Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5305/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 01/31/2002 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO |
| Sumário: | 1. Face à inexistência evidente de nulidade de uma peça processual, os fundamentos de facto e de direito dela constantes, são os mais correctos tendo em vista o ordenamento jurídico especificamente aplicável. 2. Não padece assim o n.º5 do art.º713º do CPC, de qualquer inconstitucionalidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1 - M..., recorrente nos presentes autos, veio requerer a declaração de nulidade do Acórdão proferido, invocando que a interpretação e aplicação do artigo 713º nº 5 do Código de Processo Civil, para ser conforme à Constituição e aos princípios nela consignados (maxime o art. 205º nº 1), pressupõe e exige que a fundamentação e decisão da sentença submetida a recurso jurisdicional sejam idênticas e tenham sido reiteradamente julgadas de modo idêntico, o que não ocorre pois aquela, não tem ela própria resposta para as censuras que lhe foram expressamente dirigidas. 2 - No entanto, se bem atentarmos, a Recorrente reafirma em sede de alegações os argumentos e vícios invocados no recurso contencioso. Face à inexistência evidente de nulidade da peça processual recorrida, entendeu-se que os fundamentos de facto e de direito dela constantes eram os mais correctos tendo em vista o ordenamento jurídico especificamente aplicável. Nesta perspectiva foi lavrado Acórdão ao abrigo do disposto no nº 5, do artigo 713º do Código de Processo Civil, não padecendo este normativo de qualquer inconstitucionalidade, seja na pureza do seu texto, seja na aplicação que dele foi feita art. 205º nº 1, da CRP Improcede pois a arguida nulidade do Acórdão. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto,Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em indeferir a arguida nulidade do Acórdão proferido ao abrigo do disposto no nº 5, do artº 713º do Código de Processo Civil fls. 107 a 110 Custas do incidente a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça minima. Not. Lx, 31-01-02 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |