Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05233/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/11/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:PRINCÍPIO DA IGUALDADE;
INVERSÃO DE POSIÇÕES;
CARREIRA
Sumário:A diferença do posicionamento dos escalões de uma mesma categoria, nível e grau, por terem operado as regras de progressão, dependentes da garantia de permanência de um tempo mínimo no escalão anterior, de uma classificação de serviço e da prestação de provas, que não resultam dos autos que sejam iguais entre os dois funcionários a comparar, não implica uma situação de distinção de duas situações iguais, sem fundamento objectivo, lógico e razoável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Ministério das Finanças e da Administração Pública
Recorrido: Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente o pedido de anulação do despacho de 30.07.2005, do Secretário de Estado da Administração Pública, que indeferiu o recurso apresentado pela representada do Recorrido, com fundamento em inversão de posições
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:
«(…)»

Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido:
« (…)»
».
O DMMP apresentou pronúncia, no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na 1º instância foram dados por provados os seguintes factos, que não vêm impugnados neste recurso:
«(…)»
O Direito
Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou e viola os artigos 13º e 59º, n.º 1, alínea a), da CRP, porque a situação profissional da representada do A. é diferente da do colega Rui …….., pois a este apenas foi contado, aquando da valorização da sua carreira, nos termos do Decreto-Lei n.º 404-A/98, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem, dado ter um impulso salarial de apenas 5 pontos indiciários, nos termos do artigo 23º, n.º 3, daquele diploma. Portanto, a desigualdade que se verifica nos autos deriva apenas da forma sobreposta e entrecruzada dos índices, não havendo qualquer inversão inadmissível de posições.
Conforme decorre da matéria de facto apurada, a representada do Recorrido em 22.10.1991 exercia funções como oficial administrativo e em 01.12.1992 passou para o escalão 2, índice 190, da categoria de 3º oficial administrativo, sendo-lhe contado o tempo na categoria desde 02.12.1985. Com efeitos a 01.10.1992, foi integrada no escalão 3, índice 200, em virtude da 3º fase do descongelamento de escalões. Em 01.10.1995, a representada do Recorrido passou para o escalão 4, índice 215, daquela categoria de 3º oficial administrativo.
Por seu turno, o Colega Rui ….., em 01.10.1995, que também detinha a categoria de 3º oficial administrativo, progrediu para o escalão 4, índice 215.
Em 07.11.1997, a representada do Recorrido foi promovida a 2º oficial administrativo e posicionada no escalão 4, índice 230.
Em Janeiro de 1998, a representada do Recorrido foi integrada na categoria de assistente administrativo principal, escalão 3, índice 235.
O Colega Rui …….., com efeitos a 01.01.1998, transitou para a categoria de assistente administrativo e foi integrado no escalão 4, índice 220. E em 01.10.1998, foi reposicionado no escalão 5, índice 230, daquela categoria. Rui …….., em 20.04.1999, foi promovido à categoria de assistente administrativo principal e colocado no escalão 4, índice 245.
Em 10.11.2000, a representada do Recorrido progrediu para o escalão 4, índice 245. E em 06.08.2001, a representada do Recorrido foi promovida à categoria de assistente administrativa especialista, a escalão 1, índice 260.
Ou seja, face à matéria apurada, não existe nos autos qualquer inversão de posições que ofenda o princípio da igualdade, por não ter fundamento suficiente.
Ambos os trabalhadores, em 01.10.1995, eram detentores da categoria de 3º oficial administrativo e estavam posicionados no escalão 4, índice 215.
Porque em 07.11.1997 a representada do Recorrido foi promovida, “ultrapassou” nessa data o seu colega e em Janeiro de 1998 foi integrada na categoria de assistente administrativo principal, escalão 3, índice 235, aplicando-se-lhe o artigo 20º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12 e 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30.12. Face ao impulso salarial, terá sido contado o tempo de serviço que detinha, nos termos do artigo 23º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12 e em 10.11.2000, a representada do Recorrido progrediu para o escalão 4, índice 245. A partir desta nova data, face ao artigo 19º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10, iniciava-se nova contagem de tempo para a progressão na carreira.
Por seu turno, Rui ………., que não tinha sido promovido, transitou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com efeitos a 01.01.1998, para a categoria de assistente administrativo e foi integrado no escalão 4, índice 220 e por aplicação do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, terá sido reposicionado no escalão 5, índice 230, daquela categoria, passando a partir daí a contar-se o tempo para efeitos de progressão, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10. Assim, Rui Sousa, em 20.04.1999, foi promovido à categoria de assistente administrativo principal e colocado no escalão 4, índice 245.
E em 06.08.2001 a representada do Recorrido foi promovida à categoria de assistente administrativa especialista, a escalão 1, índice 260, voltando a “ultrapassar” o Colega.
Pelo exposto, o que ocorreu nos autos foi apenas o reflexo do entrecruzamento dos índices que caracterizam as estruturas indiciárias das carreiras ora em apreço.
O Colega da representada do Recorrido aproximou-se desta com a aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/89, de 18.12, porque lhe foi contado, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem, face ao estipulado no artigo 23º, n.º3, daquele diploma. Mas essa aproximação não redundou em qualquer inversão de posições, desde logo, porque como deriva dos factos provados a representada do Recorrido em 06.08.2001 voltou a “ultrapassar” o seu Colega.
Neste sentido remete-se para o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 323/2005 Proc. n.º 499/2004, in DR, II série, n.º 198, de 14.10.2005, onde se diz que a «A evolução remuneratória do pessoal da Administração Pública a que o novo sistema retributivo se aplica resulta de progressão, que se faz por mudança de escalão nas categorias em função de módulos de tempo, e de promoção a categoria superior da carreira (ou de nova carreira, nos casos de intercomunicabilidade vertical). A evolução remuneratória na carreira é, portanto, fruto de um sistema misto, em função quer da antiguidade ou tempo de serviço (embora não em absoluto, porque o demérito ou mérito insuficiente obsta à progressão – cf. n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei nº 353-A/98 e artigos 7.º e 23.º, n.º 2, da Lei n.º 10/2004), quer do mérito (embora a promoção dependa também de um tempo mínimo efectivo na categoria imediatamente inferior – cf. n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 184/89 e os requisitos de recrutamento para as diversas carreiras a que se refere o Decreto-Lei n.º 404-A/98). Outro aspecto fundamental e caracterizador do sistema retributivo, que importa desde já reter, consiste na sua estruturação de tal modo que aos últimos escalões de cada categoria correspondem índices salariais superiores aos primeiros da categoria imediatamente superior.
E, por outro lado, o regime de acesso à categoria superior não exige que o interessado tenha atingido o último escalão da categoria de origem, pelo que podem ser promovidos à mesma categoria funcionários que, na categoria anterior, se apresentavam posicionados em escalões com índices remuneratórios diferentes e a quem a promoção garante uma melhoria mínima de 10 pontos indiciários.
Deste modo – mesmo sem considerar o efeito da norma agora sujeita a fiscalização [nº 3 do art. 17º do DL 353-A/89, na redacção dada pelo DL 404-A/98 ]– pela articulação do sistema retributivo dos trabalhadores da Administração Pública com o regime de desenvolvimento das respectivas carreiras, a trabalhadores com a mesma categoria em determinada carreira, portanto com o mesmo conteúdo funcional, correspondem remunerações diversificadas em função do tempo de serviço de cada um na categoria ou, em menor grau, do nível remuneratório atingido na categoria anterior (que é essencialmente função do tempo de serviço nela) e que condiciona o escalão de ingresso de cada funcionário na nova categoria e que trabalhadores da categoria inferior nos últimos escalões possam ser remunerados por índice mais elevado do que alguns da categoria superior (embora sem a potencialidade de evolução que a estes assiste).»
No mesmo sentido, no Ac. do Pleno do STA, n.º 369/12, de 20.09.2012 (in www.dgsi.pt), foi decidido o seguinte: «A circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que, aos últimos escalões de uma categoria, correspondam índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade na carreira, não fere a equidade interna do sistema. E também não se pode seguramente dizer que, à maior antiguidade na categoria, deva, por razões de igualdade ou justiça, corresponder maior remuneração; pois um dos correlatos da circunstância acima referida consiste, precisamente, na possibilidade dum funcionário mais novo na categoria, mas mais antigo na carreira, auferir por índice superior ao de um colega que acedera antes à mesma categoria. Ora, desde que o maior vencimento do funcionário mais novo na categoria se deva à sua maior antiguidade na carreira – ou, pelo menos, na categoria anterior – de imediato se esfuma a hipótese de tratar essa aparente discrepância nos planos da igualdade ou da justiça, já que essa diferença entre os funcionários em cotejo se justifica à luz das situações desiguais em que se encontravam no que concerne à antiguidade deles na carreira ou na categoria «a quo».
Na mesma senda, aquele STA já vinha decidindo, designadamente no Ac. n.º 853/04, de 15.12.2004 (também em www.dgsi.pt), que «Pela referência feita neste n.º 5 [20º do Dec.-Lei nº 404-A/98] ao «princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras» conclui-se que esse é um princípio geral da estruturação de carreiras da função pública, o que leva a interpretar o n.º 4 não como uma norma especial para a situação dos funcionários promovidos em 1997 e 1998, mas sim como o afloramento de um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Por outro lado, este princípio é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P.
Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183 (…)» (cf. ainda o Ac. n.º 1163/05.4BEBRG do TCAN, de 26.06.2008, que se pronúncia no mesmo sentido para uma situação muito próxima da ora em apreço - in www.dgsi.pt).
Em suma, a presente acção deveria ter improcedido e ao assim não decidir a decisão recorrida errou, havendo agora que ser revogada.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida;
- Negar total provimento à acção, absolvendo o R. e Recorrente dos pedidos.
- O Recorrido está isento de custas, conforme alínea f) do n.º1, do artigo 4º do RCJ, mas fica responsável pelos encargos do processo, em 1º e 2º instância, por a sua pretensão ter sido totalmente vencida, conforme previsão do n.º 6 do mesmo preceito legal.

Lisboa, 11 de Abril de 2013
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)