Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 123/24.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | NºS 1 E 2 DO ARTº 120º DO CPTA SUSPENSÃO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS NEM DO PERICULUM IN MORA LEI Nº 35/2014, DE 20 DE JUNHO (LGTFP) CESSAÇÃO DO PERÍODO EXPERIMENTAL NÃO OCUPAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO |
| Sumário: | I - Com o Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, deixou de existir o critério da evidente procedência da pretensão formulada no processo principal que permitia decretar, só por si, a providência requerida sendo que no caso concreto, o Tribunal a quo não estava investido no poder de decretar a providência cautelar requerida que entendesse adequada a precatar o efeito útil da acção, atentas três vertentes: 1) Em rigor, o juiz cinge-se ao pedido, conhece-o e decide-o, não se suplantando ao Requerente, tanto mais que não se precipita na adopção de outra natureza de providência ou de díspar acção urgente ex vi de não se poder coadunar com o efeito pretendido peticionado. Com efeito, constata-se que a acção cautelar que nos ocupa tão-só foi instaurada, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 120º do CPTA, visando “a suspensão da eficácia do despacho homologatório de 12 de Janeiro de 2024 que considerou concluído sem sucesso o período experimental e determinou a cessação imediata do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado da Requerente”. 2) A acção cautelar dependendo da principal, pauta-se pelo mesmo pedido e causa de pedir, pelo que a adopção de providência cautelar antecipatória ou conservatória, à luz do nº 1 do artº 112º do CPTA, é um ónus a cargo do Requerente. 3) É certo que se pode configurar na pendência do processo cautelar, a substituição ou a ampliação do pedido, de acordo com o estabelecido no nº 4 do artº 113º do CPTA, como seja, concretamente e a título meramente ilustrativo no caso em apreciação, a condenação à repetição do período experimental, para tal invocando a existência de quaisquer vícios tendentes a fazê-lo soçobrar e a ter novo início. Contudo, mais uma vez, cabe à Requerente vir argui-lo e não o fez. Assim, acomodou-se o seu pedido à inerente análise e decisão pelo Tribunal a quo. II - Resulta da matéria de facto assente na decisão recorrida que o resultado da avaliação final pelo júri constituído para acompanhar a Requerente durante o período experimental, não foi de molde que esta lograsse adquirir o vínculo público no Recorrido. O período experimental é uma espécie de estágio com duração definida em que o trabalhador exerce as funções correspondentes ao lugar que se pretende prover, tendo por fito comprovar se possui as competências exigidas. Evidencia-se que quer uma ou ambas as partes – a Administração e o trabalhador – durante esse hiato temporal, avaliam em que medida se verifica adaptação ao posto de trabalho e, se não ocorre interesse na manutenção do mesmo, podem cessá-lo – vide nº 5 do referido artº 45º e artº 47º da LGTFP. A Recorrente esteve 180 dias em período experimental no empregador – cfr nº 1 do artº 46º e alínea b) do nº 1 do artº 49º da LGTFP – estipulado este cômputo para funções de elevada responsabilidade ou complexidade técnica, que naturalmente impliquem confiança e saber-fazer, sendo que entendemos que nesse intervalo alargado o apuramento das suas competências funcionais e de relações interpessoais sob o princípio do interesse público que pauta e vincula a Administração, foi abonado pelo júri como aquém do expectável e do exigível. Mostra-se fundamentada a motivação que robusteceu o acto suspendendo, dado que a Recorrente não completou com avaliação desejada, ou seja, não obteve a indispensável aprovação no supracitado período experimental o que, consequentemente, prejudicou quer a manutenção do contrato celebrado para o efeito, que ficou resolvido, como impediu a nomeação no posto de trabalho em causa. III - A conduta da Recorrente que, de motu próprio, foi adoptando procedimentos e maneiras de estar e de se relacionar durante o período experimental, de certo modo disruptivas, acarretou, a final, que aqueles vieram emoldurar a avaliação do júri consonante com o resultado de aproveitamento infrutífero – classificado inferiormente a 14 valores –, alicerçados nas alíneas do Probatório da decisão recorrida, donde, não há uma dependência do pedido dos autos com o pedido respeitante à impugnação do despacho em causa, pelo que não se mostra verificado o requisito do fumus boni juris. IV - A suspensão de eficácia da decisão da não aprovação da Recorrente pelo Recorrido findo o período experimental, não pode ser contornada ou branqueada, sendo certo que as normas legais aplicáveis, não subjazem ao sucesso da causa principal, ou sequer o acto suspendendo pode vir a ser revertido, consequentemente não se preenchendo o requisito do periculum in mora. V - Os requisitos para o deferimento da providência cautelar são de verificação cumulativa, o que vale por dizer que a falta de um deles é suficiente para ser indeferida a providência cautelar, de acordo com o previsto nos nºs 1 e 2 do artº 120º do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório S… , vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 13 de Abril de 2024, que julgou o processo cautelar improcedente, indeferindo a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo contra o MUNICÍPIO DE CASCAIS com base no que foi proferido pelo respectivo Presidente em 12 de Janeiro de 2024, que homologou a deliberação do júri que considerou concluído - sem sucesso - o período experimental e, consequentemente, fez cessar o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, desde 15 de Maio de 2023, então vigente entre ambas as partes. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso jurisdicional foi interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 13 de Abril p.p., que julgou improcedente a providência cautelar instaurada pela requerida – e na qual peticionava a suspensão da eficácia do acto que homologara o resultado do período experimental e determinara a cessação imediata do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado – por considerar que a suspensão da eficácia peticionada não assegurava a continuidade da requerente ao serviço do Município de Cascais e que deveria ter cumulado este pedido de suspensão da eficácia com uma providência de carácter antecipatório. 2.ª Salvo o devido respeito, mesmo que por mera hipótese a suspensão da eficácia não fosse adequada e idónea a assegurar o regresso da ora Requerente ao seu posto de trabalho e a tutelar o efeito útil que ela visava alcançar com a acção principal – e não há dúvida que o era, conforme adiante se demonstrará –, sempre o aresto em recurso teria incorrido em erro de julgamento e na violação do direito à tutela judicial efectiva, do princípio pro actione e do n.º 3 do art.º 120.º do CPTA ao não decretar cumulativamente e ex officio a medida antecipatória que o próprio Tribunal identificou como sendo aquela que permitiria assegurar aquele efeito útil e acautelar os interesses da ora Requerente, uma vez que o referido preceito do CPTA lhe impõe esse poder-dever, numa clara compressão do princípio do dispositivo (v., neste sentido, AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 5.ª Ed. pág. 1029, VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 9.ª Ed.,pág. 349 e, entre outros, o Acº da Relação de Lisboa de 25/2/2021, Proc. n.º 3457/20.0T8FNC.L1-2). 3ª Por isso mesmo, perante o entendimento de que a providência requerida não era a adequada a assegurar o efeito útil da acção e a reocupação do posto de trabalho por parte da Requerente, o que o Tribunal a quo deveria ter feito era aferir do preenchimento dos pressupostos positivos e negativos a que alude o art.º 120.º do CPTA para depois, caso concluísse pelo seu preenchimento, decretar a medida cautelar que ele próprio identificou como sendo a adequada, razão pela qual é uma clara denegação do direito à tutela judicial efectiva e do princípio pro actione que não o tenha feito e se tenha limitado a rejeitar a tutela cautelar peticionada sem ex officio proceder à sua substituição por aquela que entendia ser a adequada. Em qualquer dos casos, 4ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar que a medida cautelar de suspensão da eficácia não era a medida adequada e idónea para assegurar o regresso imediato da Requerente ao serviço, uma vez que o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de que era titular só cessou por força do acto impugnado e cuja suspensão se peticionou, razão pela qual se tal acto visse os seus efeitos serem suspensos o vínculo de emprego público por tempo indeterminado mantinha-se vigente e, portanto, a Requerente tinha direito a reocupar o posto de trabalho correspondente a tal contrato. 5ª Aliás e em bom rigor, o erro em que incorreu o aresto em recurso foi o de julgar que o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado caduca automaticamente no final do período experimental mesmo que não haja avaliação, quando nem a autora que cita defende essa posição e antes deixa bem claro que o contrato só cessará se no final do período experimental houver uma decisão fundamentada a fazer cessar a relação jurídica de emprego (v. O Direito da Função Pública, in Tratado de Direito Administrativo, Vol. IV, pág. 449). 6ª Ora, se o contrato de trabalho por tempo indeterminado só cessa se e na medida em que haja uma decisão fundamentada a por termo ao vínculo de emprego público, muito naturalmente que a suspensão da eficácia de tal decisão terá a virtualidade de manter o status quo ante e assegurar a continuidade de tal vínculo de emprego público por tempo indeterminado, razão pela qual é notório que a suspensão da eficácia era a medida cautelar adequada a tutelar os direitos e interesses que a requerente pretende salvaguardar com a procedência da acção principal. 7ª Por isso mesmo, é não só notório o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao rejeitar a providência cautelar peticionada com o argumento de que a mesma não é adequada a assegurar o regresso da requente ao serviço, como também é erra do o entendimento que lhe está subjacente de que o acto impugnado é um acto de conteúdo negativo quando, na realidade, é um acto aparentemente de conteúdo negativo mas de efeitos positivos e, por isso, passível de ser objecto de uma providência cautelar de suspensão da eficácia. 8ª Aliás, e em bom rigor, embora seja verdadeiramente ambíguo nos seus fundamentos, o aresto em recurso incorreu em claro erro de julgamento caso tenha rejeitado a providência de suspensão da eficácia por falta de interesse processual da Requerente, pois não só é notório o interesse em agir de quem impugna e pede a suspensão dos efeitos do acto que determinou a cessação do seu contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado – o que, a ser decretado, determinaria que juridicamente tudo se passasse como se nunca tivesse ocorrido a cessação do vínculo de emprego – como a doutrina e jurisprudência são inequívocas ao admitir a suspensão da eficácia dos actos de conteúdo negativo com efeitos positivos (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, págs. 563 e 564, CLÁUDIO MONTEIRO, Suspensão da Eficácia de Actos Administrativos de Conteúdo Negativo, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1990; PEDRO MACHETE "A Suspensão Jurisdicional da Eficácia de Actos Administrativos", em O Direito, Ano 123º, 1991, II-III (Abril-Setembro), págs. 231-318, em especial págs. 298-307); MARIA FERNANDA MAÇÃS, A Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos Administrativos e a Garantia Constitucional da Tutela Judicial Efectiva, Coimbra Editora, Coimbra. l996, págs. 45-107; VIEIRA DE ANDRADE; Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3.º Ano do Curso de 1996/97, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, págs. 133 e 134; v.. Ac.º do STA de 10/9/97, Proc. n.º 4265A e ainda, entre muitos outros, Ac.º do STA de 24/2/2002, Proc. n.º 0330/02, Ac.º do STA de 15/5/97, Proc. n.º 042106 e Ac.º do TCANORTE de 8/3/2012, Proc. n.º 02210/11.6BEPRT) e ao reconhecer o interesse processual de quem requer a suspensão da eficácia dos actos que consideraram concluído sem sucesso o período experimental e determinaram a cessação do vínculo de emprego (v. Ac.º do TCASUL de 26/11/2020, Proc. n.º 48/20.9BEPDL, Ac.º do TCANORTE de 13/11/2020, Proc. n.º 00957/20.5BEPRT). 9ª De igual modo, o aresto em recurso incorreu igualmente em erro de julgamento caso não tenha decretado a tutela cautelar peticionada por falta de fumus boni iuris – decorrente do facto de no seu entender a suspensão da eficácia peticionada não ser adequada a assegurar o regresso da requerente ao serviço –, pois não só o fumus boni iuris nada tem a ver com a adequação ou idoneidade da providência requerida, antes tendo a ver com a elevada probabilidade de procedência da acção principal, como seguramente uma simples leitura dos art.ºs 18.º a 77.º do requerimento inicial – que aqui se dão por integralmente reproduzidos por questões de economia processual – são suficientes para, à luz de um juízo de prognose, este douto Tribunal considerar suficientemente demonstrada aparência do bom direito e a elevada probabilidade dos vícios ali imputados serem julgados procedentes em sede de acção principal. Por fim, 10º Uma vez demonstrado o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso não decretar a providência requerida por inadequação da mesma à finalidade pretendia – assegurar o regresso da requerente ao posto de trabalho para que fora contratada –, deve ser decretada a suspensão da eficácia do acto impugnado (ou outra medida cautelar considerada adequada pelo Tribunal) em virtude de resultar claramente, de acordo com um juízo de prognose, dos art.ºs 18.º a 102.º do r.i. – que aqui se dão por integralmente reproduzidos – o preenchimento dos pressupostos positivos e negativos de que o art.º 120.º do CPTA faz depender a concessão da tutela cautelar Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogada a sentença em recurso e decretada a tutela cautelar peticionada, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!”. * Foram apresentadas contra-alegações pelo Recorrido, tendo concluído da seguinte forma: “A) S..., Recorrente nos presentes autos, interpôs recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 13 de abril de 2024, que julgou improcedente a providência cautelar por si requerida. B) Tal providência cautelar tinha em vista suspender a eficácia do ato administrativo exarado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, em 12 de janeiro de 2024, que homologou a deliberação do júri que considerou concluído, sem sucesso, o período experimental da Recorrente no desempenho de funções, ao abrigo de um vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. C) Sustentado em jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu pelo não decretamento da providência cautelar requerida, com fundamento na falta de interesse em agir da Requerente, decorrente da circunstância de a Requerente se ter limitado a peticionar a suspensão da eficácia do ato administrativo enunciado, pedido que, a ser procedente, não conduziria ao resultado material aparentemente pretendido pela Requerente: a respetiva reintegração no serviço. D) Inconformada, vem a Recorrente interpor recurso desta decisão, com base em dois grupos de argumentos: (i) Erro de julgamento por violação do artigo 120.º, n.º 3, do CPTA, por entender que cabia ao Tribunal ter adotado a providência que considerasse adequada ao caso, independentemente da providência concretamente requerida. (ii) Erro de julgamento por ser adequada a providência requerida e por estarem preenchidos todos os pressupostos de que depende o respetivo decretamento. E) Não assiste razão à Recorrente, (i) nem no que se refere à interpretação e aplicação do artigo 120.º. n.º 3, do CPTA, (ii) nem no que se refere ao preenchimento dos requisitos de que dependeria o decretamento da providência cautelar. F) Da letra do artigo 120.º, n.º 3, do CPTA resulta, como de resto tem sido entendido pela doutrina, que: (i) A compressão do princípio do dispositivo vertida no artigo 120.º, n.º 3, do CPTA é um poder (uma permissão) do juiz, e nunca um poder/dever (uma imposição), e depende da verificação de certos requisitos (que, in casu, não ocorreram). (ii) O artigo 120.º, n.º 3, do CPTA destina-se a ser utilizado com vista a diminuir os prejuízos causados pelo decretamento de uma providência cautelar, quando o efeito útil de uma determinada providência puder ser assegurado por uma providência menos gravosa do que a providência requerida. G) O artigo 120.º, n.º 3, do CPTA é uma manifestação de uma ideia de proporcionalidade, aplicada ao decretamento de uma providência cautelar por um tribunal administrativo: o tribunal deve decretar a providência que, sendo apta a dar a resposta à pretensão do requerente, seja menos lesiva para os demais interesses envolvidos. H) O artigo 120.º, n.º 3, do CPTA não visa, assim, como pretende a Recorrente, dar resposta aos casos em que os requerentes de uma determinada providência cautelar – devidamente representados por mandatário judicial – formulam um pedido que, a ser julgado procedente, não terá qualquer efeito útil (dito de outro modo, no qual não terão qualquer interesse). I) É este último o caso em que nos movemos nos presentes autos. J) Não procede, por conseguinte, o erro de julgamento alegado pela Recorrente no que se refere à (não) aplicação do artigo 120.º, n.º 3, do CPTA. K) O erro de julgamento, alegado pela Recorrente, por não decretamento da suspensão da eficácia não procede, por duas razões fundamentais: (i) em primeiro lugar, porque, como bem julgou o Tribunal a quo, a Recorrente não retira qualquer utilidade do decretamento da providência cautelar requerida; (ii) em segundo lugar, porque nunca estariam verificados os pressupostos de que depende o decretamento de uma providência cautelar (a providência requerida ou qualquer outra). L) Em relação ao primeiro aspeto, esse Tribunal Central Administrativo Sul julgou já verificada uma exceção dilatória de falta de interesse em agir, em autos de providência cautelar em tudo idênticos àqueles que temos em mãos (em causa estão, pelo menos o Acórdão de 19 de janeiro de 2012, proferido no proc. n.º 08317/11 e o Acórdão de 7 de março de 2013, proferido no proc. n.º 09655/13). M) Resulta do quadro legal aplicável (cf. artigo 46.º, n.º 4, da Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com sucessivas alterações) que a subsistência da relação de emprego público, depois de concluído o período experimental, só é possível caso o período experimental tenha sido concluído com sucesso, o que equivale (neste caso) a ser concluído com classificação final de 14 valores. N) O que equivale a dizer que o mero afastamento, através da declaração de nulidade ou anulação (a decidir na ação principal) ou suspensão (a decidir em sede cautelar), da ordem jurídica, do ato suspendendo, que determina o fim do período experimental da Recorrente sem sucesso (com consequente cessação do vínculo) não é suficiente para que a Recorrente obtenha aquilo que afirma pretender: a subsistência do vínculo de emprego público. O) Para que a Requerente, ora Recorrente, obtivesse aquilo que afirma pretender (a subsistência do vínculo de emprego público), o Município de Cascais teria de emitir um ato que avaliasse concluído com sucesso o período experimental (i.e., atribuísse à Requerente, ora Recorrente, uma classificação final de 14 valores ou superior), o que resultaria, com base nos preceitos legais já citados, na aludida subsistência da relação jurídica de emprego publico (o pedido adequado seria, assim, um pedido de condenação à emissão de um ato administrativo com um determinado conteúdo). P) Uma decisão de decretamento da providência cautelar requerida pela Recorrente, tal como requerida, não se revestiria de qualquer utilidade para a Requerente, ora a Recorrente, o que determina a falta de interesse em agir. Q) Andou, assim, bem o Tribunal a quo. R) Improcede, assim, também nesta parte, o erro de julgamento alegado pela Recorrente. S) Nunca, em todo o caso, a providência cautelar poderia ter sido decretada, em virtude de não estar preenchido qualquer um dos requisitos de que depende o decretamento de uma providência cautelar. T) Em acrescento a tudo o que se disse na Oposição, importa fazer notar que: (i) Os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, que a Recorrente não coloca em causa, levam a concluir inequivocamente no sentido de ser falso a quase totalidade daquilo que a Recorrente alegou no seu requerimento inicial para sustentar a providência requerida. (ii) Por outro lado, entre a fundamentação de facto apresentada pelo Tribunal a quo, que a Recorrente não coloca em causa, não consta um único facto que possa sustentar a alegação da Recorrente em matéria de periculum in mora ou relativa à ponderação de interesses. U) A providência requerida nunca poderia, assim, ser decretada, porque sempre improcede a alegação da Requerente, ora Recorrente, quer no plano dos factos, quer no plano do direito aplicável. V) Não procede, por conseguinte, também nesta parte, o erro de julgamento alegado pela Recorrente. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a Sentença recorrida”. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento. * II. Objecto do recurso (nº 2 do artº 144º e nº 1 do artº 146º do CPTA, nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA): A questão objecto do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento: i) – por não ter decretado a tutela considerada adequada; ii) – por a suspensão da eficácia ser a medida cautelar adequada e suficiente para assegurar o efeito útil da acção; iii) – por a Requerente/ Recorrente possuir interesse processual em suspender a eficácia do acto que pôs termo ao vínculo de emprego público que detinha; e, iv) – por a Requerente/ Recorrente ter logrado demonstrar o fumus boni juris e o periculum in mora e não haver grave prejuízo para o interesse público na concessão da tutela cautelar. * III. Factos dados como provados na sentença recorrida: “Com interesse para a decisão da presente causa, julgo indiciariamente provadas, as seguintes ocorrências: A) Na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Cascais, de 22 de março de 2022, foi publicado no Diário da República n.º 146/2022, Série II de 2022-07-29, páginas 426 – 426, o Aviso n.º 14970/2022, de 29 de julho (doravante, “Aviso”) _ cf. Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial; B) O Aviso deu a conhecer a abertura de “procedimento concursal comum para recrutamento de um trabalhador em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a carreira e categoria de técnico superior, para exercício de funções no Centro de Recolha Oficial Animal” _ cf. Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial; C) Em 29 de julho de 2022, foi publicado no sítio da internet da Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) a mesma oferta de Técnico Superior, com o código de oferta OE202207/0951 _ cf. Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial; D) O Aviso contempla a seguinte caracterização do posto de trabalho: “[e]xerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica inerentes à respetiva área de especialização e formação académica, incumbindo, genericamente, colaborar na execução das tarefas de inspeção higiossanitária e controlo higiossanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados, emitir parecer nos termos da legislação vigente sobre as instalações e estabelecimentos referidos, notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter epizoótico” _ cf. Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial; E) O aviso enunciava como requisitos habilitacionais e profissionais: licenciatura em medicina veterinária e inscrição como membro efetivo da Ordem dos Médicos Veterinários _ cf. Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial; F) O posto de trabalho contemplado pelo Aviso enquadrava-se no Centro de Recolha Oficial Animal (doravante, “CROA”), tal como é designado no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM) _ publicado em anexo ao Despacho n.º 260/2023, de 14 de dezembro de 2022, em Diário da República n.º 4/2023, Série II de 2023-01-05, páginas 502 – 616 (ROSM); G) O CROA tem as seguintes atribuições: a) Promover ações que visem o bem-estar dos animais; b) Realizar a captura, recolha, tratamento e alojamento de animais errantes; c) Apreciar, decidir e remeter para as entidades competentes, reclamações sobre o bem-estar animal e infrações de insalubridade provocadas pelos animais; d) Assegurar a gestão do Centro de Recolha Oficial dos Animais - Canil/Gatil Municipal - e demais instalações técnicas; e) Promover ações de controlo animal, nomeadamente de sensibilização da população, controlo da reprodução e identificação dos animais errantes, assim como a concretização de programas de captura, esterilização ou devolução (CED) para gatos; f) Manter atualizado o cadastro da população animal do concelho de Cascais; g) Colaborar com as entidades oficiais nos programas de profilaxia de doenças infeciosas animais e das doenças transmitidas por animais, bem como nos procedimentos de licenciamento dos Centros de Atendimento Médico Veterinário e instalações de alojamento de animais; h) Colaborar com as entidades de ensino e outras que desenvolvam a sua atividade na área da medicina veterinária e da proteção animal; i) Elaborar um programa de voluntariado que vise a promoção do bem-estar dos animais do CRO - Canil/Gatil, na prossecução da sua socialização e da reabilitação; j) Promover um plano de formação contínua para os trabalhadores do CRO - Canil/Gatil; k) Assegurar o controlo higinossanitário dos operadores integrados na cadeia alimentar de origem animal, em cumprimento da legislação em vigor _ cf. artigo 113.º do ROSM; H) Mediante Protocolo outorgado em 22 de março de 2019, o Município de Cascais transferiu para a “Associação São Francisco de Assis – Cascais – (ASFA), entidade sem fins lucrativos que atua na proteção dos animais de companhia, abandonados ou perdidos, do concelho de Cascais, a gestão das instalações do CROA _ cfr. Documento n.º 1 junto com a Oposição; I) Em 15 de maio de 2023, a Requerente celebrou contrato de trabalho em funções públicas como técnica superior com o Requerido _ cfr. Documento n.º 4 junto com a Oposição; J) A Requerente iniciou funções no mesmo dia 15 de maio de 2023 _ por acordo; K) Em 14 de junho de 2023, foi designado o júri de avaliação do período experimental da Requerente _ cfr. Documento n.º 5 junto com a Oposição; L) O júri era composto pelo (i) Presidente, Nuno Francisco Piteira Lopes, Vereador, (ii) 1.ª Vogal efetiva, João André Ramalhete Carvalho Ferraz Faria, Diretor da Direção Municipal da Gestão e Intervenção Territorial, e (iii) 2.ª Vogal efetiva, Maria de Fátima de Sousa Almeida, Diretora do Departamento de Recursos Humanos, (iv) 1.ª Vogal suplente, Luísa Maria Santos Andrade Silva, Chefe da Divisão de Recrutamento e Gestão de Mobilidade, e (v) 2.ª Vogal suplente, Catarina da Conceição Gomes Salvado e Matos, Coordenadora do Gabinete de Apoio ao Recrutamento, todos da Câmara Municipal de Cascais _ cfr. Documento n.º 5 junto com a Oposição; M) Em 19 de junho de 2023, foi instaurado procedimento disciplinar à Requerida, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais _ cf. Documento n.º 2 junto com a Oposição; N) Em 21 de junho de 2023, foi nomeada Instrutora do procedimento disciplinar referido em M) _ cfr. Documento n.º 2 junto com a Oposição; O) O referido procedimento disciplinar surgiu na sequência de participação da Presidente da ASFA datada de 19 de junho de 2023 _ cfr. Documento n.º 3 junto com a Oposição; P) A Requerente depende hierarquicamente do Vereador Nuno Francisco Piteira Lopes, que acompanha desde o dia 15 de maio de 2023 o trabalho da Requerente _ por acordo; Q) Em 29 de junho de 2023, a Chefe da “Divisão de Recrutamento e Gestão de Mobilidade” da Câmara Municipal de Cascais remeteu mensagem de correio eletrónico para a Requerente, com o assunto “Notificação sobre o período experimental – S..., n.º inf. 6966” _ cfr. Documento n.º 6 junto com a Oposição; R) Da referida mensagem de correio eletrónico constava, como anexo, (i) despacho de designação do júri de acompanhamento e avaliação do período experimental e (ii) ata da 1.ª reunião do júri responsável pelo acompanhamento e avaliação final do período experimental da trabalhadora S... (“Ata n.º 1”), aqui a ora Requerente _ cfr. Documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a Oposição; S) Na referida mensagem de correio eletrónico foi a Requerente notificada e informada da (i) duração do período experimental, nomeadamente da sua duração, início e fim; (ii) despacho da nomeação do júri de avaliação do período experimental; (iii) obrigação de apresentação de relatório e, bem assim, respetivos parâmetros de avaliação; (iv) ata com a definição especificada dos paramentos de avaliação em relação a todas as componentes; e (v) data de prazo máximo para apresentação de relatório referente ao trabalho desenvolvido durante o período experimental _ cfr. Documento n.º 6 junto com a Oposição; T) Quanto à duração do período experimental pode ler-se no corpo do email: «informa-se que o seu período experimental tem a duração de 180 dias, contados a partir do início do exercício de funções, 15 de maio de 2023 e termina a 10 de novembro de 2023» _ cfr. Documento n.º 6 junto com a Oposição; U) Da ata da reunião do júri constava também que o período experimental teria uma duração de 180 dias, contados desde o dia 15 de maio de 2023 _ cfr. Documento n.º 7 junto com a Oposição; V) A grelha de avaliação era composta pelos parâmetros A – Elementos recolhidos pelo júri; B – Relatório de trabalho sobre período experimental e C – Resultados das ações de formação frequentadas _ cfr. Documento n.º 7 junto com a Oposição; W) O parâmetro A – Elementos recolhidos pelo júri seria avaliado numa escala de 0 a 20 valores, dividindo-se pelos seguintes subparâmetros: A1. Orientação para Resultados A2. Planeamento e Organização A3. Análise de Informação e Sentido Crítico A4. Conhecimentos Especializados e Experiência A5. Responsabilidade e Compromisso para o Serviço A6. Relacionamento Interpessoal _ cfr. Documento n.º 7 junto com a Oposição; X) O parâmetro A faz parte do perfil de competências consideradas essências para efeitos da proposta OE202207/095 _ cfr. sítio da internet da Bolsa de Emprego Público in www.bep.gov.pt; Y) O parâmetro B – Relatório de trabalho sobre o período experimental seria avaliado numa escala de 0 a 20 valores, dividindo-se pelos seguintes subparâmetros: B1. Apresentação cuidada e estruturada B2. Capacidade de síntese B3 Enquadramento do posto de trabalho ocupado na estrutura organizacional B4. Contém descrição das funções exercidas, salientando as principais atividades realizadas _ cfr. Documento n.º 7 junto com a Oposição; Z) O parâmetro C – Resultados das ações de formação frequentadas tem como propósito de avaliar os resultados das ações de formação frequentadas durante o período experimental relacionadas com a atividade do posto de trabalho, considerando, essencialmente, o seu impacto no desempenho laboral, isto é, o seu contributo para a melhoria do desempenho profissional _ cfr. Documento n.º 7 junto com a Oposição; AA) Ainda sobre o parâmetro C pode ler-se na ata: «caso o trabalhador não frequente formação durante o período experimental ou a formação frequentada tenha tido duração inferior a 7 horas, designadamente, por conveniência de serviço ou falta de oferta de formação relevante para as funções que desempenha, o parâmetro C não será considerado para efeitos da avaliação final» _ cfr. Documento n.º 7 junto com a Oposição; BB) Em 3 de julho de 2023, a Câmara Municipal de Cascais celebrou contrato de trabalho em funções públicas com J..., técnica superior, para o exercício das funções no CROA _ cfr. Documento n.º 8 junto com a Oposição; CC) J... foi contratada ao abrigo do mesmo processo concursal da ora Requerente _ cf. Documento n. 3.º junto com o com o requerimento inicial; DD) Em 7 de junho de 2023, o Vereador N...remeteu mensagem de correio eletrónico, designadamente, para a aqui Requerente, onde deu a conhecer a contratação de J... _ cfr. Documento n.º 8 junto com a Oposição; EE) Em resposta à mensagem de correio eletrónico mencionada em DD), a Requerente respondeu, na mesma data e pela mesma via, o seguinte: “Boa tarde, A entrada afigura-se bastante vantajosa neste serviço, pela necessidade de um Médico Veterinário, para as Consultas/Animais recolhidos pelo Piquete, ou para as esterilizações dos animais, tal como constato e me foi corroborado pelas duas colegas da ASFA. Áreas a necessitar de reforço (dependendo do CV da colega): - Clínica de Animais e Companhia (Consultas/Piquetes/CRO) -Cirurgia, para as esterilizações (castrações e OVHE – ovariohisterectomias), e encaminhamento para adoção (…)” _ cfr. Documento n.º 8 junto com a Oposição; FF) Em 9 de junho de 2023, o Vereador N...respondeu à mensagem de correio eletrónico da Requerente, como se segue: “Boa Tarde, Cara S..., De acordo com o protocolo em vigor, foi delegado pela CMC [leia-se Câmara Municipal de Cascais] na ASFA todas essas matérias ao nível da adoção. O CRO deve cumprir com as suas funções e que estão também elas consignadas em lei em tudo o que não foi delegado na ASFA. Toda a parte clínica e veterinária do CROA deverá ser assegurado pela Dra. S... que é a única veterinária atualmente da CMC e afeta ao CROA” _ cfr. Documento n.º 8 junto com a Oposição; GG) Em 2 de agosto 2023, a Instrutora do processo disciplinar referido M) em propôs o arquivamento do referido procedimento disciplinar, porquanto “[a]ssim, mais do que matéria disciplinar, está em causa o, alegadamente, deficiente desempenho de funções, no decurso do período experimental, de uma técnica superior e a apreciação do relacionamento interpessoal entre colegas e outros funcionários quer da ASFA quer do CROA, matéria que deverá ser apreciada pelo júri para a correta avaliação do desempenho nesse período” _ cfr. Documento n.º 2 junto com a Oposição; HH) Em 24 de novembro de 2023, a Requerente remeteu ao reseptivo júri o Relatório referente ao período experimental da aqui Requerente _ por acordo; II) Em 12 de dezembro de 2023, o Presidente do Júri, a 2.ª Vogal efetiva e a 1.ª Vogal suplente realizaram reunião tendo por objeto a avaliação do período experimental da Requerente _ cfr. Documento n.º 9 junto com a Oposição; JJ) Na ocasião mencionada em II), o júri consignou que: “a «Desde o primeiro dia em que iniciou funções, a trabalhadora assumiu-se uma pessoa pouco cordial, arrogante e hostil para com os seus interlocutores, principalmente com as médicas veterinárias da ASFA»; b. «Logo na primeira reunião que realizou com a Presidente da Direção da ASFA, Dra. F..., [a Requerente] demonstrou-se bastante rude e desagradável. Referia-se reiteradamente à mesma como “a descompensada” e aos colaboradores da ASFA como “cambada” perante outros trabalhadores do CROA, sendo do conhecimento de todos o desdém que nutre pela pessoa em apreço sem motivo aparente; c. A Requerente «foi, por diversas vezes, extremamente incorreta com as médicas veterinárias da ASFA, nomeadamente com a Dra. L...e com a Dra. R..., que sempre se mostraram totalmente disponíveis para a ajudar na parte clínica do serviço (que, realce-se, a própria não dominava), fazendo juízos depreciativos e desvalorizando o trabalho das suas colegas de profissão; d. «O espírito de cooperação e o bom ambiente de trabalho que existia até então entre as equipas do CROA e da ASFA foram substancialmente afetados, na medida em que a trabalhadora desestabilizava a dinâmica existente, gerando um péssimo ambiente de trabalho que se repercutia negativamente nos outros colaboradores, que se queixavam recorrentemente da sua atitude; e. A Requerente «tem uma postura arrogante e que trata os demais colaboradores do serviço como seus subalternos, referindo-se muitas vezes à assistente técnica S… como a sua Secretária»; f. A Requerente «não assume uma atitude facilitadora e não fomenta um espírito colaborativo entre os elementos do serviço, Alguns trabalhadores assumiram que é difícil trabalhar com a mesma e receiam comunicar com ela, porque se exalta com alguma facilidade e não dá ouvidos às outras pessoas»; g. «A Dra. F…, médica veterinária afeta à fiscalização e controlo da higiene e segurança alimentar reportou a ocorrência de alguns episódios em que a trabalhadora em apreço teve comportamentos menos respeitosos em relação à sua pessoa, nomeadamente quando no segundo dia de trabalho se apossou da sua bata e do computador que lhe estava afeto.»; h. A Requerente «tomou posse de um veículo do serviço, que dizia ter-lhe sido afeto e do qual fazia uso pessoal, levando-o inclusivamente para casa. Tendo chegado ao conhecimento do Senhor Vereador N...que teriam ficado algumas vistorias por fazer em virtude da indisponibilidade da viatura de serviço, o mesmo remeteu um e-mail aos respetivos utilizadores a recordar que as viaturas do serviço se destinam a ser utilizadas de acordo com as respetivas necessidades e que ninguém estava autorizado a levar o veículo para casa. Ora, como a trabalhadora continuou a fazer uso do carro municipal nesses mesmos termos, o Vereador viu-se “obrigado” a remeter um segundo e-mail, desta feita mais explícito, a comunicar que era expressamente proibido usar o veículo de serviço após o expediente, devendo os respetivos utilizadores apresentar um relatório semanal em que se encontrassem devidamente discriminados a diligência efetuada, km percorridos e período de utilização a validar posteriormente pelo próprio»; i. No que se refere ao desempenho e experiência profissional «foram reportadas algumas condutas irregulares e/ou omissões no cumprimento dos respetivos deveres funcionais, que se poderão enquadrar no campo das más práticas profissionais e até na violação da legislação aplicável no âmbito do exercício da medicina veterinária num CRO»; j. «Desde que iniciou funções, a médica veterinária [Requerente] passou a identificar-se perante os seus interlocutores, como sendo a “Médica Veterinária Municipal” ou a “Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia”, [ao que] acresce que na assinatura que apôs no seu email intitula-se como “Médica Veterinária Municipal de Cascais, Dir. Centro de Recolha Oficial de Animais e Resp. Unidade de Saúde e Bem Estar Animal” (…), bem sabendo que são, entre outros, requisitos obrigatórios ao processo de reconhecimento de um médico veterinário como autoridade sanitária veterinária concelhia a existência de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e o período experimental concluído com sucesso, facto do qual lhe foi dado conhecimento por email (…) subscrito pela Senhora Diretora do Departamento de Recursos Humanos deste município (…)»; k. A Requerente recusou-se reiteradamente a realizar atos clínicos como a esterilização de animais, por entender que tais atos não fazem parte das suas atribuições, apesar de o Vereador N...lhe ter transmitido por e-mail datado de 9 de junho (a que já se aludiu acima) que a parte clínica e veterinária do CROA deveria ser assegurado pela Requerente; l. «Os testemunhos recolhidos revelam-se consistentes e coesos, sendo consensual o entendimento no seio daqueles que com ela trabalham (dos tratadores de animais às médicas veterinárias ao serviço da ASFA) que a trabalhadora não se sente confortável e não possui a experiência adequada na parte clínica, nomeadamente em matéria de exame médico e prestação de cuidados que exijam procedimentos mais técnicos, como a recolha de sangue, a colocação de um cateter ou a medicação a administrar aos animais e respetiva dose, pedindo às colegas veterinárias da ASFA que fizessem as esterilizações e esse tipo de procedimentos, tendo igualmente e por diversas vezes solicitado a outros funcionários com funções meramente administrativas ou operacionais que realizassem atos que lhe são próprios, podendo narrar-se, a título meramente exemplificativo, o episódio em que demonstrou receio em lidar com um cão aparentemente dócil que tinha sido resgatado, apenas por se tratar de uma raça potencialmente perigosa, tendo pedido a um tratador que o vacinasse»; m. «Uma vez que a [Requerente] não realizava esterilizações ou exames clínicos aos animais recolhidos pelo Piquete de Resgate Animal, durante o período em que foi interrompida a colaboração entre a ASFA e o CROA, os animais acumularam-se, não podendo transitar para adoção para a ASFA, circunstância que se refletiu negativamente no funcionamento dos serviços; n. A Requerente deixou «cães contidos dentro das transportadoras, sem água, comida e no meio de fezes e urina por mais que uma vez, durante algumas horas seguidas e em dias de muito calor, sentindo-se um cheiro insuportável no gabinete, assim como relatado um episódio em que um gato esteve desde domingo até à terça-feira seguinte com dores, sem medicação e sem diagnóstico, apesar da gravidade da situação, factos que demonstram que a trabalhadora não se encontra realmente comprometida com a promoção do bem-estar animal»; o. A Requerente «levava consecutivamente o seu animal de estimação para o trabalho e que muitas vezes o mesmo acabava por fazer as suas necessidades fisiológicas nas instalações do CROA, acabando os demais funcionários por se verem, não raras vezes, obrigados a assegurar as limpezas dos espaços»; p. «Em algumas ocasiões [a Requerente] não seguia o protocolo clínico instituído, acabava por juntar animais que não foram avaliados clinicamente (despiste de doenças como a leishmaniose e tinha), com animais saudáveis, colocando em risco a saúde destes animais e a própria saúde pública»; q. A Requerente não tem capacidade de organização, planeamento e orientação para os resultados, tendo incumprido diversos prazos para a execução de tarefas e revelando incapacidade na gestão do projeto da Quinta da Alagoa, em Carcavelos, relacionado com uma colónia de galináceos residentes, que reclama solução urgente” _ cfr. Documento n.º 9 junto com a Oposição; KK) Na ocasião mencionada em II), concluiu o júri que «alguns dos factos supra descritos para além de poderem constituir a violação de algumas normas legais, éticas e deontológicas que regem a atividade profissional do Médico Veterinário, que, recorde-se, é técnica e deontologicamente independente, e responsável pelos seus atos, devendo agir com competência, consciência e probidade, (…) consubstanciam indubitavelmente a violação de alguns deveres dos trabalhadores em funções públicas previstos no artigo 73.° da LTFP, e no Código de Ética e Conduta do Município de Cascais, designadamente os deveres de prossecução do interesse público, de lealdade, de zelo e o de correção» _ cfr. Documento n.º 9 junto com a Oposição; LL) Com base na factualidade descrita, o júri atribuiu as seguintes classificações: “Subparâemetro A1. Orientação para Resultados - Capacidade para concretizar com eficácia e eficiência os objetivos do serviço e as tarefas que lhe são solicitadas: 9 valores (em 20), pois «a trabalhadora focou-se essencialmente em desenvolver atividades na área da saúde pública e da epidemiologia, das quais se destacam as campanhas de vacinação e colocação de microchips e os inquéritos epidemiológicos, negligenciando completamente a execução de outras tarefas de crucial importância para o regular funcionamento do CROA como sejam a realização de exames e tratamento dos animais errantes e respetiva esterilização, por não possuir os necessários conhecimentos técnicos nesse âmbito, pelo que, perante esta realidade, terá de concluir-se que não logrou concretizar de forma plena e eficaz os objetivos do serviço e as atribuições de que foi investida. Por outro lado, não se revelou particularmente diligente e proativa na procura de soluções e desenvolvimento e conclusão de alguns projetos que lhe foram atribuídos»; Subparâmetro A2. Planeamento e Organização - Capacidade para programar, organizar e controlar a sua atividade e projetos variados, definindo objetivos, estabelecendo prazos e determinando prioridades: 9 valores (em 20), pois, «conforme foi anteriormente descrito, a trabalhadora laborava isolada dos demais elementos do serviço, comportava-se como se não estivesse integrada numa unidade orgânica multidisciplinar com competências próprias e composta por elementos de carreiras e com funções que, pese embora bastante distintas, complementam-se e assumem-se essenciais para o bom funcionamento do serviço. Com efeito, nunca demonstrou qualquer interesse em articular-se com os demais trabalhadores, nem mesmo com a outra veterinária que desempenha funções no CROA, numa perspetiva de planeamento e organização das atividades e projetos a desenvolver tendo em vista a otimização dos resultados, que só pode ser potenciada quando existe uma atuação concertada de todos os membros da equipa. Como foi possível constatar pelo seu superior hierárquico, a Dra. S... Simões não cumpriu, por diversas vezes e sem justificação atendível, os prazos que foram estabelecidos para a execução de algumas tarefas e projetos que lhe foram confiados»; Subparâmetro A3. Análise da Informação e Sentido Crítico – Capacidade para identificar, interpretar e avaliar diferentes tipos de dados e relacioná-los de forma lógica e com sentido crítico: 14 valores (em 20), pois, «a Dra. S... Simões é uma pessoa dotada de capacidades que lhe permitem analisar de forma crítica e lógica a informação necessária à realização da sua atividade profissional, mas de uma forma um tanto ou quanto redutora, na medida em que cinge o seu campo de atuação a alguns domínios da saúde pública veterinária, como sejam as campanhas de vacinação e colocação de microchips e os inquéritos epidemiológicos, descurando as demais atribuições dos médicos veterinários que exercem funções nos CRO»; Suparâmetro A4. Conhecimentos Especializados e Experiência - Conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções: 9 valores (em 20), pois, «a trabalhadora evidenciou deter conhecimentos técnicos em alguns domínios da saúde pública veterinária, todavia revelou bastantes fragilidades no que respeita à prática clínica. Neste contexto pode asseverar-se que não só a mesma não se sente confortável como não detém a experiência necessária na parte clínica, especialmente no que concerne à prestação de cuidados que exijam procedimentos mais técnicos, como a esterilização, a recolha de sangue, a colocação de um garrote ou cateter ou a medicação a administrar aos animais. Não obstante este facto, não teve a humildade de reconhecer que não domina esta componente da profissão, assim como não manifestou qualquer interesse em colmatar essa lacuna. Impõe-se, adicionalmente, recordar que foram imputados à trabalhadora alguns comportamentos que configuram a violação de deveres funcionais a que se encontra adstrita e até de normas legais, éticas e deontológicas que regem a respetiva atividade profissional. É, por conseguinte, entendimento deste Júri que a trabalhadora não demonstrou deter todas as competências técnicas necessárias para a ocupação do posto de trabalho em apreço»; Suparâmetro A5. Responsabilidade e Compromisso com o Serviço - Capacidade para compreender e integrar o contributo da sua atividade para o funcionamento do serviço, exercendo-a de forma disponível e diligente: 8 valores (em 20), pois, «a Dra. S... Simões não compreendeu verdadeiramente o seu papel na prossecução da missão e concretização dos objetivos do serviço, chegando mesmo a incumprir algumas regras regulamentares relativas ao funcionamento do mesmo. Não assimilou convenientemente a dinâmica, a missão e os valores da unidade orgânica em que se encontra inserida, sendo convicção deste Júri que não se encontra particularmente comprometida quer com a promoção da saúde e bem-estar animal, quer com os valores e princípios éticos do serviço público»; Subparâmetro A6. Relacionamento Interpessoal – Capacidade para interagir adequadamente com pessoas com diferentes características e em contextos sociais e profissionais distintos, tendo uma atitude facilitadora do relacionamento e gerindo as dificuldades e eventuais conflitos de forma ajustada: 4 valores (em 20), uma vez que «Dos diversos episódios que chegaram ao conhecimento deste Júri podem tirar-se as seguintes ilações: Durante o respetivo período experimental, a trabalhadora assumiu uma conduta bastante censurável. Mostrou-se pouco cordial, arrogante e hostil para com os seus interlocutores, principalmente com as médicas veterinárias da ASFA, tendo por diversas vezes tratado de forma desrespeitosa e menosprezado as suas colegas de profissão, ao ponto de aquela associação ter decidido cessar a colaboração que era prestada ao CROA. Arrogou-se da posição de chefe, tratando os demais trabalhadores do CROA como seus subordinados, inclusivamente a sua colega veterinária que iniciou funções em momento posterior ao seu ingresso, mas que ocupa idêntico posto de trabalho. Não interage com os colegas de equipa, não fomenta o diálogo e não possui escuta ativa, exaltando-se com frequência quando é contrariada, circunstância que denota a sua manifesta incapacidade para resolver com probidade situações de conflito. Gera um mau ambiente de trabalho, que se repercute negativamente junto daqueles que com ela trabalham, prejudicando o normal funcionamento do serviço» _ cfr. Documento n.º 9 junto com a Oposição; MM) O júri procedeu ainda à avaliação de cada um dos subparâmetros relativos ao relatório de trabalho sobre o período experimental, nos seguintes termos: “Subparâmetro B1. Apresentação cuidada e estruturada: 16 valores (em 20), pois, «o relatório executado tem um aspeto cuidado e apresenta-se bem sistematizado. A trabalhadora preocupou-se em introduzir algumas imagens e documentos de fontes distintas como por exemplo da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e da Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), que enriquecem o trabalho concebido»; Subparâmetro B2. Capacidade de síntese: 14 valores (em 20), pois, «no cômputo geral, a trabalhadora evidenciou deter capacidade de síntese. O documento redigido permite apreender, em traços genéricos, a importância e os impactos da defesa da Saúde e Bem-Estar Animal e da Saúde Pública no seio da sociedade, a relevância do médico veterinário enquanto promotor do conceito “Uma só Saúde”, o enquadramento organizacional e legal do CROA, suas atribuições, campos de atuação e projetos desenvolvidos, assim como das funções em que o Médico Veterinário Municipal se encontra legalmente investido enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia. Verifica-se, no entanto, a existência de algumas lacunas de informação que este Júri considera imprescindível, as quais se encontram detalhadas nos pontos seguintes, para os quais se remete»; Subparâmetros B3. Enquadramento do posto de trabalho ocupado na estrutura organizacional: 9 valores (em 20), pois, «tal como mencionado anteriormente, a trabalhadora retratou com algum rigor o enquadramento organizadonal e legal do CROA, bem como da figura do Médico Veterinário Municipal. Não soube, contudo, enquadrar devidamente o posto de trabalho que ocupa enquanto técnica superior na área da Medicina Veterinária a exercer funções no CROA de Cascais, na medida em que o confunde com o cargo de Médico Veterinário Municipal»; Subparâmetro B4. Contém descrição das funções exercidas, salientando as principais atividades realizadas: 9 valores (em 20), pois, «no que concerne a este parâmetro, impõe-se dizer que, da leitura do relatório apresentado, não se afigurou possível percecionar na íntegra a multiplicidade de atividades e projetos desenvolvidos e em que contexto a trabalhadora interveio nos mesmos. Em algumas passagens do seu relatório parece reportar-se ao que “deve ser feito” num determinado âmbito, mas não se depreende o que na realidade fez. Se são claras a intervenção que teve e as atividades que desenvolveu na Campanha de Vacinação Antirrábica, o mesmo não poderá dizer-se, por exemplo, quanto às tarefas que terá executado ao abrigo da Árvore de Decisão do CROA, na medida em que não é inteligível a quem incumbe fazer o quê, em matéria de resposta a queixas sanitárias e de bem-estar animal, nas atividades de inspeção de pescado ou mesmo no projeto de enriquecimento ambiental do “Jardim dos Passarinhos”. Por outro lado, em nenhuma parte do seu relatório é feita qualquer alusão à prática clínica, que, recorde-se, também se insere no leque de atribuições do posto de trabalho em apreço, componente que é completamente renegada pela trabalhadora que chegou a afirmar expressamente que não lhe compete realizar atos cirúrgicos (esterilizações). Teria sido, de igual modo, proveitoso ter integrado alguns dados estatísticos como: o número de animais que são em média recolhidos por mês pelo Piquete de Resgate Animal, o número de vacinas que foram administradas, o número de transponders que foram colocados, o volume de queixas sanitárias tratadas e das inspeções efetuadas»; Subparâmetro B5. Forma de expressão escrita e clareza na exposição: 14 valores, pois, «a trabalhadora exprime-se com correção, utiliza um vocabulário adequado, evidencia capacidades de reflexão, de desenvolvimento de conteúdos e um bom encadeamento de ideias. A clareza na exposição foi um pouco prejudicada pelos fundamentos expostos no parâmetro anterior» _ cfr. Documento n.º 9 junto com a Oposição; NN) A Requerente obteve, assim, “8,83” valores no parâmetro A (médias das classificações dos subparâmetros) e “12,40” valores no parâmetro B (média das classificações dos subparâmetros), não tendo sido considerado o parâmetro C – Resultados das ações de formação frequentadas _ por acordo; OO) A desconsideração do parâmetro C resultou, segundo o júri, da circunstância de não terem sido frequentadas ações de formação, não sendo, portanto, exequível avaliar o respetivo impacto na evolução do desempenho laboral da trabalhadora _ cfr. Documento n.º 9 junto com a Oposição; PP) As classificações obtidas nos parâmetros A e B resultaram numa avaliação final de “9,54” valores e, consequentemente, na conclusão de que a Requerente havia concluído sem sucesso o período experimental _ cfr. Documento n.º 9 junto com a Oposição; QQ) Em 13 de dezembro de 2023, a Requerente tomou conhecimento da avaliação final referente ao seu período experimental _ cfr. Documento n.º 10 junto com a Oposição; RR) Em 28 de dezembro de 2023, a Requerente pronunciou-se, em sede de audiência prévia, sobre o relatório de avaliação final _ cfr. documento n.º 6 junto com o requerimento inicial; SS) Em 11 de janeiro de 2024, o Presidente do Júri, a 2.ª Vogal efetiva e a 1.ª Vogal suplente promoveram reunião para análise da pronúncia apresentada pela Requerente e para reapreciação da avaliação do período experimental da mesma _ cfr. Documento n.º 11 junto com a Oposição; TT) Na referida reunião, o júri deliberou que: “a. Pese embora só ter sido designado e iniciado formalmente as suas funções em data posterior à do início do período experimental da trabalhadora, a informação recolhida corresponde ao desempenho da trabalhadora em todo aquele período, não procedendo, assim, a objeção da Requerente segundo a qual o período experimental havia tido uma duração inferior ao legalmente imposto. Além disso, nos termos legais sempre o júri poderia ter feito cessar antecipadamente o período experimental, em face da inequívoca incapacidade e incompetência evidenciadas, o que o júri optou por não fazer; b. O júri rejeita que a existência de dependência funcional entre a Requerente e os avaliadores representasse algum tipo de violação do princípio da imparcialidade; c. O júri alerta para que, em termos materiais, a Requerente já conhecia as competências a avaliar em momento anterior à sua contratação, uma vez que as mesmas faziam parte do perfil de competências consideradas essências para efeitos da proposta OE202207/095, publicada no dia 29 de julho de 2022, no sítio da internet da Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) (cf. § 10.6). d. O júri entende que as classificações atribuídas estão adequadamente fundamentadas; e. O júri sublinha que o procedimento concursal no qual a trabalhadora foi contratada se destinou ao recrutamento de trabalhador em para a carreira e categoria de técnico superior titular de licenciatura em Medicina Veterinária e inscrito como membro efetivo da Ordem dos Médicos Veterinários, para exercício de funções no Centro de Recolha Oficial Animal, o que significa que se destinou ao recrutamento de um trabalhador habilitado para a prática dos atos próprios da profissão de médico veterinário no contexto daquelas que são as incumbências de um centro de recolha oficial animal, entre as quais se contam, como acima se referiu, a esterilização de animais errantes, o que de restou resulta com clareza da alusão, no Aviso, à «aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica inerentes à respetiva área de especialização e formação académica»; f. O júri evidencia que a esterilização de animais corresponde a um procedimento cirúrgico, ato próprio da profissão de médico veterinário, não sendo sequer compreensível a alusão a atos executivos de caráter manual o mecânico ou aplicar métodos ou processos; g. O júri rejeita o entendimento segundo o qual desacatou o despacho de arquivamento do processo disciplinar, antes o tendo cumprido escrupulosamente, fazendo notar que se limitou a considerar, na sua avaliação, todos os elementos carreados para o processo e que permitiram formar a convicção de que a trabalhadora não evidenciou deter as necessárias competências e aptidões para desempenhar a função que exerce, bem como não revelou ter assimilado convenientemente os valores e princípios éticos do serviço público; h. O júri rejeita que exista indefinição entre as atribuições do Município e as atribuições da Associação São Francisco Assis – Cascais – ASFA; i. O júri acolhe a pronúncia da Requerente no que se refere ao erro quanto à frequência, por esta, de ações de formação» _ cfr. Documento n.º 11 junto com a Oposição; UU) Na referida ocasião o júri verificou que, na realidade, a Requerente frequentou duas ações de formação, a primeira das quais intitulada “Gestão e Ética e Cultura de Integridade” na Câmara Municipal de Cascais e “Transformação em ação: Capacitar para a Mudança”, que tiveram lugar nos dias 3 de outubro de 2023 e 30 de outubro de 2023, respetivamente _ por confissão; VV) Na referida ocasião, o júri deliberou atribuir à frequência das ações de formação classificação qualitativa de insuficiente e qualificação quantitativa de 5 valores, porquanto: o «parâmetro [relativo à frequência de ações de formação] visa avaliar os resultados das ações de formação frequentadas durante o período experimental relacionadas com a atividade do posto de trabalho, considerando, essencialmente, o seu impacto rio desempenho laboral, isto é, o seu contributo para a melhoria do desempenho profissional. Em termos qualitativos, sempre se dirá que não foi percecionado qualquer impacto da frequência das referidas ações no desempenho laboral da trabalhadora, não se tendo registado qualquer melhoria do seu desempenho profissional em consequência da sua frequência, tanto que aquela nem sequer as mencionou no seu relatório» _ cfr. Documento n.º 11 junto com a Oposição; WW) Na referida ocasião, o júri graduou a Requerente com “8,83” valores no parâmetro A, “12,40” valores no parâmetro B, e “5,00” valores no parâmetro C, o que resultou numa avaliação final de “8,80” valores _ cfr. Documento n.º 11 junto com a Oposição; XX) Na referida ocasião, o júri plasmou o seguinte entendimento: «a trabalhadora não evidenciou deter as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa e, inexistindo qualquer fundamento de facto ou de direito que determine a alteração do resultado da avaliação que lhe foi previamente atribuída, tem-se necessariamente por concluído sem sucesso o período» _ cfr. Documento n.º 11 junto com a Oposição; YY) Em 12 de janeiro de 2024, a Requerente tomou conhecimento da avaliação final referente ao seu período experimental _ cfr. Documento n.º 9 junto com a Oposição; ZZ) Com efeitos reportados a 16 de janeiro de 2024, a Entidade Requerida fez cessar o contrato de trabalho em funções públicas celebrado, em 15 de maio de 2023, com a Requerente _ por acordo; AAA) Em 6 de fevereiro de 2024, deu entrada em juízo a presente providência cautelar _ cfr. fls. 1 a 4 dos autos. ** O Tribunal fundou a sua convicção indiciariamente na matéria alegada pelas Partes nos respetivos articulados e, ainda, à luz da prova documental carreada para os autos, conforme referido em cada alínea do probatório”.MOTIVAÇAO DA DECISÃO DE FACTO * IV. De Direito Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações, importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com saber se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento decomposto nos seguintes item: i) – por não ter decretado a tutela considerada adequada; ii) – por a suspensão da eficácia ser a medida cautelar adequada e suficiente para assegurar o efeito útil da acção; iii) – por a Requerente/ Recorrente possuir interesse processual em suspender a eficácia do acto que pôs termo ao vínculo de emprego público que detinha; e, iv) – por a Requerente/ Recorrente ter logrado demonstrar o fumus boni juris e o periculum in mora e não haver grave prejuízo para o interesse público na concessão da tutela cautelar. Vejamos. i) – por não ter decretado a tutela considerada adequada A Recorrente alega que “a verdade é que sempre o Tribunal a quo teria incorrido em erro de julgamento e numa clara violação do direito à tutela judicial efectiva, do princípio pro actione e do disposto no n.º 3 do art.º 120.º do CPTA ao não ter decretado a tutela cautelar que ele próprio considerava ser a adequada a salvaguardar o efeito útil da acção e os interesses que nela a Requerente procurava acautelar”. O Recorrido, nas contra-alegações, em suma, sustenta que “o caso em que nos movemos nos presentes autos é bem distinto daqueles a que o artigo 120.º, n.º 3, do CPTA visa dar resposta”. Analisando. Na sentença recorrida, escreveu-se a dado passo que “indubitavelmente, assiste razão à Entidade Requerida, na medida em que a simples suspensão do despacho, de 12 de janeiro de 2024, que homologou a ata do júri de avaliação do período experimental não conduz à reintegração da Requerente ao serviço do Requerido, ou à continuidade da validade do contrato de trabalho que havia sido celebrado em maio de 2023. Na verdade, apenas assim não sucederia caso a aqui Requerente tivesse cumulado tal pedido suspensivo “tout court”, com um outro, de carácter antecipatório, in casu o de condenação à repetição do período experimental, com a constituição de um júri, com vista ao acompanhamento e subsequente avaliação. Nesta hipótese, aquele primeiro pedido deixaria de ser um pedido de suspensão de um ato puramente negativo, para passar a ter como efeitos, a «suspensão» daquele ato de avaliação e da consequente resolução do contrato operada em 16 de janeiro de 2024 (a este respeito, vide Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de março de 2013, in processo n.º 09655/13, disponível em www.dgsi.pt)”. O nº 3 do artº 120º do CPTA dispõe que “As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença”. Convocamos que com a redacção de 2015 dada ao CPTA pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, deixou de existir o critério da evidente procedência da pretensão formulada no processo principal que permitia decretar, só por si, a providência requerida. In casu, não se encontrava o Tribunal a quo investido no poder de decretar a providência cautelar requerida que entendesse adequada a precatar o efeito útil da acção, desde logo, tendo-se presentes três vertentes: 1. Em rigor, o juiz cinge-se ao pedido, conhece-o e decide-o, não se suplantando ao Requerente, tanto mais que não se precipita na adopção de outra natureza de providência ou de díspar acção urgente ex vi de não se poder coadunar com o efeito pretendido peticionado. Com efeito, constata-se que a acção cautelar que nos ocupa tão-só foi instaurada, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 120º do CPTA, visando “a suspensão da eficácia do despacho homologatório de 12 de Janeiro de 2024 que considerou concluído sem sucesso o período experimental e determinou a cessação imediata do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado da Requerente”. 2. A acção cautelar dependendo da principal, pauta-se pelo mesmo pedido e causa de pedir, pelo que a adopção de providência cautelar antecipatória ou conservatória, à luz do nº 1 do artº 112º do CPTA, é um ónus a cargo do Requerente. 3. É certo que se pode configurar na pendência do processo cautelar, a substituição ou a ampliação do pedido, de acordo com o estabelecido no nº 4 do artº 113º do CPTA, como seja, concretamente e a título meramente ilustrativo no caso em apreciação, a condenação à repetição do período experimental, para tal invocando a existência de quaisquer vícios tendentes a fazê-lo soçobrar e a ter novo início. Contudo, mais uma vez, cabe à Requerente vir argui-lo e não o fez. Assim, acomodou-se o seu pedido à inerente análise e decisão pelo Tribunal a quo. Nestes termos, não havia lugar a diferente enunciação na sentença recorrida. * ii) – por a suspensão da eficácia ser a medida cautelar adequada e suficiente para assegurar o efeito útil da acçãoA Recorrente versa, em súmula, que “o erro em que incorreu o Tribunal a quo foi o de julgar (erradamente) que se no final do período experimental não tivesse sido feita a avaliação o contrato de trabalho em funções públicas terminava automaticamente, quando, em bom rigor, é exactamente o contrário e aquele contrato só termina se no final do período experimental houver ou for eficaz uma decisão que avalie com nota inferior a 14 valores o trabalhador”. O Recorrido, contrapõe “A extinção do vínculo contratual não resulta (…) do ato suspendendo: é um efeito da lei (ainda que emergente do ato suspendendo)”. Analisando. Trazemos à colação infra as alíneas J), T), U), V), GG), HH), II), JJ), YY) e ZZ) todas do Probatório da decisão recorrida, essenciais para valorar se o Tribunal a quo aferiu meio inidóneo para aquilatar o efeito útil da acção principal, pelo que se passam a transcrever: . “J) A Requerente iniciou funções no mesmo dia 15 de maio de 2023 _ por acordo; . T) Quanto à duração do período experimental pode ler-se no corpo do email: «informa-se que o seu período experimental tem a duração de 180 dias, contados a partir do início do exercício de funções, 15 de maio de 2023 e termina a 10 de novembro de 2023»; . U) Da ata da reunião do júri constava também que o período experimental teria uma duração de 180 dias, contados desde o dia 15 de maio de 2023; . V) A grelha de avaliação era composta pelos parâmetros A – Elementos recolhidos pelo júri; B – Relatório de trabalho sobre período experimental e C – Resultados das ações de formação frequentadas; . GG) Em 2 de agosto 2023, a Instrutora do processo disciplinar referido M) em propôs o arquivamento do referido procedimento disciplinar, porquanto “[a]ssim, mais do que matéria disciplinar, está em causa o, alegadamente, deficiente desempenho de funções, no decurso do período experimental, de uma técnica superior e a apreciação do relacionamento interpessoal entre colegas e outros funcionários quer da ASFA quer do CROA, matéria que deverá ser apreciada pelo júri para a correta avaliação do desempenho nesse período”; . HH) Em 24 de novembro de 2023, a Requerente remeteu ao respectivos júri o Relatório referente ao período experimental da aqui Requerente; . II) Em 12 de dezembro de 2023, o Presidente do Júri, a 2.ª Vogal efetiva e a 1.ª Vogal suplente realizaram reunião tendo por objeto a avaliação do período experimental da Requerente; . JJ) Na ocasião mencionada em II), o júri consignou que: “a «Desde o primeiro dia em que iniciou funções, a trabalhadora assumiu-se uma pessoa pouco cordial, arrogante e hostil para com os seus interlocutores, principalmente com as médicas veterinárias da ASFA»; b. «Logo na primeira reunião que realizou com a Presidente da Direção da ASFA, Dra. F..., [a Requerente] demonstrou-se bastante rude e desagradável. Referia-se reiteradamente à mesma como “a descompensada” e aos colaboradores da ASFA como “cambada” perante outros trabalhadores do CROA, sendo do conhecimento de todos o desdém que nutre pela pessoa em apreço sem motivo aparente; c. A Requerente «foi, por diversas vezes, extremamente incorreta com as médicas veterinárias da ASFA, nomeadamente com a Dra. L...e com a Dra. R..., que sempre se mostraram totalmente disponíveis para a ajudar na parte clínica do serviço (que, realce-se, a própria não dominava), fazendo juízos depreciativos e desvalorizando o trabalho das suas colegas de profissão; d. «O espírito de cooperação e o bom ambiente de trabalho que existia até então entre as equipas do CROA e da ASFA foram substancialmente afetados, na medida em que a trabalhadora desestabilizava a dinâmica existente, gerando um péssimo ambiente de trabalho que se repercutia negativamente nos outros colaboradores, que se queixavam recorrentemente da sua atitude; (…) i. No que se refere ao desempenho e experiência profissional «foram reportadas algumas condutas irregulares e/ou omissões no cumprimento dos respetivos deveres funcionais, que se poderão enquadrar no campo das más práticas profissionais e até na violação da legislação aplicável no âmbito do exercício da medicina veterinária num CRO»; j. «Desde que iniciou funções, a médica veterinária [Requerente] passou a identificar-se perante os seus interlocutores, como sendo a “Médica Veterinária Municipal” ou a “Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia”, [ao que] acresce que na assinatura que apôs no seu email intitula-se como “Médica Veterinária Municipal de Cascais, Dir. Centro de Recolha Oficial de Animais e Resp. Unidade de Saúde e Bem Estar Animal” (…), bem sabendo que são, entre outros, requisitos obrigatórios ao processo de reconhecimento de um médico veterinário como autoridade sanitária veterinária concelhia a existência de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e o período experimental concluído com sucesso, facto do qual lhe foi dado conhecimento por email (…) subscrito pela Senhora Diretora do Departamento de Recursos Humanos deste município (…)»; k. A Requerente recusou-se reiteradamente a realizar atos clínicos como a esterilização de animais, por entender que tais atos não fazem parte das suas atribuições, apesar de o Vereador N...lhe ter transmitido por e-mail datado de 9 de junho (a que já se aludiu acima) que a parte clínica e veterinária do CROA deveria ser assegurado pela Requerente; l. «Os testemunhos recolhidos revelam-se consistentes e coesos, sendo consensual o entendimento no seio daqueles que com ela trabalham (dos tratadores de animais às médicas veterinárias ao serviço da ASFA) que a trabalhadora não se sente confortável e não possui a experiência adequada na parte clínica, nomeadamente em matéria de exame médico e prestação de cuidados que exijam procedimentos mais técnicos, como a recolha de sangue, a colocação de um cateter ou a medicação a administrar aos animais e respetiva dose, pedindo às colegas veterinárias da ASFA que fizessem as esterilizações e esse tipo de procedimentos, tendo igualmente e por diversas vezes solicitado a outros funcionários com funções meramente administrativas ou operacionais que realizassem atos que lhe são próprios, podendo narrar-se, a título meramente exemplificativo, o episódio em que demonstrou receio em lidar com um cão aparentemente dócil que tinha sido resgatado, apenas por se tratar de uma raça potencialmente perigosa, tendo pedido a um tratador que o vacinasse»; . YY) Em 12 de janeiro de 2024, a Requerente tomou conhecimento da avaliação final referente ao seu período experimental; . ZZ) Com efeitos reportados a 16 de janeiro de 2024, a Entidade Requerida fez cessar o contrato de trabalho em funções públicas celebrado, em 15 de maio de 2023, com a Requerente;”. A Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, veio instituir Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) que na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº nº 84-F/2022, de 16 de Dezembro por aplicável à data dos factos, estabelece no artº 45º, sob a epígrafe ‘Regras experimentais’ que “1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar. 2 - O período experimental tem duas modalidades: a) Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público; b) Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado. 3 - Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. 4 - Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente. 5 - Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa”. A Recorrente encetou o período experimental no dia 15 de Maio com a duração de 180 dias, atingindo o seu término em 10 de Novembro, ambos de 2023, em ordem ao que ditam o nº 1, a alínea a) do nº 2 e o nº 3 do normativo e diploma que imediatamente antecedem. Mais resulta da matéria de facto assente na decisão recorrida que o resultado da avaliação final pelo júri constituído para acompanhar a Requerente durante o período experimental, não foi de molde que esta lograsse adquirir o vínculo público no Recorrido. Com efeito, o período experimental é uma espécie de estágio com duração definida em que o trabalhador exerce as funções correspondentes ao lugar que se pretende prover, tendo por fito comprovar se possui as competências exigidas. Evidencia-se que quer uma ou ambas as partes – a Administração e o trabalhador – durante esse hiato temporal, avaliam em que medida se verifica adaptação ao posto de trabalho e, se não ocorre interesse na manutenção do mesmo, podem cessá-lo – vide nº 5 do referido artº 45º e artº 47º do citado diploma. A Recorrente esteve 180 dias em período experimental no empregador – cfr nº 1 do artº 46º e alínea b) do nº 1 do artº 49º – estipulado este cômputo para funções de elevada responsabilidade ou complexidade técnica, que naturalmente impliquem confiança e saber-fazer, sendo que entendemos que nesse intervalo alargado o apuramento das suas competências funcionais e de relações interpessoais sob o princípio do interesse público que pauta e vincula a Administração, foi abonado pelo júri como aquém do expectável e do exigível. Assim sendo, mostra-se fundamentada a motivação que robusteceu o acto suspendendo, dado que a Recorrente não completou com avaliação desejada, ou seja, não obteve a indispensável aprovação no supracitado período experimental o que, consequentemente, prejudicou quer a manutenção do contrato celebrado para o efeito, que ficou resolvido, como impediu a nomeação no posto de trabalho em causa. Convocamos que o nº 1 e o nº 2 do artº 120º do CPTA, enunciam os três critérios cumulativos para o decretamento das providências cautelares; são eles: 1. O periculum in mora – quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal; 2. O fumus boni juris – quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente; e, 3. O juízo de ponderação de interesses destinado a aferir a proporcionalidade e a adequação da providência, materializado através da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, para se concluir que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Os requisitos em causa são de verificação cumulativa, o que vale por dizer que a falta de um deles, basta para ser indeferida a providência cautelar, de acordo com o previsto nos nºs 1 e 2 do artº 120º do CPTA. Analisando. . Do fumus boni juris No caso presente, releva que por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, datado 12 de Janeiro de 2024, foi homologada a deliberação do júri que considerou concluído sem sucesso o período experimental sub juditio e, concludentemente, fez cessar o vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado vigente desde 15 de Maio de 2023 entre a Recorrente e o Recorrido A conduta da Recorrente que, de motu próprio, foi adoptando procedimentos e maneiras de estar e de se relacionar durante o período experimental, de certo modo disruptivas, acarretou, a final, que aqueles vieram emoldurar a avaliação do júri consonante com o resultado de aproveitamento infrutífero – classificado inferiormente a 14 valores –, alicerçados nas alíneas do Probatório da decisão recorrida supra elencados, donde, não há uma dependência do pedido dos autos com o pedido respeitante à impugnação do despacho em causa, pelo que não se mostra verificado o requisito do fumus boni juris. Nas palavras de José Carlos Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 2014, 13ª Edição, p 314, o fumus boni juris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, (…) a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…)”, ou seja, o Requerente em qualquer situação tem o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal. Deste modo, não se verifica erro de direito baseado na suspensão da eficácia ser a medida cautelar adequada e suficiente para assegurar o efeito útil da acção, pois não é legalmente viável que se mantenha o vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o que significa que o conceito do fumus boni juris ou aparência de bom direito, atento o argumento de que a Recorrente lançou mão, não teria a possibilidade de vir a ser julgado procedente na acção principal. * iii) – por a Requerente/ Recorrente possuir interesse processual em suspender a eficácia do acto que pôs termo ao vínculo de emprego público que detinhaA Recorrente não se conforma com a circunstância de a providência ter sido “julgada improcedente por o Tribunal a quo ter entendido que a suspensão da eficácia não era adequada a assegurar o regresso da Requerente ao serviço”. O Recorrido contra-alega que “entre a fundamentação de facto apresentada pelo Tribunal a quo, que a Recorrente não coloca em causa, não consta um único facto que possa sustentar a alegação da Recorrente em matéria de periculum in mora ou relativa à ponderação de interesses”. Analisando. . Do periculum in mora Resulta do nº 1 do artº 120º do CPTA, que este requisito consiste no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal. Detendo-nos neste último, vale por dizer que o prejuízo de difícil reparação ocorre quando a reintegração fáctica se revela difícil e, ainda, quando se perspectiva a existência de prejuízos ao longo do tempo que não serão integralmente reparados pela reposição da legalidade. Importa que para dar como provado o periculum in mora o Requerente tem de alegar e provar factos concretizadores da existência do direito que se arroga. O nº 1 do artº 120º do CPTA dita que, para ser decretada a providência cautelar, é necessário que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (…)”. A apreciação deste requisito pressupõe um juízo de prognose sobre a existência de fundado receio de que uma futura e hipotética decisão judicial que dê provimento à pretensão da Requerente aqui Recorrente, venha a perder utilidade, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela ou por, entretanto, se terem produzido prejuízos de difícil reparação, obstando a que a mesma obtenha uma efectiva reintegração no plano dos factos. A este propósito, sumaria o Acórdão do STA, Processo nº 0857/11, de 12 de Janeiro de 2012 in www.dgsi.pt, designadamente que “(…) V – Ocorre uma situação de facto consumado (…) quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante. VI – Danos de difícil reparação são aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”. Em arrimo a este entendimento, Mário Aroso de Almeida in Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, pp 449-450, e José Carlos Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 16ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, p 298. Deste modo, impõe-se, desde logo, que a Requerente alegue a factualidade, e realize a prova, concreta e circunstanciada, da situação de facto consumado que pretende evitar ou dos prejuízos de difícil reparação que advirão da não adopção da providência cautelar requerida, não se bastando com uma mera alegação vaga e genérica do fundado receio de ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Concretizamos que a supra mencionada exposição da factualidade necessária consubstancia o ónus de alegação e da prova dos factos constitutivos do requisito legal, preceituado no nº 1 do artº 120º do CPTA e nos termos gerais das regras probatórias, consignadas no nº 1 do artº 342º do Código Civil. Segundo a matéria assente da sentença recorrida e conforme a configuração da presente providência, a suspensão de eficácia da decisão da não aprovação da Recorrente pelo Recorrido findo o período experimental, não pode ser contornada ou branqueada, sendo certo que as normas legais aplicadas e que indicámos no ponto procedente – que por economia discursiva não reiteramos – não subjazem, desde já, ao sucesso da causa principal, ou sequer podem vir a ser revertidas. Consequentemente, não damos por verificado que a não concessão da providência cautelar possa conduzir a impossível ou difícil restabelecimento da situação, no plano dos factos, que deveria existir antes da actuação ilegal, ou seja, respectivamente, a uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação. Mais acresce que a recusa da providência cautelar não ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva que se obtém num determinado quadro normativo – constitucionalmente irrepreensível e nem sequer se mostra questionado – cuja ausência impede, ex lege, a possibilidade da protecção cautelar. Assim, não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora. Em conclusão, igualmente, a presente pretensão recursiva improcede. * iv) – por a Requerente/ Recorrente ter logrado demonstrar o fumus boni juris e o periculum in mora e não haver grave prejuízo para o interesse público na concessão da tutela cautelarSegundo a Recorrente, “Uma vez demonstrado o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso não decretar a providência requerida por inadequação da mesma à finalidade pretendia – assegurar o regresso da requerente ao posto de trabalho para que fora contratada –, deve ser decretada a suspensão da eficácia do acto impugnado (ou outra medida cautelar considerada adequada pelo Tribunal) em virtude de resultar claramente, de acordo com um juízo de prognose, dos art.ºs 18.º a 102.º do r.i. – que aqui se dão por integralmente reproduzidos – o preenchimento dos pressupostos positivos e negativos de que o art.º 120.º do CPTA faz depender a concessão da tutela cautelar”. O Recorrido vem contrariar que “mesmo que improcedesse tudo o que se disse sobre o acerto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, bem se vê que nunca poderia proceder a providência cautelar requerida pela Recorrente, ante a singela constatação de que não foram dados como provados os factos nos quais, no essencial, a requerente sustentava a sua alegação destinada a preencher os requisitos de que, nos termos do artigo 120.º do CPTA, depende o decretamento de uma providência cautelar. (…) A providência requerida nunca poderia, assim, ser decretada, porque sempre improcede a alegação da Requerente, ora Recorrente, quer no plano dos factos, quer no plano do direito aplicável”. Analisando. Uma vez que os pressupostos da providência cautelar são de verificação cumulativa, faltando o fumus boni juris e o periculum in mora, faz soçobrar a concessão da providência cautelar e prejudica o conhecimento do nº 2 do artº 120º do CPTA. * V. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. ***
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