Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1053/21.3 BELRS |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/18/2021 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | RECUSA DE ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL, ESTRANGEIRO DIREITO A ADVOGADO NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DE ADVOGADO |
| Sumário: | I - Só após a decisão de recusa de entrada em território nacional é garantido ao cidadão estrangeiro a assistência jurídica através de um advogado, pago pelo interessado ou através do regime do apoio judiciário (cfr. art. 40º, da Lei 23/2007 de 4/7).
II – Do disposto nos arts. 67º e 111º, do CPA de 2015, decorre que, a partir do momento em que o interessado constitui advogado no procedimento, as notificações que lhe venham a ser destinadas a partir desse momento devem ser efectuadas na pessoa do respectivo advogado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * I - RELATÓRIO P …………….., R …………., P ……………, J ………….., A ………….. e C ………………intentaram no TAC de Lisboa a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionaram a declaração de nulidade da decisão de recusa de entrada em território nacional e a condenação do réu a proferir decisão de autorização de entrada em território nacional dos autores.Por sentença datada de 21 de Julho de 2021 do referido Tribunal foi decidido julgar nos seguintes termos: “a) Parcialmente verificada a excepção de impropriedade/erro parcial na forma do processo apenas quanto ao pedido de declaração de nulidade da decisão de recusa de entrada em Portugal, e, em consequência, absolvo o MAI da instância relativamente a este pedido; b) Improcedente, por não provada a presente intimação, e, em consequência, absolvo o Ministério da Administração Interna do pedido condenatório de autorização de entrada dos Requerentes em Portugal.”. Inconformados, os autores interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A) Os ora Apelantes suscitaram quatro questões jurídicas, com influência directa na apreciação do mérito da causa, que não foram objecto de pronúncia em sede de sentença. B) Nomeadamente, invocaram ter sido manipulados a prescindir de advogado, porquanto os documentos que lhes deram para assinar continham uma secção com a opção “Passageiro não pretende apoio jurídico”/Não Pretendo Assistência Jurídica” - presentes na notificação da decisão de expulsão, bem como o Anexo I (nos termos do art.º 40.º da Lei 23/2007, de 04 de Julho) – que já se encontravam preenchidas com uma “cruz” aquando da apresentação dos documentos aos Apelantes para estes assinarem, o que representa uma violação do disposto no art.º 67.º do CPA, que prevê e admite a constituição de mandatário, bem como do disposto no art.º 20, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; C) Suscitaram a inconstitucionalidade da ausência de acompanhamento jurídico durante o período do interrogatório; D) Provaram a omissão intencional de informação por parte do SEF aos Apelantes relativamente à presença de causídicos de escala, no Aeroporto de Lisboa ou do seu direito a contactar um representante da Embaixada brasileira; E) Alegaram a inconstitucionalidade da falta de notificação ao mandatário de todos os actos praticados relativamente aos Apelantes, após junção da Procuração Forense aos processos. F) Nos termos do art.º 95.º do CPTA: «A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação». Consequentemente, é aplicável o art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1.ºdo CPTA, que estatui como consequência da omissão de pronúncia a nulidade da sentença, que desde já se invoca. G) A prova relativamente ao invocado nas alíneas B) e D) resulta das declarações de parte de: i. Apelante C………………, ao minuto 18:20 a 18:33 (ficheiro áudio GravacaoAudiencias 07-07-2021 10-16-26); ii. Apelante P………………., ao minuto 09:47 a 10:10 (ficheiro áudio: GravacaoAudiencias 07-07-2021 11-33-30); iii. Apelante R ……………….., entre 04:50 a 05:40 e 06:55 a 07:15 (ficheiro áudio: GravacaoAudiencias 07-07-2021 14-13-26); iv. Apelante P …………., entre 1:43:27 a 1:45:00 (ficheiro áudio: GravacaoAudiencias 07-07-2021 14-13-26); v. Apelante A ………………., entre 03:29 a 03:35 e 10:10 até 10:50 (ficheiro áudio: GravacaoAudiencias 07-07-2021 16-15-42). H) O Douto tribunal a quo considerou como Não Provado que os Apelantes hajam sido obrigados e coagidos a assinar os documentos, o que se considera um erro de apreciação da prova, atento o disposto nas alíneas B), D) e G) das presentes Conclusões, que evidenciam uma clara manipulação do resultado através da criação de obstáculos intencionais ao acompanhamento jurídico aos Apelantes. I) Ademais, esse entendimento do Douto tribunal a quo parece ignorar o facto de os Apelantes terem sido sujeitos a práticas humilhantes e até criminosas, sobretudo o Apelante P……………..– vítima de ofensa, intimidação e devassa da vida privada -, que sofre de deficiência auditiva evidente, cuja posição de vulnerabilidade devia ser merecedora de protecção acrescida. J) O Apelante P……………(ficheiro áudio: GravacaoAudiencias 07-07-2021 14-13-26), entre 1:08:25 e 1:11:40 relata a humilhação a que foi submetido pela agente do SEF, que perdeu um documento seu e queria que o Apelante assumisse a responsabilidade pelo desaparecimento. K) O documento desaparecido era o “Contrato-Promessa de Trabalho” do Apelante, que não lhe foi devolvido e que a Apelada alega não estar em seu poder, conforme resposta da Apelada ao despacho de 14.07.2021. L) Mais relata o Apelante que a agente mexeu na sua mochila, levou-o para um corredor onde estavam os demais estrangeiros interceptados pelo SEF, onde se sentiu ameaçado pelo comportamento agressivo da agente, que pontapeou agressivamente uma porta e várias vezes colocou a mão na arma, em gesto intimidatório e se sentiu tratado “como um criminoso”. M) A mesma agente do SEF obrigou o Apelante a desbloquear o telemóvel, tirou-lho da mão e - sem autorização – foi à galeria de fotografias do telemóvel do Apelante onde este guardara fotografias do próprio e da sua família. N) Na sequência das mesmas declarações, de 1:12:30 a 1:13:35, o Apelante refere que desde que chegou a Portugal que não consegue dormir, devido às recordações constantes do episódio. O) Além das declarações de parte do Apelante P ……………, as declarações de parte dos demais Apelantes fazem prova do alegado por aquele, a saber: i. Apelante P ………….., do minuto 06:59 a 07:24 (ficheiro áudio: GravacaoAudiencias 07-07-2021 11-33-30; ii. Apelante A ………….., entre 07:28 e 08:31 (ficheiro áudio: GravacaoAudiencias 07-07-2021 16-15-42). P) Andou mal o Douto tribunal a quo, ao considerar como facto Não Provado que o SEF não dava condições aos Apelantes para lerem a documentação que teriam de assinar. Q) O estado de nervosismo dos Apelantes, motivado pelos episódios a que assistiram, em conjugação com as recentes notícias de agressividade excessiva do SEF, impediu-os de ter o discernimento de ler as notificações de decisão de expulsão e de fazerem valer os seus direitos de defesa. A causa directa e necessária dessa apatia foi o tratamento intimidatório, bem como a omissão de informação pelos inspectores do SEF. R) Para um cidadão comum, uma autoridade - fardada e armada - a proferir a ordem “leia e assine”, elimina integralmente o poder de decisão e até do discernimento, pelo que é erróneo considerar como Não Provada a coacção sobre os Apelantes. S) A prova relativamente ao ambiente intimidatório vivido pelos Apelantes é evidente nas declarações de parte, nomeadamente: i. Apelante C ………….., do minuto 17:20 a 18:00 (ficheiro áudio GravacaoAudiencias 07-07-2021 10-16-26); ii. Apelante P ……………, aos minutos 05:20 a 06:54 e 09:20 a 11:00 (ficheiro áudio: GravacaoAudiencias 07-07-2021 11-33-30); iii. Apelante R ………………., entre 03:30 até 04:00 e 04:25 a 05:30 (ficheiro áudio: GravacaoAudiencias 07-07-2021 14-13-26); iv. Apelante A ……………, entre 02:40 a 03:29 e 09:15 a 09:57 (ficheiro áudio: GravacaoAudiencias 07-07-2021 16-15-42). T) O Douto tribunal a quo considera como Facto Provado que «os Requerentes não se deslocaram a Portugal para fazer turismo, mas sim para trabalhar para a empresa “S................. .......”». U) O que é falso. V) Ao longo das respectivas declarações, os Apelantes demonstraram fraco domínio da língua portuguesa na variante de Portugal, o que inclusivamente representou um obstáculo às inquirições, em sede de audiência de julgamento. W) Quando questionados pelo inspectores do SEF, os Apelantes apenas mencionaram a intenção de trabalhar em Portugal. X) Porém, o Apelante C……………, em sede de declarações de parte, na audiência de discussão e julgamento (identificado como ficheiro áudio: GravacaoAudiencias 07-07-2021 10-53-05), entre o minuto 1:00 e 1:47, assume que aquando da abordagem pelos inspectores mencionou que vinha para Portugal com intenção de trabalhar, porém demonstra que sempre teve intenção de voltar para o Brasil na data marcada para o voo de regresso, para tratar do visto - cuja necessidade desconhecia - e até saber de que forma poderia fazer acompanhar-se pela família, uma vez que é casado e tem dois filhos. Y) Os Apelantes traziam consigo “Contratos-Promessa de Trabalho”, cujo valor jurídico é praticamente nulo; não existe qualquer vínculo laboral, não acarreta direito ou obrigações para as partes e o seu conteúdo pode facilmente ser alterado por acordo das partes. Z) Sobretudo se considerarmos que alguns se encontravam assinados, outros não. Portanto, a sua validade aproximar-se-ia mais do conceito de gentlemen’s agreement do que de contrato sinalagmático. AA) À data da abordagem no Aeroporto Humberto Delgado, não existiam contratos de trabalho firmados. Existia uma mera proposta que não havia sido formalizada, nem o seria até serem avaliadas as condições efectivamente disponibilizadas. BB) Prova disso, era o facto de todos terem voo marcado de volta para o Brasil entre os dias 14 e 15 de Julho de 2021, quando os supostos “contratos de trabalho” teriam início a 01 de Julho de 2021. Facto que não foi valorizado pelo Douto tribunal a quo. CC) Forçoso se torna, por isso, concluir de tudo quanto ficou exposto que na situação aqui em apreço foi feita prova bastante das inúmeras ilegalidades e irregularidades na actuação do SEF à data dos interrogatórios, bastantes para que seja a Apelada condenada a proferir decisão de entrada dos Apelantes. Nestes termos, e face ao supra exposto deverão V.Exas proceder à substituição da decisão do douto tribunal a quo substituindo-a por outra que se coadune com a pretensão ora exposta, fazendo assim a tão Costumada JUSTIÇA.”. O réu, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela improcedência do recurso. O Ministério Público junto deste TCA Sul notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. Em 13 de Setembro de 2021 foi proferido despacho de sustentação da sentença recorrida. II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:“1) P ……………., R ……………, P ………….., J …………….., A…………………. E C………………….., ora Requerentes, têm nacionalidade brasileira e são portadores dos passaportes brasileiros, constantes dos docs. 1 a 6 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2) No dia 15 de Junho de 2021, por volta das 07h00 da manhã, os ora Requerentes chegaram a Portugal, provenientes do Brasil, sendo todos portadores [de passaporte] com data de validade em vigor (cf. acordo; processo administrativo instrutor individual de cada Requerente, doravante PA); 3) Os Requerentes não são possuidores de qualquer visto ou autorização de residência para trabalhar ou residir em Portugal (cfr. processo administrativo instrutor individual de cada Requerente (“PA”); 4) Consta dos relatórios de ocorrência, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que, no momento do controlo documental, todos os Requerentes foram intercetados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteira (SEF), com fundamento na ausência de visto nos passaportes adequado às finalidades da deslocação a Portugal, “em virtude de os mesmos terem declarado no controlo de primeira linha que pretendiam trabalhar em Portugal e foram conduzidos para controlo pormenorizado de segunda linha” (cfr. relatórios de ocorrência constantes do PA de cada um dos Requerentes); Factos relativos à Requerente P………………. (PA individual a fls.112ss do SITAF para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido): 5) Consta da ficha de intercepção, 1.º linha, do SEF o seguinte, quanto a esta Requerente: « Texto no original» 6) Em 15/06/2021, o SEF tomou as declarações de P………….., para efeitos de esclarecer o motivo e as condições de estada em território nacional/espaço Schengen, diligência da qual resultou o seguinte auto de declarações (cf. PA): « Texto no original» 7) A Requerente P…………..foi ouvida pelo Inspector N …………… (cf. auto de declarações); 8) Em 15/06/20201, a ora Requerente P……………..foi informada da proposta de recusa de entrada em território nacional por ausência de visto adequado à finalidade da deslocação (visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ou outro documento que o substitua), tendo declarado o seguinte, no campo para alegação que entendesse necessária (cf. PA): « Texto no original» 10) Em 15/06/2021, o inspetor do SEF lavrou relatório de ocorrências, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à entrada da Requerente P…………..em território nacional (cf. PA); 11) No seguimento do relatório que antecede, o inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ora SEF, exarou proposta de decisão de recusa de entrada em território nacional, por ausência de visto para trabalhar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido– cfr. PA, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 12) Na mesma data, em 15/06/2021, o inspetor coordenador do SEF proferiu o seguinte despacho, através do qual recusou a entrada em território nacional da Requerente P…………..: « Texto no original» 13) Em 15/06/2021 de fevereiro de 2019, a Requerente P ……….. foi informada da decisão de recusa de entrada em território nacional por ausência de visto adequado à finalidade da deslocação (visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ou outro documento que o substitua), conforme ofício de notificação da recusa de entrada em território nacional, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. do PA); (…) « Texto no original» 15) Os documentos supramencionados foram assinados pela Requerente P ………; 16) Consta como anexo I da notificação de recusa a seguinte informação relativa aos direitos do passageiro estrangeiro não admitido, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta que o mesmo tem direito a assistência jurídica por advogado, conforme documento que ora se transcreve: «Texto no original» 17) Consta igualmente assinalado nessa informação com cruz o campo de que a Requerente P…………..não pretendia assistência jurídica, nos termos seguintes: « Texto no original» 18) A Requerente P…………… foi informada pelo SEF dos contactos telefónicos da Embaixada do Brasil em Portugal; 19) A Requerente P………… apresentou um “contrato-promessa de trabalho com a empresa “S ………, Unipessoal, Lda.” e uma declaração de morada subscrita pela mesma empresa, com a estadia onde iria ficar em Portugal, sito na Rua …………….., ………………, incluindo durante o período de isolamento profilático, de 14 dias, desde a sua data de entrada em Portugal (cf. fls. 22, 24 e 26 do PA); 20) O referido documento denominado “contrato-promessa de trabalho de cidadão estrangeiro” tem o seguinte clausulado, tem como partes a empresa “S …………………, Lda” e a Requerente P………………, e está assinado pelo gerente da referida empresa, R …………….., com a data de 09/06/2021, e: « Texto no original» - Factos relativos à Requerente R……………..((cf. PA individual, a fls. 189ss do SITAF, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido): 21) Consta da ficha de intercepção de 1.º linha do SEF o seguinte, quanto a esta Requerente: « Texto no original» 22) Em 15/06/2021, o SEF tomou as declarações de R…………, para efeitos de esclarecer o motivo e as condições de estada em território nacional/espaço Schengen, diligência da qual resultou o seguinte auto de declarações (cf. fls. 8 e 9 PA): «Texto no original» 23) A Requerente R………….foi ouvida pelo Inspector N…………, estando presente como testemunha a Inspectora Adjunta V…………….(cf. auto de declarações); 24) Em 15/06/2021, o inspetor do SEF lavrou relatório de ocorrências, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à entrada da Requerente R……………em território nacional (cf. fls. 2 a 4 do PA); 25) Em 15/06/20201, a ora Requerente P ……….. (1) foi informada da proposta de recusa de entrada em território nacional por ausência de visto adequado à finalidade da deslocação (visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ou outro documento que o substitua), não tendo apresentado alegações (cf. PA); 26) No seguimento do relatório que antecede, o inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ora SEF, exarou proposta de decisão de recusa de entrada em território nacional, cujo teor se dá por integralmente reproduzida; 27) Em 15/06/20201, a ora Requerente P…………….(2) foi informada da proposta de recusa de entrada em território nacional por ausência de visto adequado à finalidade da deslocação (visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ou outro documento que o substitua), não tendo apresentado alegações que entendesse necessárias (cf. PA, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas): 28) Na mesma data, em 15/06/2021, o inspetor coordenador do SEF proferiu a decisão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual recusou a entrada em território nacional da Requerente R……………(cf. PA): 29) Em 15/06/2021 (…), a Requerente R………. foi informada da decisão de recusa de entrada em território nacional por ausência de visto adequado à finalidade da deslocação (visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ou outro documento que o substitua), conforme ofício de notificação da recusa de entrada em território nacional, cujo teor aqui e dá por integralmente reproduzido; 30) Consta do ofício de notificação da decisão de recusa, além do mais, o seguinte: « Texto no original» 31) Os documentos supramencionados foram assinados pela Requerente R ………………; 32) Consta como anexo I da notificação de recusa a seguinte informação relativa aos direitos do passageiro estrangeiro não admitido, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta que o mesmo tem direito a assistência jurídica por advogado; 33) Consta igualmente assinalado nessa informação com cruz o campo de que a Requerente R…………………não pretendia assistência jurídica; «Texto no original» 34) A Requerente R………………foi informada pelo SEF dos contactos telefónicos da Embaixada do Brasil em Portugal; 35) A Requerente R........ de .......... apresentou um “contrato-promessa de trabalho com a empresa “S…………, Unipessoal, Lda.” e uma declaração de morada subscrita pela mesma empresa, com a estadia onde iria ficar em Portugal, sito na Rua………………………………, incluindo durante o período de isolamento profilático, de 14 dias, desde a sua data de entrada em Portugal (cf. do PA); 36) O referido documento denominado “contrato-promessa de trabalho de cidadão estrangeiro tem o seguinte clausulado, tem como partes a empresa “S………….., Lda” e a Requerente R……………, está assinado pela Requerente R………….. e pelo gerente da referida empresa, R…………….., com a data de 09/06/2021: «Texto no original» - Factos relativos ao Requerente P…………………………….((cf. PA individual, a fls. 139ss do SITAF): 37) Consta da ficha de intercepção, 1.º linha, do SEF o seguinte, quanto a este Requerente « Texto no original» 38) Em 15/06/2021, o SEF tomou as declarações de P………………., para efeitos de esclarecer o motivo e as condições de estada em território nacional/espaço Schengen, diligência da qual resultou o seguinte auto de declarações (cf. fls. 13 do PA, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas): « Texto no original» 39) O Requerente P…………… foi ouvido pela Inspectora V………….., (cf. auto de declarações); 40) Em 15/06/20201, o ora Requerente P……………….foi informado da proposta de recusa de entrada em território nacional por ausência de visto adequado à finalidade da deslocação (visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ou outro documento que o substitua), não tendo apresentado alegações; 41) Em 15/06/2021, o inspetor do SEF lavrou relatório de ocorrências, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à entrada da Requerente P…………….em território nacional (cf. fls. 2 a 4 do PA); 42) No seguimento do relatório que antecede, o inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ora SEF, exarou proposta de decisão de recusa de entrada em território nacional, cujo teor se dá por integralmente reproduzida; 43) Na mesma data, em 15/06/2021, o inspetor coordenador do SEF proferiu a decisão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual recusou a entrada em território nacional do Requerente P……………….. (cf. PA); 44) Em 15/06/2021 (…), o Requerente P……………..foi informado da decisão de recusa de entrada em território nacional por ausência de visto adequado à finalidade da deslocação (visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ou outro documento que o substitua), conforme ofício de notificação da recusa de entrada em território nacional, cujo teor aqui e dá por integralmente reproduzido; 45) Consta do ofício de notificação da decisão de recusa, além do mais, o seguinte: «Texto no original» 46) Os documentos supramencionados foram assinados pelo Requerente P………….; 47) Consta como Anexo I da notificação de recusa a informação relativa aos direitos do passageiro estrangeiro não admitido, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta que o mesmo tem direito a assistência jurídica por advogado; 48) Consta igualmente assinalado nessa informação com cruz o campo de que o Requerente P...... ............. não pretendia assistência jurídica; 49) O Requerente P……………….foi informado pelo SEF dos contactos telefónicos da Embaixada do Brasil em Portugal; 50) O Requerente P……………….. apresentou um “contrato-promessa de trabalho com a empresa “S……………, Lda.” e uma declaração de morada subscrita pela mesma empresa, com a estadia onde iria ficar em Portugal, sito na Rua ………………………., incluindo durante o período de isolamento profilático, de 14 dias, desde a sua data de entrada em Portugal (cf. do PA); 51) O referido documento denominado “contrato-promessa de trabalho de cidadão estrangeiro tem como partes a empresa “……………………., Lda.” e o Requerente P …………, e tem o seguinte clausulado, constando apenas do PA a sua página 1, estando em falta a página 2: « Texto no original» 52) Quando o Requerente P……………se encontrava na sala de espera, juntamente com os demais Requerentes, uma inspectora do SEF, loira e baixa, cujo nome desconhece, estava muito nervosa e começou a gritar com ele à frente de todos, e tirou-lhe o telemóvel da mão e começou a ver as fotos pessoais da família do Requerente, situação que o deixou muito ofendido, sentindo-se muito assustado e humilhado - declaração de parte dos Requerentes durante a diligência de inquirição, designadamente do Requerente P……….. e R…………..; - Factos relativos ao Requerente J …………….. (cf. PA individual, a fls. 165ss do SITAF): 53) Consta da ficha de intercepção de 1.º linha do SEF o seguinte, quanto a este Requerente: «Texto no original» 54) Em 15/06/2021, o SEF tomou as declarações de J……………………., para efeitos de esclarecer o motivo e as condições de estada em território nacional/espaço Schengen, diligência da qual resultou o seguinte auto de declarações (cf. PA): « Texto no original» 55) O Requerente J…………….foi ouvido pela Inspectora V………………(cf. auto de declarações); 56) Em 15/06/20201, a ora Requerente J………………..foi informada da proposta de recusa de entrada em território nacional por ausência de visto adequado à finalidade da deslocação (visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ou outro documento que o substitua), nada tendo declarado no campo para alegações (cf. PA); 57) Em 15/06/2021, o inspetor do SEF lavrou relatório de ocorrências, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à entrada do Requerente J…………….em território nacional (cf. PA); 58) No seguimento do relatório que antecede, o inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ora SEF, exarou proposta de decisão de recusa de entrada em território nacional (doravante TN); 59) Na mesma data, em 15/06/2021, o inspetor coordenador do SEF proferiu a decisão de recusa de entrada em território nacional da Requerente J…………………., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 60) Em 15/06/2021 de fevereiro de 2019, o Requerente J………………….foi informado da decisão de recusa de entrada em território nacional por ausência de visto adequado à finalidade da deslocação (visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ou outro documento que o substitua), conforme ofício de notificação da recusa de entrada em território nacional, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 61) Consta do ofício de notificação da decisão de recusa, além do mais, o seguinte: « Texto no original» 62) Os documentos supramencionados foram assinados pelo Requerente J……………; 63) Consta como anexo I da notificação de recusa a informação relativa aos direitos do passageiro estrangeiro não admitido, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta que o mesmo tem direito a assistência jurídica por advogado; 64) Consta igualmente assinalado nessa informação com cruz o campo de que o Requerente Jefferson .... não pretendia assistência jurídica: 65) O Requerente J…………. foi informado pelo SEF dos contactos telefónicos da Embaixada do Brasil em Portugal; 66) O Requerente J………. apresentou um “contrato-promessa de trabalho com a empresa “S …………….., Lda.” e um certificado e uma declaração de morada subscrita pela mesma empresa, com a estadia onde iria ficar em Portugal, sito na Rua …………………………, incluindo durante o período de isolamento profilático, de 14 dias, desde a sua data de entrada em Portugal (cf. do PA); 67) O referido documento denominado “contrato-promessa de trabalho de cidadão estrangeiro tem o seguinte clausulado, tem como partes a empresa “S………………., Lda” e o Requerente J …………… e está assinado pelo gerente da referida empresa, R …………, com a data de 09/06/2021: «Texto no original» - Factos relativos ao Requerente A…………………………………..(cf. PA individual, a fls. 61ss do SITAF, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido): 68) Consta da ficha de intercepção de 1.ª linha do SEF o seguinte, quanto a este Requerente: «Texto no original» 69) Em 15/06/2021, o SEF tomou as declarações de A……………………, para efeitos de esclarecer o motivo e as condições de estada em território nacional/espaço Schengen, diligência da qual resultou o seguinte auto de declarações (cf. PA, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas): « Texto no original» 70) O Requerente A…….. foi ouvido pelo Inspector N………….(cf. auto de declarações); 71) Em 15/06/20201, o ora Requerente A…………..foi informado da proposta de recusa de entrada em território nacional por ausência de visto adequado à finalidade da deslocação (visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ou outro documento que o substitua), nada tendo declarado no campo para alegações (cf. PA); 72) Em 15/06/2021, o inspetor do SEF lavrou relatório de ocorrências, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à entrada da Requerente A………….em território nacional (cf. PA); 73) No seguimento do relatório que antecede, o inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ora SEF, exarou proposta de decisão de recusa de entrada em TN lavrado no relatório de ocorrências, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: 74) Na mesma data, em 15/06/2021, o inspetor coordenador do SEF proferiu o despacho através do qual decidiu recusar a entrada em território nacional do Requerente A…………..; 75) Em 15/06/2021 (…) o Requerente A…………..foi informado da decisão de recusa de entrada em território nacional por ausência de visto adequado à finalidade da deslocação (visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ou outro documento que o substitua), conforme ofício de notificação da recusa de entrada em território nacional, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 76) Consta do ofício de notificação da decisão de recusa, além do mais, o seguinte: «Texto no original» 77) Os documentos supramencionados foram assinados pela Requerente A………………; 78) Consta como anexo I da notificação de recusa a informação relativa aos direitos do passageiro estrangeiro não admitido, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta que o mesmo tem direito a assistência jurídica por advogado; 79) Consta igualmente assinalado nessa informação com cruz o campo de que o Requerente A..... ............... não pretendia assistência jurídica; 80) O Requerente foi informado pelo SEF dos contactos telefónicos da Embaixada do Brasil em Portugal; 81) O Requerente apresentou um “contrato-promessa de trabalho com a empresa “S………….., Lda.” e uma declaração de morada subscrita pela mesma empresa, com a estadia onde iria ficar em Portugal, sito na Rua ………………………., incluindo durante o período de isolamento profilático, de 14 dias, desde a sua data de entrada em Portugal (cf. fls. do PA); 82) O referido documento denominado “contrato-promessa de trabalho de cidadão estrangeiro tem o seguinte clausulado, tem como partes a empresa “S ………….., Lda” e o Requerente A ………….., está assinado pelo mesmo e também pelo gerente da referida empresa, R ………….., com a data de 09/06/2021: « Texto no original» - Factos relativos ao Requerente C…………………….((cf. PA individual, a fls. 88ss do SITAF, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido): 83) Da ficha de intercepção, de 1.ª linha, elaborada pelo SEF consta o seguinte, sobre este Requerente: « Texto no original» 84) Em 15/06/2021, o SEF tomou as declarações de C………….., para efeitos de esclarecer o motivo e as condições de estada em território nacional/espaço Schengen, diligência da qual resultou o seguinte auto de declarações (cf. PA): « Texto no original» 85) O Requerente C………….. foi ouvido pela Inspectora C…………….., estando presente como testemunha o Inspector N…………..(cf. auto de declarações); 86) Em 15/06/20201, o ora Requerente C…………….foi informado da proposta de recusa de entrada em território nacional por ausência de visto adequado à finalidade da deslocação (visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ou outro documento que o substitua), nada tendo declarado no campo para alegações (cf. PA): 87) Em 15/06/2021, o inspetor do SEF lavrou o relatório de ocorrências, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à entrada da Requerente P……………….. (3) em território nacional (cf. PA); 88) No seguimento do relatório que antecede, o inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ora SEF, exarou proposta de decisão de recusa de entrada em território nacional, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 89) Na mesma data, em 15/06/2021, o inspetor coordenador do SEF proferiu o despacho, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através do qual recusou a entrada em território nacional do Requerente C…………….; 90) Em 15/06/2021, o Requerente C……………foi informado da decisão de recusa de entrada em território nacional por ausência de visto adequado à finalidade da deslocação (visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ou outro documento que o substitua), conforme ofício de notificação da recusa de entrada em território nacional, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 91) Consta do ofício de notificação da decisão de recusa, além do mais, o seguinte: «Texto no original» 92) Os documentos supramencionados foram assinados pela Requerente C……….; 93) Consta como anexo I da notificação de recusa a informação relativa aos direitos do passageiro estrangeiro não admitido, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta que o mesmo tem direito a assistência jurídica por advogado; 94) Consta assinalado nessa informação uma cruz quanto ao facto de o Requerente C…………. não pretender assistência jurídica, tendo sido o próprio a assinalar essa cruz-declaração do Requerente durante a diligência de inquirição; 95) O Requerente C……….. foi informado pelo SEF dos contactos telefónicos da Embaixada do Brasil em Portugal; 96) O Requerente C…………. apresentou um “contrato-promessa de trabalho com a empresa “S……………, Lda.” e uma declaração de morada subscrita pela mesma empresa, com a estadia onde iria ficar em Portugal, sito na Rua …………………., incluindo durante o período de isolamento profilático, de 14 dias, desde a sua data de entrada em Portugal (cf. fls. 22, 24 e 26 do PA); 97) O referido documento denominado “contrato-promessa de trabalho de cidadão estrangeiro tem o seguinte clausulado, tem como partes a empresa “S ………………, Lda” e o Requerente C …………., está assinado pelo gerente da referida empresa, R ………………, com a data de 09/06/2021: « Texto no original» - Outros Factos: 98) Consta, ainda dos relatórios de ocorrência, além do mais, que os Requerentes, então passageiros, apresentaram ao SEF a seguinte documentação para justificar as condições de estadia: “teste de despiste `Covid-19, “contrato-promessa de Trabalho a termo certo com a empresa “S ……………., Lda.”” e “declaração de morada” onde ficariam alojados em Portugal durante a sua estadia, incluindo durante o período de isolamento profilático”, tendo, ainda, os Requerentes A…….., P……….. e P………… apresentado certidão de antecedentes criminais/registo criminal, emitida pelo Polícia Brasileira (cf. PA individual); 99) O certificado de declaração de morada para efeitos de isolamento profilático, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, entregue por todos os Requerentes, foi entregue acompanhado da declaração de morada mencionada no ponto seguinte, transcrevendo-se o seguinte excerto parcial de tal certificado (cf. PA individual de cada Requerente): « Texto no original» 100) O documento denominado “Declaração de Morada” então apresentado pelos Requerentes foi subscrita pelo Sr. R……………………., na qualidade invocada de gerente empresa “S ………….., Lda.”, tem o seguinte teor e é referente ao local onde os Requerentes ficariam alojados em Portugal durante a sua estadia, incluindo durante o período de isolamento profilático”: «Texto no original» 101) A mesma empresa “” S …………., Lda., através do seu gerente R ………………, subscreveu o documento denominado “declaração de pagamento” referente ao arrendamento da estadia entre 15/06 e 15/08/2021, que tem o seguinte teor: « Texto no original» 102) No dia 15(06/2021, o Coordenador Inspetor do SEF proferiu despachos relativos a cada um dos Requerentes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através dos quais decidiu recusar a sua entrada em Portugal, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, conjugado com o artigo 6.º, n.º 1, al. b) e n.º 1 do art. 14.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016, que estabelece o Código da União Europeia relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteira (Código das Fronteiras Shengen~); 103) Os Requerentes tomaram conhecimento, cada um, da decisão de recusa de entrada na fronteira, por meio de modelos próprios de notificação, dos quais consta, entre outros que de tal decisão “cabe impugnação contenciosa a interpor nos termos da Lei (art.º 39º, da Lei n.º 23/2007 de 04JUL […]), no prazo de 3 meses a contar da presente data […], bem como que têm direito a assistência por advogado”; 104) Os Requerentes compreenderam a decisão de recusa e quais as suas implicações, nomeadamente o regresso mediato/devolução/”deportação” para o Brasil, o que lhes foi explicados pelos inspectores do SEF – cf. declarações de parte dos Requerentes em sede de diligência de inquirição; Alguns do Requerentes decidiram não ler os documentos que assinaram porque estavam nervosos com a situação, mas não porque o SEF os tenha obrigado impedido de ler ou os tenha obrigado a assinar sem ler - cf. declarações de parte dos Requerentes em sede de diligência de inquirição; 105) Os requerentes declararam que o motivo da sua deslocação foi vir trabalhar, em Portugal, para a entidade patronal “S ……………., Lda”, com quem previamente já acordaram algumas condições do contrato - cf. declarações de parte dos Requerentes em sede de diligência de inquirição; 106) Os Requerentes tinham “contratos-promessa de trabalho” em seu poder assinados pelo respectivo gerente, os quais iriam assinar quando começassem a trabalhar - cf. declarações de parte dos Requerentes em sede de diligência de inquirição; 107) Os Requerentes vieram para Portugal com a intenção de trabalhar na empresa –“S……………”,, que tem pousadas e hotéis na Trofa, que iriam trabalhar em manutenção/limpeza, ganhando e900/mês, e que também vinham ver as condições de trabalho e ver se lhes agradava, quer as condições de trabalho, quer o c...... e o país, mais declarando que iriam começar a trabalhar no dia 01/07/2021, data em que iriam assinar os contratos de trabalho com a empresa “………………”- - cf. declarações de parte dos Requerentes em sede de diligência de inquirição; 108) Os Requerentes não se deslocaram a Portugal para fazer turismo, mas sim com a intenção de trabalhar para empresa “S………..”; 109) Os Requerentes tinham voos de regresso ao Brasil, com saída de Lisboa, agendados para o dia 14/07/2021, excepto quanto à Requerente P………………, cujo voo de regresso para o Brasil estava agendado para o dia 15/07/2021 – cfr. docs. 12- 17 juntos com a petição inicial; 110) Na sequência da decisão de recusa de entrada em território nacional, os Requerentes ficaram retidos no Centro de Instalação Temporária de Santo Anto António, no Porto, excepto quanto ao Requerente C…………., que ficou instalado no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Lisboa; 111) Após as decisões de recusa, os Requerentes não voltaram imediatamente para o Brasil e cancelaram os referidos voos agendados para Julho; 112) Em momento posterior ao da notificação da decisão de recusa por parte do SEF, todos os Requerentes constituíram advogado, conferindo procuração forense com poderes especiais a favor do Senhor …………….., com data de 15/06/2021, estando representados por advogado (cf. procurações forenses juntas com a petição inicial)”. Na sentença recorrida foram dados como não provados os seguintes factos “1. Os requerentes tivessem vindo a Portugal por razões de turismo; 2.Os requerentes fosse[m] obrigados e coagidos pelo SEF a assinar os documentos e que não os leram ou compreenderam os documentos devido a esse motivo de coacção ou porque o SEF os tenha impedido de ler; 3. O Inspector N…………….tivesse gritado e dado pontapés no mobiliário; 4. O teor das declarações prestadas, quer na primeira, quer na segunda linha, tivesse resultado de coação por parte do SEF.”. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.As questões suscitadas pelos autores, ora recorrentes, resumem-se, em suma, em determinar [tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões da alegação de recurso (cfr. arts. 608º nº 2, 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso] se a sentença recorrida: 1) – é nula; - incorreu em erro: 2) – na fixação da matéria de facto; 3) – ao julgar improcedente a presente acção; Passando à análise de cada uma destas questões. Nulidade da decisão recorrida Alegam os autores, ora recorrentes, que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615º n.º 1, al. d), do CPC, já que suscitaram quatro questões jurídicas [manipulação a fim de prescindirem de advogado, inconstitucionalidade da ausência de acompanhamento jurídico durante o período do interrogatório, omissão intencional de informação por parte do SEF relativamente à presença de causídicos de escala, no Aeroporto de Lisboa, ou do direito dos autores de contactarem um representante da Embaixada brasileira e inconstitucionalidade da falta de notificação ao mandatário de todos os actos praticados relativamente aos autores, após junção de procuração forense aos processos], com influência directa na apreciação do mérito da causa, que não foram objecto de pronúncia em sede de sentença. Apreciando. Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC de 2013, que: “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”. A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamada de omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no art. 95º n.º 1, do CPTA (e no art. 608º n.º 2, do CPC de 2013), nos termos do qual “A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…)”. A propósito desta nulidade, ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2003, 4ª Edição, pág. 50, que, «À omissão de pronúncia alude a 1ª parte da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° (4) e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do n.° 2 do art. 660.° (5). Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda. Como nos diz Alberto dos Reis, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”». A omissão de pronúncia só existe, portanto, quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe é(são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, considerações, teses, doutrinas ou raciocínios invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão da(s) questão(ões) colocada(s). Ora, a questão relativa à omissão intencional de informação por parte do SEF relativamente ao direito dos autores de contactarem um representante da Embaixada brasileira não foi suscitada pelos autores antes da prolação da decisão recorrida, pelo que nesta não tinha de ser apreciada esta questão, o que, desde logo, implica que o não conhecimento desta questão na sentença recorrida não se traduz em omissão de pronúncia [mesmo que, assim, não se entenda, sempre se teria de concluir no sentido de que inexiste qualquer omissão de pronúncia, face às razões a seguir indicadas para a inexistência dessa causa de nulidade da sentença recorrida]. Quanto às restantes questões supra referidas [manipulação a fim de prescindirem de advogado, inconstitucionalidade da ausência de acompanhamento jurídico durante o período do interrogatório, omissão intencional de informação por parte do SEF relativamente à presença de causídicos de escala, no Aeroporto de Lisboa, e inconstitucionalidade da falta de notificação ao mandatário de todos os actos praticados relativamente aos autores, após junção de procuração forense aos processos], as quais foram suscitadas pelos autores na petição inicial, resulta do enquadramento jurídico feito na sentença recorrida a razão pela qual tais questões não foram apreciadas, isto é, na sentença recorrida apresentou-se a razão para a abstenção do conhecimento dessas questões. Com efeito, escreveu-se a este propósito na sentença recorrida o seguinte (e já após se ter concluído pelo erro parcial na forma do processo, concretamente quanto ao pedido de declaração de nulidade da decisão de recusa de entrada em Portugal, com a consequente absolvição do réu da instância relativamente a este pedido): “Aqui chegados e fixada factualidade considerada provada, apreciemos se os Requerentes têm o direito a entrar em território nacional, aquilatando se os mesmos preenchem, ou não, os requisitos legais que lhe permite a autorização de entrada em Portugal. Com a presente intimação judicial, visam os Requerentes que lhes seja autorizada a entrada em território nacional, peticionando, para tanto, e a final: “a condenação da Requerida a proferir decisão de autorização de entrada em território nacional dos Requerentes.”. Tal pedido mais não é do que a intimação do MAI para adoptar uma conduta positiva, no sentido de lhe ser autorizada a entrada em território nacional. Estando em causa uma acção urgente configurada no quadro da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e sendo peticionada a condenação do SEF a admitir a entrada dos Requerentes em território nacional, importa, pois, aferir do mérito da pretensão dos interessados, sendo esse o objecto do processo, porquanto a eliminação do acto de indeferimento da ordem jurídica «resulta directamente da pronúncia condenatória» [cfr. art.º 66.º/2 do CPTA]. Assim sendo, em primeiro lugar, e como questão prévia, importa esclarecer que, conforme se extrai do art.º 66º, nº 2 do CPTA, nas acções de condenação à prática do ato devido, como a presente, o objecto do processo é a pretensão material do autor, nomeadamente, em obter um acto com um determinado conteúdo que entende ser o legalmente devido. Considerando o cariz condenatório do pedido de condenação do MAI a autorizar a entrada dos Requerentes em Portugal, é inequívoco que a verdadeira pretensão material dos Requerentes na presente instância reconduz-se em obter um acto final positivo de autorização de entrada em Portugal. Haverá aqui, portanto, que analisar a pretensão material dos Requerentes, o que não se basta com a mera apreciação dos vícios diretamente imputadas ao(s) ato(s) impugnado(s), os quais, ainda que obtenham procedência, não são por si só suficientes para alcançar e deferir a real pretensão dos Requerentes, que “in casu” consiste na concessão da autorização de entrada no território nacional. Deste modo, vale, também aqui, a regra geral constante do artigo 66.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do qual «[a]inda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória». Deste modo, a questão a solucionar consiste apenas em determinar se a Entidade Requerida deve, ou não, ser condenada a conceder aos Requerentes autorização de entrada em Portugal. Assim, e em cumprimento do disposto no art.º 66º, nº 2 do CPTA, aqui aplicável tendo presente o preceituado o cariz condenatório dos pedido contemplado na presente intimação, nos termos do art. 109.º do CPTA, e pese embora tenha sido invocados vários vícios com vista à declaração de nulidade das decisões (pedido relativamente ao qual foi já decidido o erro parcial na forma do processo), tais argumentos acabam por ser irrelevantes, pois ainda que se concluísse pela ilegalidade do acto tal não implicaria por si só e automaticamente o imediato deferimento do pedido para efeitos de autorização de entrada em Portugal e de permitir a livre circulação dos Requerentes. Assim sendo, e por esta razão, no âmbito da presente intimação para protecção de DLG´S, incumbe ao Tribunal pronunciar-se apenas quanto à pretensão condenatória formulada nos autos. Com efeito, a invocação de causas de pedir anulatórias e de pedido impugnatório “(…) não compromete a viabilidade da petição visto que o tribunal se limitará a dar seguimento ao pedido de condenação, e, como tal, a dedução desse outro pedido torna-se irrelevante (…)”. (cf. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Vol. I – e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Coimbra, Almedina, 2006, pág. 355). Por seu turno, o artigo 66.º, n.º 2 do CPTA, segundo o qual “Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”. Regressando ao caso dos autos, os Requerentes foram destinatários de decisões de recusa de entrada em território nacional, o que constitui um indeferimento da sua pretensão de entrada, importando, pois, contenciosamente, averiguar se deve o Ministério da Administração Interna – SEF ser condenado a permitir a sua entrada em território nacional, o que implica aferir se os mesmos reúnem, ou não, os requisitos legais para o efeito. Por conseguinte, em face do supra explanado, cumpre ao Tribunal apreciar e decidir se deve, ou não, ser a Entidade Demandada condenada a conceder autorização de em território nacional aos Requerentes, pelo que ao Tribunal cumpre solucionar nos presentes autos consiste se os Requerentes reúnem, ou não, os requisitos legais para que lhe seja concedido autorização de entrada em Portugal.” (sublinhados nossos). Ora, só existindo omissão de pronúncia quando o tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inexiste tal nulidade quando o tribunal explicitamente decide que não cabe conhecer de determinada questão [cfr. Acs. do STA de 14.1.2018, proc. n.º 1411/16, e 14.11.2018, proc. n.º 829/12.7BELRA (“II - Verifica-se omissão de pronúncia (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT) se o tribunal deixa por conhecer questões que foram suscitadas pelas partes sem indicar razões para justificar essa abstenção de conhecimento e se da decisão jurisdicional também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento ficou prejudicado. III - Não se pode configurar a nulidade por omissão de pronúncia relativamente às questões que o tribunal expressamente deixou fora do âmbito do recurso (…)”)], sendo que in casu o Tribunal a quo expressamente justificou a razão pela qual não cumpria apreciar as referidas questões, pelo que também nesta parte tem de concluir-se que inexiste qualquer omissão de pronúncia. Pelo exposto, tem de improceder a arguição de nulidade da sentença recorrida. De todo o modo, não está o tribunal de recurso impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelos autores, ora recorrentes, como nulidade da sentença (cfr. art. 5º n.º 3, do CPC de 2013). Assim, será infra apreciado o erro em que a sentença recorrida terá alegadamente incorrido ao recusar a apreciação das referidas questões jurídicas [manipulação a fim de prescindirem de advogado, inconstitucionalidade da ausência de acompanhamento jurídico durante o período do interrogatório, omissão intencional de informação por parte do SEF relativamente à presença de causídicos de escala, no Aeroporto de Lisboa, e inconstitucionalidade da falta de notificação ao mandatário de todos os actos praticados relativamente aos autores, após junção de procuração forense aos processos]. Erro da sentença recorrida na fixação da matéria de facto Alegam os autores que a decisão recorrida enferma de erro na fixação da matéria de facto, dado que: - É omissa quanto a factos relevantes, concretamente quanto à seguinte factualidade: 1) Os documentos que foram dados para assinar aos autores continham uma secção com a opção “Passageiro não pretende apoio jurídico/Não Pretendo Assistência Jurídica” - presente na notificação da decisão de expulsão - que já se encontrava preenchida com uma “cruz”, aquando da sua apresentação aos autores para assinatura; 2) O SEF omitiu aos autores informação relativa à presença de causídicos de escala no Aeroporto de Lisboa e ao direito de contactarem um representante da Embaixada brasileira; 3) – Deu como não provado que os autores tivessem sido obrigados e coagidos a assinar os documentos; 4) – Deu como não provado que o SEF não dava condições aos autores para lerem a documentação que tinham de assinar; 5) – Deu como provado que os autores não se deslocaram a Portugal para fazer turismo, mas sim para trabalharem na empresa “S…………”. Vejamos. 1) Os autores pretendem que seja aditado aos factos provados o seguinte facto [a fim de provarem que foram manipulados a prescindir de advogado e que, portanto, ocorreu uma violação do art. 67º, do CPA, e do art. 20º n.º 2, da CRP]: os documentos que foram dados para assinar aos autores continham uma secção com a opção “Passageiro não pretende apoio jurídico/Não Pretendo Assistência Jurídica” - presente na notificação da decisão de expulsão - que já se encontrava preenchida com uma “cruz”, aquando da sua apresentação aos autores para assinatura. Alegam os autores que a prova deste facto resulta das declarações dos autores ………………, P …………., R……………, P ………….. e A ………….., mas sem razão, pois estas declarações não permitem dar como assente essa factualidade, como se passa a explicitar. Nas declarações que o autor C …………….. prestou perante o Tribunal a quo, concretamente quando foi questionado pelo respectivo mandatário, referiu que, após lhe terem dito que ia ser “deportado” para o Brasil, perguntaram-lhe se queria um advogado, tendo respondido negativamente, esclarecendo que não colocou a cruz assinalando que prescindia de advogado. De todo o modo, em momento posterior rectificou tal afirmação, já que, quando foi confrontado pela juíza a quo com o Anexo I - ao qual se alude em 93), dos factos provados -, reconheceu que aí colocou uma cruz (ou seja, que não foi o SEF a colocá-la) assinalando que não pretendia advogado (referindo que nesse momento recordava-se de aí ter colocado essa cruz), pois, face à informação que lhe foi dada da sua “deportação” para o Brasil, pensou que não valia a pena ter advogado, isto é, que estaria tudo perdido. Nestes termos, bem andou a juíza a quo ao: - escrever que “tendo, aliás, o Requerente C……… declarado, após confrontado com o respectivo documento, que afinal tinha sido o próprio a apor a cruz assinalando que não pretendia advogado, e não o SEF pois tinha sido informado da sua “deportação” para o Brasil, pensando que de nada valia ter advogado.” (cfr. pág. 69, último parágrafo, da sentença recorrida); - dar como provado o seguinte facto (o qual contraria a factualidade que o autor C………………. pretende aditar): “Consta assinalado nessa informação uma cruz quanto ao facto de o Requerente C………….. não pretender assistência jurídica, tendo sido o próprio a assinalar essa cruz” (cfr. n.º 94), dos factos provados). Além disso, resulta das declarações prestadas perante o Tribunal a quo: - pela autora R…………….., que lhe foi solicitado pelo SEF que assinasse os documentos relativos à notificação da recusa de entrada em território nacional e que colocasse uma cruz, admitindo que terá colocado designadamente a cruz a que se alude em 33), dos factos provados; - pelo autor P………………., que não se lembra se colocou uma cruz no documento de notificação relativo à assistência jurídica; - pelo autor J…………………., que leu os documentos que lhe foram dados para assinar relativos à notificação da recusa de entrada em território nacional, que lhe foi perguntado se queria um advogado e que teve consciência que prescindiu de advogado, pois na altura achava que não precisava de advogado, ou seja, as declarações destes autores contrariam ou, pelo menos, não sustentam a factualidade que os mesmos pretendem aditar. Quanto à autora P.......... ......, a mesma declarou perante o Tribunal a quo que não lhe foi explicado que podia ter um advogado e que não colocou uma cruz assinalando que não pretendia advogado, mas tal afirmação encontra-se posta em causa pelas declarações prestadas pelos autores C………………, R…………..e J……………- das quais resulta que, após a notificação da decisão de recusa de entrada em território nacional, o SEF solicitou aos autores que informassem se pretendiam (ou não) assistência jurídica, sendo certo que não é normal que o SEF tivesse seguido um procedimento distinto no caso da autora P.......... ...... -, isto é, não existe prova suficiente da factualidade que a autora P……………..pretende aditar. No que respeita ao autor A……………….., o mesmo declarou perante o Tribunal a quo que o SEF o informou de que tinha direito a um advogado e que foi o SEF a colocar a cruz referida em 79), dos factos provados, não se percebendo das suas declarações se a colocação dessa cruz pelo SEF foi (ou não) feita segundo a sua indicação (pois não é normal que, tendo-o informado de que tinha direito a um advogado, não lhe tivesse perguntado se pretendia exercer tal direito, face ao procedimento que seguiu nomeadamente com os autores C…………….., R……………. e J…………….), ou seja, não existe prova suficiente da factualidade que o autor A…………………….pretende aditar. Assim sendo, tem nesta parte de improceder o presente recurso jurisdicional. 2) Os autores também pretendem que seja aditado aos factos provados o seguinte facto: o SEF omitiu aos autores informação relativa à presença de causídicos de escala no Aeroporto de Lisboa e ao direito de contactarem um representante da Embaixada brasileira. Quanto à alegada omissão pelo SEF de informação relativa ao direito de contactarem um representante da Embaixada brasileira, verifica-se que se trata de facto que não foi alegado na petição inicial, sendo invocado pela primeira vez na alegação de recurso. Assim, a invocação deste facto consubstancia-se numa questão nova, não apreciada nos autos. Ora, os recursos, naturalmente e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, têm por objecto a reapreciação de decisões anteriores - visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) - e não a decisão de questões que não foram anteriormente suscitadas, ou seja, esta questão (alegação deste novo facto) está subtraída do conhecimento deste tribunal de recurso, pois além de não ser de não ter sido alegada em 1ª instância, também o réu não deu o acordo ao seu conhecimento (cfr. art. 264º, do CPC de 2013), não integrando o objecto da sentença recorrida e, consequentemente, o objecto do recurso – neste sentido, Jorge Augusto Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª Edição, 2014, pág. 420 [«Não pode, porém, ser interposto recurso sobre matéria que não tenha sido objeto da decisão recorrida./Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas nem devendo conhecer-se, neles, de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. (…) “O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas, salvo se a lei tal impuser ou estiver em causa matéria de conhecimento oficioso”»], João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, Recursos e Acção Executiva, III Vol., págs. 29 e 32, Ac. do STA de 27.4.2016, proc. n.º 288/15 [“I - Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.”], Acs. do STJ de 14.5.2015, proc. n.º 2428/09.1 TTLSB.L1.S1 [“1. Destinam-se os recursos a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas”], e 7.7.2016, proc. n.º 156/12.0 TTCSC.L1.S1 [“I – Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.”], e Ac. do TCA Sul de 22.9.2016, proc. n.º 13594/16 [“i) Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.”]. Dito por outras palavras, tudo se passa como se não tivesse sido alegado tal facto, isto é, a referida factualidade não constitui fundamento deste processo. Assim sendo, tem de improceder a pretensão de aditamento desta factualidade à matéria de facto dada como provada [mesmo que assim não se entenda, verifica-se que sempre teria de improceder tal pretensão, pois da notificação descrita em 16), 32), 47), 63), 78) e 93), dos factos provados, consta a informação aos autores sobre o direito de contactarem com a representação diplomática ou consular do seu país, e sendo certo que das declarações prestadas pelos autores perante o Tribunal a quo apenas resultou que estes não leram ou não leram com a devida atenção tal notificação por terem ficando nervosos com a notícia de que lhes tinha sido recusada a entrada em território nacional e que teriam de regressar ao Brasil]. No que respeita à pretensão de aditamento aos factos provados da alegada omissão pelo SEF de informação relativa à presença de causídicos de escala no Aeroporto de Lisboa, tem a mesma de improceder, pois, por um lado, da notificação descrita em 16), 32), 47), 63), 78) e 93), dos factos provados, consta a informação aos autores de que “é garantida a assistência jurídica ao cidadão estrangeiro, em tempo útil, por advogado presente nas instalações do SEF” e, por outro lado, das declarações prestadas pelos autores perante o Tribunal a quo apenas resultou que estes não leram ou não leram com a devida atenção tal notificação por terem ficando nervosos com a notícia de que lhes tinha sido recusada a entrada em território nacional e que teriam de regressar ao Brasil (conforme melhor explicitado infra, pontos 3) e 4)). 3) e 4) Os autores defendem igualmente que a sentença recorrida incorreu em erro ao dar como não provado que os autores tivessem sido obrigados e coagidos a assinar os documentos e que o SEF não dava condições aos autores para lerem a documentação que tinham de assinar. Dito por outras palavras, os autores pretendem que o facto dado como não provado em 2. [“Os requerentes fosse[m] obrigados e coagidos pelo SEF a assinar os documentos e que não os leram ou compreenderam os documentos devido a esse motivo de coacção ou porque o SEF os tenha impedido de ler;”] seja dado como assente, mas falece-lhes a razão. Com efeito, os autores alegam que a prova dessa factualidade resulta das declarações dos autores C....... .......... …………., P.......... ......, R…….. ............, P...... ............. e A..... ..............., mas sem razão, como se passa a explicitar. Como a este propósito se escreveu na sentença recorrida (págs. 70 a 73): “(…) apesar de os Requerentes terem referido que “foram coagidos” pelo SEF, a verdade é que, à excepção da situação vivenciada com o Requerente P......, nenhum dos mesmos foi capaz de concretizar com pormenor suficientemente circunstanciada, detalhada e credível nenhuma situação de maus tratos ou de coação por parte do SEF, limitando-se a fazer considerações genéricas que, apesar de levarem a crer a existência de um ambiente eventualmente hostil (tendo apenas relatado a Requerente P.......... a resistência em entregar a bíblia a si e a outro Requerente, situação que revela rudeza/insensibilidade, desrespeito com a religião, mas não uma situação de verdadeira coacção), os Requerentes afirmaram ao Tribunal que não leram porque estavam muito nervosos com a situação, e não porque o SEF os tivesse impedido de ler e os tivesse obrigado a assinar sem ler. Não obstante, todos os Requerentes acabaram também por declarar que compreenderam os motivos e a implicação da recusa, sendo a convicção de todos os Requerentes que os documentos apresentados ao SEF, designadamente a declaração de morada e o “contrato de promessa de trabalho, seria documentos bastantes e suficientes para permitir a sua entrada. Ademais, provou-se igualmente que a Requerente P.......... de ...... preencheu nessa sede um elogio à conduta dos inspectores que a atenderam, o que não deixa de ser estranho e muito incoerente face às imputações agora efectuadas de coação ao Inspector N..... ........, retirando por isso credibilidade a tais acusações, uma vez que foi precisamente este o inspector que a ouviu nas declarações. (…) Quanto ao segundo facto não provado, relativo à falta de prova de que os requerentes foram obrigados e coagidos pelo SEF a assinar os documentos e que não os leram ou compreenderam os documentos por esse motivo, tal resulta igualmente das declarações do Requerentes, pois apesar de terem descrito o ambiente algo hostil, todos acabaram por declarar que afinal decidiram não ler a documentação entregue porque estavam muito nervosos com a situação, e não porque o SEF os tivesse obrigado a assinar ou os tivesse impedido de ler, tanto mais que os mesmos declaram que o/a inspectora lhes disse: “leia e assine”;. Não se provou igualmente que o teor das declarações tivesse resultado de coação por parte do SEF, pois, no essencial, os Requerentes afirmaram nas suas declarações de parte perante este Tribunal que tinham vindo para Portugal com a intenção de trabalhar, o que vem confirmar, no essencial e quanto a este aspecto principal, as declarações anteriormente prestadas perante o SEF (…). Por fim, também não se provou que o Inspector N..... ........ tivesse gritado e dado pontapés no mobiliário, pois da prova resultante das declarações de parte foi referida que esta conduta foi levada a cabo por uma inspectora, o que se provou e é absolutamente censurável.”. Cumpre a este propósito salientar, em reforço do que se escreveu na sentença recorrida, que resulta das declarações prestadas perante o Tribunal a quo: - pelo autor C……….…, que o SEF lhe disse para ler e assinar os documentos relativos à recusa de entrada em território nacional, maxime os relativos aos direitos que lhe assistiam, mas que, como ficou nervoso ao saber que ia ser “deportado” (salientando que tal decisão foi um choque), basicamente não os leu, limitando-se a assiná-los, esclarecendo que não foi coagido pelo SEF; - pela autora R........ de .........., que o inspector do SEF que a interrogou foi bastante educado, que os inspectores do SEF não lhe gritaram e que o SEF lhe disse que podia ler os documentos que lhe deu para assinar, mas que praticamente não os leu por estar nervosa, pois nunca tinha passado por situação idêntica; - pelo autor J........ ...., que leu os documentos que lhe foram dados para assinar relativos à notificação da recusa de entrada em território nacional - percebendo que ia ser “deportado” para o Brasil - e que não leu o auto de declarações por estar nervoso; - pelo autor A..... ..............., que leu alguns dos documentos que lhe foram dados para assinar, tendo percebido que não podia entrar em Portugal devido à falta de visto. Acresce que as declarações que a autora P.......... ...... prestou perante o Tribunal a quo no sentido de que foi coagida não se mostraram convincentes, pois: - interpelada a concretizar tal afirmação, referiu que os inspectores do SEF foram arrogantes, gritavam, mas instada a esclarecer se algum inspector do SEF lhe gritou, esclareceu que não; - confrontada com o que escreveu quando foi informada da proposta de recusa de entrada em território nacional [cfr. n.º 8), dos factos provados, onde esta autora escreveu o seguinte: “Fico consciente mesmo triste diante da situação, porém agradecida pela educação dos profissionais. Deixo para todos uma frase abençoada para todos vocês. Que Deus os abençoe ricamente tudo (…) naquele que me fortalece. Amén”], referiu que o inspector do SEF que a atendeu foi humano. Finalmente cabe referir, quanto ao invocado nas conclusões I) a M), que se trata de factualidade dada como assente em 52) e que, conforme referido na sentença recorrida, configura uma “situação grave e muito lamentável, ocorrida com o Requerente P......, em que se provou que uma inspectora gritou com ele na sala de espera e retirou o seu telemóvel, começando a ver fotos”. De todo o modo, cumpre salientar que tal situação não ocorreu no momento em que o autor P...... ............. prestou declarações perante o SEF, sendo certo que o conteúdo dessas declarações coincide, no essencial, com o teor das declarações que prestou perante o Tribunal a quo - ou seja, que o mesmo deslocou-se a Portugal para trabalhar (cfr. infra ponto 5), onde esta questão é apreciada com detalhe) -, o que é fortemente indiciador da inexistência de coacção por parte do SEF. Assim sendo, também nesta parte tem de improceder o presente recurso jurisdicional. 5) Os autores argumentam ainda que a sentença recorrida incorreu em erro ao dar como provado que os autores não se deslocaram a Portugal para fazer turismo, mas sim para trabalharem na empresa “S………….”. Dito por outras palavras, os autores pretendem que o facto dado como não provado em 1. [“Os requerentes tivessem vindo a Portugal por razões de turismo”] seja dado como assente e que os factos dados como provados em 105) a 108) sejam dados como não provados, mas falece-lhes a razão. Com efeito, os autores alegam que a prova dessa factualidade resulta das respectivas declarações, mas sem razão, como se passa a explicitar. Como se escreveu na sentença recorrida (págs. 69, 70 e 72): “Assim, a decisão da matéria de facto provada resultou, ainda, da prova por declarações de parte de todos os Requerentes, que foram livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 396.º do Código Civil, atendendo, para tal efeito, à razão de ciência, espontaneidade e credibilidade demonstrada pelos declarantes, tendo todos sido peremptórios e coerentes, e também no essencial, no declarado perante o SEF, declarando todos de forma imediata, espontânea unânime e expressa que vieram para Portugal com a intenção de trabalhar para a empresa “S……………..”, que pousada e hotéis na Trofa, onde iriam fazer manutenções e limpeza, com uma salário mensal de €900/mês, que pensam que incluía alojamento e que começariam a trabalhar no dia 1/07/2021, data em que assinariam o contrato em seu poder. Mais declaram que queriam ver as condições de trabalho, o c...... e que se gostassem do trabalho ficariam a viver em Portugal, após irem ao Brasil resolver questões pessoais, incluindo eventualmente trazer a família. Estas declarações dos Requerentes perante o Tribunal e perante o SEF divergem, somente, quanto à data efectiva de início do trabalho, sendo que na presente acção declaram todos que começariam a trabalhar no dia 01/01/2021, enquanto perante o SEF alguns Requerentes que referiram que começariam a trabalhar no dia seguinte, 16/07 e outros na semana seguinte ou no dia 16/07/2021, diferença esta de datas que acaba por ser inócua, por estar sempre em causa propósito da deslocação a Portugal para trabalhar a curto prazo, numa empresa e com funções já pré-definidas, incluindo sendo portadores de contrato cujo teor confirma as suas declarações. (…) (…) Ora, considerando que os Requerentes declaram expressamente ao Tribunal que iriam começar a trabalhar no dia 1/07/2021, e considerando que estariam de quarentena em isolamento profilático de 14 dias imposto por lei (…) iriam começar a trabalhar logo após a quarentena (apenas com um ou dois dias de intervalo). (…) Quanto aos factos não provados, o primeiro facto relacionado com a falta de prova de que os requerentes tivessem vindo a Portugal por razões de turismo, tal resulta exactamente da circunstância de ter se ter provado manifestamente o contrário, face às declarações de parte dos Requerentes prestadas perante este Tribunal.”. Cumpre a este propósito salientar, em reforço do que se escreveu na sentença recorrida, que resulta das declarações prestadas perante o Tribunal a quo: - pelo autor C…..……., que veio para Portugal para trabalhar - tendo expressamente dito que não vinha como turista - e que, caso a oportunidade de trabalho se concretizasse, ou seja, caso começasse a trabalhar dia 1 de Julho (após realizar a quarentena), regressaria ao Brasil para trazer a mulher e os filhos; - pela autora P.......... ......, que veio para Portugal para trabalhar - e não em turismo - a partir de 1 de Julho e que tinha marcado a viagem de regresso ao Brasil para 14 de Julho por uma questão de segurança, isto é, para a hipótese da proposta de trabalho não ser séria (pois por vezes ocorre tráfico de mulheres); - pela autora R........ ..........., que veio para Portugal para trabalhar a partir de 1 de Julho, caso lhe agradassem as condições oferecidas, e que a 14 de Julho iria buscar a filha e a mãe ao Brasil; - pelo autor P...... ............., que veio para Portugal para trabalhar - e não em turismo - a partir de 1 de Julho e que iria alterar a data do voo para o Brasil, a fim de ficar em Portugal a trabalhar, assim evitando perder o emprego; - pelo autor J........ ...., que veio para Portugal para trabalhar, o que ocorreria logo que assinasse o contrato de trabalho, após cumprir a quarentena, e que caso se adaptasse ao trabalho cancelaria a viagem de regresso ao Brasil que já estava marcada; - pelo autor A..... ..............., que veio para Portugal para começar a trabalhar - e não em turismo - no dia 1 de Julho, data em que assinaria o contrato de trabalho, e que regressaria ao Brasil em 14 de Julho para tratar do visto de trabalho. Finalmente cabe referir: - que o invocado na conclusão V) carece de fundamento, pois nas declarações prestadas perante o Tribunal a quo os autores demonstraram entender plenamente as perguntas que lhe foram colocadas; - quanto ao alegado maxime nas conclusões Y) a AA), que, conforme decorre das declarações que os autores prestaram perante o Tribunal a quo, os contratos-promessa de trabalho foram entregues voluntariamente pelos autores ao SEF, a fim de corroborarem as suas declarações no segmento em que afirmaram que vinham para Portugal para trabalhar. Assim sendo, igualmente nesta parte tem de improceder o presente recurso jurisdicional. Erro da sentença recorrida ao julgar improcedente a presente acção Como acima referido, cabe antes de mais apreciar o erro em que a sentença recorrida terá alegadamente incorrido ao recusar a apreciação das quatro questões jurídicas identificadas pelos autores [manipulação a fim de prescindirem de advogado, inconstitucionalidade da ausência de acompanhamento jurídico durante o período do interrogatório, omissão intencional de informação por parte do SEF relativamente à presença de causídicos de escala, no Aeroporto de Lisboa, e inconstitucionalidade da falta de notificação ao mandatário de todos os actos praticados relativamente aos autores, após junção de procuração forense aos processos (quanto à omissão intencional de informação por parte do SEF relativamente ao direito dos autores de contactarem um representante da Embaixada brasileira, trata-se, como supra referido, de uma questão nova, a qual, portanto, não pode ser conhecida neste recurso jurisdicional)]. Na presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias está em causa a apreciação do pedido de condenação do réu a proferir decisão de autorização de entrada em território nacional dos autores, pelo que é pertinente a afirmação constante da sentença recorrida de que, face ao estatuído no art. 66º n.º 2, do CPTA, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória. De todo o modo, uma vez que os autores alegam que a procedência das referidas quatro questões implica a nulidade das declarações prestadas perante o SEF – e, portanto, também da junção dos documentos que ocorreu nessa diligência -, declarações e documentos que foram tidos em conta na sentença recorrida para o julgamento do pedido condenatório, cumpre concluir que, caso se verifique a invocada nulidade, haverá que refazer a apreciação do pedido condenatório, a fim de a expurgar da prova inválida, e, no limite, eventualmente determinar a repetição do procedimento administrativo para efeitos de cumprimento das vinculações anteriormente violadas [cfr. art. 71º n.ºs 2 (“Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.”) e 3 (“Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.”), do CPTA], ou seja, a sentença recorrida errou ao recusar apreciar as referidas quatro questões jurídicas, já que, de acordo com a alegação feita pelos autores, as mesmas têm influência na apreciação do pedido condenatório. Assim, cumpre nesta parte julgar procedente o presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sentença recorrida no segmento em que recusou a apreciação das referidas quatro questões. Face a tal revogação, cumpre, em substituição, conhecer das seguintes questões: A) – Se ocorre inconstitucionalidade face à ausência de acompanhamento jurídico durante o período do interrogatório, atento o estatuído no art. 20º n.º 2, da CRP, ou violação do art. 67º, da CPA; B) – Se os autores foram manipulados a fim de prescindirem de advogado; C) – Se existiu omissão intencional de informação por parte do SEF relativamente à presença de causídicos de escala, no Aeroporto de Lisboa; D) – Se ocorre inconstitucionalidade decorrente da falta de notificação ao mandatário de todos os actos praticados relativamente aos autores, após junção de procuração forense aos processos, atento o disposto nos arts. 67º e 111º, do CPA. Passando à apreciação de cada uma destas questões. A) Decorre das audições a que os autores foram submetidos pelo SEF em 15.6.2021, descritas em 6), 22), 38), 54), 69) e 84), dos factos provados, que os mesmos não se encontravam acompanhados por advogado no decurso dessa diligência. Dispõe o art. 20º n.º 2, da CRP, o seguinte: “Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.” (sublinhado nosso). O âmbito dos direitos referidos neste normativo constitucional não é nele delimitado, remetendo-se para a lei a sua concretização. Ora, relativamente aos cidadãos estrangeiros a quem tenha sido recusada a entrada em território português, tal concretização é feita no art. 40º, da Lei 23/2007 de 4/7, o qual, sob a epígrafe “Direitos do cidadão estrangeiro não admitido”, determina o seguinte: “1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas. 2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados. 4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º” (sublinhados nossos). Deste normativo legal decorre, como refere Tiago Fidalgo de Freitas [O regime jurídico da imigração: a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, in O contencioso de direito administrativo relativo a cidadãos estrangeiros e ao regime da entrada, permanência, saída e afastamento do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração [em linha], Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, Dezembro de 2017, 2ª Edição, págs. 88 e 89, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ Administrativo_fiscal/eb_estrangeiros_2ed.pdf], que “Os cidadãos cuja admissão seja recusada são autorizados a comunicar com a representação diplomática ou consular do seu Estado ou com qualquer pessoa à sua escolha. É-lhes ainda concedida a assistência de intérpretes, cuidados de saúde, o apoio material necessário para a satisfação das necessidades básicas, bem como assistência jurídica em tempo útil por um advogado, pago pelo interessado ou através do regime do apoio judiciário” (sublinhados nossos). Dito por outras palavras, só após a decisão de recusa de entrada em território nacional é garantido ao cidadão estrangeiro a assistência jurídica através de um advogado, pago pelo interessado ou através do regime do apoio judiciário, pelo que carece de fundamento a pretensão dos autores quanto à invalidade da sua audição perante o SEF decorrente da falta de assistência por advogado. Conclui-se, assim, que não ocorre qualquer violação do art. 20º n.º 2, da CRP, ou do art. 67º (n.º 1), da CPA de 2015 [o qual é uma norma geral, pelo que a sua aplicação não prevalece face à norma eS................. do art. 40º, da Lei 23/2007 (cfr. art. 7º n.º 3, do Código Civil), além de que na mesma não se prevê qualquer obrigatoriedade de assistência por advogado], face à ausência de acompanhamento jurídico durante as audições descritas em 6), 22), 38), 54), 69) e 84), dos factos provados. B) Atenta a factualidade que se encontra provada [e, portanto, tendo em conta a improcedência do presente recurso jurisdicional no segmento em que era impugnada a matéria de facto fixada na sentença recorrida, em eS................. o indeferimento da pretensão de aditamento aos factos assentes da factualidade acima referida maxime no ponto 1)], tem de concluir-se no sentido da improcedência da presente questão. De todo o modo, cumpre salientar que, mesmo que se concluísse que tinha existido a alegada manipulação, a mesma não teria a virtualidade de inquinar o acto de recusa e, portanto, nunca poderia fundamentar a procedência do pedido condenatório formulado nestes autos. Com efeito, essa eventual manipulação a fim de prescindirem de advogado só ocorreria após a prática do acto administrativo de recusa de entrada - concretamente aquando da notificação desse acto de recusa -, pelo que nunca poderia inquinar a respectiva validade, mas apenas a sua impugnação. Ora, in casu essa eventual manipulação também nunca inquinaria a impugnação da decisão de recusa de 15.6.2021, pois, em momento posterior à notificação dessa decisão de recusa, os autores constituíram advogado (cfr. n.º 112), dos factos provados), o qual subscreveu a petição inicial relativa à presente acção remetida a Tribunal em 18.6.2021. C) Atenta a factualidade que se encontra provada [concretamente que na notificação descrita em 16), 32), 47), 63), 78) e 93), dos factos assentes, consta a informação aos autores de que “é garantida a assistência jurídica ao cidadão estrangeiro, em tempo útil, por advogado presente nas instalações do SEF”], tem de concluir-se no sentido da improcedência da presente questão. De todo o modo, cumpre salientar que, mesmo que se concluísse que tinha existido a alegada omissão de informação, a mesma não teria a virtualidade de inquinar o acto de recusa e, portanto, nunca poderia fundamentar a procedência do pedido condenatório formulado nestes autos. Com efeito, essa eventual omissão de informação só ocorreria após a prática do acto administrativo de recusa de entrada - concretamente aquando da notificação desse acto de recusa -, pelo que nunca poderia inquinar a respectiva validade, mas apenas a sua impugnação. Ora, in casu essa eventual omissão de informação também nunca inquinaria a impugnação da decisão de recusa de 15.6.2021, pois, em momento posterior à notificação dessa decisão de recusa, os autores constituíram advogado (cfr. n.º 112), dos factos provados), o qual subscreveu a petição inicial relativa à presente acção remetida a Tribunal em 18.6.2021. D) Do disposto nos arts. 67º e 111º, do CPA de 2015, decorre que, a partir do momento em que o interessado constitui advogado no procedimento, as notificações que lhe venham a ser destinadas a partir desse momento devem ser efectuadas na pessoa do respectivo advogado. Ora, como acima referido, encontra-se dado como assente que, em momento posterior à notificação da decisão de recusa, os autores constituíram advogado (cfr. n.º 112), dos factos provados), pelo que, já tendo ocorrido a notificação da decisão de recusa no momento em que os autores constituíram advogado no procedimento, só as posteriores notificações teriam que ocorrer na pessoa do respectivo advogado, ou seja, não ocorre qualquer violação dos arts. 67º e 111º, do CPA de 2015, ou inconstitucionalidade pelo facto da notificação decisão de recusa não ter ocorrido na pessoa do advogado que os autores constituíram no procedimento. * Do exposto decorre que improcedem as referidas quatro questões identificadas pelos autores.Os autores alegam ainda que a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar improcedente a presente acção (embora não ponham em causa a afirmação constante de tal decisão relativa à necessidade de os cidadãos estrangeiros serem titulares de um visto para entrarem em território nacional (concretamente de visto de curta duração para trabalhar ou de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada quando a deslocação a Portugal seja motivada por razões de trabalho), sob pena de ser recusada a entrada, excepto, no caso de cidadãos brasileiros, se a respectiva permanência não exceder um período de 90 dias e essa estadia seja maxime para fins turísticos), argumentando nesse sentido que a viagem a Portugal foi feita na condição de turistas. Ora, conforme decorre do acima explanado, o presente recurso foi julgado improcedente no segmento em que os autores pretendiam que o facto dado como não provado em 1. [“Os requerentes tivessem vindo a Portugal por razões de turismo”] fosse dado como assente e os factos dados como provados em 105) a 108) fossem dados como não provados, isto é, os autores não provaram que a viagem a Portugal tinha fins turísticos, o que necessariamente implica a improcedência do referido erro de julgamento. * Conclui-se, assim, que deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional apenas na parte em que a decisão recorrida recusou o conhecimento das referidas quatro questões, com a consequente revogação da sentença recorrida nesse segmento, e, em substituição, deverão ser julgadas improcedentes as referidas questões.* Não há lugar à condenação em custas, atento o disposto no art. 4º n.º 2, al. b), do Regulamento das Custas Processuais.
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:I – Julgar parcialmente procedente o presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida no segmento em que recusou a apreciação das quatro questões acima referidas, e, em substituição, julgar improcedentes as referidas questões. II – Sem custas. III – Registe e notifique. * Lisboa, 18 de Novembro de 2021 (Catarina Gonçalves Jarmela - relatora) (Alda Nunes – 1ª adjunta) (Lina Costa – 2ª adjunta) (1)Por lapso refere-se “P ………………….” quando se pretendia dizer “R ……………….”. (2) Por lapso refere-se “P………………..” quando se pretendia dizer “R………………..”. (3) Por lapso refere-se “da Requerente P ………………” quando se pretendia dizer “do Requerente C……………….”. (4) Que corresponde à 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013. (5) Que corresponde à 1ª parte do n.º 2 do art. 608º, do CPC de 2013. |