Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12518/03
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª Sub.
Data do Acordão:10/02/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:MEDIDAS PROVISÓRIAS
DL Nº 134/98 DE 15.5
DEFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES
IMPOSSIBILIDADE DA PONDERAÇÃO RELATIVA PREVISTA NO ARTº 5º Nº 4 DO DIPLOMA
INDEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA
Sumário:I - A falta de alegação de factos susceptíveis de integrar o prejuízo decorrente do indeferimento da pretensão de um procedimento concursal (arts. 2º nº 3 e 5º nº 4 do Dec-Lei 134/98 de 15 de Maio), impossibilita o Tribunal de efectuar o juízo de ponderação relativa entre o interesse público e o interesse particular.
II - Em tal situação, deve ser indeferida a providência cautelar de suspensão do procedimento, visto que os interesses susceptíveis de serem lesados não podem reportar-se a prejuízos simplesmente hipotéticos, abstractos ou eventuais, ou à mera qualidade de vencido no concurso.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
M..., Lda, requereu no T.A.C. de Lisboa, ao abrigo dos arts. 2º nº 3 e 5º do D.L. 134/98 de 15 de Maio, contra a Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia, a suspensão do procedimento do concurso nº 1/2002, relativo à "Empreitada de Concepção/Construção do Sistema de Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia.
O Mmo. Juiz do T.A.C.L., por decisão de 23.05.2003, indeferiu o pedido.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula as conclusões seguintes:
1ª) Estando factualmente lesado o interesse público supostamente concretizado na necessidade de cumprimento de prazos contratuais pela entidade recorrida, não é uma simples medida de suspensão que determinará ou agravará tal lesão;
2ª) Encontra-se suficientemente alegada a lesão do interesse particular da recorrente, uma vez que tudo o que pudesse ser explanado decorre das regras da experiência comum;
3ª) Uma correcta decisão não deveria ignorar tais regras.
A recorrida contra-alegou, formulando, por seu turno, as conclusões seguintes:
1ª) A recorrente não alegou, como era sua obrigação, quais os prejuízos concretos que iria sofrer, decorrentes da não suspensão do acto praticado pela recorrida; -
2ª) Não cumpriu, pois, o ónus imposto pelo art. 342º do Código Civil, pelo que impossibilitou o Tribunal de fazer o juízo de ponderação exigido pelo nº 4 do art. 5º do Dec-Lei 134/98, necessário à eventual concessão da suspensão requerida;
3ª) Deve, assim, ser mantida a sentença recorrida.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste T.C.A emitiu o douto parecer de fls. 111 e seguintes, no qual se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso, por falta de alegação e prova de quaisquer prejuízos concretos (no seu requerimento inicial) por parte da recorrente.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
a) Por Aviso publicado no D.R. nº 218, III Série, de 20.09.2002, acrescido do Aviso publicado no D.R. nº 260, III Série, de 11.11.2002, foi aberto o concurso público nº 1/2002 para a execução da "Empreitada de Concepção/Construção do Sistema do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia";
b) O acto público do concurso ocorreu em 16.12.2002, tendo sido admitidos todos os concorrentes: a requerente S..., Lda, H..., S.A., T...., S.A., e O ..., Lda, e admitidas as respectivas propostas, tendo a proposta da requerente o preço mais baixo;
c) A requerente foi notificada, através do ofício nº 133/2003, de 18 de Fevereiro, do Relatório da Comissão de Abertura, verificando ter sido excluída na fase de avaliação da capacidade económica e financeira;
d) Em 26.02.2003 reclamou desse acto de exclusão para o Presidente da Comissão de Abertura, verificando ter sido excluída na fase de avaliação da capacidade económica e financeira;
d) Em 26.02.2003 reclamou desse acto de exclusão para o Presidente da Comissão de Abertura e, não tendo recebido resposta, em 25.03.2003 recorreu hierarquicamente do indeferimento tácito, tendo a Autoridade Requerida deliberado, em 7.04.2003, a exclusão da requerente; -
c) A Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia lançou a obra objecto do concurso referido em a) ao abrigo do Programa AGRIS (III Quadro Comunitário de Apoio), a que se candidatou, tendo celebrado com o IFADAP e o IHERA o contrato de fls. 51 a 53, que aqui se dá por transcrito.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente não invoca a violação de quaisquer normas jurídicas, limitando-se a afirmar que se encontra suficientemente alegada a lesão do interesse particular da recorrente, uma vez que tudo o que pudesse ser explanado decorre das regras da experiência comum, que uma decisão correcta não deveria ignorar.
Por outro lado, a recorrente afirma que o pressuposto da decisão recorrida se baseou se baseou no interesse público, considerado valor superior face ao seu interesse particular, o que na sua perspectiva é incorrecto. -
Colocada a questão nestes termos, cremos não assistir qualquer razão à recorrente.
Em primeiro lugar, observa-se que, ao contrário do que vem alegado, a decisão recorrida não efectuou qualquer ponderação relativa entre o interesse público e o interesse particular da recorrente, nomeadamente nos termos previstos no art. 5º nº 4 do Dec. Lei 134/98 de 15 de Maio.
O que a decisão recorrida, precisamente, disse a respeito de tal matéria, foi apenas o seguinte: "Havendo, como se vê, uma manifesta ausência de alegação de factos destinados a permitir conhecer o tipo e a extensão das consequências danosas que decorrerão para a requerente da improcedência da medida cautelar pretendida, é impossível o Tribunal efectuar o juízo de ponderação exigido pelo número 4 do art. 5º do Dec. Lei nº 134/98.
Nestes termos, cabendo à requerente, em conformidade com o disposto no art. 342º do Código Civil, o ónus da alegação e prova dos factos reveladores do seu previsível prejuízo, a não satisfação de tal ónus determina, sem necessidade de outras considerações, o indeferimento da medida provisória requerida".
A transcrição feita demonstra que a recorrente não apreendeu os fundamentos da decisão recorrida, que é bastante clara no sentido de declarar que não existem nos autos elementos que permitam efectuar a aludida ponderação (artº 5º nº 4 do Dec-Lei 134/98 de 15 de Maio), funcionando, por consequência, as regras gerais do ónus da prova (artº 342º do Código Civil). -
Com efeito, a análise do requerimento inicial (cfr. arts. 11º a 26º) mostra que o mesmo se dirige, no essencial, à demonstração da ilegalidade do acto de anulação do procedimento, matéria que não pode ser objecto de apreciação na medida cautelar intentada, nada alegando acerca dos prejuízos ou interesses susceptíveis de serem lesados com o indeferimento da pretensão.
Neste ponto nuclear, a requerente apenas afirmou, de forma demasiado vaga e genérica, que a sua exclusão do concurso «representa uma grave ofensa aos seus direitos e interesses, nomeadamente porque, tendo apresentado a proposta mais favorável em termos de preço, tem a legítima de vir a executar a obra posta a concurso».
E, no âmbito do presente recurso jurisdicional, a recorrente limita-se a remeter para as regras da experiência comum, dizendo que "tudo o que pudesse ser explanado decorre das regras da experiência comum" (conclusão 2ª), o que, a nosso ver é inadmissível. -
Conclui-se, pois, que a recorrente não especificou a natureza e dimensão dos prejuízos concretos que poderia sofrer, que é diferente de caso para caso, assim impossibilitando o Tribunal "a quo" de efectuar o juízo de ponderação exigido pelo nº 4 do art. 5º do Dec. Lei 134/98, sem o qual é impensável a concessão da providência.
Por outro lado, e como nota a Digna Magistrada do Ministério no seu douto parecer, os interesses susceptíveis de serem lesados a que alude o nº 4 do art. 5º do Dec-Lei 134/98 de 15 de Maio, não podem circunscrever-se à mera qualidade abstracta de vencido no concurso nem podem reportar-se a prejuízos simplesmente hipotéticos ou eventuais (cfr. Ac. STA de 16.3.99, in Ac. Dout. nº 445, p. 336; Acs. do T.C.A. de 3.10.2002, in "Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Ano V, nº 1, p. 43 e ss, e de 8.5.2003, Rec. 12320/03).
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 2.10.2003
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
João Beato Oliveira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos