Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2300/19.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/23/2020
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:FIEL DEPOSITÁRIO
PRESCRIÇÃO
NATUREZA DÍVIDA
PENHORA CRÉDITOS
Sumário:I-A execução tendente à cobrança de quantia correspondente à penhora do preço contratual adveniente da outorga de escritura pública de compra e venda, cujo montante o fiel depositário deveria ter sido entregue junto do órgão da execução fiscal no prazo estipulado e para pagamento da dívida de IMI, não visa a cobrança coerciva de um crédito tributário, mas a cobrança de um crédito de natureza privada.

II-O facto de o devedor do crédito penhorado não ter efetuado o depósito no prazo legalmente estipulado e, por isso, passar a ser executado no processo de execução fiscal, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT, não o transforma em devedor da dívida tributária, logo o cômputo do prazo de prescrição segue o regime constante Código Civil e não o preceituado na LGT.

III-A penhora de créditos e de qualquer outro bem, determina a indisponibilidade do bem penhorado. Uma vez penhorado o bem, e não tendo o devedor contestado essa penhora, e a sua nomeação como fiel depositário, não pode dar-lhe qualquer outro destino que não o que lhe foi determinado.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO



I-RELATÓRIO

O Digno Representante da Fazenda Pública (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, através da qual julgou procedente a reclamação de atos do órgão da execução fiscal deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ….., proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº …..376, o qual determinou a citação de J….., na qualidade de fiel depositário, para proceder ao pagamento de €6.675,73.


A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:


“A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 48.º e 49.º, ambos da LGT; artigos 326.º, n.º 1 do art. 327.º e 698.º, n.º 1, todos do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT, tudo assim,

B) devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade e do Principio da Justiça.

C) Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo ter melhor valorado e considerado o acervo probatório documental constante dos autos (maxime, o teor do vertido de fls. 1 a 2, 3, 12, 19, 27, e 29 a 30, todas do PEF junto aos autos).

D) Ao que acresce a vicissitude de terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais da factualidade dada como assente (mormente a vertida no item 1), 2), 3), 4), 8), 9) e 10) do probatório.

E) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela inexistência de uma qualquer prescrição do crédito tributário em preço.

F) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147),

G) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 16º ao 24º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.

H) Posto que, aquelas vicissitudes supra elencadas, estão comprovadas, referenciadas e dadas como assentes nos presentes autos, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo,

I) pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo Areópago, de certo, que teria sido outro.

J) Nem, tão pouco, da factualidade dada como assente e do acervo probatório existente nos autos sub judice, foram extraídas ilações jurídico-factuais assertivas por parte do respeitoso Areópago recorrido.

K) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada Justiça”


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O Recorrido apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma:


A) Se consideramos que estamos perante uma responsabilidade directa do executado tal como resulta da sentença recorrida, à data da sua citação do recorrido em 30-07-2009 já há muito tinha decorrido a prescrição do crédito (31-12-2015);

B) Conforme resulta da douta sentença “os únicos factos interruptivos e suspensivos que podem ser considerados, são os que respeitam ao próprio reclamante, no caso, a sua citação, que ocorreu em 30-07- 2019”;

C) A interrupção da prescrição relativamente à devedora não tem efeitos relativamente ao ora recorrido que foi citado mais de 11 anos depois;

D) A prescrição também ocorreu se se considerar que o garante é um responsável subsidiário;

E) Nos termos do artigo 48.° n.° 1 da LGT as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário;

F) Estabelece o n.° 3 do referido artigo 48,° da LGT que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação;

G) Não existiu qualquer interrupção da prescrição relativamente ao ora recorrido, cuja citação foi efetuada pós o 5.° ano posterior ao da liquidação;

H) o crédito em causa já prescreveu.

Termos em que, e nos mais de Direito que Vexas, doutamente suprirão, deve ser negado provimento recurso interposto pela Recorrente, fazendo-se JUSTIÇA.”


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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.



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Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.



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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:


1. Em 01.06.2008, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Lisboa ….., o processo de execução fiscal n.º …..376, por dívidas de IMI do ano de 2007, contra a sociedade R….. Lda. – cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso aos autos;

2. Em 23.10.2008, a sociedade executada foi citada no âmbito do processo de execução fiscal referido em 1) – cfr. fls. 3 do PEF apenso aos autos;

3. Em 04.06.2010, foi, pelo Serviço de Finanças, elaborado “Auto de Penhora de expetativa de aquisição”, cujo texto de seguida transcrevemos:




- cfr. fls. 12 do PEF apenso aos autos;

4. Com data de 01.04.2019, o Serviço de Finanças dirigiu ao Reclamante, através de correio registado, o ofício n.º ….., com o seguinte teor:





5. O ofício, referido no ponto que antecede, foi devolvido ao remetente, com a menção “objeto não reclamado” – cfr. fls. 21 do PEF apenso aos autos;

6. Com data de 18.04.2019, o Serviço de Finanças dirigiu ao Reclamante, através de correio registado, o ofício n.º ….., com o seguinte:





– cfr. fls. 23 do PEF apenso;

7. O ofício, referido no ponto que antecede, foi devolvido ao remetente, com a menção “objeto não reclamado” – cfr. fls. 25 do PEF apenso aos autos;

8. Em 26.06.2019, foi elaborada a seguinte informação, pelo Serviço de Finanças de Lisboa …..:





– cfr. fls. 27 do PEF apenso aos autos;

9. Em 26.06.2019, sobre a informação mencionada, no ponto que antecede, foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ….., com o seguinte teor:

“Atendendo à gravidade dos factos enunciados na informação que antecede, nomeadamente, o incumprimento do dever de proceder ao depósito do valor penhorado por parte do depositário J….., contribuinte n.º ….., determino a execução do mesmo nos presentes autos pela importância de 6.675,73 €, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 224.º do C.P.P.T.” – cfr. fls. 26 do PEF apenso aos autos,

10. Com data de 25.07.2019, o Serviço de Finanças, dirigiu ao Reclamante, através de correio registado com aviso de receção, o ofício n.º ….., com o assunto: Responsabilidade dos depositários – Art.º 224.º do C.P.P.T”, com o seguinte teor:

“ Fica por este meio citado, na qualidade de fiel depositário do crédito penhorado à Firma R….., Lda., NIPC ….., do despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças, no processo de execução fiscal n.º …..376, do qual se junta cópia e se dá por integralmente reproduzido (…) ” – cf. fls. 29 e 30 do PEF apenso aos autos;

11. Em 30.07.2019, o Reclamante tomou conhecimento do ofício mencionado em 10) – cfr. data aposta no documento n.º 1, junto aos autos com a petição inicial e fls. 29 e 30 do PEF apenso aos autos;

12. Em 05.08.2019, a presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa ….. - cfr. fls. 3 a 18 dos autos no SITAF.


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A decisão recorrida evidenciou como factualidade não provada o seguinte:

“Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.”


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No concernente à motivação da matéria de facto resulta expresso da sentença recorrida o seguinte:

“A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica, e conjugada, do teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos, conforme indicado em cada um dos pontos supra.”


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III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ….., proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº …..376, o qual determinou a citação de J….. na qualidade de fiel depositário, para proceder ao pagamento de €6.675,73, tendo julgado prescrita a dívida exequenda com a consequente extinção, contra o Recorrido, do aludido processo executivo.

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre analisar, em primeiro lugar, se a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito, por ter reconhecido a prescrição da dívida cobrada ao Recorrido na qualidade de fiel depositário, procedendo o aludido erro de julgamento, julgar, em substituição, a questão referente ao incumprimento das formalidades constantes no artigo 224.º do CPPT.

A Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em errada valoração da matéria de facto, mormente, dos pontos 1), 2), 3), 4), 8), 9) e 10) do probatório, sendo que se fizesse uma idónea interpretação da realidade de facto, e considerasse o acervo probatório documental constante dos autos, maxime, o vertido a fls. 1 a 2, 3, 12, 19, 27, e 29 a 30, todas do PEF, certamente que teria concluído que a dívida não se encontra prescrita.

Com efeito, reportando-se a dívida a IMI do ano de 2007, tendo a devedora sido citada para o seu pagamento no âmbito da execução em 23 de outubro de 2008, então, nessa data ocorreu a interrupção da prescrição da dívida, a qual possui efeito duradouro, em ordem ao consignado nos artigos 48.º e 49.º, nº1 da LGT e 326.º e 327.º ambos do CC.

Assim, não tendo o Tribunal a quo valorado tal causa interruptiva e o seu consequente efeito duradouro, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter julgado a dívida prescrita.

Dissente o Recorrido contra-alegando que, quer se entenda que a responsabilidade do fiel depositário é uma responsabilidade direta do executado, conforme entendeu a decisão recorrida, quer se equacione a sua responsabilidade enquanto responsável subsidiário, a verdade é que a dívida tributária se encontra, efetivamente, prescrita.

E isto porque, na primeira situação o único facto interruptivo que pode ser considerado é o que resulta da sua citação que ocorreu em 30 de julho de 2019, donde em data ulterior ao decurso do prazo de 8 anos cujo dies a quo ocorreu no termo do ano em que se verificou o facto tributário.

Caso se equacione a responsabilidade enquanto responsável subsidiário, o certo é que atento o consignado no artigo 48.º, nº 3 da LGT a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação, como no caso vertente, razão pela qual a dívida se encontra, efetivamente, prescrita.

Apreciando.

Importa, desde já, relevar que a matéria de facto dos autos se encontra devidamente estabilizada, não tendo a Recorrente procedido à sua impugnação, em conformidade com o consignado no artigo 640.º do CPC.

Com efeito, atentando nas suas alegações de recurso e respetivas conclusões verifica-se que a Recorrente não convoca qualquer aditamento por complementação ou substituição. É certo que faz alusão aos documentos constantes a fls. 1 a 2, 3, 12, 19, 27, e 29 a 30 do PEF, porém tais elementos documentais já se encontram contemplados no probatório, logo a sua sindicância concatena-se, tão-só, com uma errada valoração da matéria de facto. Ou seja, o que a Recorrente defende é que a realidade factual constante nos autos não permite concluir pela prescrição do prazo prescricional.

Apreciando.

A decisão recorrida fundamentou a procedência da pretensão do Recorrido da seguinte forma:

“Resulta provado nos autos que o ora Reclamante foi executado no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..376, pela importância de 6.675,73 €, na qualidade de fiel depositário, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT (cfr. supra, pontos 1, 8 e 9).

Como é evidente, e ao contrário do alegado pela Fazenda Pública, independentemente da responsabilidade do fiel depositário e da sua dívida referente à obrigação de depositar o crédito à ordem do órgão de execução fiscal, estão em causa, no processo executivo, dívidas tributárias.

Ora, tendo o Recorrente sido citado no processo de execução fiscal, na qualidade de fiel depositário, importa, desde logo, analisar e decidir se as dívidas exequendas, créditos tributários que se referem ao IMI do ano de 2007, se encontram prescritas, pois, verificando-se a prescrição das mesmas, o processo não poderá prosseguir contra o ora Reclamante.”

Materializa, depois, que: “[c]onsiderando que a dívida de IMI se reporta ao ano de 2007 (cfr. supra, ponto 1), o regime prescricional aplicável consta do artigo 48.º da LGT.

Estando em causa dívidas de IMI do ano de 2007, o prazo de prescrição inicia-se, nos termos do n.º 1 do citado artigo 48.º da LGT, em 01.01.2008, pelo que, na ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, esta ocorreria em 31.12.2015.”

Substanciando, neste particular, que inexiste uma “[s]ituação de responsabilidade subsidiária, estando antes em causa a responsabilidade pessoal do devedor do crédito, afastando-se, como tal, no que se refere à prescrição, o regime previsto no n.º3 do artigo 48.º da LGT.”

Para depois concluir, que “[o]s únicos factos interruptivos e suspensivos que podem ser considerados, são ao que respeitam ao próprio Reclamante, no caso, a sua citação, que ocorreu em 30.07.2019 (cfr. supra, ponto 12).” donde “a divida em causa, já se encontrava prescrita na data em que o Recorrente foi citado.”

Vejamos, então, se a dívida, ora, objeto de contenda se encontra, efetivamente, prescrita, competindo, para o efeito, aferir da natureza da dívida e da própria responsabilidade do fiel depositário.

Por forma a aquilatar-se do supra aludido, torna-se premente atentar na factualidade que norteou a exigibilidade da dívida relativamente ao Recorrido.

Ora, vejamos.

Do acervo probatório dos autos, resulta que:

- A 01.06.2008, foi instaurado contra a sociedade R….. Lda., o processo de execução fiscal n.º …..376, por dívidas de IMI do ano de 2007, tendo a mesma sido citada em 23.10.2008.

- A 04.06.2010, foi elaborado “Auto de Penhora de expetativa de aquisição”, dele se retirando no que para os autos releva o seguinte:

Ø Objeto: “penhora da expectativa de aquisição da quantia correspondente ao preço contratual relativo à transmissão do imóvel, inscrito sob o artigo ….. Fracção B da freguesia de ….., concelho de Lisboa de que a executada é actualmente proprietária”.

Ø Adquirente: “J….., com o NIF ….., na qualidade de Sócio da sociedade F….., LDA” reconhece que pretende efectuar a aquisição do referido imóvel, pelo preço de 90.000,00 (Noventa mil euros).

Ø Após a outorga da escritura pública: “Consumada a compra e venda, a penhora passa a incidir sobre a quantia correspondente ao preço até ao limite da dívida exequenda.”

Ø Fiel Depositário: “nomeado depositário dessa quantia o Sr. J…..” intimado a depositar a quantia de €6.675,73 após o prazo de “trinta dias a contar da transmissão do imóvel”.

Ø Advertência: Findo o prazo de trinta dias “sem que efectue o depósito, será o depositário executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal.”

- Outorgada a escritura pública do bem imóvel supra evidenciado a 09.06.2010, o Recorrido não efetuou o depósito da quantia de €6.675,73, tendo sido expedido ofício endereçado ao Recorrido e datado de 01.04.2019, tendente à notificação para, no prazo de dez dias “efetuar o depósito em falta, sob pena de ser executado pela importância não depositada, de harmonia com o disposto no artigo 224.º, nº1, alínea b), do CPPT”.

- Atenta a devolução do aludido ofício com a “menção não reclamado”, foi expedido novo ofício, a 18.04.2019, com o mesmo teor, tendo merecido igual devolução, com idêntica menção.

- A 26.06.2019, foi prolatado despacho pelo órgão da execução fiscal no sentido de que “atento o incumprimento do dever de proceder ao depósito do valor penhorado por parte do depositário J….., contribuinte n.º ….., determino a execução do mesmo nos presentes autos pela importância de 6.675,73 €, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 224.º do C.P.P.T.”

- A 25.07.2019, o Recorrido foi citado na qualidade de fiel depositário do crédito penhorado, do despacho supra referido e para proceder ao pagamento da quantia de €6.675,73.

Face ao supra aludido, verifica-se que o Recorrido foi citado na qualidade de devedor, e enquanto fiel depositário da quantia de €6.675,73 correspondente à penhora do preço contratual adveniente da outorga da escritura pública celebrada a 09.06.2010, que deveria ter sido entregue junto do órgão da execução fiscal no prazo de trinta dias após a realização da aludida escritura, para pagamento da dívida de IMI de 2007 cobrada no processo executivo nº …..376.

A aludida interpelação para pagamento foi efetuada com base no artigo 224.º,do CPPT, o qual dispõe que:

“1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:

a) (Revogada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12.)

b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respetiva, no próprio processo.

c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;

d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor;

e) (Revogada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12.)

f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

2 - Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.

3 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.”

Ora, atentando aos factos supra expostos e ao aludido normativo, resulta que não obstante o Recorrido ter sido citado para proceder à entrega da quantia de €6.675,73, tal não visa a cobrança de um crédito tributário.

Doutrina, neste particular, o Aresto do STA proferido no processo nº 01454/17, de 10.01.2018, que: “[a] execução prevista na parte final da alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT, a efectuar no próprio processo de execução fiscal contra o devedor do crédito penhorado que não proceda ao seu depósito, não visa a cobrança de um crédito tributário, mas a cobrança do crédito (de natureza privada) do executado sobre o devedor”.

Com efeito, pese embora nos encontremos no domínio da execução fiscal a verdade é que a mesma visa cobrar uma dívida que o fiel depositário reconheceu e se responsabilizou, a qual consistia no depósito do preço contratual até ao montante da quantia executada no PEF nº …..6376.

Assim, acompanhando a doutrina vertida no aludido Aresto e pese embora estejamos no âmbito da execução fiscal, a execução tendente à cobrança do montante de €6.675,73 “[n]ão é a execução fiscal propriamente dita – em que estão a ser cobradas dívidas tributárias da Executada –, mas antes a execução que, dentro daquele processo, foi instaurada contra ela Reclamante por não ter efectuado o depósito do crédito de que é devedora à Executada, execução à qual serve de título executivo a certidão de notificação da penhora do crédito (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 4 a) ao art. 224.º, pág. 617.). Esta execução não visa a cobrança coerciva de qualquer crédito tributário, mas a cobrança de um crédito (de natureza privada) do executado sobre o devedor do mesmo.”

Mais densifica o aludido Aresto que “[o] facto de o devedor do crédito penhorado não ter efectuado o depósito no prazo legalmente assinalado e, por isso, passar a ser executado no processo de execução fiscal, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT, não o transforma em devedor da dívida tributária, pois a execução, no que a ele respeita, reporta-se exclusivamente ao crédito que sobre ele tem o executado e não ao crédito tributário (Neste sentido, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- de 15 de Junho de 2016, proferido no processo n.º 585/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/21deba460a13148e80257fd5003b22c1.).” (1)

Com efeito, encontramo-nos perante uma dívida de natureza privada e não, conforme entendeu o Tribunal a quo perante uma dívida tributária, visto que ao Recorrido não está a ser exigido o IMI do ano de 2007, mas sim o valor de €6.675,73 que o mesmo deveria ter entregue após a outorga da escritura pública, na sequência da sua responsabilização formalizada em auto de penhora.

É certo que o Recorrido aduz na sua petição inicial que qualquer crédito tributário de que seja devedor já prescreveu, convocando, para o efeito, o prazo consignado no artigo 48.º da LGT, e bem assim a irrelevância da citação materializada na esfera do devedor originário atento o consignado no artigo 48.º, nº3 do citado diploma legal. Concretizando, neste particular, que seguindo o entendimento da Administração Tributária, o montante de €6.675,73, deveria ter sido pago até 04 de julho de 2010, ou seja, 30 dias após a outorga da escritura pública, porém só foi citado 9 anos após aquela data, pelo que o crédito de €6.675,73 já prescreveu.

Contudo, face ao que vimos enunciando, concreta e especificamente quanto à natureza da execução para cobrança do crédito visado, ajuizamos que essa interpretação não é a que melhor se coaduna com a realidade fática dos autos.

Note-se que, o Tribunal ad quem acompanha o entendimento do Tribunal a quo quando alude que a responsabilidade do Recorrido não se coaduna com uma responsabilidade subsidiária, mas sim com uma responsabilidade pessoal do Executado, já não acompanha, porém, tal entendimento quando qualifica o montante em dívida e objeto de execução como uma dívida de natureza tributária, e nessa medida, por inerente decorrência da aplicação do regime de prescrição da dívida tributária consignado nos artigos 48.º e 49.º da LGT.

Mais importa ter presente, neste particular, que a natureza da dívida não é colocada em causa pelo disposto no artigo 698.º, nº1, do CC, visto que tal normativo apenas se reporta aos meios de defesa que o devedor tem contra o crédito, sendo que, in casu, não foi coartada qualquer defesa nesse e para esse efeito. Note-se que, atentando na sua p.i., verifica-se, inequivocamente, que o Recorrido convoca, tão-só, a prescrição da dívida para a qual foi executado entendendo que a mesma assume natureza tributária, e não que a dívida de IMI cobrada à sociedade se encontra prescrita, o que, como é bom de ver, são realidades díspares.

Assim, face aos considerandos supra expendidos e tendo como norteador basilar que não nos encontramos perante dívidas de natureza tributária, linear se torna que o regime prescricional a aplicar se coaduna com o consignado no Código Civil, e nessa medida o prazo a atender é o de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC, e não o de 8 anos previsto no artigo 48.º, nº1 da LGT.

E por assim ser, materializemos, então, o respetivo cômputo do prazo prescricional.

In casu, sendo não controvertida a outorga da escritura pública, tal determina que o facto gerador da dívida ocorreu a 9 de julho de 2010 (30 dias após a outorga da escritura pública), pelo que mesmo não se computando qualquer causa de interrupção ou suspensão da dívida o decurso do aludido prazo de vinte anos apenas ocorrerá em 9 de julho de 2030, pelo que, como é bom de ver, a dívida executada ao Recorrido não se encontra prescrita.

Face ao supra aludido, assiste razão à Recorrente, ainda que com a presente fundamentação, quando propugna que a dívida visada nos presentes autos não se encontra prescrita.

Aqui chegados, procedendo a aludida questão, compete, ora, julgar em substituição as questões prejudicadas.

Vejamos, então.

Atentando na petição inicial o Recorrido convocou as seguintes questões: ilegalidade da sua nomeação como fiel depositário, ilegalidade do auto de penhora de expectativa de aquisição, inexistência do crédito, prescrição da dívida e falta de cumprimento das formalidades de penhora, tendo o Tribunal a quo ajuizado que apenas as duas últimas questões poderiam ser dirimidas na presente lide.

Com efeito, aduz o Tribunal a quo que “[q]uanto ao alegado relativamente à ilegalidade da nomeação como fiel depositário, à inexistência do crédito em causa e à ilegalidade da penhora, deveria o Reclamante ter apresentado a oportuna reclamação, no prazo previsto no artigo 277.º, nº1 do CPPT, contado da data em que foi elaborado o auto de penhora e na qual foi constituído fiel depositário, designadamente em 04.06.2010 (cfr. supra, ponto 3).”

Concretizando, depois que “[n]ão resulta provado nos autos que o Reclamante tenha reagido à decisão que determinou a penhora da expetativa de aquisição e à sua constituição como fiel depositário, que deu origem à dívida e que determinou a sua execução no processo executivo em causa.”

Concluindo, assim, que “[o]s referidos fundamentos não serão conhecidos na presente ação”.

Ora, face ao supra aludido e tendo presente que o Recorrido não ampliou o âmbito do objeto do recurso em ordem ao consignado no 636.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT(2), tais questões consolidaram-se na ordem jurídica, donde a única questão que compete julgar, em substituição, é a que se coaduna com o incumprimento das formalidades consignadas no artigo 224.º, do CPPT, a qual, como visto, foi julgada prejudicada.

Apreciando.

O Recorrido, nesse particular, defende que a penhora não cumpre o disposto no artigo 224.º, nº1, alínea b), nomeadamente a notificação ao devedor, e isto porque, conforme resulta expresso do auto de penhora o mesmo não era devedor de qualquer quantia à executada, donde não é devedor para efeitos do disposto na aludido normativo.

Apreciando.

Atentando na factualidade assente, mormente, no auto de penhora a que o Recorrido faz alusão o que resulta do seu teor é que José António Ramalhão Ferreira Vicente, na qualidade de sócio da sociedade “F…..-…..” reconhece que pretende efetuar a aquisição do bem imóvel inscrito sob o artigo ….., da freguesia de ….., concelho de Lisboa de que a executada “R….., LDA” era, à data, proprietária e pelo montante de €90.000,00.

Sendo que é, primeiramente, penhorada a expetativa de aquisição da quantia correspondente ao preço contratual referente à transmissão do aludido bem imóvel até ao limite da dívida exequenda, no montante de €6.675,73, e ulteriormente -uma vez consumada a compra e venda- penhorada a quantia correspondente ao preço contratual até ao limite da dívida supra evidenciado.

Constando, expressamente, no aludido auto de penhora que o Recorrido foi nomeado fiel depositário, com intimação expressa de que a quantia de €6.675,73 terá de ser depositada junto do órgão da execução fiscal no prazo de trinta dias a contar da transmissão do imóvel, e com expressa advertência de que caso o Recorrido não efetue o aludido depósito no prazo legal será executado pela importância respetiva e sem prejuízo do procedimento criminal.

Ora, como é bom de ver a sua citação e interpelação para o pagamento de €6.675,73, mais não representam que a materialização das advertências elencadas no auto de penhora decorrentes do incumprimento do depósito a que se encontrava vinculado atenta a verificação das estipuladas condições.

Note-se que aquele que é nomeado fiel depositário dos bens penhorados tem, nos termos do disposto no artigo 760.° do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, os deveres gerais previstos no artigo 1187.° do CC, de guardar os bens depositados, avisar o depositante se algum perigo ameaçar a coisa ou se terceiro se arrogar direito sobre ela e restituí-los com os seus frutos, devendo ainda administrá-los com a diligência e zelo de um bom pai de família, prestar contas e apresentar os bens quando para tal lhe for ordenado (artigo 771.°, n.° 1, do CPC).

Dir-se-á, portanto, que sendo não controvertida a outorga da escritura pública, e bem assim a inexistência de depósito da quantia de €6.675,73 após o decurso do prazo estipulado, tal significa que, contrariamente ao propugnado pelo Recorrido, a partir dessa data constituiu-se devedor.

Note-se ademais que, conforme resulta expresso da factualidade assente, mormente, dos pontos 4 a 7, a Recorrente notificou, devidamente, o Recorrido para, no prazo de dez dias, efetuar o depósito em falta sob pena de ser executado pela importância não depositada, e em conformidade com o disposto no artigo 224.º, nº1, alínea b), do CPPT, não tendo o mesmo, por qualquer forma, cumprido tal notificação, nem apresentado qualquer justificação para o efeito.

Razão pela qual, não tendo sido cumprido o depósito entendeu o órgão da execução fiscal que se encontravam reunidas “as condições legais para responsabilização do infiel depositário nos termos da alínea b) do nº1 do Artº 224º do CPPT” determinando, assim, que devia o mesmo ser executado pela importância correspondente ao crédito penhorado. E por assim ser, contrariamente ao alegado pelo Recorrido assume a natureza de devedor, subsumindo-se no citado normativo.

Conforme se evidenciou no Aresto do TCA Norte, proferido no processo nº 00520/15.2 BEPNF, datado de 28 de janeiro de 2016:

No âmbito do citado normativo 224.º do CPPT, o que está em causa é “[o] dever de entregar à AT a quantia penhorada, nos termos do art. 224.º do CPPT. A penhora (de créditos, ou outro bem) torna o bem penhorado indisponível-a disposição ou oneração dos bens penhorados é ineficaz em relação ao credor exequente (cfr. art. 819.º do Código Civil). Uma vez penhorado o bem, não pode o devedor do crédito-o Reclamante-dar-lhe qualquer outro destino que não que lhe foi determinado”.

Ademais, sempre importa ter presente que o artigo 233.º, nº1, alínea a), do CPPT regulamenta que o depositário que incumpra com o dever de apresentação de bens, será executado pela importância do valor dos bens, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal.

É certo que o Recorrido sustenta que “não tinha qualquer obrigação legal de ficar com €6.675,73 alheios para depositar a favor da AT após a escritura de compra e venda, quantia essa de que não podia dispor” mas a verdade é que, conforme vimos, e dimana inequívoco da factualidade assente o Recorrido reconheceu, de forma expressa, essa obrigação, conformando-se e responsabilizando-se pela sua entrega após o decurso do prazo de trinta após a celebração da escritura pública de compra e venda.

Portanto, qualquer ilegalidade concatenada com a sua nomeação como fiel depositário, e bem assim com a penhora da expetativa de aquisição e ulteriormente do crédito, são questões que se encontram firmadas na ordem jurídica, sendo, por isso, caso decidido.

Note-se que, a conformação do Recorrido com a penhora, permitiu inferir pelo reconhecimento da existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora, aliás em conformidade com o preceituado no artigo 773.º, 4 do CPC.

Conclui-se, assim, que o Recorrido reconheceu e aceitou a dívida nos exatos moldes da sua indicação à penhora, pelo que, tanto basta para a assunção da qualidade de devedor, donde, citação para pagamento da quantia que “reteve” e não entregou no prazo legal, conforme legalmente se vinculou.

E por assim ser não se vislumbram as arguidas preterições de formalidades legais.

Face a todo o exposto, procede o presente recurso, verificando-se, assim, o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, que, nestes termos, deve ser revogada, devendo a reclamação ser julgada improcedente com a consequente manutenção do ato reclamado com todas as legais consequências.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

-CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, em consequência, julgar improcedente a reclamação, mantendo-se o ato reclamado com todas as legais consequências.

Custas pela Recorrida.

Registe. Notifique.




Lisboa, 23 de abril de 2020

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Tânia Meireles da Cunha)

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(1) Neste sentido, vide também Acórdão do STA, proferido no processo nº 0986/08, de 28.01.2009.
(2) Não obstante o Recorrido não possuir legitimidade para interpor recurso já que o resultado final lhe foi integralmente favorável, poderia ao abrigo do artigo 636.º do CPC, ter ampliado o objeto do recurso. Sobre a função e a utilidade da ampliação do objeto do recurso, vide António Santos Abrantes Geraldes: “Recursos no Novo Código de Processo Civil”: 5ª Edição-2018: p.123.