Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2283/22.6 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/23/2023 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ASILO CONCLUSÕES DO RECURSO FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA |
| Sumário: | I – Se o ataque dirigido à sentença recorrida pela recorrente respeita a questão (uma pretensa elegibilidade para protecção subsidiária) que aquela decisão não apreciou, nem tinha, em boa verdade, que apreciar, e face ao regime resultante dos artigos 627º e segs. do CPCivil (aplicável remissivamente aos autos, por força do disposto no artigo 140º, nº 3 do CPTA), encontrando-se o respectivo objecto delimitado pelas conclusões extraídas da motivação pelo respectivo recorrente, constata-se que aquelas não respeitam ao decidido na sentença de que se recorre, pois que se reportam exclusivamente a um pedido subsidiário de protecção internacional de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do disposto no artigo 7º da Lei de Asilo que, por não ter sido formulado no requerimento inicial, a sentença recorrida não apreciou. II – A invocação no âmbito do recurso de questão nova, como a inexistência de fundamentação em razão de obscuridade, contradição ou insuficiência da decisão impugnada (e desprovida de contexto, aliás), não se pode considerar abrangida pelo respectivo objecto, na exacta medida em que a instância recursiva se destina à apreciação do decidido em primeira instância e das questões aí objecto de conhecimento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. K. D., nacional da Costa do Marfim, residente na Bobadela, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna um processo urgente, no qual peticionou a anulação do despacho de 23-6-2022, da autoria do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), bem como a condenação da entidade demandada a instruir o procedimento administrativo com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo em Espanha e as respectivas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional. 2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 4-10-2022, julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido formulado. 3. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1ª – Perante o quadro apresentado pela aqui recorrente, ainda que de forma não muito precisa, afigura-se que este reúne condições mínimas para beneficiar do estatuto de protecção internacional, quanto mais não seja na vertente da concessão de autorização de residência; 2ª – A factualidade invocada pelo recorrente tem, seguramente, alguma pertinência para, beneficiando da dúvida, poder ser considerada a autora-recorrente como refugiada ou pessoa elegível para protecção subsidiária, designadamente para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias; 3ª – Assim, a situação fáctica da recorrente, tal como esta a descreve – e não há razões de ordem substancial que permitam concluir pela inveracidade de todas as afirmações por si produzidas – tem o seu enquadramento normativo no artigo 7º da referida Lei nº 27/2008, de 30/6, segundo a qual é concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao País da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos, que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 4ª – Por tudo isto, entende-se que a douta sentença recorrida faz um errado enquadramento dos factos invocados pelo aqui recorrente sendo certo que estes têm cabimento em face do preceituado no citado artigo 7º, preceito este que, à semelhança do que acontece com o disposto nos artigos 3º e 19º da referida Lei nº 27/2008, foram violados pela Mmº Juiz recorrido, por erro de interpretação e de aplicação”. 4. O SEF não contra-alegou o recurso. 5. Remetidos os autos a este TCA, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal emitiu douto parecer, no sentido do indeferimento do recurso, por violação do disposto nos artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nº 1 do CPCivil, “ex vi leges” artigo 140º, nº 3 do CPTA, e também por falta de fundamentação jurídica invalidante do decidido na sentença, que não merece qualquer censura jurídica. 6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Porém, face ao invocado pela Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, conhecer-se-á previamente se existe fundamento para não tomar conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na violação do disposto nos artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nº 1 do CPCivil, “ex vi” artigo 140º, nº 3 do CPTA. 8. E, caso se conclua ser possível conhecer do objecto do recurso interposto pela recorrente, tendo em conta as conclusões formuladas pelos recorrentes, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida faz um errado enquadramento dos factos invocados pela recorrente, por os mesmos terem cabimento em face do preceituado no citado artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, e se esse preceito, bem como os artigos 3º e 19º da citada Lei foram violados pela sentença recorrida, por erro de interpretação e de aplicação. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: a) Em 15-5-2022, a autora chegou a Portugal proveniente de Espanha – cfr. fls. 40 do PA e fls. 36 a 129 dos autos; b) Em 16-5-2022, a autora apresentou um pedido de protecção internacional na Delegação Regional de Beja do SEF, que foi registado sob o número de processo 884/22 – cfr. fls. 64 do PA e fls. 36 a 129 dos autos; c) No âmbito do processo referido na alínea anterior, após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi recepcionado um acerto com o "Case ID ES21844199690", inserido pela Espanha – cfr. fls. 64 do PA e fls. 36 a 129 dos autos; d) Em 1-6-2022 foram tomadas as declarações da ora autora, mediante a realização de uma entrevista, da qual resultou, além do mais, o seguinte: – cfr. fls. 36 a 44 do PA e fls. 36 a 129 dos autos; e) Em 1-6-2022, foi comunicado à ora autora, em língua francesa, o seguinte: “Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin, a Espanha é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional da cidadã K. D., nacional da República da Côte D'lvoire (Costa do Marfim), nascida aos ..-..-1979. Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19º-A, nº 1, alínea a), da Lei nº 27/2008, de 30/6, na sua actual redacção, e consequente transferência para Espanha. Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 5 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados (…)” – cfr. fls. 45 do PA e fls. 36 a 129 dos autos; f) Em 7-6-2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) apresentou às autoridades espanholas um pedido de tomada a cargo – cfr. fls. 46 a 53 do PA e fls. 36 a 129 dos autos; g) Em 8-6-2022, na sequência da comunicação referida em e) supra, a ora autora apresentou a sua pronúncia, referindo, além do mais, o seguinte: “(…) A requerente refere que não concorda com o sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e consequente transferência para a Espanha, não querendo ser transferida para este país, porque: • A requerente solicitou auxílio médico em Espanha, devido às sequelas que tem devido às agressões perpetradas pelos seus irmãos. Ao pedir tal apoio no centro para refugiados em Motril foi-lhe explicado que só as pessoas que pedem protecção internacional têm acesso a assistência médica e que os restantes migrantes não têm direito. Ademais, o tempo para obter tal assistência seria longa. Disseram-lhe ainda que se quisesse sair do centro e ir para outro país podia, mas que se saísse não poderia mais voltar ao centro. A requerente nunca recebeu qualquer assistência médica enquanto esteve em Espanha, e sempre que pedia auxílio esta ou era negada ou davam-lhe apenas paracetamol, sem qualquer consulta médica. • A requerente mais refere que a comida que era dada aos requerentes vinha crua e estes não tinham direito de utilizar a cozinha. Outras vezes a comida vinha mal cozinhada ou estragada. Esta situação verificava-se tanto em Las Palmas como em Motril, Granada. Em consequência, a requerente e outros residentes tinham problemas intestinais constantemente. Mais refere que, mesmo que os requerentes comprassem a sua própria comida, não podiam cozinhá-la ou aquecê-la nos centros, dado que não podiam sequer entrar nos centros com produtos alimentícios. • A requerente refere que ao chegar a Las Palmas esteve primeiro num centro de detenção e depois foi transferida para um centro de acolhimento. Ambos os locais estavam sobrelotados e dormiam 10 a 15 pessoas dentro de um mesmo quarto, e por vezes duas pessoas por cama, como foi o caso da requerente. Em Motril, eram menos pessoas no quarto, mas o quarto era mais pequeno, e novamente a requerente tinha de partilhar cama com outra requerente. A requerente nota que esta situação ocorreu mesmo durante a pandemia Covid-19, sem qualquer medida de protecção fosse implementada, à excepção da obrigatoriedade do uso de máscara. • Em Espanha a requerente não tinha direito de trabalhar e não tinha direito a apoio pecuniário. • A requerente refere ainda que, em Motril, os requerentes não podiam sair e entrar no centro de acolhimento livremente, apenas quando acompanhados por funcionários do mesmo e para questões específicas. • A requerente mais afirma que em Espanha não recebeu qualquer informação sobre o Regulamento Dublin e que os requerentes são inclusivamente incentivados a deslocar-se irregularmente para outros países. • A requerente teme que, perante uma transferência para Espanha, se veja forçada a viver em situação de sem-abrigo, dado que lhe foi explicitamente dito em Espanha que se saísse do centro não teria qualquer hipótese de voltar a ser aceite no mesmo, ficando fora do procedimento. • A requerente teme ainda o refoulement, dado que verdadeiramente necessita de protecção internacional e o que vivenciou e testemunhou em Espanha a faz duvidar da possibilidade de ter neste país a garantia de um procedimento de asilo justo. • A requerente menciona ainda que em Espanha a experienciou situações de racismo. A requerente refere que não era tratada como uma pessoa, um ser humano, que mesmo um simples bom dia não existia. A requerente sente que em Portugal as pessoas são mais amigáveis, mais humanas e que poderá refazer a sua vida, em segurança e com dignidade, contribuindo para a sociedade e encontrando a paz que lhe falta no seu país de origem” – cfr. fls. 56 a 59 do PA e fls. 36 a 129 dos autos; h) Em 13-6-2022, as autoridades espanholas aceitaram o pedido de tomada a cargo da ora autora referido na alínea f) supra – cfr. fls. 60 e 61 do PA e fls. 36 a 129 dos autos; i) Em 23-6-2022, o GAR elaborou a informação nº S1468/GAR/2022, na qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 15. No caso, o requerente não concretiza qualquer episódio que possa ilustrar a sua queixa de forma fiável, "sendo que lhe competia a ele alegar e demonstrar a existência de circunstâncias excepcionais que lhe fossem próprias e não o conhecimento comum e generalizado das dificuldades de acolhimento em Itália" (Ac. STA 01786/19.4BELSB), no caso vertente, aplicável a Espanha. 16. As condições descritas pela requerente em sede de alegações, não se traduzem na "privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante", no seguimento do que vem sendo o entendimento do TJUE (conforme Acórdão supra referenciado). Aliás, 17. No caso, a requerente não concretiza qualquer episódio que possa ilustrar a sua queixa de forma fiável. As condições descritas pela requerente, consideradas no âmbito do declarado na entrevista (cf. págs. 36 a 42), não fazem menção a qualquer situação relativamente às condições de alojamento agora mencionadas e não se traduzem na "privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante". Acresce que, 18. A requerente nunca solicitou protecção internacional na Espanha, apenas foi registada uma entrada irregular neste Estado-Membro. 19. A Espanha garante a protecção de pessoas vulneráveis, de acordo com a Directiva 2013/33/UE do PE e do Conselho de 26 de Junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nos seus artigos 17º, nº 2 e 21º e segs., encontrando-se devidamente transposta para a ordem interna, pelo que o apoio médico necessário se encontra garantido naquele país. 20. Sendo ainda certo que, antes da efectivação da transferência, caso se verifiquem questões de saúde e vulnerabilidades relevantes que deverão ser do conhecimento das autoridades receptoras na Espanha, estas informações serão atempadamente incluídas no formulário tipo para o efeito, designado anexo IX, e enviadas às autoridades em questão, para que se efectue a devida preparação de meios adequados à recepção da requerente. 21. O critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Espanha é precisamente o constante do artigo 13º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de Junho, relevando apenas o facto de a requerente ter uma entrada irregular na Espanha. 22. Pelo que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na Espanha, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de Junho que este é o país responsável pela mesma. 23. Atendendo a que a Espanha se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e que é à Espanha que cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do non refoulement. Assim, 24. Verifica-se que os elementos apresentados pela requerente não obstam à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de Junho e consequente transferência para a Espanha, nem consubstanciam uma probabilidade séria da mesma, face à sua situação concreta, sofrer um risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4º da CDFUE, caso seja transferida para a Espanha, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais, que a tornem especialmente vulnerável, na acepção que tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do TJUE, a qual tem sido particularmente exigente na aplicação do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento Dublin III. 25. Aos 7-6-2022, o GAR apresentou um pedido de tomada a cargo às autoridades espanholas ao abrigo do artigo 13º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho (Regulamento Dublin). 26. Aos 13-6-2022, as autoridades espanholas aceitaram o pedido de tomada a cargo da cidadã, ao abrigo do preceito legal referido no número anterior. 27. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido. II. FUNDAMENTOS DE DIREITO 28. A Lei nº 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de protecção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou protecção subsidiária, prevê na alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção, previsto no Capítulo IV. Ainda nos termos do nº 2 do artigo 19º-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional. 29. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, aplicando-se apenas os procedimentos aqui previstos. 30. Atendendo ao supra exposto, a matéria alegada pelo requerente não obsta à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de Junho, não estando reunidos os pressupostos para aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no nº 2 do artigo 32º do mesmo Regulamento. 31. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da tomada a cargo da requerente de protecção (cf. Ponto 26), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo a requerente invocado factos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência da requerente para a Espanha. Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de Junho designarem como responsável, propõe-se que o pedido seja considerado inadmissível, uma vez que a Espanha é, no caso em apreço, o Estado responsável pela tomada a cargo, ao abrigo do artigo 13º, nº 1 do Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de Junho” – cfr. fls. 64 a 75 do PA e fls. 36 a 129 dos autos; j) Em 23-6-2022, o Director Nacional do SEF proferiu o seguinte despacho: “De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A e no nº 2 do artigo 37º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, com base na informação nº 1468/GAR/2022 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou com o K. D., nacional da Costa do Marfim, inadmissível. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, nº 3, da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14, de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Espanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho” – cfr. fls. 76 do PA e fls. 36 a 129 dos autos; k) Em 6-7-2022, o despacho referido na alínea anterior foi comunicado à ora autora, em língua francesa – cfr. fls. 78 do PA e fls. 36 a 129 dos autos. B – DE DIREITO 10. Como resulta do ante exposto, a pretensão que a autora apresentou perante o TAC de Lisboa visava a anulação do despacho do Director Nacional do SEF, datado de 23-6-2022, que considerou o seu pedido de protecção internacional inadmissível (e determinou a notificação daquela, nos termos do artigo 37º, nº 3, da Lei nº 27/08, de 30/6 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14, de 5/5), bem como a respectiva transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Espanha, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional, de acordo com o Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho), bem como a condenação do SEF a instruir o procedimento administrativo com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo em Espanha e as respectivas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional. 11. Para secundar o entendimento sufragado pelo SEF, a sentença recorrida ajuizou do seguinte modo: “(…) verifica-se, pois, que não emergem do procedimento administrativo, nem constam dos fundamentos da petição inicial, motivos válidos, suportados em factos concretos, para crer que em Espanha há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da CDFUE. Sendo assim, não recaía sobre o SEF a obrigação de averiguar eventuais falhas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento existentes em Espanha, pelo que o alegado deficit de instrução invocado pela autora não poderá proceder. Deste modo, cumpre realçar que a decisão da entidade demandada, consubstanciada no acto impugnado, não podia ter sido outra, já que o pedido de tomada a cargo formulado pelo SEF mereceu a aceitação das autoridades espanholas (cfr. alínea F) e H) do probatório). Perante esta circunstância, o Director do SEF sempre teria de considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pela autora (cfr. artigos 19º-A, nº 1, alínea a), e 20º da Lei do Asilo) determinando, apenas, a transferência da requerente para Espanha, enquanto Estado-Membro responsável pela análise daquele pedido. (…)”. 12. Compulsada a alegação de recurso, mormente as respectivas conclusões, verificamos que a recorrente agora sustentar que (i) a factualidade por si invocada tem, seguramente, alguma pertinência para, beneficiando da dúvida, poder ser considerada como refugiada ou pessoa elegível para protecção subsidiária, designadamente para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, e que (ii) a situação fáctica da recorrente, tal como esta a descreve – e não há razões de ordem substancial que permitam concluir pela inveracidade de todas as afirmações por si produzidas – tem o seu enquadramento normativo no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, segundo a qual é concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao País da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos, que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave, concluindo, por isso que a sentença recorrida faz um errado enquadramento dos factos invocados pela recorrente, sendo certo que estes têm cabimento em face do preceituado no citado artigo 7º, preceito este que, à semelhança do que acontece com o disposto nos artigos 3º e 19º da referida Lei nº 27/2008, foram violados pela Mmº Juiz recorrido, por erro de interpretação e de aplicação. 13. Contudo, da análise do requerimento inicial deduzido perante o TAC de Lisboa, é possível constatar que a ali requerente (e ora recorrente) não aduziu qualquer facto susceptível de justificar a sua elegibilidade para um pedido de protecção subsidiária, limitando-se a pedir a anulação do acto administrativo impugnado e a consequente condenação da entidade demandada a (re)instruir o procedimento administrativo com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo em Espanha e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional naquele país. 14. Isto significa que o ataque dirigido à sentença recorrida pela recorrente respeita a questão (uma pretensa elegibilidade para protecção subsidiária) que aquela decisão não apreciou, nem tinha, em boa verdade, que apreciar. Com efeito, compulsada a alegação de recurso – e face ao regime resultante dos artigos 627º e segs. do CPCivil (aplicável remissivamente aos autos, por força do disposto no artigo 140º, nº 3 do CPTA) –, encontrando-se o respectivo objecto delimitado pelas conclusões extraídas da motivação pelo respectivo recorrente, constata-se que aquelas não respeitam ao decidido na sentença de que se recorre, pois que se reportam exclusivamente a um pedido subsidiário de protecção internacional de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do disposto no artigo 7º da Lei de Asilo que, por não ter sido formulado no requerimento inicial, a sentença recorrida não apreciou. 15. Como se decidiu no acórdão deste TCA Sul, de 17-12-2020, proferido no âmbito do processo nº 660/20.6BELSB, “(…) a invocação no âmbito do recurso de questão nova, como a inexistência de fundamentação em razão de obscuridade, contradição ou insuficiência da decisão impugnada (e desprovida de contexto, aliás), não se pode considerar abrangida pelo respectivo objecto. Isto porque a instância recursiva se destina à apreciação do decidido em primeira instância e das questões aí objecto de conhecimento”. 16. Em consequência, as críticas que a recorrente dirige à sentença recorrida não merecem provimento, não o merecendo também o recurso interposto. IV. DECISÃO 17. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. 18. Sem custas, por isenção objectiva – artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30/6. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Dora Lucas Neto – 1ª adjunta) (Pedro Figueiredo – 2º adjunto) |