Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04053/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/23/2009
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário:I - Uma acção que visa a efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, deve ser intentada contra o próprio Estado (representado processualmente pelo Ministério Público) e não contra o Primeiro-Ministro, nos termos do art. 20º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º, e dos arts. 10º, nº 3 e 11º, nº 2, todos do CPTA;
II - Nunca o Primeiro-Ministro seria parte legítima na presente acção, já que, nos termos do nº 2 do artigo 10º do CPTA a legitimidade passiva nas acções determinadas por actos ou omissões do Conselho de Ministros pertence à Presidência do Conselho de Ministros (em que se integra o Primeiro-Ministro).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF- Loulé que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo o Réu da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A) Quanto ao objecto da acção, aquilo que se observa é que foi formulado um pedido típico das situações passíveis de ser integradas na previsão do art. 37º/2, a), CPTA, ou seja, o presente litígio visa prima facie o “reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo” e, depois, também o ressarcimento indemnizatório que lhe é consequencial, à luz do disposto no art. 26º/1, L 2/2004, 15.3;
B) O Primeiro-Ministro é um órgão independente e com personalidade jurídica, configurada pela própria Constituição, como flúi dos arts. 183º, 184º e 201º da lei fundamental, por isso que, enquanto representante do Governo, deve-se aplicar aqui a previsão do art. 10º/2, CPTA.

Em contra-alegações conclui-se o seguinte:
Deve improceder o pedido de revogação da sentença recorrida já que julgou correctamente a existência de questão prévia impeditiva do conhecimento do mérito da acção (ilegitimidade passiva) e determinante da absolvição da instância.

O EMMP emitiu parecer a fls. 68, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo o Réu da instância.
O recorrente alega que o pedido formulado na acção é um pedido típico da previsão do art. 37º, nº 2, al. a) do CPTA e sendo o Primeiro-Ministro órgão independente e com personalidade jurídica, como decorre dos arts. 183, 184º e 201º da CRP, enquanto representante do Governo, deveria aplicar-se a previsão do art. 10º, nº 2 do CPTA.
O pedido formulado na presente acção administrativa comum com processo ordinário é o de condenação do Primeiro-Ministro no pagamento de uma indemnização ao autor, aqui recorrente.

Tal pedido fundamenta-se no facto do DL. nº 214/2004, de 23 de Agosto, ter determinado a extinção do Hospital Distrital de Lagos e a consequente cessação das comissões de serviço dos titulares dos órgãos sociais desse hospital. Como o autor era, à data, presidente do conselho de administração, a sua comissão de serviço cessou com a extinção do hospital, não sendo o A, de seguida, nomeado para novas funções dirigentes, nem lhe tendo sido paga a justa indemnização, calculada nos termos do art. 26º, nº 2 da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, vem reclamá-la na presente acção (cfr. petição inicial, arts. 8º a 12º).
A sentença recorrida, tendo em conta a configuração concreta da pretensão acima indicada, na sequência da defesa do Réu na sua contestação, considerou que estava em causa uma acção visando a efectivação de responsabilidade civil extra-contratual do Estado pelo que deveria ter sido intentada contra o próprio Estado (representado processualmente pelo Ministério Público) e não contra o Primeiro-Ministro, nos termos do art. 20º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º, 10º, nº 3 e 11º, nº 2, todos do CPTA.
Para afastar a lógica decisória da sentença recorrida, o recorrente utiliza dois argumentos distintos: na conclusão A da suas alegações qualifica a acção como uma acção de reconhecimento de direitos com a cumulação de um pedido indemnizatório; na conclusão B, qualifica o Primeiro Ministro como órgão independente com personalidade jurídica, representante do Governo, ao qual se deve aplicar o nº 2 do artigo 10º do CPTA.
Afigura-se-nos que não lhe assiste razão.
De facto, ao contrário do invocado nas alegações de recurso, não se retira da petição da acção qualquer cumulação de pedidos.
É que, naquele articulado apenas se invoca o circunstancialismo acima mencionado, nada sugerindo a existência de mais de um pedido em cumulação, uma vez que não se alega qualquer facto que possa reconduzir-se à previsão da al. a) do nº 2 do art. 37º do CPTA.
Efectivamente, e desde logo, na parte introdutória daquela peça processual o autor limita-se a identificar o meio processual como uma “acção administrativa comum sob forma ordinária”, sendo que o pedido formulado a final, é o de que seja “o réu condenado a indemnizar o autor, nos termos peticionados (nos arts. 13º a 15º da p.i.), na quantia global de € 65.925,12, à qual acrescem juros de mora, à mais alta taxa que for devida em cada momento, a contar da data da citação e até integral satisfação”
Ora, o pedido assim formulado não pode deixar de ser interpretado como o fez a sentença recorrida, ou seja, um pedido indemnizatório fundado em responsabilidade civil extra-contratual do Estado (cfr. art. 37º, nº 2, al. f) do CPTA).
Aliás, como bem refere o Recorrido, ainda que se considerasse a possibilidade de descobrir uma qualquer cumulação de pedidos, sempre o pedido invocado nas alegações (reconhecimento de direito) seria um pedido de simples apreciação que carecia, de preencher o requisito do art. 39° do CPTA. O que não acontece.
Por outro lado, também não se detecta qual a situação jurídica a carecer de reconhecimento, face ao articulado na petição inicial.

Finalmente, nunca o Primeiro-Ministro seria parte legítima na presente acção, já que, nos termos do nº 2 do artigo 10° do CPTA a legitimidade passiva nas acções determinadas por actos ou omissões do Conselho de Ministros pertence à Presidência do Conselho de Ministros (em que se integra o Primeiro-Ministro).
No entanto, no presente caso, como estava em causa uma acção de responsabilidade, a legitimidade passiva devia ser assumida pelo Estado, representado pelo Ministério Público, nos termos das disposições mencionadas na sentença recorrida.
Improcedem, consequentemente, as conclusões do recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) - condenar o recorrente nas custas.

Lisboa, 23 de Abril de 2009