| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
J....., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que indeferiu liminarmente a petição de impugnação judicial, por erro na forma do processo, insusceptível de convolação para petição de oposição à execução fiscal.
O Recorrente conclui as doutas alegações assim: «
».
A Recorrida, citada nos termos dos artigos 629.º, n.º 3 alínea c) e 641.º, n.º 7 do CPC, não apresentou contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer que remata assim:
«Ora a Motivação de Recurso apresentada não aduz nenhum argumento válido que permita alterar a decisão recorrida.
Assim, e em conclusão, somos de Parecer que o recurso deve improceder, mantendo -
se, por isso, na ordem jurídica a decisão recorrida.»
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a resolver reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a convolação da petição de impugnação judicial para petição de oposição à execução fiscal se mostra inviável por não se verificar o requisito da tempestividade aferida à forma de processo que é a própria e se a eventual nulidade da citação obsta ao início da contagem dos prazos de defesa e oposição.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Em sede factual, deixou-se consignado na decisão recorrida:«
“(texto integral no original; imagem)”
».
Ao abrigo do disposto no art.º 662/1 do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, substanciados em documentos dos autos:
8. Em 26/09/2023, o Mmº juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
“Considerando que, conforme refere no requerimento de fls. 20 dos autos (SITAF), o Impugnante pretende sindicar o despacho de reversão do processo de execução fiscal n.º.....885 e apensos, para aferir o cumprimento dos requisitos para convolação na forma processual adequada, impõe-se a junção aos autos do despacho de reversão sindicado, bem como a data da respectiva citação.
Assim, notifique o Impugnante para, no prazo de 10 (dez) dias no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia do despacho de reversão e comprovativo da respectiva citação”.
9. Em resposta, o impugnante em 09/10/2023, veio requerer “a junção aos autos do despacho de reversão, bem como do envelope em que foi remetida a citação, com a data do depósito aposta pelo Senhor Carteiro”.
10. São estes os documentos juntos pelo impugnante a coberto do requerimento referido no anterior ponto 9:
“(texto integral no original; imagem)”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Em sede liminar, foi indeferida a P.I. de impugnação judicial por erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para a forma adequada de processo de oposição à execução fiscal.
Não se discutindo, antes reconhecendo o impugnante a existência do erro na forma do processo aferida ao pedido, de afastamento da sua responsabilidade pelas dívidas revertidas, o único ponto de discordância com a sentença assenta no julgamento de falta do requisito da tempestividade para fazer operar a convolação, sendo certo que a própria sentença reconhece estarem verificados os demais requisitos, que se prendem com a causa de pedir (ilegitimidade substantiva) e o pedido (de afastamento da responsabilidade do impugnante pelas dívidas da execução).
Vejamos então se a sentença errou no julgamento de intempestividade que comprometeu a convolação. Deixou-se consignado na sentença, a propósito:
«






».
O Recorrente aceita que a citação se considera efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, que no caso concreto ocorreu a 07/12/2022 – n.º 2 do artigo 230.º do CPC e n.º 3 do artigo 192.º do CPPT (vd. Conclusão N) do recurso).
No entanto, entende que lhe é aplicável a dilação de 30 dias prevista no n.º 3 do art.º 245.º do CPC por remissão do art. 192.º, n.º 1 do CPPT, sendo esse o único tema em discussão.
Sobre o tema em discussão já o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou no seu Ac. de 06/15/2016, tirado no Proc. 01509/15, cuja linha decisória acolhemos integralmente, na falta de elementos que, em concreto, nos levem a afastar da solução ali preconizada:
«
A única questão que se coloca nos presentes autos passa por saber se no caso concreto é aplicável o disposto no artigo 245º, n.º 3 e 229º, n.º 5, ambos do CPC, isto é, se o prazo de 30 dias legalmente previsto para a dedução da oposição deve ou não ser antecedido de um prazo de dilação de 30 dias.
Tanto o recorrente, como o Ministério Público entendem que no caso dos autos será de aplicar o prazo de dilação de 30 dias a que se refere o artigo 245º, n.º 3 porque entende ser de aplicar ao caso dos autos o disposto no artigo 229º, n.º 5 do CPC.
Vejamos o que dispõe este preceito legal, sob a epígrafe “Domicílio convencionado”:
1 - Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.
2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.
3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte.
5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
Como a própria epígrafe do preceito legal indica, as regras da citação estabelecidas neste artigo 229º, aplicam-se às ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio.
Não se tratando de acções deste tipo, há então que aplicar o disposto nos artigos anteriores, ou seja, artigos 225º a 228º, que regulam o modo pelo qual se deve fazer a citação das pessoas singulares em todo o tipo de acções que não pertençam ao conjunto daquelas elencadas no n.º 1 do dito artigo 229º.
É certo, tal como refere o Ministério Público, que as citações nos processos da competência dos Tribunais Tributários fazem-se em respeito pelas regras próprias constantes do CPPT e ainda em respeito pelas regras constantes do CPC, para onde remete expressamente o artigo 192º, n.º 1, do CPC.
Mas as regras processuais civis aplicáveis às citações ocorridas no âmbito dos processos tributários só podem ser as que não se destinam a regular em concreto determinadas situações especiais, ou seja, só podem ser as regras gerais com exclusão de todas as outras regras que, também no âmbito dos processos regulados pelo código de processo civil, se destinam a regular situações especiais que pela sua própria natureza merecem um tratamento diferenciado.
Ora, destinando-se o disposto no artigo 229º do CPC a regular o modo pelo qual deve ocorrer a citação nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, o que não é o caso dos autos uma vez que estamos perante uma execução fiscal, não se pode aplicar à citação ocorrida nestes autos a dilação a que se refere o artigo 245º, n.º 3, mas antes teremos que aplicar as regras constantes do disposto nos artigos 225º a 228º, ficando, por isso, afastada a aplicação da dita dilação a que se refere aquele n.º 3 do artigo 245º. Na verdade, domicílio fiscal e domicílio convencionado não se tratam de conceitos jurídicos que se equivalem ou que representam a mesma realidade (desde logo o domicílio convencionado terá que resultar de convenção, de acordo expresso celebrado pelas partes, acordo esse que está arredado da “escolha” do domicílio fiscal, cfr. artigo 19º da LGT), cfr. acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 07.11.2012, recurso n.º 01106/12, pelo que, não há que aplicar estas regras à citação efectuada no âmbito destes autos.»
Este mesmo entendimento, já foi reiterado no recente Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 05/28/2026, tirado no Proc. 461/18.1BELRA, em que, destacadamente se deixou vertido: “Importa ainda destacar que a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar, pela primeira vez, pessoa interessada (cfr. nº 2 do art. 35º do CPPT), pelo que a citação é feita pelo conteúdo do ofício dirigido ao executado e não pela menção a vários artigos (que abrangem diversas situações) e que constam do respetivo envelope. E como afirma o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer “Em suma, o envelope não constitui citação e não se sobrepõe à carta de citação, por não ter virtualidade para o fazer.”.”.
Quanto à restante matéria alegada nos pontos U) e seguintes das doutas conclusões, vejamos.
É no art.º 165.º, do CPPT que estão previstas as nulidades em processo de execução fiscal. Distintas das situações de falta de citação, que são susceptíveis de constituir casos de nulidade insanável, para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação (art.º 191/1 do CPC), que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei.
Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº.191, nº.2, do C.P.C, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.
A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cf. art.º 191.º, nº.4, do C.P.C.), solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no art.º 165.º, nº.1, al. a), do C.PPT.
Como resulta deste entendimento, aliás de há muito seguido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e deste Tribunal Central Administrativo (vd. Ac. do TCAS, de 03/19/2013, tirado no Proc. 06488/13), as nulidades da citação não obstam ao início do prazo de defesa ou de oposição, que se iniciam e correm não obstante as preterições de formalidades que inquinem o acto de citação.
No que em particular respeita ao alegado nos pontos V. a Z. das doutas conclusões, trata-se de matéria nova que não foi trazida ao processo no seguimento da notificação do impugnante para juntar os elementos que possibilitassem ao tribunal uma decisão esclarecida sobre a data da citação em processo executivo.
Pelo contrário, o impugnante juntou ao processo o que consta dos pontos 9 e 10 da matéria aditada, pelo que outro não podia ser o entendimento do Mmº juiz a quo sobre a data de concretização da citação.
Como é pacífico na jurisprudência, e se deixa sumariado, entre muitos, no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/08/2006, Proc. 06A931, “Os recursos destinam-se à reapreciação, ou reexame, das questões julgadas no juízo "a quo", que não ao conhecimento de matérias novas”.
Improcedem, pelas razões indicadas, os apontados vícios.
V. DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Após trânsito, comunique ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em resposta ao seu ofício com referência 445883726, de 29/05/2025.
Lisboa, 25 de Junho de 2026
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Vital Lopes
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Teresa Costa Alemão
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Margarida Reis |