Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00400/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | ARTICULADOS DO PROCESSO DE INTIMAÇÃO ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES CONCEITO DE QUESTÃO INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL |
| Sumário: | 1. Na ritologia adjectiva do CPTA o processo de intimação configura-se como acção principal em processo urgente, submetida apenas dois articulados, a saber, o primeiro de instauração do pleito e definição dos respectivos termos o segundo de resposta da autoridade requerida para contrariar, directa ou indirectamente, a pretensão do autor - cfr. artº 107º CPTA. 2. É pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida - cfr. art° 690° CPC. 3. Em sede de recurso jurisdicional, o conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. 4. O direito à informação não procedimental tem por universo a documentação constante de arquivos e registos administrativos bem como a documentação constante de procedimentos administrativos já arquivados ou, se não arquivados, o acesso é diferido até à tomada da decisão final, ao arquivamento ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. cfr. artºs. 65º nº 1 CPA e artº 7º nºs. 4 e 5 da Lei 65/93 de 28.8. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | APSS - ....., S.A, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela em recorrer concluindo como segue: A) o Despacho formulado a fls. 167, no qual se desatendeu da resposta da APSS face aos novos documentos apresentados pela recorrida, é ilegal, pois a ANESUL apresentou 2 articulados e a APSS apresentou um, e foi no segundo articulado que a ANESUL apresentou o grosso da documentação, 12 documentos; B) constituindo assim uma flagrante violação dos arts. 3.°/3 e 517.°/1 do CPivil, violação do princípio da igualdade das armas e do contraditório, art. 6.° do CPTA; C) ao assim decidir, violou também tal Despacho o art. 20.°/4 da Constituição, pois não assegurou a uma das partes, a recorrente, um processo equitativo, justo e contraditório, ao negar-lhe a oportunidade de contraditar o novo articulado e os novos documentos juntos pela recorrida; D) violando igualmente os princípios da segurança jurídica e da confiança consagrados no artigo 2.° da Constituição, ao consagrar um regime de arbitrariedade no art. 107.°/2 do CPTA; E) já que a interpretação expendida deixa ao puro arbítrio do julgador qual a tramitação que entende aplicável, e, embora em sede de processos urgentes, e que a lei aponta para as diligências que se mostrarem necessárias antes da decisão, não se pode, a coberto da margem de manobra da letra da lei, violar a igualdade processual das partes, afrontando claramente os referidos princípios da segurança jurídica e da confiança, ínsitos no Estado de Direito democrático no art. 2.° da Constituição; F) o Mtmo. Juiz a quo julgou não pela lei mas adoptando sumariamente o precedente como fonte de direito no direito português; G) como se fundamenta na, aliás douta sentença recorrida, foi invocado pela ora recorrida um precedente anterior ou caso idêntico, pelo que não vemos razões suficientes para tratar de modo distinto idênticas pretensões formuladas pela requerente enquanto associação representativa de empresas (...)', H) não se cuidou sequer que as duas certidões são completamente distintas, no objecto, regime legal, titulares e situação fáctica; I) ao assim decidir, violou a sentença recorrida os arts. 202.°/1 e 2, 203.°, 204.° e 205.°/1 da Constituição, pois os Tribunais devem julgar de acordo com a LEI, aprovada pelos órgãos de soberania com competência para tal, e não podem fazer eles mesmos a sua lei, o que em última análise foi o que fez o Mtmo. Juiz a quo, fundamentando a sentença com a existência de um precedente ou caso idêntico, e não com a lei aplicável, à qual estão vinculados os Tribunais; J) a ora recorrida fundamentou o pedido de certidões e da consulta do processo nos termos dos arts. 61.° a 64.° do CPAdministrativo, e arts. 9.°/2 e 40º/1/b) do CPTA, alegando ser uma associação empresarial representativa de algumas empresas do sector marítimo-portuário; K) reconhecendo não ter um interesse directo no procedimento, mas um eventual interesse legítimo, a recorrida apresentou um requerimento invocando tão só a probabilidade de pretender recorrer aos Tribunais, mas sem os necessários documentos probatórios do interesse legítimo invocado, como imposto no art. 64.°/2 do CPAdministrativo; L) assim, desde logo não cumpriu a recorrida os requisitos elementares na apresentação à APSS do pedido de certidões e consulta do procedimento concursal, já que não demonstrou ou juntou qualquer documento comprovativo desse interesse legítimo invocado; M) invocou também a recorrida para fundamentar o seu pedido os arts. 9.°/2 e 40.71/b) do CPTA, já que pondera eventualmente recorrer à via judicial; N) porém, quer pelo art. 9.72 do CPTA, quer pelos arts. 1.°, 2.° e 3.° da L 83/95, carece em absoluto de legitimidade a recorrida para eventualmente recorrer à via judicial relativamente ao Concurso para a Concessão do Terminal Multiusos no Porto de Setúbal; O) pois, de acordo com o art. 2.º nº 1 da L 83/95, só têm legitimidade para intentar acções judiciais, no âmbito da acção popular, associações e fundações defensoras dos interesses previstos no seu art. l.°, e têm que incluir expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trata - art. 3º b); P) não é o caso da recorrida, associação patronal, que defende necessariamente os interesses das empresas suas associadas e não os denominados interesses difusos, de toda a comunidade, e o seu objecto não integra a defesa dos interesses do art. l.°/2 da Lei 83/95, integra naturalmente a defesa dos interesses das suas associadas; Q) os estatutos da recorrida não cumprem pois o estabelecido nos arts. 2.°/l e 3.°/b) da Lei 83/95, ou seja, a inclusão expressa da defesa do domínio público, os denominados interesses difusos cuja Lei 83/95 pretende defender; R) é assim que a recorrida pretende ter um interesse legítimo nas certidões pedidas e na consulta do processo pelo art. 64.°/l do CP Administrativo, mas não o tem, até porque não fundamentou ou apresentou os necessários documentos probatórios exigidos pelo art. 64.°/2; S) e não poderá recorrer a Tribunal, arts. 9.°/2 e 40.°/l/b) do CPTA, pois carece de legitimidade activa para tal, em face dos arts. 2.°/l e 3.°/b) da Lei 83/95; T) e não tem legitimidade para tal pois é uma associação patronal, de defesa dos direitos e interesses das suas associadas, não incluindo expressamente nos seus estatutos a defesa do domínio público, art. 3.7b) da Lei 83/95; U) como associação patronal, art. 1.° dos seus estatutos, não é defensora dos interesses difusos consagrados na Lei 83/95, e nomeadamente não inclui nenhuma disposição expressa naqueles de defesa de qualquer dos interesses que a lei quis abranger no art. l.°/2., não estando a defender o domínio público para os efeitos dos arts. 2.°/2 e 3.°/b) da Lei 83/95; V) pelo que, também pela violação dos arts. 64.° do CP Administrativo, arts. 9.°/2 e 40.°/l/b) do CPTA, e 1.°, 2.° e 3.°/b) da Lei 83/95, de 31 de Agosto, deverá a, aliás Douta, sentença a quo ser revogada. * A Recorrida contra-alegou como segue: 1. O Despacho recorrido do Mino. Juiz a quo, ao desatender a resposta da Recorrente, na qual ela se deveria ter exclusivamente pronunciado sobre os documentos juntos pela então Requerente no articulado de resposta à matéria da excepção invocada pela APSS, não violou a lei, nem o regime legalmente definido para o processamento da acção de intimação, na medida em que a Recorrida utilizou a dita resposta para fim diverso daquele que processualmente era admissivel 2. Nem tal desatendimento configura qualquer tratamento desfavorável ou desigual/ nomeadamente em termos de violação do principio do contraditório, como se demonstra pelo teor do Despacho do Mino. Juiz a quo de 23 de Setembro de 2004 3. Pelo que, em face das Conclusões acima expressas não deverá ser revogado o Despacho de fIs. 176, declarando-se antes a sua manutenção posto que não foi proferido em violação da Lei. 4. O Meretissimo Juiz a quo não julgou com base no precedente, mas sim na lei. 5. A regra do precedente do sistema anglo-saxónico significa tão somente que os tribunais, ao julgarem os casos que lhe são submetidos, procedem à investigação prévia das decisões proferidas pelos seus congéneres em casos semelhantes, prática que não foi manifestamente seguida no caso dos autos 6. O Mino. Juiz a quo decidiu com base na sua convicção livremente formada, mediante a ponderação dos factos e das provas constantes dos autos, de que a então Requerente possuia um interesse legitimo para requerer as Certidões recusadas pela Recorrente. 7. E, na ponderação acima referida, teve em conta os meios de prova juntos com o Requerimento Inicial, sob os Docs. 4 e 5. 8. E, ainda nessa ponderação, impunha-se o respeito pelo principio da igualdade, tratando do mesmo modo situações idênticas quando analisadas sob o ponto de vista do interesse legitimo da então Requerente e ora Recorrida 9. A Recorrente praticou actos que traduzem a assunção de que a Recorrida tem um interesse legitimo no conhecimento da matéria em causa nos autos, pois de outra forma não se entende (e é essa a contradição decisiva na argumentação da Recorrente) que a tenha convidado para uma reunião na qual prestou informações sobre as concessões e o concurso a que se reporta o pedido de Certidões em causa nos autos. 10. A Sentença recorrida deu razão à ora Recorrida unicamente porque considerou que a ANESUL fez demonstração bastante de possuir um interesse legitimo na informação pretendida, sem que tal signifique julgamento com base em precedente e não na lei 11. A sentença recorrida não tem, nem pode ter face à lei vigente, qualquer carácter de sentença perpétua que a Recorrente nela pretende ver, atentos os limites definidos legalmente para o caso julgado. 12. O conhecimento da matéria a que se reportam os actos administrativos relativamente aos quais a ora Recorrida solicitou Certidões à APSS, inscreve-se totalmente no âmbito de actuação da Recorrida, atentos os seus fins e atribuições estatutárias e, bem assim, a actividade que exerce. 13. Se a APSS emitiu Certidão referente a uma questão portuária relacionada com empresas cimenteiras, porque reconheceu que a ANESDL dispunha dum interesse legitimo para tal, por maioria de razão haverá de reconhecer que a Recorrida dispõe de um interesse legitimo quanto à matéria que consta das certidões recusadas, só as tendo recusado porque, em violação do principio da transparência, entende dolosamente subtrair ao conhecimento da Recorrida as ilegalidades praticadas no domínio do processo de Concurso Público para a Concessão do Terminal Multiusos no porto de Setúbal . 14. Assim sendo, nenhum preceito legal foi violado pelo Mmo. Juiz a quo ao proferir a sentença recorrida. 15. A sentença recorrida decidiu pela intimação da Recorrente, por considerar que a Recorrida dispõe de um interesse legitimo no solicitado, à luz do disposto nos arts. 61.° a 64.° do CPA, em face dos fins que prossegue e da actividade que desenvolve 16. Esse interesse legítimo específico nas Certidões recusadas, inscreve-se no interesse mais geral -estatutariamente definido e reconhecido pelas diversas entidades públicas do sector maritimo-portuário, entre elas a própria Recorrente (como resulta de does. juntos aos autos) - relativo a todas as matérias e assuntos que respeitem, no caso, ao porto de Setúbal 17. É totalmente abusivo e juridicamente inadmissível que a Recorrente pretenda ver discutida no presente Recurso (como de resto já se verificou no processo que o originou) a questão da legitimidade activa da recorrida para eventual acção, a propor eventual, futura e hipoteticamente, ao abrigo dos arts. 9.°/2 e 40.°/l/f) do CPTA e do regime constante da Lei 83/95, de 31 de Agosto. 18. Porquanto o juízo de sobre a legitimidade activa para a intimação e a apreciação da existência do respectivo interesse legítimo, não pode ficar dependente da consideração que se fizer sobre a legitimidade activa para uma acção futura que pode ou não, após o conhecimento e a devida ponderação sobre a legalidade dos actos administrativos praticados pela APSS, vir a ser proposta 19. Ao raciocinar dessa forma a Recorrente revela desonestidade intelectual, porquanto está subversivamente a pretender extrair um efeito actual duma causa futura, cuja verificação é, de resto, incerta. 20. A única razão subjacente à pretensão de vencimento da sua tese, e da consequente revogação da sentença recorrida, é a subtracção ao conhecimento da Recorrida do rol de irregularidades e ilegalidades cometidas no processo administrativo do concurso público para a Concessão do Terminal Multiusos no Porto de Setúbal 21. Pelo que com os fundamentos expostos deverá ser mantida a sentença recorrida, já que foi proferida sem violação da lei. * O EMMP emitiu parecer no sentido que se transcreve: “(..) Recorre a ..... SÁ (APSS) do despacho de fls. 167 que recusou a tréplica da recorrente e da sentença do TAF de Almada que a intimou a emitir, em 10 dias as requeridas certidões e autorizar consulta de processo de Concurso à recorrida Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias (ANESUL) (..) Desde logo, quanto ao despacho que rejeitou a tréplica legalmente inadmissível, de acordo com o art° 107°, n 2 do CPTA, aceitando a tese da recorrente, a lei nunca limitaria o número dos articulados e os processos deixariam de ser urgentes ou vagarosos, para jamais poderem findar. Quanto à questão da legitimidade da recorrida, estranha-se o interesse da recorrente no arcano, por ignorar o respeito devido aos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade que se aplicam aos documentos da administração. O direito à informação deve ser interpretado de acordo com as normas constitucionais, mormente com o disposto no art° 268° da C.R.P. e apenas admite restrições quando estejam em causa dados do foro íntimo ou relativos a segurança interna ou externa ou a investigação criminal, como afirma o Ac. do TCA de 3.6.04, R. 154/04. Nos termos do art. 7° n° l da Lei 65/93 de 26 de Agosto (LADA), o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente de justificar perante a Administração o respectivo pedido, cfr. Ac. do TCA de 13.11.03, R. 12850. Até por se admitirem certidões e consulta, ainda que de carácter pessoal e reservado, em procedimentos concursais ou semelhantes, quando tais elementos sejam indispensáveis à instrução de recurso de impugnação de actos administrativos praticados em tais procedimentos, pois que de outra forma o interessado não poderá demonstrar a bondade do direito invocado em tal recurso, cfr. Ac. do TCA de 1.7.04, R. 149/04. Aliás, o carácter instrumental das certidões destinadas ao uso meios processuais já havia sido afastado há muito, considerando derrogado o segmento do n° l do art° 82° da LPTA e mais, porque o acesso às actas e às informações sobre os colegas, ainda que de conteúdo reservado ou confidencial, é legítimo e indispensável quanto aos interessados directos, sob pena de a sua negação poder afrontar a Constituição, cfr. por exemplo já havia decidido o Ac. do Pleno do STA de 12.12.01, R. 39893. O acesso ao documentos nominativos por parte de terceiros com interesse directo pessoal e legítimo pode fazer-se de acordo com artigo 8° da Lei n ° 65/93, derrogando-se o princípio da confidencialidade, como entendeu por exemplo o Ac. do STA de 20.5.03, R. 786/03. Também no Ac. do TCA de 27.1.00, R. 3827 já se adiantava que "1. Face à nova extensão e tutela do direito de informação procedimental, constitucionalmente consagrado no n° l do art° 268° da Constituição e concretizado nos artigos 61° a 64° do CP A, deverá entender-se que o segmento normativo do n° l do art° 82° da LPTA, correspondente à expressão "a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos" está implicitamente revogado. 2. O direito à informação tomou-se independente de qualquer pretensão impugnatória ou judiciária do administrado, perspectivando-se antes como um verdadeiro direito subjectivo. E sendo assim é irrelevante saber o fim a que se destina o pedido de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões." No mesmo sentido, podem citar-se os Acs. do TCA de 17.2.00, R. 4035; de 15.1.98, R, 554; de 13.11.97, R. 278. Portanto, independentemente da pretensão impugnatória ou instrumental da recorrida, a sentença recorrida não poderia ter decidido de modo diferente: A recorrente não justificou, como era seu dever, a falta de autorização de acesso da recorrida ao processo de concurso nem o que pretenderá ocultar à recorrida na deliberação do Conselho de Administração da APSS, S.A., que aprovou o Relatório Final elaborado pela Comissão de Negociação, nos termos do ponto 19.1., do Programa do Concurso, das deliberações de aprovação das minutas dos contratos relativos às concessões do Terminal Multiusos [Zona l e Zona 2], que terão sido tomadas pelo Conselho de Administração da APSS, S.A., em 26 de Maio de 2004, das deliberações de adjudicação das duas zonas, tomadas pelo Conselho de Administração da APSS, S.A., dos contratos de concessão assinados em 16 de Julho de 2004, com o consórcio formado pela "Setefrete - Sociedade de Tráfego a Cargas, SÁ", "Mota & Companhia, SÁ" [a qual ultimamente aparece referida como "Mota-Engil"] e "ETE - Empresa de Tráfego a Estiva, SÁ". Em conclusão, não padecendo os doutos despacho e sentença recorridos de qualquer censura, em especial das alegadas violações de lei, deverão ser confirmados e improceder os recursos, segundo o meu o parecer. (..)” * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Com data de 23 de Julho de 2004, a requerente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da "..... • APSS, SÁ", um requerimento com seguinte teor: "ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE NAVEGAÇÃO E EMPRESAS OPERADORAS PORTUÁRIAS • ANESUL, pessoa colectiva nº 501 072 063, com sede na Av. Alexandre Herculano, nº' 22, rés-do-chão direito, 2900 Setúbal, vem nos termos do disposto nos artigos 61ºa 64º 'do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos do disposto nos artigos 9º, nº 2 e 40º, nº 1, alínea b), do CPTA, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1 - A ANESUL, ora requerente, é uma associação patronal, sem fins lucrativos, constituída por empresas que "legitimamente exerçam ou pretendam exercer, em qualquer porto ou em terminais marítimos e terrestres relacionados com a actividade marítima e portuária do território nacional, as actividades de agentes de navegação, empresas da estiva, empresas de trabalho portuário, empresas operadoras de terminais marítimos e terrestres relacionados com a actividade marítima e portuária." - vd. Estatutos in Boletim do Trabalho e da Empresa, P série, nº 40, de 29-12-2002, artigos 1º e 2º . 2 - A ora requerente tem por fins, entre outros: - A defesa dos interesses e direitos profissionais dos seus associados; - A defesa de todos os aspectos que respeitem aos interesses dos portos nacionais e dos terminais; - O estudo dos problemas económicos, técnicos e sociais dos diversos sectores abrangidos pela associação a a adopção de medidas julgadas idóneas para a resolução daqueles - idem, artigo 3º. 3 - Como é do conhecimento da APSS, S.A., a ora requerente representa diversas empresas agentes de navegação, empresas de estiva e empresas de trabalho portuário, designadamente no porto de Setúbal. Nestes circunstâncias, com referência ao Concurso Público para a Concessão do Terminal Multiusos no Porto de Setúbal e na sequência do V. fax n9 3737/GJ, de 21-7-2004, nos termos e com os fundamentos das disposições do Código do Procedimento Administrativo, supra invocadas, respeitosamente requer a V. Exa. se digne ordenar a passagem das seguintes certidões de teor: a) Da deliberação do Conselho de Administração da APSS, que aprovou o Relatório Final elaborado pela Comissão de Negociação; b) Do Relatório Final elaborado pela Comissão de Negociação, nos termos do ponto 19. 1, do Programa do Concurso; c) Das deliberações de aprovação das minutas dos contratos relativos às concessões do TMUS [Zona 1 e Zona 2], que terão sido tomadas pelo Conselho de Administração da APSS em 26 de Maio de 2004; d) Das deliberações de adjudicação das duas zonas, tomadas pelo Conselho de Administração da APSS; e) Dos contratos de concessão assinados em 16 de Julho de 2004, com o consórcio formado pela "Setefrete - Sociedade de Tráfego e Cargas, SÁ", "Mota & Companhia, SÁ" e "ETE- Empresa de Tráfego e Estiva, SÁ". Mais requer a autorização para proceder à consulta do processo concursal, solicitando, para tanto, informação sobre o dia e a hora definidos para o efeito. Ponderando, eventualmente, vir a recorrer à via judicial, para o que dispõe de inegável legitimidade [ vd. artigo 9º, nº' 2 e artigo 40º, nº 1,alínea b), do CPTA], a ora requerente tem, por identidade de razão, um interesse legítimo para requerer as certidões supra identificadas [nos termos das disposições conjugadas dos artigos 63º nº 1, 64º nº 1 e 65º nº 1, do CPA], e na medida da sua condição de associação titular dum interesse legítimo em requerer, porquanto admite vir a requerer judicialmente, a anulação e a suspensão de eficácia dos actos administrativos nelas consubstanciados.” - [Cfr. doc. de fls. 14/16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 2. Tal requerimento da requerente mereceu a seguinte resposta do Presidente do Conselho de Administração da ....., SÁ, datada de 4-8-2004: "Reportamo-nos ao requerimento apresentado em 23 de Julho p.p., relativo ao assunto em epígrafe, para informar que o mesmo foi indeferido, já que, de acordo com os artigos 6 í" a 64' do Código do Procedimento Administrativo, não é essa associação directamente interessada no procedimento e não é demonstrado um legítimo interesse no solicitado." - [Cfr. doc. de fls. 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 3. Com data de 11 de Abril de 2002, a aqui requerente dirigiu um requerimento à entidade requerida - invocando a sua qualidade de associação empresarial representante de empresas de estiva exercendo actividade no porto de Setúbal - no qual pedia a passagem de certidão contendo, em toda a sua extensão, a licença de uso privativo do denominado Terminal Eurominas, atribuída em regime de contitularidade às empresas "CIMPOR - Indústria de Cimentes, SÁ", "SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimentes, SÁ, "CMP - Cimentes Maceira e Pataias, SÁ" e "SECIL-MARTINGANCA - Aglomerados e Novos Materiais para Construção, Ld", pedido esse que veio a ser deferido pela entidade requerida em 16-4-2002 - [Cfr. docs. de f Is. 18/19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 4. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos documentos de fls. 8/13 e 47/144 dos autos. DO DIREITO 1. recurso de despacho interlocutório; número de articulados O despacho de fls. 167 objecto de recurso é do seguinte teor: “Fls. 158 a 165: Não se considera o articulado aí apresentado pela entidade requerida, por o mesmo consubstanciar uma tréplica, o que é inadmissível face à tramitação traçada no nº 2 do artº 107º do CPTA. Notifique. Almada, 20 de Setembro de 2004.” Na ritologia adjectiva do CPTA o processo de intimação configura-se como acção principal em processo urgente, submetida apenas dois articulados, a saber, o primeiro de instauração do pleito e definição dos respectivos termos o segundo de resposta da autoridade requerida para contrariar, directa ou indirectamente, a pretensão do autor – cfr. artº 107º CPTA. As considerações vazadas nas alíneas A) a E) das conclusões de recurso não têm o mínimo fundamento adjectivo. Os articulados das partes, na medida em que traduzem a prática de actos jurídicos no processo, estão submetidos ao formalismo estrito legalmente estipulado e necessário ao regular e expedito desenvolvimento da lide pelo que “(..) a observância do formalismo estabelecido na lei torna, sem mais, o acto operativo dos efeitos que a lei lhe atribui (..)” de modo que “(..) na medida em que os actos processuais estão legalmente tipificados, quer na sua configuração, quer nos seus efeitos, a parte sabe de antemão que a prática de um certo acto produz determinado efeito. E na medida em que ela é obrigada à observância de um certo ritualismo, o acto só estará perfeito quando verificados todos os seus requisitos (..)” (1). É, assim, totalmente irrelevante a vontade da parte no que tange ao número de articulados para a diversidade de formas processuais; desde que a própria lei adjectiva não admita – como no caso não admite – seja articulados supervenientes seja os articulados próprios do processo declarativo ordinário cível, a sua junção aos autos é impertinente e adjectivamente inócua por destituída de eficácia na instância. De modo que improcede o recurso interposto do despacho interlocutório proferido a fls. 167 dos autos. *** Vem assacada a sentença proferida de incorrer em violação primária de direito substantivo e processual, por erro de julgamento nas seguintes matérias: 1. violação do critério normativo na resolução da causa ......................... ítens F) a I) das conclusões; 2. ilegitimidade da Recorrida .................................................................. ítens J) a Q) das conclusões; 2. alegações e conclusões de recurso função processual Semelhantemente ao que já vinha do art° 102° LPTA, dispõe o artº 140º CPTA que, sem prejuízo do disposto no ETAF e na Lei em causa, os recursos ordinários das decisões proferidas pelos tribunais administrativos se regem, com as necessárias adaptações, pelo disposto na lei processual civil, sendo tais recursos processados segundo os termos do agravo em matéria cível. Da remissão para o complexo normativo do CPC tem especial interesse, no caso dos autos, o disposto no art° 690° n° l, "O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão." Ou seja, configurando-se o recurso como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, art°s. 676° e 668° CPC, é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, art° 690° CPC. Segundo a doutrina, "(..) O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo de alegação (..) (..) o despacho ou sentença deve ser revogado no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Essas razões ou fundamentos são primeiro, expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (..)" (2). Neste domínio as sucessivas alterações adjectivas nada de essencial vieram inovar, como resulta do disposto no art° 690° CPC: "(..) o recorrente deve apresentar, sob pena de deserção do recurso, uma alegação na qual indique os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (..) As alegações devem terminar com a apresentação das conclusões, nas quais, quando o recurso verse sobre matéria de direito, devem ser indicadas as normas jurídicas violadas, o sentido dado pelo recorrente à interpretação e aplicação das normas que fundamentam a decisão e ainda, se for invocado um erro na determinação da normas aplicável, a norma jurídica que devia ter sido aplicada. A especificação dos fundamentos do recurso pelo recorrente destina-se a delimitar o seu objecto (..)" (3). No tocante à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, o conceito adjectivo de questão, “(..) deve ser tomado aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (4). Para este efeito, questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados. Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu. E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” (5) Cumpre ainda não confundir questões com considerações, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)” (6). * Vêm todos estes excertos doutrinários a propósito do conteúdo das conclusões sob os ítens F) a I), pois que decorre do teor das alegações correspondentes a estas mesmas conclusões, para além delas, que a Recorrente confunde considerações com questões. De modo que carece de fundamento a matéria trazida a recurso nas conclusões sob os ítens F) a I). 3. informação não procedimental § artº 65º nº 1 CPA § artº 7º nºs. 4 e 5 Lei 65/93, 26.8 Está assente em função da matéria de facto provada que toda a documentação cuja certidão e consulta é requerida se reporta a um procedimento concursal já findo em matéria de concessão de estiva no porto de Setúbal – Concurso Público para a Concessão do Terminal Multiusos no Porto de Setúbal - pela celebração do contrato de concessão entre o Conselho de Administração da APSS, S.A e o consórcio constituído pelas sociedades Setefrete – Sociedade de Tráfego e Cargas S.A, Mota & Companhia, S.A e ETE – Empresa de Tráfego e Estiva, S.A Por conseguinte, tem sentido subsumir a situação fáctica dos autos no domínio do acesso a informação não procedimental. De facto, cotejando o disposto no artº 65º nº 1 CPA com o artº 7º nº 5 da Lei 65/93 de 28.8, que neste comando mantém o texto original, conclui-se o direito à informação não procedimental tem por universo a documentação constante de arquivos e registos administrativos bem como a documentação constante de um procedimento no sentido próprio do artº 1º CPA e, nesta circunstância, das duas uma, ou o procedimento está, ou não está, arquivado: 1. se está arquivado, rege o disposto no artº 65º nº 1CPA e o acesso à informação é a todo o tempo, cfr. artº 7º nº 4 da Lei 65/93 de 28.8; 2. se não está arquivado, porque é um procedimento ainda “vivo”, ou seja, ainda pendente de decisão final que ponha fim à respectiva instância, rege o disposto no artº 7º nº 5 da citada Lei 65/93 e o acesso “é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração” (7). Daqui decorrem duas consequências no tocante ao respectivo regime jurídico, cfr. artº 65º nº 1 CPA, confrontado com o regime jurídico do acesso a informação procedimental, cfr. artºs. 61º a 64º CPA: 1. no acesso a informação não procedimental cfr. artº 65º CPA é dispensável a verificação na esfera jurídica do requerente da qualidade de titular de interesse específico na informação pedida – pois este requisito, com suporte documental instrutório, importa apenas se se pretende acesso a informação procedimental – cujo regime regra é o da coincidência entre a qualidade de interessado no procedimento e a posição jurídica de parte legítima no procedimento, cfr. artºs. 61º, 62º e 63º CPA – por sujeito que, na circunstância, não tem a qualidade de interessado na decisão do concreto procedimento, cfr. artº 64º CPA (8). 2. e também é dispensável o requisito da legitimidade. Na hipótese concreta do procedimento concursal a que os autos se referem, na medida em que o concurso de concessão de estiva já terminou com a celebração do contrato de concessão entre as partes já supra referidas - Conselho de Administração da APSS, S.A e o consórcio constituído pelas sociedades Setefrete – Sociedade de Tráfego e Cargas S.A, Mota & Companhia, S.A e ETE – Empresa de Tráfego e Estiva, S.A - de acordo com o critério da sentença proferida em 1ª Instância e que este Tribunal ad quem acompanha, estamos face a um pedido de acesso a informação e consulta em matéria de informação não procedimental, na exacta medida em que a instância do procedimento concursal em causa já se mostra finda. Logo, no caso concreto dos autos não existe razão jurídica para qualquer reserva de acesso, que pode ser exercida a todo o tempo e é um direito de todos os cidadãos, cfr. artº 65º CPA e artº 7º nº 4 da Lei 65/93, independentemente de a pessoa que pretendo o acesso tenha sido, ou não, parte no procedimento ou detenha, ou não, um interesse específico comprovável documentalmente, todas estas circunstâncias que apenas configuram pressupostos subjectivos no domínio do acesso à informação procedimental cfr. artºs. 61º a 64º CPA nos termos já supra referidos. Pelo que vem dito não se acompanha o trecho da sentença em que se afirma “(..) quer no regime procedimental, quer no não procedimental, a titularidade do direito à informação é sempre aferida pela existência de um "interesse" nos elementos pretendidos, que deve ser alegado pelo requerente. (..)”. Em suma, pelas razões de direito supra, também improcede o recurso quanto aos ítens J) a Q) das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo, em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho e o julgado em sede de sentença sendo, nesta última, por fundamentação distinta em parte. Isenção legal objectiva de tributação – artº 73º nº 2 c) CCJ. Lisboa, 23.FEV.2005, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, pág. 22. (2) Alberto dos Reis, Código de processo civil anotado, Vol. V, Coimbra, 1881, págs.309 e 359. (3) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2a edição, págs.524 a 526. (4) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142. (5) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 53/54. (6) Autor e Obra citados na nota (2), pág. 143. (7) Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco Amorim, Código de procedimento administrativo – comentado, 2ª edição, Almedina, pág. 343. (8) Catarina Sarmento Castro, CJA, 31 pág. 43 e 44.; Autores e Obra citada na nota (7), págs. 271/328, 339/340. |