Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:158/18.2BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:04/08/2021
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:TUTELA CAUTELAR;
(NÃO)FUMUS BONI IURIS;
IFAP;
DESPESAS;
SUBCONTRATAÇÃO.
Sumário:É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo PRODER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em faturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A... - A..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 25.06.2019, que julgou improcedente o pedido de decretamento de providência cautelar que deduziu contra o IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P, visando a suspensão da eficácia do ato administrativo proferido por este, que determinou a alteração do contrato de financiamento n.° 02029227/0, referente a um pedido de apoio, na operação n.° 020000040221 - Área Agrupada de “V...”- e a devolução do valor de €106.942,59 (cento e seis mil, novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos) por si recebido a titulo de subsídio ao investimento e, bem assim, a compensação desse valor com o valor de outros subsídios devidos à Requerente, ora Recorrente, em distintas operações financiadas pelo Requerido, ora Recorrido.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 627 e ss., ref. SITAF:

«(…

1° Nos termos do art° 118° n° 2 CPTA e art° 574° n° 1 e 2 CPC, ao contestar, deve o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação;

2° No caso “sub judice” o Requerido não impugnou especificadamente, como a lei impõe, a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, mas que o Meritíssimo Juiz desprezou no seu julgamento sobre a matéria de facto;

3° É o que sucede com toda a factualidade articulada na p.i. relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo Requerido dos trabalhos executados na operação; ao controlo do Requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento;

4° Ora porque essa factualidade é manifestamente relevante para a decisão da causa, à luz do art° 118° n° 2 CPTA e do art° 574° n°s. 1 e 2 CPC, devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela Recorrente nos art°s. 42° a 45°; 53° a 58°; 67° a 70°; 73° a 79°; 82° a 86° da p.i.;

5° Face à matéria de facto dada como provada, a análise e julgamento sobre a verificação do “fumus boni iuris”, da forma perfunctória que caracteriza o julgamento em sede de providência cautelar, deve ser feito de forma diametralmente oposta àquela que é adotada na sentença “a quo”;

6° É óbvio que existe a pista de controlo das despesas da operação, salvo prova em contrário, pois de outra forma o Recorrido não teria aceitado como boas as despesas apresentadas pela Recorrente e não as teria liquidado, como liquidou, integralmente;

7° Se o Recorrido validou e pagou bem, ou não, as despesas da operação, é matéria que pela sua natureza só pode ser apurada em sede da instrução a levar a cabo na ação principal;

8° Nos presentes autos não há qualquer fundamento de facto que permita concluir, em sede de providência cautelar, que não existe a necessária pista de controlo das despesas apresentadas pela Requerente na operação, dado que está provado nos autos que essas despesas foram fiscalizadas, validadas e pagas pelo Recorrido;

9° À luz do art° 342° CC era ao Requerido que competia fazer prova dos factos que evoca para fundamentar a anulação dos subsídios atribuídos à Requerente;

10° É manifesto que o Requerido não fez prova nos autos de qualquer facto que infirme a anterior decisão de aceitação e pagamento dos trabalhos executados pela Requerente, e que agora foram objeto da anulação do subsídio atribuído;

11° A sentença “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artº 342º CC;

12° A decisão “a quo” faz um errado julgamento da matéria de facto discutida nos autos, devendo por isso ser revogada;

13° A decisão de fundo da causa com fundamento nos identificados vícios alegados, e o plano de direito que importa analisar nos diversos diplomas de índole do direito nacional e do direito europeu aplicáveis, não se compagina com a simplicidade e celeridade caraterística do processo cautelar;

14° O vício invalidante que justifica materialmente o ato impugnado, isto é, o vício relativo ao erro nos pressupostos de facto e de direito evocado pela Recorrente, mostra-se, de forma perfunctória, como verificado, considerando a matéria de facto que deve ser dada como assente nos autos;

15° Deve ser julgado como verificado o requisito do “fumus boni iuris” e assim decretada a providência requerida;

16° Ao assim não entender, a sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do art° 120° n° 1 CPTA;

Sem prescindir,

17° A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos art°s 121° e 122° CPA;

18° A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art°s 151 n° 1 d), 152° n° 1 e 153 n°s 1 e 2 CPA;

19° A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no n° 1 do art° 30° do Regulamento (EU) n° 65/2011, da Comissão de 27-1, e no art. 1° n° 2 do Regulamento (CE, EUTATOM) n° 2988/95 do Conselho, de 18-12-1995;

20° A sentença “a quo” é nula por violação do princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observando os limites impostos pelo art° 609° n° 1 CPC, decidindo sobre objeto diverso do pedido;

21° A sentença “a quo” é nula, pronunciando-se sobre questão que não lhe foi colocada à decisão, violando o disposto no art° 615° n° 1 d) e e) ex vi art° 140° n° 3 CPTA; (…).»

O Recorrido não apresentou contra-alegações.


Neste tribunal, o DMMP, não emitiu parecer.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida é nula, por ter decido sobre questão que não lhe foi colocada, em violação dos art.s 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC, ex vi art. 1.º, do CPTA e, bem assim, se incorreu nos seguintes erros de julgamento:

i) da matéria de facto, devendo ser aditados à matéria de facto assente, os factos alegados nos artigos 42.° a 45.°; 53.° a 58.°; 67.° a 70.°; 73.° a 79.°; 82.° a 86.°, do seu requerimento inicial;

ii) de direito, em relação ao requisito do fumus boni iuris, no que concerne ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação dos art.s 121.º e 122.º do CPA, dos art.s 151.º, n.º 1, d), 152.º, n.º 1 e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, do art. 30.º, n.º 1 do Regulamento (EU) n.º 65/2011, da Comissão de 27.01. e do art. 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18.12., quanto à redução e exclusão de despesas (in)elegíveis.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
A) Em 13.12.2005, a Requerente foi constituída, entre outros, por J..., portador do bilhete de identidade n.° 4... emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Guarda _ cfr. Documento n.° 1 junto com o requerimento inicial;
B) A Requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por objecto social “a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de acções de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora; a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, a conservação da natureza, bem como (...) a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados” _ cfr., de novo, Documento n.° 1 junto com o requerimento inicial;
C) Pelo menos desde 11.12.2009, J... exerceu o cargo de Vice-Presidente da Direcção da Requerente _ cfr. fls. 153 do processo administrativo apenso ao processo cautelar n.° 49/19.0BECTB;
D) Actualmente, J... exerce o cargo de Presidente da Direcção da Requerente _ cfr. declarações de parte da Requerente prestadas, em 10.05.2019, no âmbito do processo cautelar n.° 49/19.0BECTB;
E) Desde, aproximadamente o ano de 2010, J... é sócio e gerente de “A... - Gestão Florestal, Lda.”, NIPC 5...e de “P..., Lda.”, NIPC 5... _ cfr Declarações de Parte da Requerente prestadas, em 10.05.2019, no âmbito do processo cautelar n.° 49/19.0BECTB;
F) Tendo por objecto a “Área Agrupada de V...”, a Requerente apresentou candidatura ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER): Eixo “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, Subprograma 2 (“Gestão Sustentável do Espaço Rural”), Medida 2.3. (“Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal”), Acção 2.3.3. (“Valorização Ambiental dos Espaços Florestais”), Sub-ação 2.3.3.3. (“Protecção contra Agentes Bióticos Nocivos”) _ cfr. fls. 11 do processo administrativo;
G) Em 10.04.2013, a Autoridade de Gestão do PRODER aprovou a candidatura da Requerente concedendo-lhe subsídio no valor global de € 167.161,95 [sendo € 33.432,39 respeitantes a financiamento nacional e € 133.161,95 a financiamento comunitário], o qual corresponde a 61,16% do investimento elegível aprovado de € 208.952,44 _ cfr. fls. 10, 11 "in fine" e 15 do processo administrativo;
H) Em 16.05.2013, as Partes outorgaram o contrato de financiamento n.° 02029227/0 referente ao pedido de apoio na operação n.° 020000040221 ("Área Agrupada de V...") _ cfr. fls. 5 a 12 do processo administrativo e, ainda, Documento n.° 2 junto com o requerimento inicial;
I) Em 13.01.2013, ao abrigo do contrato de financiamento n.° 02029227/0, a Requerente submeteu junto da Entidade Requerida o primeiro pedido de pagamento de despesas no montante de € 14.671,91 _ cfr. fls. 15 e 80 do processo administrativo;
J) Em 31.12.2013, a Entidade Requerida liquidou, ao abrigo do contrato de financiamento n.° 02029227/0 e por referência ao pedido mencionado em I), o montante de € 11.737,53 _ cfr. fls. 15 do processo administrativo;
K) Em 09.04.2014, o Presidente da Entidade Requerida aprovou o "Manual Técnico do Beneficiário - Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER (Investimento) e FEP", no qual se lê:
"(...).
6.2. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DE ELEGIBILIDADE DA DESPESA
Os casos de verificação da elegibilidade de despesa a que se referem os pontos seguintes são aplicados a cada Medida / Acção com as devidas adaptações, tendo em conta as portarias enquadradoras dos apoios, os seus normativos específicos ou, caso existam, orientações das respectivas autoridades de gestão. Nestas circunstâncias, a Entidade Requerida competente pela análise do pedido de pagamento procede às seguintes verificações complementares:
(...) h) Relações especiais: Considera-se que existem relações especiais entre duas Entidade Requeridas nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente entre: (...) 4. Entidade Requeridas em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha recta; (...) No âmbito das relações especiais, o beneficiário deve assegurar que as transacções efectuadas são identificadas apropriadamente e relevadas nas demostrações financeiras.
No âmbito da análise do pedido de pagamento, podem ser solicitados os seguintes elementos: (i) Documentos emitidos pelo fornecedor ou prestador de serviço que demostrem e comprovem a composição do preço final; (ii) Os preços de aquisição dos bens / serviços pelo grupo, através do dossier de preços de transferência. A despesa a considerar elegível é a que estiver de acordo com os preços de mercado, sendo que no âmbito da subcontratação, o valor aceite será limitado ao montante dessa subcontratação (1° preço de venda / preço de entrada) (...).” _ cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.10.2017, proferido no processo n.° 550/17, disponível em www.dgsi.pt, "ex vi” artigo 412.°, n.° 2, do Código de Processo Civil;
L) Em 09.07.2014, ao abrigo do contrato de financiamento n.° 02029227/0, a Requerente submeteu junto da Entidade Requerida o segundo pedido de pagamento de despesas no montante de € 56.574,25 _ cfr. fls. 15 e 79 do processo administrativo;
M) Em 29.08.2014, a Entidade Requerida liquidou, ao abrigo do contrato de financiamento n.° 02029227/0 e por referência ao pedido mencionado em L), o montante de € 45.259,40 _ cfr. fls. 15 do processo administrativo;
N) Em 17.10.2014, ao abrigo do contrato de financiamento n.° 02029227/0, a Requerente submeteu junto da Entidade Requerida o terceiro pedido de pagamento de despesas no montante de € 69.452,14 _ cfr. fls. 15 do processo administrativo;
O) Em 28.11.2014, a Entidade Requerida liquidou, ao abrigo do contrato de financiamento n.° 02029227/0 e por referência ao pedido mencionado em N), o montante de € 55.561,71 _ cfr. fls. 15 do processo administrativo;
P) Os três pedidos de pagamento mencionados em I), L) e N) foram instruídos com facturas emitidas, em nome da ora Requerente, por “P..., Lda.”, NIPC 5..., e por “A... - Gestão Florestal, Lda.”, NIPC 5... _ cfr. fls. 26-28, 44-48, e 52-64 do processo administrativo;
Q) Em 08.07.2014, “A... - Gestão Florestal, Lda.” emitiu a Factura n.° 25/2014, no valor de € 59.968,72, a título de serviços de “limpeza de matos com grade”, de “limpeza de matos manual” e de “aplicação de seringas” referente ao “PA 40221 AA V... e Anexas” _ cfr. fls. 48 do processo administrativo;
R) Em 14.10.2014, “P..., Lda.” emitiu a Factura n.° 13/2014, no valor de € 73.619,46, a título de serviços de “limpeza de matos com grade”, de “limpeza de matos manual”, de “correcção dos níveis de fertilidade”, de “espalhamento de adubo”, de “Gradagem de cobertura”, de “instalação de cultura melhorada”, e de “distribuição de tremocilha”, referente ao “PA 40221 AA V... e Anexas” _ cfr. fls. 26-27 e 45-46 do processo administrativo;
S) Entre 23.03 e 04.04.2016, por referência à operação n.° 020000040221 (“Área Agrupada de V...”), a Entidade Requerida procedeu ao Controlo VFL n.° 22417 _ cfr. fls. 14 do processo administrativo;
T) O Controlo VFL n.° 22417 possui a observação de “Regular” _ cfr. fls. 14 do processo administrativo;
U) Em 04.05.2016, a Entidade Requerida determinou a alteração de quinze contratos de financiamento celebrados - com a Requerente - e a concomitante devolução do valor global de € 2.063.266,31 (dois milhões, sessenta e três mil, duzentos e sessenta e seis euros e trinta e um cêntimos), correspondente aos subsídios atribuídos nas seguintes operações: n.° 020000038846 (Área Agrupada de “F.. e B..”), n.° 020000043789 (Área Agrupada da “B..”), n.° 020000038767 (Área Agrupada da “F..”), n.° 020000040403 (Área Agrupada de “Tremelgas e Anexas”), n.° 020000038799 (Área Agrupada de “C..”), n. ° 020000038861 (Área Agrupada de “M…”), n.° 020000038768 (Área Agrupada de “S..”), n.° 020000040404 (Área Agrupada de "V.."), n.° 020000040402 (Área Agrupada da "H…"), n.° 020000043664 (Área Agrupada de "V…"), n.° 020000045617 (Área Agrupada "H…"), n.° 020000043667 (Área Agrupada de "T…"), n.° 020000038787 (Área Agrupada da "L…"), n.° 020000043660 (Área Agrupada de "T…") e n.° 020000043549 (Área Agrupada da "C…") _ cfr. Documentos n.°s 6 a 20 juntos com o requerimento inicial;
V) Em 07.06.2016, no âmbito da Certificação de Contas da Entidade Requerida de 2015, procedeu-se a acção de controlo administrativo à operação n.° 020000040221 (Área Agrupada de "V...") _ cfr. fls. 81 do processo administrativo;
W) Em 20.12.2016, mediante o ofício n.° 013358/2016 DAI-UREC, a Entidade Requerida informou a Requerente como se segue:

«Imagem no original»


«Imagem no original»

X) Em 04.01.2017, em sede de audiência prévia, a Requerente veio pugnar pela improcedência do projecto de decisão e respectiva argumentação vertida no ofício n.° 013358/2016 DAI-UREC _ cfr. Documento n.° 5 junto com o requerimento inicial e, ainda, fls. 82 a 85 do processo administrativo;
Y) Em 22.01.2018, mediante o ofício n.° 00605/2018 DAI-UREC, a Entidade Requerida informou a Requerente da seguinte decisão:

«Imagem no original»

«Imagem no original»


Z) Em 23.01.2018, a Requerente recebeu o ofício n.° 00605/2018 DAI- UREC _ por confissão;
AA) A Requerente não tem capacidade para proceder à restituição do montante de € 106.942,59 _ cfr. declarações de parte da Requerente e depoimento do respectivo contabilista - J.. - que relevou possuir conhecimento directo dos documentos comprovativos dos proveitos e despesas da Requerente e respectivos fluxos financeiros, os quais foram prestados, em 10.05.2019, no âmbito do processo cautelar n.° 49/19.0BECTB, de forma clara, segura e, logo, convincente;
BB) A Requerente não possui meios económicos ou bens que lhe permitam constituir garantia de pagamento de € 106.942,59 _ cfr. depoimento de J.., prestado em 10.05.2019 no âmbito do processo cautelar n.° 49/19.0BECTB, o qual se revelou claro, seguro e, por conseguinte, convincente;
CC) A devolução do valor do subsídio de € 106.942,59 (cento e seis mil, novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos), provocará o estrangulamento financeiro da Requerente e conduzirá à sua insolvência _ cfr. depoimento do contabilista da Requerente - J.. -, prestado em 10.05.2019, no âmbito do processo cautelar n.° 49/19.0BECTB, o qual revelou possuir conhecimento directo dos documentos comprovativos dos proveitos / despesas da Requerente e respectivos fluxos financeiros de uma forma clara, segura e, logo, convincente;
DD) Em 23.04.2018, a presente providência cautelar foi intentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco _ cfr. fls. 1 dos autos;
EE) Em 23.04.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, deu entrada a petição inicial do processo n.° 159/18.0BECTB ao qual os presentes autos se encontram apensos, do qual consta o pedido “[de anulação] da decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP que (...) determinou a alteração do contrato de financiamento n.° 02029227/0, referente ao pedido de apoio na operação n.° 020000040221, designada por Área Agrupada de V..., e a devolução do valor de € 106.942,59, recebido (...) a título de subsídio de investimento, notificada (...) através do ofício 000605/2018 DAI-UREC, de 22-01-2018 (...)” _ cfr. n.° 2 do artigo 412.° do CPC “ex vi” artigo 1.° do CPTA;
FF) Em 07.09.2018, a presente providência cautelar foi recebida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja _ cfr. fls. 337-338 dos autos;
*
FACTOS NÃO PROVADOS
Nos presentes autos, ainda que indiciariamente, não se provou que:
A) Por causa do acto administrativo suspendendo, a Entidade Requerida suspendeu os pagamentos à Requerente no âmbito do PRODER e a análise e aprovação das candidaturas, entretanto, submetidas em sede do “PDR 2020” _ cfr. artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil “ex vi” artigos 112.° a 114.° do requerimento inicial, pois, não foi produzida qualquer prova que permita ao tribunal sustentar a convicção quanto à veracidade dos factos ora alegados; com efeito, nem dos autos nem do processo administrativo consta qualquer informação, proposta ou despacho neste sentido;
B) A Requerente aplicou o valor do subsídio que lhe foi atribuído e liquidado em sede da operação n.° 020000040221, designada por Área Agrupada de V..., na aquisição de bens e no pagamento dos trabalhos relativos à respectiva execução _ cfr. declarações de parte da Requerente "ex vi" artigo 116.° do requerimento inicial, as quais - a este respeito - não se revelaram claras, seguras e, como tal, convincentes.
*
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
No que concerne aos factos provados, o Tribunal fundou a sua convicção na matéria alegada pelas Partes, na prova documental carreada para os autos, aqui se incluindo o processo administrativo apenso, nas declarações de parte prestadas e, ainda, na prova testemunhal produzida, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.
Quanto ao facto não provado A), pois, não foi produzida qualquer prova que permita ao tribunal sustentar a convicção quanto à veracidade dos factos ora alegados; com efeito, nem dos autos nem do processo administrativo consta qualquer informação, proposta ou despacho neste sentido. No que concerne ao facto não provado B), o mesmo decorre de as declarações de parte da Requerente, nesta parte, não se revelarem realizadas de forma clara, segura e, por estes motivos, convincente.»

II.2. De direito

Da suscitada nulidade da sentença recorrida por ter decido sobre questão que não lhe foi colocada, em violação dos art.s 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA.

A sentença recorrida indeferiu o pedido de decretamento de providências cautelares formulados pela ora Recorrente, razão pela qual, ao não suspender o ato impugnado e ao manter a situação jurídica existente, indeferindo o pedido de abstenção de «executar o ato requerido exigindo à Requerente, por qualquer forma, a devolução do valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos», indeferiu, também e, consequentemente, o segundo pedido de «abstenção de compensação» com o valor de outros subsídios eventualmente devidos à Requerente nas restantes operações financiadas pelo Requerido, que o tribunal a quo interpretou como um autónomo pedido de compensação, sendo, porém, tal erro irrelevante, pois a não procedência de qualquer segundo pedido, decorreria, tal como decorreu, da improcedência do primeiro pedido cautelar e, quanto à decisão que recaiu sobre este, não lhe foi imputada qualquer nulidade.

Improcede, face ao exposto, a suscitada nulidade da sentença recorrida, esclarecido que está o erro de expressão constante do dispositivo da mesma, mas que não contende com o sentido da decisão proferida.


i) Do erro de julgamento da matéria de facto, devendo ser aditados à mesma os factos alegados nos artigos 42° a 45°; 53° a 58°; 67° a 70°; 73° a 79°; 82° a 86° do seu requerimento inicial.

Sustenta a Recorrente que o Requerido, ora Recorrido, não impugnou, especificadamente, a substancialidade dos factos articulados no seu requerimento inicial, dando assim o seu acordo/confessando factualidade essencial para a boa decisão da causa, concluindo que, ao abrigo das disposições conjugadas dos art. 118.°, n.° 2, do CPTA, art. 574.°, n.ºs 1 e 2, do CPC, deveriam ser considerados provados, os factos por si alegados nos artigos 42.° a 45.°; 53.° a 58.°; 67.° a 70.°; 73.° a 79.°; 82.° a 86.° do seu requerimento inicial.

Desde já se adianta que não assiste razão à Recorrente. Vejamos porquê.

Atentemos, antes de mais, no que dispõe o art. 640.° do CPC, ex vi art. 140.º, do CPTA, sob a epígrafe «ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto»:

«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisãeo sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636.°»

De onde resulta que, quem, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto, recai sobre si o ónus de indicar: i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar, precisa e separadamente, os depoimentos, caso se trate de meios probatórios gravados. Cabendo-lhe ainda alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal a quo não permitem se considere provado determinado facto.

Por outro lado, será em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria de facto alegada pelas partes. Assim, nem toda os factos devem constar da decisão da matéria de facto, mas apenas os que sejam relevantes para a decisão a proferir no caso em apreço.

Atentemos, por fim, no invocado art. 118.°, n.° 2, do CPTA, ao pressupor que a falta de oposição ao processo cautelar, implica a presunção da veracidade dos factos invocados pelo requerente da providência.

Retomando, então, o caso em apreço.

Resulta, desde logo, que nos autos foi apresentada oposição – cfr. fls. 156 e ss. e 205 e ss.,ref. SITAF – e que, a defesa ali apresentada, considerada no seu conjunto, rebate a factualidade descrita no requerimento inicial, na medida em que as conclusões a que se chegou no procedimento do IFAP, ora Recorrido, são assumidas e defendidas, por se entenderem corretas, na oposição apresentada.

Razão pela qual não se pode concluir pela admissão, pelo Recorrido, dos identificados factos alegados pela Recorrente em sede de requerimento inicial.

Neste sentido, e em situação em tudo semelhante, já teve oportunidade de se pronunciar este TCA Sul, em arestos de 24.10.2019, P. 74/19.0BEBJA; de 07.11.2019, P. 121/19.6BEBJA e, mais recentemente, a 18.03.2021, no P. 620/18, sendo que, este último, seguiremos de perto, também, quanto às restantes questões suscitadas, pois que a doutrina que decorre do mesmo é inteiramente aplicável ao caso em apreço, e o respetivo relator é juiz adjunto na presente formação de julgamento (1).

No caso em apreço, acresce ainda a circunstância de a Recorrente não indicar quais os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa sobre tais factos, pelo que sempre ficaria votada ao insucesso a sua pretensão de alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto - cfr. o citado art. 640.°, n.° 1, alínea b), do CPC, ex vi art. 140.º, do CPTA.

Improcede, assim, na totalidade, o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto.

ii) Do erro de julgamento de direito em relação à decisão sobre a inexistência de fumus boni iuris, no que concerne ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito e por errada interpretação e aplicação dos art.s 121.º e 122.º do CPA, dos art.s 151.º, n.º 1, d), 152.º, n.º 1 e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, por falta de fundamentação, e por errada aplicação do art. 30.º, n.º 1 do Regulamento (EU) n.º 65/2011 e art. 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18.12.

Nos termos do art. 120.°, n.° 1, do CPTA, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

Assim, para a tomada de decisão sobre a adoção da providência, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio e na formulação de um juízo de probabilidade de procedência da pretensão de fundo, formulada, ou a formular, no processo principal.

A sentença recorrida considerou não existir o fumus boni iuris necessário ao decremento das providências requeridas.

A Recorrente sustenta que o ato recorrido padece de três vícios invalidantes, não reconhecidos pelo tribunal a quo, que de seguida se passam a apreciar.

i) Da violação do direito de audiência prévia

Alega a Recorrente que os fundamentos da decisão final são diferentes dos que constam da decisão notificada em sede de audiência de interessados e, bem assim, a falta de realização das diligências complementares que requereu, invocando erro de julgamento por errada interpretação e aplicação dos art.s 121.° e 122.° do CPA.

Vejamos.

O princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões tem garantia constitucional, no art. 267.°, n.os 1 e 5, da CRP, e na lei ordinária, no art. 12.° do CPA, de onde decorre a sujeição da Administração ao regime geral da audiência prévia dos interessados, prevista nos art.s 121.° a 125.°, do CPA.

Assim, a fim de garantir aos destinatários da decisão uma efetiva participação na sua formação, impõe-se à Administração o dever de facultar aos interessados um prazo razoável que lhes permita pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. Imposição essa, que assume particular relevância quando está em causa uma decisão de sentido desfavorável aos seus interesses.

No caso dos autos, encontra-se assente que:

Em 20.12.2016, a Recorrente foi notificada, para efeitos de audiência prévia, de projeto de decisão com o sentido de determinar a modificação do contrato de financiamento e a devolução do montante considerado indevidamente recebido, no valor de €106.942,59 - cfr. alínea W) da matéria de facto.

A Recorrente emitiu pronúncia sobre o mesmo, mediante carta datada de 04.01.2017 - cfr. alínea X) da matéria de facto.

Por decisão final de 22.01.2018, a Entidade Requerida, ora Recorrida, manteve a exigibilidade da devolução do montante de € 106.942,59, a título de subsidio indevidamente recebido - cfr. alínea Y) da matéria de facto.

Vistos os n.ºs 7 a 16 do projeto de decisão identificado na alínea W) da matéria de facto, afigura-se incontroverso que o mesmo contém já todos os fundamentos que se vieram a revelar determinantes para a tomada da decisão final impugnada nos autos, determinantes que foram para a conclusão tirada sobre a inelegibilidade de algumas das despesas apresentadas.

Pelo que, e sem necessidade de mais alongadas considerações, improcede o alegado erro de julgamento.

ii) Da falta de fundamentação do ato impugnado/suspendendo

É comummente aceite e sabido que sobre a Administração recai o dever de fundamentar os atos que afetem os direitos ou interesses legítimos dos destinatários, devendo ser expostas as razões de facto e de direito que levaram à prática de determinado ato e a que lhe fosse dado determinado conteúdo.

Dando também conteúdo a imperativo constitucional, plasmado no art. 268.°, n.° 3, da CRP, dispondo este que «[o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos», o CPA, prevê, no art. 151.°, sob a epígrafe, «Menções obrigatórias», que: «1. Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato: a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários; c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes; d) A fundamentação, quando exigível; e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto; f) A data em que é praticado; g) A assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emana. 2. As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo.»

Assim como, no art. 152.°, do CPA, sob a epígrafe, «Dever de fundamentação», decorre que: «1. Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior. 2. Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.»

E, bem assim, no art. 153.°, do CPA, que rege, sobre a epígrafe «Requisitos da fundamentação», nos seguintes termos: «1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. 2. Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. 3. Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.»

Neste pressuposto, os atos administrativos estarão devidamente fundamentados sempre que o seu destinatário ficar esclarecido acerca das razões que os motivaram, ou seja, sempre que tais atos contenham, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que os justificam, por forma a que aquele, se o quiser, possa impugná-los, com o necessário e indispensável esclarecimento.

A fundamentação dos atos administrativos é, assim, um requisito formal dos mesmos, que se destina a responder ao direito e à necessidade de esclarecimento dos seus destinatários e que, por isso mesmo, varia em função do seu tipo legal e das circunstâncias concretas de cada caso (2), devendo, também por isso, ser sempre expressa, clara, suficiente, congruente e adequada ao seu conteúdo, ao tipo concreto de ato e às circunstâncias em que este foi praticado.

Citando Vieira de Andrade, ao cristalinamente asseverar que «a insuficiência, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há-de ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou tomar a decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou “um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais”, por não ter tomado em conta “interesses necessariamente implicados», sendo que, «bem vistas as coisas, poder-se-á mesmo concluir que, no aspeto formal, as exigências postas à fundamentação não são, em rigor, as de que seja clara, congruente e suficiente, mas, no sentido inverso, mais próximo da letra da lei, que não seja obscura, contraditória ou insuficiente.» (3).

Retomando, então, e neste pressuposto, o caso em apreço.

Considerando os fundamentos apresentados no ato impugnado/suspendendo – cfr. alínea Y) da matéria de facto - verifica-se que do mesmo constam todos os factos e normas que amparam a respetiva conclusão – designadamente, v. respetivos n.ºs 7 a 9.

Por outro lado, resulta dos argumentos invocados nos autos pela Recorrente, em defesa da sua pretensão, que os mesmos foram apreendidos e que, claramente, se propôs rebatê-los.

Porque assim é, improcede o invocado erro de julgamento, por se ter como acertado o juízo do tribunal a quo que recaiu sobre a suficiência da fundamentação do ato impugnado/suspendendo.

iii) Do erro sobre os pressupostos de facto e de direito

Alega a Recorrente que a decisão impugnada/suspendenda incorreu em erro quanto os pressupostos de facto e de direito, em sede de aplicação do art. 30° do Regulamento (EU) n° 65/2011, de 27.01, razão pela qual deveria a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que desse por verificado o requisito do fumus boni iuris e decretasse a providência requerida.

Vejamos.

O erro sobre os pressupostos de facto «constitui uma das causas de invalidade do ato administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do ato administrativo que contraria a lei. Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade» (4)

Coloca a Recorrente ênfase na violação das regras quanto à distribuição do ónus da prova, invocando, para tal, o art. 342.° do CC, estabelecendo este que «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.» (n.º1) e que «A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.» (n.º 2), e, por fim, ainda que «Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.» (n.º 3).

Resulta da matéria de facto provada que, na sequência de ação de controlo, que incidiu, designadamente, sobre a operação n.° 020000040221 - designada por Zona “V...” – cfr. alínea V) da matéria de facto - e respetivo contrato de financiamento -, foram constatadas várias inelegibilidades ao nível das despesas apresentadas pela Recorrente

A constatação de tais inelegibilidades foi, aliás, o que originou a notificação da requerente, ora Recorrente, para proceder à devolução do valor do subsídio de €106.942,59, conforme decisão impugnada/suspendenda.

Mais resulta dos autos que, confrontada com as irregularidades detetadas pelo Recorrido, que suscitavam reservas sobre as subcontratações que surgiam evidenciadas no procedimento, a Recorrente não logrou afastar tais reservas.

Assim, e na sequência da referida ação de controlo, o Recorrido considerou como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pela Recorrente, consubstanciadas em faturas emitidas por fornecedores subcontratados.

Em face do que, foi esta notificada para se pronunciar sobre o projeto de decisão, já emitido no sentido de poder vir a ser determinada a devolução de parte do subsídio recebido pela Recorrente, consideradas que fosse m as referidas inelegibilidades.

Termos em que, imperioso se torna concluir que a Recorrente confunde, em sede de erro de julgamento que imputa à sentença recorrida, o ónus da prova procedimental, que o Requerido, ora Recorrido, cumpriu, como lhe competia. Do ónus da prova processual, cabendo aqui à Recorrente demonstrar a verificação dos requisitos de decretamento da providência cautelar que pretende, o que não logrou, manifestamente, cumprir.

Por seu turno, e relativamente ao suscitado erro de julgamento sobre os pressupostos de direito, referente a esta mesma questão da (in)eligibilidade das despesas submetidas pela requerente e ora Recorrente e, muito em particular, atento o recurso à subcontratação verificada, em virtude da alegada ausência de demonstração, pelo Requerido, de como os valores cobrados pelas subcontratadas - “A..., Lda.” e “P..., Lda” - não foram aplicados no âmbito da na operação n.° 020000040221 - Área Agrupada de “V...”, importa ainda dizer, no seguimento do supra exposto na primeira parte desta alínea iii), que a questão em causa foi já tratada pelo Supremo Tribunal Administrativo, por decisão de 04.10.2017, P. 550/17 (5), tal como o tribunal a quo, expressa e corretamente, referiu, em termos que aqui se transcrevem, na parte relevante para o conhecimento da questão em apreço:

«(…) Prescreve o Regulamento [CE] n°1290/2005, do Conselho, de 21.06 - respeitante ao financiamento da política agrícola comum, e aplicável ex vi artigo 119° do Regulamento n°1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.12 - no seu artigo 9 o - sobre «Protecção dos interesses financeiros da Comunidade e garantias relativas à gestão dos fundos comunitários» - o seguinte: [...] «1 - Os Estalos- Membros devem: a) Adoptar, no âmbito da política agrícola comum, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurar a protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade em especial a fim de: [i] Se certificarem da realidade e regularidade das operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER; [ii] Prevenir irregularidades e proceder judicialmente contra as mesmas; [iii] Recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades e negligências; [iv] Criar um sistema eficaz de gestão e controlo, que inclua a certificação das contas e uma declaração de fiabilidade assinada pelo responsável do organismo pagador creditado. 2. A Comissão assegura que os Estados-Membros se certifiquem da legalidade e regularidade das despesas referidas no n°1 do artigo 3o e no artigo 4o, bem como do respeito dos princípios de boa gestão financeira [...]» [...].

O Regulamento [CE] n°1698/2005, do Conselho, de 20.09 - relativo ao «Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural» [FEADER], e aplicável ex vi artigo 88° do Regulamento n°1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.12 - refere nos seus considerandos o seguinte: «61. De acordo com o princípio da subsidiariedade e sob reserva de excepções, devem ser estabelecidas regras nacionais aplicáveis à elegibilidade de despesas». E este mesmo Regulamento, diz, no seu artigo 71°, e sob a epígrafe «Elegibilidade das Despesas», que «[...] 2. As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER apenas quando incorridas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa em questão, ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de selecção fixados pelo organismo competente. 3. As regras relativas à elegibilidade das despesas são fixadas ao nível nacional, sob reserva das condições especiais estabelecidas no presente regulamento para determinadas medidas de desenvolvimento rural». E diz ainda, para o que aqui interessa, no seu artigo 74°, n°1, sob a epígrafe «Responsabilidade dos Estados-Membros» que «1. Os Estados-Membros aprovam todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nos termos do n°1 do artigo 9o do Regulamento [CE] n°1290/2005, afim de garantir a protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade».

O Regulamento [EU] no65/2011, da Comissão, de 27.01 - que estabelece «as regras de execução do Regulamento [CE] n°1698/2005, do Conselho, de 20.09», relativas «aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural», e aplicável por força do artigo 43° do Regulamento Delegado n°640/2014, da Comissão, de 11.03 — estipula no seu artigo 24°, sob a epígrafe «Controlos administrativos», que «[...] 2. Os controlos administrativos dos pedidos de apoio incluem, nomeadamente, a verificação: [...] d) Do carácter razoável dos custos propostos, que são avaliados através de um sistema de avaliação adequado, tais como custos de referência, comparação de diferentes propostas ou um comité de avaliação; [...] 3. Os controlos administrativos dos pedidos de pagamento incluem, nomeadamente, e tanto quanto seja adequado relativamente ao pedido em causa, a verificação: [...] b) Da realidade das despesas declaradas; c) Da operação concluída, por comparação com a operação para a qual o pedido de apoio foi apresentado e concedido».

O DL n°37-A/2008, de 05.03 - que estabelece «as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural [PDR] financiados pelo FEADER», e «aprovados nos termos do Regulamento [CE] n°1698/2005, do Conselho, de 20.09, para o período 2007/2013» [alterado pelo DL n°66/2009, de 20.03, que o republica, e pelo DL n°69/2010, de 16.06] - considera como «despesa elegível» [artigo 3o, alínea l)] aquela que é «perfeitamente identificada e claramente associada à concretização de uma operação cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica do PDR em causa, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis».

A Portaria n°1137-D/2008, de 09.10 - aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n°2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da Medida 2.3, «Gestão do Espaço Florestal e Agro- Florestal», integrada no Subprograma n°2, «Gestão sustentável do espaço rural», do «Programa de Desenvolvimento Rural do Continente [PRODER] [e alterada pelas Portarias n°147/2009, de 06.02, n°739-B/2009, de 09.07, n°814/2010, de 27.08, n°228/2011, de 09.06, e n°253/2013, de 07.08] - diz no seu artigo 11°, que «As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do Anexo I ao presente regulamento» sendo que, no dito Anexo I, se descriminam, nos seus vários pontos, as despesas elegíveis e não elegíveis para cada uma das intervenções, estando tal descriminação efectuada por espécies de despesas. Mas, note-se, não só as despesas, para «serem elegíveiss, terão de ser enquadradas numa das espécies expressamente previstas em cada um dos subpontos do ponto 1, como também resulta - do intróito do referido ponto 1 - que o serão atendendo ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores constantes nas tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais [CAOF] quando aplicável.

Por fim, importará referir o chamado «Manual Técnico do Beneficiário - Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER [Investimento] e FEP» - cuja 1a versão foi «aprovada» em Junho de 2012, e a 2a versão em Abril de 2014, pelo Presidente do IFAP - que «de uma forma simplificada visa dar a conhecer as principais regras nacionais e comunitárias que os beneficiários dos Programas de Desenvolvimento Rural e do FEP devem adoptar em sede de contratação das operações e na apresentação dos pedidos de pagamento». Ora, segundo este Manual, as «facturas apresentadas a pagamento» no âmbito de operações de financiamento comunitário, devem integrar sempre, como elemento obrigatório, a «Quantidade e denominação dos bens/serviços adquiridos e prestados, e prescreve o seu ponto «6.2», sobre «Disposições Complementares de Elegibilidade da Despesa», e além do mais, que «A despesa a considerar elegível é a que estiver de acordo com os preços de mercado, sendo que no âmbito da subcontratação o valor aceite será limitado ao montante dessa subcontratação [1o preço de venda/preço de entrada]».

Foi este o enquadramento jurídico - comunitário e nacional - que assistiu ao «acto impugnado», e «anulado».

7. E dele ressuma, desde logo, a consagração pelo «direito comunitário» de um dever de protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade por parte de todos os Estados-Membros, aos quais cabe, respeitados determinados princípios gerais, estabelecer as regras sobre elegibilidade, designadamente, de despesas apresentadas nos pedidos de pagamento, mediante as necessárias «disposições legislativas, regulamentares e administrativas» e podem ser responsabilizados se não o fizerem. E ressuma o dever de respeito pelo princípio da boa-gestão financeira e pelos critérios de selecção de despesas fixados pelo organismo competente, não se podendo prescindir nem da verificação da realidade das despesas declaradas, nem da sua aferição segundo o critério da razoabilidade de custos.

Assim, do referido e atado artigo 24°, do Regulamento n°65/2011, mais do que a mera possibilidade, resulta o dever de o aqui IFAP, regido pelos princípios da boa gestão financeira e da eficaz defesa dos interesses financeiros da Comunidade, excluir, do financiamento pelo FEADER, despesas sem correspondência real, isto é, despesas que não obstante corresponderem a uma acção executada não lhes subjaz o correspectivo bem ou prestação, mostrando-se, por isso, irrazoáveis em termos de mercado concorrencial.

É esta, aliás, e ao que tudo indica, a razão de ser da consagração, no referido «Manual Técnico», do critério do «1opreço de venda/preço de entrada», aplicável no âmbito da subcontratação, e em sintonia com o DL n°37-A/2008, de 05.03, e com a Portaria 1137-D/2008, de 09.10, que exige a ponderação do «valor de mercado» - que é sempre valor de algo, nomeadamente de bens ou serviços - como necessária à elegibilidade das despesas comparticipadas.

E com esse decreto-lei, portaria, e manual técnico, o Estado Português, como Estado-Membro da União Europeia, está precisamente a dar «cumprimento» ao dever que emerge dos supra citados regulamentos comunitários, concretamente ao dever imposto no artigo 9o, n°1 alínea a) do Regulamento [CE] n°1290/2005, do Conselho, de 21.06 [ver, também, o citado artigo 74°, n°1, do O Regulamento [CE] n°1698/2005, do Conselho, de 20.09], que determina a adopção, no âmbito da política agrícola comum, de todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à protecção eficaz dos interesses da Comunidade, mormente na linha de exigência de uma boa gestão financeira, gerindo e verificando de forma inteligente e arguta, a concessão e aplicação de recursos escassos, que, no fim da linha, encontram os bolsos de todos os cidadãos europeus.

8. Ora, a decisão administrativa tomada pelo «Presidente do Conselho Directivo do IFAP», que determinou a alteração do contrato de financiamento referente à operação «Area Agrupada de Marmelos» e a devolução do valor já recebido pela A., insere-se precisamente no âmbito de aplicação deste quadro normativo acabado de abordar.

Efectivamente, e logo na vanguarda normativa, porque se encontravam perante uma situação de despesas emergentes de subcontratação, impunha-se ao IFAP, para as poder considerar «elegíveis» para pagamento, a sua aferição de acordo com os preços de mercado, mas com o limite imposto pelo critério do «1o preço de venda/preço de entrada». Critério este oportunamente aprovado pelo Presidente do IFAP, e, ao que vimos, no exercício de competência perfeitamente legitimada no direito comunitário.

Mas, não só legitimada. É que a fixação desse «critério» está em sintonia com o dever imposto pelo «direito comunitário» aos Estados-Membros, de procederem a uma «boa gestão financeira» dos subsídios comunitários concedidos aos seus nacionais, o que impõe - como já dissemos - uma gestão inteligente, previdente, e arguta, que feche a porta a despesas irreais.

No caso, a A., enquanto «promotora» da operação subsidiada, instruiu os dois primeiros pedidos de pagamento com duas facturas - factura n°17/2013 e factura n°14/2014 - ambas emitidas pela B., nas quais esta empresa, enquanto fornecedora, adicionava uma margem de lucro ao preço dos bens e serviços que havia subcontratado, sem que lhe correspondesse qualquer mais-valia, qualquer valor acrescentado da sua parte.

Trata-se, portanto, da pura adição de um valor a que não corresponde qualquer contrapartida, sem correspondência real, que abre a porta a preços fictícios e à especulação, e que, nas referidas circunstâncias factuais e jurídicas, não poderá ser qualificado de razoável num mercado concorrencial. Na verdade, os terceiros que forneceram os bens adquiridos e prestaram os serviços solicitados fizeram-no, obviamente, com margem de lucro, pois para isso trabalham, de modo que os valores por eles cobrados já traduziam custos razoáveis, não tendo de ser os dinheiros comunitários a suportar novas, e irreais, margens de lucro.

Por isso mesmo, o IFAP, ao utilizar o critério da razoabilidade do preço que consta do ponto 6.2 do referido «Manual Técnico» - «1o preço de venda/preço de entrada» -, considerando como custos máximos elegíveis, para efeitos de co-financiamento, os limitados aos montantes da subcontratação, não só cumpriu essa disposição administrativa como agiu em consonância com o preceituado no artigo 24°, n°3 alínea b), do Regulamento [EU] n°65l2011, que exclui do financiamento despesas sem correspondência real.

9. Deste modo, e ao contrário do decidido, a decisão administrativa impugnada não está contaminada pelo «erro nos pressupostos» que lhe foi apontado pela autora da acção e requerente cautelar, pois o IFAP podia ter considerado, como considerou, apenas elegível a parte das despesas correspondente ao valor que os bens e serviços tiveram no âmbito da subcontratação(sublinhados nossos).

A doutrina que dimana do aresto transcrito tem inteira aplicação ao caso em apreço, razão pela qual, imperioso se torna concluir pela não verificação do alegado erro de julgamento quanto aos pressupostos de direito do ato impugnado/suspendendo.

Acresce apenas que, face a todo o exposto, e analisados criticamente os fundamentos, quer do projeto de decisão – cfr. facto constante da alínea W) da matéria de facto – quer da decisão impugnada/suspendenda – cfr. facto constante da alínea Y) da matéria de facto – não se vislumbra a alegada discrepância de valores entre ambos, invocada pela Recorrente, e nem uma potencial violação do art. 30.º, n.º 1 do citado Regulamento n.º 65/2011 da Comissão, de 27.01., pois que também aqui a requerente, ora Recorrente, não logrou demonstrar nem no procedimento, e nem nos autos, por referência ao mesmo procedimento, que não cometeu qualquer infração no que refere à inclusão do montante não elegível, pelo que, e numa análise perfunctória que aqui cumpre levar a cabo, não se vislumbra como indevida a redução operada pelo Requerido, ao montante de subsídio a receber pela Recorrente, tal como decidiu o tribunal a quo.

Em suma, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 08.04.2021.

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Dora Lucas Neto

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A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

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(1) Todos disponíveis em www.dgsi.pt
(2) Todos disponíveis em www.dgsi.pt
(3) In O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos, Almedina, 1992, pg. 238.
(4) Cfr. ac. STA de 12.03.2009, P. 0545/08, disponível em www.dgsi.pt
(5) Disponível idem.