Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2275/21.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/29/2022
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
PAB FIXADO NAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO
(NÃO) VIOLAÇÃO DE REGRAS LEGAIS OU REGULAMENTARES DE CARIZ LABORAL OU SOCIAL LABORAIS
ALÍNEAS E) E F) DO N.º 2, DO ART. 70.º; ART. 71.º, N.ºS 1 E 4, ALÍNEA G), DO CCP2021
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A A…, S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo de Contratos Públicos, em 20.06.2022, que julgou totalmente improcedente a ação de contencioso pré-contratual por si intentada contra o Município de Vila Franca de Xira, mais tendo indicado como Contrainteressados, as empresas N…, lda., adjudicatária, v…, como 2.ª graduada; lda. e a c…, lda, como 3.ª graduada.

Em sede de alegações de recurso, concluiu como se seguecfr. fls. 1691 e ss., do SITAF:

«(…)

A) A douta decisão de que se recorre é a que consta da sentença proferida a fls. … e ss. nos autos de Contencioso Pré-Contratual com o n.º 2275/21.2BELSB, que correm termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e que julgou improcedente o peticionado pela Autora ora Recorrente.

B) Nos presentes autos, a Recorrente peticionou o seguinte:




C) Tendo o tribunal a quo apenas julgado improcedentes os argumentos relativos ao pedido de exclusão da proposta da COPS (3.ª classificada) e considerado os demais pedidos prejudicados.

D) No entanto, a Recorrente entende que mal andou o tribunal a quo, salvo o devido respeito, em toda a sua decisão.

E) A proposta da C… deve ser excluída por não ter considerado o Fundo de Compensação do Trabalho e por não ter considerado um valor suficiente para fazer face ao Seguro de Acidentes de Trabalho.

F) Deve a proposta da C… ser excluída uma vez que ficou demonstrado de forma inequívoca que o preço proposto não considerou todos os custos mínimos legais e regulamentares obrigatórios aplicáveis ao contrato a celebrar, consubstanciando-se assim num preço anormalmente baixo, ao abrigo do disposto na alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

G) Numa segunda perspetiva, deve ainda esta proposta ser excluída por ter ficado demonstrado que o contrato a celebrar com tal concorrente implicaria a violação de uma vinculação legal aplicável (a relativa ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Seguro de Acidentes de Trabalho), ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

H) EM SUMA, deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido de exclusão da C…, considere e julgue procedente o pedido de exclusão da proposta da V… e da N… e que, em consequência, julgue procedente o pedido de adjudicação à proposta da Autora. (…)».

O Recorrido, MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões - cfr. fls. 1743 e ss., do SITAF:

«(…)

a) O presente recurso vem interposto da douta Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Recorrente, conducentes à anulação da adjudicação proferida no concurso público sob referência, e de consequente condenação da entidade adjudicante na indigitação da sua proposta.

b) O Tribunal a quo pronunciou-se quanto às questões suscitadas pela então A., atinentes a uma pretensa ilegalidade da decisão do ente público relativa à aceitação dos preços anormalmente baixos apresentados por parte de três concorrentes, e em particular, pelo concorrente adjudicatário.

c) Concluindo com a ponderação devida, mas sem sombra de hesitação, que a decisão tomada pela entidade demandada na ação, foi a correta, uma vez que não se verifica qualquer causa de exclusão prevista como tal, na alínea e) do nº 2 do artigo 70º do CCP.

d) Dali defluindo o entendimento perfilhado pela ora Recorrida que, em concreto, ainda que assim não fosse, inserindo-se a aceitação da fundamentação da justificação no âmbito da discricionariedade administrativa, não pode o Tribunal imiscuir-se nessa competência administrativa, a não ser quando se trate de caso de erro grosseiro ou palmar.

e) É, pois, convicção do Recorrido que no concurso público aqui objeto de nova sindicância, foram observados os dois principais conjuntos de valores em que se alicerça a contratação pública.

f) De um lado, os valores da igualdade e da concorrência, ao permitir que cada concorrente elabore a sua proposta em condições equitativas e em resposta a um projeto de contrato completo.

g) E, por outro lado, o próprio princípio da prossecução do interesse público que a Administração deverá assegurar de forma intransigente.

h) No que concerne ao princípio da igualdade, este deve estar presente tanto no acesso aos procedimentos de adjudicação, como no tratamento dos participantes nesses procedimentos.

i) Por força do enunciado princípio devem as entidades adjudicantes assegurar a igualdade de tratamento dos concorrentes na apresentação, na comparação e na avaliação das propostas, enquanto princípio estruturante dos procedimentos pré-contratuais.

j) Devendo os concorrentes dispor das mesmas oportunidades na formulação das suas propostas, estando sujeitas às mesmas regras e condições, como ocorreu in casu, ante as propostas, quer da Recorrente, quer das outras concorrentes, CI na ação.

k) Tendo a Recorrida, como ficou demonstrado, limitado a sua ação ao cumprimento do arrimo legal consagrado no artigo 71º do CCP, analisando criteriosamente todas as Notas Justificativas das propostas com “preço anormalmente baixo”, tomando em consideração as justificações inerentes à luz do elenco meramente exemplificativo vigente no nº 4 desta disposição.

l) Acresce que não decorre da norma corporizada no artigo 71º do CCP que incumba sobre a entidade adjudicante o dever de demonstração de que não houve distorção da concorrência.

m) Entendendo o Recorrido, em nome do interesse público, acomodar as propostas apresentadas, ordenando as mesmas de acordo com o critério de adjudicação escolhido – a proposta economicamente mais vantajosa, por referência ao artigo 74º, nº 1, alínea b), do CCP, acautelando deste modo o interesse público, sem que com isso se possa concluir pela existência de qualquer desvirtuamento ou prejuízo da concorrência.

n) Não ficando, ao invés, cabalmente demonstrado pela Recorrente, nem na ação, e muito menos em sede do recurso apresentado, como lhe competia (e se tal fosse objetivamente possível), que a justificação do concorrente adjudicatário fosse incapaz ou inidónea para esclarecer os preços apresentados.

o) Não estando em causa, por tudo quanto fica dito e no mais de direito que for aplicável, a violação da garantia de uma concorrência efetiva e sã em que se ancorou a Recorrente para peticionar a anulação do ato de adjudicação proferido.

p) Concluindo-se assim que o procedimento posto em crise não sofre de qualquer vício material ou formal passível de ser sancionado com a respetiva ilegalidade, como procura defender a Recorrente.

q) Assegurando o ato administrativo impugnado o escrupuloso cumprimento das normas e princípios legais aplicáveis, em total observância dos princípios estruturantes que devem nortear toda a atividade das entidades públicas.

r) Tendo sido adotadas, ao menos no entendimento do Recorrido, as medidas adequadas a permitir que não fossem defraudados os desideratos primordiais do instituto do “preço ou custo anormalmente baixo” em prol de uma regular e efetiva exequibilidade do contrato público a outorgar.

s) Afigura-se, pois, que a decisão do Recorrido, é perfeitamente legítima e isenta de qualquer vício que possa inquinar o procedimento como pretendido pela Recorrente, tendo o primeiro atuado em estrita obediência ao quadro legal aplicável, afastando de forma convincente, pensa-se, o anátema normalmente associado aos preços “anormalmente baixos”.

t) Decidindo com congruência, adequação e idoneidade do(s) meio(s) e da(s) medida(s) para atingir o fim legalmente proposto.

u) Perante todo o exposto, concluindo como na douta Sentença a quo, a decisão da Recorrida não padece de qualquer ilegalidade, sendo inexistente, por inverificada, a causa de exclusão enunciada na alínea f) do nº 2 do artigo 70º do CCP, ou qualquer outra devidamente atendível.

v) Em suma, andou bem o Tribunal a quo ao rejeitar a pretensão impugnatória deduzida pela aqui Recorrente, devendo a douta Sentença recorrida ser mantida in totum, por não enfermar de qualquer vício e corresponder, pelo contrário, a uma correta aplicação do Direito ao caso concreto, sendo a decisão proferida em 1ª Instância a única possível perante um ato discricionário, devidamente fundamentado e que não incorreu em erro grosseiro ou manifesto (o que não se confunde, entenda-se com as compreensíveis discordâncias da A., vencida no concurso.(…)».

A DMMP junto deste tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 147.º, ambos do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, aderindo, em suma, à fundamentação vertida na sentença recorrida - cfr. fls. 1773 e ss., do SITAF.

A Recorrente, respondeu ao citado parecer do DMMP, reiterando o entendimento, em sentido contrário, que tinha aduzido em sede de alegações de recurso – cfr. fls. 1897 e ss., ref. SITAF.


Com dispensa dos vistos, atenta a natureza urgente dos autos, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado, secundando o entendimento da Entidade Adjudicante, aqui Recorrida, que inexiste fundamento para a exclusão da proposta apresentada pela concorrente C…, aqui Recorrida e CI nos autos, ao abrigo das invocadas alíneas e) e f), n.º 1, do art. 70.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

*

Considerando que a decisão de adjudicação da proposta da concorrente N… a que a A., ora Recorrente, se opõe, foi proferida no âmbito de um concurso público, com publicação no JOUE, procedimento n.º 12022/2021, publicado no Diário da Republica, 2.ª Série, n.º 183, Parte L, de 20.09.2021, visando a aquisição de serviços de vigilância, com inicio a 1 de janeiro de 2022 e com uma duração de 36 meses.

E que, por deliberação de 25.08.2021 foi, entre outros atos, autorizada a decisão de contratar – cfr. informação contantes do doc. n.º 10 do PA e atas n.º 033 e 092, constantes dos doc.s n.ºs 11 e 12 do PA.

A versão do Código dos Contratos Públicos resultante da Lei n.º 30/2021, de 21.05, que entrou em vigor em 20.06.2021, é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos que se tenham iniciado após aquela data – cfr. respetivos art.s 27.º e 28.º e art. 36.º do CCP – o que ocorreu, face ao exposto, no procedimento e apreço.

*

Caso proceda o recurso quanto a esta questão, cumprirá conhecer, em substituição, se a tal nada obstar, dos restantes pedidos formulados na ação e cujo conhecimento foi julgado prejudicado pelo tribunal a quo – cfr. art. 149.º do CPTA.

II. Fundamentação

II.1. De Facto

A matéria de facto, não impugnada, constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis para maior facilidade de exposição - cfr. fls. 1633 e ss., do SITAF:

«(…)

A) Em 20 de setembro de 2021, foi publicado no Diário da República n.º 183, II série, Parte L, um anúncio de Concurso Público, com publicidade internacional, designado “Contratação de serviços de vigilância para o Município de Vila Franca de Xira” – cfr. doc. nº 7 e 9, do PA.

B) Consta do Programa do Concurso, o seguinte:



(…)

(…)
(…)

(…)”- cfr. doc. nº 13, do PA.

C) Consta do Caderno de Encargos o seguinte:

“(…)

(…)
(…)

(…)”- cfr. doc. nº 14, do PA.

D) Consta da proposta da Contrainteressada N…, o seguinte:

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(…)
«Imagem no original»
(…)
«Imagem no original»

- cfr. doc. 22 do PA/doc. nº 1, junto com a contestação da Contrainteressada N….

E) Consta da proposta da Contrainteressada V…, o seguinte:

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LOTE 1
(…)

(…)
«Imagem no original»
(…)

(…)” - cfr. doc. 16 do PA.

F) Consta da proposta da Contrainteressada C…, o seguinte:

“(…)

- cfr. doc. 23 do PA.

G) Em 15/11/2021 o júri elaborou o Relatório Preliminar, onde consta o seguinte:

“(…)

«Imagem no original»
(…)
«Imagem no original»

(…) - cfr. doc. 25, do PA.

H) A A. P… pronunciou-se em sede de audiência prévia, concluindo pela exclusão das propostas dos concorrentes V…, N…, VI… e C… nos Lotes 1 e 3 e pela ordenação da proposta da PSG em posição de adjudicação naqueles lotes – cfr. doc. 26 do PA.

I) Em 28/11/2021 o júri elaborou o Relatório Final, onde consta o seguinte:

“(…)

«Imagem no original»
(…)
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(…)
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(…)” – cfr. doc. 26 do PA.

J) A A. pronunciou-se em sede de audiência prévia, concluindo nos termos seguintes:

“(…)

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«Imagem no original»

(…)” – cfr. doc. 27 do PA.

K) Em 07/12/2021 o júri elaborou o 2.º Relatório Final, onde consta o seguinte:

“(…)

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«Imagem no original»
«Imagem no original»


(…)
«Imagem no original»
(…)” – cfr. doc. 27 do PA.

L) Em 16/12/2021 foram os concorrentes notificados do 2.º Relatório Final e da tomada de decisão de adjudicação do R., quanto ao Lote 1, à proposta da concorrente N…, Lda., pelo preço de € 1.176.208,70 – cfr. doc. 22 e 27, do PA.

M) No âmbito do procedimento pré-contratual organizado pelos Serviços Municipalizados de Sintra (2020/S129-316789) a Contrainteressada V… apresentou aviso/recibo datado de 29/05/2020, relativo à apólice 2………., onde consta o seguinte:

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- acordo/cfr. doc. nº 7, junto com a p.i..

N) No âmbito do procedimento pré-contratual organizado pelos Serviços Municipalizados de Sintra (2020/S129-316789) a Contrainteressada C… apresentou recibo datado de 16/06/2020, relativo à apólice 00………., onde consta o seguinte:

«Imagem no original»

- cfr. doc. nº 8, junto com a p.i..

FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como não provados.

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A matéria dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo e das posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados, expressamente indicados em cada um dos pontos do probatório.

Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório.»

II. De Direito
i) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter julgado inexistir fundamento para a exclusão da proposta da concorrente C…, 3.ª graduada no procedimento em apreço, ao abrigo das alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 70.º do CCP.
A questão a decidir surge assim enunciada em virtude de apenas em caso de procedência do erro de julgamento que foi imputado à decisão de não exclusão da proposta da CI C…, se revelar útil a apreciação dos pedidos de exclusão das propostas apresentadas pelas supra identificadas CI graduadas em 2.º e em 1.º lugar.
Vejamos então.
Em causa está a adjudicação do Lote 1 – Vigilância de vários edifícios, equipamentos municipais e bolsa de horas, no âmbito do procedimento pré-contratual de concurso público para aquisição de serviços de vigilância para o Recorrido Município, publicitado em 20.09.2021, no Diário da República n.º 183, II série – cfr. facto constante da alínea A) da matéria de facto.

A Entidade Adjudicante fixou, nas peças do procedimento, o preço base, para o Lote 1, no montante de € 1.306.898,55 - cfr. cláusula 7.ª do Caderno de Encargos (CE) – e estabeleceu o preço anormalmente baixo (PAB), ao abrigo do art. 71.º, n.º 1, do CCP, para as propostas de « valor inferior a 90% do preço base» , asseverando que, para este efeito, «foi tido em consideração o valor unitário da hora de serviço utilizado para cálculo do preço base, repercutido dos valores atuais da tabela remuneratória em vigor e estabelecidos em Contrato Coletivo de Trabalho do setor, acrescidos dos encargos obrigatórios e custos Inerentes à formação do preço.» - cfr. artigo 9.º do Programa do Concurso (PC).

A proposta apresentada pela C…, para o Lote 1, aqui em causa, tem um valor de 1 302 563,52€ - cfr. alíneas F) e G) da matéria de facto -, sendo este um valor acima, em cerca de 126 354 € - ao limiar fixado para um preço anormalmente baixo previsto nas peças do procedimento, de 1 176 208,7€ (valor que corresponde a 90% do preço base fixado este que foi em 1 306 898,55€)- cfr. alíneas B) art. 9.º do Programa do Concurso e alínea C) clausula 7.ª do Caderno de Encargos, da matéria de facto -, pelo que, a priori, não se justificaria abrir o subprocedimento conducente à obtenção de justificações sobre a existência de um preço efetiva e anormalmente baixo(1), ao abrigo dos n.º 3 e 4 do art. 71.º do CCP.

Porém, na sequência das pronúncias recebidas em sede de audiência prévia, sobre o relatório preliminar e sobre o primeiro relatório final – cfr. alíneas G) a J) da matéria de facto - nas quais foram levantadas suspeitas que recaiam sobre anomalias dos preços proposto por algumas concorrentes, o júri assim o fez.

Na sequência do que, o júri, em sede de relatório final – cfr. alínea K) da matéria de facto - concluiu que «

«Imagem no original»

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(cfr. alínea K) da matéria de facto supra).

Ora, a qui chegados, e tendo em conta que nas peças do procedimento foi fixado um preço anormalmente baixo, cuja justificação se assume ter sido «o valor unitário da hora de serviço utilizado para cálculo do preço base, repercutido dos valores atuais da tabela remuneratória em vigor e estabelecidos em Contrato Coletivo de Trabalho do setor, acrescidos dos encargos obrigatórios e custos Inerentes à formação do preço» - cfr. artigo 9.º do Programa do Concurso – e, bem assim, de acordo com a fundamentação que consta do 2.º Relatório Final – cfr. alínea K) da matéria de facto supra de que «os preços contratados e praticados pelos operadores económicos que prestam atualmente o serviço de vigilância. Nesse apuramento, foi inclusivamente considerada a reposição do reequilíbrio financeiro realizada, resultando num preço anormalmente baixo superior ao que seria obtido através do preço mais baixo praticado atualmente pelos operadores que prestam esse serviço.», imperioso se torna concluir que dos autos não resulta existir fundamento para a exclusão da proposta da CI C… ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, alínea f), do CCP, pois que o seu preço é superior ao preço anormalmente baixo fixado nas peças do procedimento e este foi fixado por forma a contemplar, precisamente, todos os custos mínimos legais e regulamentares aplicáveis.

Alega ainda a Recorrente, para os efeitos previstos, desta feita, na alínea e) do n.º 2, do art. 70.º e art. 71.º, n.º 4, alínea g), do CCP, que a proposta da CI C… não considera a devida percentagem para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) (0,925%) e que, quanto aos custos com o Seguro de Acidentes de Trabalho (SAC), aloca um custo mensal de € 275,00 para o conjunto de várias rúbricas - Seguro de Acidentes de Trabalho, Seguro de Responsabilidade Civil, Provisões de férias e subsídio ano seguinte, Recrutamento, Formação e Estágio, Absentismo Pago, Uniformes, Material e equipamentos técnicos, Central de controlo, coordenação e controlo operacional, Medicina no trabalho, SST e outros custos – e que tal valor «não é suficiente para acomodar os custos com o obrigatório seguro de acidentes de trabalho, muito menos para os restantes».

Vejamos por partes.

Relativamente ao incumprimento da percentagem do FCT, vale, aqui, o que se expos supra sobre os critérios seguidos pelo contraente público na formação do valor do preço anormalmente baixo fixado nas peças do procedimento. E, assim, das duas uma, ou o preço anormalmente baixo fixado nas peças do procedimento, nos termos em que o foi, está errado, pois que, sendo o valor da proposta apresentado pela concorrente C… superior àquele, ainda assim, não considera a percentagem do FCT, sendo este valor obrigatório e, nesse caso, estaríamos perante uma ilegalidade das própria peças do procedimento, por se estar a fomentar uma prática ilegal de contratação pública, o que não foi alegado, e muito menos demonstrado, nos autos.

Ou, cumprido que está o valor deste preço anormalmente baixo, caberia à Recorrente demonstrar nos autos que a proposta da CI C… contém, objetivamente, uma violação legal ou regulamentar de cariz laboral ou social, que determina a sua exclusão ao abrigo da invocada alínea f) do n.º 1 do art. 70.º do CCP.

Neste pressuposto, resulta dos autos que a Recorrente alegou, relativamente ao SAT, que a CI C…, no âmbito de um procedimento pré-contratual organizado pelos Serviços Municipalizados de Sintra (2020/S 129-316789) – cfr. alínea M) da matéria de facto supra -, apresentou um recibo e que do mesmo seria possível concluir que «para salários no valor de € 498.165,81, esta concorrente tem um custo com o prémio total de € 7.205,72”; “dividindo o segundo pelo primeiro valor, resulta uma taxa 1,45%.”; “Multiplicando 1,45 % por € 26.873,10, teremos um custo real com seguros de acidentes de trabalho de € 389,66», ou seja, em valor superior ao que a CI C… fez constar da proposta apresentada no procedimento aqui em causa para esta mesma rúbrica – cfr. alínea F) da matéria de facto supra -, de onde decorre, conclui, que «é claro que os custos com seguros de acidentes de trabalho não estão cobertos

Porém, a apresentação de um valor inferior referente a seguros obrigatórios, em propostas apresentadas em anos distintos, não revela que a proposta aqui sob escrutínio viole normas de cariz laboral e social, pois que a variação desse custo resultará, antes de mais, da maior ou menor capacidade negocial das empresas com as diversas seguradoras.

Não se trata de um custo fixo, legal ou regularmente imposto, pelo que nada se pode concluir acerca do valor apresentado a partir de um recibo junto a um procedimento distinto, em data anterior, mesmo que pela mesma empresa concorrente.

E, relativamente ao FCT sendo este apenas um dos itens a considerar no computo global das obrigações legais laborais, e tendo o júri, na sequência da pronúncia da A., ora Recorrente, em sede de audiência prévia acerca dessa matéria, mantido a decisão de não excluir a proposta da CI C… – cfr. parte do segundo relatório final constante da alínea K) da matéria de fato, supra transcrita –, pois que, «de acordo com o resultado da operação aritmética realizada pelo júri do procedimento, todas as propostas admitidas se encontram passíveis de cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis ao setor objeto do presente procedimento.», não se vislumbra como uma diferença percentual de 0,925%, poderá demonstrar, nesta sede, e face a todo o exposto quanto aos critérios seguidos na fixação do preço anormalmente baixo no procedimento em apreço, e o valor da proposta da CI C…, a existência efetiva de um preço anormalmente baixo, enquanto fundamento da exclusão da proposta ao abrigo da alínea g) do n.º 4 do art. 71.º e alínea e) do n.º 1, do art. 70.º, do CCP.

Nestes termos, e face a todo o exposto, conclui este tribunal de recurso que o presente recurso improcede in totum.

*

Dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente – art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

Fixado que foi o valor da causa em 1.304.515,04€ - cfr. despacho saneador de fls. 1617 e ss., ref. SITAF – justifica-se avaliar oficiosamente(2) a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida pelo recurso, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP.

No caso sub judice, atentando na circunstância de este tribunal de recurso se ter limitado a analisar erros de julgamento de direito cuja complexidade, embora não seja inferior à comum, foi compensada pela conduta processual das partes, que se limitou ao que lhes era exigível e legalmente devido, razão pela qual se considera, segundo um juízo de proporcionalidade, ser adequado proceder à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento o concreto serviço de justiça que foi prestado nesta instância de recurso.

Nestes termos, e por todos os fundamentos expostos, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça na presente instância de recurso, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000 – cfr. art. 6.º, n.º 7, do RCP.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recuso e em manter a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.

Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na presente instância de recurso.

Lisboa, 29.11.2022

Dora Lucas Neto

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira

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(1) Neste sentido v. Debora Melo Fernandes, in O preço anormalmente baixo no direito da contração pública, Revista dos Contratos Públicos, n.º 16, Cedipre, Almedina, março 2018, pgs 132, nota de rodapé 108 e 133; Henrique Rodrigues da Silva, A alteração ao regime do preço anormalmente baixo: a necessidade de positivar o que já resultava das normas aplicáveis, in RDA n.º 10, janeiro-abril 2021 e Ana Sofia Alves, Apontamentos sobre o novo regime das propostas de preço anormalmente baixo, RDA n.º 12, setembro-dezembro, 2021.
(2) Por todos, v. ac. STJ de 29.03.2022, P. 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt