Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2186/14.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/13/2023
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:GERÊNCIA
REGISTO COMERCIAL
ATOS PONTUAIS
REMUNERAÇÃO CATEGORIA A
Sumário:I- Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja a administração de direito de uma sociedade por determinada pessoa.

II- Da interpretação conjugada do artigo 11.º do CRCom, com o desiderato inerente ao registo comercial regulado no artigo 1.º desse diploma legal, apenas se infere a gerência de direito, nada permitindo extrapolar quanto à gerência de facto, porquanto visam apenas dar publicidade a uma situação jurídica e não a uma situação de facto.

III-Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo inferir-se tal atuação da mera indicação como representante legal numa declaração de rendimentos modelo 22.

IV-Da assinatura de atos pontuais pelo Oponente, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da sociedade.

V-A conclusiva apelação às remunerações enquanto categoria A, não permite, per se, concluir pela gestão de facto.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

I- RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição intentada por C…………………, na qualidade de responsável subsidiária, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………….820, que lhe foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 6, para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referente ao ano de 2009, no valor de €2.069,37 em que é devedora originária a sociedade “L……….. – Comércio de ………………, Ld.ª – Em Liquidação.”

A Recorrente, apresentou alegações tendo concluído da seguinte forma:

“A- O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a oposição judicial procedente, declarando a oponente parte ilegítima na execução.

B- Entendeu o tribunal a quo que: “De atos isolados praticados pela Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária em momentos concretos, não é viável à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que a mesma exerceu de facto a gerência da dita sociedade, principalmente em concatenação com outros factos apurados que revelam o seu alheamento da gestão e representação da mesma.”

C- “E se não resulta provado nos autos que a Oponente foi gerente de facto da sociedade, a reversão não podia ter operado contra a Oponente, a qual é, assim, parte ilegítima na execução. Daí mostrar-se preenchido o pressuposto de oposição, invocado pela Oponente, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, o que determinará, a final, a procedência da Oposição.”

D- Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, in casu, se mostravam verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra a administradora, designadamente a gerência de facto por parte da recorrida.

E- A lei não conceptualiza, em bom rigor, o que sejam os poderes de administração ou gerência, mas somos levados a considerar que são os que se traduzam na representação da empresa face a terceiros (ex: credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.) de acordo com o objeto social e mediante os quais o ente coletivo fique vinculado artigos 259º e 260º do CSC. A administração ou gerência de uma sociedade comercial constitui o órgão que possibilita a atuação no comércio jurídico com terceiros, ou seja, envolve atos de exteriorização da vontade social. Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios (art.º 260, n1 do CSC).

F- O administrador/gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados e, orientando a demais atividade daquela, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património sociedade se torne insuficiente para o pagamento do passivo da sociedade, e tem ainda a obrigação, in extremis, de pedir em tribunal a convocação dos credores para que estes e o juiz decidam o destino da empresa.

G- Nos presentes autos resulta claro que a ora recorrida foi gerente da sociedade devedora originária como a mesmo assente, nomeadamente quando se deram como provados os seguintes factos:

i) A indicação da oponente como representante legal da sociedade devedora originária, na declaração modelo 22/IRC, referente ao exercício de 2011 [cfr. ponto III h) dos factos provados];

ii) O recebimento de remunerações da Categoria A [cfr. ponto III i) e j) dos factos provados];

iii) A sua assinatura nos documentos necessários para a apresentação da devedora originária à insolvência [cfr. depoimento de parte valorado pelo tribunal e que consta do 7º paragrafo da motivação na douta sentença a fls.5];

iv) A sua assinatura em outros documentos [cfr. penúltimo paragrafo da motivação na da sentença a fls. 5];

v) O Facto de nunca ter sido “patroa”, mas que sabia que estava a assinar documentos relativos ao giro comercial da devedora originária, enquanto gerente, e por isso, “sabia o que fazia, mas não o que o companheiro fazia” [cfr. 1º paragrafo a fls. 6 da d. sentença].

H- Ademais, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.

I- Assim, não se pode seguir o iter do tribunal a quo quando concluiu que a oponente, aqui recorrida, apesar de praticar atos em representação da sociedade devedora originária, teriam sido “atos isolados” o que não permitiria extrair a conclusão “de que a mesma exerceu de facto a gerência da dita sociedade.” [a fls. 14 da d. sentença]. (Sublinhado nosso)

J- Posto isto, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela AT, antes se denotando o exercício da sua atividade dentro dos limites estritos da lei.

K- Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, levando a que também preconizasse uma errada valoração da factualidade dada como assente violando o direito aplicável, no caso os artigos 23º e 24º n.º 1 al. b) da LGT e artigo 153.º CPPT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”


***


A Recorrida apresentou contra-alegações, das quais se extrata o seguinte:

“Entende-se que decidiu bem a Douta Sentença recorrida.

DA ILEGITIMIDADE

A ora Recorrida, foi notificado da interposição e admissão do recurso interposto pela ora Recorrente, em virtude desta não se ter conformado com a aliás Douta Sentença proferida.

A questão principal a decidir será a de saber se a Oponente ora Recorrida exerceu ou não a gerência de facto da sociedade devedora originária no ano em causa.

Tanto no âmbito do CPT como na LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram tal gerência de modo efectivo ou de facto.

É sobre a Administração Tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar ou provar os factos integradores do efectivo exercício da gerência.

Não existe uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.

Do artigo 11º do Código de Registo Comercial não resulta qualquer presunção legal do exercício da gerência, mas apenas que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial.

Ora, dos autos resulta que a ora Oponente provou não ter efetivamente exercido a gerência de fato na sociedade executada.

Por outro lado, o Tribunal deve relevar as declarações da ora Recorrida, Oponente inquirida em Tribunal, que trabalhava durante toda a sua vida no concelho de Torres Vedras com uma amiga em eventos e que o gerente de fato sempre foi António …………………….., seu excompanheiro, falecido em Novembro de 2020, conforme certidão de óbito junta aos autos, indicado pela ora Oponente como testemunha na Oposição apresentada, o qual se encontrava sempre presente na empresa em Lisboa e era quem sempre tomou todas as decisões concernentes à sociedade devedora originária.

Declarou, também a ora Recorrida Oponente que nunca recebeu qualquer quantia da empresa, seja a que título fosse e que apenas esteve na sociedade a pedido do seu ex-companheiro.

Aliás, tal foi também confirmado pela Testemunha M ……………………, amiga da ora Recorrida Oponente desde 1980, que declarou que nem sabia que a ora Recorrida Oponente tinha uma empresa com o companheiro.

Declarou, ainda, que nunca atribuía esse registo (trabalhar com o companheiro) à sua amiga, pois via-se sempre como a miúda dos eventos em Torres Vedras, atividade que sempre exerceu e que poderá ser comprovada por todos em Torres Vedras.

Foi ainda referido pela Testemunha José ………………………., filho da ora Recorrida Oponente, que apenas não viveu com a ora Recorrida Oponente durante um pequeno período de tempo em que foi casado até ao seu divórcio, que a sua Mãe sempre viveu na casa de Família da Avó no ………, onde ainda hoje ambos residem (Oponente e Filho), sendo que conhecia bem o companheiro da Oponente sua Mãe que residia em Lisboa e lá trabalhava e apenas vinha ao fim de semana ao …………

Referiu ainda esta testemunha que nunca teve conhecimento que a Mãe trabalhasse numa empresa de ou em Lisboa.

Sendo que deve considerar-se como provado que a ora Oponente nunca exerceu de fato a gerência da empresa revertida devidamente identificada nos autos, pelo que deve ser considerada parte ilegítima nos presentes autos e absolvida da instância.

A reversão efetuada nos autos pela Autoridade Tributária foi-o invocando o disposto do artigo 24º, nº 1, alínea b) da Lei Geral Tributária.

No entanto, não basta o mero exercício de direito da gerência para se concretizar a responsabilidade tributária subsidiária, antes terá de se estar perante o exercício de facto da gerência.

Na verdade, nos termos para a responsabilização das pessoas indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções, pois a responsabilidade subsidiária de gerentes de sociedades, prevista no artigo 24º, nº 1 da LGT, depende do exercício de facto da gerência.

Não existe uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.

Compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que, no caso presente dos autos, a prova produzida pela ora Oponente conduziu a que não houve exercício da gerente de fato na empresa por parte da ora Recorrida Oponente.

Não se provou nos autos que a ora Recorrida Oponente tenha exercido a gerência de facto da devedora originária seja em que período for, e pelo fato, designadamente, no período considerado em causa nos autos.

Não ficou provado nos autos que a ora Recorrida Oponente tenha exercido funções e participado em quaisquer atos ou negócios jurídicos ou contratos em representação da empresa, fosse perante clientes ou fornecedores, quer na contratação de serviços ou prestação de serviços, que tenha efetuado quaisquer pagamentos, recebido pagamentos, emitido cheques, ou que a Ora Recorrida tenha, de alguma forma, participado na prossecução e desenvolvimento da atividade social da empresa.

Por outro lado, não há quaisquer indícios de que a ora Recorrida tenha vinculado a sociedade pro qualquer meio, nomeadamente através da contratação de recursos humanos ou serviços necessários ao funcionamento da própria estrutura comercial, nem que fosse titular de contas bancárias da sociedade devedora e poderes de determinação quanto ao que devia ou não devia ser pago, nomeadamente, no que concerne ao pontual e integral pagamento e cumprimentos das obrigações tributárias da empresa.

Podendo concluir-se que, não existindo qualquer prova nos autos que conduza a que a ora Recorrida tivesse exercido a respectiva gerência de facto e não tendo a Administração Pública logrado demonstrá-lo conforme exposto, cabendo a esta o ónus da prova, deverá considerar-se a ora Recorrida parte ilegítima no processo executivo em causa por falta de verificação dos pressupostos de reversão, razão pela qual a ação terá de proceder, por verificação do fundamento da ilegitimidade invocado na Oposição, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, e, em consequência, determinar-se a procedência da Oposição relativamente à mesma apresentada, devendo a ora Recorrida absolvida.

DA CADUCIDADE

A presente reversão apenas foi citada à ora Recorrida Oponente por carta recebida em 20 de Dezembro de 2013.

Ou seja, no quinto ano após 2009, ano a que se refere o IVA em causa.

E decorridos portanto mais do que os quatro anos previstos no art. 45º da Lei Geral Tributária.

Pelo que se verificou a caducidade do direito da Administração Fiscal ter vindo exercer a presente reversão.

TERMOS EM QUE SE CONCLUI:

Pela procedência da oposição em tempo deduzida devendo considerar-se a ora Recorrida Oponente na ação como parte ilegítima no processo de execução fiscal que deu origem à presente reversão e consequente Oposição, com a consequente extinção do mesmo em relação à ora Recorrida Oponente, devendo extinguir-se o processo de execução fiscal, com a consequente anulação da liquidação em questão, tudo nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 204º do C.P.P.T.; e,

Pela falta de notificação da liquidação da ora Oponente do tributo no prazo de caducidade, o que, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do art. 204º do C.P.P.T., também é motivo de anulação da liquidação que se pretende com os presentes autos.

DEVENDO PROCEDER A OPOSIÇÃO APRESENTADA PELA OPONENTE ORA RECORRIDA NÃO SÓ POR ESTA DEVER CONSIDERRA-SE PARTE ILEGÍTIMA, COMO PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA ORA RECORRIDA DO TRIBUTO NO PRAZO DE CADUCIDADE.

NÃO DEVENDO A DOUTA SENTENÇA SER REVOGADA!”


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A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

Com relevo para a apreciação do mérito da pretensão da Oponente, consideram-se provados os seguintes factos:

a) Em 28/11/2010, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 6, foi instaurado contra a sociedade “L ……….. – COMÉRCIO ……………. LDA – EM LIQUIDAÇÃO”, contribuinte 505.390.388, o processo de execução fiscal n.º ………………………820, para cobrança coerciva de IVA, referente ao exercício de 2009, no valor de €2.069,37, cujo prazo legal de pagamento ocorreu em 04/11/2010 – cfr. fls. 1, 3 e 3/v do PEF apenso aos autos.

b) Por despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Lisboa 6, datado de 10/01/2013, foi ordenada a preparação do processo para efeitos de reversão da execução contra a Oponente e a sua notificação para efeito de audição prévia – cfr. fls. 3 e 3/v do PEF apenso aos autos.

c) A Oponente apresentou alegações em sede de audição prévia, nas quais alegação a nulidade da notificação e a ilegalidade da reversão em virtude da declaração de insolvência da Oponente – cfr. fls. 18 a 27 do PEF apenso aos autos.

d) Em 18/12/2013, foi proferido despacho de reversão do processo de execução contra a Oponente, pelo Chefe de Finanças de Lisboa 6, para pagamento da divida exequenda, cujo prazo legal de pagamento ocorreu em 04/11/2010, com fundamento nos artigos 23.º, n.ºs 2 e 3 e 24.º, n.º 1, alínea b), ambos da LGT e artigos 255.º e/ou 399.º do CSC, porquanto a Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, sendo a gerência de facto demonstrada pela remuneração de categoria A auferida pela Oponente ao serviço da devedora originária no período em questão e notificado à Oponente – cfr. despacho a fls. 28 , 28/v, 31 e 32 do PEF apenso aos autos.

e) Em 20/12/2013, a Oponente foi citada para o processo de execução fiscal – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.

MAIS SE PROVOU QUE:

f) Em 28/10/2011, foi proferida sentença no processo n.º ………../11.6TJLSB, que correu termos no 4º Juízo, 3ª Secção dos Juízos Cíveis de Lisboa, que declarou a Oponente insolvente e nomeou administrador insolvência E……… ………………….. – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial.

g) Em 25/11/2011, foi proferida sentença no processo n.º ………../11.2TYLSB, que correu termos no 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, que declarou a sociedade devedora originária insolvente e nomeou administrador E……………………. – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial.

h) Na declaração modelo 22/IRC da sociedade devedora originária, referente ao exercício de 2011, foi aposto no lugar reservado ao representante legal o número de identificação fiscal da Oponente – cfr. declaração junta com a contestação a fls. 37 dos autos [numeração processo físico].

i) Na declaração modelo 3/IRS, referente ao exercício de 2008, a Oponente declarou rendimentos de categoria A, pagos por duas entidades com o número de identificação de pessoa coletiva ………. e …………… [sociedade devedora originária] – cfr. declaração junta com a contestação a fls. 43 e 44 dos autos [numeração processo físico].

j) Na declaração modelo 3/IRS, referente ao exercício de 2009, a Oponente declarou rendimentos de categoria A, pagos por uma entidade com o número ……… [sociedade devedora originária] – cfr. declaração junta com a contestação a fls. 45 e 46 dos autos [numeração processo físico].

k) A Oponente era solicitada para a organização de festas, no T……. – prova testemunhal.


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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte

“Com relevância para a decisão a proferir nos autos, inexistem factos não provados.”


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Ficou ainda consignado como motivação da matéria de facto o seguinte:

“Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cf. artigo 123.º, nº. 2, do CPPT, in casu, ex vi do artigo 211.º, n.º 1 do CPPT].

Assim, a convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos e constantes do PEF, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.

O Tribunal valorou ainda a prova testemunhal produzida em diligência de inquirição de testemunhas, conjugada com a prova documental já existente nos autos.

A Oponente prestou declarações de parte.

O depoimento das testemunhas, J …………………. e Maria ………………….., pese embora os laços familiares e de amizade com a Oponente, demonstrou-se espontâneo, credível e sem reservas, face ao conhecimento, mais ou menos direto que detinham sobre determinados factos em discussão nos presentes autos.

Vejamos.

Por um lado, a Oponente C …………… declarou que a sociedade devedora originária pertencia ao seu companheiro, entretanto falecido, e que nunca teve contato com a vida da sociedade, com exceção dos documentos que assinou, a pedido do mesmo, para apresentar a empresa à insolvência.

Referiu que o companheiro residia em Lisboa durante a semana e só regressava a casa ao fim-de-semana, pelo que não acompanhava o que se passava na sociedade.

Esclareceu que os documentos que assinou foi a pedido do companheiro, mas não tem noção do respetivo teor.

Asseverou que a sua atividade profissional estava apenas ligada à organização de eventos no ............., o que fazia através de uma empresa de uma amiga, dedicada à organização de eventos.

A instâncias da Fazenda Pública, reiterou que nunca foi “patroa” e que trabalhava para a amiga, na organização de eventos, “sabia o que fazia, mas não o que o companheiro fazia”.

Ainda a instâncias da Fazenda Pública, afirmou que nunca recebeu remunerações e, portanto, não sabe a origem das declarações das quais constam esses pagamentos.

Por sua vez, a testemunha, José ………………………., filho da Oponente, não tem um conhecimento direto e preciso dos factos em discussão nos autos.

Relativamente à gestão da sociedade devedora originária, identificou como gerente o “padrasto”, “sabia que o padrasto tinha negócios e que nem sempre corriam bem”.

Acrescentou que nunca viu a mãe a ter qualquer interferência ou papel ativo no negócio do padrasto, pois “a mãe era mais de ficar por casa, como antigamente” e tinha uma amiga com quem organizava festas e pequenos eventos.

Referiu ainda que, em 2007 “saiu de casa” e só voltou anos mais tarde, após o divórcio.

Desconhece se a mãe assinou documentos da sociedade ou se recebeu remunerações dessa sociedade.

A testemunha Maria ……………………, amiga da Oponente desde longa data, declarou que residem em Torres Vedras e que a Oponente sempre viveu no ............., na casa de família. Sabe que a Oponente tinha um companheiro.

Referiu que a Oponente é conhecida “na terra” como a “miúda dos eventos”, por ser criativa e bastante solicitada para organização de eventos,

Afirmou que não tinha “registo” de a Oponente ter uma empresa e não a vê com o “registo” de tratar de papelada e documentos.

Acrescentou que o que sabe é que a Oponente era solicitada para organização de festas e também por proprietários de bares e discotecas para inovar.

Concluiu não ter qualquer conhecimento que a Oponente tivesse uma sociedade com o companheiro.

Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido requerida e/ou produzida prova, por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos [respetivos articulados].”


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a presente oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº ………………820, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, referentes ao ano de 2009, no valor de €2.069,37.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se ocorre o apontado erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito arguido pela Recorrente no sentido de a Recorrida ter sido gerente de facto da sociedade devedora originária e, com base nesse julgamento, se deve ser revogada a sentença na medida em que, por virtude desse erro, conclui pela ilegitimidade daquela para contra si prosseguir a execução a que se opôs.

Vejamos, então.

A Recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, visto que atentando na prova carreada aos autos e face ao regime jurídico aplicável ter-se-ia de concluir que a Oponente, ora Recorrida, é parte legítima.

Convoca, para o efeito, as inferências decorrentes do próprio registo comercial enquanto sócia gerente, a indicação como representante legal da sociedade devedora originária na declaração modelo 22/IRC, referente ao exercício de 2011 e o recebimento de remunerações da Categoria A.

Sustenta, adicionalmente, que ter-se-ia de valorar a factualidade assente atinente à “assinatura nos documentos necessários para a apresentação da devedora originária à insolvência [cfr. depoimento de parte valorado pelo tribunal e que consta do 7º paragrafo da motivação na douta sentença a fls.5]; a sua assinatura em outros documentos [cfr. penúltimo paragrafo da motivação na da sentença a fls. 5]; O Facto de nunca ter sido “patroa”, mas que sabia que estava a assinar documentos relativos ao giro comercial da devedora originária, enquanto gerente, e por isso, “sabia o que fazia, mas não o que o companheiro fazia” [cfr. 1º paragrafo a fls. 6 da d. sentença].”

Dissente a Recorrida, sublinhando que não foi carreada para os autos qualquer prova que demonstre a sua gerência, cujo ónus se circunscrevia na esfera jurídica da AT.

O Tribunal a quo sustentou a procedência da oposição face à falta prova dos pressupostos da gerência de facto, cujo ónus probatório se circunscrevia na esfera jurídica da AT, relevando, desde logo, “[d]os autos não resultam indícios de que a Oponente tenha exercido funções e participado em atos ou negócios jurídicos ou contratos em representação da empresa, perante clientes ou fornecedores, na contratação de serviços e na prestação de serviços, que tenha efetuado pagamentos, recebido pagamentos, emitido cheques, nem que a Oponente tenha, de alguma forma, participado na prossecução e desenvolvimento do escopo social da sociedade.”

Mais adensando que, “[n]ão há nos autos indícios de que a Oponente tenha vinculado a sociedade por qualquer meio, nomeadamente através da contratação de recursos humanos ou serviços necessários ao funcionamento da própria estrutura comercial, nem que fosse titular de contas bancárias da sociedade devedora e poderes de determinação quanto ao que devia ou não devia ser pago, mormente, no que concerne ao pontual e integral cumprimento das obrigações tributárias.”

Propugnando, outrossim, que “[d]o facto de a Oponente ter auferido determinadas quantias da sociedade devedora, concretamente remunerações em sede de categoria A, nos anos de 2008 e 2009, apesar de poder indiciar a remuneração pelo exercício das funções de gerente, per si, não permite concluir o exercício da gerência de facto, porquanto tal indício não é passível de ser conjugado com outros, dois quais se possa concluir pelo exercício das funções de gerente de facto, tais como, a vinculação e representação da sociedade perante clientes, fornecedores, recrutamento de funcionários, titularidade e movimentação de contas bancárias da sociedade devedora originária, a emissão de cheques ou outros títulos, a determinação da vontade da sociedade e a determinação dos pagamentos a efetuar, nomeadamente das dívidas tributárias.

Sublinhando, adicionalmente, que, “[a] Oponente declarou desconhecer a sua origem e dos autos não consta qualquer deliberação na qual tenha sido deliberado qualquer pagamento ao gerente da sociedade e o respetivo montante, o que impede que desse facto se possa retirar o efeito jurídico pretendido pela Autoridade Tributária [cfr., inter alia, Ac. do TREvóra, de 10/04/2014/Proc. 3239/12.2TBLLE.E1].”

Enfatizando, ainda, que “[d]o mesmo modo, o facto de na declaração de modelo 22 de IRC constar o NIF da Oponente como representante legal da sociedade, por si só, também não permite concluir pelo exercício da gerência de facto na sociedade devedora e, para além disso, tal facto, não só constitui um ato isolado, como revela apenas uma decorrência da gerência nominal, que sempre poderia praticar.”

Conclui convocando a prova testemunhal produzida e evidenciando que da mesma não se pode inferir qualquer vinculação societária.

E, de facto, nenhuma censura merece a decisão recorrida, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento, tendo o Tribunal a quo interpretado adequada e corretamente os pressupostos da reversão à realidade fática dos autos e efetuado um correto exame crítico da prova produzida, permitindo-nos concluir pela falta de prova da gerência de facto da sociedade executada originária, por parte da Oponente no período a que se reportam as dívidas exequendas revertidas enquanto pressuposto da reversão das execuções fiscais contra a responsável subsidiária.

Mas, vejamos porque assim o entendemos.

No caso sub judice, encontramo-nos face à reversão de dívidas de IVA do ano de 2009 sendo, portanto, aplicável o regime constante na LGT.

Convoquemos, então, o quadro jurídico atinente ao efeito.

De harmonia com o disposto no artigo 23.º, nº 1 e 2, da LGT:

“1 - A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal.

2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.”

Resultando, por sua vez, do teor do artigo 24.º, n.º 1, do mesmo diploma legal que :

“1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”

Do teor do normativo legal supratranscrito resultam dois regimes distintos da responsabilidade do gestor, classificados de acordo com o fundamento pelo qual o gestor é responsabilizado, a saber, a responsabilidade pela diminuição do património e a responsabilidade pela falta de pagamento.

Concretizando.

Enquanto, a responsabilidade pela diminuição do património se encontra regulada na alínea a), do nº1, do artigo 24º da LGT, a responsabilidade pela falta de pagamento está consagrada na alínea b), do nº1, do artigo 24º da LGT.

O citado artigo 24.º da LGT, introduziu nas suas alíneas a) e b), uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre:

- as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cfr. a parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT);

- as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária, ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova de culpa dos mesmos na insuficiência do património social.

Convoque-se, neste particular, o Acórdão do STA proferido no recurso nº 0944/10, de 2 de março de 2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que refere que:

“I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções.

II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.

III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova.

IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.”

Como doutrinado no citado Aresto, não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário, resultando apenas uma presunção legal, mas apenas da culpa do administrador pela insuficiência do património da sociedade originária devedora. Sem embargo, naturalmente, de o Tribunal, sendo caso disso, recorrer a presunções judiciais reputadas adequadas e pertinentes e de acordo as regras de experiência comum.

E de facto, atentando no probatório dos autos, nada nos permite concluir que o Recorrente praticou atos de gestão, donde que é parte legítima.

Como visto, um dos fundamentos em que se ancora o erro de julgamento está concatenado com a nomeação enquanto membro de órgão estatutário e inerente presunção do registo, porém tal argumentação em nada permite inferir a gerência de facto.

E isto porque, por um lado, a Recorrida não nega a gerência nominal da sociedade devedora originária, constando a mesma do registo comercial, conforme resulta plasmado no probatório, e por outro lado, porque da interpretação conjugada do artigo 11.º do CRCom, com o desiderato inerente ao registo comercial regulado no artigo 1.º desse diploma legal, apenas se infere a gerência de direito, nada permitindo extrapolar quanto à gerência de facto, porquanto visam apenas dar publicidade a uma situação jurídica e não a uma situação de facto (1).

Ademais, há que ter presente que a inscrição da nomeação dos membros dos órgãos de administração de sociedades comerciais, é, efetivamente, uma obrigação legal estatuída no artigo 3.º, n.º 1, al. m), do CRCom.

Logo, a presunção plasmada no artigo 11.º do CRCom, é, tão-só, uma presunção da gestão de direito, concatenada, portanto, com a situação jurídica e não com a situação de facto, ou seja, com a efetividade das funções.

Mas no mesmo sentido se terá de concluir quanto à singular indicação enquanto representante legal na Declaração Modelo 22 de IRC, do exercício de 2011, porquanto tal identificação não permite, per se, inferir a gerência de facto.


Como aduzido no Aresto deste Tribunal prolatado no âmbito do processo nº 2410/11, datado de 05 de março de 2020 (2), relatado pela, ora, Relatora “[a]inda que conste no acervo fáctico dos autos, concretamente, no ponto 8 que “Em 20.07.1999, foi submetida declaração de rendimentos, referente ao IRC dos exercícios de 1998 e 1999, constando na mesma, como representante legal da sociedade devedora originária, o Oponente” e bem assim no ponto 10 que: “A declaração de rendimentos - modelo 22, datada de 27.10.2000, referente a IRC do exercício de 1999, encontra-se assinada pelo ora Oponente, na qualidade de representante legal da sociedade devedora originária”, o certo é que, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, tais realidades fácticas não permitem, per se, inferir a gerência de facto, desde logo, por se traduzirem em atos isolados.”

Note-se, ademais, que nos encontramos apenas perante uma única declaração de rendimentos sem que da mesma resulte demonstrada a assinatura por parte da Recorrida, mas, tão-só, a sua identificação enquanto representante legal.

No mesmo sentido se ajuíza quanto à perceção de rendimentos de trabalho dependente, porquanto tal realidade não permite retirar a prática de atos de gestão, desde logo, porque não se retira tais rendimentos, ainda que declarados enquanto Categoria A, foram pagos enquanto rendimentos de membros de órgão estatutário da sociedade devedora originária. Aliás, nem foi junta, tão-pouco, a correspondente declaração contributiva da Segurança Social.

Ademais, não é apenas pela mera circunstância de um gerente de direito receber remuneração enquanto membro de órgão estatutário, que se pode inferir, sem mais, que o mesmo exerce, de facto, as respetivas funções (3), até porque o recebimento de rendimentos da categoria A, nessa qualidade, será uma decorrência daquela inscrição, não tendo, por conseguinte e sem mais, a virtualidade de comprovar positivamente a alegada gerência de facto para o período em causa (4).

Pelo que, tais factos, per se, desacompanhados de atos que manifestem e exteriorizem a vontade societária não permitem ilidir o ónus probatório que impende sobre a Entidade Exequente.

É certo que a Recorrente advoga ainda um erro de julgamento adveniente da errónea ponderação da factualidade assente e concatenada com a assinatura dos documentos necessários para a apresentação da devedora originária à insolvência, a sua assinatura em outros documentos e o reconhecimento de que estava ciente da sua atuação.

Contudo, tal entendimento não pode lograr provimento na medida em que radica, desde logo, em premissas erróneas, na medida em que, por um lado, tais asserções não se encontram, de todo, contempladas e vertidas no probatório e enquanto factualidade assente, mas, tão-só, numa enunciação descritiva da motivação da matéria de facto-não requerendo, de resto, a Recorrente qualquer impugnação da matéria de facto com esse expresso desiderato e de acordo com os requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC-e, por outro lado, as mesmas em nada permitem inferir a aduzida gestão de facto, porquanto não se encontram minimamente substanciadas.

Com efeito, e não obstante o supra expendido, há que ter presente que a genérica alegação de assinatura de documentos necessários para a apresentação da sociedade devedora originária à insolvência, e a sua assinatura em outros documentos para além de não se encontrar minimamente substanciada temporalmente, -o que se afigura vital para se poder estabelecer o devido nexo com o facto tributário em cobrança coerciva- inexiste uma assunção expressa e esclarecida do que assinava, bem pelo contrário, na medida em que, conforme atestado na motivação da matéria de facto, a Recorrida convoca uma assinatura a pedido e total alheada do animus e vinculação societária.

É, portanto, desconforme com a realidade dos autos a assunção retirada da expressão “sabia o que fazia, mas não o que o companheiro fazia”, na medida em que descontextualizada de todas as declarações prestadas pela Recorrida, donde, redutora, porquanto nelas consta, expresso, e sem qualquer impugnação atinente ao efeito, que “a sociedade devedora originária pertencia ao seu companheiro, entretanto falecido, e que nunca teve contato com a vida da sociedade, com exceção dos documentos que assinou, a pedido do mesmo, para apresentar a empresa à insolvência”, que “não acompanhava o que se passava na sociedade” e “que os documentos que assinou foi a pedido do companheiro, mas não tem noção do respetivo teor.”

Sendo que de uma leitura atenta da aludida expressão convocada pela Recorrente, retira-se que a mesma apenas estava ciente do apoio que realizava em termos de organização de eventos, reconhecendo, tão-só, que a mesma se encontrava “apenas ligada à organização de eventos no ............., o que fazia através de uma empresa de uma amiga, dedicada à organização de eventos.”, em nada se podendo inferir um reconhecimento das suas funções de gerente que, reitere-se, sempre negou.

É certo que a Recorrente advoga também nas suas alegações que “o facto de apenas ter sido colhido para os autos os referidos documentos, não significa que não existam outros”, mas a verdade é que o ónus probatório de tal realidade se encontra adstrito na sua esfera jurídica, logo qualquer deficit ou mesmo dúvida, nesse concreto particular, tem de reverter, naturalmente, contra quem se encontra onerado de tal ónus.

Destarte, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, in casu, nada foi demonstrado no sentido de a Recorrida ser um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.

Resulta, assim, que face à prova produzida nos autos, a AT não estava legitimada a efetivar a reversão contra a Recorrida devido a falta de prova dos pressupostos da reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº …………..820.

E por assim ser, a decisão recorrida que assim o decidiu deve manter-se na ordem jurídica.


***


IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Registe. Notifique.


Lisboa, 13 de setembro de 2023

(Patrícia Manuel Pires)

(Jorge Cortês)

(Luísa Soares)


(1)Vide, designadamente, Ac. TCAS, proferido no processo nº 97/11, de 29.09.2022.
(2) No mesmo sentido, vide, outrossim, Aresto do TCA Norte, proferido no processo nº 01210/07.5, de 30.04.2014.
(3) Vide, neste sentido, Acórdão do TCA Norte, prolatado no processo nº 00761/13, de 08.03.2018.
(4) Vide, designadamente, Acórdão do TCA Norte, proferido no processo nº 00489/06.4BEPNF, 15.09.2016.