Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03362/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/31/2008
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ARTº 108º, Nº2 DO CPTA.
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário:I - As sanções pecuniárias compulsórias, atenta a sua natureza preventiva, só são aplicáveis quando tal se justifique, pressupondo este critério de justificação um juízo de valor sobre o eventual incumprimento da decisão, juízo esse de ponderação assente em factos concretos que permitam concluir se o eventual incumprimento é ou não desculpável.
II – Tal desiderato alcançar-se-á através de um juízo de censura à conduta processual e extraprocessual desenvolvida pela parte não cumpridora, juízo esse sempre fundado em razões objectivas, isto é, comprovadas nos autos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

T ..., EM, GISELA ..., LUÍS ... e JORGE ..., interpuseram recurso jurisdicional do despacho que os condenou, solidariamente, “em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento integral do que foi estatuído sobre o acesso, por banda do requerente, aos documentos referentes ao processo de nomeação do Director Clínico da requerida T... E.M., incluindo o acesso ao contrato, e que, razoavelmente, se fixa no montante de 25 (vinte e cinco) euros/dia.».

Nas respectivas alegações de recurso, apresentaram as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso jurisdicional vem interposto do douto despacho de fls 371 e seguintes, que condenou «(...) solidariamente, a Presidente do Conselho de Administração da requerida, Gisela de Sá, bem como os respectivos vogais, Luís Correia e Paulo Bagulho, todos estes ou quem os tenha entretanto substituído em tais cargos, em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento integral do que foi estatuído sobre o acesso, por banda do requerente, aos documentos referentes ao processo de nomeação do Director Clínico da requerida T... E.M., incluindo o acesso ao contrato, e que, razoavelmente, se fixa no montante de 25 (vinte e cinco) euros/dia.».
2.Peticionou o Requerente, nos autos, o acesso aos documentos atinentes ao «Processo de Nomeação para Director Clínico das Termas da Fadagosa de Nisa»,
3. No douto aresto, a fls 141 dos autos, foi a Requerida Intimada a «(...) facultar ao requerente, em 5 (cinco) dias úteis, o acesso aos documentos referentes ao processo de nomeação do Director Clínico da Requerida T... E, M. (...)».
4.E a fls 373 do douto despacho, que ora se tem em crise, deixa-se dito; «(...) cumprimento integral do que foi estatuído sobre o acesso, por banda do requerente, aos documentos referentes ao processo de nomeação do Director Clínico da requerida T... E. M., incluindo acesso ao contrato (...)». (realce nosso)
5.Da leitura cotejada dos dois arestos, neste último refere-se algo que no primeiro não era sequer indicado: o acesso ao contrato.
6. O meio processual de intimação integra uma ordem para efectuar o comportamento requerido dentro de determinado prazo e contem a condenação do intimado a praticar um acto concretizado.
7. E a decisão nesses autos de intimação tem de explicitar as concretas vinculações dos intimados, fixando o seu exacto conteúdo.
8.No caso da intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões o comportamento do intimado prende-se com o acesso a documentos concretos.
9.Atento o decidido no douto aresto de fls 141 dos autos, a Requerida entregou ao Requerente aquilo que supôs corresponder à «nomeação» do director Clínico das Termas: a acta da Assembleia Geral de Sócios da Requerida em que estes fizeram a escolha do Director Clínico das Termas.
10. A Requerida deu integral cumprimento àquele douto aresto, como, aliás, está amplamente comprovado nos autos.
11. E porque entendeu que a pretensão formulada pelo Requerente se encontrava integralmente satisfeita, requereu fosse ordenada a extinção da Instância, por inutilidade superveniente da lide.
12. O Requerente insurgiu-se contra esse seu requerimento, pugnando pelo incumprimento da intimação e pela aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, por entender que a mesma haveria de estar na posse dos documentos a que agora, e só agora, se alude a fls 372 do douto despacho recorrido.
13. E, in casu, não se pode afirmar, que a entrega do contrato está abrangida pelo que foi solicitado e judicialmente estatuído e daí partir, sem mais, para a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.
14. Disse e provou nos autos a Requerida que o acto administrativo de «nomeação» se enquadra no regime de constituição da relação jurídica de emprego na Administração pública e não é aplicável á Requerida na escolha, nomeadamente, do Director Clínico (vide artigo 9º, nº 2 do Decreto-Lei n.º142/2004, de 11 de Junho).
15. A distinção que a Requerida fez e faz - fundada na Lei e em tanta jurisprudência e doutrina que sabem mais e que melhor que ela dizem - entre os conceitos e actos jurídicos de nomeação e de contratação era, como é, relevante e não poderia ser escamoteada, como foi.
16. A referida destrinça é de primordial importância, pois atento o regime por que se rege a contratação de pessoal da Requerida - Direito Privado - não estava esta legalmente obrigada a reduzir a escrito o contrato de prestação de serviços firmado com o Director Clínico das termas.
17. Não obstante o Tribunal escolheu decidir intimá-la, como a fls 141, sem sequer mencionar qualquer contrato.
18. E poderia, desde logo tê-lo feito, como, aliás agora fez a fls 373; «(...) incluindo o acesso ao contrato (...)». 19.Ora, só agora no despacho em crise se determina explicitada mente à Requerida que deve entregar ao Requerente o contrato, sem que para tanto lhe seja determinado prazo.
20. A Requerida, como determinado no despacho a fls 371 e seguintes dos autos, entregou ao Requerente fotocópia do contrato, como, aliás, está amplamente comprovado nos autos.
21. A Requerida nada incumpriu, nos presentes autos, pois entregou ao Requerente, por sua iniciativa e tempestivamente, tudo aquilo que foi condenada a facultar-lhe.
22.E, por isso mesmo, não podem os membros do Conselho de Administração da Requerida ser objecto de qualquer reparo e muito menos de aplicação de uma qualquer sanção.
23. Dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha que «o poder de aplicar sanções compulsórias só opera quando haja um primeiro incumprimento da intimação "sem justificação aceitável". A medida compulsória, não poderá, pois, ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável.» (Comentário ao CPTA, 2a Edição revista 207, página 627).
24. E dizem, igualmente, os Tribunais superiores que «(...) no caso de haver incumprimento de sentença de intimação ..., transitada em julgado, impõe-se (por ser esta a tramitação especial estabelecida na lei) a aplicação do n.° 2 do artigo 108° do CPTA: o interessado informa no processo a situação de incumprimento da intimação; o juiz do processo indaga junto da Administração sobre este incumprimento e sua razão; se considerar o incumprimento sem "justificação aceitável" ... aplicará a sanção estabelecida no artigo 169º {...)». (realce nosso) (Ac.TCA Norte, 28.06.2007, Proc. 00528/04.3BEVIS-A in http://www.dgsi.pt}
25. Assim se constata não existir qualquer «primeiro incumprimento».
26. O Meritíssimo Juiz a quo não indagou junto da Requerida sobre o alegado incumprimento da intimação e os motivos para tanto, bem como não procedeu a qualquer averiguação prévia.
27. Como também não aferiu da indesculpabilidade da conduta da Requerida ao, alegadamente, ter incumprido a decisão de intimação.
28. Assim, e porque não estão verificados os correspondentes pressupostos legais, não podia, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo ter condenado os membros do Conselho de Administração da Requerida, aqui Recorrentes, ao pagamento de uma qualquer sanção pecuniária compulsória.
29. Ao ter decidido pela aplicação de uma sanção pecuniária compulsória aos membros do Conselho de Administração da Requerida, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 108.°, nº 2 e 169.°, ambos do CPTA.
30.A ao não ter ordenado a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, o despacho recorrido violou o disposto na alínea e) do art. 287° do CPC, ex vi art. 1° do CPTA.
31. Decidindo como decidiu é, manifestamente ilegal o douto despacho recorrido, porquanto é violador, entre outros, dos supra identificados preceitos legais.”

Em contra-alegações, o recorrido José Manuel Semedo Basso, formulou as seguintes conclusões:

“1 - Não assiste razão aos Recorrentes quando consideram que o douto despacho, por si posto em crise, se reputa de manifestamente ilegal.
2 - Com efeito, e ao contrário do que alegam os Recorrentes, bem andou o douto relator ao aplicar a sanção pecuniária compulsória em apreço nos presentes autos. 3 - Como bem se refere no douto despacho proferido a fls.371 dos presentes autos, " Apelidar-se o procedimento de processo de nomeação ou de contratação, isso, como flui da sentença e do Acórdão já proferido, [ sublinhado nosso] não é circunstância que altere a imposição de facultar o acervo documental que lhe diga respeito."
4 - O entendimento supra citado já resultava, de forma manifestamente clara, quer da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, quer do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul,
5 - Pelo que, na senda de tal entendimento, devia a Requerida ter facultado atempadamente o contrato e outros documentos, que eventualmente existissem, respeitantes ao processo em questão, em plena conformidade e estrito cumprimento da decisão que foi proferida nos presentes autos.
6 - O que importa ater, nos presentes autos, é o seguinte: o ora Recorrido veio solicitar, através da presente acção, objectivamente, o acesso aos documentos constantes de um procedimento administrativo conducente à escolha do Director Clínico das Termas da Fadagosa de Nisa,E.M., independentemente da terminologia usada para definir tal procedimento. 7 - O acto formal de contratação advém do próprio procedimento de nomeação (escolha, desígnio, selecção,etc...), no âmbito do qual a entidade administrativa, empresa municipal que prossegue interesses públicos, nomeia a pessoa que irá exercer as funções de Director Clínico, sendo que, para formalizar tal nomeação, procede, obviamente, à contratação de quem, por si foi nomeado!
8 - Daí que, como bem refere o douto despacho, através do qual se conclui pelo incumprimento da Requerida nos presentes autos, " E esse -leia-se contrato - inclui-se no que vem solicitado e foi estatuído judicialmente."
9 - A decisão da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco é manifestamente clara quanto aos documentos a que o Requerente deva aceder: todos aqueles que existam no procedimento e que não possuam carácter nominativo
10 - Pese embora o claríssimo entendimento versado naquele arresto, apenas a 14.11.2007, é que a Requerida vem facultar, tardiamente, ao Requerente, passados que estavam os cinco dias úteis, o acesso ao contrato em referência,
11 - Pelo que, perante tal atraso que se reputa de manifestamente indesculpável, bem andou o douto relator ao considerar que: (...) há razão para a solicitada sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.108º/nº2 do C.P.T.A., a recair sobre os titulares dos órgãos incumbidos da execução.",
12 - Devendo, porquanto, o presente recurso jurisdicional ser considerando improcedente, mantendo-se, porquanto, a aplicação de tal sanção compulsória, com as devidas consequências legais.

O Exmº Magistrado do MºPº junto deste TCAS pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Com interesse para apreciação e decisão do presente recurso jurisdicional, mostram-se assentes os seguintes factos, extraídos dos autos:
a) – o pedido formulado na petição inicial dos presentes autos é o seguinte: “(…) Ser a entidade requerida intimada a facultar ao requerente o acesso aos documentos referentes ao processo de nomeação do director Clínico da Ternisa – Termas da Fadagosa de Nisa, E.M., em qualquer das formas a que se refere o artº 12º/nº1 da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos. Serem os titulares do Conselho de Administração da Ternisa, Termas da Fadagosa de Nisa, E.M. condenados a pagar em caso de incumprimento sanção pecuniária compulsória, nos termos do artº 108º/nº2 do CPTA, em montante diário nunca inferior a 40€.”;
b) – por decisão datada de 13.03.07, foi tal pedido deferido nos seguintes termos: “- intimar a requerida a facultar ao requerente, em 5 (cinco) dias úteis, o acesso aos documentos referentes ao processo de nomeação do Director Clínico da requerida T... E. M., em qualquer das formas a que se refere o art.° 12°, n° l, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, sem prejuízo de, se aí efectivamente existirem documentos nominativos, ou partes de documentos com conteúdo nominativo, a tais documentos não haja acesso ou sejam expurgados dessa reserva, e sem prejuízo de, caso sejam documentos constantes de processo não concluído (ou documentos preparatórios de uma decisão) ser diferido tal acesso até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.”;
c) – por acórdão do STA datado de 18.09.07, foi decidido não admitir o recurso de revista interposto do acórdão deste TCAS que confirmou a decisão referida em b);
d) – a recorrente, então requerida, informou nos autos que “(…) Nesta data, 11 de Outubro de 2007, foi enviada ao Requerente reprodução por fotocópia dos documentos atinentes ao «Processo de Nomeação para Director Clínico das Termas da Fadagosa de Nisa», em cumprimento do douto aresto desse Tribunal.(…)” , tendo junto um documento (cfr. fls. 347 e ss dos autos);
e) – o então requerente, ora recorrido, em 16.10.07, apresentou nos autos requerimento onde refere, designadamente: “(…) Ora, a pretensão do requerente não se encontra integralmente satisfeita, subsistindo, por conseguinte, por parte da entidade requerida, o incumprimento da intimação para acesso aos documentos referentes ao processo de nomeação em questão nos presentes autos, motivo pelo qual se requerer a aplicação da correspondente sanção pecuniária compulsória à entidade requerida, ao abrigo do artº 108º7nº2 do CPTA.” (cfr. fls. 364 dos autos);
f) – no seguimento deste requerimento, foi proferido despacho onde se referiu e decidiu, designadamente: “(…) Vem o requerente pedir o estabelecimento de sanção pecuniária compulsória, por entender não bastante o acesso à supra mencionada acta, entendendo estar em falta, nomeadamente :
- Documentos comprovativos de informações técnicas que contenham a motivação e fundamentação legal daquela nomeação;
- Documentos comprovativos dos procedimentos legais adoptados, atinentes à aquisição de tal prestação de serviços;
- Documentos que atestem as funções que irão ser desempenhadas;
- Documentos que atestem decisão por parte da entidade administrativa em contratar tal pessoa que irá ingressar ao seu serviço;
- Documentos que contenham, entre outros elementos de carácter não nominativo, a data da celebração do contrato;
- Todos os demais documentos que se prendam, de forma objectiva, em termos legais, com todas as fases de um procedimento que foi levado a cabo pela entidade ora requerida -Ternisa, Termas da Fadagosa de Nisa, E,M.
Não se sabe se está tudo em falta.
Muito simplesmente, porque também não sabemos como se desenvolveu todo o procedimento.
Mas se, como a requerida diz, de contratação se tratou, então pelo menos o contrato existe; nunca antes a requerida o negou, nem agora o faz.
E esse inclui-se no que vem solicitado e foi estatuído judicialmente. Pelo que há razão para a solicitada sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.° 108°, n° 2, do CPTA, a recair sobre os titulares dos órgãos incumbidos da execução (tanto quanto se conhece, os identificados na acta já junta).
Se nada mais há (para além do contrato e da já mencionada acta), então simplesmente disso a requerida terá de informar o requerente, sendo que se se vier de futuro a apurar coisa diferente, tanto desemboca no âmbito da responsabilidade disciplinar, criminal ou cível que aí possa caber, e que o requerente sempre poderá accionar. *Termos em que condena, solidariamente, a Presidente do Conselho de Administração da requerida, Gigela de Sá, bem como os respectivos vogais, Luís Correia e Paulo Bagulho, todos estes ou quem os tenha entretanto substituído em tais cargos, em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento integral do que foi estatuído sobre o acesso, por banda do requerente, aos documentos referentes ao processo de nomeação do Director Clínico da requerida T... E. M., incluindo acesso ao contrato, e que, razoavelmente, se fixa no montante de 25 (vinte e cinco) euros/dia.
A liquidação do total devido será feita em três meses, ou antes se for de reconhecer cessação da sanção. (…)”(cfr. fls. 371 a 373 dos autos – despacho recorrido).

O DIREITO

Nos presentes autos de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previstos e regulados pelos artºs 104º a 108º do CPTA, o despacho ora recorrido foi proferido com fundamento legal no artº 108º, nº2 do CPTA.
Nos termos desta disposição legal, “2 – Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º.”
Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2a Edição revista 2007, pág. 6272, e a recorrente cita nas suas alegações “(…) o poder de aplicar sanções compulsórias só opera quando haja um primeiro incumprimento da intimação "sem justificação aceitável". A medida compulsória, não poderá, pois, ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável.»
Com efeito, de acordo com o disposto no artº 3º, nº2 do CPTA “2 – Por forma a assegurar a efectividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias.” (de igual modo cfr. artº 44º do CPTA)
Como a própria norma refere, tais sanções pecuniárias compulsórias, atenta a sua natureza preventiva, só são aplicáveis quando tal se justifique, pressupondo este critério de justificação um juízo de valor sobre o eventual incumprimento da decisão, juízo esse de ponderação assente em factos concretos que permitam concluir se o eventual incumprimento é ou não desculpável, o que se alcançará através de um juízo de censura à conduta processual e extraprocessual desenvolvida pela parte não cumpridora, juízo esse sempre fundado em razões objectivas, isto é, comprovadas nos autos.
Assim sendo, e em caso de incumprimento de uma decisão de intimação prevista no artº 108º, nº2 do CPTA, para que se determine a aplicação de sanção pecuniária compulsória, tem de se apurar se há ou não justificação aceitável para o incumprimento. Ora, caso tais razões de facto não se extraiam directamente dos elementos contidos nos autos, incumbe ao tribunal apurar as mesmas, procedendo às diligências que se mostrarem necessárias, com vista a formar a convicção de que o incumprimento verificado é ou não desculpável.
No caso dos autos, o tribunal recorrido não procedeu a tal indagação.
Não obstante, importa salientar a singularidade do caso dos autos.
No caso dos autos, a ora recorrente foi intimada, através de sentença proferida nos presentes autos, a "(...) facultar ao requerente, em 5 (cinco) dias úteis o acesso aos documentos referentes ao Processo de Nomeação do Director Clínico da Requerida Temisa-Termas da Fadagosa de Nisa, E. M., em qualquer das formas a que se refere o art. 12°/n°1, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, sem prejuízo de, se aí efectivamente existirem documentos nominativos, ou partes destes documentos, com conteúdo nominativo, a tais documentos não haja acesso ou sejam expurgados dessa reserva, e sem prejuízo de, caso sejam documentos constantes do processo não concluído (ou documentos preparatórios de uma decisão) ser diferido tal acesso até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.”
A recorrente informou nos autos que “(…) Nesta data, 11 de Outubro de 2007, foi enviada ao Requerente reprodução por fotocópia dos documentos atinentes ao «Processo de Nomeação para Director Clínico das Termas da Fadagosa de Nisa», em cumprimento do douto aresto desse Tribunal.(…)” , tendo junto cópia do documento que entendeu dar satisfação ao decidido pelo tribunal, tendo inclusivamente pedido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
O recorrido não se mostrou satisfeito com o conteúdo do documento e, opondo-se à extinção da instância, disse “(…) Ora, a pretensão do requerente não se encontra integralmente satisfeita, subsistindo, por conseguinte, por parte da entidade requerida, o incumprimento da intimação para acesso aos documentos referentes ao processo de nomeação em questão nos presentes autos, motivo pelo qual se requerer a aplicação da correspondente sanção pecuniária compulsória à entidade requerida, ao abrigo do artº 108º/nº2 do CPTA.”
Por seu turno, o despacho em crise, dando como certa a mera alegação de que existe um contrato celebrado, disse: “(…) Mas se, como a requerida diz, de contratação se tratou, então pelo menos o contrato existe; nunca antes a requerida o negou, nem agora o faz. E esse inclui-se no que vem solicitado e foi estatuído judicialmente. Pelo que há razão para a solicitada sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.° 108°, n° 2, do CPTA, a recair sobre os titulares dos órgãos incumbidos da execução (tanto quanto se conhece, os identificados na acta já junta).(…).”Ou seja, considerou como contido na decisão de intimação, que é vaga e genérica, o acesso ao contrato, contrato esse que, se não está claramente referido na decisão de intimação, também pode estar excluído dela, pois a mesma refere-se, genericamente, “aos documentos referentes ao Processo de Nomeação do Director Clínico da Requerida”.
Perante tal situação, designadamente face ao teor da decisão de intimação que foi proferida pelo tribunal recorrido, e confirmada por este TCAS, decisão que não contem as vinculações concretas imposta à entidade intimada, designadamente através da identificação concreta das condutas a adoptar – consulta do processo ou dos documentos identificados, passagem de certidão dos concretos documentos ou prestação de informações devidamente concretizadas – a aplicação da sanção pecuniária compulsória tal como foi aplicada pelo tribunal recorrido não pode manter-se, pois terá de entender-se, face aos elementos carreados para os autos, que a recorrente deu integral cumprimento à decisão de intimação, na exacta medida em que foi esta decisão que colocou na sua disponibilidade a escolha dos elementos que entendeu darem satisfação à decisão judicial, nos termos já referidos, tendo, inclusivamente, tal decisão “diferido tal acesso até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.”, o que pode fazer pressupor, até, uma hipotética situação de incumprimento permitida.
Por outro lado, e também derivado do conteúdo da decisão de intimação, o ora recorrido não pode, a posterior, identificar quais os documentos e elementos que pretende ver prestados pela recorrente, quando ele próprio não os identificou na sua petição inicial, concorrendo com tal conduta para a indefinição que foi alcançada na fixação dos comportamentos devidos da ora recorrente.
Assim sendo, não se pode concluir que estamos perante um incumprimento da intimação por parte da recorrente, na exacta medida em que tal incumprimento tem de ser aferido em função das vinculações concretas contidas na decisão de intimação a que o artº 108º, nº2 do CPTA se refere.
Acresce dizer que, mesmo considerando que ocorria incumprimento da intimação por parte da recorrente, sempre o tribunal a quo deveria averiguar sobre o alegado incumprimento da intimação e os motivos do mesmo, procedendo à averiguação prévia que no caso se mostrasse necessária, com vista a aferir se a conduta da ora recorrente era ou não desculpável ao, alegadamente, ter incumprido a decisão de intimação, atento o conteúdo desta.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, mostram-se procedentes as conclusões da alegações do presente recurso, não estando estão verificados nos autos os pressupostos legais para a aplicação da sanção pecuniária compulsória – incumprimento sem justificação aceitável – pelo que o despacho recorrido carece de ser revogado, visto incorrer em erro de julgamento de direito na aplicação que fez do disposto nos artºs 108º, nº 2 e 169º, ambos do CPTA.
Consequentemente, a lide mostra-se supervenientemente inútil o que determina a extinção da instância – artº 287º, e) do CPC, ex vi art. 1° do CPTA.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido;
b) – declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na al.e) do artº 287º do CPC, ex vi art. 1° do CPTA;
c) – sem custas por isenção objectiva.

LISBOA, 31.01.08