Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6361/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/11/2002 |
| Relator: | Joaquim Gameiro |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DECLARAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALEGAR |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO I – P..., L.da., não se conformando com o despacho do Relator de fls. 95 e 95v que, por falta de alegações, julgou deserto o recurso nos termos do n.º 4 do art. 282 do CPPT, vem, nos termos do n.º 3 do art. 700 do CPC e n.º 3 do art. 288 do CPPT reclamar para a conferência pretendendo a revogação de tal despacho e a sua substituição por outro que a mande notificar para apresentar alegações, alegando, em síntese o seguinte: a) O art. 282º do CPPT não é omisso quanto à intenção de alegar no Tribunal de recurso, pois o seu n.º 4 considera-a expressamente. b) A expressão nos termos do n.º 1, constante do n.º 4, vem significar que no caso de o recorrente pretender alegar, não no tribunal recorrido, nos termos do n.º 3, mas sim no tribunal de recurso essa intenção deve ser mencionada no requerimento de interposição do recurso, ou seja, nesse caso, a forma de interposição do recurso não se basta com o requerimento onde apenas conste a intenção de recorrer. A parte contrária nada disse. O MP emitiu o douto parecer de fls. 104v no sentido de ser desatendida a reclamação por o despacho ser susceptível de recurso. Com dispensa de vistos, cumpre decidir. ***** II - Com interesse para a questão dos autos, considera-se assente o seguinte:1 - Pelo requerimento de fls. 88, entrado em 13.11.2001, veio a ora reclamante P..., , Lda, interpor recurso da sentença para o TCA, manifestando a sua intenção de alegar no Tribunal de recurso, tendo o recurso sido admitido pelo despacho de fls. 90, em 19.11.2001. 2 - Pelo despacho do Relator de fls. 95 e 95v. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido foi julgado deserto o recurso por falta de alegações nos termos do n° 4 do art. 282 do CPPT. III - Expostos os factos, vejamos o direito. A reclamante insurge-se contra o despacho que julgou deserto o recurso por falta de alegações por entender que o n° 4 do art. 282 do CPPT ao referir "Na falta de declaração da intenção de alegar..." aponta para uma opção de se alegar no Tribunal a quo ou no Tribunal ad quem desde que se tenha manifestado essa intenção como foi o caso da reclamante, pelo que deveria ser notificada, por este Tribunal para apresentar alegações em vez de se declarar deserto o recurso por falta das mesmas alegações. Afigura-se-nos que não lhe assiste razão. O despacho reclamado assentou no pressuposto de ser aplicado na situação em apreço, o disposto no art. 282° do CPPT por força do disposto no artigo 12° da Lei n° 15/2001, de 5.6, entrada em vigor antes da apresentação do requerimento de interposição de recurso (cfr. n° l da matéria assente e art. 14 da citada Lei). Assim, por força do art. 12 da citada Lei e a partir da sua entrada em vigor (em 5.7.2001), o presente processo passou a reger-se pelo CPPT, nomeadamente pelo disposto no art. 282 no tocante à forma da interposição do recurso, pois que este foi interposto já depois de 5.7.2001. No âmbito deste normativo, a interposição de recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e o prazo para as alegações a efectuar no Tribunal recorrido é de 15 dias.... Não prevê este normativo a possibilidade de serem feitas as alegações no Tribunal de recurso como sucedia no art. 171 do CPT desde que se declarasse a intenção de pretender alegar no Tribunal ad quem, pelo que as alegações, na vigência do art. 282 do CPPT, não podem ser apresentadas no Tribunal ad quem, mas têm que ser apresentadas no tribunal que proferiu a decisão sob pena de deserção do recurso. Da circunstância de constar no n° 4 do art. 282 do CPPT a referência "Na falta de declaração da intenção de alegar..." não se pode retirar a conclusão de que isso aponta para a opção de se poder alegar no Tribunal ad quem desde que se tenha manifestado essa intenção no requerimento de interposição do recurso, pois que isso, hoje, não tem qualquer alcance por não existir agora a intenção de alegar no n° l ou em qualquer outro n° do art. 282 como existia no n° l do art. 171 do CPT e que era pressuposto disso. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, na anotação 5 a esse normativo in CPPT comentado e anotado consideram perfeitamente descabido o que consta desse n° 4 no tocante à falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do n° l, pois que no n° l não se faz qualquer referência à intenção de alegar, mas só à intenção de recorrer ( cfr., neste sentido, entre outros, os Ac. do STA de 6.2.02 e de 24.4.02, in Rec. 26.660 e 150, respectivamente, e os deste Tribunal de 28.5.02 e de 14.5.02, in Rec. 6363/02 e 6359/02, respectivamente). A interpretação do art. 282 do CPPT no sentido de não se admitir a apresentação das alegações no Tribunal ad quem não viola a estabilidade das relações processuais nem qualquer expectativa fundada na própria norma legal, pois que a mesma norma é de natureza adjectiva e de aplicação imediata aos processos pendentes e da mesma não resulta a possibilidade das alegações serem apresentadas no Tribunal ad quem mesmo que se tenha manifestado tal intenção no requerimento de interposição do recurso. Assim, mesmo tendo a ora reclamante manifestado a intenção de recorrer no Tribunal ad quem, isso não lhe permite que possa apresentar as alegações nesse Tribunal por tal não ser permitido pelo disposto no art. 282 do CPPT. Não tendo apresentado as alegações no Tribunal recorrido tinha que ser julgado deserto o recurso tal como se decidiu no despacho reclamado, que, por isso, se deve manter por ter feito correcta aplicação do normativo aplicável, não sendo, pois de notificar a recorrente para apresentar alegações por tal não ser legalmente consentido. IV – Termos em que acordam, em conferência, os Juizes deste Tribunal em desatender a reclamação do despacho do Relator de fls. 95 e 95v. mantendo-o nos precisos termos em que foi formulado. Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 11 de Junho de 2002 |