Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02867/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/27/2007
Relator:Magda Geraldes
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR
PRODUÇÃO PROVA; DOCUMENTOS
NOÇÃO DE FACTO
Sumário:I – A natureza urgente e as características de sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade dos procedimentos cautelares não impede a audição de testemunhas e a inspecção ao local, se estas se apresentam como pertinentes ao apuramento dos factos com relevância para a decisão a proferir, o que, aliás, está de acordo com o disposto no artº 118º do CPTA.
II – Constando dos autos factos controvertidos, impõe-se a produção de prova sobre tais factos, não bastando à prova dos mesmos a existência de documentos que, não sendo documentos autênticos, não fazem prova plena dos factos neles referidos (cfr. artºs 371º, nº1 e 376º, nºs 1 e 2 do CC).
III – Os documentos particulares apenas são um meio de prova a apreciar livremente pelo julgador, de entre todos os meios de prova possíveis e a utilizar de acordo com as regras da repartição do ónus de prova e sem prejuízo do princípio da aquisição processual da prova previsto no artº 515º do CPC.
IV – Contendo tais documentos pareceres opostos quanto à construção de uma pretendida fossa séptica: parecer técnico do Engº do Ambiente (favorável) e parecer técnico da Divisão de Planeamento e Projectos (desfavorável), ambos da mesma Câmara Municipal, os factos a extrair de tais documentos apresentam-se manifestamente como contraditórios, e a serem dados como provados, tal é suficiente para inquinar a sentença recorrida de nulidade por contradição na matéria de facto assim apurada.
V – As conclusões não são factos materiais simples, pelo que não devem constar do probatório, e, a constarem devem considerar-se como não escritas.
VI – Os factos, para efeito do disposto no artº 511º do CPC, abrangem as ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas e das coisas (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 40 e ss e 410).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


MARIA ...e JOSÉ ..., identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Alcoutim que autorizou a desafectação do domínio público e a integração no domínio privado municipal de uma parcela de terreno, destinada à construção de uma casa de banho e respectiva fossa céptica e da deliberação datada de 28.04.06, da Assembleia Municipal do MUNICÍPIO DE A..., que autorizou essa desafectação nos termos da deliberação camarária supra referida.

Em sede de alegações de recurso, apresentaram as seguintes conclusões.

“A) Mal andou o douto Tribunal a quo ao não dar provimento aos autos cautelares. B) Mal andou o Tribunal a quo, ao fixar a matéria assente, como mal andou ao dispensar a prova testemunhal e a inspecção ao local requeridas.
C) O douto Tribunal a quo não levou em consideração o documento que os recorrentes juntaram aos autos (doc. 8) e que consiste num exaustivo levantamento topográfico, que não foi impugnado pelos recorridos e nunca poderia ter dado como provado em 4. da matéria dada como provada, que "... A localização do terreno para construção da pretendida fossa e furo de abastecimento distam cerca de 60 metros, pelo que fica salvaguardo o sistema aquífero ...".
D) O levantamento topográfico que os ora recorrentes juntaram como doc. 8, é uma prova inequivocamente e irrefutável de que o furo de abastecimento dista só 46,75m da pretendida fossa.
E) O douto Tribunal a quo, em face de tal levantamento junto aos autos, que não foi impugnado, deveria ter dado como provado que entre o furo e a pretendida fossa distam, horizontal e directamente, 46.75m e não cerca de 60.
F) O douto Tribuna] a quo nunca poderia ter dado como assente a matéria constante em 5. da matéria provada: "A distância necessária entre o furo público e a zona a desafectar para construção de fossa e W.C. encontra-se salvaguardada."
G) O DL n.° 382/99, de 22 de Setembro, impõe uma distância imperativa de protecção de 60m e o furo dista da pretendida fossa tão só e precisamente 46.75m, pelo que nunca se poderia ser dado como provado, como erradamente deu, que está salvaguardada a distância necessária. |
H) Ao dar-se como provado que está salvaguardada a distância necessária, ignora-se o que a lei imperativamente dispõe a este respeito, para lá de não se considerar o doc. 8 que se juntou com o requerimento cautelar, documento esse que não foi impugnado pelos requeridos.
I) Nunca o Tribunal a quo podia fixar em 9. da matéria dada como provada, que "Quer a pretensão do ora Contra-interessado, quer a deliberação das Entidades ora Requerias, só comportam a possibilidade de construção de uma fossa séptica, o que implica que fique a mesma estanque e impermeabilizada na zona, não permitindo qualquer fuga de resíduos poluentes.", porque a fossa séptica ainda não está construída e a possibilidade da sua construção não implica que fique estanque e impermeabilizada na zona, não permitindo qualquer fuga de resíduos poluentes. J) Haver fuga ou não de resíduos poluentes é coisa que só poderá dar-se como provado ou não provado após a sua construção e utilização, consubstanciado o facto dado como provado mera previsão e não facto que se possa dar como provado ou não provado.
K) É o próprio parecer citado em 4. da matéria dada como provada que menciona que "... é provável que não ocorra qualquer contacto entre o local onde se encontra o furo e a fossa a construir...".
L) O Tribunal a quo não podia ter dado como provado em 9. da matéria dada como provada que "... que fique a mesma estanque e impermeabilizada na zona, não permitindo qualquer fuga de resíduos poluentes.", porque é o
mesmo parecer citado que apenas assegura a mera probabilidade de não ocorrer contaminação do furo, nunca referindo que não haverá essa contaminação, ao contrário do que foi dado como assente. "
M) O Tribunal a quo não podia ter dispensado a audição das testemunhas arroladas.
N) Só se tivesse havido lugar á audição das testemunhas arroladas e inspecção ao local, o Tribunal a quo ficaria habilitado, com a devida vénia, a proferir decisão, atenta a matéria controvertida.
O) O meio probatório testemunhal e a prova por inspecção coaduna-se com qualquer tipo de acção urgente e também com a dos autos.
P) Havendo nos autos documentos contraditórios sobre a distância que medeia entre a pretendida fossa e o furo de abastecimento urbano, só a prova testemunhal e a inspecção ao local poderiam determinar, de facto, qual a distância efectiva, o que não ocorreu.
Q) A douta Sentença recorrida é contraditória, dando como provado que "…não se vê qualquer inconveniente na construção da referida fossa séptica.". ao reportar-se em 4. da matéria dada como provada, ao "... Parecer emitido em
31.01.04 pelo Departamento de Ambiente da CMAIcoutim ...",
R) Contradição que se vislumbra logo em 5. da matéria dada como provada, reportando-se ao parecer emitido em 26.06.04 pela Divisão de Planeamento e Projectos da CMAIcoutim, que refere expressamente que" A rua de acesso á parcela de terreno é de dimensões exíguas, entre 2,0m e 2,5m. O local até onde o limpa fossas pode aceder para limpeza da fossa situa-se a uma distância superior a 30m. ... o limpa fossas necessita de uma largura mínima de 2,5m para poder aceder ao local; assim como que a mangueira de aspiração atinge um cumprimento máximo de 15m. Pelo exposto e atendendo a que não será possível proceder á limpeza da fossa esta DPP emite parecer desfavorável à pretensão.".
S) Contraditório porque por um lado ficou assente que "... não se vê inconveniente na construção da referida fossa séptica.", mas por outro lado também ficou assente que "... atendendo a que não será possível proceder à limpeza da fossa esta DPP emite parecer desfavorável à pretensão.".
T) A matéria de facto dada como provada é contraditória entre si, o que desde logo invalida que a douta Sentença tenha decidido como efectivamente decidiu, negando a providência requerida.
U) A douta Sentença fixa como matéria assente em 3. da matéria provada, que "A construção da casa de banho e respectiva fossa séptica na parcela desafectada do domínio público municipal vai ocupar o espaço da via pública que dá acesso à habitação dos ora requerentes, o qual actualmente já é diminuto.".
V) Este facto dado como provado, só por si, determinaria que a decisão do Tribunal a quo fosse no sentido de salvaguardar o acesso dos requerentes á sua habitação, decretando a providência, na medida em que se o espaço da via pública que permite aos recorrentes aceder à sua habitação já é diminuto, mais diminuto ficará com o destaque da parcela em causa, que passará a ficar ocupado com fossa e W.C., o que lesa irremediavelmente o direito dos recorrentes.
W) Os recorrentes ficarão impedidos de aceder com a sua viatura à porta de sua casa, como sempre têm feito, com consequente prejuízo, convindo não esquecer que são pessoas reformadas que ai têm a sua residência permanente.
X) Os recorrentes ficarão impedidos de proceder a cargas e descargas, uma vez que o condicionamento e estrangulamento do acesso impedirá que um qualquer veículo possa aceder á casa dos recorrentes, salientando-se que essa é a única via que permite acesso automóvel à residência em causa.
Y) Também esse estrangulamento afectará irremediavelmente o trânsito do público, que se vê impedido de circular convenientemente nessa artéria/parcela, ficando afectada a utilidade pública inerente, que è imemorial.
Z) Os factos que vêm de se alegar conduzem, necessariamente, a que a imediata execução dos actos impugnados determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os interesses requerentes e para o interesse público.
AA) O acto administrativo é manifestamente ilegal, por violar disposição imperativa relativa ao perímetro de protecção do furo artesiano de captação de água para abastecimento público.
BB) Existe perigo evidente de facto consumado e de difícil reparação, havendo manifesto prejuízo para os recorrentes e para o interesse público.
CC) Desde logo há manifesto prejuízo e de difícil reparação no acesso dos recorrentes à sua habitação permanente, em função da exiguidade actual espaço que lhes dá acesso, que se verá irremediavelmente ainda mais exíguo e reduzido com a pretendida desafectação da parcela em causa.
DD) A aparência do bom direito está beliscada, já que a legislação a cumprir não está a ser observada.
EE) Verifica-se a probabilidade séria de que os direitos dos requerentes e o interesse público fiquem irremediavelmente beliscados, estando reunidas as condições legais para que se defira a providência requerida.
FF) Os danos resultantes da não concessão da providência requerida existem e serão francamente superiores, quando comparados com os transtornos e/ou prejuízos que poderiam advir do seu decretamento.
GG) Mal andou o douto Tribunal a quo ao não dar provimento aos autos cautelares.”

Em contra-alegações, o Município recorrido, concluiu:

“a)- Andou bem a douta sentença recorrida.
b)- Os Recorridos concordam em absoluto com a fundamentação constante da douta sentença recorrida.
c)- Os actos administrativos objecto do presente recurso não lesam quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos dos ora recorrentes.
d)- Os actos administrativos objecto do presente recurso, contrariamente ao pelos recorrentes não se mostram feridos de quaisquer vícios que determine a sua anulação por "manifesta" ilegalidade, e muito menos, resultam feridos de nulidade insanável.
e)- Os recorrentes não demonstram, de forma clara, objectiva e inequívoca quais os direitos e interesses que pretende ver acautelados com as deliberações, cujo pedido de suspensão de eficácia requereram.
f) – Os recorrentes não resultam afectados, seja de que forma seja, pela execução das deliberações recorridas.
g)- Os recorrentes, em arrepio da verdade, pretendem fazer crer que a douta decisão não considerou a prova documental constante dos autos, no que respeita às distâncias entre o furo e a localização de construção da fossa séptica, quando em boa verdade, quer a douta decisão recorrida na sua fundamentação e análise crítica dos factos, quer os recorridos na oposição que deduziram, demonstraram expressamente e inequivocamente pela documentação junta a efectiva distância entre as mesmas.
h)- Bem andou a douta decisão recorrida, na apreciação da matéria factual constante dos autos.
i)- Razão pela qual entendem os recorridos que a douta decisão posta em crise, não merece qualquer reparo, pugnando pela sua manutenção.”

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

OS FACTOS

A sentença recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
“1. Os ora Requerentes são comproprietários do prédio urbano destinado à habitação inscrito na matriz sob o artigo 1415 e descrito na CRPredial sob o n° 1195/980115, situado em Alcaria Queimada, freguesia de Vaqueiros, concelho de Alcoutim;
2. Por deliberação da Assembleia Municipal de Alcoutim datada de 28.04.2006, foi autorizada a desafectação do domínio público e a integração no domínio privado municipal, de uma parcela de terreno, com a área de 5,10m2, sita em Alcaria Queimada, freguesia de Vaqueiros, a confrontar do norte e do nascente com via pública, do sul com Maria do Rosário Alves Teixeira e do poente com António Francisco Ramos, destinada à construção de uma casa de banho e respectiva fossa séptica, tendo por base o pedido de alienação apresentado por António Francisco Ramos e anterior proposta aprovada pela Câmara a 12.04.06;
3. A construção da casa de banho e respectiva fossa séptica na parcela desafectada do domínio público municipal vai ocupar o espaço da via pública_que dá acesso à habitação dos ora Interessados, o qual actualmente já é diminuto;
4. O Parecer emitido a 31.01.04 pelo Departamento de Ambiente da CMAIcoutim refere que: "Devido a estas características, é provável que não ocorra qualquer contacto entre o local onde se encontra o furo e a fossa a construir. (. . .) A localização do terreno para construção da pretendida fossa e o furo de abastecimento distam cerca de 60 metros, pelo que fica salvaguardado este sistema aquífero. (. . .) ... não se vê qualquer inconveniente na construção da referida fossa séptica.",
5. A distância necessária entre o furo de abastecimento público e a zona a desafectar para construção de fossa e W.C encontra-se salvaguardada;
6, O Parecer emitido a 24.06.04 pela Divisão de Planeamento e Projectos da CMAIcoutim salienta que: " A rua de acesso à parcela de terreno é de dimensões exíguas, entre 2,0 m e 2,5 m. O local até onde o limpa fossas pode aceder para limpeza da fossa situa-se a uma distância superior a 30 m. … o limpa fossas necessita de uma largura mínima de 2,5 m para poder aceder ao local; assim como que a mangueira de aspiração atinge um comprimento máximo de 15 m.
Pelo exposto e atendendo a que não será possível proceder à limpeza da fossa esta DPP emite parecer desfavorável à pretensão. ";
7. A parcela de terreno do domínio público municipal desafectada para o domínio privado municipal situa-se em espaço da via pública, a qual no presente já não dispõe de dimensões suficientes para ser sujeita a trânsito automóvel;
8. A desafectação da área de 5,10 m2 não impede, nem afecta a normal circulação pedestre no local em questão;
9. Quer a pretensão do ora Contra-Interessado, quer a deliberação das Entidades ora Requeridas, só comportam a possibilidade de construção de uma fossa séptica, o que implica que fique a mesma estanque e impermeabilizada na zona, não permitindo qualquer fuga de resíduos poluentes.”


O DIREITO

No presente recurso jurisdicional mostra-se impugnada a sentença do TAF de Loulé em que se decidiu "não decretar a providência cautelar conservatória aqui requerida, não determinando a suspensão da eficácia da deliberação datada de 28.04.06 da CMAlcoutim e consequentemente não dar provimento aos demais pedidos subsidiários subscritos nesta sede pelos ora interessados, não condenando as entidades aqui requeridas.” Ou seja, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Alcoutim pela qual foi autorizada a desafectação do domínio público e a integração no domínio privado municipal de uma parcela de terreno, destinada à construção de uma casa de banho e respectiva fossa séptica e da deliberação datada de 28.04.06, da Assembleia Municipal do MUNICÍPIO DE ALCOUTIM, que autorizou essa desafectação nos termos da deliberação camarária supra referida.
Conforme resulta do teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, os recorrentes imputam à decisão recorrida quer o erro de julgamento quanto à matéria de facto quer o erro de julgamento de direito, consequentemente derivado daquele na óptica dos recorrentes, donde pretenderem a revogação do decidido em primeira instância e o deferimento da sua pretensão deduzida nos autos.

Quanto à matéria de facto impugnada, embora os recorrentes não tenham apresentado a sua impugnação com o rigor exigido pelo artº 690º-A do CPC, tal impugnação mostra-se, todavia, suficientemente fundamentada, depreendendo-se das alegações de recurso quais os factos que os recorrentes entendem ter sido mal julgados, assim como a referência aos respectivos meios probatórios é efectuada com clareza e suficiência.
Assim, atentos os factos constantes da sentença recorrida e a sua referida impugnação nas alegações de recurso, compulsados que foram os presentes autos e perante os documentos constantes dos mesmos e as posições assumidas pelas partes em litígio, não obstante se estar no âmbito de um procedimento cautelar, com natureza urgente e com características de sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade, importa dizer desde já que, no presente caso, as diligências requeridas de audição de testemunhas e de inspecção ao local se apresentavam como pertinentes ao apuramento dos factos com relevância para a decisão a proferir, o que deveria ter sido acautelado pelo tribunal a quo, de acordo com o requerido pela parte e a devida observância do disposto no artº 118º do CPTA.
Com efeito, tendo sido alegado pelos ora recorrentes, designadamente, que “ao contrário do parecer emitido pelo Departamento de ambiente da Câmara Municipal de Alcoutim (…), não está garantida a zona de protecção ao furo artesiano de captação de água para abastecimento público, não estando salvaguardada a protecção do sistema aquífero.” (ponto 15. da p.i.), e que “…a verdade é que a localização do terreno para que foi deliberada a desafectação para construção de casa de banho e fossa, não dista 60 metros do furo de abastecimento público, já que é certo que, essa distância é de 46, 75 metros (…).”(pontos 18. e 19 da p.i.), matéria de facto alegada e que foi contraditada pelo ora recorrido, como se pode ver do ponto 16. da sua resposta a fls. 48 dos autos, onde se alegou “o local onde pretende ser edificada a fossa séptica e casa de banho, objecto da deliberação de desafectação, situa-se efectivamente a mais de cerca de 60 metros de distância do furo de abastecimento público, e portanto em distância superior aos 46, 75 metros, a que alude a planta apresentada pelos Autores como Docs. nº 7 e 8 junto à sua PI.”, impunha-se a produção de prova sobre tais factos controvertidos e que não podiam ser dados como assentes com base na prova documental, tal como foi entendido na sentença recorrida, pois os documentos constantes dos autos, designadamente os documentos nºs 6 e 9 em que a sentença se baseou para dar como provada a matéria constante dos pontos 4. e 6., não sendo documentos autênticos, não fazem prova plena dos factos neles referidos (cfr. artºs 371º, nº1 e 376º, nºs 1 e 2 do CC), apenas são um meio de prova a apreciar livremente pelo julgador, de entre todos os meios de prova possíveis e a utilizar de acordo com as regras da repartição do ónus de prova e sem prejuízo do princípio da aquisição processual da prova previsto no artº 515º do CPC.
Assim, as diligências de produção de prova requeridas pelos recorrentes e dispensadas pelo tribunal a quo deveriam ter sido admitidas, pois a sua realização permitiria determinar a distância que realmente medeia entre o furo de abastecimento público de água e a projectada fossa séptica, sendo certo que, como refere o Exmº Magistrado do MºPº, “a constatação de uma extensão inferior a 60 metros conduziria ao reconhecimento da ostensiva ilegalidade do acto da Administração (por contrariar o disposto no D.L. n.° 382/99 de 22 de Setembro) e ao deferimento ipso facto da providência cautelar requerida (artigo 120 n.° l da CPTA).”, o que vinha peticionado pelos recorrentes.
Por último, resultando de levantamento topográfico (documentos n.°s 7 e 8 juntos à p.i.) que essa distância é de apenas 46,75 metros, permanecendo a extensão de tal distância como facto controvertido essencial à decisão da causa, esta circunstância sempre obstaria à inclusão, nos factos dados como provados, de extensão diferente da referida em tais documentos. Todavia, o tribunal a quo fez constar dos factos provados que a distância em causa é de "cerca de 60 metros, pelo que fica salvaguardado o sistema aquífero", o que de todo não se não mostra assente nos autos.

Por outro lado, tais documentos contêm pareceres opostos quanto à construção da pretendida fossa séptica: parecer técnicos do Engº do Ambiente (favorável) e parecer técnico da Divisão de Planeamento e Projectos (desfavorável), ambos da Câmara Municipal de Alcoutim. Na verdade, enquanto no primeiro "não se vê qualquer inconveniente na construção da referida fossa séptica", o segundo, acerca da construção da mesma fossa, "emite parecer desfavorável à pretensão", pelo que os factos a extrair de tais documentos se apresentam manifestamente como contraditórios, o que por si só é suficiente para inquinar a sentença recorrida de nulidade por contradição na matéria de facto assim apurada.
Também a matéria constante do ponto 5. da matéria de facto impugnada – “5. A distância necessária entre o furo de abastecimento público e a zona a desafectar para construção de fossa e W.C encontra-se salvaguardada;”, sendo uma conclusão e não um facto material simples, não deve constar do probatório, pelo que a mesma se deve desde já considerar como não escrita. O mesmo se diga da matéria contida no ponto 3., quando aí se fez constar que “o espaço da via pública que dá acesso à habitação dos ora interessados, o qual actualmente já é diminuto.”, matéria conclusiva e não meramente factual, a violar o disposto no artº 511º e artº 659º, nºs 2 e 3 do CPC. Os factos, para efeito do disposto no artº 511º do CPC abrangem as ocorrências concretas da vida real , bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas e das coisas (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 40 e ss e 410).
Quanto à matéria constante do ponto 9. da matéria de facto apurada – “9. Quer a pretensão do ora Contra-Interessado, quer a deliberação das Entidades ora Requeridas, só comportam a possibilidade de construção de uma fossa séptica, o que implica que fique a mesma estanque e impermeabilizada na zona, não permitindo qualquer fuga de resíduos poluentes.”, que reproduz o alegado em 19. da resposta do ora recorrido, carece tal matéria, em absoluto, de suporte probatório, não se descortinando nos autos qualquer documento, confissão ou acordo que permita dar como assente tal matéria, aliás, conclusiva.

Assim sendo, as conclusões das alegações de recurso mostram-se procedentes, sendo a sentença recorria nula por deficiência e contradição da matéria de facto supra referida, tendo ocorrido manifesta omissão de produção de prova, com violação do disposto no artº 118º do CPTA, por parte do tribunal a quo, tudo a determinar a anulação da sentença recorrida nos termos do disposto no artº 712º, nº4 do CPC.

Pelo exposto, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:

a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional e declarar nula a sentença recorrida, devendo o tribunal recorrido proceder ás requeridas diligências de prova com vista ao apuramento de dos factos pertinentes;
b) – condenar o Município de Alcoutim nas custas com o mínimo de procuradoria.

LISBOA, 27.09.07