Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04528/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/28/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, LEI Nº 10/2004, DECRETO REGULAMENTAR Nº 19-A/2004. |
| Sumário: | I. Não pondo o recorrente em crise a factualidade que a sentença recorrida dá como provada, por não a impugnar e não procedendo à junção de novos meios de prova que ponham em causa tais factos que se dão como provados ou que permitam dar por provados os factos que alega em juízo, nenhum juízo de censura pode ser assacado à sentença recorrida. II. Segundo os nºs 3 e 4 do artº 6º da Lei nº 10/2004, de 22/03, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, deve existir a aplicação e divulgação em tempo útil do sistema de avaliação, sendo garantida a divulgação aos interessados dos objetivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação. III. Nos termos das alíneas b) e c), do nº 1 do artº 3º, do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/05, os objetivos devem estar fixados mediante acordo ou na impossibilidade deste, mediante determinação do avaliador, no início do período sob avaliação, correspondente ao início do período sobre o qual incide a avaliação. IV. Tais objetivos devem ser claros e ser comunicados ao avaliado, de modo a que este possa dirigir o seu desempenho para o cumprimento dos mesmos (cfr. alínea c) do nº 1 do artº 3º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004). V. Além disso, para a avaliação dos objetivos, nos termos do nº 2 do artº 3º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, devem ser previamente estabelecidos os respetivos indicadores de medida. VI. A entrevista de avaliação, a realizar no mês de fevereiro, entre avaliador e avaliado, prossegue as finalidades de analisar a autoavaliação do avaliado, dar conhecimento da avaliação feita pelo avaliador e de estabelecer os objetivos a prosseguir pelo avaliado nesse ano, o que não se mostra respeitado se apenas ocorreu mais de um ano depois do prazo previsto e serviu a finalidade de dar conhecimento da avaliação ao avaliado (cfr. artº 26º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O Ministério da Educação, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 29/06/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por Bruno …………………, julgou a ação parcialmente procedente, anulando o ato impugnado, de homologação da avaliação de desempenho relativa ao ano de 2005, da autoria do Secretário-Geral do Ministério, confirmada por despacho de 09/10/2006. * Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 90 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª A douta sentença recorrida, na parte em que procede à anulação do ato de homologação da avaliação de desempenho do A., por alegada preterição dos artigos 8.°, a), 13.°, a), da Lei n.° 10/2004, de 22 de março, e artigo 3.°, a), b) e c) e 12.°, n.° 1, a) do Decreto Regulamentar n.° 19-A/2004, no que respeita à alegada falta de definição dos objetivos e sua comunicação ao interessado, bem como por alegada preterição dos artigos 13.°, b), 6.°, n.° 1, da Lei n.° 10/2004, e artigo 26.° do Decreto Regulamentar n.° 19-A/2004, no que respeita à não realização da autoavaliação e à alegada postergação da entrevista, faz, salvo o devido respeito, incorreta apreciação e valoração dos factos, bem como errada interpretação e aplicação das normas legais alegadamente ofendidas por aquele ato, enfermando, em suma, de deficiente fundamentação de facto de direito. 2ª Ao decidir como decidiu, no que concerne à alegada violação das normas legais atinentes à definição dos objetivos e sua comunicação ao avaliado, a sentença recorrida, partindo do pressuposto de que os prazos procedimentais para tal definição e conhecimento são imperativos, fez errada interpretação das normas legais alegadamente violadas (das quais se retira que tais prazos são ordenadores), e, ao ignorar que o avaliado não podia deixar de conhecer os objetivos que lhe foram fixados (constantes já do plano de atividades para 2005), uma vez que contestou a avaliação que da realização deles foi feita (o que pressupõe o seu conhecimento, mesmo que não formalizado ainda em ficha de avaliação), procedeu a uma incorreta apreciação e valoração dos factos. 3º Ao decidir como decidiu, no que tange à autoavaliação, a sentença recorrida padece de vício de violação de lei, por ofensa do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 23.° do Decreto Regulamentar n.° 19-A/2004, pois como resulta destas disposições legais, a autoavaliação não constitui uma componente vinculativa da avaliação de desempenho, caracterizando-se, antes de mais, como um dever do avaliado. 4º Ao decidir como decidiu, no respeitante à entrevista, a sentença recorrida enferma de erro de apreciação e valoração dos factos, pois, como se tira do ponto 6 da respetiva fundamentação de facto e se pode verificar pela leitura da ficha de avaliação, o avaliado tomou conhecimento da avaliação em entrevista, pelo que não pode concluir-se, como se concluiu na decisão recorrida, que tal fase foi “completamente postergada”, que a entrevista “não foi feita”, fazendo-se, ademais, no caso, errada interpretação e aplicação das normas legais pretensamente violadas, as quais não impõem um formalismo, um ritual, específico, para a entrevista.”. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, na parte em que anulou o ato impugnado. * O recorrido concluiu do seguinte modo, nas contra-alegações apresentadas (cfr. fls. 118 e segs.): “A) A douta sentença recorrida não enferma de nenhuma das deficiências que lhe são assacadas pelo recorrente, e nomeadamente da incorreta apreciação e valoração dos factos, da errada interpretação e aplicação das normas dos art°s 8° alínea a) e 13° alínea a) da lei 10/2004, e art°s 3° alínea a), b) e c) e 12° n° 1 alínea a) do DR 19-A/2004, e ainda dos art°s 13°, b), 6° n° 1 daquela lei, e do art° 26° do mesmo diploma regulamentar, e ainda de deficiente fundamentação de facto e de direito. B) O caso decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no âmbito do processo n° 234/07.7BELSB, alegadamente idêntico ao recorrido, de facto não é idêntico nem sequer semelhante, já que apenas o R. é comum a ambos os processos. E de uma eventual semelhança não decorreriam efeitos jurídicos em sede do presente recurso, como parece querer admitir o recorrente. C) A falta de definição e contratualização atempada e expressa dos objetivos profissionais e falta de indicadores de medida para 2005 (apenas verificada no momento da avaliação ocorrida a 29-05-2006), integram vício de lei por preterição dos normativos legais já referidos em A). D) A falta de referências e de antecedentes que permitam ao recorrente a determinação dos indicadores de medida dos objetivos do avaliado e ora recorrido, não encontra acolhimento na lei nem na jurisprudência (vd Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 18-01-2007 – proc. n° 01833/06 (www.dgsi.pt/jtca), como justificação para não dar cumprimento integral aos normativos por que se rege a avaliação de desempenho e já indicados em A). E) O recorrente não indica quais as normas que o tribunal a quo deveria ter aplicado no caso em apreço, o que deveria ter feito pelo facto de ter alegado incorreto enquadramento jurídico na decisão recorrida. F) Não se verifica contradição entre os n°s 3 e 6 da fundamentação de facto da sentença recorrida, porquanto da assinatura do recorrido no ponto 5.1 da ficha não é legítimo inferir a existência da entrevista. G) Não houve entrevista no sentido em que a lei a define e impõe ao avaliador nos art°s 22° a 26° do DR 19-A/2004, nem a sua eventual existência poderia fragilizar a douta decisão recorrida, H) Porquanto a anulação do ato impugnado sempre se fundaria no vício de violação dos art°s 8° alínea a) e 13° alínea a) da lei 10/2004 e art°s 3° alíneas a), b) e e), 12° no i alínea a) do DR 19-A/2004, que são corolário dos princípios gerais da legalidade, da justiça e da imparcialidade e da boa fé previstos no art° 266° n° 2 da CRP, que não foi posta em crise pelo recorrente. I) O não preenchimento da ficha de autoavaliação não dispensa o avaliador de proceder à análise da avaliação em conjunto com o avaliado, conforme decorre da disposição imperativa do n° 1 do art° 6° da lei 10/2004, e o caráter não vinculativo da autoavaliação apenas significa que a opinião do avaliador prevalece sobre a do avaliado em caso de discordância. J) A interpretação restritiva que o recorrente faz do art° 26° do DR 19-A/2004, identificando-a com mera comunicação informal da avaliação ao avaliado, é ilegítima por não observar os princípios decorrentes do art° 9° do Código Civil. K) E do facto de o avaliado e ora recorrido ter assinado com data de 29-05-2006 o campo n° 5.1 da ficha, e neste não ter feito constar reclamação das eventuais deficiências substantivas ou adjetivas, não se pode inferir a sua concordância com as ditas deficiências e ilegalidade, L) Porquanto o direito à reclamação só pode ser exercido nos termos do art° 28° do DR 19-A/2004, ou seja, após notificação do despacho de homologação, e não em sede de entrevista ou mera avaliação prévia.”. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma dos erros de julgamento de direito e de deficiente fundamentação de facto e de direito, quanto à violação dos artºs 6º, nº 1, 8º alínea a) e 13º, alíneas a) e b) da Lei nº 10/2004, de 22/03 e dos artºs. 3º, alíneas a), b) e c), 12º, nº 1, alínea a), 23º, nºs 2 e 3 e 26º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, relativos à avaliação de desempenho do recorrido.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. O A. é especialista de informática de grau 1, nível 2, da carreira de especialista de informática do quadro único de pessoal do ME. 2. Não foram definidos (nem comunicados ao A.) os objetivos avaliativos a que se refere o artigo 13° da Lei n° 10/2004, de 22 de março, para o ano de 2005. 3. Não foi realizada a autoavaliação nem a entrevista individual com o avaliado previstas na Lei n° 10/2004. 4. Com referência ao ano de 2005, ao A. foi atribuída a avaliação de desempenho de BOM a que corresponde a expressão quantitativa de 3,5 valores, homologada a 05.06.06 pelo Secretário-Geral do ME. 5. Relativamente ao A. foi elaborada a ficha de avaliação de desempenho para o período de 01.01.05 a 31.12.05, constante de fls. 11 a 18, que aqui se dá por integralmente reproduzida, transcrevendo-se, de seguida, o excerto dessa ficha, relativo à componente de avaliação “Objetivos”: “ (…)” 6. No ponto 2.2 da mesma ficha de avaliação (a que se faz referência no ponto antecedente desta matéria de facto) são definidas e descritas uma série de «competências comportamentais», que são avaliadas atribuindo a classificação total de 3,7; no ponto 2.3 é classificada a atitude pessoal com 3 valores e indicada a fundamentação; no ponto 3 é indicada a classificação de 3,4 valores para os «objetivos», de 3,7 valores para as «competências comportamentais» e de 3 para a «atitude pessoal» e é conferida a avaliação final de 3,5 valores, correspondente a Bom; a referida ficha está datada de 3 1.01.2006, é assinada pelo avaliador, e pelo avaliado (o qual apôs a sua assinatura em 29.05.06); não foram preenchidos nessa ficha os campos 4.1 e 4.2 relativos às expectativas, condições e/ou requisitos de desenvolvimento do desempenho do avaliado e formação profissional; está assinado o campo 5.1 onde o avaliado em entrevista toma conhecimento da avaliação, com data de 29.05.06; nessa ficha está preenchido o campo 3.2 que indica que a classificação foi aprovada e validada em reunião do Conselho de Coordenação da Avaliação (CCA) e sob a mesma foi aposta com data de 05.06.2006 uma assinatura, de homologação da classificação; no campo 5.3 com data de 26.06.2006 foi a ficha assinada pelo avaliado indicando-se que tomou conhecimento do despacho de homologação da classificação. 7. O A. reclamou da sua avaliação de desempenho, conforme doc. de fls. 19 a 22, que aqui se dá por integramente reproduzido. 8. A reclamação do A. foi indeferida por despacho do Secretário-Geral do ME, de fls. 24, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. O A. recorreu hierarquicamente para o ME do indeferimento da reclamação da sua avaliação de desempenho, conforme doe. de fls. 25 a 30, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. Foi elaborada a Informação de fls. 32 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, relativa ao recurso do A. 11. Com base nessa informação foi, em 09.10.06, pela ME, negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo A.”. * Nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, a), do CPC, adita-se o seguinte facto à seleção dos Factos Assentes: 12. Da ficha de avaliação de desempenho, ora referida em 5., resulta o seguinte: “5. Comunicação e Homologação da Avaliação Final 5.1. Comunicação da Avaliação atribuída ao Avaliado Tomei conhecimento da minha avaliação em entrevista realizada em 29/5/06. (…).” – cfr. doc. de fls. 11 a 18 dos autos.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.
No presente recurso vem o recorrente a juízo assacar o erro de julgamento de direito à sentença recorrida, que concedeu provimento ao pedido impugnatório do ato de homologação da avaliação de desempenho do recorrido, relativa ao ano de 2005, da autoria do Secretário-Geral, datado de 05/06/2006. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma dos erros de julgamento de direito e de deficiente fundamentação de facto e de direito, quanto à violação dos artºs 6º, nº 1, 8º alínea a) e 13º, alíneas a) e b) da Lei nº 10/2004, de 22/03, diploma que cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, e dos artºs. 3º, alíneas a), b) e c), 12º, nº 1, alínea a), 23º, nºs 2 e 3 e 26º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/05, o qual regulamenta a Lei nº 10/2004, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração direta do Estado e dos institutos públicos, isto é, se erra a sentença quando anulou o ato impugnado com fundamento na preterição de tais dispositivos legais. Vejamos, antes de mais, o que decorre do quadro legal aplicável. Estipulam os artºs 6º, 8º, 11º e 13º da Lei nº 10/2004, de 22/03, o seguinte: “Artigo 6º Direitos, deveres e garantias 1 – Em cumprimento dos princípios enunciados na presente lei é direito do avaliado e dever do avaliador proceder à análise conjunta dos fatores considerados para a avaliação e da autoavaliação, através da realização de uma entrevista anual. 2 – Constitui igualmente dever do avaliado proceder à respetiva autoavaliação como garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo. 3 – Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação em tempo útil do sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus princípios e a diferenciação do mérito. 4 – É garantida, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, a divulgação aos interessados dos objetivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação. (…)”. “Artigo 8° Processo de avaliação dos recursos humanos 1 – A avaliação de desempenho na Administração Pública incide sobre as seguintes componentes: a) Os contributos individuais para a concretização dos objetivos; b) Competências comportamentais, tendo em vista avaliar características pessoais relativamente estáveis que diferenciem os níveis de desempenho numa função; c) Atitude pessoal, tendo em vista avaliar o empenho pessoal para alcançar níveis superiores de desempenho, incluindo aspetos como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados. 2 – A ponderação relativa de cada uma das componentes depende da especificidade de cada serviço ou organismo, grupo profissional ou carreira, com vista à adaptação às exigências e objetivos de cada setor.”. “Artigo 11° Periodicidade A avaliação do desempenho é de caráter anual, sem prejuízo do disposto na presente lei para a avaliação extraordinária.”. “Artigo 13° Fases do procedimento O procedimento de avaliação dos recursos humanos compreende as seguintes fases: a) Definição de objetivos e resultados a atingir; b)Autoavaliação; c)Avaliação prévia; d)Harmonização das avaliações; e) Entrevista com o avaliado; f) Homologação; g) Reclamação h) Recurso hierárquico.”. Quanto ao Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, releva a disciplina contida nos artigos 3°, 12°, 20°, 23° e 26°. “Artigo 3°: Objetivos 1 – A avaliação dos objetivos visa comprometer os trabalhadores com os objetivos estratégicos da organização e responsabilizar pelos resultados, promovendo uma cultura de qualidade, responsabilização e otimização de resultados, de acordo com as seguintes regras. a) O processo de definição de objetivos e indicadores de medida, para os diferentes trabalhadores é da responsabilidade de cada organismo; b) Os objetivos devem ser acordados entre avaliador e avaliado no início do período da avaliação prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador; c) A definição dos objetivos deve ser clara e dirigida aos principais resultados a obter pelo colaborador no âmbito do plano de atividades do respetivo serviço; d) Os objetivos a fixar devem ser no máximo cinco e no mínimo três, dos quais pelo menos um é de responsabilidade partilhada; e) São objetivos de responsabilidade partilhada os que implicam o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada; f) Os objetivos devem ser sujeitos a ponderação, não podendo cada um deles ter valor inferior a 15% ou a 20%, consoante tenham sido fixados, respetivamente, em cinco ou menos objetivos. 2 – De acordo com os indicadores de medida de concretização previamente estabelecidos, cada objetivo é aferido em três níveis.”. “Artigo 12° Avaliadores 1 – A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua responsabilidades de coordenação sobre o avaliado, cabendo ao avaliador: a) Definir objetivos dos seus colaboradores diretos de acordo com os objetivos fixados para o organismo e para a respetiva unidade orgânica; b) Avaliar anualmente os seus colaboradores diretos cumprindo o calendário de avaliação.”. “Artigo 20° Periodicidade A avaliação de desempenho é anual e o respetivo processo terá lugar nos meses de janeiro a março, sem prejuízo do disposto no presente diploma para a avaliação extraordinária.”. “Artigo 23° Autoavaliação 1 – A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e fomentar o relacionamento com o superior hierárquico de modo a identificar oportunidades de desenvolvimento profissional. 2 – A autoavaliação tem caráter preparatório da entrevista de avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho. 3 – A autoavaliação concretiza-se através de preenchimento de ficha própria a partir de 5 de janeiro, devendo esta ser presente ao avaliador no momento da entrevista. 4 – Nos processos de avaliação extraordinária, o preenchimento da ficha de autoavaliação será feito pelo avaliado nos primeiros cinco dias úteis do mês de julho.”. “Artigo 26° Entrevista de avaliação Durante o mês de fevereiro realizam-se as entrevistas individuais dos avaliadores com os respetivos avaliados, com o objetivo de analisar a autoavaliação do avaliado, dar conhecimento da avaliação feita pelo avaliador e estabelecer os objetivos a prosseguir pelos avaliados nesse ano.”.
Perante este quadro normativo e a factualidade apurada nos autos, de imediato se impõe dizer não assistir razão ao recorrente quanto às questões que suscita em juízo. No que respeita à falta de comunicação dos objetivos a que se refere a Lei nº 10/2004, de 22/03, para o ano de 2005, à falta de indicação dos indicadores de medida e à falta de realização da autoavaliação, importa remeter para a factualidade assente em 2., 3. e 5. do probatório, segundo os quais se extrai que “não foram definidos (nem comunicados ao A.) os objetivos avaliativos a que se refere o artigo 13° da Lei n° 10/2004, de 22 de março, para o ano de 2005” e “não foi realizada a autoavaliação nem a entrevista individual com o avaliado previstas na Lei n° 10/2004”. Defende o recorrente que a não formalização em ficha de avaliação da definição dos objetivos e da sua comunicação ao avaliado em data anterior a 29/05/2006, (em relação à avaliação de desempenho relativa ao ano de 2005), não pode extrair-se que tais objetivos não tenham sido definidos e não tenham sido do conhecimento do mesmo antes dessa data. Ora, não pondo o ora recorrente em crise a factualidade que a sentença recorrida dá como provada, por não a impugnar e não procedendo à junção de novos meios de prova que ponham em causa tais factos que se dão como provados ou que permitam dar por provados os factos que alega em juízo, nenhum juízo de censura pode ser assacado à sentença recorrida. A decisão impugnada procedeu à aplicação das regras de Direito com base nos factos apurados e que não logram ser postos em crise, pelo que, não pode o recorrente que se extraia solução de Direito diferente daquela em que decorre da factualidade assente. Para além da obrigação de definição de objetivos e dos resultados a atingir, prevista na alínea a) do artº 13º da Lei nº 10/2004 e na alínea a) do nº 1 do artº 3º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, como a primeira fase do procedimento de avaliação, releva ainda o momento em que essa definição deve ocorrer, já que nos termos legais previstos no nº 3 do artº 6º da Lei nº 10/2004, deve existir a “(…) aplicação e divulgação em tempo útil do sistema de avaliação (…)” e segundo a alínea b) do nº 1 do artº 3º do citado Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, os objetivos devem ser acordados entre avaliador e avaliado “no início do período da avaliação”. De acordo com as alíneas b) e c) do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, os objetivos devem ser fixados mediante acordo ou na impossibilidade deste, mediante determinação do avaliador, no início do período sob avaliação, ou seja, no início do período sobre o qual incide a avaliação. Além disso devem ser claros e ser comunicados ao avaliado, de modo a que este possa dirigir o seu desempenho para o cumprimento dos mesmos. Respeitando a avaliação de desempenho ao ano de 2005, devendo a mesma ocorrer nos meses de janeiro a março, no caso apenas veio a ocorrer em 29/05/2006, ou seja, mais de um ano depois em relação às datas legalmente previstas. Por isso, não tem o recorrente razão, pois ainda que os objetivos tenham sido fixados, não o foram no início do período da avaliação ou em tempo útil. Do mesmo modo em relação à sua revelação ao avaliado, que assim esteve impedido de adequar a sua conduta em prol do cumprimento de objetivos que não conhecia. Pelo que não pode proceder o alegado em relação à definição dos objetivos. No que concerne à fixação dos indicadores, a que se refere o nº 2 do artº 3º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, é possível extrair do teor da Informação nº 53/DAJ/2006, a que se refere o ponto 10. dos factos assentes, que o próprio recorrente admite que “É certo que não foram determinados indicadores expressos, quantitativos e qualitativos, de medida, mas não é menos certo que, no começo da aplicação do SIADAP, faltam, por vezes, referências antecedentes, que permitam a determinação de tais indicadores.”, isto é, que não foram fixados tais indicadores. Pelo que, nos termos que resulta da fundamentação de facto da sentença recorrida, outro juízo de Direito não se pode formar, senão aquele que sufrague o entendimento de que não foram definidos os objetivos em tempo útil, isto é, no início do período da avaliação, nem fixados os indicadores, nos termos do artº 13º da Lei nº 10/2004 e do artº 3º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004. No respeitante ao erro de julgamento em relação à autoavaliação e à entrevista, sustenta o recorrente que não é verdade que a entrevista não se tenha realizado (admitindo, por isso, que não ocorreu a autoavaliação), pois a mesma realizou-se e faz-se menção desse facto na própria ficha de avaliação. Ora, analisando o teor da “Avaliação de Desempenho” do recorrido, nos termos do facto ora aditado, resulta efetivamente o seguinte em relação à entrevista: “5. Comunicação e Homologação da Avaliação Final 5.1. Comunicação da Avaliação atribuída ao Avaliado Tomei conhecimento da minha avaliação em entrevista realizada em 29/5/06. (…).”. Nos termos do artº 26º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, a entrevista de avaliação entre os avaliadores e os respetivos avaliados, deve realizar-se em fevereiro do respetivo ano a que respeita o período de avaliação, constituindo sua finalidade “analisar a autoavaliação do avaliado, dar conhecimento da avaliação feita pelo avaliador e estabelecer os objetivos a prosseguir pelos avaliados nesse ano.”. Ora, considerando que a entrevista realizada não prosseguiu essas finalidades, pois nos termos da “Avaliação de Desempenho” do recorrido, não só ocorreu cerca de um ano e três meses depois do prazo previsto, como visou apenas dar-lhe conhecimento da sua avaliação, tem de se entender, tal como decorre da sentença sob censura, que não se realizou a entrevista a que alude o artº 26º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, isto é, para as finalidades aí prescritas. Assim, é de manter o expendido na sentença sob impugnação, na parte em que refere que: “Ora, o que sucedeu no caso em apreço foi a ausência de definição atempada dos objetivos e respetivos indicadores de medida (cfr. al. a) e b) do artigo 3° do Decreto Regulamentar n° 19-A/2004), e, consequentemente a falta da sua comunicação ao avaliado, ora A., no momento próprio (a saber, no início do período sob avaliação). O que aconteceu no procedimento em causa foi que tais objetivos apenas foram definidos e expressos na ficha de avaliação do A. (cfr. ponto 5. da matéria de facto), a qual só lhe foi dada a conhecer em 29.06.06 (Acresce que, como bem aponta o A., da ficha de avaliação apenas constam os objetivos, nada constando acerca dos respetivos indicadores de medida). Na verdade, não consta do processo administrativo, nem o R. demonstra, que os objetivos a que se refere o artigo 13° da Lei n° 10/2004, de 22 de março, para o ano de 2005, e respetivos indicadores de medida, tenham sido definidos antes do preenchimento da ficha de avaliação do A., e dados a conhecer ao avaliado antes de 29.06.06. Desconhecendo-os, estava vedado ao avaliado dirigir o seu desempenho para o respetivo cumprimento, não tendo podido, portanto, a entidade avaliadora avaliar fosse o que fosse a este respeito. Pelo que, a avaliação do A. não poderia ter sido feita com base no cumprimento de objetivos que não lhe foram dados atempadamente a conhecer (ou seja, no início do período sob avaliação) e sem ter por base quaisquer indicadores de medida. Mas foi-o, como resulta da matéria de facto dada como provada. Padece, portanto, o ato impugnado de vício de violação de lei por preterição do disposto nos artigos 8°, alínea a) e 13°, alínea a) da Lei n° 10/2004 e artigo 3°, alíneas a), b) e c), e 12°, n° 1, al. a) do Decreto Regulamentar 19-A/2004, que são um corolário do princípios gerais da legalidade, da justiça e da imparcialidade e da boa fé previstos no artigo 266°, n° 2 da CRP, Quanto à invocada falta da realização, no âmbito do processo avaliativo, da autoavaliação e da entrevista, basta folhear o processo administrativo para verificar que estas duas fases foram totalmente postergadas do processo avaliativo, uma vez que nada consta a este respeito (nem qualquer apreciação do A. sobre o seu próprio desempenho, nem qualquer menção à realização de qualquer entrevista). Como bem aponta o A., deveria ter sido realizada uma entrevista com o objetivo de analisar a autoavaliação do avaliado, dar-lhe conhecimento da avaliação feita pelo avaliador e estabelecer os objetivos a prosseguir pelos avaliados para o ano de 2006. Mas essa entrevista não foi feita. O que inquina o ato impugnado de vício de violação de lei por preterição dos artigos 13°, ai. b), da Lei n° 10/20046°, n° 1 da Lei n° 10/2004 e 26° do Decreto Regulamentar 19-A/2004.”. Por outro lado, também não assiste a mínima razão ao recorrente quando alega a insuficiência de fundamentação de facto e de Direito da sentença, já que nela não só se procedeu à seleção da matéria de facto assente, como se fundamentou de Direito em relação às questões suscitadas, nos termos do extrato supra transcrito. Mostra-se suficientemente fundamentada a sentença recorrida, assim como bem compreendida pelo recorrente, pelo que não pode proceder o invocado. Além disso, como decorre do que antecede, não procedem os vários erros de julgamento de Direito, por não ter ocorrido a definição dos objetivos e a sua comunicação ao interessado, a autoavaliação por parte do avaliado e ainda a entrevista, nos termos legais prescritos. Nestes termos, improcedem in totum as conclusões que se mostram dirigidas contra a sentença recorrida. * Pelo exposto, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Não pondo o recorrente em crise a factualidade que a sentença recorrida dá como provada, por não a impugnar e não procedendo à junção de novos meios de prova que ponham em causa tais factos que se dão como provados ou que permitam dar por provados os factos que alega em juízo, nenhum juízo de censura pode ser assacado à sentença recorrida. II. Segundo os nºs 3 e 4 do artº 6º da Lei nº 10/2004, de 22/03, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, deve existir a aplicação e divulgação em tempo útil do sistema de avaliação, sendo garantida a divulgação aos interessados dos objetivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação. III. Nos termos das alíneas b) e c), do nº 1 do artº 3º, do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/05, os objetivos devem estar fixados mediante acordo ou na impossibilidade deste, mediante determinação do avaliador, no início do período sob avaliação, correspondente ao início do período sobre o qual incide a avaliação. IV. Tais objetivos devem ser claros e ser comunicados ao avaliado, de modo a que este possa dirigir o seu desempenho para o cumprimento dos mesmos (cfr. alínea c) do nº 1 do artº 3º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004). V. Além disso, para a avaliação dos objetivos, nos termos do nº 2 do artº 3º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, devem ser previamente estabelecidos os respetivos indicadores de medida. VI. A entrevista de avaliação, a realizar no mês de fevereiro, entre avaliador e avaliado, prossegue as finalidades de analisar a autoavaliação do avaliado, dar conhecimento da avaliação feita pelo avaliador e de estabelecer os objetivos a prosseguir pelo avaliado nesse ano, o que não se mostra respeitado se apenas ocorreu mais de um ano depois do prazo previsto e serviu a finalidade de dar conhecimento da avaliação ao avaliado (cfr. artº 26º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004). * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo recorrido. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |