGAMENTO (error in judicando), EM MATÉRIA DE FACTO (error facti).

S) Constituindo assim fundamento para a modificação ou revogação da douta sentença proferida nestes autos, conforme art.º 662º do CPC ex vi do art.º 2º, al. e) do CPPT.

Assim sendo,

Dada errónea apreciação da matéria de facto, suportada por elementos probatórios constantes nos autos, a douta sentença, ora recorrida, não se poderá manter na ordem jurídica.

Termos em que,

Com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser admitido e apreciado, concedendo-lhe o merecido provimento e, em consequência, deverá a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 20/03/2024 ser revogada e substituída por acórdão que julgue a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal nº 391/23.5BEBJA TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

Assim, Vossas Excelências por certo farão justiça!»


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A Recorrida, M... C... apresentou contra-alegações, tendo formulado as conclusões:
«1. Alega a Recorrente que o facto dado como provado na alínea J) da doutra sentença, julgou erradamente que a citação foi remetida por via postal simples quando, afirma, “foi efectuada por via postal registada”, alegando ainda que tal consta dos elementos de prova carreados para os presentes autos.

2. Afirma a Recorrente que consta de fls. 64 a 66 do SITAF a reprodução eletrónica da referida citação postal registada.

3. Ou seja, a única alegada prova junta pela Recorrente aos presentes autos da citação de 01.01.2020, é um print do sistema informático da Autoridade Tributária.

4. Um “print” informativo informático da AT, que resultou da inserção no sistema informático daquela de dados que não têm qualquer comprovação, não existindo sequer um print extraído no sítio da internet dos CTT.

5. O referido “print” não contém em si qualquer comprovativo de que o alegado registo dos CTT foi efectivamente enviado e muito menos se chegou ao destinatário.

6. Na verdade nenhuma prova produziu a Recorrente nos autos nesse sentido, não constituindo prova bastante apenas as suas alegações sobre tal facto.

7. Não existindo ainda qualquer presunção de que o alegado envio da citação, referida no “print”, esteja em conformidade com os elementos que nos termos legais tinham de ser comunicados à Recorrida.

8. Neste sentido, vão os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, proferidos nos processos nº 450/11.7BESNT de 02.03.2023 e nº 08554/15 de 27.10.2016.

9. A Recorrente não logrou provar que a citação remetida em 09.01.2020 relativa ao Processo de Execução Fiscal nº 0981201901014846, foi efectuada por via postal registada, pelo que não pode considerar o Tribunal que a Recorrida foi citada naquela data.

10. Cabendo o ónus de tal prova à Recorrente e não tendo logrado fazê-la, deve manter-se a decisão recorrida.

NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE MANTER-SE A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO, ASSIM SE FAZENDO SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA!»


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O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Face à prova carreada para os presentes autos, por apreciação crítica da mesma de acordo com os princípios legais e as regras da experiência, dá-se como provada a seguinte matéria de facto considerada provada fixa-se a seguinte factualidade:

A) A Reclamante adotou como domicílio fiscal, em 26/12/2014, a Rua …, lote …, apartado …, em Viana do Alentejo, Évora - cfr. documento junto pela Fazenda Pública a fls. 95;

B) Em 11/02/2021 a mesma Reclamante passou ter como seu domicílio fiscal a morada sita em Rua …, em Lisboa – cfr. documento junto pela Fazenda Pública a fls. 82;

C) Em 21/06/2019 foi emitida a certidão de dívida com o nº 2019/871512 referente a dívida, além de outro, imputável à ora Reclamante e referente a IRS de 2015 e juros compensatórios no valor global de 716,97 € - cfr. processo de execução fiscal junto;

D) A certidão de dívida deu origem à instauração do processo de execução fiscal com o nº 0981201901007530 contra a Reclamante no Serviço de Finanças de Évora - cfr. processo de execução fiscal junto;

E) Em 17/12/2019 foi emitida a certidão de dívida com o nº 2019/2072277 referente a dívida, além de outro, imputável à ora Reclamante e referente a IRS de 2016 e juros compensatórios, no valor global de 5.751,15 € - cfr. processo de execução fiscal junto;

F) A certidão de dívida deu origem à instauração do processo de execução fiscal com o nº 0981201901014846 contra a Reclamante no Serviço de Finanças de Évora - cfr. processo de execução fiscal junto;

G) Em 17/12/2019 foi emitida a certidão de dívida com o nº 2019/2072280 referente a dívida, além de outro, imputável à ora Reclamante e referente a IRS de 2017 e juros compensatórios no valor global de 11.213,60 € - cfr. processo de execução fiscal junto;

H) A certidão de dívida deu origem à instauração do processo de execução fiscal com o nº 0981201901014846 contra a Reclamante no Serviço de Finanças de Évora - cfr. processo de execução fiscal junto;

I) Datada de 01/07/2019, no âmbito do processo de execução nº 0981201901007530, foi remetida citação por via postal, nos termos do art. 191º do CPPT, com referência ao domicílio fiscal da aí executada, então sito em Rua …, lote …, apartado …, em Viana do Alentejo, como referido em A) - cfr. processo de execução fiscal junto;

J) Datada de 01/01/2020, no âmbito do processo de execução nº 0981201901014846, foi remetida citação por via postal, nos termos do art. 191º do CPPT, com referência ao domicílio fiscal da aí executada, então sito em Rua …, lote …, apartado …, em Viana do Alentejo, como referido em A) - cfr. processo de execução fiscal junto;

K) Por intermédio do ofício nº 2824, de 02/11/2023, remetido à executada, aqui Reclamante, com referência ao seu domicílio fiscal então registado, e mencionado em B), foi repetida aquela citação pessoal referida na alínea que antecede esta, nos termos dos artigos 189º, 190º e 192º do CPPT - cfr. processo de execução fiscal junto;

L) Por intermédio do ofício nº 2825, de 02/11/2023, remetido à executada, aqui Reclamante, com referência ao seu domicílio fiscal então registado, e mencionado em B), foi remetida citação pessoal, nos termos dos artigos 189º, 190º e 192º do CPPT, no âmbito do processo 0981201901014846 - cfr. processo de execução fiscal junto;

M) Ambas as citações mencionadas nas alíneas que antecedem esta, J) e K), foram recebidas pela destinatária em 07/11/2023 - cfr. processo de execução fiscal junto;

N) Ambos os processos de execução fiscal citados nas alíneas que antecedem correm termos autonomamente, inexistindo qualquer apensação entre eles - cfr. processo de execução fiscal junto;

O) Através do ofício nº 2826, datado de 07/11/2023, foi dado conhecimento à executada que no processo de execução fiscal nº 0981201901014846 contra si pendente para cobrança de IRS de 2016 e 2017 foi efetuada penhora, em 24/09/2020, do bem imóvel consistente em fração autónoma designada pelas letras AL do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo 11343 - cfr. processo de execução fiscal junto;

P) Através do ofício nº 2827, datado de 07/11/2023, foi dado conhecimento à executada que no processo de execução fiscal nº 0981201901007530 contra si pendente para cobrança de IRS de 2015 foi efetuada penhora, em 24/09/2020, do bem imóvel consistente em fração autónoma designada pelas letras AL do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo 11343 - cfr. processo de execução fiscal junto;

Q) O ofício descrito na alínea que antecede esta foi recebido pela executada em 08/11/2023 - cfr. processo de execução fiscal junto;

R) Em 17/11/2023 a executada, ora Reclamante, apresentou reclamação do ato de penhora descrito em N) - cfr. processo de execução fiscal junto;

S) O órgão de execução fiscal manteve o ato reclamado determinando a remessa da reclamação ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja – cfr. processo de execução fiscal junto;»


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Factos não provados

«Não ficaram por provar quaisquer outros factos alegados com interesse para a boa decisão da causa.»


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Motivação da decisão de facto

«A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos dos autos juntos, designadamente aqueles que constituem o processo de execução fiscal, por tratarem os autos de vício imputado a ato praticado no seio do mesmo.»


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Da alteração ao probatório

Refere a Recorrente que existe um lapso manifesto no teor da alínea M) do probatório, uma vez que aí se faz referência às citações pessoais mencionadas nas alíneas “J) e K)”, quando as mesmas se reportam às alíneas “K) e L)”, requerendo a sua correcção.

Efectivamente, tem razão a Recorrente. Não só a alínea M) refere as alíneas antecedentes à mesma – que são as “K) e L)” – como atendendo à data referida em M), só faz sentido a referência às alíneas “K) e L)”.

Assim, rectifica-se o teor da alínea M) do probatório, que passará a ter a seguinte redacção:

M) Ambas as citações mencionadas nas alíneas que antecedem esta, K) e L), foram recebidas pela destinatária em 07/11/2023 - cfr. processo de execução fiscal junto;

Pretende, por outro lado, a Recorrente que seja dado como provado que a citação mencionada na alínea J) da matéria de facto assente foi realizada por correio registado e não por correio simples, referindo os documentos probatórios correspondentes.

Vejamos.

Comecemos por atender ao conteúdo da referida alínea J) do probatório, ora transcrito:

“J) Datada de 01/01/2020, no âmbito do processo de execução nº 0981201901014846, foi remetida citação por via postal, nos termos do art. 191º do CPPT, com referência ao domicílio fiscal da aí executada, então sito em Rua …, em Viana do Alentejo, como referido em A) - cfr. processo de execução fiscal junto;”

A Recorrente afirma que a citação a que se refere a alínea J) foi remetida à Recorrida por correio registado.

Em abono da sua tese refere o teor da informação prestada pelo SF bem como os documentos que constam no SITAF, a fls. 64 a 66.

Compulsados os mencionados documentos verificamos que ao ofício de citação a que respeita a alínea J) foi atribuído o nº de identificação interno R201910148461122131032020010.

E que este número de identificação interno - R201910148461122131032020010 – consta no registo privativo da AT, no âmbito do PEF nº 0981.2019/01014846, como tendo sido enviado por correio registado, com o nº RQ705272747PT.

Acresce que foi junto comprovativo de pesquisa de registos CTT (no sistema informático da AT), onde consta o registo supra identificado, com a situação: Recebido.

De notar que, no corpo do ofício de citação (com data de 2020/01/01) consta a menção “CITAÇÃO POSTAL”, sem qualquer referência ao tipo de correio utilizado, se simples, registado ou registado com A/R – vide documento a pág. 64 do SITAF.

Ora, a verdade é que os documentos internos (meros prints informáticos) juntos pela AT não são idóneos para que se considere como provado o envio do ofício de citação por correio registado.

Assim sendo, a pretensão da Recorrente não pode proceder, quanto à prova do envio da citação por correio registado.


*

Estabilizada a matéria de facto, prossigamos.

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Lidas as conclusões das alegações de recurso verificamos que a Recorrente considera que a sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto, uma vez que entende que da prova produzida e levada aos autos não é possível extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

Afirma que o presente recurso incide, apenas, sobre o segmento da sentença em que a AT decaiu, correspondente à penhora concretizada no âmbito do PEF nº 0981.2019/01014846, em que o valor da dívida exequenda corresponde a € 16.964,75.

Em causa nos autos está a penhora efectuada pela AT no âmbito do PEF nº 0981.2019/01014846, relativamente à qual a sentença recorrida considerou procedente a reclamação.

A sentença recorrida anulou o acto de penhora aqui em causa por ter entendido ser nulo o acto de citação que lhe antecedeu (por não ter sido enviado mediante correio registado).

Atentemos na fundamentação da sentença recorrida para assim concluir:

“(…) Tratando-se, então, da citação postal – por ter sido, como decorre do probatório, factos I) e J), a que se terá verificado relativamente à Reclamante em ambos os processos de execução fiscal – aplica-se o disposto no art. 191º, nomeadamente o nº 1 do CPPT.

Desse modo, a citação postal produzirá o seu efeito, ou será eficaz, em todos os processos cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, sendo que o postal em questão poderá ser simples quando a quantia exequenda não for superior a 50 unidades de conta e deverá ser registado nos restantes casos. Se o postal não vier devolvido ao Serviço de Finanças deve o órgão de execução fiscal considera-se a citação concretizada.

Cumpre referir a propósito do valor ora referido, como parâmetro ao modo de concretização da citação, que a unidade de conta a que faz alusão o legislador se situava no ano de 2019 no valor de 102 euros, face ao disposto no art. 182º da Lei nº 71/2018, de 31/12, e assim se manteve para o ano de 2020, atento o teor do art. 210º da Lei nº 2/2020, de 31/12.

Assim determinado, repare-se que o processo de execução fiscal com o nº 0981201901007530 detinha como quantia exequenda o valor de 716,97 € e o processo de execução fiscal nº 0981201901014846 detinha o valor de 16.964,75 €. O que significa que no primeiro caso o valor correspondia a 7 unidades de conta e no segundo caso o valor correspondia a 166 unidades de conta.

Isto posto, conclui-se que o modo de citação por via postal simples apenas era aplicável, e eficaz, no caso do processo de execução em que estava em causa valor inferior a 50 unidades de conta, mas já não em relação ao processo em que estava em causa valor superior a essa quantia.(…)

Como resulta da matéria assente a Reclamante detinha em 01/7/2019 e 01/01/2020 o seu domicílio fiscal em Viana do Alentejo – cfr. facto A).

Na primeira das citadas datas foi remetida citação por postal simples dirigida a tal domicílio no processo de execução nº 0981201901007530. Na segunda daquelas datas o órgão de execução fiscal remeteu citação por via postal simples no âmbito do processo de execução nº 0981201901014846.

Ambos os processos correm termos de modo autónomo, sem apensação.

Desconhece o Tribunal, por tal esclarecimento não ter sido prestado nos autos, se o postal foi recebido ou retornou ao órgão de execução fiscal.

Presume-se assim a sua receção pela destinatária.

Porém, tal receção somente se entende eficaz, à face do sobredito, relativamente ao processo mais antigo em registo visto o seu valor exigir apenas a citação por postal simples enquanto que no processo com registo mais recente o legislador fez depender a eficácia da citação da circunstância de esta ser efetuada por citação postal registada. Exigência essa decorrente do valor da quantia exequenda como antes explicitado.

Reconhecem-se aqui razões de maior exigência formal, por parte do legislador, perante processos cujo valor em cobrança seja mais elevado e menos exigência formal para valores menores.

Perante o exposto, conclui-se que a citação operada no processo de execução fiscal nº 0981201901007530 foi eficaz enquanto que no processo de execução fiscal nº 0981201901014846 não foi eficaz.

Porém, insurge-se a Reclamante antes contra as citações que rececionou em 07/11/2023 para os mesmos processos, entendendo-as como originárias, como as primeiras que lhe foram endereçadas nesse âmbito.

Ora, assim não sucede em termos processuais e formais quanto ao processo nº 0981201901007530, no qual foi dado cumprimento ao formalismo legal atento o valor da quantia exequenda.

Por outro lado, quanto ao processo nº 0981201901014846 assim tem que se reconhecer, e extrair daí as devidas ilações. De facto, se a citação por via postal simples remetida em 01/01/2020 não foi eficaz por não respeitar a forma legal atento o valor da quantia exequenda, terá que valer, como primeiro e válido, ato de citação aquele que por si foi recebido em 07/11/2023.

Atenta a conclusão que se extrai no último parágrafo, daí dimanam relativamente ao ato impugnado, penhora de bem imóvel propriedade da Reclamante, consequências processuais. Quais sejam a de se julgar efetivamente violada a norma contida no nº 1 do art. 215º do CPPT na justa medida em que a penhora ocorreu em 24/09/2020 e a citação validamente efetuada concretizou-se em 07/11/2023. Ou seja, a penhora é prévia à citação subvertendo o procedimento gizado pelo legislador. Assim se mostrando, manifestamente, quebradas as exigências substanciais da citação que se consubstanciam na concessão ao executado de prazo e meios para reação ao processo de execução fiscal.

Assim sendo, resta ao Tribunal concluir que a penhora foi efetuada em cumprimento das normas legais previstas no CPPT no que respeita ao processo de execução fiscal nº 0981201901007530 mas já não quanto ao nº 0981201901014846 o que importa reconhecer. Com efeito, se no primeiro caso foi dado escrupuloso cumprimento às normas legais aplicáveis, em matéria de citação e eficácia da mesma, já no segundo caso as normas não foram respeitadas, antes violadas, importando, concomitantemente, declarar tal ato nulo nos termos do disposto no art. 165º, nº 1, al. a) do CPPT e todos os demais que lhe sucederam e com o mesmo se encontram interligados, designadamente a penhora efetuada e que o abrange.(…)”

A argumentação alinhada pela Recorrente no presente recurso prende-se com o entendimento de que a sentença recorrida errou no seu julgamento da matéria de facto já que, ao contrário do decidido, a citação enviada previamente à penhora foi remetida por correio registado.

Como supra vimos, não logrou a Recorrente demonstrar e provar que a citação a que se refere a alínea J) do probatório tenha sido remetida por correio registado, o que significa que cai por terra toda a alegação recursiva sustentada em tal alegação, sendo de manter o julgado relativamente a esta questão.

Assim, face ao supra exposto, será de negar provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 19 de Junho de 2024

(Isabel Fernandes)

(Luisa Soares)

(Hélia Gameiro Silva)