Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 58/10.4BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO |
| Descritores: | IRC ARTIGO 47º N.º 8 E 9 DO CIRC DEDUÇÃO PREJUÍZOS FISCAIS ALTERAÇÃO OBJECTO SOCIAL |
| Sumário: | I - O artigo 47º, nº9, do CIRC (atual artigo 52º, n.º12) consagrava a possibilidade do Ministro das Finanças poder autorizar, “em casos especiais de reconhecido interesse económico e mediante requerimento”, que a limitação da dedução de prejuízos prevista no nº8 não seja aplicável no caso concreto. No entanto, tal requerimento deve ser apresentado antes da realização das operações de aquisição de capital social abarcadas na previsão do n.º8. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, (doravante Recorrente) veio recorrer da sentença proferida a 22.11.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na qual se julgou procedente, a ação administrativa especial deduzida por A... SA, (doravante Recorrida), contra o ato da Diretora da Direção de Serviços do IRC, notificado a 13.10.2009, emitido sobre o pedido de dedução dos prejuízos efetuados pela Autora nos termos do n.º8 do artigo 47.º do CIRC, e que decidiu pela sua intempestividade. Nas suas alegações de recurso apresentadas, formulou, a final, as seguintes conclusões: “C – CONCLUSÕES: A. A sentença recorrida não pode manter-se, pois que padece de diversos erros de julgamento em matéria de facto, bem como em matéria de direito. B. Com efeito, como resulta da factualidade assente, entende o A. que o momento em que se consideram transmitidas as acções numa sociedade anónima, estando em causa acções nominativas, deve reportar-se à data de entrega do requerimento do registo do emitente das mesmas, por força das disposições conjugadas dos artigos 101.º e 102.º do Código dos Valores Mobiliários (doravante CVM). C. Para tanto defende que a decisão da AT que considerou como momento relevante para a transmissão das acções o dia 12/04/2007 que corresponde à data da celebração do contrato de transmissão das acções é ilegal, porquanto viola expressamente o já mencionado artigo 102.º do CVM e, consequentemente o n.º 9 do artigo 47.º do CIRC, em vigor à data. D. Em seu entendimento, o requerimento da Aurora a solicitar a dedução dos prejuízos fiscais para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 47.º do CIRC foi apresentado em 17/08/2007. Cf artigo 43.º da PI. E. E o requerimento a solicitar a alteração da titularidade das acções para efeitos do artigo 102.º do CVM, ou seja, para efeitos da alteração da titularidade do capital social, foi apresentado em 04/09/2007. Cf. artigo 44.º da PI e Doc. 6 junto à mesma peça. F. Entendimento sufragado na douta sentença de 2018-11-22. G. Para que melhor se percebam as razões da falta de sustentação do aresto em escrutínio, o tribunal deu como provados os acordos negociais celebrados entre as partes. H. Concomitantemente o tribunal deu como factos não provados o requerimento datado de 4/09/2007 onde o A. requer a alteração da titularidade das acções para efeitos do artigo 102.º do CVM. I. Entendeu-se na sentença recorrida que, para efeitos de aplicação do n.º 8 do artigo 47.º do CIRC, ou seja, para se determinar quando se verifica a titularidade da transmissão das acções, “importa reter que, tal como invocado pela A., a transmissão das acções tituladas e escriturais fora do mercado, só se efectiva nos termos do CVM, no caso das acções tituladas nominativas, com a declaração de transmissão escrita no titulo, não bastando, para que se dê a transmissão, as declarações negociais”. Destaques da nossa responsabilidade. J. Ou seja, entendeu o tribunal a quo por bem, acolher os argumentos do Autor e desconsiderar as declarações negociais entre as partes, para colocar o fiel da balança na declaração de transmissão. K. Tendo acolhido os argumentos do Autor e decidido que “tanto permite concluir que a transmissão das acções, essa não decorre do contrato”. L. Paralelamente advoga o Autor o entendimento (acolhido na douta sentença) que, a transmissão da titularidade do capital social produz efeitos com o requerimento de registo. Cf. art. 42.º da PI. M. Para fazer prova do momento em que foi apresentado tal requerimento junta o doc. 6. Cf. artigo 44 da PI. N. Todavia, o facto que, tanto o Autor como o tribunal julgam ser determinante para aferir a alteração da titularidade do capital social é precisamente o facto que o tribunal, contraditoriamente ao entendimento que sufraga, dá como não provado. O. Efectivamente a fls. 29 da douta sentença o tribunal dá como não provado o requerimento de 04/09/2007, onde o Autor solicita a alteração da titularidade das acções. P. Ou seja, o tribunal entende a fls. 31 da douta sentença que “a transmissão das acções tituladas e escriturais fora do mercado, só se efectiva (…) no caso da acções tituladas nominativas, com a declaração de transmissão escrita no título, não bastando, para que se dê a transmissão, as declarações negociais”. Q. Para, seguidamente, dar como não provado o documento que o A. junta para fazer prova do mencionado no ponto anterior. R. E decidir com fundamento na “analise conjunta das declarações das partes”. Cf. fls 33 da douta sentença. S. Pois bem, aqui chegados resta concluir que é com fundamento no acordo das partes que a questão deve ser decidida e sempre se dirá, como em sede de contestação que, diante da documentação então junta, outro não podia ser o sentido decisório da Diretora de Serviços do IRC, porquanto, T. Como a autora bem refere, o dissídio reside na determinação do momento em que ocorreu a alteração de titularidade do capital social. U. Ora, permite o n.º 1 do artigo 47º do CIRC o reporte de prejuízos fiscais, com determinadas limitações, nomeadamente, nas situações em “se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto” – cf. n.º 8 do artigo 47º do CIRC na redacção introduzida pelo artigo 10º da Lei n.º 39-A/2005 de 29 de Julho. V. A limitação referida – instituída de forma a evitar a realização de operações de aquisição de sociedades tendo por fim único a utilização de relevantes valores de prejuízos fiscais – pode não ser aplicável se, antes da ocorrência das referidas alterações, o sujeito passivo de imposto dirigir requerimento ao Ministro das Finanças a solicitar autorização de dispensa de aplicação da norma. W. No caso dos autos, a entrega de tal requerimento ocorreu em 17/08/2007. (cf. a fls. do PA) X. Sendo que, por força do “Contrato de transmissão de acções”, a transmissão das acções representativas do capital social da A. ocorreu em momento anterior. Y. Na verdade, analisando os termos do referido “Contrato de transmissão de acções”, ressalta com relevo que, a compra e venda reciprocamente acordada ficou condicionada à verificação das condições que se acham previstas e referidas nas cláusulas 2.2 e 1.2., ou seja o pagamento do preço nas condições estipuladas (cf. cláusula 2.2) e a sujeição da transmissão das acções a prévia autorização de entidade designada por A... S.L. que «…a ser conferida (…) deverá ser transmitidas às partes, por escrito, em momento anterior à verificação das condições previstas na cláusula 2.4.1.» (cf. cláusula 1.2.). Z. Pelo relevo, destaca-se ainda que nos termos da cláusula 2.4.3. a «A... S.L. confirmará a verificação das condições referidas na Cláusula 2.4.1. supra até 30 de Maio de 2007 devendo notificar as Partes, por escrito, até esta data das conclusões por si alcançadas (…)» e que «Caso a A... S.L. venha a confirmar a não verificação das condições indicadas na cláusula 2.4.1. supra o presente Contrato será resolvido, não sendo devida qualquer indemnização a nenhuma das partes.» AA. Tendo a eficácia do contrato sido subordinada à verificação dos eventos referidos nas supracitadas cláusulas estamos perante um contrato celebrado sob condição. BB. Nos termos da classificação expressa no artigo 270º do Código Civil, as condições distinguem-se em suspensivas e resolutivas, sendo que nas primeiras a verificação do facto condicionante desencadeia a verificação dos efeitos do negócio. CC. No caso dos autos, a verificação das condicionantes desencadeou os efeitos do acto, o que – atendendo ao princípio geral de retroactividade previsto no artigo 276º do Código Civil – faz retroagir os efeitos do negócio à data da sua celebração, facto que deve relevar para efeitos de lei fiscal. DD.Assim, o elemento que atesta a verificação da condição é a comunicação da autorização por parte da A..., SL – que terá ocorrido, necessariamente, até à data estipulada, 30 de Maio de 2007 – sendo o acordado relativamente ao preço um elemento secundário de cariz meramente obrigacional. EE. Retroagindo os efeitos do negócio, à exacta data em que foi celebrado o contrato de transmissão de acções, é legal e adequada a decisão objecto dos presentes autos. FF. O contrato de transmissão de acções produziu desde logo os seus efeitos, que pela sua substância, são relevantes no sentido de aplicação da norma relevante, que recorde-se, exige que o pedido de autorização excepcional de dedução de prejuízos fiscais, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 47º do CIRS, seja apresentado em momento prévio ao da verificação das alterações. Do exposto, resulta a adequação e o enquadramento legal do acto objecto da presente acção que, por tal, deve ser mantido. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deverá Ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e anulado a douta sentença recorrida, com as legais consequências; Confirmar-se, atenta a sua manifesta legalidade, o despacho do Exmo Sra. Diretora de Serviços do IRC, como é de Direito e Justiça.” * A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: “IV. CONCLUSÕES A) O presente recurso vem interposto pela Fazenda Pública contra a decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito da acção administrativa n.° 58/10.4BESNT, nos termos da qual foi julgado procedente o pedido de anulação do acto então impugnado - o despacho da Senhora Diretora de Serviços do IRC, proferido através do Ofício n.º 25469, de 6 de Outubro de 2009, que indeferiu o pedido de dedução de prejuízos fiscais apresentado pela Recorrida, nos termos do anterior artigo 47.°, n.° 9 do CIRC; B) A questão a decidir tinha, e tem, essencialmente a ver com a determinação do momento em que se consideraram transmitidas, no caso vertente, as acções nominativas da ora Recorrente, no ano de 2007, e as respectivas implicações no que concerne ao regime de reporte de prejuízos previsto no anterior artigo 47.0, n.°s 8 e 9, do CIRC. Concretamente, importa determinar em que momento ocorreu, no caso vertente, a “alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto” (cf. n.° 8 do artigo 47.); C) No entendimento da Recorrida, também sufragado pelo Tribunal Recorrido, aquele momento deverá corresponder à data em que foi entregue o requerimento do registo do emitente das acções - em face do disposto nos artigos 101.° e 102.º do Código dos Valores Mobiliários - ou, no limite, à data em que as acções forem efectivamente transmitidas para o adquirente e que correspondeu à conclusão do processo negocial de venda dessas acções; D) De facto, após a celebração do acordo de transmissão de acções, a Recorrida apresentou, em 17/08/2007, um pedido de dedução de prejuízos fiscais ao abrigo do regime previsto no anterior artigo 47.º, n.° 9 do CIRC, mas a verdade é que o negócio apenas viria aser concluído através da celebração, num primeiro momento, de um “Acordo relativo ao preço global” (assinado em 21/08/2007) e, num segundo momento, de um “Acordo de encerramento” (assinado em 04/09/2007); E) Só com a celebração daquele Acordo de encerramento - por força do qual os vendedores transmitiram, de facto, as acções para o adquirente- ficou verdadeiramente consumado o negócio e a respectiva alteração da titularidade do capital social; F) E mesmo que se invoque que não ficou demonstrado que a comunicação para inscrição do novo titular do capital social transmitido, nos termos do artigo 102.° do Código dos Valores Mobiliários, foi efectivamente realizada no dia 04/09/2017, a verdade é que ficou certamente demonstrado, sem qualquer margem de dúvida, que o pedido de dedução dos prejuízos fiscais foi apresentado em momento anterior ao da efectiva alteração da titularidade de mais de 50% do capital social da Recorrida - que se consumou apenas pela celebração do "Acordo de encerramento" e pela efectiva transmissão das acções - em 04/09/2007; G) E também não se diga que, quer o acordo relativo ao preço global, quer o acordo de encerramento, vieram apenas complementar as declarações das partes e a sua vontade de transmitir as acções, pois consubstanciam “um elemento secundário de cariz meramente obrigacional” H) O negócio apenas foi concluído e produziu efeitos, seja no plano societário, seja no plano fiscal, com o acordo de encerramento e nem mesmo o facto de as cláusulas 7.1 e 7.2 do contrato de transmissão das acções, celebrado em 14/04/2007, poderem potencialmente limitar os poderes de gestão dos vendedores conduz a uma conclusão distinta desta; I) Efectivamente e conforme resulta desde logo das cláusulas 1.1. e 1.2, daquele acordo, as Partes fizeram depender a transmissão das acções da autorização da A... S.L., mas também do cumprimento de determinadas obrigações por parte do comprador, nomeadamente, o pagamento do preço, nos termos da cláusula 2.2; J) Este modelo de negócio configura a tal condição suspensiva a que o negócio ficou ab initio sujeito e à qual, quer o Tribunal Recorrido, quer a própria Fazenda Pública no seu recurso, fizeram referência, sendo que a inclusão dessas condições significa que o negócio apenas se concretizaria no caso das mesmas se virem efectivamente a verificar (cf. artigo 270.º do Código Civil); K) A Recorrida não discute que, nos termos do artigo 276.° do Código Civil, os efeitos do preenchimento dessa condição possam retroagir à data da conclusão do negócio, mas esses efeitos contendem apenas com a eficácia do negócio e circunscrevem-se apenas à relação entre as partes; L) Isto é, salvo melhor opinião, a eventual retroactividade provocada pelo preenchimento da condição não interfere com os efeitos fiscais decorrentes do cumprimento, por parte do contribuinte/interessado, das normas e dos prazos definidos na lei tributária. Tem apenas eficácia no plano social/societário; M) Pois não é o facto de o negócio poder ter já produzido alguns efeitos à data da celebração do acordo de transmissão das acções - em 14/04/2007 - que invalida o cumprimento, por parte da ora Recorrente, da norma vertida no anterior n.º 9 do artigo 47.° do CIRC; N) A retroactividade gerada pela verificação da condição não pode deixar de ser inócua no plano fiscal, na medida em que a Recorrente não sabia, na data em que apresentou o requerimento ao abrigo do n.º 9 do artigo 47.º do CIRC, se o negócio viria efectivamente a concretizar-se. É que, realisticamente, o negócio poderia não vir a concretizar-se; O) Acresce a isto o facto da cláusula 6.4. do Acordo de Transmissão previr expressamente que os compradores teriam que entregar ao comprador, na data de encerramento, os títulos representativos das acções do capital social - facto por si só demonstrativo de que, sendo cumpridas as condições anteriormente previstas, a entrega dos títulos só iria ocorrer em momento posterior à celebração do acordo assinado em 14/04/2007; P) As limitações dos poderes de disposição dos vendedores, inclusos nas cláusulas 7.1. e 7.2. desse acordo, em momento algum permitem concluir que o negócio foi concretizado em 14/04/2007, pois trata-se de cláusulas habituais em qualquer negócio celebrado sob condição suspensiva e que decorrem precisamente da própria lei, designadamente, do n.º 1 do artigo 274.° do Código Civil; Q) De facto, a limitação dos poderes dos vendedores não origina a transferência imediata desses poderes para o comprador, tratando-se antes de uma cláusula de salvaguarda que visa evitar a práctica, por parte dos vendedores, de negócios ou actos que possam comprometer a viabilidade e o futuro da própria sociedade. Daí que a eventual práctica de actos lesivos esteja intrinsecamente ligada à eficácia (ou ineficácia) do negócio - cfr. artigo 274.º, n.° 1, do Código Civil; R) E, por esse motivo também, o n.º 2 desta última norma prevê a aplicação das regras previstas no artigo 1269.° do Código Civil, relativamente a um eventual terceiro de boa-fé que se tenha "apoderado" de bens da sociedade; S) Tal como muito bem constatou o Tribunal Recorrido, a intenção das partes não foi a de proceder imediatamente à venda, tendo optado antes pela celebração de um negócio que se iniciou com um comprometimento, por ambas as partes, de que iriam transmitir as acções. Negócio esse que consubstanciou, ainda que as partes não o tenham nominado como tal, uma promessa de venda sob condição; T) E essa conclusão é, por si só, suficiente para se concluir que a Recorrida deu cumprimento à regra vertida no n.° 9 do artigo 47.° do CIRC, porquanto procedeu à apresentação do pedido excepcional de reporte de prejuízos antes da efectiva transmissão das acções; U) São também irrelevantes as considerações feitas pela Recorrente nos pontos 31. a 35. das suas alegações de recurso, pois, não só não assaca qualquer vício à sentença recorrida, nomeadamente, invocando a nulidade plasmada no artigo 615.º, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil, como também não demonstra que a sentença recorrida teve por base o requerimento em que foi solicitada alteração da titularidade das acções; V) E a verdade é que a decisão proferida pelo Tribunal a quo sustentou-se, como o próprio refere, na análise conjunta das declarações emitidas pelas partes, das quais resulta demonstrado, para o Tribunal Recorrido, que o negócio apenas se concretizou após a apresentação do pedido formulado nos termos do artigo 47.°, n.º 9, do CIRC; W) A isto acrescem as próprias normas vertidas nos artigos 101.° e 102.° do Código dos Valores Mobiliários; X) De facto, mesmo que o Tribunal Recorrido tenha considerado como não provado que o registo da transmissão das acções foi requerido em 14/09/2007, a verdade é que, por um lado, ficou demonstrado nos autos que o negócio apenas se concretizou, em qualquer circunstância, após a apresentação do pedido de reporte excepcional de prejuízos e, por outro lado, é também certo que a Recorrente não logrou demonstrar em que data é que o pedido de registo dos títulos ocorreu; Y) Nem sequer colocou em causa a veracidade da documentação que foi junta pela Recorrida aos autos; Z) Razão pela qual é forçoso concluir pela falta de fundamento do recurso agora apresentado e pela legalidade da sentença recorrida, que deverá manter-se na ordem jurídica, determinando a anulação do despacho que considerou intempestivo o pedido de dedução dos prejuízos apresentados pela Recorrida, nos termos do anterior n.° 9 do artigo 47.° do CIRC. TERMOS EM QUE deverá ser julgado improcedente, por infundado, o recurso apresentado pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, devendo, em consequência, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra nos autos de impugnação judicial acima identificados e ser anulado o despacho em crise, tudo com as demais consequências legais.” * O MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito. *** II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “a) A A. está registada junto da AT, tendo como actividade principal “com. Grosso peças e acessórios”, e como outras actividades “com. Ret. Peças e acessórios” (cfr. documento de fls. do PAT); b) A 13/04/2007, foi elaborado documento a que as partes chamaram de “contrato de Transmissão de acções” onde se lê (cfr. documento de fls.25 dos autos): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…) c) O documento a que se refere a alínea anterior, tem três anexos (cfr. documentos de fls.39 a 44 dos autos); d) A 17/08/2007, a A. requereu a DGCI “a não limitação de dedução dos prejuízos fiscais ao abrigo do disposto no n.º9 do artigo 47.º do Código do IRC” (cfr. documento de fls. 22 dos autos): e) Em 21/08/2007, foi elaborado documento, a que as partes designaram de “Acordo relativo a preço global” (cfr. documento de fls. 45 e ss. dos autos): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…) f) A 04/09/2007, foi elaborado documento, a que as partes designaram por “Acordo de Encerramento” (cfr. documento de fls. 50 e ss. dos autos); (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…) g) A 23/04/2008, a DSIRC, remeteu ofício à A., onde solicitou o envio de documentos (cfr. documento de fls.do PAT); h) A A. remeteu requerimento, juntando vários elementos (cfr. documento de fls. do PAT); i) A 07/10/2008 foi elabora informação, pela SIRC, onde se lê (cfr. documento de fls. do PAT): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) j) A 15/10/2008 foi proferido despacho onde se lê “concordo. Notifique-se a requerente para efeitos do exercício do direito de audição prévia (cfr. despacho de fls. do PAT); k) A 14/09/2009 foi proferido despacho onde se lê “Converto em definitivo a decisão de indeferimento, com os fundamentos invocados (cfr. despacho de fls. do PAT); l) Através do ofício n.º25469, de 6/10/2009, foi remetido ofício, onde se lê (cfr. documento de fls. 20 dos autos): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) * Factos não provados “1. A 4/09/2007, foi dirigido requerimento à impugnante, onde se lê (cfr. documento de fls. 57 dos autos): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) * Motivação
“Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.” * O presente recurso vem interposto pela Fazenda Pública contra a decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito da acção administrativa, nos termos da qual foi julgado procedente o pedido de anulação do acto então impugnado - o despacho da Senhora Diretora de Serviços do IRC, proferido através do Ofício n.° 25469, de 6 de Outubro de 2009, que indeferiu o pedido de dedução de prejuízos fiscais apresentado pela Autora, ora Recorrida, nos termos do artigo 47º, n.º 9 do CIRC (de acordo com a redacção conferida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29/12). A questão a decidir tem essencialmente a ver com a determinação do momento em que se consideraram transmitidas, no caso vertente, as acções nominativas da Autora no ano de 2007 e as respectivas implicações no que concerne ao regime de reporte de prejuízos previsto no artigo 47º, n.°s 8 e 9, do CIRC, em vigor à data. No entendimento da Autora, sufragado pelo Tribunal Recorrido, aquele momento deverá corresponder à data em que foi entregue o requerimento do registo do emitente das acções - em face do disposto nos artigos 101º e 102º do Código dos Valores Mobiliários (CVM) - ou, no limite, à data em que as acções forem efetivamente transmitidas para o adquirente e que correspondeu à conclusão do processo negocial de venda dessas acções. A Recorrente não se conforma com o assim decidido. Para tal, invoca nas suas alegações e conclusões de recurso que o Tribunal recorrido entendeu por bem “acolher os argumentos do Autor e desconsiderar qualquer relevo às declarações negociais entre as partes, para colocar o fiel da balança na declaração de transmissão escrita no título”[Conclusão J.]. Alegando também que “… o facto que, tanto o Autor como o tribunal julgam ser determinante para aferir da alteração do capital social é precisamente o facto que o tribunal, contraditoriamente ao entendimento que sufraga, dá como não provado”. Pois “(...) a fls. 29 da douta sentença o tribunal dá como não provado o requerimento de 04/09/2007, onde o Autor solicita a alteração da titularidade das acções” [Conclusão N. e O.]. Ainda segundo a Recorrente "(...) é com fundamento no acordo das partes que a questão deve ser decidida e sempre se dirá, como em sede de contestação que, diante da documentação então junta, outro não podia ter sido o sentido decisório da Diretora de Serviços do IRC” [Conclusão S.]. Mais alega, que, a transmissão das acções ocorreu em momento anterior ao requerimento de 17/08/2007, por força do acordo denominado por “Contrato de transmissão de acções” [Conclusão W. e X.]. Com efeito, entende a Recorrente que, analisado os termos daquele contrato de transmissão de acções, “ressalta com relevo que, a compra e venda reciprocamente acordada ficou condicionada à verificação das condições que se acham previstas e referidas nas cláusulas 2.2 e 1.2.”, ou seja, “O pagamento do preço nas condições estipuladas (cf. Cláusula 2.2) e a sujeição da transmissão das acções a prévia autorização de entidade designada por A... S.L. que «...a ser conferida (...) deverá ser transmitida às partes, por escrito, em momento anterior à verificação das condições previstas na cláusula 2.4.1» (cf. Cláusula 1.2.)"[Conclusão Y.]. Mais aduz a Recorrente o seguinte: “Tendo a eficácia do contrato sido subordinada à verificação dos eventos referidos nas supracitadas cláusulas estamos perante um contrato celebrado sob condição” [Conclusão AA.]. No seu entender, “No caso dos autos, a verificação das condicionantes desencadeou os efeitos do acto, o que - atendendo ao princípio geral da retroactividade previsto no artigo 276.° do Código Civil - faz retroagir os efeitos do negócio à data da sua celebração, facto que deve revelar para efeitos de lei fiscal” [Conclusão CC.]. Deste modo, para a Recorrente “o elemento que atesta a verificação da condição é a comunicação da autorização por parte da A..., SL - que terá ocorrido, necessariamente, até à data estipulada, 30 de Maio de 2007 - sendo o acordado relativamente ao preço um elemento secundário de cariz meramente obrigacional” [Conclusão DD.]. Pelo que, considera a Recorrente, que a decisão da AT “é legal e adequada”, ao retroagir os efeitos do negócio à data em que foi celebrado o contrato de transmissão de acções [Conclusão EE.]. E conclui, dizendo que “O contrato de transmissão de acções produziu desde logo os seus efeitos, que pela sua substância, são relevantes no sentido de aplicação da norma relevante, que recorde-se, exige que o pedido de autorização excepcional de dedução de prejuízos fiscais, nas situações previstas no n.° 8 do artigo 47. ° do CIRC, seja apresentado em momento prévio ao da verificação das alterações”. Mas será assim? Vejamos então. Importa, desde já, relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, não requerendo qualquer aditamento por complementação, ou por supressão, apenas alegou que o Tribunal a quo, face ao recorte fático dos autos teria que retirar uma conclusão díspar. Assim, estabilizada que está a matéria de facto importa, então, apreciar se ocorreu o arguido erro de julgamento de facto e de direito. A questão prende-se, tal como acima se adiantou e em face do próprio teor do recurso da Fazenda Pública, com a definição do momento relevante, no plano fiscal, para efeitos da aplicação da norma prevista nos nºs 8 e 9 do artigo 47° do CIRC. Concretamente, importa determinar em que momento ocorreu in casu, a “alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto” (cf. n.° 8 do artigo 47º), pois que foi com fundamento em intempestividade que o requerimento dirigido ao Ministro das Finanças foi rejeitado. Ou seja, a determinação do momento em que se consideraram transmitidas, no caso vertente, as acções nominativas da ora Recorrida, no ano de 2007, e as respectivas implicações no que concerne ao regime de reporte de prejuízos previsto no anterior artigo 47º, n.°s 8 e 9, do CIRC. Para a Fazenda Pública, a Autora apenas procedeu à apresentação do pedido de reporte de prejuízos fiscais, ao abrigo da norma plasmada no n.° 9 do artigo 47º do CIRC, já após a consumação da transmissão das ações em causa e a ocorrência do facto vertido nessa norma: a alteração da titularidade do capital social. Para o efeito, importa, desde já, convocar o regime jurídico que releva para o caso vertente. O artigo 47º, n.º8, do CIRC (atual artigo 52º, n.º8), foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 39-A/2005, de 29/07, consagrando uma cláusula anti-abuso especial, além do mais, acrescentando como nova causa de exclusão do direito ao reporte de prejuízos, a constatação de que no fim do período de tributação a que respeitam os lucros declarados, se verifique uma alteração da titularidade de, pelo menos, metade do capital ou de mais de metade dos direitos de voto, em comparação com o fim do período de tributação em que foram gerados os prejuízos cuja dedução se pretende. Já o artigo 47º, nº9, do CIRC (atual artigo 52º, n.º12) consagrava a possibilidade do Ministro das Finanças poder autorizar, "em casos especiais de reconhecido interesse económico e mediante requerimento", que a limitação da dedução de prejuízos prevista no nº8 não seja aplicável no caso concreto. No entanto, tal requerimento deve ser apresentado antes da realização das operações de aquisição de capital social abarcadas na previsão do n.º8. Vejamos então se a prova carreada aos autos permite discernir no sentido pugnado pela Recorrente. Do acervo fático dos autos, resulta que: - A ora Recorrida procedeu a uma reorganização de que resultou a transformação em sociedade comercial anónima e a alteração da titularidade do seu capital social em mais de 50% - factos não colocados em causa nos autos. - No âmbito da mencionada reorganização, foram celebrados diversos contratos e documentos, entre as partes envolvidas no negócio, tendo todo este processo negocial sido iniciado através da celebração, em 13.04.2007, do "Contrato de Transmissão de Acções" [cfr. alínea b) dos factos provados]. - Após a celebração do referido contrato de transmissão de acções, concretamente, no dia 17.08.2007, a Recorrida viria a apresentar um pedido de dedução de prejuízos fiscais ao abrigo do regime previsto no artigo 47º, n.º 9 do CIRC (na anterior redacção conferida pela Lei n.° 30-G/2000, de 29/12) [cfr. alínea d) dos factos provados]. - Posteriormente a essa data, o negócio viria a ser concluído, através da celebração do "Acordo relativo ao preço global", assinado em 21.08.2007 e do "Acordo de encerramento", assinado em 04/09/2007 [cfr. alínea e) e f) dos factos provados]. - A 14.09.2009 foi proferido despacho que converteu em definitivo a decisão de indeferimento do pedido de dedução de prejuízos fiscais ao abrigo do regime previsto no artigo 47º, n.º 9 do CIRC [cfr. alínea j) e k) dos factos provados]. Defende a Recorrente que não ficou demonstrado que a comunicação para inscrição do novo titular do capital social transmitido, nos termos do artigo 102º do Código dos Valores Mobiliários, foi efetivamente realizada no dia 04/09/2007. A verdade é que ficou demonstrado que o pedido de dedução dos prejuízos fiscais, ao abrigo do anterior artigo 47°, n.° 9, do CIRC, foi apresentado em 17.08.2007, ou seja, em momento anterior ao da efetiva alteração da titularidade de mais de 50% do capital social da Recorrida, que se consumou pela celebração do "Acordo de encerramento" e pela efetiva transmissão das acções em 04.09.2007. E também não se diga que, quer o acordo relativo ao preço global, quer o acordo de encerramento, vieram apenas complementar as declarações das partes e a sua vontade de transmitir as acções, na medida em que os efeitos do negócio produziram-se integralmente em 14.04.2007. Ou seja, não se diga, como faz a Recorrente, que tais declarações/acordos consubstanciam "um elemento secundário de cariz meramente obrigacional". Efetivamente e conforme resulta desde logo das cláusulas 1.1. e 1.2, daquele acordo, as Partes fizeram depender a transmissão das accões da autorização da A... S.L.. mas também do cumprimento de determinadas obrigações por parte do comprador, nomeadamente, o pagamento do preço, nos termos da cláusula 2.2. Este modelo de negócio configura a tal condição suspensiva a que o negócio ficou ab initio sujeito e à qual, quer o Tribunal Recorrido, quer a própria Fazenda Pública no seu recurso, fizeram natural referência. E a inclusão das referidas condições pelas partes significa que o negócio apenas se concretizaria no caso das respectivas condicionantes se virem efetivamente a verificar. É a isto que alude a norma prevista no artigo 270º do Código Civil (CC) - "As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva”. Nos termos do artigo 276º do CC, os efeitos do preenchimento dessa condição podem retroagir à data da conclusão do negócio, como refere a ora Recorrente. Mas esses efeitos contendem apenas com a eficácia do negócio e circunscrevem-se apenas à relação entre as partes. A retroatividade gerada pela verificação da condição não pode deixar de ser inócua no plano fiscal, na medida em que a Autora não sabia, na data em que apresentou o requerimento ao abrigo do n.º 9 do artigo 47º do CIRC, se o negócio viria efetivamente a concretizar-se. Acresce a isto o facto da cláusula 6.4. do Acordo de Transmissão previr expressamente que os compradores teriam que entregar ao vender, na data de encerramento, os títulos representativos das acções do capital social. Facto por si só demonstrativo de que, sendo cumpridas as condições anteriormente previstas, a entrega dos títulos só iria ocorrer em momento posterior à celebração do acordo assinado em 14.04.2007. E ainda segundo a referida cláusula, os vendedores comprometeram-se a proceder à execução de todos os actos necessários à inscrição definitiva dos compradores como titular das acções. Pelo que as limitações dos poderes de disposição dos vendedores, inclusos nas cláusulas 7.1. e 7.2. desse acordo, em momento algum permitem concluir que o negócio foi concretizado em 14.04.2007. Trata-se, de resto, de cláusulas habituais em qualquer negócio celebrado sob condição suspensiva e que decorrem precisamente da própria lei, designadamente, do n.º 1 do artigo 274º do Código Civil: “Os actos de disposição dos bens ou direitos que constituem objecto do negócio condicional, realizados na pendência da condição, ficam sujeitos à eficácia ou ineficácia do próprio negócio, salvo estipulação em contrário”. Caso o negócio não venha a realizar-se, os actos praticados - in casu, pelos vendedores/transmissores das acções - deixam de estar sujeitos a validação nos termos destas normas. Como bem constatou o Tribunal Recorrido, “Ora, da análise dos vários elementos constantes dos autos é possível verificar que a intenção das partes não foi a de proceder imediatamente à venda, sendo que estas vêm afirmar nos contratos que sucederam ao denominado “transmissão de acções” que se obrigaram a vender, e não que venderam, sendo relevante verificar que no denominado “contrato de transmissão de acções”, apensar de afirmarem que “pelo presente contrato os vendedores vendem e o comprador compra as acções”, logo acrescentam que a transmissão fica sujeita a condições, e a prévia autorização da A....S.L., não determinando o preço, aceitando a resolução do contrato, sem direito a qualquer indemnização, caso não se verificassem determinadas condições, mais determinando, no ponto 6.3, que todos “os direitos inerentes às acções e à tomada de decisões operativas relativas à sociedade ficarão afectos aos vendedores, até à data do encerramento”, data em que, “os vendedores entregarão ao comprador os títulos representativos das acções do capital social definitivamente endossados (…)”. Na verdade, da análise conjunta das declarações das partes, vertidas ao longo dos vários documentos por estas assinados, é possível verificar que estas orientam as suas declarações no sentido de apenas na “data de encerramento” se completar a venda, todo o mais é tratado como atos preparatórios, aparecendo o primeiro contrato de transmissão como um verdeiro contrato de promessa, vindo mais tarde, nos demais documentos, as partes a referir-se àquele, como sendo o contrato em que se obrigaram a vender, e a comprar. E essa conclusão é, por si só, suficiente para se concluir que a Recorrida deu cumprimento à regra vertida no n.º 9 do artigo 47º do CIRC, porquanto procedeu à apresentação do pedido excepcional de reporte de prejuízos antes da efetiva transmissão das accões. A Recorrente parece querer imputar uma eventual incongruência entre os factos dados como provados (e não provados) pelo Tribunal a quo e a decisão proferida a final. No entanto, não só não assaca qualquer vício à sentença recorrida, com esse fundamento, nomeadamente, invocando a nulidade plasmada no artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, como também não demonstra que a sentença recorrida teve por base o requerimento em que foi solicitada a alteração da titularidade das acções. A decisão proferida pelo Tribunal a quo sustentou-se, como a própria Recorrente refere, na análise conjunta das declarações emitidas pelas partes. E dessas declarações resulta demonstrado, para o Tribunal recorrido, que o negócio apenas se concretizou após a apresentação do pedido formulado nos termos do artigo 47º, n.º 9 do CIRC. Mas mesmo que o Tribunal Recorrido tenha considerado tal facto como não provado, a verdade é que logrou demonstrar que o negócio apenas se concretizou, em qualquer circunstância, após a apresentação do pedido de reporte excepcional de prejuízos. Deverá ainda ter-se em conta as próprias normas vertidas nos artigos 101° e 102° do Código dos Valores Mobiliários. Com efeito, dispõem os n.°s 1 e 5 desse artigo 102º que “l - Os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente. (...) 5 - A transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente." O Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 regula exaustivamente a matéria da transmissão de valores mobiliários (neles incluídos as ações das sociedades anónimas) e tratando-se de regras especiais, o regime instituído naquele diploma prevalece sobre o regime geral consagrado no artigo 408º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, ressalvadas as exceções previstas na lei, a transferência de direitos reais sobre coisa determinada opera por mero efeito do contrato. Por isso, embora as ações sejam coisas móveis corpóreas, as normas a atender em primeiro lugar, para a resolução da questão de saber como é que elas se transmitem, são as do Código dos Valores Mobiliários, em especial os artigos 80º, nº 1, 101º, nºs 1 e 2, e 102º. Com efeito, só após a ocorrência de qualquer um dos factos acima elencados, poderá concretizar-se a transmissão dos títulos nominativos. Ora, no caso vertente, esse registo foi requerido em 14.09.2007. É insusceptível de execução específica o contrato promessa de transmissão de acções tituladas nominativas de uma S.A. – como no caso sucede – , por a tal se opor a natureza da obrigação assumida, dado que a transmissão de acções, o efeito com aquele almejado, não se operaria por mero efeito do contrato de compra e venda, antes só ficaria perfeita com a tradição para a adquirente das acções devidamente endossadas, ou seja, com a declaração de transmissão (pelo transmitente) escrita em tais títulos, em conformidade com o art. 102.º, n.º 2, do CMVM, o que significa que a transmissão não se concretizaria com a mera declaração negocial dos faltosos e apenas esta poderia ser suprida pelo tribunal (cf. art. 830.º do CC) [Acórdão do STJ de 21.03.2017, proferido no proc. N.º445/13.6TBPCV.C1.S1] . Donde, a transmissão da titularidade do capital social, essa apenas ocorre na “data de encerramento” pois para além da questão da transmissão das ações apenas ocorrer com a entrega dos títulos, até àquele momento, como determinado pelas partes, os direitos inerentes às ações e tomadas de decisões, não mudaram de mãos. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer erro de julgamento tendo o Tribunal a quo interpretado adequada e acertadamente o regime jurídico vigente com a devida transposição para o caso vertente ao julgar procedente a presente ação administrativa, no que tange à anulação do despacho impugnado, visto que, ao contrário do decidido no mesmo, na data de entrega do requerimento relativo ao artigo 43.º, n.º9 do CIRC, em 17.08.2007, ainda não ocorrera qualquer alteração quanto à titularidade do capital social, pelo que tal pedido se mostra em tempo. Atento o exposto, não se vislumbrando nas alegações do presente recurso qualquer argumento válido para afastar este julgamento, resta-nos confirmá-lo, negando provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida. *** III - DECISÃO Em Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 12 de março de 2026. [Maria da Luz Cardoso] (Relatora) [Vital Lopes] (1.º Adjunto) [Isabel Silva] (2.ª Adjunta) |